| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1999 |
| Date | 1999-03-15 |
| Ementa | Estabelece a construção de fossa séptica e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa dos infratores. |
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am. ementa” Pesfmaura do Municipio de Port do Paraná a a Pe aa Fa e ed a a mp Pes pia Sá LEI Nº166 R SÚMULA: Entatxicem q constição do lossã E etlno Msaé dos eflumtes Dunitio ivo lote o flua imika dor à CAMARA MUMICIPAL DE FONTAL DU PARANÁ, APROVOU E EU PRETEIVO MUNICIPAL SANCIONO A BEGUINTE LEI: At, 13 Coréidera-sa loasa sáp'oa um sisiena cê EEMAAMESAO OA 6: joto sanerÃo por proteaar de atementeção, fração m doesdo Ar 2.º- Conslgara-se dest vo finél dos EILDATES À umidade complementar de Iatamento elou clsposição fina de ofacioa 0 . Art 3º. Fica eciabelockia a conetução de losunb 6 q destina fal do efiuento dentro dos lemiea do lota, sendo sum Hg Inigira respontaisidade do propietáno e do rspontável + Parágrato única. O não cumpimanto desta Impicaná ns sanções precial. meia hi OA FOSÃA SÉPTICA E DESTINO FINAL DO 3 EFLUENTES . Am. 4º - & execução Us obra & lousa sóplica sibedeças ta nomas dá ABNT = NER 7229 olrscrveinio-se o códgo o Pogiurms Municipais, as imfraçõeaando” js ao dngÃão rosponsêual m de fecakzação, Ds quais comprova Isguto idade, bam canka welifica! 36 à ção do da baambrio 634 em Samir ardo com projete pela de Pontal do Fargná . 192.0 prooriatár-o da Irei em desacordo com O Jei. será noli cado w se ndaquier é !agintação. | Apés notificado, a propretádio do amém que não satracã rarção sob » Kama den. ta, conlorme à jura Mure 0—€ nv pagamento do mLlia osiiratard à Ma ativa, rtim de que seg cobrada jud-ciainwerta E 2 O impensável técnica, um mm da projeto nnteulado am djuiçordo com :. Ingláleção, Será qum atividades à Prolekua derta Município, pelu portada de 3 E = O respemsá2M Menor que cor 1cher, nomamete a inhação bend co fteua o autênamo cassado pero peilado de um 270 Mt 8. Cade à facaktação do Cepuimmento itição verificar toda 8 qualquer Ger unia Art TP Esta Des emtrach em vigor na ala de sum ds as d sposições am corhário são 6 Firmição / secreçário Inherino de E Barranski garanta [ LENTAS - ANEXOO ' ANEXO1 TABELA 1 = VALORES DASMULTAS EM UNIDADE FISCAL MUNICIPAL = cescuíio O ]vALOR EA ur TunstRT SSaNISAS TS “e HABIU IVNAL | já té 2 dormilórioa 15 B 4724 domdarios 2 :0, aara de é demetóros 3 2. habntoçõo coletiva W 2. COMERCIAL | ae sorvare Md qto PN md 18 E de TQum a 200 ê le. cacima de 200 cm? 19 I IOURAS NOVAS 1 MABITACIOMAL, * A até 2 domtávas | 2 te de 2 as dor tónos ' 25 le soma de a demitárica ! 35 «D. habitação cotoliva 15 7 COMERCIAL & comercio a 6 mt 2 IB de 70! até 900 MP | 23 icomecment 65 = me RR E (LL srmm ' -. = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: ((M41) 4558-1574 — 4885-1571] Av. Beira Mar S/Nº - Pontal da Sul — CEP; 83-255-000 Pontal do Paraná, 11 de novembro de 1.999. Oficio n.º 026/99 — IL. Senhor Prefeito: à Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Leis n.ºs 040/99, 041/99, 042/99, 043/99, 044/99, 045/99, 046/99, 047/99 e 048/99 autoprafados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para O momento, aniecipamos nossos agradecimentos. , . Atenciosamente, MURILO perrocas sonamo Presidente Excelentíssimo Senhor. DR. HELIO GAISSLFR DE QLEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná (A soneca O CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — q55-1571 PROJETO DE LEI N.º 040/99. SUMULA,; “Estabelece a construção de fossa séptica e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote € fixa multa aos infratores.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 1! DE NOVEMBRO DE 1,999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Art. 1º - Considera-se fossa séptica um sistema de tratamento de esgoto sanitário por processo de sedimentação, flotação e digestão. Art. 2º — Considera-se destino final dos efluentes a unidade complementar de tratamento e/ou disposição fimal de efluentes e lodo. Art, 3º - Fica estabelecida a construção de fossas sépticas € o destino final do efluente dentro dos limites do lote, sendo sua construção de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico. Parágrafo único. O não cumprimento desta disposição implicará as sanções previstas nesta lei. DA EXECUÇÃO DA FOSSA SÉPTICA E DESTINO FINAL DOS EFLUENTES Art. dº - À execução da obra de fossa séptica deve obedecer as normas da ABNT — NBR 7229 observando-se o código de Obras € Posturas Municipais. aa A pad = (A sao 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1874 — 455-1571 DAS PENALIDADES Art, 5º - As infrações serão apuradas através de denúncias trazidas ao órgão responsável « da fiscalização, as quais deverão comprovar a imegularidade, bem como verificar se a cxecução do sistema de tratamento está em desacordo com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. $ 1º. O proprietário do imóvel em desacordo com o previsto no art. 3º desta lei, será notificado a se adequar à legislação I — Após notificado, o proprietário do imóvel que não se adequar à legislação sofrerá sanção sob a forma de multa, conforme v anexo 1 desta lei; . TE — O não pagamento da multa acarretará a sua inscrição em divida ativa, afim de que seja cobrada judicialmente. $ 7º. O responsável técnico, em caso de projeto executado em desacordo com a legislação, terá suas atividades suspensas, perante a Prefeitura deste Município, pelo periodo de 3 (três) meses. 1 — O responsável técnico que cometer. novamente a infração terá seu alvará de autônomo cassado pelo período de um ano. DA COMPETÊNCIA Art. 6º - Cabe à fiscalização do Departamento de Urbanismo e Habitação verificar toda e qualquer denúncia. A r (Lares 3 pasa [ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax; (041) 4558-1574 — 4355-1571 Art. Tº - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. « “Palácio 20 de Dezembro”, em 11 de novembro de 1.999. ] > 39 ++ MURILO BITTENCÔURT pe CAMARGOSOBRINHO : Presidente DONIZETE N O DE OLIVEIRA EDSON AUGUSTO B, SALGUEIRO 2º Secretário =. — ms et, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1874 - 485-1471 ANEXO I TABELA 1 - VALORES DAS MULTAS EM UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DESCRIÇÃO I VALOR EM UFM [CONSTRUÇÕES ANTIGAS ! 1, HABITACIONAL | A, até 2 dormitórios 1,5 'B. de 2 24 dormitórios 2 C. acima de 4 dormitórios 3 D. habitação coletiva 10 2. COMERCIAL A. comercial até 70 m? 1,5 B. de 70 mº até 206 m? 2 €. acima de 200 m” to OBRAS NOVAS | 1. HABITACIONAL A. até 2 dormitórios | 2 B. de 2 a 4 dormitórios 2,5 C. acima de 4 dormitórios 3,5 “D habitação coletiva | 15 2. COMERCIAL A. comercial até 70 m? 2 B. de 70 m? até 200 m? 2,5 C. acima de 200 m? 15 e / Pop 4 Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar an" - Pontal do Sul — CEP; 832850 Pomtul do Paraná. OS de novembro de 1.999. Oficio Circular n.º 012/99. Senhores Fercadores Conforme o Artigo 23 Inciso Eeda Lei Orguiricas do Mumcípio de Pontal do Paranã. resolvo convocá-los para dias Sessões Extraordinárias nes dias te 1Hde novembro de 1499 dv ESA horas Sem mais para d momento, amMecipamos nossos agradecimentos. 1. terectumenento, CO i t , 1 | ' MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO sOB RINHO Presidente Hustrísstmo Senhor. MP. Vereador da Camara Afunicipal de Pontal do Parana. (A erra À Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 4553-1574 — (041) 455-157] Av. Beira Mara! - Pantaladu Sul CEP; 8I255440 EDITAL N.º 009/99 Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponial do Paraná, Estado do Paranã, no uso de suas utinbuições legais v nos tennos do Artigo 23 Inciso T da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná RESOLVE; Convocar Extracrdinariamente à Câmara Municipal de Pemtal do Paraná, nos dias [04 11 de novembro a fim de discutir e volar as seguintes matérias: Parecer Contrário à Emenda Madificativa ao Artigo 3º do Anteprojeto de Lei n.º 013/00 Mensagem n.º 007/09 (Amepregeto de Lei un,” 013/99) Mensagem n.º 03199 (Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lern, s053/ 999, R Mensagem n.º 032/99 (Anleprojeto de tei n.º 062/99) Mensagem n.º 034/99 (Anteprojeto de Ler n.º 061/09). Mensagem n.º 035/99 (Anteprojeto de 1.e1 n.º 065/09), Mensagem n.º 036/99 (Anteprojeto de Lei n.º 066/99). Mensagem 1.º 037/99 (Anteprojeto de Lei n.º 067/99) Mensagem n.º 038/99 ( Anteprojeto de Eci nº 068/09), | Mensagem n.º 039/99 (Anteprojeto de [ej nº 070/99) , Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal Po du Paraná, em O8 de novembro de 1.999. ] . Ê | MURILO RITTENC "QURT DIC AML ARGO SOBRINHO Presiulente (L ms 3 = - » ! o Prefeitura do Município de Pont es EL Oficor º 578/99. GAB Pontal do Parará. 94 ds nevembiu de "Sua Excelentissmo Senhor MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO . Digniasimo Presidente da Câmara Municipal “ 1) E E ' Ponta de Paraná — PR Po ERA Serhor Presidente ,. Vimos alravês deste, ge acordo com q disposto nos artigos 23 e 67 inciso XIH, da Lei Orgânica do Municipio de Fontai dc Paraná devido à ugência e relevância, CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE esta Câmara Municipal gara, em reunião extraordinária votar os seguintes Projetos de Le, é rescectivas mensagens ' 007/49 — Estabelece a Corstrução de fossas sépticas & destino fina, dos efluentes dentro de fespectivo lote C91/99 — Altera à Lei nº 018/97, dando nova redação ao disposto no parágrafo única da artigo 1.º 3ºe 4º da relerda lei: 03205 — Arera q artigo 1“ da Lei nº 152/99 danco redação adegLada a desc” ção do imóve' do qual se canceioL a destinação (34109 — Aitera a Lei rº 089/07 dando nova redação acs artigos mencionados. Vavá Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Ruca tes do RP RR E o3Sa — Dispoe sobre a abertura e tunuznamerto de estabelecimentos farmaseuticos no Muncipio e dá outras providências 03599 — Extingue q sistema de Previdência Socia dus Servisores do Municipio e da outras orevidências C37/99 - Dispõe ssore a Zlanta Gerérica do Valeros 036/99 — Dispõe sobre 0 lançaremo do Imposto Predial e Territorial Urbano 939/46 — Autonza a concessão de Direito Rea de Uso sobre o Ir-ovei que especifica Certo de Vossa colaboraçao para com o Muncpic aproveitamos a oportunidade para externar cs nossos voios dc clevada csima e disunguida consideração. 1 ) . Adnciosarente ! 4 il | Hélio Gaissler Queiroz Prefeita Munipipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 4535-1574 — 4441571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 097/99. ANTEPROJETO DE LEI N.º: 013/99. AUTOR: Poder Executivo. * SÚMULA: “Estabelece a construção de fossa séptica e destina final dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa dos infratores.” Finanças, Orçamen PARECER Nº 051/99 Essa Comissão analisou os Pareceres das Comissões de to e Fiscalização e a de Urbanismo e Infra Estrutura Municipal, onde a Comissão de Urbanismo apresentou uma Emenda Modificativa au Artigo 3º 013/99 e contrári do Anteprojeto de Lei n.