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materia nº 12/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 12 / 1999
Date 1999-03-23
EmentaDá Nova Redação aos Artigos 3° e 4° da Lei Municipal n° 128 de 17 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.
native_id1155

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº Processo N.º À Og =
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Apresentado em. da. 4d 499. Obs...
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
JUSTIÇA R. F.
FINANÇAS O.
OBRAS S. P.D.U.
Educ. Saúde A. S.
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Encaminhada à Sessão pelo Oficio NO
Em Pacta -- la Sessão Dia Al Fo
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Em Disc. e Votação a Redação Final em ...i/ifi
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| PREFEITURA DO MUNKÁPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| ESTADO DO PARANÁ
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SÚNBILA * De erva sedução a drtigoa 3" 4º da
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nu quo. :
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4551571
As, Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP; 83-255-000
Pontal do Paraná, 25 de Março de 1.999,
Ofício n.º (15/99 — 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vgssa Excelência, Projetos de
Leis n.ºs 004, DOS e 006/99, autografados |por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo $1] da Lei Orpânica do Município.
Sem mais para O muliento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
SO SOBRINHO
SEE
MURILO BITTENGOURTDE CAM
Presidente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. ; mero
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. at
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FoneiFax: (041) 4553-1574 — 455-1571
PROJETO DE LEIN.º 006/99.
SÚMULA: “Dá nova Redação aos Artigos 3º e 4º da Lei
Municipal n.º 128 de 17 de fevereiro de
1.999, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE MARÇO DE 1.999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal n.º 128 de 17 de
fevereiro de 1.999, passa a ter a seguinte redação:
“O mandato do Diretor Escolar e do Vice-Diretor é de 02 (dois)
anos, com vigência após a publicação do ato do Prefeito Municipal e com
início no 1º (primeiro) dia útil após serem empossados pelo Secretário
Municipal de Educação e da Cultura, admitida OD! (uma) reeleição
consecutiva.”
Art. 2º - Q Artigo 4º da Lei Municipal n.º 128 de 17 de
fevereiro de 1.999, passa a ter a seguinte redação.
“A eleição referida no Artigo 1º da Lei Municipal n.º 128 de 17
de fevereiro de 1.999, será convocada no ano eleitoral, mediante ato
próprio do Secretário Municipal da Educação e da Cultura, afixado em
local visível nos estabelecimentos de ensino.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 - 4585-1571
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 25 de Março de 1.999.
Es
MURILO BITTENCOURT Dk Nom
Presidente
OLIVEIRA EDSON AUGUS B. SALGUFIRO
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã - Pr.
REQUERIMENTO
Excelentissimo Senhor :
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontat do Paraná,
Os Vereadores que a presente suhscrevem no uso de suas
atribuições regimentais e em conformidade com o Regimento Interno da Câmara
Municipal, solicitam : A dispensa da Redação Final do Anteprojeto de Lei nº
012/99,
“ Dá uma nova Redação aqs Artigos 3" e 4º da Lei Municipal nº
128 de 17 de fevereiro de 1.999, e dá outras providências.”
Sala das Sessões, em 25 de março de 1.999,
Camara Blunt pone do Paranh
Aprovada , saido Pla. ala Cuteuriato de Lai
q ai
us Ni A 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar sin” - Fontal du Sul — CEP: 8325S4MA
DIA SE ISS
2diwe “ANTEPROJETO DE (CT os ts4 SP
A galos Pd
+
INICIATIVA: Co isso De do ccpntrcerio s Leradeer
NOME | SIM NÃO
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO | v
BENEDITO FERREIRA e "|
[DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA =
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
[FERNANDO LUIZ SEREN .
GINO FERNANDO RONAHAK
Da
“
X
as
LOURIVAL ROCHA MANTOVANI VA
mo BITLENCOUR! DE €. SOBRINHO |
ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
VOTOSA FAVOR (!'
| VOTOS CONTRA | uam
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná — Pr.
REQUERIMENTO
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
FANTOCOLA
Preratata agia
Excclentissimo Senhor : or DD, 03,49 |
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO. a9:45 A
3D. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas
uribuições regimentais e em conformidade no disposto do Artigo 147 do Regisnento
interno da Câmara Municipal, solicitam o que segue :
Que seja votado em Regime de Urgência Especial, o Substutivo
10 Anteprojeto de Lei nº 012/99, que :
“ Dá uma nova Redação aos Artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº
/28 de 17 de fevereiro de 1.999, e dá outras providências.”
