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materia nº 13/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 13 / 1999
Date 1999-03-15
EmentaEstabelece a construção de fossa séptica e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa dos infratores.
native_id1156

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.61 · pages: 75

am. ementa”
Pesfmaura do Municipio de Port do Paraná
a a Pe
aa Fa e ed a
a mp Pes pia
Sá
LEI Nº166 R
SÚMULA: Entatxicem q constição do lossã
E etlno Msaé dos eflumtes Dunitio
ivo lote o flua imika dor
à CAMARA MUMICIPAL DE FONTAL DU
PARANÁ, APROVOU E EU PRETEIVO MUNICIPAL SANCIONO A
BEGUINTE LEI:
At, 13 Coréidera-sa loasa sáp'oa um sisiena cê
EEMAAMESAO OA 6: joto sanerÃo por proteaar de atementeção, fração m
doesdo
Ar 2.º- Conslgara-se dest vo finél dos EILDATES À
umidade complementar de Iatamento elou clsposição fina de ofacioa 0
. Art 3º. Fica eciabelockia a conetução de losunb
6 q destina fal do efiuento dentro dos lemiea do lota, sendo sum
Hg Inigira respontaisidade do propietáno e do rspontável
+
Parágrato única. O não cumpimanto desta
Impicaná ns sanções precial. meia hi
OA FOSÃA SÉPTICA E DESTINO FINAL DO 3 EFLUENTES
. Am. 4º - & execução Us obra & lousa sóplica
sibedeças ta nomas dá ABNT = NER 7229 olrscrveinio-se o códgo
o Pogiurms Municipais,
as imfraçõeaando”
js ao dngÃão rosponsêual m de fecakzação, Ds quais
comprova Isguto idade, bam canka welifica! 36 à ção do
da baambrio 634 em Samir ardo com projete pela
de Pontal do Fargná .
192.0 prooriatár-o da Irei em desacordo com O
Jei. será noli cado w se ndaquier é !agintação.
| Apés notificado, a propretádio do amém que não
satracã rarção sob » Kama den. ta, conlorme à
jura Mure
0—€ nv pagamento do mLlia osiiratard à Ma
ativa, rtim de que seg cobrada jud-ciainwerta
E 2 O impensável técnica, um mm da projeto
nnteulado am djuiçordo com :. Ingláleção, Será qum atividades
à Prolekua derta Município, pelu portada de 3
E = O respemsá2M Menor que cor 1cher, nomamete
a inhação bend co fteua o autênamo cassado pero peilado de um 270
Mt 8. Cade à facaktação do Cepuimmento
itição verificar toda 8 qualquer Ger unia
Art TP Esta Des emtrach em vigor na ala de sum
ds as d sposições am corhário
são 6 Firmição
/
secreçário Inherino de
E Barranski
garanta
[ LENTAS - ANEXOO
' ANEXO1
TABELA 1 = VALORES DASMULTAS EM UNIDADE FISCAL
MUNICIPAL
= cescuíio O ]vALOR EA ur
TunstRT SSaNISAS TS
“e HABIU IVNAL |
já té 2 dormilórioa 15
B 4724 domdarios 2
:0, aara de é demetóros 3
2. habntoçõo coletiva W
2. COMERCIAL |
ae sorvare Md qto PN md 18
E de TQum a 200 ê
le. cacima de 200 cm? 19
I
IOURAS NOVAS
1 MABITACIOMAL, *
A até 2 domtávas | 2
te de 2 as dor tónos ' 25
le soma de a demitárica ! 35
«D. habitação cotoliva 15
7 COMERCIAL
& comercio a 6 mt 2
IB de 70! até 900 MP | 23
icomecment 65
= me
RR E
(LL srmm '
-. =
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: ((M41) 4558-1574 — 4885-1571]
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal da Sul — CEP; 83-255-000
Pontal do Paraná, 11 de novembro de 1.999.
Oficio n.º 026/99 — IL.
Senhor Prefeito:
à Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Leis n.ºs 040/99, 041/99, 042/99, 043/99, 044/99, 045/99, 046/99, 047/99 e
048/99 autoprafados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para O momento, aniecipamos nossos
agradecimentos. , .
