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materia nº 11/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 11 / 1999
Date 1999-03-15
EmentaAutoriza participação do Município no Consorcio Inter- Municipal para Aterro Sanitário- CIAS, Concede-lhes a Isenção Tributaria, e da outras providencias.
native_id1154

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Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Mensagem Nº 006 as
fa Ee ção
Iniciativa do: Pedi brwitivo.
Apresentado em 19/7 03794. Obs: o
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
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JUSTIÇA R. F. = Em = “
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Educ. Saúde As. 2. *
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Encaminhada a Sessão pelo Oficio N,º
Em Pauta — La Sessão Dia e (A Im
Em Discussão e Votação Única / o mao = E
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Em 1a Discussão e Votação em Lp
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Em Disc. e Votação a Redação Final em. / 0 4. — | = À

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E memo E OT TO TREO
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 15 de Abril de 1.999.
Ofício n.º 008/99 — 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de
Lei n.º 011/99, autografado por esta idência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do nicípio.
Sem mais para o mento, antecipamos nossos
agradecimentos. |
Atenciosamente,
MURILO BITTENCOURT DÊ CAMARGO SOBRINHO
Presidente
Excelentissimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Res |—
eso -—
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585.1571
PROJETO DE LEI N.º 011/99.
SÚMULA: “Autoriza a pabticipação do Município no
Consórcio Inter-Municipal para Aterro
Sanitário — Cias, concede-lhe isenção
tributária, e dá outras providências.”
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA |$ DE ABRIL DE 1.999. APROVOU É EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO| DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Art. 1º - Fica o Executivo Minicipal autorizado a celebrar
convênio com o Município de Matinhos — Pr, a constituição de Consórcio
Intermunicipal com fins de atuar na área de sanitário, proporcionando a
melhoria na disposição final dos residuos sóli gerados e coletados nos
limites territoriais dos dois Municípios, a ser implantado e operado no
Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º - O Consórcio intermunicipal que trata o Artigo
1º, será constituído na forma da Lei Complementar Estadual n.º 82/98, e
atenderá o preceituado nas Leis Orgânicas dos Municípios que o integrarem.
Art. 3º - Fica aprovado e homologado, sem reservas e
restrições o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para Aterro
Sanitário, firmado em 20 de Janeiro de 1.999, tuja cópia é parte integrante
desta Lei.
Art. 4º - Aos atos e ou serviços do Consórcio, que sejam
realizados pelas Prefeituras que o compõem, fica concedida a isenção de taxas
e impostos municipais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571]
Art. 5º - As despesas advi desta Lei, serão cobertas
com os recursos constantes do Orçamento do icípio para o exercício de
1.999,
Art. 6º - Os Municípios participantes do consórcio a que
se refere esta Lei, ficam vinculados a todas as obrigações e direitos
estabelecidos nos estatutos que o rege. |
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 15 de Abril de 1.999.
MURILO BITTEN RTDEC ARGO SOBRINHO
Presidente
a 1 d
ONIMO DE OLIVEIRA EDSON o: B. SALGUEIRO
rio Secretário
2º
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SETE SA IAM AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Tel: (041) 4585-1574 — 455-1571
PROPOSIÇÃO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 011/99
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, infra-assinado, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara o seguinte
Anteprojeto de Lei n.º 011/99.
SÚMULA: “Autoriza a participação do Município no
Consórcio Inter-municipal para Aterro
Sanitário — CIAS, concede-lhe isenção
tributária, e dá outras providências ”
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com o Município de Matinhos — Pr, para a constituição de Consórcio
Intermunicipal com fins de atuar na área de aterro sanitário, proporcionando a
melhoria na disposição final dos resíduos sólidos gerados e coletados nos
limites territoriais dos dois Municípios, a ser implantado e operado no
Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º - O Consórcio intermunicipal que trata o Artigo
Iº, será constituído na forma da Lei Complementar Estadual nº 82/98, e
atenderá o preceituado nas Leis Orgânicas dos Municípios que o integrarem.
Art. 3º - Fica aprovado e homologado, sem reservas €
restrições o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para Aterro
Sanitário, firmado em 20 de Janeiro de 1.999, cuja cópia é parte integrante
desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-157]
PROPOSIÇÃO
Art. 4º - Aos atos e ou serviços do Consórcio, que sejam
realizados pelas Prefeituras que o compõem, fica concedida a isenção de taxas
€ impostos municipais.
Art. S* - As despesas advindas desta Lei, serão cobertas
com os recursos constantes do Orçamento do Município para o exercício de
1.999
Art. 6º - Os Municípios participantes do consórcio a que
se refere esta Lei, ficam vinculados a todas as obrigações e direitos
estabelecidos nos estatutos que o rege.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de abril de 1.999.
