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materia nº 7/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 1999
Date 1999-02-25
EmentaDispõe sobre o Ensino de Musica Artes nas Escolas Publicas Municipais de Pontal do Paraná e Autoriza a Celebração de Convênios com Entidades de Utilidade Publica do Município e da outras providencias.
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Para
Mensagem Nº Processo N.º OGLIga
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iniciativa do: VUtador (Oouuval, Fecho, Mantovani,
Apresentado em 25 7/04 / 49 Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N,º
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/N*- Pontal do Sul - CEP; 83-255-000
Pontal do Paraná, 25 de Março de 1.999
Ofício n.º 005/99 — IL.
Senhor Prefeito
|
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Leis n.ºs 004, 005 e (06/99, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orbânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos. |
Atenciosamente,
Nat
MURILO aire GO SOBRINHO
Presidente
Excelentíssimo Senhor
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. a al
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. -
|corA)
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4855-1574 — 455.157]
PROJETO DE LEI N.º 005/99.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Ensino de Música e Artes
nas Escolas Públicas Municipais de Pontal
do Paraná e autoriza a celebração de
convênios com entidades de Utilidade
Pública do Município e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE MARÇO DE 1999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal através da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, autorizado a instituir o ensino de
música e artes nas Escolas Públicas do Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º - A Secretaria Municipal da Educação e Cultura
regulamentará a implantação e funcionamento do ensino da música e artes nas
Escolas Públicas Municipais.
Art. 3º - O Município, através da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura, poderá celebrar convênios com associações
representativas e outras entidades sem fins lucrativos e declaradas de Utilidade
Pública do Município, que possuam sede própria com espaço fisico para
implantação do ensino da música e artes.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSAS CI AL LE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 455.157]
Art. 4º - O Município de Pontal do Paraná, através da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, poderá celebrar convênio com
Academias e Escolas de Músicas e de Artes, com Entidades e Associações
Artísticas e com profissionais de música € artes para a consecução dos fins e
objetivos desta Lei, bem como a promoção e realização de eventos correlatas.
Art. Sº - O Município de Pontal do Paraná destinará
anualmente em seu orçamento recursos para implantação e manutenção do
ensino da música e das artes nas Escolas Públicas Municipais.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo está autorizado a
regulamentar esta Lei por Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar
da sua vigência,
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 25 de Março de 1.999.
Lo Near
AMARGO SOBRINHO
T
Presidente
+
OLIVEIRA EDSON AUGU B. SALGUEIRO
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MURILO BITTEN
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
PROPOSIÇÃO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 007/99 N
O Vereador Lourival Rocha Mantovani , infra-assinado, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Ensino de Música e Artes
nas Escolas Públicas Municipais de Pontal
do Paraná e autoriza a celebração de
"o Municipal de Ponta do Paraná convénios com entidades de Utilidade
| Pública do Município e dá outras
me providências.”
Ar. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal através da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, autorizado a instituir o ensino de
música e artes nas Escolas Públicas do Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º - A Secretaria Municipal da Educação e Cultura
regulamentará a implantação e funcionamento do ensino da música e artes nas
Escolas Públicas Municipais.
Art. 3º - O Município, através da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura, poderá celebrar convênios com associações
representativas e outras entidades sem fins lucrativos e declaradas de Utilidade
Pública do Município, que possuam sede própria com espaço físico para a
implantação do ensino da música e artes.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
PROPOSIÇÃO
Artísticas e com profissionais de música e artes para a consecução dos fins e
objetivos desta Lei, bem como a promoção e realização de eventos correlatas.
Art. Sº - O Município de Pontal do Paraná destinará
anualmente em seu orçamento recursos para implantação e manutenção do
ensino da música e das artes nas Escolas Públicas Municipais.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo está autorizado a
regulamentar esta Lei por Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar
da sua vigência.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Sala das Sessões, em 25 de Fevereiro de 1.999.
RA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/n.º - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] — CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 004/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º 007/99
O Vereador Lourival Rocha Mantovani, apresentou
Anteprojeto de Lei, sob n.º 007/99, que “Dispõe sobre o ensino de música e artes
nas Escolas Públicas Municipais de Pontal do Paraná e autoriza a celebração
de convênios com entidades de Utilidade Pública do Município e dá outras
providências”.
Do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade, está
apto o Anteprojeto a ter seguimento normal, desta forma, opino a que seja o
mesmo encaminhado para apreciação das Comissões de Legislação, Justiça e
Redação e Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio
Ambiente.
Pontal do Paraná, em 02 de março de 1.999.
IVETE MÁRIA ERA DA ROCHA
Assessora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pontal do Paraná, em 03 de março de 1.999.
Ofício n.º 002/99 - CLIR.
Prezado Vereador:
Através do presente instrumento, encaminho à Vossa
Senhoria o Anteprojeto de Lei n.º 007/99, de autoria do Vereador Lourival
Rocha Mantovani, para que o DD. Vereador seja o Relator da Comissão na
Proposição.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente,
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O v.
BENÉDITO FERREIRA (SETE)
Presidente da Comissão de L.J.R.
Hustríssimo Senhor.
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO.
MD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (0141) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 061/99.
ANTEPROJETO DE LEI: 007/99.
AUTOR: Vereador Lourival Rocha Mantovani.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Ensino de Música e Artes nas Escolas Públicas
Municipais de Pontal do Paraná e autoriza a celebração de
convênios com entidades de Utilidade Pública do Município e dá
outras providências.”
PARECER Nº 004/99
O Anteprojeto de Lei n.º 007/99, visa o ensino da música e
artes nas Escolas Municipais e autoriza o Executivo a realizar convênios com
entidades públicas, interessadas em ter o ensino da música e artes em suas
entidades.
Conforme o Pré-parecer jurídico que acompanha este
processo, onde o ponto de vista é de constitucionalidade e legalidade, não vemos
impedimento a sua aceitação pelo douto Plenário.
Tem o processado condições de seguir seu tramite
É O PARECER. K N
|
regimental.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 4535-157]
Sala das Comissões, em 10 de março de 1.999.
l
BENEDITO FERREIRA
— Presidente
E,
CONRADO oz
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO
SOCIAL, TURISMO E MEIO AMBIENTE
PROCESSO N.º 061/99.
ANTEPROJETO DE LEI: 007/99.
AUTOR: Vereador Lourival Rocha Mantovani.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Ensino de Música e Artes nas Escolas Públicas
Municipais de Pontal do Paraná e autoriza a celebração de
convênios com entidades de Utilidade Pública do Municipio e dá
outras providências.”
PARECER Nº 002/99
Tramita perante esta Comissão o Anteprojeto de Lei n.º
007/99, onde “dispõe sobre o Ensino de Música e Artes nas Escolas
Municipais de Pontal do Paraná e nas entidades de Utilidade Pública do
Município.
Onde após profunda análise desta Comissão, constatamos
que neste Anteprojeto os requisitos legais de constitucionalidade.
Sendo assim consideramos que o projeto deva ser discutido
e votado, onde nos manifestamos por sua aprovação.
É O PARECER.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
e Estado do Paraná
| Fone/Fax (041) 455-1574 — 4551571
Sala das Comissões, em 10 de março de 1.999.
ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO Pad
Presidente
GINO FERNANDO RONAHAK Ed
Relator
E (4 V/ Edi
FERNANDO LUIZ SEREN a
“ Membro
| !

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