| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1999 |
| Date | 1999-03-23 |
| Ementa | Dá Nova Redação aos Artigos 3° e 4° da Lei Municipal n° 128 de 17 de fevereiro de 1999, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem Nº Processo N.º À Og = Midia ag Ante Projoto. EN toy no corajosa Emenda: Dá TVA Ludo om. Cody ” aê MP ARO de dt da Snes de 4980, 3 daí gulios Arsrudinços” mama do: dg. Cominds 4 lrmintoços iJusbico. 4 Mdaio Apresentado em. da. 4d 499. Obs... COMISSÕES TÉCNICAS DATA JUSTIÇA R. F. FINANÇAS O. OBRAS S. P.D.U. Educ. Saúde A. S. no já no ca mo qaé sra z Encaminhada à Sessão pelo Oficio NO Em Pacta -- la Sessão Dia Al Fo . Em Discussão e Vutação Única. PR AO Em la Discussão e Votação em Em Disc. e Votação a Redação Final em ...i/ifi Sora : O Muniupio Dearê : So leu aa | PREFEITURA DO MUNKÁPIO DE PONTAL DO PARANÁ | ESTADO DO PARANÁ tBM*.. 331 SÚNBILA * De erva sedução a drtigoa 3" 4º da Uotas AM do 17 do Furvansdo do 1006, dm cuia qurenidbador”, LE MI”. q 2º do Lei 5006 ei à radação pen do tão dd 2 pioioj ma, om ot da Ml mpóu o dusigaação par is do Pmúcico iesiaigis, 1 fouoo rnbuição”, ai ES MD EE ie pm L Aroldo Hmitipas do inincação, Rad” Cn Lol amo o ir a Udo 0 pira pgs nu quo. : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4551571 As, Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP; 83-255-000 Pontal do Paraná, 25 de Março de 1.999, Ofício n.º (15/99 — 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vgssa Excelência, Projetos de Leis n.ºs 004, DOS e 006/99, autografados |por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo $1] da Lei Orpânica do Município. Sem mais para O muliento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, SO SOBRINHO SEE MURILO BITTENGOURTDE CAM Presidente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. ; mero DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. at CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FoneiFax: (041) 4553-1574 — 455-1571 PROJETO DE LEIN.º 006/99. SÚMULA: “Dá nova Redação aos Artigos 3º e 4º da Lei Municipal n.º 128 de 17 de fevereiro de 1.999, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE MARÇO DE 1.999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal n.º 128 de 17 de fevereiro de 1.999, passa a ter a seguinte redação: “O mandato do Diretor Escolar e do Vice-Diretor é de 02 (dois) anos, com vigência após a publicação do ato do Prefeito Municipal e com início no 1º (primeiro) dia útil após serem empossados pelo Secretário Municipal de Educação e da Cultura, admitida OD! (uma) reeleição consecutiva.” Art. 2º - Q Artigo 4º da Lei Municipal n.º 128 de 17 de fevereiro de 1.999, passa a ter a seguinte redação. “A eleição referida no Artigo 1º da Lei Municipal n.º 128 de 17 de fevereiro de 1.999, será convocada no ano eleitoral, mediante ato próprio do Secretário Municipal da Educação e da Cultura, afixado em local visível nos estabelecimentos de ensino. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 - 4585-1571 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 25 de Março de 1.999. Es MURILO BITTENCOURT Dk Nom Presidente OLIVEIRA EDSON AUGUS B. SALGUFIRO 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã - Pr. REQUERIMENTO Excelentissimo Senhor : MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO. DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontat do Paraná, Os Vereadores que a presente suhscrevem no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, solicitam : A dispensa da Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 012/99, “ Dá uma nova Redação aqs Artigos 3" e 4º da Lei Municipal nº 128 de 17 de fevereiro de 1.999, e dá outras providências.” Sala das Sessões, em 25 de março de 1.999, Camara Blunt pone do Paranh Aprovada , saido Pla. ala Cuteuriato de Lai q ai us Ni A 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ FONE/FAX (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar sin” - Fontal du Sul — CEP: 8325S4MA DIA SE ISS 2diwe “ANTEPROJETO DE (CT os ts4 SP A galos Pd + INICIATIVA: Co isso De do ccpntrcerio s Leradeer NOME | SIM NÃO CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO | v BENEDITO FERREIRA e "| [DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA = EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO [FERNANDO LUIZ SEREN . GINO FERNANDO RONAHAK Da “ X as LOURIVAL ROCHA MANTOVANI VA mo BITLENCOUR! DE €. SOBRINHO | ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO VOTOSA FAVOR (!' | VOTOS CONTRA | uam CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná — Pr. REQUERIMENTO Câmara Municipal de Pontal do Paraná FANTOCOLA Preratata agia Excclentissimo Senhor : or DD, 03,49 | MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO. a9:45 A 3D. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas uribuições regimentais e em conformidade no disposto do Artigo 147 do Regisnento interno da Câmara Municipal, solicitam o que segue : Que seja votado em Regime de Urgência Especial, o Substutivo 10 Anteprojeto de Lei nº 012/99, que : “ Dá uma nova Redação aos Artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº /28 de 17 de fevereiro de 1.999, e dá outras providências.” Sala das Sessões, em 24 de março de 1.999. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455.1574 — 4855-1571 Hunicipal de Ponta!s Saraná PROTOS cr PROPOSIÇÃO poser LIZLLL SUBSTITUTIVO AQ ANTEPROJETO DE LET Nº 012/99 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara o seguinte Substitutivo ao Anteprojeto de Lei n.º 012/99. SÚMULA: “Dá nova Redação aos Artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 128 de 17 de fevereiro de 1.999, é dá outras providências. ” 1. Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal n.º 128 de 17 de fevereiro de 1.999, passa a ter a seguinte redação: — “O mandato do Diretor Escolar e do Vice-Diretor é de 02 (dois) anos, com vigência após a publicação do ato do Prefeito Municipal e com início no 1º (primeiro) dia útil após serem empossados pelo Secretário Municipal de Educação e da Cultura, admitida 01 (uma) reeleição consecutiva.” Art. 2º - O Artigo 4º da Lei Municipal nº 128 de 17 de fevereiro de 1.999, passa a Ter a seguinte redação: “A eleição referida no Artigo 1º da Lei Municipal n,º 128 de 17 de fevereiro de 1.999, será convocada no ano eleitoral, mediante ato próprio do Secretário Municipal da Educação e da Cultura, afixado em local visível nos estabelecimentos de ensino. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO « Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições cm contrário, Sala das Sessões, em 23 de março de |.999, Dad CONRADO ALVES P. FILHO . EDSON A. ISTÁA SALGÚEIRO ator Membro ” Câmara A de ei co Para 4 EMDISCUSSÃG NO ER À Aprovado Era SC êstuesso n da TE: EO da No. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 4585-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 096/99. ANTEPROJETO DE LEI: 012/99 AUTOR: Podes Executivo. SÚMULA: “Dá nova Redação aos Artigos 3º e 4º da Lei nº 128 de 17 de fevereiro de 1.999, e dá outras providências.” PARECER Nº 009/99 O Ameprojeto de Lei nº 012/99, de uniciativa do Poder Executivo, visa realizar modificações na Lei Municipal nº 128/99, conforme preceitua a nossa Lei Maior ou seja a Carta Magna. Esta Comissão após profunda anáhse, achou por bem apresentar um Substitutivo no processo, com à finalidade de no futuro termos problemas no que diz respeito as eleições nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná. Diante do exposto a Comissão é pela aceitação do Substitutivo, pelo douto Plenário. . É O PARECER. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (01) 455-1574 — 4585-157 Sala das Comissões, em 23 de Março de 1.999, SEnEEITO FERREIRA Relator - Presidente Edi “, CONRADO GONGRÉVES PINTO FILHO embro rd 6 E mm EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO Membro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Pontal do Paraná em, 12 de março de 1.999 MENSAGEM N.º 008/99 . Câmara Municipai de Pontaf do Paraná PROTOÇOLO SR. PRESIDENTE : emma: OBA /99 SRS. VERADORES: ou 13, 03,89 ” Tenho a honra de encaminhar à esta Egrégia Casa de Leis, o Anteprojeto de Lei anexo, para submeter à apreciação de Vossas Excelências para análiso e posterior aprovação, as modificações necessárias, na Lei n.