Qu FERREIRA
Presidente
Z
Da
CONRADO GON P. FILHO EDSON A. A SALGUEIRO
M embro
f
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Estado do Paraná
Câmaia Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
EMENDA SUPRESSIVA sons —dtegg
co 23 , 03
nem — AU: 3O A
(ANTE) PROJETO DE LEI N.º 011,/99
A Comissão que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA SUPRESSIVA que apresenta para o Anteprojeto de a
nº 011/99
|. Ficar radhs os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º do
Anteprojeto de Lei nº 011/99.
“S 1º - Poderão integrar o Consórcio, pessoas jurídicas de
direito privado, se assim for deliberado.”
“$ 2º - No caso do parágrafo anterior, o aterro sanitário
objeto do Consórcio poderá ser operado por empresa especializada, que
tenha comprovada experiência técnica no desempenho desta atividade,
atestada através de documentos expedidos por órgãos públicos, bem como
tenham suporte econômico-financeiro compatível com os fins do
Consórcio e que sua escolha seja realizada através de licitação pública.”
Sala das Sessões, em 23 de março de 1999
Am. 127, Inciso |” Emenda Supressiva é a que manda erradicar
qualquer parte de outra proposição.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Pontal do Paraná, em 09 de março de 1.999,
MENSAGEM N. 008/99
ara Municipal de Pontal do P,
PROTOCOLO Ei
Proceso +
SENHOR PRESIDENTE : e 45,0
SENHORES VEREADORES: a sitonçãa o
dá
e
Ed
É com imensa honra que dirijo-me a Vossas Excelências para
submeter à apreciação desta Douta Casa de Leis o Anteprojeto de Lei que
ora encaminhamos para a formação e o desenvolvimento de um Consórcio
Intermunicipal com o nosso Município irmão, Matinhos , para a melhoria na
disposição final dos resíduos sólidos gerados e coletados no Município de
Pontal do Paraná.
Como é de pleno conhecimento de Vossas Excelências, nosso
Município vem enfrentando inúmeras dificuldades na disposição final do lixo
doméstico, comercial e industrial, pois o aterro sanitário que hoje utilizamos
encontra-se com a capacidade praticamente esgotada, e cuja
operacionalização demanda de custos altissimos para os cofres municipais,
sendo portanto o anteprojeto de lei que estamos encaminhando de enorme
O Consorcio vem viabilizar a implantação dos serviços com a redução
dos custos operacionais para os municípios, motivo este que por si só já
justifica seu mister.
Esperando mais uma vez pela acolhida de nosso pleito, na certeza da
consideração e trabalho de grande mérito ao nosso Município, reitero a
Vossas Excelências meus protestos de elevada consideração e profundo
respeito,
HÉLIO GAISSLER QUEIROZ
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI 1/44/19
Súmula: “Autoriza participação do Município na
Consórcio Inter-municipal para Aterro
» Paran Sanitário - CIAS, concede-lhe isenção
tributária, e dá outras providências”.
".
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com o Município de Matinhos- Pr. para a constituição de
Consórcio Intermunicipal com fins de atuar na área de aterro sanitário,
proporcionando a melhoria na disposição final dos resíduos sólidos
gerados e coletados nos limites territoriais dos dois Municípios, a ser
implantado e operado no Município de Pontal do Paraná.
$ 1º - Poderão integrar o Consórcio, pessoas jurídicas de direito
privado, se assim for deliberado.
8 2º - No caso do parágrafo anterior, o aterro sanitário objeto do
Consórcio poderá ser operado por empresa especializada, que tenha
comprovada experiência técnica no desempenho desta atividade, atestada
através de documentos expedidos por órgãos públicos. bem como tenham
suporte econômico-financeiro compatível com os fins do Consórcio e que
sua escolha seja realizada através de licitação pública.
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal que trata o Artigo 1.º, será
constituído na forma da Lei Complementar Estadual n.º 82/98, e atenderá
o preceituado nas Leis Orgânicas dos Municípios que o integrarem,
Art. 3º - Fica aprovado e homologado, sem reservas e
restrições o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para
Aterro Sanitário, firmado em 20 de Janeiro de 1999. cuja cópia é parte
integrante desta Lei.
Art. 4º - Aos atos e ou serviços do Consórcio, que sejam
realizados pelas Prefeituras que o compõem, fica concedida a isenção de
taxas e impostos municipais.
Art. 5º - As despesas advindas desta Lei, serão cobertas
com os recursos constantes do Orçamento do Município para o exercício
de 1.999.
Art.6.º - Os Municípios participantes do consórcio a que se
refere esta Lei, ficam vinculados a todas as obrigações e direitos
estabelecidos nos estatutos que o rege.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Parâná em. 09 de Março de 1999
N quer
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 098/99.
ANTEPROJETO DE LEE N.º: 011/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Autoriza participação do Município no Consórcio Intermunicipal
para Aterro Sanitário CIAS, concede-lhe isenção tributária, e dá
outras providências.”
