| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2014 |
| Date | 2014-10-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$138.505,52, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem nego Sa/i Processo: ZdSZlt AnmProjeto: M0L/1— Decreto: <= Resolução: <= Iniciativa do: "rode EX 114O Apresentado em: 27 /. 10/20 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÁO JR ora o 1 FINANÇASO.E DATA: o o URBANISMOIM DATA p= === EDUC.CSATIMA DATA) o ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO AEMENDAEM |) | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / E. EM 4º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / [o ————— SE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1465 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 138.505,52, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município." - A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL l PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, : A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a: | = criar crédito adicional suplementar, no valor de R$ 138.505,52 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal Nº. 1368 de 18 de dezembro de 2013; e H — criar, incluir e codificar o programa, projeto, elemento de despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária: 10.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.02 — Departamento de Ensino Infantil 10.02.12.365.0019.2:023.000 — Gestão do Ensino Infantil 3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo R$ 58.505,52 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 80.000,00 Fonte de Recursos —Transferência Obrigatória — FNDE - Re olução 19/2014 Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 138.505,52 Art. 2º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos oriundos de ransferência Obrigatória de recursos financeiros aos municipios e ao Distrito Federal, a título de apoio financeiro suplementar à manutenção a ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento de crianças de zero a 48 meses, informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, em creches públicas ou conveniadas com o poder público, a partir do exercício de 2014, conforme Resolução nº 19, de 29 de setembro de 2014. Valor da Transferência R$ 138.505,52 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Total dos recursos utilizados para abertura do crédito a icional suplementar a que se refere esta Lei R$1 38.509,52 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0**41) 3972-7000 EMail ; pré ad por Balneário de Prala de Losto — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE P Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 089/14 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 138.505,52, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DA ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a: | — criar crédito adicional suplementar, no valor de R$ 138.505,52 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), no orçamento vigente do Municipio, aprovado pela Lei M nicipal Nº, 1368 de 18 de dezembro de 2013; e | i Il — criar, incluir e codificar o programa, projeto, elemento de despesa | e a fonte de recursos especificados tecnicament pela seguinte dotação | orçamentária: . 10.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.02 — Departamento de Ensino Infantil 10.02.12.365.0019.2.023.000 — Gestão do Ensino Infantil | 3.3,90.30.00.00 - Material de Consumo | R$ 58.505,52 ; 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica R$ 80.000,00 | Fonte de Recursos —Transferência Obrigatória - FNDE Resolução 19/2014 À ' Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar ja que se refere esta Lei | R$ 138.505,52 | Art. 2º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Suplementar | de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos riundos de Transferência | Obrigatória de recursos financeiros aos municipios e ao Distrito Federal, a titulo de Av, Beira Mar, S/N - Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-15N, 1 ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná apoio financeiro suplementar à manutenção a ao des infantil para o atendimento de crianças de zero a 48 m ses, informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas familias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, em creches públicas ou conveniadas com o poder público, a partir | do exercicio de 2014, conforme Resolução nº 19, de 29 de setembro de 2014. Valor da Transferência R$ 138.505,52 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos). | Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 138.505,52 Art. 3º Fica ainda, em consonância co o artigo 1º desta Lel, o Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº1287, de 03 de maio de 2013 (PPA 201 -2017) e nº. 1316, de 10 de julho de 2013 (LDO 2014), nvolvimento da educação Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 05 de Novembro de 2014 Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO tels Ofício nº. 431/2014 - GAB Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem n.