º 013/99. Conforme o Parecer da Comissão de F inanças que relata que estar isentando os proprietários das edificações já existentes, estarse-á impedindo o avanço quer ambiental quer fiscalizador, que se pretenda Sendo assim somos favoráveis au Anteprojeto de Lg nº o à Emenda Modificativa protocolada sob o Prycesso Legislativo n.º 564/99 ag Anteprojeto de Lei n.º 013/99. CONRADO GO, É O PARECER, ENSON AUGUST: x) Sala das Cumnissões, em Q8 de novembro de 1,999 P, FILHO ASAS "2 ” ATISTA SALGUEIRO Relator od quo pelo de Lero dE 2/SG ? — CV ars cer | f Ala do fre a a Terena, de Vxre cem cÃcea. o ata me 1 — ' mm CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Av, Beira Mar, S'nº- Balneário Pormul do Sul - Pontal do Paraná — Pr. Fone! Fax : (41) 455-1S74/ 455-157I, Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 30 de setembro de 1.999 Ofício n.º 003/99 - CLJR. Senhor Presidente: Anexo encaminho à Vossa Excelência u Anteprojeto de Letn.º 013/99, que “Estabelece a construção de fossa séptica e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa dos infratores”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno, essa conceituada Comissão de Urbanismo e Infra-estrutura Municipal tem 10 (dez) dias para emttirem Pareçer. Sem mais para .o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, GINO FER! Exma. Sr. LOURIVAL ROCHA MANTOVANL Presidente da Comissão de Urbanismo e Infra estrutura Municipal, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã Au Beira Mur , nº Balneário Puntal do Sul Pontal do Paraná — Pr. Fone! Fax : (OF) 4SS- 1874 455571, Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em (1 de julho de 1.999. Ofício n.º 092/99 - 2L. . Senhor Presidente: Anexo encaminho à Vossa Excelência 0 Anteprojeto de Lei n.º 013/99, que “Estabelece a construção de fussa séptica e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa dos infratores, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno, essa conceituada | Comissão de Legislação, Justiça e Redação tem 10 (dez) dias para emitirem Parecer. Sem mais para O momento, antecipamos nossos 4 agradecimentos Atenciosamente, aa E CAMÁRGO SOBRINHO | Exmo: Sr. GINO FERNANDO RONAHAK. Presidente da Comissão dedepislação, Justiça c Redação. . CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 458 1574 — (041) 4558-1571 Estado do Paraná Câmara Municipa! de Pesstal do Parang PROTOCOLO EMENDA MODIFICATIVA | seutag ds MV 10,98. > (ANTE) PROJETO DE LEINU1399. “e — AGUA A Comissão que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada 2 seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lein 013/99, 1. Qartigo 3º do Anteprojeto de Lei n.º 013/99, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3º - Fica estabelecida a construção de fossas sépficas e o destino final do efinente dentro dos limites do lote, senda sus construção de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico. 8 1º. O não cumprimento desta disposição implicará as sanções previstas nesta Lei; : $ 2º. As disposições desta Lei, somente terão efeito sobre as edificações construidas a partir da data de sua publicação; . 8 3º. O Departamento de Urbanismo e Infra-Estrutura, fica obrigado a prestar orientação “in loco” ao proprietário, no tocante a posição do “baldrame”, o nivelamento do terreno em relação a rua e as | condições características do lençol freático, por ocasião da expedição do alvará de licença para a construção.” Sala das Sessões, em 05 de outubro de 1.999. Comissão de aúismo e Infra-Estrutura Municipal AN í í "y Ye: Los rd “ dá Prefeitura do Município de Pontal do Paraná AGNES DO FAO Ponta do “oram A Menima dos Qlhas 29 Lovral Rus Guoraguaçai. 675 - Bainsâno 2“ala dé Leste - Pocral do Paraná ! PR PART AS DONO CEP 83258-030. FenniFAK 1641) 2458-1144 Pontal do Paraná, 09 de março de 1999. Mensagem a Câmara Municipal n.º 007/99. ara Munie; Dai de pp Excelentissimo Senhor Presiderfigi,,,. rara Nobres Edis: dead mes = e Temos a honra de submeter a esta Câmara o Anteprojeto em anexo, que estabelece normas sobre destino de efluentes dos imóveis, com a exigência de fossa séptica. nos limites do Município. O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo implantar normas básicas de tratamento de efluentes e estabelecimento de critérios de fiscalização e aplicação de penas aos agressores do meio ambiente. Certos da devida atenção quanta a urgência da análise deste Projeto, inclusive com as correções técnicas necessárias, manifestamos nossas saudações. . Atenciosamente, HÉLIO GAISSLERDE QUEIROZ Prefeito Municipal 1 d Prefeitura do Município de Pontal do Paraná pa Rua Gu reguaçó. 7 - Poradra Pra Lea. Sora do Paraná ER ra na marta CER 85.552.000 . FrnniChK eU) CSA VIGA ANTEPROJETO DE LEINº 2/3/9599 “Estabelece a construção de fossa séptica e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa muita 808 infratores”. Art, 1º - Considera-se fossa séptica um sistema de tratamento de esgoto sanitário por processo de sedimentação, flotação e digestão. Art. 2º — Considera-se destino final dos efluentes a unidade complementar de tratamento e/ou disposição final de efluentas e lodo. Ar. 3º - Fica estabelecida a construção de fnssas sépticas e o destino final do efluente dentro dos limites do lote, sendo sua construção de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico; Parágraio Unico- O não cumprimento desta disposição implicará as sanções previstas nesta lei. . DA EXECUÇÃO DA FUSSA SÉPTICA E DESTINO FINAL DOS EFLUENTES Art. 4º- A execução da obra de fossa séptica deve obedecer as normas da ABNT — NBR 7229 observando-se o código de Obras e Posturas Municipais. DAS PENALIDADES Art. 5º - As infrações serão apuradas através de denúncias trazidas ao órgão responsável e da fiscalização, as quais deverão comprovar a irregularidade, bem como verificar se a execução do sistema de tratamento está em desacordo com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. 81º O proprietário do imóvel em desacordo com o previsto no art. 3º desta lei, será notificado a se adequar à legislação. |. Após notificado. o proprietário do imóvel que não se adequar à legislação sotrera sanção sob a founa de multa, conforme o anexo | desta lei; II- Q não pagamento da multa acarretará a sua inscrição em divida ativa, afim de que seja cobrada judicialments; g2º - O responsável técnico, em caso de projeto exegutado em desacordo com a legislação, terá suas atividades suspensas. perante a Práfeitura deste Município. pelo período de 3 (três) meses: | Doo ada Prefeitura do Municíplo de Pontal do Paraná DO PABIAA Petas de Paraná - A Morir1a dos Olhos do Lilceal (ua Guaraguagú 875 - Bolnaário Praia da Lasia - Portal 09 Paraná PR Praia ponamiro CEP 83.255-090 - FonovFAX (té 1) 455-1º44 I-Q responsável técnico que cometer, novamente a infração terá seu alvará de autônomo cassado pelo periodo de um ano. DA COMPETÊNCIA Art. 6º- Cabe à fiscalização do Departamento de Urbanismo e Habitação verificar toda & qualquer denúncia . Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário N Pontal do y 09 de março de 99. Hélio Gais Edge Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Aprovad” :" 1 discussão no V/A AAA AA dk Tastira CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANà / | aprovada mL! PO a Ted do Anteprojeto de. LULA ne tPrDa Veto Ennbáidan d cat (Já 9 Oliveira. ação Final de Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Portal dk Parará - & bipuna cas Di n06 do Litera Fios Crua, 375 Duluôno Proa de Leste Portos do Paraná é FR CEP BS 2380-069 - Fur AX (DM) dio 1444 ANEXO | DESCRIÇÃO VALOR EM UFM | CONS IRUÇÕES ANTIGAS t+. HABITACIONAL A. até 2 dormitórios B. de 2 a 4 dormitórios C. acima de 4 dormitórios D. habitação coletiva 2. COMERCIAL !'A. comercial até 70 m2' * B. de 70 m2 até 200 m2 G. acima de 200m? OBRAS NOVAS ;4. HABITACIONAL A. até 2 dormitários 'B. de 2 a 4 dormitórios C. acima de 4 dormitórios D. habitação coletiva 2. COMERCIAL A. comercial até 70 m2 |8. de 70 m2 até 200 m2 'C. acima de 200 m? Lo. | 1,5 10 1.5 10 2,5 3,5 15 25 15 TABELA 1 VALORES DAS MULTAS EM LINIDADF FISCAL MUNICIPAL 4 ] Pontal de Poreni - A Menina dos Olha de Litoral Rus Guaraguaça, B?5 - Barman Prim do Luta « Portal d> Parana: PF CER 83.258.000 - FonadFAX (341) 458-1944 aa Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná mara Pontal do Paraná, 26 de maio de 1999 Câmara Municipal de Portal do Parané PROTOGÇOLO Oficio n.º 283/99 - GAB w BRA 199 pos dit | GAS Mom AG VS mM. Senhor Presidente Em atenção ao seu oficio n.º 065/99 . 3L, protocolado nesta Prefeilura sob uv n.º 2722/99 tenho a satisfação de encaminhar a essa Câmara Municipal, cópias do Códiga de Normas da ABNT - NBR 7228 e o código de Obras e Posturas Municipais, Lei Complementar 03/93 e Lei nº 244/85, do Município de Paranaguá. Na oportunidade, ro-lhe os protestos de consideração.. Hélio Galésle] de Queiroz Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax ((M41) 4558-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO N.º 097/99. ANTEPROJETO DE LEI: 013/99. AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Estabelece a construção de fossa séptica e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa dos infratores.” PAREÇER Nº 004/99 Para exame desta Comissão, Mensagem n.º 007/99, que “Estabelece a construção de fossas sépticas e destino final dos efluentes, dentro do respectivo lote e fixa multa nos infratores”. A imiciativa é dn Executivo Municipal. Conforme esclarece o Senhor Chefe do Executivo, o objenvo do Projeto é o de implantar fogsas sépticas dentro das normas básicas de watamento de efluentes, e ainda, como meio de preservação ambiental airavés da fiscalização e finalização das transgressões da Lei. No que respeita a esta Comissão, não vemos impedimento à apreciação Plenária do Processo, pois que a fiscalização € consequente aplicação de penas uos agressores do meio ambiente, são medidas que se impõem dentro do contexto administrativo do Município. Todavia, quer nos parece que, no tocante à Emenda do Projeto de Lei, apresentada pela Comissão de Urbanismo, deverá merecer uma análise criteriosa, pois que, isentando os proprietários das edificações já existentes, estar-sc-á impedindo o avanço, quer ambiental, quer fiscalizador, que se pretenda. Que se dê um prazo razoável para gue todos st adaptem às novas normas, e aconselhável, mas não como pretende a Emenda . É O PARECER. C AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Puraná Fone/Fax (04)) 455-1574 — 455 1571 Sala das Comissões, em 14 de outubro de 1.999. ZA fá EDSON AUGUSTO ISTA SALGUEIRO Presidente - Relator CONRADO GONÇALVES P. FILHO Vereador - Membro ( O 4 PAY DONIZETE FERO! a O DE OLIVEIRA Ve eador= Membo , “4 N / q 1 e i k CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL Câmara Municipal de Pontal da Paran IL UA PROCESSO N.” 097/99. prosa Nº = ANTEPROJETO DE LEI: 013/99. AM doa a AUTOR: Poder Executivo. nom AA 7 SÚMULA: “Estabeleco a construção de fossas séptica e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa aos infratores.” PARECER Nº 00199 A Comissão de Usbanismo c Infra-Estrutura Municipal, reunida no dia 05/10/1.999, com a finalidade de analisar o Projeto de Lei n.