| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1999 |
| Date | 1999-03-15 |
| Ementa | Autoriza participação do Município no Consorcio Inter- Municipal para Aterro Sanitário- CIAS, Concede-lhes a Isenção Tributaria, e da outras providencias. |
| native_id | 1154 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 16
Câmara Municipal de Pontal do Paran: Mensagem Nº 006 as fa Ee ção Iniciativa do: Pedi brwitivo. Apresentado em 19/7 03794. Obs: o COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1" Relator | , nao — 2 JUSTIÇA R. F. = Em = “ FINANÇAS O. . a ) OBRAS S.P.D.U. ! La o - Educ. Saúde As. 2. * 1 » ? ”» oes. ni so = hor. Dr cd pprbilcca cao LA-DE- II A —mm ——— — ms Encaminhada a Sessão pelo Oficio N,º Em Pauta — La Sessão Dia e (A Im Em Discussão e Votação Única / o mao = E A Em 1a Discussão e Votação em Lp E RR Em Disc. e Votação a Redação Final em. / 0 4. — | = À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E memo E OT TO TREO Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255-000 Pontal do Paraná, 15 de Abril de 1.999. Ofício n.º 008/99 — 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de Lei n.º 011/99, autografado por esta idência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do nicípio. Sem mais para o mento, antecipamos nossos agradecimentos. | Atenciosamente, MURILO BITTENCOURT DÊ CAMARGO SOBRINHO Presidente Excelentissimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Res |— eso -— CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585.1571 PROJETO DE LEI N.º 011/99. SÚMULA: “Autoriza a pabticipação do Município no Consórcio Inter-Municipal para Aterro Sanitário — Cias, concede-lhe isenção tributária, e dá outras providências.” | A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. EM SESSÃO REALIZADA NO DIA |$ DE ABRIL DE 1.999. APROVOU É EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO| DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Art. 1º - Fica o Executivo Minicipal autorizado a celebrar convênio com o Município de Matinhos — Pr, a constituição de Consórcio Intermunicipal com fins de atuar na área de sanitário, proporcionando a melhoria na disposição final dos residuos sóli gerados e coletados nos limites territoriais dos dois Municípios, a ser implantado e operado no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º - O Consórcio intermunicipal que trata o Artigo 1º, será constituído na forma da Lei Complementar Estadual n.º 82/98, e atenderá o preceituado nas Leis Orgânicas dos Municípios que o integrarem. Art. 3º - Fica aprovado e homologado, sem reservas e restrições o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário, firmado em 20 de Janeiro de 1.999, tuja cópia é parte integrante desta Lei. Art. 4º - Aos atos e ou serviços do Consórcio, que sejam realizados pelas Prefeituras que o compõem, fica concedida a isenção de taxas e impostos municipais. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571] Art. 5º - As despesas advi desta Lei, serão cobertas com os recursos constantes do Orçamento do icípio para o exercício de 1.999, Art. 6º - Os Municípios participantes do consórcio a que se refere esta Lei, ficam vinculados a todas as obrigações e direitos estabelecidos nos estatutos que o rege. | Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 15 de Abril de 1.999. MURILO BITTEN RTDEC ARGO SOBRINHO Presidente a 1 d ONIMO DE OLIVEIRA EDSON o: B. SALGUEIRO rio Secretário 2º CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SETE SA IAM AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná Tel: (041) 4585-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO ANTEPROJETO DE LEI Nº 011/99 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara o seguinte Anteprojeto de Lei n.º 011/99. SÚMULA: “Autoriza a participação do Município no Consórcio Inter-municipal para Aterro Sanitário — CIAS, concede-lhe isenção tributária, e dá outras providências ” Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Município de Matinhos — Pr, para a constituição de Consórcio Intermunicipal com fins de atuar na área de aterro sanitário, proporcionando a melhoria na disposição final dos resíduos sólidos gerados e coletados nos limites territoriais dos dois Municípios, a ser implantado e operado no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º - O Consórcio intermunicipal que trata o Artigo Iº, será constituído na forma da Lei Complementar Estadual nº 82/98, e atenderá o preceituado nas Leis Orgânicas dos Municípios que o integrarem. Art. 3º - Fica aprovado e homologado, sem reservas € restrições o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário, firmado em 20 de Janeiro de 1.999, cuja cópia é parte integrante desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-157] PROPOSIÇÃO Art. 4º - Aos atos e ou serviços do Consórcio, que sejam realizados pelas Prefeituras que o compõem, fica concedida a isenção de taxas € impostos municipais. Art. S* - As despesas advindas desta Lei, serão cobertas com os recursos constantes do Orçamento do Município para o exercício de 1.999 Art. 6º - Os Municípios participantes do consórcio a que se refere esta Lei, ficam vinculados a todas as obrigações e direitos estabelecidos nos estatutos que o rege. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 07 de abril de 1.999. Qu FERREIRA Presidente Z Da CONRADO GON P. FILHO EDSON A. A SALGUEIRO M embro f CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná Câmaia Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO EMENDA SUPRESSIVA sons —dtegg co 23 , 03 nem — AU: 3O A (ANTE) PROJETO DE LEI N.º 011,/99 A Comissão que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA SUPRESSIVA que apresenta para o Anteprojeto de a nº 011/99 |. Ficar radhs os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº 011/99. “S 1º - Poderão integrar o Consórcio, pessoas jurídicas de direito privado, se assim for deliberado.” “$ 2º - No caso do parágrafo anterior, o aterro sanitário objeto do Consórcio poderá ser operado por empresa especializada, que tenha comprovada experiência técnica no desempenho desta atividade, atestada através de documentos expedidos por órgãos públicos, bem como tenham suporte econômico-financeiro compatível com os fins do Consórcio e que sua escolha seja realizada através de licitação pública.” Sala das Sessões, em 23 de março de 1999 Am. 127, Inciso |” Emenda Supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Pontal do Paraná, em 09 de março de 1.999, MENSAGEM N. 008/99 ara Municipal de Pontal do P, PROTOCOLO Ei Proceso + SENHOR PRESIDENTE : e 45,0 SENHORES VEREADORES: a sitonçãa o dá e Ed É com imensa honra que dirijo-me a Vossas Excelências para submeter à apreciação desta Douta Casa de Leis o Anteprojeto de Lei que ora encaminhamos para a formação e o desenvolvimento de um Consórcio Intermunicipal com o nosso Município irmão, Matinhos , para a melhoria na disposição final dos resíduos sólidos gerados e coletados no Município de Pontal do Paraná. Como é de pleno conhecimento de Vossas Excelências, nosso Município vem enfrentando inúmeras dificuldades na disposição final do lixo doméstico, comercial e industrial, pois o aterro sanitário que hoje utilizamos encontra-se com a capacidade praticamente esgotada, e cuja operacionalização demanda de custos altissimos para os cofres municipais, sendo portanto o anteprojeto de lei que estamos encaminhando de enorme O Consorcio vem viabilizar a implantação dos serviços com a redução dos custos operacionais para os municípios, motivo este que por si só já justifica seu mister. Esperando mais uma vez pela acolhida de nosso pleito, na certeza da consideração e trabalho de grande mérito ao nosso Município, reitero a Vossas Excelências meus protestos de elevada consideração e profundo respeito, HÉLIO GAISSLER QUEIROZ Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEI 1/44/19 Súmula: “Autoriza participação do Município na Consórcio Inter-municipal para Aterro » Paran Sanitário - CIAS, concede-lhe isenção tributária, e dá outras providências”. ". Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Município de Matinhos- Pr. para a constituição de Consórcio Intermunicipal com fins de atuar na área de aterro sanitário, proporcionando a melhoria na disposição final dos resíduos sólidos gerados e coletados nos limites territoriais dos dois Municípios, a ser implantado e operado no Município de Pontal do Paraná. $ 1º - Poderão integrar o Consórcio, pessoas jurídicas de direito privado, se assim for deliberado. 8 2º - No caso do parágrafo anterior, o aterro sanitário objeto do Consórcio poderá ser operado por empresa especializada, que tenha comprovada experiência técnica no desempenho desta atividade, atestada através de documentos expedidos por órgãos públicos. bem como tenham suporte econômico-financeiro compatível com os fins do Consórcio e que sua escolha seja realizada através de licitação pública. Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal que trata o Artigo 1.º, será constituído na forma da Lei Complementar Estadual n.º 82/98, e atenderá o preceituado nas Leis Orgânicas dos Municípios que o integrarem, Art. 3º - Fica aprovado e homologado, sem reservas e restrições o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário, firmado em 20 de Janeiro de 1999. cuja cópia é parte integrante desta Lei. Art. 4º - Aos atos e ou serviços do Consórcio, que sejam realizados pelas Prefeituras que o compõem, fica concedida a isenção de taxas e impostos municipais. Art. 5º - As despesas advindas desta Lei, serão cobertas com os recursos constantes do Orçamento do Município para o exercício de 1.999. Art.6.º - Os Municípios participantes do consórcio a que se refere esta Lei, ficam vinculados a todas as obrigações e direitos estabelecidos nos estatutos que o rege. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Parâná em. 09 de Março de 1999 N quer Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 098/99. ANTEPROJETO DE LEE N.