| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1999 |
| Date | 1999-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Ensino de Musica Artes nas Escolas Publicas Municipais de Pontal do Paraná e Autoriza a Celebração de Convênios com Entidades de Utilidade Publica do Município e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem Nº Processo N.º OGLIga Ante Projeto di. Loly 7 WMumu Von 4 autriza, , à iululnoçãs de Cemêmios Cam ad RA Pública. » Mumá pe 1d buas idêniias * ) iniciativa do: VUtador (Oouuval, Fecho, Mantovani, Apresentado em 25 7/04 / 49 Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DAT 1º Relator o rm JUSTIÇA R. F. -- mem - - — FINANÇAS O. a OBRAS S. P. D.U. Educ. Saúde As *-* o 1 » 2 » =" meme Encaminhada a Sessão pelo Ofício N,º Em Pauta — IsSessioDa /00 4 , Em Discussão e Votação Única / t mma Em la Discussão e Votação em So fo Em Disc e Votação s Redação Finslem / 0 4. a mi e Cos > —mmes Marape Cura, dora é reis 0 ornar de mónCA 0 arm cam Enc Pica Pre do Pucando E asas meme need ENT TS TR | prelado ni à tó pu O cima ms o Dem cr qem É gd Pt do Pe tr ri O e cejto: mm ani ima pra * nas Ea Borda mm Ná PREFEITURA DO MUNICIPIO HEHE | tt DE ) Eos PONTAL DO PARANÁ ANP AMENTO Vi Ee ita CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Co ErnmalWazo MÁIS ACE TRA IT nO ni ni Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/N*- Pontal do Sul - CEP; 83-255-000 Pontal do Paraná, 25 de Março de 1.999 Ofício n.º 005/99 — IL. Senhor Prefeito | Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Leis n.ºs 004, 005 e (06/99, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orbânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. | Atenciosamente, Nat MURILO aire GO SOBRINHO Presidente Excelentíssimo Senhor DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. a al DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. - |corA) a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4855-1574 — 455.157] PROJETO DE LEI N.º 005/99. SÚMULA: “Dispõe sobre o Ensino de Música e Artes nas Escolas Públicas Municipais de Pontal do Paraná e autoriza a celebração de convênios com entidades de Utilidade Pública do Município e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE MARÇO DE 1999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, autorizado a instituir o ensino de música e artes nas Escolas Públicas do Município de Pontal do Paraná. Art. 2º - A Secretaria Municipal da Educação e Cultura regulamentará a implantação e funcionamento do ensino da música e artes nas Escolas Públicas Municipais. Art. 3º - O Município, através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, poderá celebrar convênios com associações representativas e outras entidades sem fins lucrativos e declaradas de Utilidade Pública do Município, que possuam sede própria com espaço fisico para implantação do ensino da música e artes. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSAS CI AL LE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 455.157] Art. 4º - O Município de Pontal do Paraná, através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, poderá celebrar convênio com Academias e Escolas de Músicas e de Artes, com Entidades e Associações Artísticas e com profissionais de música € artes para a consecução dos fins e objetivos desta Lei, bem como a promoção e realização de eventos correlatas. Art. Sº - O Município de Pontal do Paraná destinará anualmente em seu orçamento recursos para implantação e manutenção do ensino da música e das artes nas Escolas Públicas Municipais. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência, Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 25 de Março de 1.999. Lo Near AMARGO SOBRINHO T Presidente + OLIVEIRA EDSON AUGU B. SALGUEIRO ” rio MURILO BITTEN CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO ANTEPROJETO DE LEI Nº 007/99 N O Vereador Lourival Rocha Mantovani , infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição. SÚMULA: “Dispõe sobre o Ensino de Música e Artes nas Escolas Públicas Municipais de Pontal do Paraná e autoriza a celebração de "o Municipal de Ponta do Paraná convénios com entidades de Utilidade | Pública do Município e dá outras me providências.” Ar. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, autorizado a instituir o ensino de música e artes nas Escolas Públicas do Município de Pontal do Paraná. Art. 2º - A Secretaria Municipal da Educação e Cultura regulamentará a implantação e funcionamento do ensino da música e artes nas Escolas Públicas Municipais. Art. 3º - O Município, através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, poderá celebrar convênios com associações representativas e outras entidades sem fins lucrativos e declaradas de Utilidade Pública do Município, que possuam sede própria com espaço físico para a implantação do ensino da música e artes. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO Artísticas e com profissionais de música e artes para a consecução dos fins e objetivos desta Lei, bem como a promoção e realização de eventos correlatas. Art. Sº - O Município de Pontal do Paraná destinará anualmente em seu orçamento recursos para implantação e manutenção do ensino da música e das artes nas Escolas Públicas Municipais. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Sala das Sessões, em 25 de Fevereiro de 1.999. RA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/n.º - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] — CEP 83255-000 Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 004/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º 007/99 O Vereador Lourival Rocha Mantovani, apresentou Anteprojeto de Lei, sob n.º 007/99, que “Dispõe sobre o ensino de música e artes nas Escolas Públicas Municipais de Pontal do Paraná e autoriza a celebração de convênios com entidades de Utilidade Pública do Município e dá outras providências”. Do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade, está apto o Anteprojeto a ter seguimento normal, desta forma, opino a que seja o mesmo encaminhado para apreciação das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente. Pontal do Paraná, em 02 de março de 1.999. IVETE MÁRIA ERA DA ROCHA Assessora Jurídica CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Pontal do Paraná, em 03 de março de 1.999. Ofício n.º 002/99 - CLIR. Prezado Vereador: Através do presente instrumento, encaminho à Vossa Senhoria o Anteprojeto de Lei n.º 007/99, de autoria do Vereador Lourival Rocha Mantovani, para que o DD. Vereador seja o Relator da Comissão na Proposição. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente, "a | O v. BENÉDITO FERREIRA (SETE) Presidente da Comissão de L.J.R. Hustríssimo Senhor. CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO. MD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (0141) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 061/99. ANTEPROJETO DE LEI: 007/99. AUTOR: Vereador Lourival Rocha Mantovani. SÚMULA: “Dispõe sobre o Ensino de Música e Artes nas Escolas Públicas Municipais de Pontal do Paraná e autoriza a celebração de convênios com entidades de Utilidade Pública do Município e dá outras providências.” PARECER Nº 004/99 O Anteprojeto de Lei n.º 007/99, visa o ensino da música e artes nas Escolas Municipais e autoriza o Executivo a realizar convênios com entidades públicas, interessadas em ter o ensino da música e artes em suas entidades. Conforme o Pré-parecer jurídico que acompanha este processo, onde o ponto de vista é de constitucionalidade e legalidade, não vemos impedimento a sua aceitação pelo douto Plenário. Tem o processado condições de seguir seu tramite É O PARECER. K N | regimental. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 4535-157] Sala das Comissões, em 10 de março de 1.999. l BENEDITO FERREIRA — Presidente E, CONRADO oz EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, TURISMO E MEIO AMBIENTE PROCESSO N.º 061/99. ANTEPROJETO DE LEI: 007/99. AUTOR: Vereador Lourival Rocha Mantovani. SÚMULA: “Dispõe sobre o Ensino de Música e Artes nas Escolas Públicas Municipais de Pontal do Paraná e autoriza a celebração de convênios com entidades de Utilidade Pública do Municipio e dá outras providências.” PARECER Nº 002/99 Tramita perante esta Comissão o Anteprojeto de Lei n.º 007/99, onde “dispõe sobre o Ensino de Música e Artes nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná e nas entidades de Utilidade Pública do Município. Onde após profunda análise desta Comissão, constatamos que neste Anteprojeto os requisitos legais de constitucionalidade. Sendo assim consideramos que o projeto deva ser discutido e votado, onde nos manifestamos por sua aprovação. É O PARECER. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ e Estado do Paraná | Fone/Fax (041) 455-1574 — 4551571 Sala das Comissões, em 10 de março de 1.999. ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO Pad Presidente GINO FERNANDO RONAHAK Ed Relator E (4 V/ Edi FERNANDO LUIZ SEREN a “ Membro | !