º 013/99, de origem do Poder Executivo, que “Estabelece a construção de fossa séptica e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa “sos infratores”, conclui pelo seguinte Parecer: A iniciativa do Poder Executivo é louvável no sentido de que devemos preservar à salubridade dos imóveis em nossos balneários. , No entanto, torna-se lemerário, que esta Casa de Leis aprove o referido projeto nus lermos em que encontra, impondo multas aos proprietários » de edificações já concluídas e que não foram devidamente fiscalizadas ou orientadas à época da construção. À proposta do Poder Executivo, é meramente paliativa, não podendo mais atingir os casos já existentes, sendo que à solução está no cumprimento por parte da Sanepar do acordado no Contrato de Concessão firmado com o Municipio em 1.997, que previa entre outros compromissos, a construção de rede para à coleta esgoto e o destino final dos dejetos. Além do que, a norma que se tenta impor não resolve a maioria dos casos existentes, visto que a Ler Complementar 03/93, que define o Código de Postura que herdamos do Município de Paranaguá não corresponde na prática à situação topográfica de nosso Município, já que as edificações foram construídas sem a devida orientação técnica. y; h | To CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 4558-1574 — 4585-1571 Quando da construção não foram observadas as técnicas devidas, Sendo que a maioria das edificações apresenta O “baldrame” num nível igual ou inferior ao leito da rua, e O escoamento fica prejudicado pelo lençol freático. Está claro que a maioria dos nossos problemas, estão relacionados com à falta de um Plano Diretor, que fixe regras mestras ao desenvolvimento do Município. . Assim somos de Parecer favorável a aprovação do projeto desde que atinja somente as novas edificações. Mais, que a aprovação de novos projetos arquitetônicos por parte da Prefeitura e a consequente expedição do alvará de construção, se dê após orientação “in loco” ao proprietário sobre as características do imóvel! e os cuidados necessários para a edificação. Para que esta Casa aprecie o reterido Projeto, forna-se necessário que se inclua a Emenda Modificativa que se encontra anexo à este Parecer. Esperando haver contribuido para o aperfeiçoamento do Amteprojeto de Lei 013/99, submetemos 20 Plenário o presente Parecer juntamente com a Emenda Modificativa apresentada por esta Comissão. . É O PARECER. Sala das Comissões, em 05 de outubro de 1.999. MA HA MANTOVANI ODAIR SERAFÉM DO NASCIMENTO DONIZETE F. DE OLIVEIRA Vereador - Membro Vereador - Membro Do o ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FonríFar (041) 455-1574 / 445.187] Av Belem rar Sia” - Galnegrio Pontal do Sul - Portul da Paraná — Pr. Pontal do Paraná , 09 de abril de 1.999, Ofício n.º 065/09 -3L. Senhor Preteito : Solicito as providências de Vossa Excelência, no sentido de ser encaminhado a essa Câmara Municipal o Código de Normas da ABNT - NBR 7229 e 9 Código de Obras e Posturas Municipais, a fim de instruir o procedimento de análise do Anteprojeto de Lei que “estabelece a construção de fossa séptica e destino final dos efluentes”, enviado por Vossa Excelência a esta Casa de Leis Aproveito O ensejo para apresentar meus protestos de estima é apreço. Atenciosamente, MURILO BITTENCOURT emo SOBRINHO Presidente * Excelentíssimo Senhor. | DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ, | DD. Prefeity Municipal de Pontal do Paraná. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ EBTADO DO PARANà DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO q bBi COMPLEMENTAR Nº 03/93, nêgo H) Defioê a cóutio de Posturas das Ações de Inicla tiva Frivada e Pública sobre a morfologia da cl- dade”. A CAMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Para- né, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, sanciono a se- quinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ArL. 1f - Tudas us ubras € serviços de constru- ção realizadas sobre o território do município de Paranaguá, serão executadas, obrigatoriamente, mediante Licença qu Alvará prévios, expedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 2º - São Obras e serviços sujeitas à mera Licença da Prefeitura Hunicipal e, como tal, isentas, perante a Prefeitura, de anotação da Responsável Técnica legalmente hablll- tado pelas mesmas é de taxas ge aLvara, além dos emolumentos rela- tivos ao cadastramento c à expedição da própria Licença: aj - Cnnstrições permanentes não destinadas a usas habitacionais, industriais e comerciais, desde que não ulttra- passem à 20m! (vinte metros quadrados) de área coberta e não este- jam acopladas a edificações com área maior do que esse limite; bd) - Contruções provisórias, destinadas a guarda BR gepúsitos de materiais e ferramentas ou a Lapumes, durante a exe cução de vbras ou serviços de extração cu construção, dentro dos padrões regulamentares para BSSeS casas, com prazos pré-fixados pa tê sua demolição; « c) - Erguimenta de muros, cercas e gradis, até a altura de 1,80m fum metro e oitenta centímetros), e de alinhamen- to, até à altura de 0,80m (oitenta centimetros) quando maciços e 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando vasados; d) - Construções rurais, situadas ma Zona Agrico la do Município, aszim definida na Lei do Zoneamento, desde que com área coberta até 60m' [sessenta metros quanirados) se executa- das em alveraria, até &0m' (citenta metros quadrados) se executa- das em madeira e até 200m? (duzentos metros quadrados) se executa- we " - Q2 - Continuação da Leí Complementar nº 05/93 das sem vedação lateral ou com telas de ventilação nas paredes ex- ternas principais; e) - Obras de reformas de Fachadas cometclaíis e Lndustriais, desde que situadas fora da Setor Histórico ou de Vias a Selra Mar ou às margens de tios, Du, ainda, em locais de clreula ção turístice, c desde qua não ultrapassem quarenta centímetros do Zinhamento do terrena, sobre 0 passelo ou logradouro pública," ou projeção de 02 (dols) metros quando se tratarem de toldos, deven do guardar uma altura mínima de 2,20m tuois metros e vinte centime tros) desde o passeio, em ambos os casos, e também apresentar dese nha técnico do aspecto pretendido, o qual estará sujeilu 9 pedido ide alteração pela órgão municipal competente; f) - Obras da subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de edificações, desde que realizadas com givisórias leves e Gesmontávels e que garantam a agração e Llumina ção de Lodas os compartimentos de permanência prolongada dos usuá- rios, a critério da Prefeitura, que examinará o desenho de subdivi são prvlamente à emissão da Licença; g) - Construção de moradia de baixo custa; sircem terreno de pusse legal ou propriedade do próprio Interessado, luan do executada dentro de Projeta-Padrão fornecido pelo órgão campe- tente da Prefeitura Municipal, se submetendo à fiscalização do Res "ponsável Técnico indicado: pelo mesmo e não ultrapassando à sm? » (quarenta e cinco metros quadrados) na área palneária a 7Dm” (se- tenta metros quadrados) nes demais áreas designadas na Lel dv Perí É metro rbano e Compartimentação ferritorlal; hj - Obras de pavimentação, palsagismn e manuten ção en vies exclusivamente residenciais, assim definadas na Lei de Zoneamento, ndesque que não interFiram nos sistemas de água, esgota, escoamento fluvial, energia, iluminação pública, telecomunicações | coleta de lixo e circulação eventual de pessoas € veículos, e des- de que com desenho aprovado préviamente nD órgão competente da Pre | feitura Municipal, a qual se responsabllizaLá por sua fiscalização; 1) - Demolições que q critéria da prefeitura,nãa se enquadrem nos demais artigos e capítulos desta Lei. Art. 3º - As obras e serviços de construção não - enquadradas nos incisos do artigo 2º cesta Lei Municipal estão su- Jeitas, sucessivamente, aos seguintes procedimentos agministrati- vos perante a Prefeitura Municipal: : a) - Consulta prévia, em formulário próprio, con tengo Os 505 2 demais intenções do serviço ou ds abiFficação pre- tengdida, à situação locacioral da imóvel é rfocumentos comprobaté- rlos de sus propriedace ou posse legal; condições de habitalidade, higiene ambiental profissianais substituto ou substituído, a - D4 « Continuação da Lei Complementar nº 03/93 -da Revisão do mesmo, em órgãos externos ay Puyer Público Hunici- 2481, relacionados aos projetos complementares referidos na alínea f. $ 2º - Quando q Projeto Arquitetônico Completa Se ceferiz à construção de uma Única moradia isolada com área Iin- iferior e 200mº (duzentos metros quadrados) será dispensada sus Te visão perante o órgão muntcipal competente, Ficando entretanto: D projetista legalmente habilitado responssbilizado, perante Futu- T08 usuários do espaço edificada a Pelas suas vizinhanças, pelas P segurança do imG vel, assim como pelo atendimento às leis e regulamentos vrbanísti CDs do município, sujeitando-se & perda de habilitação Junto ao Poder Público Municipal e ao apoio deste a ações Judiciats porven tura movidas Por terceiros contra o mesma. dai Art. 4º - Todos vs Projetos citados nas alíneas * parágrafos do artigo 39 desta Lei deverão ser elaborados drotisciaais legalmente habilttados, de acordo com a estadual e federal sobre Es suas atribuições, os nvais deverão es tar prevismente cadastrados sna, Prefeitura e em dia com a Fazenda Municipal, seja enquanto 'pessúa fisica ou Jurídica, o Parágrafo Único - A suhstituição de TESponsá- por legislação veis técnicos durante a execução de Obras e serviços de constru- ção só será possível a pedido do proprietáriv com anúbncia dos com breve relato da fase (&n que se encantram os serviços sob responsabilidade técnica de TA Babos, na ocasígo da substituição. -——> Art. 5º - 6 Poder Executívo Municipal decreterá, E com base nestakei Ena Lei de Zoneamento, o Regulamento de Edifica ébes de Paranaguás vigorandy até lá à legislação vigente, quanta 4 obras de edificação, Art. 62 - O Poder Executivo Municipal Uecretará, : nom base nesta Let £ na Leí de Parcelamento dp Snlo,o Regulamento , Ge Obras de Paisagismo e Urbanização de Paranaguá, vigarando até -M Os Instrumentos sobre a matéria vigente e que não colidam com *0 legislação originada do Plano Diretar de 1390, porquanto revoga dos. CAPÍTULO 11 DAS DOBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTEL Art. 7º - São obras de transformação ambiental: a) - Serviços ge terraplanagem em terrenos com áres superior a 5.00Dm? (cinco mil metros quadrados) ou que, com - 05 - ontlnuação da tel Complementar nR 03/93 alquer dimensão, contenham fundos de vale ou taveyues, divisa DA rio, mar ou cursos o'água, elementos notáveis - de palsagem va or anbiental ou histórico; E b) - Serviços de demolição predlal em edifica- es que, à critério da Prefeitura Munlcipal, faça parte do patri- nlo cultural da comunidade como elemento relevante ou referen- Bial do paisagem; E ec) - Serviços de mineração ou extração mineral, despatamento ou Pxtração vegetal e de modificação nutúcis na onfozmação fisíco-territorial de ecossistemas faunísticas e flo- Histicos em geral, assim enquadrado nor notificação de técnica do rgfo municipal competente, com q referendum de técnico legalmente avilltado de órgão estadual ou federal competente; dy - Implantação de Projetos Pecuários