º 099/2014 Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 099/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 138.505,52, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. ED OSSI PREFEITO Excelentissimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 —- Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail ; prefei Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - Eae PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ à GABINETE DO PREFEITO ” É MENSAGEM Nº 099/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 138.505,52, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” A Secretaria Municipal de Educação, através do Processo Administrativo nº 8169/2014, solicita abertura de conta específica na Dotação Orçamentária 10.02.12.365.0019.2.023 —- Gestão do Ensino Infantil, para utilização dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, referente ao Programa de Manutenção da Educação Infantil, conforme Resolução nº 19, de 29 de setembro de 2014, que estabelece os procedimentos operacionais para a transferência obrigatória de recursos financeiros, na categoria econômica de custeio, aos municípios e ao Distrito Federal, a titulo de apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento de crianças de zero a 48 meses informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Familia, em creches públicas ou conveniadas com o poder público, a partir do exercicio de 2014 Diante do exposto, o Municipio de Pontal do Paraná apresenta a esta Augusta Casa de Leis, projeto para apreciação e aprovação do Legislativo. e PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Para <a> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PRE emma” PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 138.505,52, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a: | — criar crédito adicional suplementar, no valor de R$ 138.505,52 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), no orçamento vigente do Municipio, aprovado pela Lei Municipal Nº. 1368 de 18 de dezembro de 2013; e H — criar, incluir e codificar o programa, projeto, elemento de despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária: 10.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.02 — Departamento de Ensino Infantil 10.02.12.365.0019.2.023.000 — Gestão do Ensino Infantil 3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Juridic. Fonte de Recursos —Transferência Obrigatória — FNDE - Resolu RS 58.505,52 RS 80.000,00 ão 19/2014 Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 138.505,52 Art. 2º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos oriundos de Transferência Obrigatória de recursos financeiros aos municipios e ao Distrito Federal, a titulo de apoio financeiro suplementar à manutenção a ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento de crianças de zero a 48 meses, informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas familias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Familia, em creches públicas ou conveniadas com o poder público, a partir do exercício de 2014, conforme Resolução nº 19, de 29 de setembro de 2014. Valor da Transferência R$ 138.505,52 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 138.505,52 Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lel, o Executivo aulorizado a promover as devidas alterações das Leis nº1287, de 03 de maio de 2013 (PPA 2014-2017) e nº. 1316, de 10 de julho de 2013 (LDO 2014). Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. = Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2014. | / Í' | ] |) COS ROBERTO PACHECO Balnoário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ À me | Rodovia PR 407- Km 19 Balneário - Praia da Leste - Pontal do Paraná- PR 83255-000 - Fone (41) 3972-7000 / FAX (41) 3972-71 e-mall:prefolturafpontaldoparana.pr.gov.br —— = E og Rua dos Corais, s/nº - Balneário Shangri-lá RE Ermo 41-3972.7095 | a EP.832555-000 É Eme smedpon gmail.com eme SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO = Pontal do Paraná - Paraná OFÍCIO Nº 902/ 14-SMED Pontal do Paraná, 10 de outubro de 2014. Senhor Secretário: Informamos que em virtude do Repasse do recurso oriundo do Programa Manutenção da Educação Infantil estabelecido pela Resolução nº 29 do FNDE de 2707/2012 no valor de R$ 138.505,52 (cento e trinta e dois cen vos) seja criada conta específica na Dotação Orçamentária 10.02.12.365.19.2023 — D partamento de Ensino Infantil, sendo R$ 58.505,52 (cinquenta e oito mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e 3.3.90.30.00.0000 e o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no elemento de despesa, Outros Serviços de Terceiros - P] — 3,3.90.39.00.00,00. dois centavos) no elemento de despesa, Material de Consumo Solicitamos ainda, que sejam tomados os procedimentos legais para utilização dos recursos do Programa do FNDE. Certos de sua atenção quanto o exposto acima, subscrevemo-nos. o MARCOS ROBÉRTO PACHECO Atenciosamente, Secretário Municipal da Educação Decreto 4250/13 Ao Senhor Marcelo Amaral Secretário Municipal de Planejamento PONTAL DO PARANÁ — PR c/c Ao Senhor Vanderson Périco Secretário Municipal de Finanças PONTAL DO PARANÁ — PR es FT PLALNO/6O “OSOHNINVO TISVAA - SIHD3M9 V OO AV ES'SOS REL | | 40/2A E eupoura VSvas 00 ODNva eiveszoooo | ver o Qjuauos EjUOD | BiauBBy: EueIBos 59:69:60 PLOZIOLOL ;ensuOa ep exeg Bd can ES-LOOMEHA 60910 irdNd VNVHVA OO TVINOS :odjajuniy YNVEVA OO TVINOd JO NFIW JItid iomoN VEIIINVNIA OVISID JA OAVIDILNI VNILSIS - 4I9IS ENE, Dorsa 10/10/2014 11:48:33 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 19, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014 Estabelece os procedimentos operacionais para a transferência obrigatória de recursas financeiros aos