Sala das Sessões, em 24 de março de 1.999.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455.1574 — 4855-1571 Hunicipal de Ponta!s Saraná
PROTOS cr
PROPOSIÇÃO poser LIZLLL
SUBSTITUTIVO AQ ANTEPROJETO DE LET Nº 012/99
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, infra-assinado, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara o seguinte
Substitutivo ao Anteprojeto de Lei n.º 012/99.
SÚMULA: “Dá nova Redação aos Artigos 2º e 4º da Lei
Municipal nº 128 de 17 de fevereiro de
1.999, é dá outras providências. ”
1.
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal n.º 128 de 17 de
fevereiro de 1.999, passa a ter a seguinte redação:
— “O mandato do Diretor Escolar e do Vice-Diretor é de 02 (dois)
anos, com vigência após a publicação do ato do Prefeito Municipal e com
início no 1º (primeiro) dia útil após serem empossados pelo Secretário
Municipal de Educação e da Cultura, admitida 01 (uma) reeleição
consecutiva.”
Art. 2º - O Artigo 4º da Lei Municipal nº 128 de 17 de
fevereiro de 1.999, passa a Ter a seguinte redação:
“A eleição referida no Artigo 1º da Lei Municipal n,º 128 de 17
de fevereiro de 1.999, será convocada no ano eleitoral, mediante ato
próprio do Secretário Municipal da Educação e da Cultura, afixado em
local visível nos estabelecimentos de ensino.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
PROPOSIÇÃO
«
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data do sua
publicação, revogadas as disposições cm contrário,
Sala das Sessões, em 23 de março de |.999,
Dad
CONRADO ALVES P. FILHO . EDSON A. ISTÁA SALGÚEIRO
ator Membro
”
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EMDISCUSSÃG NO ER À
Aprovado Era SC êstuesso n da TE: EO da
No.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 4585-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 096/99.
ANTEPROJETO DE LEI: 012/99
AUTOR: Podes Executivo.
SÚMULA: “Dá nova Redação aos Artigos 3º e 4º da Lei nº 128 de 17 de
fevereiro de 1.999, e dá outras providências.”
PARECER Nº 009/99
O Ameprojeto de Lei nº 012/99, de uniciativa do Poder
Executivo, visa realizar modificações na Lei Municipal nº 128/99, conforme
preceitua a nossa Lei Maior ou seja a Carta Magna.
Esta Comissão após profunda anáhse, achou por bem
apresentar um Substitutivo no processo, com à finalidade de no futuro termos
problemas no que diz respeito as eleições nas Escolas Municipais de Pontal do
Paraná.
Diante do exposto a Comissão é pela aceitação do
Substitutivo, pelo douto Plenário. .
É O PARECER.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (01) 455-1574 — 4585-157
Sala das Comissões, em 23 de Março de 1.999,
SEnEEITO FERREIRA
Relator - Presidente
Edi “,
CONRADO GONGRÉVES PINTO FILHO
embro
rd
6 E
mm
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
Membro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Pontal do Paraná em, 12 de março de 1.999
MENSAGEM N.º 008/99
. Câmara Municipai de Pontaf do Paraná
PROTOÇOLO
SR. PRESIDENTE : emma: OBA /99
SRS. VERADORES: ou 13, 03,89
”
Tenho a honra de encaminhar à esta Egrégia Casa de Leis, o
Anteprojeto de Lei anexo, para submeter à apreciação de Vossas
Excelências para análiso e posterior aprovação, as modificações
necessárias, na Lei n.º 128/99, para que possamos democratizar a ocupação
das Diretorias nas Escolas Municipais, conforme preceitua a nossa Lei
Maior, ou seja a Lai Orgânica do Munigípio de Pontal do Paraná.
Em razão de tratar-se das Primeiras eleições para a direção dos
Estabelecimentos de Ensino ds nosso Município, e a criação do regras
próprias, desejamos efetuar os pleitos dentrô do maior rigor e clareza, para
que possamos realmente alcançar os objativos que foram propostos e
determinados para Pontal do Paraná.