º 128/99, para que possamos democratizar a ocupação das Diretorias nas Escolas Municipais, conforme preceitua a nossa Lei Maior, ou seja a Lai Orgânica do Munigípio de Pontal do Paraná. Em razão de tratar-se das Primeiras eleições para a direção dos Estabelecimentos de Ensino ds nosso Município, e a criação do regras próprias, desejamos efetuar os pleitos dentrô do maior rigor e clareza, para que possamos realmente alcançar os objativos que foram propostos e determinados para Pontal do Paraná. Esperando mais uma vez contar com q apoio e acatamento de nossos propósitos, reitoramos a Vossas Excelências nossos protestos de profundo respoito e admiração, N ' Ytenciosamente * HÉLIO GAISSLERDE QUEIROZ Prefeito Munidipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Pontal do Paraná em, 08 de março de 1999. ANTEPROJETO DE LEI 4/7249 42/95. SÚMULA: “ Da nova redação aos artigos 3'e 4.º da Lei n.º 128 de 17 de Fevereiro de 1999. e da outras providências”. Ar. 1.º O Artigo 3.” da Lei 128/09 passa a ter a seguinte redação: “O mandato do Diretor Escolar o do Vice-Diretor é de 2 (dois) anos, com início no 1.º (primeiro) dia útil após a designação por Ato do Prefeito Municipal, admitida 1 (uma) reeleição”. An. 2.º O artigo 4.º da Lein.º 128/00 passa a ter a seguinte redação “A eleição referida no Artigo 1.º da Lei n.º 128/99, será convocada no ano eleitoral, mediante ato próprio do Secretário Munlcipal da Educação, afixado em loçal visível nos estabelecimentos de eirisino”, An 3 Esta Let entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Pontal do Páraná, em 12 de março de 1999 HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Munidipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ LEIN.º 1Z5 SÚMULA: “Dispõe sobre a escolha, mediante eleição direta, do Dlratores e Vice-Dlretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO | DO MANDATO Art. 4º. A Direção de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino sera exercida pelo Diretor e Vice-Diretor escolhidos dentre candidatos previamente registrados, mediante eleição na forma desta lei com a função de courdenar a processo palitico- padagógico- administrativo em consonância com as diretrizes emanadas pelo Secretario Municipal de Educação. Parágrafo Único - A eleição de Diretor importará a do Vice-Diretor com ele registrado. . Am. 2º - Os candidatos eleitos serão designados paia u exercicio das funções por ata do Prefeito Municipal. i Parágrafo Único — Publicado o ato de nomeação no Órgão Oficial do Município de Pontal da Paraná, o Secretário Municipal da Educação dará posse aos eleitos. . Att. 3.º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de D2 (dois) anos. com inicio ne primeiro dia útil subsequente aquele do encerramento do calendário escolar, no qual se vesificou sua eleição, admitida 01 (uma) reeleição consecutiva. TÍTULO !! DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO | DOS ATOS CONVOCATÓRIOS Art. 4º - A eleição referida no Artigo 1.º desta Lei será convocada no mês de Fevereiro de cada ano eleitoral, mediante ato próprio do Secretário Municipal da Educação, afixado em local visível nus estabelecimentos de ensino. Parágrafo Único - O processo eleitoral findar se-á nm (trinta) dias após a data de fixação do ato previsto neste artigo | = x Art. 8º - Fica criada uma Comissão Eleitoral com competência para: | — acompanhar o andamento do processo eleitoral, coordenanda-o e prestando, quando necessário, assessoramentos técnico e jurídico; Il - examinar, deferindo ou indeferinda o pedido de registro das candidaluras: 0 — julgar os recursos interpostos e resolvor todas as impugnações propostas, encaminhando. no casa de irregularidades funcionais, o Secretário Municipal da Educação que determinará a apuração das fatos e responsabilidades, na forma da legislação especifica em vigor; IV — proclamar os eleitos; e V - resolver, em conjunto corn q Secretário Municipal da Educação, os casos omissos referentes aoprocesso eleitoral. 8 1.