municípios e ao Distrito Federal, a titulo de apoio financeiro suplementar à man tenção e ao desenvolvimento da educação Infantil para o atendimento de crianças de zero a 48 meses informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, em creches públicas ou Convenladas com o poder público, a partir do exercício de 2014, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Consttuição Federal de 1988; Lein* 2.394, de 20 de dezembro de 1896; Lein* 11,346, de 15 de setembro de 2005; Lain* 11,484, de 20 de junho de 2007; Lein* 12.527, de 18 de novembro de 2011; Lein* 12.722 de 3 de outubro de 2012; Decreto nº 6.425, de 4 de abrilde 2008; Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011; Portaria Interministerial MECIMOS nº 2, de 16 de setembro de 2014, O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVO VIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, 5 19, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, 5 2º, e 14 do Anexo 1 do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso 1, alíneas "a" e "b"; So, caput; e 69, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme ratificado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo d Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 6 de março de 2014, e € .SIDERANDO a autorização para transferir recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da ed ação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), conforme art. 4º da Lei nº 12.722 de 3 de outubro de 2012; e CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à educação Infantil, contribuindo para a melhoria do atendimento em creches, resolve ad referendum: CAPÍTULO 1 DO OBJETO, DOS CRITÉRIOS E DOS VALORES A SEREM TRANSFERIDOS Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais para a transferência obrigatória de recursos financeiros, na categoria econômica de custeio, aos municipios e ao Distrito Federal, a titulo de apolo financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento de crianças de zero a 48 eses informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Familia, em creches públicas ou conveniadas “com o poder público, a partir do exercicio de 2014. 5 19, Para a efetivação dos repasses de que trata esta Resolução as matriculas das crianças previstas no caput deste artigo devem atender, cumulativamente, às seguintes condições: 1 - serem oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias sionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas tom o poder público, em tempo parcial ou integral; (GAS bip Amy. fincdes gov ar Andes, egis/actioUrPublicasAction php?acao= abrirAtoPubdicoAsgl bposRESSrum, atos OO00O01 MAs em ato= 000Bvir ano=20148. va 19m2014 FNDElegis - Sistema de Legislação do FNDE N- terem sido computadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao do repasse, do Número de Identificação Social (NIS) de cada criança. 5 2º Caso não constem no Censo Escolar do ano anterior matriculas em creches que atendam aos incisos 1 e II do artigo anterior, o ente federado não fará jus ao recurso de apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução, Arm. 2º Os recursos transferidos nos termos desta Resolução poderão ser aplicados na de manutenção e desenvolvimento da educação Infantil, nos termos do art 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1895, excetuadas as listadas nos seus incisos Iv VI e VII, e nas ações para garantir o cuidado Integral e a segurança alimentar à permanência da criança na educação infantil, sempre de acordo com a nature Município e ao Distrito Federal em cada exercício. 5 1º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer q acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis na forma do art. 3º da Lein* 11.346, de 15 de setembro de 2005. 5 2º Na aplicação dos recursos financeiros transferidos, os municípios e o Distrito Federal deverão, quando necessário, assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência. 5 3º As orientações para utilização dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão divulgados no sítio www.fnde.gov .br, por meio de Guia de Orientações Operacionais. &.- 3º O apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução será calculado com base em 50% (cinquenta por cento) do valor anual mínimo por matricula em creche pública e conveniada, e periodo integral e parcial, definido nacionalmente para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), ponderado nos termos do art 36 da Lein" 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 4º O montante total à ser transferido em cada exercício será calculado multiplicando-se o valor definida no caput pelo número ce crianças de zero a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias d PBF e cujas matrículas em creches públicas ou conveniadas com o poder público, em tempo integral ou parcial, tenha sido informadas pelo ente federado no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse. Art. 5º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrã consignada anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Sacial e Combate à Fom observando a programação orçamentária e financeira anual do governo federal, por conta de dotação orçamentária (MDS) e descentralizada ao FNDE, Art. 6º A transferência dos recursos aos Municípios e Distrito Federal está condicionado a efetivação do destaque orçamentário do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ao Ministério