Atenciosamente,
MURILO perrocas sonamo
Presidente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HELIO GAISSLFR DE QLEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
(A soneca O
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — q55-1571
PROJETO DE LEI N.º 040/99.
SUMULA,; “Estabelece a construção de fossa séptica e
destino final dos efluentes dentro do respectivo
lote € fixa multa aos infratores.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 1! DE NOVEMBRO DE 1,999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Art. 1º - Considera-se fossa séptica um sistema de
tratamento de esgoto sanitário por processo de sedimentação, flotação e
digestão.
Art. 2º — Considera-se destino final dos efluentes a unidade
complementar de tratamento e/ou disposição fimal de efluentes e lodo.
Art, 3º - Fica estabelecida a construção de fossas sépticas €
o destino final do efluente dentro dos limites do lote, sendo sua construção de
inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico.
Parágrafo único. O não cumprimento desta disposição
implicará as sanções previstas nesta lei.
DA EXECUÇÃO DA FOSSA SÉPTICA E DESTINO FINAL DOS
EFLUENTES
Art. dº - À execução da obra de fossa séptica deve obedecer
as normas da ABNT — NBR 7229 observando-se o código de Obras € Posturas
Municipais. aa A
pad
=
(A sao 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1874 — 455-1571
DAS PENALIDADES
Art, 5º - As infrações serão apuradas através de denúncias
trazidas ao órgão responsável « da fiscalização, as quais deverão comprovar a
imegularidade, bem como verificar se a cxecução do sistema de tratamento
está em desacordo com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Pontal
do Paraná.
$ 1º. O proprietário do imóvel em desacordo com o previsto
no art. 3º desta lei, será notificado a se adequar à legislação
I — Após notificado, o proprietário do imóvel que não se
adequar à legislação sofrerá sanção sob a forma de multa, conforme v anexo 1
desta lei;
. TE — O não pagamento da multa acarretará a sua inscrição em
divida ativa, afim de que seja cobrada judicialmente.
$ 7º. O responsável técnico, em caso de projeto executado
em desacordo com a legislação, terá suas atividades suspensas, perante a
Prefeitura deste Município, pelo periodo de 3 (três) meses.
1 — O responsável técnico que cometer. novamente a
infração terá seu alvará de autônomo cassado pelo período de um ano.
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - Cabe à fiscalização do Departamento de Urbanismo
e Habitação verificar toda e qualquer denúncia. A
r
(Lares 3
pasa
[
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax; (041) 4558-1574 — 4355-1571
Art. Tº - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
«
“Palácio 20 de Dezembro”, em 11 de novembro de 1.999.
]
> 39 ++
MURILO BITTENCÔURT pe CAMARGOSOBRINHO
: Presidente
DONIZETE N O DE OLIVEIRA EDSON AUGUSTO B, SALGUEIRO
2º Secretário
=. — ms
et,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1874 - 485-1471
ANEXO I
TABELA 1 - VALORES DAS MULTAS EM UNIDADE FISCAL
MUNICIPAL
DESCRIÇÃO I VALOR EM UFM
[CONSTRUÇÕES ANTIGAS !
1, HABITACIONAL |
A, até 2 dormitórios 1,5
'B. de 2 24 dormitórios 2
C. acima de 4 dormitórios 3
D. habitação coletiva 10
2. COMERCIAL
A. comercial até 70 m? 1,5
B. de 70 mº até 206 m? 2
€. acima de 200 m” to
OBRAS NOVAS |
1. HABITACIONAL
A. até 2 dormitórios | 2
B. de 2 a 4 dormitórios 2,5
C. acima de 4 dormitórios 3,5
“D habitação coletiva | 15
2. COMERCIAL
A. comercial até 70 m? 2
B. de 70 m? até 200 m? 2,5
C. acima de 200 m? 15 e
/
Pop
4
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar an" - Pontal do Sul — CEP; 832850
Pomtul do Paraná. OS de novembro de 1.999.