PARECER Nº 010/99
O Anteprojeto de Lei nº 011/99 de iniciativa do Poder
Executivo, visa realizar um Consórcio Intermunicipal entre os Municípios de
Pontal do Paraná e Matinhos.
Onde entendemos que os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º
sejam reprimidos, pois a deliberação do consórcio compete ao estatuto.
Sendo assim nos manifestamos pela aprovação do
Anteprojeto, juntamente com a Emenda Supressiva apresentada por esta
Comissão ao Processo.
E O PARECER Ga
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 458.157]
Sala das Comissões. em 23 de Março de 1.999
BEXEDITO FERREIRA
Relator - Presidente
A
CONRADO G VES PINTO FILHO
f “AMembro
EDSON AUGUS BATISTA SALGUEIRO
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/n.º - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] - CEP 83255.000
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 006/99
ANTEPROJETO DE LEIN.º 011/99
O Município de Pontal do Paraná apresenta nesta Câmara
Municipal, Anteprojeto de Lei, visando a realização de Consórcio Intermunicipal
com o vizinho Município de Matinhos, para aterro sanitário - CIAS.
financeiro, devidamente comprovados por atestados oriundos de Orgãos Públicos,
além do devido processo licitatório por parte do Município.
O Anteprojeto em análise, está em conformidade com os
preceitos Constitucionais vigentes e está amparado no artigo 101 da Lei Orgânica
Municipal, devendo observar contudo, o parágrafo único do referido artigo 101,
que sugere:
“O Município deverá propiciar meios para a criação nos
consórcios, de órgão consultivo, constituído por cidadãos não pertencentes ao
serviço público municipal.”
Opino portanto, pelo encaminhamento do Anteprojeto à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, preliminarmente.
Pontal do Paraná, em/22/de março de 1.999.
IVETE MARIA CARIBÉ DA ROCHA
Assessora Jurídica
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Para instituição do Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário -
CIAS, os Municípios de Pontal do Paraná e Matinhos, representados por seus
Prefeitos, deliberam agrupar-se na conformidade do artigo 25 da Constituição
Estadual e de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios, a fim de dentro da região
constituída por seus territórios, desenvolverem atividades pertinentes ao aterro
sanitário, mediante as cláusulas seguintes:
|- A sociedade que ora se constitui daqui por diante designada como
* Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário - CIAS *, terá sede e foro na
cidade de Pontal do Paraná e se regerá pelos Estatutos que forem aprovados
pelos Prefeitos e homologados pelas respectivas Câmaras Municipais e que
passarão a fazer parte do presente Protocolo de Intenções
retirar a qualquer momento desde que denunciado dentro do prazo nunca inferior a
180 ( cento e oitenta) dias.
Hll - O Consórcio será extinto por decisão do Conselho Consultivo.
IV - Criando-se novo Municipio na região do Consórcio, ser-lhe-á
facultado ingresso no mesmo, mediante apresentação da lei aprovada pela Câmara
Municipal, autorizando o Prefeito a celebrar a adesão ao “CIAS”, declaração do
Prefeito que a celebração de adesão não contraria a Lei Orgânica do Municipio e
Pagamento da Quota Patrimônio, entendendo-se que o novo município aceite
integralmente o presente Protocolo de Intenções e Estatuto que estiverem em
vigor.
V- A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios
que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
VI - As partes contratantes se obrigam a concorrer para a
manutenção do consórcio, entregando-lhe cada ano uma quota de contribuição que
será fixada pelo Conselho Consultivo.
Vil - O Consórcio terá a faculdade de firmar convênios, contratos,
acordos de qualquer natureza, receber auxílio. contribuições e de
outras entidades e órgãos do Governo.
[da
VIII - No caso de extinção do Consórcio, seu patrimônio reverterá às
Proporcionalmente às contribuições globais de cada Município.
IX - Os Prefeitos signatários remeterão às Câmaras Municipais dos
Municipios respectivos, projetos de lei com disposições aprobatórias do presente
Protocolo de Intenções e Estatutos que o integram.
X- O Consórcio se considerará constituído tão logo seja aprovado
Xi - Não poderá sob pretexto algum utilizar-se dos serviços deste
Protocolo de Intenções qualquer município, quer dentre os numerados no exórdio
deste ato, quer o que venha de futuro a ser criado, se não aderir a este Protocolo
de Intenções.
Xil - Se a Administração de um Município associado deixar de incluir
afetado emo da despesas a quota devida ao Consórcio, ou se incluida deixar de
órgão públicos, bem como tenha suporte econômico-financeiro compativel com os
fins do Consórcio e que sua escolha seja realizada através de licitação pública
Pontal do Paraná, 20 de janeiro de 1999
CRE il
HELIO QUEIROZ FRANCISCO CAR SANTOS
ontal do Paraná
Prefeito de P Prefeito de Matinhos
Prefeitura or tego me rango
A E | í
Em... - fE—

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