da Educação e a consequente liberação de limite financeiro ao FNDE. Art. 7º A transferência dos recursos financeiros correspondentes ao apolo financeiro suplementar será efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente especifica, aberta pelo FNDE no anco do Brasil S/A em favor do DF & do municipio beneficiário dos recursos de que trata esta Resolução. Art. 8º Os municípios e o DF deverão Incluir em seu orçamento os recursos de q es* “elecidos pela Leinº 4.320, de 17 de março de 1964, CAPÍTULO 11 DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES Art. 9º São agentes das ações do apoio financeiro suplementar de que trata esta Resolução: trata esta Resolução, nos termos 1-0 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); H - o Ministério da Educação (MEC), por intermédio de duas autarquias a ele vinculadas, o Instituto Naclonal de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); HI - os municípios e o Distrito Federal, entes federados beneficiários das transferências; e IV - à Comissão Interministerial definida pela Portaria Interministerial MECIMDS nº 2, de 16 di setembro de 2014, Art. 10. Aos agentes citados no artigo anterior cabem as seguintes responsabilidades; I-ao MDS; 8) participar da elaboração dos atos normativos relativos aos procedimentos necessários à transferência dos recursos; trips Mrurw tide gov bx findelegis!aciorvUItIPublicasAction php'?acao= abyirAtoPublicoBagl tipo RES&num, ato= 98seq ato= DO0Bvir ano=20148.. zm ina2o14 FNDEJegis - Sistema de Legislação do FNDE b) fornecer ao INEP, em meio eletrônico e até o dia 20 de maio de cada ano, dados de identificação decdádças de zero à 45 meses que sejam membros de familias beneficiárias do PBF, discriminados por NIS, para critica da entrada de dados no Educacenso; c) efetuar em favor do FNDE o destaque dos recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das transferências de que trata esta Resolução, a partir das informações a ele fornecidas pelo MEC; d) prestar assistência técnica aos entes federados na implementação da melhoria e da ampliação do atendimento a crianças de zero a 48 meses, beneficiárias do Bolsa Família; e) Instituir, compor e participar da Comissão Interministerial nos moldes definidos pela Portaria Interministerial MECIMDS nº 2, de 16 de setembro de 2014; f) Informar tempestivamente ao FNDE quaisquer anormalidades que possam oco Resolução. HM - Ao INEP: r no decorrer do cumprimento desta 2) manter campos específicos e de preenchimento obrigatório no Educacenso, para o registro das matriculas em creches de crianças com até 48 meses de Idade, oriundas de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, devidamente identificadas com o respectivo Número de Identificação Social - NIS; b) consolidar e transmitir ao FNDE os dados da base do Censo Escolar da Educação Básica que possibilitem a identificação do número de crianças com até 48 meses de idade oriundas de famílias beneficiárias do PBF, atendidas em tempo integral ou parcial em creches públicas ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público. 4. - Ào FNDE: 3) participar da elaboração dos atos normativos relativos aos procedimentos necessários à transferência dos recursos; b) calcular o montante de recursos de apolo a ser transferido ao DF e a cada município, com base no número de matriculas de crianças de O a 48 meses cujas famílias sejam beneficiárias do PBF registradas no Censo Escolar do ano anterior e em 50% do valor por matricula em creche pública é conveniada, em periodo integral e parcial, definido para o Fundeb no exercício em curso; €) Informar ao MDS o total dos valores de que trata a alinea anterior, para que aquele Ministério possa efetuar o destaque em favor do FNDE dos recursos orçamentários e financeiros necessários às transferências de que trata esta Resolução; d) proceder à abertura de conta corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a transferência dos recursos de que trata esta Resolução; e) executar as transferências dos recursos de apolo financeiro suplementar à educação infantil aos entes federados, após o recebimento da descentralização do MDS, de acordo com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal; f) divulgar no endereço eletrônico www.fnde.gav.br os valores repassados a cada ente beneficiário; 9) divulgar mensalmente no endereço eletrônico www.fnde. gov.br os saldos e ente beneficiário, independente de sua autorização; tratos das contas correntes de cada h' estar assistência técnica quanto à execução financelra das ações; 1) apresentar &o MDS relatórios anuais referentes ao processo de transferências de recursos financeiros de que trata esta resolução; 4) realizar a análise financeira das prestações de contas apresentadas pelo entes beneficiários no Sistema de Gestão da Prestação de Contas (SiGPC), em conformidade com normas vigentes estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo; e k) encaminhar a prestação de contas, por Intermédio do SiGPC, à Comissão Interministerial instituída nos moldes do Art 8º, da Portaria In terministerial MECIMDS nº 2, de 16 de setembro de 2014, para sua manifestação a cerca do cumprimento do objeto dos recursos die que trata esta resolução. IV - Aos municípios e ao DF; a) cadastrar anualmente no Censo Escolar a quantidade de matriculas relativas às crianças de zero a 48 meses, membros de familias beneficiárias do PBF, que sejam atendidas em tempo parcial ou integral em cada creche pública ou em instituição comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos conveniada com o poder público, registrando “seu respectivo NIS; b) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE integral e exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento da educação infantil, e em aquisições de bens para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional das crianças, de forma a assegurar 0 acesso e sua permanência na educação infant E migo iAvew Indo gov br itndelegisfactioyUlPublicasAction php?acao= abrirAtoPublico&sgl tipo=RES&num atos 00000019&seg ato=0008vlr ano=2014&... 