º - À Comissão Eleitoral, prevista neste artigo, será composta de 10 (dez) membros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber: (— 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação, sendo Q1 (um) por Departamento, 02 (dois) da Assessoria; Il - 02 (dois) representantes da Secretatia da Ação Social Municipal de Postal do Paraná; UI 02 (dois) representantes das APN's: iV- 03 (três) vereadores designados pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná. $ 2º - A Comissão Eleitoral será presidida por um membro titular, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal. 5 3º - O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de relevante Interesse da Administração Municipal & terá prioridade sobre o exercício de cargo público. .. 5 4º - Ocorrendo, após a designação. pedido de registro de candidatura de membro(s) da Comissão Eleitoral, realizar-se-á, antes do processo de julgamento, a sua substituição. g 5.º - A Comissão Eleilural dissoiver-se-á automaticamente após a proclamação deadas os eleitos. CAPÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL Art. 6.º - O processa eleitoral será iniciado por Assembléia Geral da Colegiada da Unidade Escolar. í & 1.º - Convocará e presidirá a Assembléia Geral do Colegiado, o Diretor em exercício da Unidade Escolar ou a integrante do Quadro do Magistério pur ele designado expressamente. Ast, 7.º - O Colegiado torá a seguinte composição: N AN [- integrantes do Quadro do Magistéria em efetivo exercicio na Unidade Zscolar, inclusive aqueles que atuam na Educação Basica de Jovens & Adultos: |l- servidores em efelivo exercicio na respectiva Unidade Fscolar: HI — pais. mães ou responsáveis pelos alunos menores de 16 (dezesseis) anos regularmente matriculados na Unidade Escolar, inclusive os da Educação Básica de Jovens e Adultos. mv - alunos maiores de 18 anos, regularmente matriculados na Unidade Escolar. Parágrafo Único - Ao Colegiado compete: | — designar a Mesa Eleitoral dentre os pailicipantes do Colegiado não postulantes à função de Diretor e Vice-Diretor; W- Indicar substituto para O Diretor, durante O processo eleitoral, quando este e seu Suplente forem candidatos, e WI = indicar substiluto para o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo da Escola. quando este for candidato a Diretor ou Vice-Diretor. Art. 8.º - A Mesa Eleitoral terá a seguinte composição: |- 02 (dois) integrantes do Quadro do Magistério de lurnos distintos; | - 01 (um) servidor; 1 - 02 (dois) representantes dentre pais ou mães ou responsáveis pelos alunas regularmente matriculados na Unidade Escular $1.º- Os componentes da Mesa Eleitoral organizar-se-ão nreenchendo as seguintes funções. Presidente, 02 (dois) Secratários € 02 (dois) Mesários. 5 2.º - À Mesa Cleitoral compete a execução do processo eleitoral na Unidade Escolar, de acardo com as atribuições definidas através do Decreto que regulamentará a presente Lei. $3.º- A Mesa Eleitoral dissolver-se-à automalicamente após o cumprimento do disposto no Àrt. 21 e seu Parágrafo Unico. CAPÍTULO MI DOS CANDIDATOS Art. 9.º - Somente podem concorter às eleições de Diretor e Vice-Diretor 08 integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, < desde que: | - Não estejam cumprindo estágio probatório; | - Estejam desempenhando funções na Secretaria de Educação por mais de 02 (dois) anos, Wll — sendo detenkmes de 02 (dois) padrões em Unidades Escalares distintas, o registro de candidatura ocorra em apenas uma delas: da média e nem ento anteriores a0 Iv - não tenham avaliação de desempenho aba punição por descumprimento funcional, nos 02 (dois) últimos anos imediat pedido de registro da candidatura, A Da dc cc ci =. V — possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. a fim de gerenciar a escola em tado seu funcionamento; VI - não tenham sida julgadas culpados em processo disciplinar. no qual lhes tenha sido assegurada ampla defesa, Vil —, não tenham sido condenados em ação penal por sentança irrecorrível. 8 1.º - Não se considera em efetivo exercicio na Unidade Escolar os Integrantes do Quadro do Magistéria que: |- ocupem vaga provisória ou volante, & 1| — caracterizem-se como excedentes; g 2.º - Os reguisitos previstas nos incisos | e || não serão exigidos na prímeira eleição para diretor, em face da recente criaçãa do Município e da sua legislação. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art, 40 - O registro de candidatos a Diretor e Vice-Diretor far-se-á em chapa única. 