cu Agrico as, Projetos de Loteamentos ou de Urbanização e Complexos Turísti Os Du Hecreativos que abranjam área de territúriov lgual ou supe- lur a 30,000m? (cinquenta mil metros quadredos); e) - Corte de árvores com difmetro, na base, supe ft Lor eefinte e cinco centimetros; o f) - Implantação de edificações em grupo que ex- Gedan a área total de 5.000m? (cinco mil metros quadrados) ou o mã XLno de 30 unidades resldentiais, desque que situadas distando is de 1.000m (mil metros) de malna urbana pré-existente, conside endo-se esta como um sistema contendo, no mínimo, um vio longitu- 4nal e três transversais distando, entre 5j, no máxima, 250m (du- izentos e cinquenta metros); q) Edifirações para criação ou manutenção de ani mBis nativos em cativeiro, Art. Be « O Poder Executlvo Municipal regulamen- terá, a seu critério, as Obras de Transformação Ambiental, de for- W5 a compatibilizar Us Inleresses do Município com a Legislação Es :tedual c Federal sobre s matéria, é de modo a garantir a partirina ção operacinnal dos droãos competentes do Estado e da União - na Fenálise dos projetos, na fiscalização, e na concessão de Alvarás, “vistorias e Certidões - sobre as mesmas. Parágrafo Único - A regulamentação a que se refe te este artigo poderá enquadrar obras de Transformação amplental, cesde que de pequena impacto, comu sujeitas à mera Licença Muntcl- | pal, isentando-ss de processo de Alvará, Vistoria e Certidão. CAPÍTULO IIE DAS OBRAS DE EDIFICAÇÃO art. 9º - Tanto as nhras de edificação sujeitas Jeitas a Alvará da Prefeltura Municipal * BStarão submetidas ao Regulamento de Edificações, » Poder Executivo do Governo Seus regulamentos é instruç decretada pelo Municipal de Paranaguá, bem como tes vumplementares, aos , feinco mtl metros É Quadrados), desde Que situados no interior da ma lha urhana ou con. « tÊguos a essa, fazendo valer q princípio constit uciona] da função Art. 11 - Toda edificação executava por inlciati VE privada em terreno público municipal, snh Concessão de uso ou É DUtrE modalidade de permissão, será incorporada ao patrimônio do Município em prazo de, no máximo, 10 (vez) anos, É da conclusão da obrr, podendo ser a critéri da E concessão Por nova períDdo, incluíndo-se no termo a edifica- ção, desde Que seja o uso-dado ao Imóvel de relevante interesse da É conunidade usuária e essa não apresenta condições sócio-econômicas Pára se restabelecer em imóvel privado. contados a partir 6 da Prefeitura, renova ârt. 12 - As obras de edificação, nara fins de É sue tegulamentação pelo Poder Executivo Municipal, serão classífi-. Dadas qm: Y a) - Obras parg” Fins Tesldenriais, nas seguintes Felusses: Cases isoladas, grupos de casa» com acessos independentes OM UM mesmo lote, edifícios de apartamentos, grupus de edifícios É COR acessos independentes em um mesmo lote, hnotéls e congêneres; k À o b) - Obras para fins de comércio ow serviços ,nas “seguintes classes: lojas isoladas de Pequeno, médio ou grande pDF- “R6, grupo de lojas voltagas exclusivamente para p alinhamento, gru E po de lojas em galerias, prédios de comércio e serviços, complexos icomercials e de Serviços, edifícios de estacionamento, pátias de estacionamento; E) - Obras.para vso mista, contendo diversas mo- | tagias e mass de Da (quatro) lojas ou conjuntos de escritórios na Menpe edificação, Seja essa estabelecida horinzontalmente vu na sentido vertica) com Telação av terreno; 9) - Obras pe Interesse cultural, destínadas a Sociedades Tecreativas, espaços comunitários, Cinemas entidages de ensino arte qu artesanato, roméreio de livros, fitas, discos e ma terinl técnico Para a produção intelectual ou q Ftiística, bem como -0 - MRontiínuação da Lei Complementar nº 03/93 utras destinações a serem elencadas pela Prefeitura Hunlclpal, as Quais receberão estímulo construtivo no que tange à regulamentação; ] e) - Dbras para fins Industriais, nas seguintes classes: compatíveis com vizinhança resldencia), exigindo tratamen [to ou isolamento em TelaÇão 4 vizinhança, nocivas e perigosas, de- veado q Fegulamentação tas três Últimas classes se submeterem B brientação de úrgãos competentes relacionadas ao Heio Amblente e Nixternos ao Poder Público Municipal; f) - Residências isoladas com lofa, vficina vu escritório acoplado, onde q local de trabalho não uttrapassará a área ÚLI] de 150m? (cento e cinquenta metros quadrados) e se subme azá à renovação solidária de Alvará de Funcionamento, subscrita pelos vizinhos contidos no quarteirão, em sua maioria, por domici- io; 7) - Acréscimn ou Ampliação de edificação, nas seguintes classes: conservando O Uso original do edifício ou trans Formando à sua Finalidade. CAPÍTULO Ty DAS OBRAS DE REFORMA OL DEMOLIÇÃO à Art. 13 * Todas as obras de reforma, ou demali. ção serão objeto de Licença, previamente à sua PxXECUÇÃO, junto à refeitura Municipai Que, à seu critério, cam base na legislação ” Thanistica do município, poderá exigir O processamento para ohten Go de nlverá paro sua reslização. ] Art. lá - O absngono notório de edificação, per- Ewitindo entrar em deterigrização física sua cobertura, paredes de radação, caixilhos ou gradis, estado q imúvel desnrupado oa parta É tncipai edificada, caracteriza obra de demolição para os efeltos [desta Lei. q Ret. 15 - Obras de reforma ou demolição sem a kBevids Licença da Prefeitura Municípal estarão sujeitas ao embargo Eaóninistrativo, à recuperação do estado original por perte da Pre. feítura con cobrança de ônus ao proprietário ou Declaração de Uti- bl idade Pública do Imóvel, para Fins de desapranriação. . X Art. 16 - Para os efeitos desta Lei. são conside Fadas obras de reforma ou demolição aquelas que alterem q estado originsl de uma edificação, em área coberta ou em relação ao seu Aspecto fisico formal, no cenário da palsagem, alterando a morfolo É gta da cidade em Qualquer escala do espaço urbana. - 08 - Ontinuação da Lei Complementer ne 03/93 CAPÍTULO v DAS OSKAS VE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO Art. 17 - São obras de manutenção, conservação preservação para Os efeitos desta lei e, como tal, isentas de utorização da Prefeitura: , . a) - Pinturas e plantio cm terrenos e edifícias e domínio privada; b) - Recuperação de telhados, desde que usados Besmos materials e calmentos « da construção original; c) Pisos e “pavimentos em terrenos privados, des- que conservem à permeabilidade do mesmo em uma próporção de 30% Rtrínto por cento) do total da áres du lute; d) - Conserto de esquadrlas, desque que conser- ando o desenho original e usando-se o mesmo materlal das neças Já radadas; , e) - Conserto ou reforma de instalações elétrl- cas, telefônicas e hldrosanttárias, desde que recuperando as alve- arias ao aspecto original no final da serviço; Ff) - Substitulção de pisos e forros: Ttirnos, des ide que conservando os niveis e materiais utilizados na construção Driginal; . 9) - Manatenção, conservação, paisagismo e pre- gervaçõo de vias e logradavros, desde que respeitem o desenho ort ginal urbano, não obstruam a circulação e não alterem as reges e Estemas de infraestrutura, Att, 16 - A manutenção, conservação e preserva- ção da cidade é compromisso solidário do Poder Público Municipal € comunidade, representada pelos seus municípes e pela força ecn- jnônica das empresas que nela Dperam ou atuam. Art. 19 - DbJetívanda raclonatizar a operaciona- ildade e o dimensionamenta dos órgãos de ativigade-fim da Prefeltu rs Municipal, serão responsabilidade prioritária: a) - Dos moradures é municipes a conservação, ma hutenção, preservação e pv páisagismo de ruas e logradouros residea -pisis, com tráfego local; b) - Das empresas em geral a conservação, manuten ção, preservação e o paisagismo de ruas, logradouros e equipamen- tos púlbicos situados nas imedlação de grandes estabelecimentos ou de grupos de estabelecimentos contendo atividades econômicas, cam tráfego Incidental; Dmaio estende. qpopros, e) - Do Poder Executivo Municipal e conservação, “Manutenção, preservação e O paisagisma das ruas, logradouros e equipamentos públicos situados nos Setores Especiais e com tráfe- go Intenso, assim definidos pela Lei de Zoneamento, exceto aqueles n . o Es - QS - É Continueção de Lei Complementar nº 03/93 ; denaminados como o das vias Residenciais e as obras de manutenção hem vias e equipamentos, & logradouros síluados em setores da cida- de habitados preponderantemente por pa pulação com baixa renda famt Har, caracterizada pela impossibilidade em fazer frente a 5 345 que não aquelas para sua subsistência própria. 3 S 1º - Para os fins de obediência a este artigo, O Exegutivo Municipal regulamentará as obres de manutenção, conser vação, nalsagismo e Preservação de ruas e logradouros, estabelecen ido tributação diferenciada entre contribuintes economicamente está veis que cumpram ou não com suas obrigações civis em relação 3 cl- dade e sua paisagem Física, : $ 2º - Não são consideradas obras de manutenção, Monservação, paisagismo e Preservação a implantação de sistemas em Infraestrutuza urbana, Os quais só podersa ser executados ou alte- rádos por iniciativa privada com Licença ou Alvará prévios da Pre- kPeitura, Iur procederá à sua superviaão, em cunjunto com o árgão Mu eMpresa competente, carfruLa vI = ATultu vi DAS OBRAS QBRIGANHRIAS Art, 20 - Tem caráter compulsório, perante p Po- der Público Municipsl, as vbras e serviços de: É a) - Confinamento - com muros de, no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura - de terrenos vagos Situados na malha urbana e que tenham ou um Inte confrontante Já acupédo vu dols lotes confrontantes Já murados em Tazão da dispast givo anterior; b) - Limpeza, Conservação de calçadas e paisagis DP n0$ recuos frontais e nos passeios Fronteiríços e edificações on área superior s 200m! (Buzentos metros quadrados) ou que conte nham Roradores com notória Pstabllidade ccanômica e social; Cc) - Conservação de enfficações com valor nistá- rico e de espécimes arbóreos com dlâmetro, na base, igual ou malor 00 Que ZScm (trinta e cinco centimetros); 4 d) - Adaptação das condições ambientais, - no in é terior Gas edificações, na remanescente do terreno e nas imedia- ções urbanas - 305 preceitos instituídos pela legislação urbanísti Eca aprovada no ano de 199n, em conjunto com esta Lei, bem como regulamentos, ncrmas e instruções dela rdecorrentas; os j e) - Instalação de equipamentos e nispasítivos foternos de segurança, em edificações que abriguem públicos, even- tualmente Ou não, que excedam a 200 tduzentas) pessoas; ONINtAo dE BLA DA a foter 3 N cc Lene, Curto e Retro LU PED RO LTS - ao - do da Lei Complementar nº 03/93 f) - atendimento à legislação eslayual e Federal , anto-às materias de saúde búblíra, melo-ambiente, patrimbnio his jórico au cultural e segurança. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal de Fatará O enquadramento das obras de caráter obrigatório, dispondo Pobre us multas é sanções decorrentes do seu não cumprimento é exe ção. CAPÍTULO vIr DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - D órgão competente do Poder Executivo icipal manteró gabinete técnico visando a compatihilização cro- Widgica de obras e serviços executados em ruas, vias E logrsdou- os públicos da vivade, tanto os de Inlefativa comunitária quanto ho executados por Iniciativa pública uu empresas permissíongárias pi concessionárias, arnmpanhando sua evolução, confugada às obras Stuadas no interior de terrenos privados j árt. 22 - O Poder Executivo Munícipal manterá uianentará as atribuições de drgão técnico de Pesquisa e Plane- pssento Urbano, visando q acompanhamento estatístico da transforma EBo da cidade, nos seus aspectos fisleo-territoriais E sócio- EconO Ícos vs visando à seu melhoramento e desenvolvimento, nesses dolls Bapartos, em favor do bem estar dc seus habitantes, Parágrafo Úniro:. O órgão técnico definido neste Ptigo terá um titular, com formação profissional e hebilitação em Planejamento Urbano, o qual, independente da posição hierêrquica sua titularidade vu da instância que cheflará, terá acesso, em por Lodo mínimo de duas horas intermitentes, a audiência com o Pre- eito Municipal, a cada mês, e de uma hora intermitente de avdiBbn- a com seu Superior imediato, q cada semana. Art, 23 - VETADO Art. 24 - As edificações dos estabelecimentos de ensino deverão, nas salas de aula destinadas ao pré-escolar e de lh n át séries do 1º grau, possulr em suas janelas grades metáli- Eos ou redes de proteção, quando estiverem situadas a 2,5 metros opina do solu, Parágrafo Único - OQ dispusto neste artigo exclut es Janelas tujas bases estejam a 1,70 metros acima do nível da pa- vimento, Art. 25 - Esta Lel Complementar entrará em vigor -)1.-. Kontinuação da Lei Complementar nº 03/93 ie data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ) PARANA ácio "São Jaséº, em 20 de Janeiro 1,993. TÚNIO TORTATO Prefeito Municipal CaRLD TO GROLLI Sacretário Mun ipah de Administração o Qua KADGER PASSOS cipal de| Assuntos Jurídicos ' BE eretário Municipal de nismo, Habitação = MeiD Ambiente Emas 0, vma mr o SR gti fes, Petr ms UNÇÃO E LUVILAFEO FAIAL. raras ruurem RO E VENTILAÇÃO IÇaaraL, ÃO POOLRA! COMLFECAR-NE ESRETAMENTE COM À COMENA EA SALA DE ACTrLÊLS. VULEAADA AU VOERADA & LLHAÇ 1 a Faixza VEcTA - sEcis Si CiNIRUEIAIS TAriavzs T—=e en a a | | ESTOU PO GlATTICIASP Ê ee au Ar S Aude OrIuip WUZYR DPUcicstas FE: nizs ms err cs d:5ud Citsais | DuE | l assi . srs s71 sz esa “8 tz DE RR ES ARES regem: nz r o F RaR em erre me ms 2 a" Rat % ER ; ç ; sho! Po Rio ato aébio dá 4 &ã uam 8 gh FA sigo 4 rs 1 lia E [à Egê : i R rá . q R q NES > 8 cs? 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CANELA ALTURA MANIMA ON CCE ELA DE DAPa, ETA LAAGURA NIDA GO DIGNAS SUL QE QRbma ALTURA MÍNIMA LIRE 3.00 | mr e —a o meme E CONSDEAAMANE CrAGEDONEE Mu NE 05 QUE DÃO «scstE ns trrcasas UNIPADES DEZ E MFIGOS GL 3 GMETVA. u Nrvos lia Ago EIqinnio A SRTA 4 EN GUTrIOM A [Di CL PAVCRÃO SER Ni LEÇÃO DE Le24 Di Alta 02 riso. VI GUMED O COMPAMICTO LÊ SLTROM A De, DENTRE CUM ALMSIDO VE GlOmn MM qm Ui pNCED. | TOMIE A VIRILCÇÃO FER LCIO CL Ivzos pr ApeinoçEo, CEA RINTRA MALE LIGAÇÃO ENURT O “MALI! E ra Usa, IM DOLAR NTUIN Ação Era Eus EL dicam 3% PL ueeITO [mma err a A am rm im ema mm dera Urna no EPL ruin ul FIRE RAS EI LS reage, 4 DM EELLAIOA [or SUnUNÇM Lys PLik FER Far sx FS qEqITO <+ A aa fi E) E . Ex E x a FE e E! Ed | 40 po é a sr 5 Ci H a AR a 5 528 yê E e] copia Dn! nz q % E ' : E ua $ 5 E K & | | “cs 1230 mina Am noguacis xíius 1212 so SLMÊO RAMMATRDA CMI SIA MIND RARO SUA GUMA MAC Lotto Ui Ve4 da aria Dá LOM. 1. TULERIDA MsTILAÇÃO [DR UÇIO DE (EIS UL VLITI AÇÃO. EI LEDUA UMIDADE COMPMeLL DINCÃA VEIO SAMIAMVAS, LJFLHAVER A NO MINIMO, UM SAIAS POR JlDu? DE AREA EN Va 4 E RR pr n [Wed » nl+213 'é ” N x "ar 2 pe] no | Ev] a 24 | & : o a e | wu8 ha E nd Ma ma . a w E “nã TERA MÉDHE SRS Éi as zm za 2 wmzd uuxita FREUXSIA e at so ZAMEAVE ue: FegavgusTivEL IerEov river EL. SEMPRE Que O NÚNÇRO Cj ELEreuZ ESCUCA pa sm, revrrtta SEP INAPREMADO PATAMAM COI VBINIEALHU Bali DE, 076 mm, DP a GSTUSA IAXHA DO MERNAS SENA DE 0,194, Iv, a tohclha Hilira DO CLENAU SERA Pr O,2:m CATE URIA E CCaRpncaço ceu io 1 (earirti ca: of Rb dq ceCIUSIVO Ed É DEVERA SER DE MASCAIAL INÇULMUISTÍVEL OU TRATAÇA FAIA WA Mistos | CRT E RIIÇIO, LULAS 1 BELMÇÃO BF 1420 EA dA o rua . DEMORA PD UND MARDO FiihTun CARE TA E ALTA VLLTILAÇÃO, GI A MLDAG A NE IRS DPG a CLIC A, NI CLerIMIna uTRÁ vom PLFDS CO WEMTIL 4 UU TELA Cais E Lanto pronto Lu cinta, EOBCNEMA eua Estana . E Sta PLLATIENA VEM PIER LIM CAMA A LS GU ELIT A s TMIKA O Va que Sort, | E MS ONA DE NTSMUL ADÃO RIVER LE SIDIAN.RO SI PNPAMÇA 10 | JGACEO PIALIA 1h | ] ALA DM JOR MEM DE GUEAMINOS CC VERITAS ELITGS MTIOMEs IS : MuNcE. ; LA SUIS POL RO AR, |O UJCAtA CALMA LEIA Tosl LA FI] PARAM RUAS ARM DO LUAS DUO ET ETCANDI A MELA LEVEHA EQIE Aatid PIA EL SD POM PULMDA EI DLRIS GY ÃCA MESADA DO LISO LA RCA Dm GUALEO O Li SIUANLHE HO IACÍMD LAO LON UMES s E Eua a “ap “a no Exis um & n*3 EÉ Y RE Y v U agéliuha CAMARA 19UNTOIPAL Di PADANAGUA FEIDO O Haltanh * ' Cont. do Projeto de Lei Nº 2,808, , PARMUACUÁ, PALÁCIO “VISCONDE DO NACAR", em Dezenbro do 1984, Jo f CATIOS ECGUIDBERTO PORTES TRAIALTAR Presidente e A | LO ALPFOL4TR o nro ha de Socretério, (Là o! nãos RA Chbieia JEUNHIPAI, DE PARAINHO VA devem np rated , (NPRERONITO DE LXI RP 2608 (18840 O Tercador que-a presente subscreve, yo usa fatrídbuições, respeilossmente requer seja receniêda/. p dlventida « votela a seguinte 'BMENDA MODIPICALT presenta rora 0 knleprojgeto de Lei nº 5.598 / 184: r , «MA reônção do «Ttem. IIZ da Artigo. Dr. possacá ç a sex o seguintes . IIT - prunjeto elétrico guundo a cbra tivor mais 1: que 250n2 (dyhentrs e einquenta malroc quadrados): " . projecto hidro-sani tório quando tiver mais . do : 250m2 (duzentos e cirquento metros quadrados) : o projoto estrutura? emenda à abra tiver mais ue 400m2 (qurtrocontos metros quadrados); cu, ândo — + pendenterente Ga áxea, mzis que vn pavimento, Ce projeto de. prevenção contra incêndio quando exigir E degis) RSED em vigor.” 4 JUSTIFICAÇÃO : Peserva-se o signelário para Pipuúrio on xotivos qve o levarem o regverer n Cia, TALÉCIO “VISCONDE NE RACAB! Seusão Legã sia Su. Dezendro de 15 . VA, CAMERA JMUNICIPAS DE PARANAGUA * ESTAR DD IrAIa Nà , : 2 vo 2/4/2 ve . , LEI nº 2 NES À e . . gobre as construções no Município de Paranagua, Estuio do Para É outros provicências" à CABARS MUNICIPAL DE PALANAGUÁ, Estado do et. parenã, Gecr etou € eu, Prosidente, promulgo a seguínte Lci. . CAPÍTULO Z +. DAS DISPOSIÇÕES PRILIMINANES Axt. 1º —- Qualquer constru nd. de vindo ami póblica ou privada, somente poderá ser cxenutada após OXATMO, É do projeto .- e concessão de licença de construção pela Prefe iipal, de acordo con us exigências contidas naste Código e mg litade. on2l legalirente hali sponsabi lidade Ge ea] ofàs: £ o - irdicpenço 2 EPNOVIL CE DCE a Art, 2º Ird endomn & das [S Got 1 - st que 1 coystrução É de 1 cs e de IL — construção de Úepedtn ccápl ou imdvatrial, tois co d E Ústico, vivoiros i aremip .d IG vEO dontstico Avoir e e CArEman pp , OCT 2. lares, desde que não ultrapassem a érue de prt, 22".. VNediante q po gamernto da tau emy arma ga or rar pm e + re cre me 1 a X/4 Cum guarte) da valor cw Nafer a cedendo que prova a rr re tr e sobre o terreno, a prefuitura poderá “eonceder licençe ps o de cdificuções econômicas para fins residencisis, forme modelos pulronizados c previwrente aprovados, bia será entregue juntamente cem o ulvizrã ce ce: istrução. Art. 4º — Os edifícios públicos Jeverio pos bos técnicas-construtivas que arsegurem aos deficiontes fã- messo & Circulação nas suas Gependencias. Art. 58.- O xesponsóvel por E possa Styx causziora de poluição, ficará Kyo estsdual que trata do controle ambientel o pro tus - . PO)" a previo CcÂanmo AJXOVÓÇILO, empro cmo o varia Jjuni neces! LSrÃO. hd der GE AAdegio pÃoS SPEA ES Ti e “T O) j E ras Ási e Cont 3 fes rs lrcao Pa dtanpta E efera E En .£ RC ado mitrits des Solo. ' . - CAPÍTULO 11 : “DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO QE PROSÉTOS eo Art. 72 - Os projetos conterão os “eguin- elementos po ' 1 - planta de situação e localização na à mínima Je 1:500 (un para quinhenios) onde consterko: pa) a projeção du edificação ou das euiTi- es dentro.do lote, figurando rics,.cenais e qulros elenen- Nye possam vrientar a decisão das avtoridades municipais; b) os dimensbes das divisas do lote cv as, fastamentos da edificação em relação Re diívisos c à vutra eção porventura existente; í / E) es cotos do lerçura do (5) loyratou- É) BP dos pusstios contíguos ao lote; . d) orieataçõo do norte magnético; ' | e) indiceção da numeração: do lote E) ser Suído e dos lotes vizinhos; . , e . 1) relação contendo área do lole, área Se ão de cada unicade, cálculo ds árce total ga cade unidade fito nounacan. a ' : V. II plante bnixa de crio puvimento Cu ão na escala mínina ide 1:50 (ur paro cinquenta), detrs - DB) as dimensões e úrcas eretas dr icdos timentos, inclusive gos vDes de ilumindçõeo, vent; loção, e áreas de estacionamento; - b) a finalidade Ea it Carr compartimento; Cc) .es traços indicativos dus cortes lonoi e transversais; 5 9) ôndicaçãu Uus espessuras das paredes externas Lotuis da obra. , JIJ .. cortes, Aronsvarsal e Laruá Ludinal, ão a s)tura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, Bos janclas e pritoris, [À Cemeis CJemenins nececcrárivs 80 do projelo, na escala mínima de 1:50 (um para cin Iv - plonto de covertuça com in icação go na escala minima de 1:Z00 (ua para duzentos): Y - elevação ga fachada ou fachages volt: 8 via público na cscals mínimo do 12» (um para cine âudicução de cótusr . . Vo , . E , G 2! - Em quolquel caso, as pranchas uxdglidas “* do presente urtigau deverão sur mudo ada» conlurm va ner usociação Drusilvira de Noxzinno Tócnicas, tendo o médulo 1 ' lnensões de O, 22 t 0,33 em (vinte e do: “ por trinta o 4 ." g& à2 - No caso doe reforma ou amplisção duve- + « a remere pdicado no projeto o que sexi demolida, constr con a acordo com as seguintes: convenções de cores! , Z - cor natural da cópis beclicgrófica para existentes a conser var: er II'- cor amaxelir pura as partes & serem 6 qu a rem . III - cor vermelha para as partes nous acris= 5 48 - Ros cases de projectou gara renstinção gões (le grandes propoxções, as escalas mencionadas ne “ca artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consul amente, o órgão competente da Prefeituxa Municipal. . . “ij: cnpÍíTULO II eerto) DA APROVAÇÃO DO PROIETO Ea qce “Art, 6º 2 Paya pfeito “ge a zovação 603 proje ressão de. licença o proprietário deverá spresentor vu. Pro icipal os seguintes docunentos: ' I - requerimento solicitando s iprevs ado .pelo proprietário ou procurador legai , II - projcto do axquitetera (conto: Capítulo 11 deste Código), apresentado cm (3 (tr De cópias heliogiálicas aasinados pelo prusxietário , projeto c pelo responaúvei técnico po crecução Gus o provação, um dos jogas será nequivado na Pe É devolvidos ap requerente, com a respectiva dice: III — projeto cl létrico quando a 0) tiver (duzentos e cinquenta metros quadrados); projeto Ds quando tiver mais .Gde 2502 (duzentos e cingventa me os ) Pentos metros quadrados) ou, indepencentençnte da projeto estretural quando a obra tiver meiu vimento; e projeto de prevenção contra incêndio legislação em vigor. , “Parôgrafo Ônico « A Prefeitura jpoderê, quim conuanienta, cxigix projcto de fundações. ' “HBL G. APRE UADO éra SE fere Za A E Possi a mtu, = aa bs, pas, Exu poduxi exigir delulhamento das referidas meoci . . 