º: 011/99. AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Autoriza participação do Município no Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário CIAS, concede-lhe isenção tributária, e dá outras providências.” PARECER Nº 010/99 O Anteprojeto de Lei nº 011/99 de iniciativa do Poder Executivo, visa realizar um Consórcio Intermunicipal entre os Municípios de Pontal do Paraná e Matinhos. Onde entendemos que os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º sejam reprimidos, pois a deliberação do consórcio compete ao estatuto. Sendo assim nos manifestamos pela aprovação do Anteprojeto, juntamente com a Emenda Supressiva apresentada por esta Comissão ao Processo. E O PARECER Ga CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 458.157] Sala das Comissões. em 23 de Março de 1.999 BEXEDITO FERREIRA Relator - Presidente A CONRADO G VES PINTO FILHO f “AMembro EDSON AUGUS BATISTA SALGUEIRO Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/n.º - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] - CEP 83255.000 Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 006/99 ANTEPROJETO DE LEIN.º 011/99 O Município de Pontal do Paraná apresenta nesta Câmara Municipal, Anteprojeto de Lei, visando a realização de Consórcio Intermunicipal com o vizinho Município de Matinhos, para aterro sanitário - CIAS. financeiro, devidamente comprovados por atestados oriundos de Orgãos Públicos, além do devido processo licitatório por parte do Município. O Anteprojeto em análise, está em conformidade com os preceitos Constitucionais vigentes e está amparado no artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, devendo observar contudo, o parágrafo único do referido artigo 101, que sugere: “O Município deverá propiciar meios para a criação nos consórcios, de órgão consultivo, constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.” Opino portanto, pelo encaminhamento do Anteprojeto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, preliminarmente. Pontal do Paraná, em/22/de março de 1.999. IVETE MARIA CARIBÉ DA ROCHA Assessora Jurídica PROTOCOLO DE INTENÇÕES Para instituição do Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário - CIAS, os Municípios de Pontal do Paraná e Matinhos, representados por seus Prefeitos, deliberam agrupar-se na conformidade do artigo 25 da Constituição Estadual e de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios, a fim de dentro da região constituída por seus territórios, desenvolverem atividades pertinentes ao aterro sanitário, mediante as cláusulas seguintes: |- A sociedade que ora se constitui daqui por diante designada como * Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário - CIAS *, terá sede e foro na cidade de Pontal do Paraná e se regerá pelos Estatutos que forem aprovados pelos Prefeitos e homologados pelas respectivas Câmaras Municipais e que passarão a fazer parte do presente Protocolo de Intenções retirar a qualquer momento desde que denunciado dentro do prazo nunca inferior a 180 ( cento e oitenta) dias. Hll - O Consórcio será extinto por decisão do Conselho Consultivo. IV - Criando-se novo Municipio na região do Consórcio, ser-lhe-á facultado ingresso no mesmo, mediante apresentação da lei aprovada pela Câmara Municipal, autorizando o Prefeito a celebrar a adesão ao “CIAS”, declaração do Prefeito que a celebração de adesão não contraria a Lei Orgânica do Municipio e Pagamento da Quota Patrimônio, entendendo-se que o novo município aceite integralmente o presente Protocolo de Intenções e Estatuto que estiverem em vigor. V- A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. VI - As partes contratantes se obrigam a concorrer para a manutenção do consórcio, entregando-lhe cada ano uma quota de contribuição que será fixada pelo Conselho Consultivo. Vil - O Consórcio terá a faculdade de firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílio. contribuições e de outras entidades e órgãos do Governo. [da VIII - No caso de extinção do Consórcio, seu patrimônio reverterá às Proporcionalmente às contribuições globais de cada Município. IX - Os Prefeitos signatários remeterão às Câmaras Municipais dos Municipios respectivos, projetos de lei com disposições aprobatórias do presente Protocolo de Intenções e Estatutos que o integram. X- O Consórcio se considerará constituído tão logo seja aprovado Xi - Não poderá sob pretexto algum utilizar-se dos serviços deste Protocolo de Intenções qualquer município, quer dentre os numerados no exórdio deste ato, quer o que venha de futuro a ser criado, se não aderir a este Protocolo de Intenções. Xil - Se a Administração de um Município associado deixar de incluir afetado emo da despesas a quota devida ao Consórcio, ou se incluida deixar de órgão públicos, bem como tenha suporte econômico-financeiro compativel com os fins do Consórcio e que sua escolha seja realizada através de licitação pública Pontal do Paraná, 20 de janeiro de 1999 CRE il HELIO QUEIROZ FRANCISCO CAR SANTOS ontal do Paraná Prefeito de P Prefeito de Matinhos Prefeitura or tego me rango A E | í Em... - fE—