Esperando mais uma vez contar com q apoio e acatamento de nossos
propósitos, reitoramos a Vossas Excelências nossos protestos de profundo
respoito e admiração, N
'
Ytenciosamente
* HÉLIO GAISSLERDE QUEIROZ
Prefeito Munidipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Pontal do Paraná em, 08 de março de 1999.
ANTEPROJETO DE LEI 4/7249 42/95.
SÚMULA: “ Da nova redação aos artigos 3'e 4.º da
Lei n.º 128 de 17 de Fevereiro de 1999. e
da outras providências”.
Ar. 1.º O Artigo 3.” da Lei 128/09 passa a ter a seguinte redação:
“O mandato do Diretor Escolar o do Vice-Diretor é de 2 (dois) anos, com
início no 1.º (primeiro) dia útil após a designação por Ato do Prefeito
Municipal, admitida 1 (uma) reeleição”.
An. 2.º O artigo 4.º da Lein.º 128/00 passa a ter a seguinte redação
“A eleição referida no Artigo 1.º da Lei n.º 128/99, será convocada no ano
eleitoral, mediante ato próprio do Secretário Munlcipal da Educação, afixado
em loçal visível nos estabelecimentos de eirisino”,
An 3 Esta Let entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Páraná, em 12 de março de 1999
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito Munidipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEIN.º 1Z5
SÚMULA: “Dispõe sobre a escolha, mediante eleição
direta, do Dlratores e Vice-Dlretores das
Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
DO MANDATO
Art. 4º. A Direção de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino sera
exercida pelo Diretor e Vice-Diretor escolhidos dentre candidatos previamente registrados,
mediante eleição na forma desta lei com a função de courdenar a processo palitico-
padagógico- administrativo em consonância com as diretrizes emanadas pelo Secretario
Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A eleição de Diretor importará a do Vice-Diretor com ele
registrado. .
Am. 2º - Os candidatos eleitos serão designados paia u exercicio das funções
por ata do Prefeito Municipal. i
Parágrafo Único — Publicado o ato de nomeação no Órgão Oficial do Município
de Pontal da Paraná, o Secretário Municipal da Educação dará posse aos eleitos.
. Att. 3.º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de D2 (dois) anos. com inicio
ne primeiro dia útil subsequente aquele do encerramento do calendário escolar, no qual se
vesificou sua eleição, admitida 01 (uma) reeleição consecutiva.
TÍTULO !!
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO |
DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Art. 4º - A eleição referida no Artigo 1.º desta Lei será convocada no mês de
Fevereiro de cada ano eleitoral, mediante ato próprio do Secretário Municipal da Educação,
afixado em local visível nus estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Único - O processo eleitoral findar se-á nm (trinta) dias após a
data de fixação do ato previsto neste artigo |
= x
Art. 8º - Fica criada uma Comissão Eleitoral com competência para:
| — acompanhar o andamento do processo eleitoral, coordenanda-o e
prestando, quando necessário, assessoramentos técnico e jurídico;
Il - examinar, deferindo ou indeferinda o pedido de registro das
candidaluras:
0 — julgar os recursos interpostos e resolvor todas as impugnações
propostas, encaminhando. no casa de irregularidades funcionais, o Secretário Municipal da
Educação que determinará a apuração das fatos e responsabilidades, na forma da legislação
especifica em vigor;
IV — proclamar os eleitos; e
V - resolver, em conjunto corn q Secretário Municipal da Educação, os
casos omissos referentes aoprocesso eleitoral.
8 1.º - À Comissão Eleitoral, prevista neste artigo, será composta de 10 (dez)
membros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
(— 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação, sendo
Q1 (um) por Departamento, 02 (dois) da Assessoria;
Il - 02 (dois) representantes da Secretatia da Ação Social Municipal de
Postal do Paraná;
UI 02 (dois) representantes das APN's:
iV- 03 (três) vereadores designados pela Câmara Municipal de Pontal do
Paraná.
$ 2º - A Comissão Eleitoral será presidida por um membro titular, de livre
escolha e designação do Prefeito Municipal.
5 3º - O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de
relevante Interesse da Administração Municipal & terá prioridade sobre o exercício de cargo
público. ..