51º - O pedido de registro de candidatura ou o seu declinio devera ser feito, por escrito, pelos candidatos a Diretor e Vice-Diretor à Mesa Eleitoral, durante a(s) Assembléia(s) Geral(is) convocada(s). $2º- O pedido de registro de candidatura será instruido com declaração em que conste não estarem os candidatas em desacordo com o constante no Art. 9.º desta lei. gaº - Não será adraitido o registro de candidatura fora do período de 15 (quinze) dias antes da eleição. 8 4.º - Não havendo pedido de” registro de tandidatura nos prazos previstos. a designação para o cumprimento do mandato de Diretor e Vice-Diretor dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO V DOS ELEITORES Art. 41 — Poderão votar: (- Os componentes do Colegiado, conforme o previsto no AR, 7.º desta Lei, 1 - os Integrantes do Quadro do Magistério ocupantes de vaga provisória, desde que não estejam subsliluindo Licença para Tratamento de Saúde, Licença Prêmio e Licença Gestação; e . W — os Integrantes do Quadro do Magistério excedentes que estiverem em serviço na Unidade Escolar. Parágrafo Único - O Integrante do Quadro do Magistéri padrões na mesma escola terá direito a 02 (dois) votos. Ar. 12 —- Não poderão votar: ue passuir 02 (dais) | — Integrantes do Quadro do Magistério ou servidores que estejam prestando erviço na sede da Secretaria Municipal da Educação, nos Núcleos Regionais da Educação ou sm órgãos estranhos às Unidades Escolaras; 1 — Integrantes do Quadro do Magistério e servidores em Licença sem vencimentos: HI — Integrantes do Quadro da Magistério e servidores em Regime de horas exiras, IV — estagiários; V — profissionais do ensino de outras instituições à disposição do Secretário Municipal da Educação, em exercicio na Unidade Escolar; e vI — Inlegiantes do Quadro do Magistéria cujo nomes não conste mais no Boletim de Frequência expedido pelo Centra de Processamento de Dados. TÍTULO 1 DA VOTAÇÃO CAPÍTULO | DOS ATOS PREPARATÓRIOS Art, 13 — Até a 15.º (décima quinto) dia antes da data marcada para a votação, cada Unidade Escolar qualificará e cadastrará todos os eleitores e afxará a relação dos registros, em lugar visivel e de fácil acessa para conhecimento de todos. Parágrafo Único - Caberá, conforme Artigo 31 desla Lei. pedido de impugnação de eleitor à Mesa Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da afixação do edital previsto no “caput "deste artigo 1. CAPÍTULO II DAS MESAS ELEITORAIS Art. 14 — Cada Unidade Escolar terá uma Mesa Eleitoral constituida na forma do An. B.º cesta Lel, Art. 15 — Na Mesa Eleiloral, Escola e Comunidade terão urnas separadas para à recepção de votos. 5 1.º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Eleitoral os seus membros, os candidatos, um fiscal de gada chapa e, durante o tempo necessário à votação, O eleitor. 5 2º - A Mesa Eleitoral devera ser instalada em al que essegure a privacidade do eloitor e utilizará umas que asseguram a inviolabilidade nto. CAPÍTULO 1! DO RECEBIMENTO DOS VOTOS Lis Rami Art. 16 — A votação far-se-á através de sufrágio direto 9 secreto, vedado » vota por procuração. : Art, 47 — O recebimento dos votos iniciará às 10 (dez) horas e terminará as 16 (dezesseis) horas e será marcado para um Sábado ou dia ja considerado feriado por lei anterior. CAPÍTULO Iv DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 18 — A apuração terá inicio imediatamente após 9 término do recebimento dos votos. sendo os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Mesa Eleitoral, auxiliada por integrantes da Comunidade Escolar designados pela mesma, caso necessário. Ast. 19 — Na apuração dos votos será aplicada a seguinte fórmula. vO)= E(X) 60 + C(X) 50 E C Onde: NV (X) = total de votos alcançados pelu candidato, E (X) = número de votos da Escola para o candidato; E — =hnúmero de eleitores que votaram pela Escola: € (X) = número de votos da Comunidade para o candidato; c = número de eleitores que votaram pela Cormunidade. Parágrafo Único - Em caso de empate será vunsiderado eleito. sucessivamente, o candidata: |- mais antigo da Unidade Escolar; If — mais antigo no Magistério; WII — detentor de 02 (dois) padrõas de respectiva Nnidade Escolar. |V — mais antigo no Serviço Público Municipal. e VY- mais idaso. Art. 20 — Na hipótese de candidatura unica está rleverá obter maioria simples dos votantes para que se considerem os candidatos eleitos, casa contrário aplicar-se-á o disposto na parte final do $ 4.