4 . . " + ' , fixt. 1O - Após aprovação co projeto e cornprovado mento dus toxus devidas uy Prefeituro fornecers alvorê ce Gugho -vlido por 02. (dois) vnos, calis CD 20. intexesseco ru a» revalidação. 1 * e , Parágrafo Único - As obros que por sua fnatureze rem serígdos superiares a 02 (dois) anos para a cons trução, são ter ampliado O prazo previsto no “caput! deste artigo me te exame de Eranograina pela Prefeitura Municipol. Art. 11 - à Prefeitura Cerá q prazo máximo de 6G enta) dias, a contar da Sata de entrada du processo, para trunciax” quanto ao projeto apresentado. . CAPÍTULO IY DA EXECUÇÃO CA OBRA "º , Art. 17 - A execução de obrs somente podes ê, sur rtomanirmnpiet sda depois de aprovado o proj e expedido o alverá se 1i- alrzrã cela pira a construç Drt. E. 13 - Deverá ser nantido na ebza a elvarê 3 juntamente con o jogo de cépias do pro ácio apresen co & tura e nor ela aprovado, pora apres enLlação quanto suliciís Wiscais de obras vu a, gutras auloricades conpeitentus Co tura. . . Ati Jé. - Quanto expirar o prezo dt alvará bp a O estiver concluida Urverá ver soiiciladuy revalidai à Que prderá ser concedida em proces de dl, s vistoria da obra Pejo úrgêu municipal Eoupulezto. . * MeAIL. 25 0 Não serô permitida, sub pena de a nsóvel pela obra, a permenência da qualquer 2 na via púbticoa por Leirpo maior Que 5 necessério pa: CiIga C remoção. á “o Art. 16 - Nenhuma construção ou Cemplição poderá cuiatia no alinhamento predial Str que seje obyxi uricngn ida por tapumes nur garantam a segurança de mupin fran- lo Jogradoura. . ALE. 172 + Tupumes ec andaincs nãD poJerão ocuper TT Ei A a ue 2+3 tuo SiAeIcos) do largura du passeio, Oecixantio u tejrsmente livre e desinpedida paro transcuntes, CAPÍTULO v DA CONCLUSÃD E ENTREGA DAS DBRAS Ark. 6 - Una cura E crsicerudo conc)uit: ET condições ve bebilolbálidodi, colando um Bnsto) ações chidro-sanitários c c)élricus. Pons “prt, 19 -, Concluida a uvbra, o prbpréstácio, Ce- "solicitar d Prefeitura Hunicipal q vistoria da E. 1 . Axt. 20 — procedida a vistoris E cons Cad “que Ei foi replizuda em consonância cum C projeto cpxovado our ka Profeilura a expedir D “Mhabitc-se”" no prozo de 15 CRuin 5, a pertir do data de entrado do reguerimento. "o Art. 21 — poderá ser ennceditin “habite-ser par- = juizo do, árpio competente da Prefeitura Municipal. “Parágrafo Único - O «nssite- se” parcial poderá sedido nos seguintes casos: b 1 - quondo se “tratar de prédio composto ce par- eia) e parte residencial e puder cada vía “das partes ser independentemente da outra; II — guando st tratar de prédio de apartamentos: parte esteja conpietamento corcluica, LU caso o uni- questão esteja ncima da quarta l8jz É necossúrio que Pe -ym elevador esteja Tuncionsunco 2 po ; sso vpreceriar “o o vo certáficado ce funcinnamendos IXI - quando se traler de mais de uma censtizLção pendentemente, mas no mesao icte; . IV - quando se tratar de edificação em vila Es - acesso devitsineuto concluido. . art. 22 — Nerhuna edificação poderá ser veLpada je procedida a vistoria pela Prefeitura E expecido q vhabite- ser, E CAPÍTULO vI DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A ELINICAÇÃO SEÇÃO 1 DAS FUNDAÇÕES Art. 23 - As Tundações serão exceuiades de sobre 0 solo não ultrapasse ns Jimites dB Assuciação Brasileira de Horpas F2do inticedos nes Tóchicas (NENTÃ. s 1” As fundações nãc poderão invadir u leito .8 20 - As fundações das ecificay VUrtrio sei maneira que np prejudiquem os jmóúveis vizinnos, te independenies c situzdas dentrD dos limites do * , “o seção 11 UAS PARECLS E DOS PISOS nubndo exveutados cu alvenaria de tijolo conta, devezio é puto mínimo de 0,15 em (quinze contimutros), Parúgraio Unico” - "As paredes de: a) venario, de Li- istruídas nas divisus dus lotus, deverão Lex espessura mini pn brt. 25 - Àg ESpessuros ninimes de paredes cons- aa artigo anterior paserião ser alterados, quande forem uti materigis de natureza diverses desde que possuam, cumpro te, “noimínimo os mesmos ândices de resistências, inpermeabi isolamento tézmico e acústico, conforme q eso, Art. 26 - ns paredes de banheiros, cgespensas e devezão ser revestitas no minimo, até a altura de 1,502 e cinquenta centimetros) de material inpermesbilizánte, iso e resistente. . ATL. Z7 — Us pisos Ucs compartimentos assentados e subre o solo deves Eu ser convenientemente inpermesti Art. 20 — Os pisos ve banheiros c corinhes deve- perncáveis elaváveis. e no se (egutlh , : SEÇÃO 111 fa + DOS CORREDORES, ESCADAS, BRAMPAS E ELEVADORES a “Art. 29 - NES, CONSLIUÇÕES, em agtani, SS , Sra pelestTes, assim Gonc os curIicdoTes, Ucverto t; pâma de 1,20n (um metro e vinte centimelros) Livaca. Parágrafo Únivu - Nas edifizoçues | As escadas e corredores privados, jura celta JNnicaoL, . mínima de, G,ANco (oiterta centínciros) livres. Art. 30 - D dimensisnaarnto dos degraus obederuce Mure máxima de 0,15cm (dezenove centímetros) a “uma “minina de 6,25cm (vinte e cinco contin "Parágrafo Único - Não serão perríticas 5 edificações Ve uso coletivo. E RIt. 31 — us escadas, sempre que 2 altura 2 ven e: igor a 2,8Dm tucis metros e cíiventa centímetros), se tão Intercalar um patanar com pelo menos, C,7Gem (se- centimetros) de compiiuento. Art. 32 - As zampas paru pedestres, uz Ajusçõo pavimentos, não pocerão ter declivida ce superivr a BsPLe C meio por cento). . Art. 33 - às escadas de uso caletivo deves fr revestida com muleriol anti derrapante, E: “Art, Fá - Cóificios com mais de Dá Cuustre) pouvi krão ser dotudos de elevadores, obodecíios os esttgo Bociuçiu Lrusilvira do linrune Tfnultcor at «ar d -.dg "a 6 pevimentos - 1 eluvator; Rea 7ai? Povâmuntos =.2 elevadores; “XII - arimo do 12 pavimentos - mínimo de 5 + , . ' ' + o. o SEÇÃO Iy ro e DAS FACHADAS , o. T =, .Vr e . as Jocalizedas em zonas tenbaras devendo, neste jredavros Públicos, súm mecessictade te ob btadas de modo que, no parimento térreo ds :ixcm Ranfredo de 2,5fm Br à bissetriz Du ângulo ferinado pelus ouros públicos, aLé a altura de 2,80: ntimetros) do passeib. SEÇÃO y DAS CORERTURAS Art. 327 - As Cobzrtuxas dus esárá: Uuin materiais que p e pPuicur Ato térmico. ne - ima pÚTie a amp + t. 38 - pa êguas pluvíuis Tão esvotadas dentro dns Jánitos dc lute, não, EO desague sobro lotes vizinhos ou lograd à Parógrafo Único - Os edifitios Pererão dispor de Calhas q À, baixo do passtio, DUJuS. siítuzdos ru condutores, e ne águas SEÇÃO vi DAS MARQUISES E BAAHÇOS ———— , ' ' . art. 39º « A Cmnstrução de enstruidas RO alinhamento, :) da Jargura do passeio, ntiuciras) cu meio-fio. 9 ar Nenhum de seys e bs poderá cslur q Metxos) acima Vo $ 29 A cons Weborização Eu não poderio PBrCUDLI lenentos Pebrvtoruss MENUS Ve 2,50m (dojs me bosscio súblice. NOS cCrução crf Msrquises são poicsf ilurinação públicas. “Ark. 35 - É livre 2 composição das fachadas Clois muLros vlevado , Pxce Cost o úrgão federal, estadual ou runicipal cernetente. “ cena e im ————— ma - Art. 36 - AS eUiticeções situadas nos Cruzanan- decer Tecuos, Xivre. serão rrpohilirare * Proveniontes Jay con sendo u].3- conse RErQUisc aa (estudo Ce assa Nem Ficur a mais Quo D,SDem Expo E dois metros cio: ba centimetros) elinhamenios a) t furto 40 - AE Ser balóncuadas a b por cento) da soma d ais recuos, uté 0 1 Art, 41 - à Pre brictáxios, .a construção D nivel do ferrêço Ff pública, TÃO ser Fechados com “Art, - Os pro € para logrsdovros públ a parimentsr e nanter Fevs loies, Perágruru Und Co Bipal. porcrs dete Ininar os, Por razões q ATL. Ly « nicanyo-sp diret; & do lote, para fins Parágrero: Único - rredores º Faixas de . Art. 45 Abre a Giviso fu tros) dy promo “Ce Art. 46 — Alber Modos de Jounga Permanêncã € localizadas no flstancsa BLNDS CO eiTicsa. MES Ing Que 3,DDy Art. 47 ps É, cm Qualgerr cs venta deciuplros Quadra: pe dc)p Fiturom recua, a purtir, do Prrágrafo lÍlnivo - 1 “deste “rtigo não podrrs centímetros), no não houver desnível entro Yodo Compurtino amente Com o a menus de 3, 2Dir Eum METODO TR ÃO Ta ira ra : TT T mm Fachadas cone em virlus É exneder à ite máximo de feitura Munic Do truros de UI superior “Art, 492 D5 terrenas Ealuios prielôrias ita icos dotados em bom estado cs Em detezminatas vias a [Ledronizas sau e ordem tõeni Ca E ps SEÇÃO vis . DA ILUMINAÇÃO E MENITIAÇ T RO O disposto ne escudi. - NH0 Poderá haver “ber eLiLA turas para Iluminaç: 8 conitrantrai terrenc, nãos Cirês meixos), Poços de ventilação buy “30, Ler área men IOjradouro cy de iluminação o P QUE à, SUmp Cum: SS), Pol Simarero Lruiias mo 3d dt D e do recun Ooriqa le i “Ugundy pavimento, E Lalonço à Tue Se refertp Eo) Necida correspondente p às larguras dy *ua, dos Passeios s 2,30n (um metro [és DOS HuRoS, ENEÇADAS E PasseTAs . ipal poderá exigir arrimo e de proteção, 20 logradouro Dub li-. os ictes que Bossa MmCiçar q Has 2uas pavimen- WuUros re alvenaria. S âmáveis que Le- dP meis-fio 5ko Pisucios” tir 2 Pretoi Ca poviao, Lética. Ser SNLo deverá isa Spur co Topaço VENtilaçãe. Ec] ertioo não se LUXAs Emp ráD ou vVentija- €s eim Ccorons Doúnrio Liar Nitr tita o qui iluminavas lar III - Quando fecghocus: de n) o afastamento de cuaiquer vão ga p t CC mi mm rim “ gta deverá ser, no minimo, de 1,50 ' o li) ter nD puvimento inicial 9,DDnZ, e de 50% em coda novo povimento;: *c) permitir, vo nível dz cada pevímento, de seus pontos, à inscrição de um cixcuia, crio dia dado pela fórmula: - ” « rá . « t — aa D= 5 YS À 4 ' $ 2º - Quando iluyninarem e voentilarem vesti , Cozinha, lavanderia, banheixo, corretores, quaric de kitchenetes" e ante-salas, considerados compaxiimeno a permanência, deverão ter, no minino, as - seguintes I - Quando abertas: f- ») O afastamento dz qualquer vãc da po | será, 'no minâmo, de 1,50m; b) ter: 6, UlnZ no pavimento ânicial,ucres J0K em cods novo pavimento; ' c) permitir, ao nível dz cade pavimento, de seus pontos, a inscrição dz uia circuis couju Milan pela fórmula: ” DU = > vs . > II - Quando semicabrriasç: a) o afestemento de Gualquer será, no'miniwro, de: ),5Dn; b) ter 6,DUm2 nu pavimento inicial sercz 20% em cada novo pavimentos: " o Cc) permitir, zo nível de cada avi ento ' Os seus pontos, a inscrição do uia Circula, CUjD Uii- do pela Tórmusa: 111 - Quando fechades: o ' 2) à afastomento de quelnuei vão Ga po- fa será, no minimo, de a, 5Om$ , Yano DARI AR masi. (um net rod, devem 40) TENLuvÁOS SUÂLSIRRRENTO CE tara E na base Somente sex permiticos Vara venLilar compartimth e curto, Permanência, . ' . . , o Art, AU - Os compartimentos ce permentnçiãa Bonpada. poderão ser ventilodos ce qurados niruvés de aberturas pátcos internos, cujos Cimensbes não poderão estur vhbaizo seguintes indices: . a! 1 - área míhima do 6, G)EZ (seis ngiros que- 7 “ , . XI — diômutro minmino go círculo inscrãio ba (dois metFDs).: « Art. 49 - São considerados cr permarência ingada os compartimentos destinados e: dormitórios, sains S, eio e atividades profissionais. . ' Parágrato Único - Os demuis “compartimentos siderados de curta permanência. - , Art. SO - Será permitida a utílizeção ue av e iluninação zenital nos seyuintes compartimentos:ves bs, banheiros, corredurcso vo suLdos . NE . Art. 51 - Os conjai Limentos. dos egiricios o ser iluminados e -ventáludos mediante sbcrtusas pars E de iluminação c ventilação. . $ 2º - Quendo iluminarem compartimentos de permanência deverão obedecer Bs seguintes congições: 1 - Quanto ss rot a) o afast tanonto Ce qualçuer vêo ta pa- sta deverá ser, no mínimo, ds 1, 50n; . b) ter no novimento iniciel 8,002, Bendo-se de 157% em coca novo pavimento; CD) pesmitix, ao nivel de cogá pavimento Blqver de seus portos, s inscrição de um cirsculu, CUIG dig- seja doado pela rúrnula: , D = o vS z R . 