5 4º - Ocorrendo, após a designação. pedido de registro de candidatura de
membro(s) da Comissão Eleitoral, realizar-se-á, antes do processo de julgamento, a sua
substituição.
g 5.º - A Comissão Eleilural dissoiver-se-á automaticamente após a proclamação
deadas os eleitos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6.º - O processa eleitoral será iniciado por Assembléia Geral da Colegiada
da Unidade Escolar. í
& 1.º - Convocará e presidirá a Assembléia Geral do Colegiado, o Diretor em
exercício da Unidade Escolar ou a integrante do Quadro do Magistério pur ele designado
expressamente.
Ast, 7.º - O Colegiado torá a seguinte composição: N
AN
[- integrantes do Quadro do Magistéria em efetivo exercicio na Unidade
Zscolar, inclusive aqueles que atuam na Educação Basica de Jovens & Adultos:
|l- servidores em efelivo exercicio na respectiva Unidade Fscolar:
HI — pais. mães ou responsáveis pelos alunos menores de 16 (dezesseis)
anos regularmente matriculados na Unidade Escolar, inclusive os da Educação Básica de
Jovens e Adultos.
mv - alunos maiores de 18 anos, regularmente matriculados na
Unidade Escolar.
Parágrafo Único - Ao Colegiado compete:
| — designar a Mesa Eleitoral dentre os pailicipantes do Colegiado não
postulantes à função de Diretor e Vice-Diretor;
W- Indicar substituto para O Diretor, durante O processo eleitoral, quando
este e seu Suplente forem candidatos, e
WI = indicar substiluto para o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo da
Escola. quando este for candidato a Diretor ou Vice-Diretor.
Art. 8.º - A Mesa Eleitoral terá a seguinte composição:
|- 02 (dois) integrantes do Quadro do Magistério de lurnos distintos;
| - 01 (um) servidor;
1 - 02 (dois) representantes dentre pais ou mães ou responsáveis pelos
alunas regularmente matriculados na Unidade Escular
$1.º- Os componentes da Mesa Eleitoral organizar-se-ão nreenchendo as
seguintes funções. Presidente, 02 (dois) Secratários € 02 (dois) Mesários.
5 2.º - À Mesa Cleitoral compete a execução do processo eleitoral na Unidade
Escolar, de acardo com as atribuições definidas através do Decreto que regulamentará a
presente Lei.
$3.º- A Mesa Eleitoral dissolver-se-à automalicamente após o cumprimento do
disposto no Àrt. 21 e seu Parágrafo Unico.
CAPÍTULO MI
DOS CANDIDATOS
Art. 9.º - Somente podem concorter às eleições de Diretor e Vice-Diretor 08
integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, < desde que:
| - Não estejam cumprindo estágio probatório;
| - Estejam desempenhando funções na Secretaria de Educação por
mais de 02 (dois) anos,
Wll — sendo detenkmes de 02 (dois) padrões em Unidades Escalares
distintas, o registro de candidatura ocorra em apenas uma delas:
da média e nem
ento anteriores a0
Iv - não tenham avaliação de desempenho aba
punição por descumprimento funcional, nos 02 (dois) últimos anos imediat
pedido de registro da candidatura,
A
Da dc cc ci =.
V — possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho. a fim de gerenciar a escola em tado seu funcionamento;
VI - não tenham sida julgadas culpados em processo disciplinar. no qual
lhes tenha sido assegurada ampla defesa,
Vil —, não tenham sido condenados em ação penal por sentança
irrecorrível.
8 1.º - Não se considera em efetivo exercicio na Unidade Escolar os Integrantes
do Quadro do Magistéria que:
|- ocupem vaga provisória ou volante, &
1| — caracterizem-se como excedentes;
g 2.º - Os reguisitos previstas nos incisos | e || não serão exigidos na prímeira
eleição para diretor, em face da recente criaçãa do Município e da sua legislação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art, 40 - O registro de candidatos a Diretor e Vice-Diretor far-se-á em chapa
única.
51º - O pedido de registro de candidatura ou o seu declinio devera ser feito,
por escrito, pelos candidatos a Diretor e Vice-Diretor à Mesa Eleitoral, durante a(s)
Assembléia(s) Geral(is) convocada(s).