º, do Artigo 10 desta Lei, CAPÍTULO Y DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO Art. 21 - Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral entregara à Comissão Eleitoral tada a documentação relativa ao processo eleitoral. Parágrafo Únigo - Essa entrega será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pekas membros da Mesa Elestoral, fiscais & candidatos, sob protocolo. CAPÍTULO Vi DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO Ar. 22 - Énulaa votação: !— quando feita perante Mesa Eleitoral compusta em descumprimento aq Art. 8.º desta Lei; H — quando realizada em dia, hora ou local diferentes das previstos, estabelecidos nos dispositivos legais; ) HI — quando não, lavradas as respectivas atas ou preterida formalidade legal; e IV — quando a candidato eleito a Diretor ou Vice-Diretor, que no decorrer do processo eleitoral esteja respandendo a pracasso disciplinar, for considerado culpado. Art. 23 É anulâável a votação: | — quando houver extravio de papéis ou documentos reputados essenciais; Il — quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar e o fato de constar em ata; Hi — quando viciada de falsidade, fraude ou coação; IY — quando houver descumprimento ao disposto no Artigo 21 desta Lei; VY— quando q comparecimento de qualquer um dos grupos componentes da Comunigade Escolar (Escola ou Comunidade) for igual a O (zern) Art. 24 — A comunicação de atas previstos no Artigos 23 feita à Comissão Eleitoral imediatamente ao seu conhecimento. sta Lei deverá ser 4 Art. 25 - Sendo anulada a votação, aplicar-se-á o disposto nãArt, 29 desta Lei. TÍTULO Iv DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS Art. 26 - É proibido impedir ou embaraçar o exercício do volo e especialmente: | — coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada; H — usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de qualquer autoridade para obstar a liberdade do voto; E > visar de vinlência moral qu física ou grave ampaça para tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam conseguidos; V — falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro ou tazer uso dos mesmos para tins eleitorais; V-violar ou tentar violar o sigilo do voto; VI - divulgar, sob qualquer forma, fato quer sabe inveridico em relação a si ou outros candidatos, capazes de exercer influência sobra o siaitorado; VIH utilizar a distribuição de mercadoria e utilidades, prêmios ou sorteios ou qualquer concessão ou delegação de vantagem, visando angariar o voto para si ou para outrem ou conseguir abstenção; Vil - se o membro da Mesa Eleitoral, praticar ou permitir que seja praticada qualquer irregularidade ou anormalidade que determine a anulação da votação; & IX — fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado. ár. 27 - O eleitot OU qualquer pessoa é parte legitima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei. Art. 28 - O Secretário Municipal da Educação, verificada a seriedade da denúncia pela Comissão Eleitoral, determinará a apuração dos fatos e responsabllidades, na forma de lagislação específica em vigor, mediante a designação de Comissão Especial 81º - A Comissão Especial, designada por despacho, dedicará toda o tempao aos trabalhos da apuração preliminar, ficando os seus membros, em circunstância dispensados da serviço durante o curso das diligências para a elaboração do relatório final; 82.º - A apuração preliminar devera ser iniciada no prazo de 02 (dois) dias úteis da data do despacho e concluida na prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar de seu início; 83º. A apuração preliminar, com q relatório conclusivo da Comissão Especial, será remitida o Secretário Municipal da Educação para a respectiva decisão; g 4.º - Aceitando a denúncia, o Secretário Municipal da Educação solicitará a abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da denúncia motivará o arquivamento do referido procedimento administrativo, dando, em ambos os casos, conhecimento à Comissão Eleitoral, $5.