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materia nº 100/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 100 / 2014
Date 2014-10-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar credenciamento com Clínicas particulares ,ONGs e Associação ou Entidades Protetoras de animais e instituir o programa de controle populacional e de zoonoses em animais abandonados e cujos proprietários sejam de baixa renda no Município de Pontal do Paraná e da outras providências.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: 042/44 | Processo: ZUt/14
As dicas all — Decreto Resolução:
Apresentado em: / 10 /11%
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÂO JR pará lo
FINANÇASOF. O mara | fo
URBANISMO IM... O pata If
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / [
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1463 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.
Súmula: “Autoriza o Poder xecutivo Municipal a realizar
NY. credenciamento com clínicas particulares, ONGs e
, Associação ou Entidades Protetoras de animais e instituir
o programa de controle populacional e de zoonoses em
animais abandonados e c jos proprietários sejam de
baixa renda no Município de Pontal do Paraná e da outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P, NÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de controle populacional e de zoonoses de
caninos e felinos no Município de Pontal do Paraná
Art. 2º O controle populacional e de ends re será exercido mediante a
prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de
forma inteiramente gratuita, dos animais caninos e felinos que se encontrem em estado de
abandono e daqueles cujos donos possuam baixa renda e estejam cadastrados junto a
Secretaria de Ação Social.
$ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes
ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
* 8 2º Fica expressamente proibida à cobrança de qualquer taxa que incida
sobre o serviço de“eslerilização prestado.
Art. 3º As cirurgias de esterilização serão realizadas por clínicas particulares,
ONGs e Associações ou Entidades Protetoras de Animais, d vidamente credenciadas, que
possuam instalações e equipamentos necessários para tal finalidade e estejam localizadas
dentro do Município de Pontal do Paraná.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto ações ou
procedimentos administrativos e funcionais a serem adotado para a operacionalização da
esterilização gratuita, bem como, que venham a:
| - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar
profissionais para, no tempo de cada campanha, aluar em sua preparação, implantação,
execução e avaliação.
Il - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a
divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à
assimilação da posse responsável de animais urbanos como rigação de cidadania e como
prevenção de superlotação de animais de rua;
Ill - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a
realização dos programas de esterilização gratuita;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0**41) 3872-7000 EMail
Balneário da Prala de Loste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - estabelecer ações de fiscalização sanitária;
V - estabelecer normas e procedimentos para o registro obrigatório de animais
no município de Pontal do Paraná;
VI - estabelecer critérios para o acompanhamento dos representantes de
ONGS de defesa de animais nas atividades propostas.
Art. 5º Os procedimentos cirúrgicos de esterili
seguintes condições:
ção deverão obedecer às
| - realização das cirurgias em estabelecimento adequado e por equipe
composta de médicos veterinários.
1] - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de
anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
HI - implantação de microchip de identificação que permitirá o registro do
animal junto ao Município.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a realização do atq cirúrgico
antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de
estímulo doloroso.
Art. 6º As despesas decorrentes com a implantação do programa de que trata
essa Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal da
Saúde.
Art. 7º Os recursos financeiros necessários para o cumprimento desta lei na
aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, e) especial o art. 225, 8 1º,
inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em
especial o art. 32, 8 1º e 8 2º, a Lei das Contravenções Penais (Decreto - Lei nº 3.688 de 3
de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis 105 de 1º de setembro de 1998 e 539 de 24
de agosto de 2004 e demais disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua pu licação.
Pontal do Paraná, 05 de novembro de 2014.
Oss
Prefeito
DAVID'DA) LLA COSTA
Procurador Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: il
Balneário de Prala de Lests — Pontal do Paraná - P|
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
(
PROJETO DE LEI N.º 087/14
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar credenciamento com
clinicas particulares, ONGs
Associação ou Entidades Protetoras de
animais e instituir o programa de
controle populacional e de Zoonoses em
animais abandonados e
cujos
proprietários sejam de baixa renda no
Município de Pontal do Paranã e da
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 014, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DA ATRIBUIÇÕES QUE ME
| SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJ O DE LEI.
Art. 1º Fica instituído o programa de controle populacional e de
Zoonoses de caninos e felinos no Município de Pontal do Paraná
Art. 2º O controle populacional e de zoonoses será exercido
| mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo
Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita, dos animais caninos
e felinos que se encontrem em estado de abandono e d queles cujos donos
possuam baixa renda e estejam cadastrados junto a Secretaria de Ação
Social
S 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais
urbanos excedentes ou abandonados como controle opulacional ou de
zoonoses
S 2º Fica expressamente proibida à cobrança de qualquer taxa
que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art. 3º As cirurgias de esterilização serão realizadas por
clinicas particulares, ONGs e Associações ou Entidades Protetoras de
Animais, devidamente credenciadas, que possua: instalações e
equipamentos necessários para tal finalidade e estejam localizadas dentro do
Municipio de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-15M
t
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tan
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por
decreto ações ou procedimentos administrativos e funcionais a serem
adotados para a operacionalização da esterilização gratuita, bem como, que
venham a:
| - criar campanhas adicionais de esteri ização, podendo para
| tal contratar profissionais para, no tempo de cada ca panha, atuar em sua
preparação, implantação, execução e avaliação.
Il - promover, pelos meios de comunicação adequados,
! campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as
campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de
| animais urbanos como obrigação de cidadania e como prevenção de
superlotação de animais de rua;
li - estabelecer convênios com instituições apropriadas e
' capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita;
IV - estabelecer ações de fiscalização sanitária;
V - estabelecer normas e procedimentos para o registro
obrigatório de animais no municipio de Pontal do Paraná:
VI - estabelecer critérios para o acompanhamento dos
representantes de ONGS de defesa de animais nas atividades propostas.