$2º- O pedido de registro de candidatura será instruido com declaração em
que conste não estarem os candidatas em desacordo com o constante no Art. 9.º desta lei.
gaº - Não será adraitido o registro de candidatura fora do período de 15
(quinze) dias antes da eleição.
8 4.º - Não havendo pedido de” registro de tandidatura nos prazos previstos. a
designação para o cumprimento do mandato de Diretor e Vice-Diretor dar-se-á por ato do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES
Art. 41 — Poderão votar:
(- Os componentes do Colegiado, conforme o previsto no AR, 7.º desta Lei,
1 - os Integrantes do Quadro do Magistério ocupantes de vaga provisória, desde
que não estejam subsliluindo Licença para Tratamento de Saúde, Licença Prêmio e Licença
Gestação; e .
W — os Integrantes do Quadro do Magistério excedentes que estiverem em
serviço na Unidade Escolar.
Parágrafo Único - O Integrante do Quadro do Magistéri
padrões na mesma escola terá direito a 02 (dois) votos.
Ar. 12 —- Não poderão votar:
ue passuir 02 (dais)
| — Integrantes do Quadro do Magistério ou servidores que estejam prestando
erviço na sede da Secretaria Municipal da Educação, nos Núcleos Regionais da Educação ou
sm órgãos estranhos às Unidades Escolaras;
1 — Integrantes do Quadro do Magistério e servidores em Licença sem
vencimentos:
HI — Integrantes do Quadro da Magistério e servidores em Regime de horas
exiras,
IV — estagiários;
V — profissionais do ensino de outras instituições à disposição do Secretário
Municipal da Educação, em exercicio na Unidade Escolar; e
vI — Inlegiantes do Quadro do Magistéria cujo nomes não conste mais no
Boletim de Frequência expedido pelo Centra de Processamento de Dados.
TÍTULO 1
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO |
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art, 13 — Até a 15.º (décima quinto) dia antes da data marcada para a votação,
cada Unidade Escolar qualificará e cadastrará todos os eleitores e afxará a relação dos
registros, em lugar visivel e de fácil acessa para conhecimento de todos.
Parágrafo Único - Caberá, conforme Artigo 31 desla Lei. pedido de
impugnação de eleitor à Mesa Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da afixação
do edital previsto no “caput "deste artigo
1.
CAPÍTULO II
DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 14 — Cada Unidade Escolar terá uma Mesa Eleitoral constituida na forma do
An. B.º cesta Lel,
Art. 15 — Na Mesa Eleiloral, Escola e Comunidade terão urnas separadas para à
recepção de votos.
5 1.º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Eleitoral os seus
membros, os candidatos, um fiscal de gada chapa e, durante o tempo necessário à votação, O
eleitor.
5 2º - A Mesa Eleitoral devera ser instalada em al que essegure a
privacidade do eloitor e utilizará umas que asseguram a inviolabilidade nto.
CAPÍTULO 1!
DO RECEBIMENTO DOS VOTOS
Lis Rami
Art. 16 — A votação far-se-á através de sufrágio direto 9 secreto, vedado » vota
por procuração. :
Art, 47 — O recebimento dos votos iniciará às 10 (dez) horas e terminará as 16
(dezesseis) horas e será marcado para um Sábado ou dia ja considerado feriado por lei
anterior.
CAPÍTULO Iv
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 18 — A apuração terá inicio imediatamente após 9 término do recebimento
dos votos. sendo os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Mesa Eleitoral, auxiliada por
integrantes da Comunidade Escolar designados pela mesma, caso necessário.
Ast. 19 — Na apuração dos votos será aplicada a seguinte fórmula.
vO)= E(X) 60 + C(X) 50
E C
Onde:
NV (X) = total de votos alcançados pelu candidato,
E (X) = número de votos da Escola para o candidato;
E — =hnúmero de eleitores que votaram pela Escola:
€ (X) = número de votos da Comunidade para o candidato;
c = número de eleitores que votaram pela Cormunidade.
Parágrafo Único - Em caso de empate será vunsiderado eleito.
sucessivamente, o candidata:
|- mais antigo da Unidade Escolar;
If — mais antigo no Magistério;
WII — detentor de 02 (dois) padrõas de respectiva Nnidade Escolar.
|V — mais antigo no Serviço Público Municipal. e
VY- mais idaso.