38 I0NQaDI4 FNDElegis - Sistema do Legislação do FNDE d) emitir os documentos comprobatórios das despesas em seu nome, com “Suplementação de Creches MDS - Programa Brasil Carinhoso", e manter as vias » disposição da SEB/MEC, do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo de vinte anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros; e) prestar contas ao FNDE dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 13 e nos moldes definidos na Resolução CDIFNDE nº 2/2012 e alterações posteriores, acompanhado do devido parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACSFundeb), conforme & 1º do art. 13 e parágrafo único do art. 16 desta Resolução (Anexos 1 e II); f) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pela SEB/MEC, pelo FNDE, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo TCU, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim. V - À Comissão Interministerial: a) Acompanhar a Implementação do apolo financeiro suplementar de que trata esta resolução; b) Elaborara e divulgar o Guia de Orientações Operacionais, a que se refere o 5 19 do Art 20 desta resolução, contendo o rol de despesas que poderão ser realizadas com os recursos transferidos pelo FNDE c) Manifestar-se a cerca do cumprimento do objeto dos repasses realizados pelo FNDE, baseado nos pareceres encaminhados pelos conselhos incumbidos pelo acompanhamento e controle social da transferência e da aplicação dos recursos, na forma prevista no Art 8º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012. d) Manifestar-se a cerca de questionamentos, divergências ou alegações apresentadas pelos entes beneficiários em * ção ao cumprimento de objeto dos recursos transferidos pelo FNDE. CAPÍTULO IH DA TRANSFERÊNCIA, DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 11. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão transferidos pelo FNDE diretamente aos municipios e ao DF sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou Instrumento congênere, por meio de depósito em contas correntes específicas, abertas pelo FNDE no Banco do Brasil S/A. & 1º É obrigação do municipio e do DF acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE na conta corrente específica e dar publicidade aos recursos recebidos e a sua destinação, nos termos do Inciso XXXII do art 5º, do inciso || do 5 3º do art 37 e do 5 2º do art. 216 da Constituição Federal e dos arts. 1º,2º,3º, 7º e 8" da Leinº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 5 2º O FNDE informará às câmaras municipais ou à câmara legislativa do DF a transferência dos recursos de que trata esta Resolução e divulgará os repasses efetuados por meio do endereço eletrônico www.fnde.gov.br. 5 3º Os recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelo municipio e pelo DF no cômputo dos vinte e cinco por cento (25%) das receitas provenientes de impostos devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. $ 4º O ente beneficiário deverá Incluir em seu orçamento, nos termos estabelecidos na Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964, os recursos transferidos, Art. 12, As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput do artigo anterior ficarão bloqueadas para m mentação até que o representante legal do município ou do DF compareça à agência do Banco do Brasil S/A onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes. 5 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A, disponivel no portal www.fnde.gov.br, os municipios e o DF estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução. Art. 13. Os recursos financeiros transferidos deverão ser utilizados somente no pagamento das despesas previstas no art. 2º desta Resolução ou em aplicação financeira, Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municipios e pelo DF, conforme dispõe o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. Art, 14, Enquanto não utilizados 05 recursos transferidos deverão ser aplicados no mercado financeiro. $ 10 Se a previsão para uso for inferior a um mês, os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da divida pública federal. $ 2º Se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser, 0 te, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim. Hips /heww Inda gov briindeleg stnctionUr|PublicasActon php'?acao= abrir AloPubtico&sal tipo=RES&num atos DO0O0019&seq ato= 0008vir ano=20148... «48 tonm2014 FNDElegis - Sistema de Legislação do FNDE 5 3º As aplicações financeiras de que tratam os 55 1º e 2º deste artigo deverão ser feitas obriga By o É na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE. $ 4º O produto das aplicações financeiras deverá ser sempre creditado na exclusivamente em despesas previstas nesta Resolução, ficando sujeito às mes exigidas para os recursos transferidos. onta corrente específica e aplicado as condições de prestação de contas 5 5º À aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não desobriga os municípios e o DF de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por Intermédio da conta corrente abe: pelo FNDE e por meio eletrônico. Art. 15. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco do Brasil S/A e divulgará em seu portal na internet os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancários dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados, Art. 16. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de contas ao FNDE, poderá ser reprogramado para utilização no exercicio subsequente, apenas nas despesas previstas no art. 2º desta Resolução. CAPÍTULO IV DO ESTORNO, DO BLOQUEIO DOS REPASSES E DAS DEVOLUÇÕES Art. 17. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores credi dos na conta corrente do municipio e do DF, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, nas seguintes hipóteses: * ma ocorrência de depósitos indevidos; H - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; II - se constatadas irregularidades na execução das ações. Parágrafo único, Se o saldo existente na conta corrente não for suficiente para cobrir o valor referente ao estorno ou ao bloquelo de que trata o caput, o ente beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 19 desta Re: olução. Art. 18. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os municípios e o DF deverão devolver ao FNDE os valores relativos à: a) não execução de parte ou de toda o objeto desta Resolução; b) não apresentação da prestação de contas no prazo exigido; c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Resolução; d) ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuizo ao erário. Art. 19, As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponivel no portal www.fnde.gov.br, na qual deverão ser Indicados o nome e o CNPJ do município ou de Fe: I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198040 no campo “Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; e H - os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 18888-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198040 no campo "Número de Referência”, se a devolução ocorrer em exercício subsequente ao do repasse dos recursos. 5 1º Para fins do disposto nos incisos 1 e Il do caput deste artigo, considera-se an de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no portal www.índe.go «br. &2º As devoluções referidas no caput deste artigo deverão ser monetariamente atualizadas pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data em que for realizado o reco! Imento, e a quitação ou a suspensão da Inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, de conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União (TCU), disponivel no endereço eletrônicohttp://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/Calculo- DeDebito.faces. 5 3º Os valores referentes às devoluções previstas nos Incisos 1 e 11 do caput deste artigo deverão ser registrados no SiGPC, onde deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento, 5 4º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recurso: para fins de prestação de contas. trips Hirwwe inde. gov bx findelegisfachor/UriPublicasAciion php?acaos abel AtoPublicoSsgl tipos RES&num, ato= 198seq sto=000Avir ano=20144, s8 iOHnaoTs FNDElegis - Sistema de Legislação do FNDE CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20. À prestação de contas da execução financeira consiste na comprovação da utilização da totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros, nas despesas previstas nesta R solução e deverá ser enviada pelos municipios e pelo DF aos respectivos CACS-Fundeb até 30 de junho do ano subsequente ao repasse dos recursos, por meio do SIGPC, na forma estabelecida em normas vigentes do CD/FNDE. 51º O EEx deverá registrar também, conforme o caput deste artigo, a prestação de contas dos recursos que foram objeto de reprogramação na forma do art.16. 52º A prestação de contas referida no caput deste artigo deverá ser obrigatoriamente acompanhada de parecer conclusivo sobre a execução fisico-financeira dos recursos transferidos, emitido no Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon) pelo CACS-Fundeb do municipio ou do DF. 53º A comprovação da utilização dos recursos transferidos nas ações previstas nesta Resolução será realizada por meio de documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito. 54º Excepcionalmente as despesas realizadas pelo município ou pelo DF com pessoal poderão ser comprovadas mediante folha de pagamento, desde que esse documento permita estabelecer o vínculo entre a fonte dos recursos, o objeto da despesa, os pagamentos efetuados e os profissionais que os receberam. Art, 21, Quando a prestação de contas não for apresentada até a data prevista no caput do artigo anterior, o FNDE assinalará o prazo de quarenta e cinco dias corridos para sua apresentação, sem prejuizo da suspensão dos repasses e demais providências cabíveis. Art. 22. O FNDE, ao receber a prestação de contas do ente beneficiário no SIGPC é q parecer conclusivo emitido pelo CACSFundeb, na forma e no prazo previstos no art. 20 desta Resolução, realizará a análise financeira e os encaminhará à Comissão Interministerial prevista na Portaria Interministerial nº2, de 16 de setembro de 2014, para que esta, no prazo de até trinta dias Úteis contados a partir do seu recebimento, se manifeste acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do programa. Parágrafo único. A Comissão Interministerial prevista na Portaria Interministerial nº2, prazo de que trata o caput deste artigo, emitirá parecer conclusivo acerca da Resolução e da conformidade das despesas apresentadas na prestação de contas do SIGPC. 