Art. 5º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão
obedecer às seguintes condições:
| - realização das cirurgias em estabelecimento adequado e por
equipe composta de médicos veterinários.
Il - utilização de procedimento anestésico adequado às
espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
HI - implantação de microchip de identificação que permitirá o
registro do animal junto ao Município.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a realização do
ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta
insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 6º As despesas decorrentes com a implantação do
programa de que trata essa Lei correrão por conta da dotação orçamentária
destinada a Secretaria Municipal da Saúde.
Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.1
tarmné
Art. 7º Os recursos financeiros necessários para o cumprimento
desta lei na aplicação desta Lei será observada
especial o art, 225, G 1º, inciso VII; i
nº 9.605 de 12 de fevereiro de 199 b i n.32,81ºe $2º;aLei
das Contravenções Penais (Decreto - Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941);
e 0 Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934,
Art. 8º Ficam revogadas as Leis 105 de 1º de setembro de
1998 e 539 de 24 de agosto de 2004 e demais disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 05 de Novembro de 2014.
Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
tato PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E. GABINETE DO PREFEITO
E
É
Ee |
Ofício nº, 425/2014 - GAB Pontal do Paraná, 17 de outubro de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 097/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 097/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a realizar credenciamento co clinicas particulares, ONGs e
Associação ou Entidades Protetoras de animais e instituir o programa de controle
populacional e de zoonoses em animais abandonados cujos proprietários sejam de
baixa renda no Município de Pontal do Paraná e da outras rovidências”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
>
SSI
PREFEITO
/
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 097/201
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar credenciamento com clinicas
particulares, ONGs e Associação ou Entidades Protetoras de animais e instituir o
programa de controle populacional e de zoonoses em animais abandonados e cujos
proprietários sejam de baixa renda no Município de Pontal do Paraná e da outras
providências.”
O presente projeto tem a finalidade de instituir o programa de controle
populacional e de zoonoses de caninos e felinos no niciípio de Pontal do Paraná
através de esterilização cirúrgica, promovida e coo enada pelo Poder Público
Municipal, de forma inteiramente gratuita, dos animais caninos e felinos que se
encontrem em estado de abandono e daqueles cujos donos possuam baixa renda e
estejam previamente cadastrados junto a Secretaria de Ação Social.
Tais cirurgias de esterilização serão reali
ONGs e Associações ou Entidades Protetoras de Animais
instaladas dentro do Município de Pontal do Paraná.
das por clinicas particulares,
devidamente credenciadas, e
Diante do exposto e certos da importância d projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
=
a
GAR ROSSI
PREFEITO
ta
esta,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D
PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PR
| |
FEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
credenciamento com clínicas particulares, ONGs e
Associação ou Entidades Protetoras de animais e instituir
o programa de controle populacional e de zoonoses em
animais abandonados e cujos proprietários sejam de
baixa renda no Municipio de Pontal do Paraná e da outras
providências”.
Art. 1º Fica instituído o programa de
zoonoses de caninos e felinos no Municipio de Pontal do
ontrole populacional e de
Paraná
Art. 2º O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante
a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público
Municipal, de forma inteiramente gratuita, dos animais caninos e felinos que se
encontrem em estado de abandono e daqueles cujos donos possuam baixa renda e
estejam cadastrados junto a Secretaria de Ação Social.
8 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos
excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
S 2º Fica expressamente proibida à cobra ça de qualquer taxa que
incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art. 3º As cirurgias de esterilização serã
particulares, ONGs e Associações ou Entidades
devidamente credenciadas, que possuam instalações e
para tal finalidade e estejam localizadas dentro do Munici
o realizadas por clínicas
Protetoras de Animais,
equipamentos necessários
pio de Pontal do Paraná.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a egulamentar por decreto
ações ou procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a
operacionalização da esterilização gratuita, bem como, que venham a:
1 - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal
contratar profissionais para, no tempo de cada ca panha, aluar em sua
preparação, implantação, execução e avaliação.
Il - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas
para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas
necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como
obrigação de cidadania e como prevenção de superlotação de animais de rua;
Ill - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas
para a realização dos programas de esterilização gratuita;
IV - estabelecer ações de fiscalização sanitária;
Eca» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
mma
V - estabelecer normas e procedimentos para o registro obrigatório de
animais no municipio de Pontal do Paraná;
VI - estabelecer critérios para o acompanhamento dos representantes
de ONGS de defesa de animais nas atividades proposta
Art. 5º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer
às seguintes condições:
| - realização das cirurgias em estabelecimento adequado e por equipe
composta de médicos veterinários.
Il - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies,
através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
IH - implantação de microchip de identificação que permitirá o registro
do animal junto ao Município.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a realização do ato
cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a
qualquer tipo de estimulo doloroso.
Art. 6º As despesas decorrentes com a implantação do programa de
que trata essa Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada a
Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 7º Os recursos financeiros necessários para o cumprimento desta
lei na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art.
225, 8 1º, Inciso VIl; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998), em especial o art. 32,8 1º e 8 2º, a Lei das Contravenções
Penais (Decreto - Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº
24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis 105 de 1º de setembro de 1998 e 539
de 24 de agosto de 2004 e demais disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Pontal do Paraná, 17 de outubro de 2014.
, GAR ROSSI
h
. (4 / Prefeito RE
) sa
DAVID 9/4: MA COSTA LUIACIO
Procurador Geral Secretário cursos Naturais
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia da Leste — Pontal do Paraná - PR

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