Art. 20 — Na hipótese de candidatura unica está rleverá obter maioria simples
dos votantes para que se considerem os candidatos eleitos, casa contrário aplicar-se-á o
disposto na parte final do $ 4.º, do Artigo 10 desta Lei,
CAPÍTULO Y
DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO
Art. 21 - Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral entregara à Comissão Eleitoral
tada a documentação relativa ao processo eleitoral.
Parágrafo Únigo - Essa entrega será feita em invólucro fechado, lacrado e
rubricado pekas membros da Mesa Elestoral, fiscais & candidatos, sob protocolo.
CAPÍTULO Vi
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Ar. 22 - Énulaa votação:
!— quando feita perante Mesa Eleitoral compusta em descumprimento aq
Art. 8.º desta Lei;
H — quando realizada em dia, hora ou local diferentes das previstos,
estabelecidos nos dispositivos legais;
) HI — quando não, lavradas as respectivas atas ou preterida formalidade
legal; e
IV — quando a candidato eleito a Diretor ou Vice-Diretor, que no decorrer
do processo eleitoral esteja respandendo a pracasso disciplinar, for considerado culpado.
Art. 23 É anulâável a votação:
| — quando houver extravio de papéis ou documentos reputados
essenciais;
Il — quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar e o fato
de constar em ata;
Hi — quando viciada de falsidade, fraude ou coação;
IY — quando houver descumprimento ao disposto no Artigo 21 desta Lei;
VY— quando q comparecimento de qualquer um dos grupos componentes
da Comunigade Escolar (Escola ou Comunidade) for igual a O (zern)
Art. 24 — A comunicação de atas previstos no Artigos 23
feita à Comissão Eleitoral imediatamente ao seu conhecimento.
sta Lei deverá ser
4
Art. 25 - Sendo anulada a votação, aplicar-se-á o disposto nãArt, 29 desta Lei.
TÍTULO Iv
DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 26 - É proibido impedir ou embaraçar o exercício do volo e especialmente:
| — coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura
devidamente registrada;
H — usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de qualquer
autoridade para obstar a liberdade do voto;
E > visar de vinlência moral qu física ou grave ampaça para tolher a
liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
V — falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar
documento público verdadeiro ou tazer uso dos mesmos para tins eleitorais;
V-violar ou tentar violar o sigilo do voto;
VI - divulgar, sob qualquer forma, fato quer sabe inveridico em relação a
si ou outros candidatos, capazes de exercer influência sobra o siaitorado;
VIH utilizar a distribuição de mercadoria e utilidades, prêmios ou sorteios
ou qualquer concessão ou delegação de vantagem, visando angariar o voto para si ou para
outrem ou conseguir abstenção;
Vil - se o membro da Mesa Eleitoral, praticar ou permitir que seja
praticada qualquer irregularidade ou anormalidade que determine a anulação da votação; &
IX — fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a
ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado.
ár. 27 - O eleitot OU qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e
promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei.
Art. 28 - O Secretário Municipal da Educação, verificada a seriedade da
denúncia pela Comissão Eleitoral, determinará a apuração dos fatos e responsabllidades, na
forma de lagislação específica em vigor, mediante a designação de Comissão Especial
81º - A Comissão Especial, designada por despacho, dedicará toda o tempao
aos trabalhos da apuração preliminar, ficando os seus membros, em circunstância dispensados
da serviço durante o curso das diligências para a elaboração do relatório final;
82.º - A apuração preliminar devera ser iniciada no prazo de 02 (dois) dias úteis
da data do despacho e concluida na prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar de seu
início;
83º. A apuração preliminar, com q relatório conclusivo da Comissão Especial,
será remitida o Secretário Municipal da Educação para a respectiva decisão;
g 4.º - Aceitando a denúncia, o Secretário Municipal da Educação solicitará a
abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da denúncia motivará o arquivamento
do referido procedimento administrativo, dando, em ambos os casos, conhecimento à
Comissão Eleitoral,
$5.º. A caracterização de transgressão das normas disciplhiares previstas nos
incisos ! a Vi do Am. 26 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disclálinar e sujeitará O
infrator à pena disciplinar de demissão;
56º - A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas nos
incisos VI! a IX do Art. 26 desta Lei constituirá falta grave ao dever de disciplinar e sujeitará o
infrator à pena disciplinar de suspensão de 15 (quinze) a BO (sessenta) dias;
5 7.º - Incorrerá nas mesmas penas dos parágrafas anteriores deste artigo, O
funcionário que concorreu para a prática da infração ou dela se beneficiou conscientemente;
889. Alêm da pena cominada, a infração dos incisos la IX do An. 26 desta
Lei, importará a anulação do processo eleitoral, & quando for o caso, restauração, por exclusiva
conta da infrator, do patrimônio público; .