16 de setembro de 2014, observado o equação das ações previstas nesta or meio de funcionalidade integrada Art. 23. Sendo detectadas Irregularidades ou pendências por ocasião da análise da prestação de contas, o FNDE assinalará ao EEx o prazo máximo de trinta dias corridos, contados da data do documento de notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso. Parágrafo único. Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, que adotará as medidas de exceção visando à recuperação dos créditos. Art. 24. Quando o município ou o DF não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE. 5 Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior. 5 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada. 5 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no minimo, os seguintes elementos: 1 - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos; H - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; HI - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; Iv - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do mun: cípio, do estado ou do DF perante 0 FNDE; V - extratos bancários da conta corrente especifica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver, demonstrando a Inexistência de recursos no período de gestão do autor da Representação. https Awwe frade. gov br findetegistactonUriPublicasAction php7acao= abr IrAtoPublicoAngl tipo=RES&rum atos 98sem ato=000&vir ano=2014&. 68 IDNNRO14 FNDElegis - Sistema de Legislação do FNDE 5 4º A Representação de que trata o & 2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao relativas ao prosseguimento da medida adotada. 5 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que medidas de exceção arrolando o gestor sucessor, na qualidade de co-responsável se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE trata este artigo, o FNDE adotará as pela dano causado ao erário, quando tiver expirado em sua gestão, Art. 25. O gestor responsável pela prestação de contas será responsabilizado clvil, penal e administrativamente caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados no SIGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou de causar dano. Art. 26. O FNDE publicará a posição do julgamento de suas contas pelo Tri www.fnde.gov .br. V - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS nal de Contas da União no portal Art. 27. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados no âmbito desta Resolução serão exercidos, em âmbito municipal e distrital, pelos respectivos CACS-Fundeb, previstos no art. 24 da Lein* 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput deste artigo analisarão a prestações de contas dos recursos repassados à conta corrente específica e emitirão, no Sigecon, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos. Art. 26. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Res lução é de competência do FNDE, da SEB/MEC, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de mpanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores. 5 1º O FNDE realizará auditagem na aplicação dos recursos por sistema de amostr: gem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazé-lo. 5 2º À fiscalização pelo FNDE, pela SEB/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos. & 3º Caberá ao FNDE, quando clentificado acerca de Irregularidades na aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução, cuja ocorrência acarrete impacto direto sobre a conformidade financeira da prestação de contas, realizar ações de controle, observados os critérios especificos de definição das ações e cronograma de trabalho anual de sua unidade de Auditoria Interna; para tanto, poderá requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta, isoladamente ou com a participação da SEB/MEC e de sua unidade técnica responsável pela execução das ações no âmbito da Autarquia. CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA Art. 29, Qualquer pessoa física ou juridica poderá denunciar ao FNDE, à SEB/MEC, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos, contendo necessariamente: 1 - exposição sumária da ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e, l “identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido. 5 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua Identificação. & 2º Quando o denunciante for pessoa juridica (partido político, associação encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante. il, entidade sindical etc,), deverá além dos elementos referidos no Art. 30, As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço: I-se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edificio FNDE - Brasilia, DF - CEP: 70.070-929 u - se por meio eletrônico, ouvidoria Bfnde.gov.br. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Am. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ CLAUDIO COSTA trtpo dAv wwe Inda - gov brifrdetegis/actorvUrPublicasAchon. php?acao= abrirAtoPublico&sgl tipos RES&num, ato= B&seq ato=0008vir anc=20148 Ei: |