| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2014 |
| Date | 2014-10-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar credenciamento com Clínicas particulares ,ONGs e Associação ou Entidades Protetoras de animais e instituir o programa de controle populacional e de zoonoses em animais abandonados e cujos proprietários sejam de baixa renda no Município de Pontal do Paraná e da outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: 042/44 | Processo: ZUt/14 As dicas all — Decreto Resolução: Apresentado em: / 10 /11% COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÂO JR pará lo FINANÇASOF. O mara | fo URBANISMO IM... O pata If EDUC.CSATMA mara o to ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / [ EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | EM 42 nIScCiIscÂGEVOTACÃO EM / / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1463 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014. Súmula: “Autoriza o Poder xecutivo Municipal a realizar NY. credenciamento com clínicas particulares, ONGs e , Associação ou Entidades Protetoras de animais e instituir o programa de controle populacional e de zoonoses em animais abandonados e c jos proprietários sejam de baixa renda no Município de Pontal do Paraná e da outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P, NÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o programa de controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos no Município de Pontal do Paraná Art. 2º O controle populacional e de ends re será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita, dos animais caninos e felinos que se encontrem em estado de abandono e daqueles cujos donos possuam baixa renda e estejam cadastrados junto a Secretaria de Ação Social. $ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses. * 8 2º Fica expressamente proibida à cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de“eslerilização prestado. Art. 3º As cirurgias de esterilização serão realizadas por clínicas particulares, ONGs e Associações ou Entidades Protetoras de Animais, d vidamente credenciadas, que possuam instalações e equipamentos necessários para tal finalidade e estejam localizadas dentro do Município de Pontal do Paraná. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto ações ou procedimentos administrativos e funcionais a serem adotado para a operacionalização da esterilização gratuita, bem como, que venham a: | - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, aluar em sua preparação, implantação, execução e avaliação. Il - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como rigação de cidadania e como prevenção de superlotação de animais de rua; Ill - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0**41) 3872-7000 EMail Balneário da Prala de Loste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - estabelecer ações de fiscalização sanitária; V - estabelecer normas e procedimentos para o registro obrigatório de animais no município de Pontal do Paraná; VI - estabelecer critérios para o acompanhamento dos representantes de ONGS de defesa de animais nas atividades propostas. Art. 5º Os procedimentos cirúrgicos de esterili seguintes condições: ção deverão obedecer às | - realização das cirurgias em estabelecimento adequado e por equipe composta de médicos veterinários. 1] - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável. HI - implantação de microchip de identificação que permitirá o registro do animal junto ao Município. Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a realização do atq cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso. Art. 6º As despesas decorrentes com a implantação do programa de que trata essa Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal da Saúde. Art. 7º Os recursos financeiros necessários para o cumprimento desta lei na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, e) especial o art. 225, 8 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o art. 32, 8 1º e 8 2º, a Lei das Contravenções Penais (Decreto - Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934. Art. 8º Ficam revogadas as Leis 105 de 1º de setembro de 1998 e 539 de 24 de agosto de 2004 e demais disposições em contrário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua pu licação. Pontal do Paraná, 05 de novembro de 2014. Oss Prefeito DAVID'DA) LLA COSTA Procurador Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: il Balneário de Prala de Lests — Pontal do Paraná - P| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ( PROJETO DE LEI N.º 087/14 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar credenciamento com clinicas particulares, ONGs Associação ou Entidades Protetoras de animais e instituir o programa de controle populacional e de Zoonoses em animais abandonados e cujos proprietários sejam de baixa renda no Município de Pontal do Paranã e da outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DA ATRIBUIÇÕES QUE ME | SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJ O DE LEI. Art. 1º Fica instituído o programa de controle populacional e de Zoonoses de caninos e felinos no Município de Pontal do Paraná Art. 2º O controle populacional e de zoonoses será exercido | mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita, dos animais caninos e felinos que se encontrem em estado de abandono e d queles cujos donos possuam baixa renda e estejam cadastrados junto a Secretaria de Ação Social S 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle opulacional ou de zoonoses S 2º Fica expressamente proibida à cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado. Art. 3º As cirurgias de esterilização serão realizadas por clinicas particulares, ONGs e Associações ou Entidades Protetoras de Animais, devidamente credenciadas, que possua: instalações e equipamentos necessários para tal finalidade e estejam localizadas dentro do Municipio de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-15M t CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tan Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto ações ou procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita, bem como, que venham a: | - criar campanhas adicionais de esteri ização, podendo para | tal contratar profissionais para, no tempo de cada ca panha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação. Il - promover, pelos meios de comunicação adequados, ! campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de | animais urbanos como obrigação de cidadania e como prevenção de superlotação de animais de rua; li - estabelecer convênios com instituições apropriadas e ' capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita; IV - estabelecer ações de fiscalização sanitária; V - estabelecer normas e procedimentos para o registro obrigatório de animais no municipio de Pontal do Paraná: VI - estabelecer critérios para o acompanhamento dos representantes de ONGS de defesa de animais nas atividades propostas. Art. 5º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições: | - realização das cirurgias em estabelecimento adequado e por equipe composta de médicos veterinários. Il - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável. HI - implantação de microchip de identificação que permitirá o registro do animal junto ao Município. Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso. Art. 6º As despesas decorrentes com a implantação do programa de que trata essa Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal da Saúde. Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.1 tarmné Art. 7º Os recursos financeiros necessários para o cumprimento desta lei na aplicação desta Lei será observada especial o art, 225, G 1º, inciso VII; i nº 9.605 de 12 de fevereiro de 199 b i n.32,81ºe $2º;aLei das Contravenções Penais (Decreto - Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e 0 Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934, Art. 8º Ficam revogadas as Leis 105 de 1º de setembro de 1998 e 539 de 24 de agosto de 2004 e demais disposições em contrário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 05 de Novembro de 2014. Presidente Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 tato PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E. GABINETE DO PREFEITO E É Ee | Ofício nº, 425/2014 - GAB Pontal do Paraná, 17 de outubro de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem n.º 097/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 097/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar credenciamento co clinicas particulares, ONGs e Associação ou Entidades Protetoras de animais e instituir o programa de controle populacional e de zoonoses em animais abandonados cujos proprietários sejam de baixa renda no Município de Pontal do Paraná e da outras rovidências” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. > SSI PREFEITO / Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 097/201 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar credenciamento com clinicas particulares, ONGs e Associação ou Entidades Protetoras de animais e instituir o programa de controle populacional e de zoonoses em animais abandonados e cujos proprietários sejam de baixa renda no Município de Pontal do Paraná e da outras providências.” O presente projeto tem a finalidade de instituir o programa de controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos no niciípio de Pontal do Paraná através de esterilização cirúrgica, promovida e coo enada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita, dos animais caninos e felinos que se encontrem em estado de abandono e daqueles cujos donos possuam baixa renda e estejam previamente cadastrados junto a Secretaria de Ação Social. Tais cirurgias de esterilização serão reali ONGs e Associações ou Entidades Protetoras de Animais instaladas dentro do Município de Pontal do Paraná. das por clinicas particulares, devidamente credenciadas, e Diante do exposto e certos da importância d projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. = a GAR ROSSI PREFEITO ta esta, PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PR | | FEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar credenciamento com clínicas particulares, ONGs e Associação ou Entidades Protetoras de animais e instituir o programa de controle populacional e de zoonoses em animais abandonados e cujos proprietários sejam de baixa renda no Municipio de Pontal do Paraná e da outras providências”. Art. 1º Fica instituído o programa de zoonoses de caninos e felinos no Municipio de Pontal do ontrole populacional e de Paraná Art. 2º O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita, dos animais caninos e felinos que se encontrem em estado de abandono e daqueles cujos donos possuam baixa renda e estejam cadastrados junto a Secretaria de Ação Social. 8 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses. S 2º Fica expressamente proibida à cobra ça de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado. Art. 3º As cirurgias de esterilização serã particulares, ONGs e Associações ou Entidades devidamente credenciadas, que possuam instalações e para tal finalidade e estejam localizadas dentro do Munici o realizadas por clínicas Protetoras de Animais, equipamentos necessários pio de Pontal do Paraná. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a egulamentar por decreto ações ou procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita, bem como, que venham a: 1 - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada ca panha, aluar em sua preparação, implantação, execução e avaliação. Il - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania e como prevenção de superlotação de animais de rua; Ill - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita; IV - estabelecer ações de fiscalização sanitária; Eca» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO mma V - estabelecer normas e procedimentos para o registro obrigatório de animais no municipio de Pontal do Paraná; VI - estabelecer critérios para o acompanhamento dos representantes de ONGS de defesa de animais nas atividades proposta Art. 5º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições: | - realização das cirurgias em estabelecimento adequado e por equipe composta de médicos veterinários. Il - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável. IH - implantação de microchip de identificação que permitirá o registro do animal junto ao Município. Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estimulo doloroso. Art. 6º As despesas decorrentes com a implantação do programa de que trata essa Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal da Saúde. Art. 7º Os recursos financeiros necessários para o cumprimento desta lei na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, 8 1º, Inciso VIl; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o art. 32,8 1º e 8 2º, a Lei das Contravenções Penais (Decreto - Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934. Art. 8º Ficam revogadas as Leis 105 de 1º de setembro de 1998 e 539 de 24 de agosto de 2004 e demais disposições em contrário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Pontal do Paraná, 17 de outubro de 2014. , GAR ROSSI h . (4 / Prefeito RE ) sa DAVID 9/4: MA COSTA LUIACIO Procurador Geral Secretário cursos Naturais Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia da Leste — Pontal do Paraná - PR