g 9.º - Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo. quem
solicita impugnação do registro de candidato com motivação falsa, por mero capricho ou emo
grosseiro.
Art. 29 - No caso de anulação do pleito eleitoral, previsto nos Artigos 22 e 23
nos $ 8.º do Art. 28 desta Lei, caberá o Secretario Municipal da Educação. através da
Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva Unidade Escolar. no prazo máximo
da 30 (trinta) dias, a contar da decisão de anulação.
TÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 30 — As impugnações e recursos, No processo efeitural, não terão cfeito
suspensivo.
Art. 31 — Quaiquei membro da Comunidade Escolar poderá formular, por
escrito, pedido de impugnação à Mesa Eleitoral.
Parágrafo Único - Dissolvida a Mesa Eleitoral, as impugnações serão
- recebidas pela Comissão Eleiteral até as 1B (dezoito) horas do 1.º (primeiro) dia úlil
subsequente às eleições.
Art. 32 - Às impugnações deverão ser apresentadas por escrito à Mesa
Eleitoral, consignadas em atas e encaminhadas à Comissão Eleitoral para a devida apreciação
e posterior ciência aos interessados.
Parágrafo Único — A Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, decidirá
sobre os pedidos de impugnação e notificará os requerentes dos resultados.
Art, 33 — Das decisões da Câmara Eleitoral caberá recurso à Procuradoria Geral
do Municipio, até as 1B (dezoito) horas da 1.º (primeiro) dia útil subsequente aquele da ciência
do interessado, que será decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
At. à4 — A impugnação do registro de candidato será formulada por qualquer
membro da Comunidade Escolar diratamente à Mesa Eleitoral, até o 15.º (décimu quinto) dia
anterior à data marcada para o recebimento dos votos.
Parágrafo Único = A Impugnação referida no “caput deste artigo será decídida
na prazo de 02 (dais) dias úteis, contadas do recebimento do pedido.
Art. 35 — Resolvidos os pedidos de impugnação e
Eleitoral declarará os eleitos, informando, por expediente própria, aa P
cumprimento do disposto do Am, 2.º desta Lei.
cursos, a Comissão
ito Municipal para 0
TÍTULO MI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36 - Só será permitida a propaganda de candidatos a Diretar & Vice-Diretor,
após o registra da chapa concurrente às elaições, deferido pela Comissão Eleitoral
Art. 37 — Dar-se-d a convocação de Vice-Diretor no caso de morte, ausência OU
impedimento legat do Diretor.
Parágrafo Único — Vagando a função de Diretor e assumindo O Vice-Diretor,
este indicará um novo Vice-Diretor para à complementação do mandato. nbservado à disposto
no Art. 8.º desta Lei.
Art, 38 — vaganda, simultansamente, as funções de Diretor e Vice-Diretor em
ano eleitoral ou fora dele, o Colegiado Restrito, por maioria simples de votos. organizará uma
usta tríplice entre Os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercicio na Unidade
Escolar, cabendo 0 Secretário Municipal da Cducação a indicação da Diretor.
4.º - Caberá ao Diretor indicado a esenlha do Vice-Diretor, observado O
disposto na An. 9.º desta Lei.
2.º - Na ausência de candidatos para O cumprimento do disposto Nº caput
deste artigo, aplicar-se-á O disposto no 8 4.º do Art. 10 desta Lel.
Art. 38 - O Colegiado Restrito será composta de:
| - integrantes do Quadro do Magistério em efetiva exercício na Unidade
Escolar, inclusive aqueles que atuem na Educação Básica de Jovens e Adultos.
1| - servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar, €
UM — representantes da Comunidade que compõe a Associação de Pais,
- Professores & Funcionários € O Conselho de Escala.
Parágrato Único - O Colegiado Restrito terá 15 (quinze) dias, a contar da data
de vacância do cargo, para propor & encaminhar lista tríplice referida no Am. 38, caso contrário
aplicar-se-á O disposto no 8 4 º da Art. 10 desta Lei.
Art. 40 — Nas Unidades Escolares Que comportem o cargo de Chefe de Serviço
de Apoio Administrativo das Escotas, esta função será exercida por Integrante do Quadro do
Magistério em efetivo exercicio na Unidade Escolar ou servidor com funções administrativas
na Secrataria da Unidade Escolar, indicado pelo Diretor em exercício com anuência do
secretário Municipal da Educação.
am A É vedada a dupla representatividade, exceto a prevista no Art. 4,
Parágrafo Unico desta Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 — Nas novas Unidades Escolares criadas na forma de Lei, OS cargos de
Dirator e Vice-Diretor serão indicados pelo Secretário Municipal da Ed ão e designados
pelo Prefeito pelo prazo de até 01 (um) ano, quando será rea!
complementação du mandato.
6 1.º - Se o prazo de 01 (um) ano coincidir com o ano eleitoral, o mandato será
prorrogado até o último dia letivo previsto No calendário da Unidade Escolar.
g2º- atendidas as demais condições desta Lei, é garantida à elegibilidade dos
;designados para funções na mesma Unidade Escolar ou naquela de origem.
Art. 43 — Ficarão afastados de suas tunções o Diretor etou Vice-Diretor, por ata
:do Secretário Municipal da Educação, durante O trâmite de qualquer procedimento
; administrativo — disciplinar, quando figurem como indicados na prática de atos irregulares ou
“ contrários aos interesses educacionais que necessitem da devida apuração, assegurada a
- ampla defesa.
Parágrafo Único — Apurada, em processo administrativo — disciplinar. a
responsabilidade do Diretor e/ou Vice-Diretor na prática de altos irregulares Ou contrários 20s
interesses educacionais, aplicar-se-á 0 disposto nos Arts. 37 e 28 desta Lei.
Art 44- O Vice-Diretor cumprirá, obrigatoriamente, 01 (um) tumo de trabalho
no períada da noite nas Unidades Escolares que ofertem modalidades de ensino nesse lurno.
Art, 48 — O Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá entregar au seu
sucessor, na passagem do cargo. relatório sobre a situação da Escola, bem coma Acervo
Documental e Inventário Patrimonial e Material.
Parâgrafo Único - Sendo reeleito, O Diretor convncará, No início do ano letivo,
subseglente à eleição, O Conselho de Escala para 4 apresentar à documentação mencionada
na caput deste artigo.
Art. 46 — Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em
conjunta com O Secretário Municipal da Educação.
Art. 47 - Esta Lei será regulamentada através de Decrato, entrando em vigor na
data de sua publicação. revogadas as dis ições em con ário.
Pontal do Paraná, € NJF de atra de 1,999.
SSLER DE QUEIROZ
Prefeito Municip
HELIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/n.º - FoneiFar! (D41) 455-1574 — 4558-1371 — CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 007/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º 012/99
Anteprojeto de Lei que dá nova redação aos artigos 3º e4º da
Leinº 128 de 17 de fevereiro de 1.999.
Conforme o Anteprojeto apresentado, q artigo 3º será
modificado, no que se refere ao prazo de duração dos mandatos de Diretor e Vice-
Diretor escolares, que será de dois anos, permitida uma reeleição.
Jão artigo 4º, refere-se à eleição que será convocada mediante
ato próprio do Secretário Municipal de Educação, no ano eleitural, com afixação
desse ato em local visível, nos estabelecimentos de ensino.
Tratam-se de alterações que visam melhor esclarecer O
procedimento eleitoral de escolha dos dirigentes das Escolas Públicas do
Município, não ferindo os princípios legais.
Opino pelo encaminhamento à Comissão de Legislação,
Justiça e Redaçã.
Pomtal do Paraná, em 22 de março de 1.999.
IVETE MARIA CARIBÉ DA ROCHA
Assessora Jurídica

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