º. A caracterização de transgressão das normas disciplhiares previstas nos incisos ! a Vi do Am. 26 desta Lei, constituirá falta grave ao dever disclálinar e sujeitará O infrator à pena disciplinar de demissão; 56º - A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas nos incisos VI! a IX do Art. 26 desta Lei constituirá falta grave ao dever de disciplinar e sujeitará o infrator à pena disciplinar de suspensão de 15 (quinze) a BO (sessenta) dias; 5 7.º - Incorrerá nas mesmas penas dos parágrafas anteriores deste artigo, O funcionário que concorreu para a prática da infração ou dela se beneficiou conscientemente; 889. Alêm da pena cominada, a infração dos incisos la IX do An. 26 desta Lei, importará a anulação do processo eleitoral, & quando for o caso, restauração, por exclusiva conta da infrator, do patrimônio público; . g 9.º - Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo. quem solicita impugnação do registro de candidato com motivação falsa, por mero capricho ou emo grosseiro. Art. 29 - No caso de anulação do pleito eleitoral, previsto nos Artigos 22 e 23 nos $ 8.º do Art. 28 desta Lei, caberá o Secretario Municipal da Educação. através da Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva Unidade Escolar. no prazo máximo da 30 (trinta) dias, a contar da decisão de anulação. TÍTULO V DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 30 — As impugnações e recursos, No processo efeitural, não terão cfeito suspensivo. Art. 31 — Quaiquei membro da Comunidade Escolar poderá formular, por escrito, pedido de impugnação à Mesa Eleitoral. Parágrafo Único - Dissolvida a Mesa Eleitoral, as impugnações serão - recebidas pela Comissão Eleiteral até as 1B (dezoito) horas do 1.º (primeiro) dia úlil subsequente às eleições. Art. 32 - Às impugnações deverão ser apresentadas por escrito à Mesa Eleitoral, consignadas em atas e encaminhadas à Comissão Eleitoral para a devida apreciação e posterior ciência aos interessados. Parágrafo Único — A Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, decidirá sobre os pedidos de impugnação e notificará os requerentes dos resultados. Art, 33 — Das decisões da Câmara Eleitoral caberá recurso à Procuradoria Geral do Municipio, até as 1B (dezoito) horas da 1.º (primeiro) dia útil subsequente aquele da ciência do interessado, que será decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis. At. à4 — A impugnação do registro de candidato será formulada por qualquer membro da Comunidade Escolar diratamente à Mesa Eleitoral, até o 15.º (décimu quinto) dia anterior à data marcada para o recebimento dos votos. Parágrafo Único = A Impugnação referida no “caput deste artigo será decídida na prazo de 02 (dais) dias úteis, contadas do recebimento do pedido. Art. 35 — Resolvidos os pedidos de impugnação e Eleitoral declarará os eleitos, informando, por expediente própria, aa P cumprimento do disposto do Am, 2.º desta Lei. cursos, a Comissão ito Municipal para 0 TÍTULO MI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 36 - Só será permitida a propaganda de candidatos a Diretar & Vice-Diretor, após o registra da chapa concurrente às elaições, deferido pela Comissão Eleitoral Art. 37 — Dar-se-d a convocação de Vice-Diretor no caso de morte, ausência OU impedimento legat do Diretor. Parágrafo Único — Vagando a função de Diretor e assumindo O Vice-Diretor, este indicará um novo Vice-Diretor para à complementação do mandato. nbservado à disposto no Art. 8.º desta Lei. Art, 38 — vaganda, simultansamente, as funções de Diretor e Vice-Diretor em ano eleitoral ou fora dele, o Colegiado Restrito, por maioria simples de votos. organizará uma usta tríplice entre Os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercicio na Unidade Escolar, cabendo 0 Secretário Municipal da Cducação a indicação da Diretor. 4.º - Caberá ao Diretor indicado a esenlha do Vice-Diretor, observado O disposto na An. 9.º desta Lei. 2.º - Na ausência de candidatos para O cumprimento do disposto Nº caput deste artigo, aplicar-se-á O disposto no 8 4.º do Art. 10 desta Lel. Art. 38 - O Colegiado Restrito será composta de: | - integrantes do Quadro do Magistério em efetiva exercício na Unidade Escolar, inclusive aqueles que atuem na Educação Básica de Jovens e Adultos. 1| - servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar, € UM — representantes da Comunidade que compõe a Associação de Pais, - Professores & Funcionários € O Conselho de Escala. Parágrato Único - O Colegiado Restrito terá 15 (quinze) dias, a contar da data de vacância do cargo, para propor & encaminhar lista tríplice referida no Am. 38, caso contrário aplicar-se-á O disposto no 8 4 º da Art. 10 desta Lei. Art. 40 — Nas Unidades Escolares Que comportem o cargo de Chefe de Serviço de Apoio Administrativo das Escotas, esta função será exercida por Integrante do Quadro do Magistério em efetivo exercicio na Unidade Escolar ou servidor com funções administrativas na Secrataria da Unidade Escolar, indicado pelo Diretor em exercício com anuência do secretário Municipal da Educação. am A É vedada a dupla representatividade, exceto a prevista no Art. 4, Parágrafo Unico desta Lei. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 — Nas novas Unidades Escolares criadas na forma de Lei, OS cargos de Dirator e Vice-Diretor serão indicados pelo Secretário Municipal da Ed ão e designados pelo Prefeito pelo prazo de até 01 (um) ano, quando será rea! complementação du mandato. 6 1.º - Se o prazo de 01 (um) ano coincidir com o ano eleitoral, o mandato será prorrogado até o último dia letivo previsto No calendário da Unidade Escolar. g2º- atendidas as demais condições desta Lei, é garantida à elegibilidade dos ;designados para funções na mesma Unidade Escolar ou naquela de origem. Art. 43 — Ficarão afastados de suas tunções o Diretor etou Vice-Diretor, por ata :do Secretário Municipal da Educação, durante O trâmite de qualquer procedimento ; administrativo — disciplinar, quando figurem como indicados na prática de atos irregulares ou “ contrários aos interesses educacionais que necessitem da devida apuração, assegurada a - ampla defesa. Parágrafo Único — Apurada, em processo administrativo — disciplinar. a responsabilidade do Diretor e/ou Vice-Diretor na prática de altos irregulares Ou contrários 20s interesses educacionais, aplicar-se-á 0 disposto nos Arts. 37 e 28 desta Lei. Art 44- O Vice-Diretor cumprirá, obrigatoriamente, 01 (um) tumo de trabalho no períada da noite nas Unidades Escolares que ofertem modalidades de ensino nesse lurno. Art, 48 — O Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá entregar au seu sucessor, na passagem do cargo. relatório sobre a situação da Escola, bem coma Acervo Documental e Inventário Patrimonial e Material. Parâgrafo Único - Sendo reeleito, O Diretor convncará, No início do ano letivo, subseglente à eleição, O Conselho de Escala para 4 apresentar à documentação mencionada na caput deste artigo. Art. 46 — Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em conjunta com O Secretário Municipal da Educação. Art. 47 - Esta Lei será regulamentada através de Decrato, entrando em vigor na data de sua publicação. revogadas as dis ições em con ário. Pontal do Paraná, € NJF de atra de 1,999. SSLER DE QUEIROZ Prefeito Municip HELIO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/n.º - FoneiFar! (D41) 455-1574 — 4558-1371 — CEP 83255-000 Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 007/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º 012/99 Anteprojeto de Lei que dá nova redação aos artigos 3º e4º da Leinº 128 de 17 de fevereiro de 1.999. Conforme o Anteprojeto apresentado, q artigo 3º será modificado, no que se refere ao prazo de duração dos mandatos de Diretor e Vice- Diretor escolares, que será de dois anos, permitida uma reeleição. Jão artigo 4º, refere-se à eleição que será convocada mediante ato próprio do Secretário Municipal de Educação, no ano eleitural, com afixação desse ato em local visível, nos estabelecimentos de ensino. Tratam-se de alterações que visam melhor esclarecer O procedimento eleitoral de escolha dos dirigentes das Escolas Públicas do Município, não ferindo os princípios legais. Opino pelo encaminhamento à Comissão de Legislação, Justiça e Redaçã. Pomtal do Paraná, em 22 de março de 1.999. IVETE MARIA CARIBÉ DA ROCHA Assessora Jurídica