4 É - , “ dI - Quando semi-aliertas: Rio afastamento de qualquer vão de pa- vsta Jeveró ser su minimo, Ge 1,50; b) ter no pavimento inicial 3, UIm2, núd-se de 304 em cada novy pavimento: , h . C) permitir, so nível) de cudo pavimento Pnver de seus pontos, a inscrição de um tireulo, cujo dif Seja duuo pela fórmula: “ Le graca yo cm Women o ak Iquey de seus pontosçoa dnseriçõe de um circula, cujo cio 4 Sede dado pelo Córmyla; ' P + Sedá Vendi Ed DUS ALIMENTOS *E DOS AFASTAHENTOS . e PA ÃO err +. , . - .+ n ” Art. 52 = Tuuos us prédios construídos ou truídos dentre do perimectro urbano deverão qLueucceli Ju ali e ao recua nbrigatório, fornecidos pela Prorecitura Hum SEÇÃO X ” DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS Axt, 935: às instelações hidráulicas deve- feitas de acordo. com as especificações co órgãa conpeten ' Art. 54 — É ubLiigalória & ligação de rede ar às redes gersis de ógua e cogoto quandu Lais regdas na via pública pndê se situa q edificoçõe. º Art. SS" = Enquanto não houver rsce ce eusup— Aficeções serão dotadas de. Tossas sépiicas afastendes de, 5,0Dm (cinco metros) das divisas cy lote c com copuci- porcional ao número Uc pzssces na ocupação Do prégio.. . 5 2º - Depois de vessareir pela fossu sépti- Bguas serão jntiltredas np Lerrero por meia de sunituuro temente conslruído. ' S 2º - As águas provenientes de nles je co-— copa deverão passar por uma vaixy de cordissa gntes co édas no sumidoura. , 85º - Rs fossas rar suricpuro é : es , : . distância miname dc 45,0€r (quinze metros) E] Erapteção de água, situados np mesmo texreno ol sm fer CAPÍTULO vII : DAS ELAFICAÇÕES RESIDÊNCIAIS o t SEÇÃO 4 , DAS CONDIÇÕES GuraIS - Art. 56 — AG vesitências sexkp Eunsititi? MO, ÚbS seguintes Compartâmontas: ari e Iunmmbicso » de refeições Perbusato Dajuo dl coradas o at cetda , 1 , es r que: tes 1E- podrrio ver CONjUupDÉNS, desde gue a peço resultante te À atmôiuo, o sova as dimensões de colê unz delas. . , , net. 97 - Os projelos padrunizedes Ce eda fã porbuices puro fins residênciais vbedecerão &5 condições meses du Tobels 1 e. ' “ Art. 58 - 05 diversos comartinertos das XE deverão obedecer Bs condições contidas ne Tavele il. as o SEÇÃO 11 : DVS EDIFÍCIUS DE APARTAMENTOS . Art. 59 - Além de outras disposições Go pre ii go que lhes forem aplicáveis, notedemente às contidas as II e III, os edifícios de apartementas ceverão obe- , sequintes condições: 1 - possuir local centralizado para coleta “com acessos c terminal em recintos fechados; II - possuir equipamento. para extinção . JL 111 - possuir áreu Ce zecreuçõo, courria ou Nporcionzl 90" número Je cumpertirentos du sermanéncia pro à possuindo ; , N a) proporção inínimo de 1,0UmZ (um uziro qua por compartimento de Dérmanência crolciosce, nBv pojenvo, er inferior a 50, LOu2-Ecinquento metros quatistrsd)i .4) continuidade, não podendo seu dimensstna feito por atição de áreas parciais iscisdasi c , ; DP) acesso através Ge partes comuns ntestado Bsitos coletores de lixo c isolado des passigchs ce o veil ção III DOS ESTAHELEÇIVENTOS DIO HOSPERSGO te Art. 60 - Além ge outres Gispo! t É das deiais Jeis municipais, cstuduais c fel gen aplicóveis, os estabelecimeaius Su dbopiess E as seguintes exigêncios: hall de recepção com serviço de port * II - entrada de seiviço indcpcicenitoe va entr III - JuvalLóúzio com Sguu courxente em tool ns + “ * ivo instalações sonitárias do pes independentes e seporavas das destinsbes vos húspric tureinad em recinto ferido. , . . ' "a . CAPÍTULO vI1] noir o DAS EDIFICAÇÕES NhD RESIDNCIAIS : Do. SEÇÃO 1. + UASs EDIFICAÇÕES PARAN USO INDUSTRIAL: -. nt. 6 —- A: construção, reforma cu adapta- ie prédios para uso industrial somente seré permiti da eim 5 prevismente aprovadas pela Prefeitura Hunicipeal, . Mo Art. '62 - As edificações de usc. industrial go atender, além das demais cisposições deste Código que forem aplicáveis, as seguintes: . , 3 - terem afastamento minima de 3,CIa (três s) das dívisas laterais; É II - terem afastamento minimo de 5,00m (cin- tros) da divisa frontal, sendo permitido neste capaço o pá- estacionamento; a - PER III - seram as fortes de calor, ou dispusitã- de se cuncentram as nesmas, convenijenterente dolddas de nto térmico e afestedes pelo menos 0,50cn (cinquenta cen- 05) das paredes . ) Iv - lerem us depósitos de combustâveis Ic- dequadamenie prepuscõss] . E V - sexêm 65 cocadas c cs RAtrepiscs Ce mo- incombustivel; ' . VI + teren, nos locais de irabalho, iluujne- lural através de uberlura com jren mínima ce 1/7 Cum BmÉLi- área do pãso, sendo admitidos lanternins ou “shed”. VII - terem compartimentos sunitários cm cada to devidamente separados para ambos ns cryas. É , .. Parágrafo Único - N5ou será perritida B des- e esgotos sonitários de qualquer procedência e despejos im is “in-netura” n3s valas coletores ce águas pluvigis, uu VET Curso D'água, , SEÇÃO Ii DAS EDIFICAÇÕE 5 DESTINADAS HO COMÉRCIO, “SERVIÇO E ATIVIDADES PRUTISSIDNA Art. 63 — Nlém das disposições do presen quo les forem unlicóôveis, notassinente vs contisec na To as edificações destinadas po comércio, serviço (e afivi- Missionais, deverão sor doladas de: : J,— reservatório de água, Ce genrdo cor es“do Órgip vu capresa Cucarregado do abastec! lalmento Sodenembento dy navio vel , : , k aunto ve = am j—ss. N apos de coiticações de taty mistos , 11 + instalações coulvicrasu de lixo as Cos exigidas pura os euificívs de apar luncetos, quandu ctive- de UZ (dois) pavimentos. : Vo Ro “11 - aberturas de ventvilzçõo 2 iiumisução ssa épo. cio de no mínimo 1/6 (um sexto) va área vo comportimenio; Iv — pé-dírcita minimo de 4,50m tqualro ne- bs e cinquenta centimetros), quando da previsão do jirau no iu Jor da loja, o qual não “poderá DEUpAT é piso, nem possuir pédireito inferior a 2,20m (vais metros e o centimetros); R Y - instalações sanitárias privativas em to os conjuntos ou salas com área igual cu superior a Z0, UDm2Z e metros quadrados). | . . r mais que 1/24 Cum quario) Paránxafo Único = A natureza do revestimen-. fiso e das paredes das coificações destinadas Bop comércio derá da vlividude a ser desenvolvida, devendo . Cr exeruia- seprdo com as leis senitárias do Eslaiu. - Art. 64 - As galerics de passagem intarnas do chan, através de edifícios, Ueverão Ler largura cor bndente no mínimo, a 1/25 (um vinte e cinco avos) dp seu cum to, observando-se os minimos de 2,80» (dois metros E oi- pcentinctros) de pé-direito. . Parágrafo Única - Quando as grlerias derem pa csiuuclcctmentos comgrciais, tor3o, nn mírimo, Jaryoura prrespondente a 1/20 (um vinte evos) de seu Comprimento, BnÚD-SE DO minimv te 4,0Cm (quatro wctros) de Jarqura e fvois metavs e vitenty centímetros) de PE-dixeito. MIL. G5 - DO átviu de clevutores, GUo Se iã- Balerias, nrverá: - formar uin remanses e Ii - não interferir com a cixculscac das ub- “III - constituir anbicnie indepcadento; e Iv - ter áxea não inferior so dobro de soma 's dus. caixas dos elevadores e lorgura mínime de 2,CDm aciros) + o. . SEÇÃO 1X1 DOS FSTABELECAMENTOS HOSPITALARES E LADDRATÓR: OS ] Art. 66 — As ediTfitações destinugas o 'csta- ntos hospitalares e dt laboratórios de unglise e pesqui- obedecer &s condições estaliclvcidss prls Scexetariu vc PEstoro, slén das disposições deste Código que dhes fo róvess. " os aLçhu Dy DAS LELOLAS E Dus LSTRECLEÇIPONTOS DIO ENSINO 4 . Art. 67 - ns edificações deslinudas q cuta- eç)nENÊOS escolures deverão cVeUerri vu noruas estobelccicos isecrotario de Euutoção do Cstrdo, elém dus cisposições ves- tódiga que lhes forem. aplicáveis. , o SEÇÃO DOS EUIFÍCIOS PÚBLICOS Brt. 68 — Além das demeis disposições deste o que lhes forem aplicáveis, os edifícios púviícos deveric erer ainda as seguintes condições mirinas, para cumprir [5] ista no artigo 3º da presente Lei, , 1 - rampas de acessa do prédiu deverão Ley judade máxima, de 5% (uilou por cento), possuir piso onti-dex e é corrâingo na altura de 0,75cm (setenta q cinco certine- CON TI - na impossihilicade de construção de rem a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada; I1iI - quando da existência de citvaúores es erzrão ter dimensdes mínimas de 1,10m.x 1,409m (um metro ed: ReLroS por um meiro e quarenta centimetros); 1W - os, elevadores veverão alimyis tuúus 03 tos, inclusive, garugens e sub-sclos; . vY - todus as portas geverut ter Jargura má de 0,BDcm (vitenta centimetros); , v1 — as corredares deverão Lux Jeroura mini. 1,20n (um metxo e vinte centimetros); , VII - a altura múáxira dos inlecruptores, cem- 5 E peinéis de elevadores será de O,B0cm (oitenta centino- Art. 69 - Em pelo menos um gadinste sanitã- A cada bunheiro musculinD 2 feninino, deveria ser obcedeci- seguintes condições: . o O dimensões mínimas Ce 2,40m x 1,55m tum EnuZrenta por um metro E oitenta e rinço contênciros)s XI — u vixb du vaso sunitórviv ULvusd Tâcei a stência de O,44em (quurenta e cinco centímetros) de uma kedes laterais; . - . NI —- as portas não podesão sbrir para dentro Inetes sanilários, e texdo no minimo D,B0Ocmn (ovitunta ceni- D doe largura; IV - a parcõe dJateral próxima ao vntn jo, bem como o lato interna da porta deverão ser. dotutes ts Ge gobÃo. a uma sltura de DN Ndee [ASS NY e perorA E mio en e alturas: Weriares u 1,80% (um metro). = : oo = SEÇÃO vz DOS ventos DE ABASTECISCNTOS JE VEÍCULOS urt. 7D - Altm de cyutros. Oispusitivos Coina quo These Torem aplicáveis, os postos de sbasLecimentos Cu Gusto . . r wiculos estarão sujeitos s05 SEgUINLEeSsS Ítens: . 1 1 - apresontação du projetos equipimentos e “instalações; ll - Cetulhados dos Construção pm materiais inc combustíveis lil - construçõao do muros de sl: “enaria de mit (Gois uetros) de altura, separando-o das propriedades vão nas; - - R . o o IV. construção de instaloções sanilgrias Prat eedos vo Público, separadas para ambos us sexos. Perógrefto Único - As ecificações pera “pes 5 de abastecimentos de veículos, deverêo ainda observar es Or Bconcernentes & legislação “igunte sobre inflamáveis. SEÇÃO vIL LAS ÁRCAS QE ESFACTONAMEINTO Art. Pi - as condições birÍuimo dE > pára O cóleu): do nu valas VP vejcuios stryo na PIOZONÇÕE guciso giuo inodas, jur tipo ce uso das ei ficaçã . 1 - residênci 1a umifemidier, 1 Cumz) “ya midade vroesidençãaol: II - resásêncio TuUTLifaniliar: À (ums) vaga iGao Tesibcnoial: ” : III SUDGTmSrcado com iyit SUpcrioy PU, UN tus netrous Quadrados) A Coma) vago Pe cinco área Úril - Testsurentes, 25, DO metyxos Quatrados) e , BRU pr OL Das) — clhury Superior a 250 » ClnZ (dozens “À (uma) voga par ) do área ER ls Hi) DJ similares US € cinmcros a ceba 40, D0n2 « PETIDA E: Quarenio aneis Gu V- nóteis, albvorques ny smilaxes: 1 (uan) a cata 04. (guntro) Quartos VI - môlcis — 4 Cura) VII - hospilojs clínicos e tasas de Da piora caos JOG ,DONZ (rem imeiros Euslrsdos) de à 05 Cálculos Te viço ou similares, “urágrato Único — Seyá comeá tic feridos neste ortigo as gruas utilizados pele x blico, ficondo txcluidus: depúsitos, cozinhos; circulação oe art: 72 - A árco mínima por vaga seré Ju mm? (doze metros quagrados), com lorgura minime de Z, 5Qum js metros e cinquenta centimetz0us). . , tamento frantal, te da PrceTfeilura deverá ser ass ) oi mais de als A do órgão técnico 4 ste Código. da test aY peró ser exccutuda mediante licença expedida pelo órgão con mercizl a. (ZC- 1), ny Eentiu His tio deverá apresentar eprovução do Depextomns ra, SErá exinido a responsebilsde ri e e lona) nabiláitado. rt. 26 - A Prefeitura Municíprl poderá, cestejam umusçados de gesubusnento ou de Dbyes cm pular, cujos proprictárious , NerCscitdas se JUZoS & CoOXZCI a de administ - prt. 73 - Será permitida que as vegas de ” - r vlus exigidos purs as edificeções pcupsa «vs órees libvradas +] sTastômentos - laterais, frontais ou de fundos. Parágrafo Única - No caso de ebrigc sobr? c a Jayqura do mesmo não poderá ultrapassar (dois terços) da testzda do loLt, nem sur superior a 6, DO. metros), . o , . Art. 74 - As áreas de estacionsmento que mtura, não estejomr previstas neste Código serão, por Sene- a, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Munici CAPÍTULO IX DAS DEMOLICÕES EE errar Art. 78.- N deralicõo de cualquer tcáfs Pd e A CECILAÇÃO, ão Hunicipal. 51º - 0 requerimento te Licença oaxu denc— inato pelo proprietário do editicação a ser - SE a obre à ser demolida estiver ns vlúsitu da E yo e Artístico vo Paranã, de Secretarias do Estadio ua &y é Cultura, ou Órgão equivalente; $ 32 - Se O edifáci mento, for encostado cm outro prétio, vu tiver Q,0D0m U a demvl Estiver no (vito io um E comprtcnte, obrigar a demolição de pré- siftun- não Cunpoósin CDlk És delesmini- igraro, Único — A Prefeitura poderá esccu proprietisio pr vo OnEiirin, s Avinte pes aew àp cors espondente ' Ras : Tee 77 - Qu valter” obra, em q pectiva licenca estará sujeita a mul troarga, inler pao e Senolição. TO o TT = Art, 28 - A fiscalização, eupedirá notirit ErEçados aq proprietário da obra e umprímento. Uas Uisp . algJer Fest no âmbito [p] Pu Competência, Coções C antas tu infrução endo BO responsável Osições Ueste Código. Art, 75 - As O cumprimento de P Processo, Enio técnico, par: notificações serão alguma exigê como regularizôçiio Uinpriment rn “das disposições, S EE PENIS pura Cxprds da: Ncia acessória cont ie do Projeto, da Dtra ou por deste Códigs. Expedide q motifico «= S 2 - Esvolasdo 5 prazo de notaricaçõo, sem RB mesna seja atendido, lavrar-se-á n Buto de. fração. Art. aD = não caberá nútiPicaçãe, irator sex devento o imedistamente Buiu ado: I - quendo inici ar obrz sen a Gnvics Municipal; licum- Prefeitura I1 - quando não Culipr5 a notificação D Tegulanontar; "po TIT = quando louver er MEXOO UU REL. -n obra interdiçiic. Sm uncenento, conttry Sega ela gu ko, Teconstrução -EU, será Etdesguua, Deralidados, 1 = estiver ETealura Jy frio conror IeTorima: o pÍzos das mult ds Cc oulras QGUuaatos: Snes expeLtada sem u vBrô da Pr nicipal, DOS Céros or que e e Loi; Tine DI Evisto ne Present 11º- for VesrrSpei Ledo (o) Pespest TXI - O Tronrietária oy [E] PCUSaI- se q alunder n [8] ivn preso TESpoNsÁvel notificação na pal Peferentt as disposições Geste Código; EV = nas Porem u nto; URIGuer Prefoii, ame Svodos q alinhamento C V- estiver em Tiseo sun U -Bbilicade; Axt. 02 Para Ctnargor voa SLra Covers (6) SU funciondriy Eredenciado nela Prefritura Buricipal, ls auto de fubargo, , . Art. UE LD Envargo Sumente ses levantano Bumprimento das Exigências Cunsigrades ny Guto deu. JO. ) Art. A pg prédio, CU úurgiguepr ve o Suite PAL DE PARANAG UA ESVAOU nes py nani ' nto : Cttrecrestari as O Nr trre meme mana toi Cos " IV — emitiy, no Projeto, à exi slÔncia cu ” Pégia ou topogr alia acidentada JUe Pxidam clsy SEM licença da Protoitu- tens Bras UT erima go ? 0, ODmiz [: Peters ras D% Quadrados) VI — não manter ão da obri Creme care ga, 3) 1 da olra, yr no loca €xecuç Ojcto wu CY teriais cobro pv Los ta lê ão tempao BeECOssÁrIO pure E to celociur [o a Cmisideriana cinei FeinCitânçia, 2" cul, ' : O de URI prédio “vu sura Estab cien Peia Pxçrai: vt Pusicipl. Art Dj É Obritação [80] Proprictirio doca pa de Dumeriação Te Gevará noz “Sigada em lucrar vs - ' “Axt, 92 Esta Lei txarã sm vivor na Critio BD, Fetogedas o Código De PAitica ' Dei Nº vos 4 A.361, Se Vs Ge Outubro deltogs a Di sposintã: cin e MEM to gado 4 temia so pendined: 1, pe de rã ES | roda HeTeitura Hunici ipal, nes bo qu piro o pevsba) da olhra. eo CERrEL BS - N5g À eobarga - ou indafes idas as petento ação judicial. atendida ivpectivos Ee CaPÍTuLo xx ) DAS -MULTAS Art. L6 - A enlica PO capitulo X da presente Lei, o du pagamento do LER Bo Art. Gy As Percentuais sobre a Unida EUR) e obedecerá o Arre gril 1º a A Bunicspas: prultas Íguotas, teguinte iniciar cu a) edificações con Juteridis ato Pa tvincria, RLEguÂnics e To uneoço % seguranço ; e tê me, e co ua pr Oxámas : : 1a - Qhras Co andamento Com rísco puxa não exinem q multa por infração, nein serSa Hs Ueticilive atas, q [5 estuuilidaue Cosps: o pú- a Ihtcxdá ção, sede TGLLrsos, Lerã início F das penhlidades pre- infraknr da Ca regulariza - is lvulsdas du ReTferê de Cucalonanento: executa Oliras sem licença ca área Bloc GI rp ratnçã o Portanto , «Tuimz b) edificação €3 com área entire 61,60 mz um MELros quodrados) q 20,00 MZ (scteniz e rinco re - tese sesraçasa Crer RREO 77 - PD) edificações sou Brte entro 76, DM mz E Quodraus) q AOC,0C 2 (cem metzos quadra Cotta Potteretacacaneacs carris ASAE o o edificações com árrr entre IOO,DO mz adrodos) e 150,60 mz (cento E Cinguento. metros tau Cremceneracane no Ped dana Pons bl mZ e) edisio ulDes cum área cntry 15I,UL 2 penta E um metros qu; Cabo) e Z00,30 wo LOnantos : o 05)... Pemtnecacaria cer SIA ( á PD) ediTivações cpu área eontye 201,00 mp : Enniros Quauradgns) q 200,00 my (quinhentas mti vas | Clteccectnenaesisasacscirarolo Descendo ERP di, ! 9) euUsTicações com Yes entre S0L,C0U mz : metros ftratrados) E IDO), “7 CUST metros í , rua Cera ra BS i 4 to ÉyCa Aritus Í Obras um vira ECurno cum RREO EE TE pis E [ir Parra Grentoé + ' E “ CAMBRA MUNICIPAL DE PARANAGUs ' . EETADO O panHAINA” E Cont. da Loi wo 2ã4. “ “PARANAGUA, PALÁCIO "yy, O de 1985, AN ", x, =.) HOC a ' (. ALINE: FILVA Ta? . Pi ' * CUCAMARA MUNICIPAL DE PAMANASIA « 4 ” *ELIADO DO Jinua má ' “Para fins deste Código, adotam-se nt; seguin- : Inições técnicas; : . . 1 - a: rónciinp - eumento voc uma edificação Tealizudo após a vonclvsão da : sentido horizontal, | ME Sutia ; IH - Afestimrent O — slâncio cnire u, Constry Úivisas do lote. um que está localizada, podendn ser frontel, literal iII — Alínhame Ou Pela Prefeita Municipal para maxtar O limite entre v lote & n lo- público; . nto - Jlirha pro je” -nda e Incada Iv - Alvará - Autorização exnedica poeta pal” Da Exeruçõão de clr as: e Construção, aut Todi ficação,. reforma DU: V— Andaine - esiruco provisória Gt maceira al metálico para sustentar os cperórios em Lrabalnas acira do , VIº- Árta de “Enstraçõe - árca cota co » inclusive q ESPAÇO Counato solos pis VII - Dulenço - gu Bnço da cuadruçõe Sulznes v do pavimento ttrrco; É VIII - Cota - DÚncro qua Cxpime cm meios, ms [5 Cnaorimonto, dislôncia verlicais cm horizoninis; IX - Declivicado inc)sração co lerreny; E * - Divisa - Qinha JómitroTe de um Joe ou SI E: “Dargo - p: Melizeção do uma Const a de detrrainações dlninisinativas o qutiriais; 211 - Fossa Séptica - pa DG de água: EE . alvenaria dE depositam pe Cu dt; “SBDLO E ps ra Proucesuy MLTI — Fundição - Parte da estruttro Auculizoda do sno e que tun PoZ us sia Gislribuir ps Cirgus ou rsfor ão pelo terreno; IV. Hubitu-se -— Syvriz ação Espe Sida pula Paxa ocupação e Usb dus edi Pita “O — ulo gtni ms [E CGrnciuidios; E NV — Inleruiçõ orativo Quis inpo Edo ums cdi Pcorão; KVI - Leiradanra Pública + peric cg easy Os ro. TEA bati a ma Dt E ta mta ra a am & ' AVI = dn quiscs — estruiura em budunção ale, rLura Proteção ch prdestris; XVII = Muros de ATrTimo - mosus Ecslinados q su DS esforços do lerreno; ' ' os XIX = Nivelmenta - Feu) arizaçio, do torruno Ed curtes Micrros . . - ' to E “O MX = Passeio - parte co los Fadauro des à de pedestre (o m2smp que calçada); e WI - Pé-diveito - dislância vertical entre q to de” Um ermpos Limento; *XIX - Revo - incorpora: É 80 Iogradeuro púbii- Efrea de terreno em vittude de rexuo cbrigatório; Sética e permitir sua infiliração subtérrânea; xxry - Tapune - Droteção do madeira BC cerca to P-do canteiro do obras; ec XE - Taxa de Ccupaçõo - relaçõo ent. úrca Peupada pela edificação e 5 érca total do icrren: ; ARVI - Vaga - úreg da Stircia 2 Oumca do vaToo s"limites do lcte; XRYII = Vistoris diligênci lados pela Prefeitura para verificar à EM andamento, à sfcicgia FOI fun 2S Condições dr uma em AXIII Sumideuro - POÇO cestiinade a “receber alvo j ' , a TT tits cr DAE qe q ' 1 CÁ Misa PIUSOCIPAL DE PARANAGUA 4 Peba DO Fatah ÁREAS DE 5 URINAÇÕO E venTILAÇÃO COMBARIIMENTOS DE CURIA CroMAMPuCIA . “ QUANDO SEMIL-ADERTAS R SUPERFÍCIE DIÂMETRO (Des/s Ss) Í érrco . 6, UUM2 1,50 m o “o 7,z0mz . 1,60 m O B,aomp +,73 m 2, EDn2 1,84 m 2D, 80nz 1,91 , 12,00m2 . 2,07 m . 13,20mg N o RI? un Vo JA, 4Dmp : R,2D nor - O 15,60ny ' PBS mo 16,8Dngz PE) m : 18,00m2 2,2n4 m 13, ZUm2 2,6? mn 20, 40niz 27) 21,60m2 « 2,77 m 72, 8DOwd” 2,82 m 2%. 0bmnz .. 2,5) m o 25, 2002 . 5,01 m É 26,4007 3,07 nº a 27,6Gm?2 3,15 m ' 28, 80m2 5,18 na 30, 00mz 3,283 a I x : + 4 1. k * CAMBRI MUNICIPAL DE PARARHGUA . Letra qo delta RETAS PE TLIMETKAÇÃO E VENTILAÇÃO : CONPARIIMENTOS DE LONGA PERMANÊNCIA * QUANSO SEMI-AGERTAS í , e (ACRESCENDO-SE 20% CADA BOVO PAVID) DIANCIRO (D:2/5 59] é , 3,€C0m? 3, BU mM ; ot “12, 70mZz 2,05 mw E dA, 40m2 . . - o 2426 Mm : 17,10m2 2,47 m É 18, Bnuin? “ 2,66 m À 22 ,5DmZ , 2,84 ; 25,20m2 3,00 m À - 27,90m2 - 3,15 m E ec -30,60m2 z,31 m é 53,3tm2 3,45 m : 36, 00nZ 3,60 m à 38, 7UmZ 3,45 : e A, 40m2 3,85 wu : an, Jum 3,20 m AS, Btinz n,)]0 m AS, 50m2 Ea ' 4,24 m 52,20m2 ti, 53 Mm c 54,90m2 h,4B mn 57, 60m2 . 4, EA “nm 60, 20Om2 "1,65 m , 63,CDm? . 4,76 m Pe o) CáliARA MUNICIPAS DI CRIA E pre rara ÁfiLAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO COMPAR Tamimius nº LINGA PLRENNCISC o QUANDO futtiis SUPENFÍCIE 2,00 0,35. 11,70 13,05 14,40 15,75 “17,10 ABAS : “2, 21,15 “22,50 23,85 25,20 26,55 27,90 23,24 30,69 .31,95 23,30 34,55 36, DO (ACRESCENSO-SE 15% EM CADA HOVO DAVID) mz mz nZ mz m2, ma nz m2 m2 nm mz :n2 m2. ma PARSRSGUA DIMMETRO (Uul/2 5) CAMARA MUNICIPAL DD PARANAGUA - DTand ui pan diA “fans po FEUOUAÇÃO [E VENTILAÇÃO ano COMPRBIILNTOS DE LDNTA LentaNCuCTA o QUANDO FEcHIÇIAS SUPERFÍCIE DIÂMETRO (D=:5/4 5) (ACIESCENDO-SE SOX EM CADA NOVO Pry TO n = º 4,00 2 ' no 2,25 m 13,50 mz. - j 16,60 m2 22,%0 mi 27,00 1n? 31,50 nm? 26, DO mz 40,50 mz 45,00 nn? aS, 50 mi? 44,00 nz 55,9U niZ 63,00 nz 67,50 nm? 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