Oficio Circular n.º 012/99.
Senhores Fercadores
Conforme o Artigo 23 Inciso Eeda Lei Orguiricas do
Mumcípio de Pontal do Paranã. resolvo convocá-los para dias Sessões
Extraordinárias nes dias te 1Hde novembro de 1499 dv ESA horas
Sem mais para d momento, amMecipamos nossos
agradecimentos.
1.
terectumenento, CO
i
t
, 1 | '
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO sOB RINHO
Presidente
Hustrísstmo Senhor.
MP. Vereador da Camara Afunicipal de Pontal do Parana.
(A erra À
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 4553-1574 — (041) 455-157]
Av. Beira Mara! - Pantaladu Sul CEP; 8I255440
EDITAL N.º 009/99
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, Presidente
da Câmara Municipal de Ponial do Paraná, Estado do Paranã, no uso de suas
utinbuições legais v nos tennos do Artigo 23 Inciso T da Lei Orgânica do
Municipio de Pontal do Paraná
RESOLVE;
Convocar Extracrdinariamente à Câmara Municipal de
Pemtal do Paraná, nos dias [04 11 de novembro a fim de discutir e volar as
seguintes matérias:
Parecer Contrário à Emenda Madificativa ao Artigo 3º do
Anteprojeto de Lei n.º 013/00
Mensagem n.º 007/09 (Amepregeto de Lei un,” 013/99)
Mensagem n.º 03199 (Substitutivo Geral ao Anteprojeto
de Lern, s053/ 999, R
Mensagem n.º 032/99 (Anleprojeto de tei n.º 062/99)
Mensagem n.º 034/99 (Anteprojeto de Ler n.º 061/09).
Mensagem n.º 035/99 (Anteprojeto de 1.e1 n.º 065/09),
Mensagem n.º 036/99 (Anteprojeto de Lei n.º 066/99).
Mensagem 1.º 037/99 (Anteprojeto de Lei n.º 067/99)
Mensagem n.º 038/99 ( Anteprojeto de Eci nº 068/09),
| Mensagem n.º 039/99 (Anteprojeto de [ej nº 070/99)
, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal
Po du Paraná, em O8 de novembro de 1.999.
] .
Ê |
MURILO RITTENC "QURT DIC AML ARGO SOBRINHO
Presiulente
(L ms 3 = -
» ! o Prefeitura do Município de Pont
es EL
Oficor º 578/99. GAB Pontal do Parará. 94 ds nevembiu de "Sua
Excelentissmo Senhor
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO .
Digniasimo Presidente da Câmara Municipal “ 1) E E '
Ponta de Paraná — PR Po ERA
Serhor Presidente
,.
Vimos alravês deste, ge acordo com q disposto nos
artigos 23 e 67 inciso XIH, da Lei Orgânica do Municipio de Fontai dc Paraná devido à
ugência e relevância, CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE esta Câmara
Municipal gara, em reunião extraordinária votar os seguintes Projetos de Le, é
rescectivas mensagens '
007/49 — Estabelece a Corstrução de fossas sépticas & destino fina, dos
efluentes dentro de fespectivo lote
C91/99 — Altera à Lei nº 018/97, dando nova redação ao disposto no
parágrafo única da artigo 1.º 3ºe 4º da relerda lei:
03205 — Arera q artigo 1“ da Lei nº 152/99 danco redação adegLada a
desc” ção do imóve' do qual se canceioL a destinação
(34109 — Aitera a Lei rº 089/07 dando nova redação acs artigos
mencionados.
Vavá Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Ruca tes do
RP RR E
o3Sa — Dispoe sobre a abertura e tunuznamerto de estabelecimentos
farmaseuticos no Muncipio e dá outras providências
03599 — Extingue q sistema de Previdência Socia dus Servisores do
Municipio e da outras orevidências
C37/99 - Dispõe ssore a Zlanta Gerérica do Valeros
036/99 — Dispõe sobre 0 lançaremo do Imposto Predial e Territorial Urbano
939/46 — Autonza a concessão de Direito Rea de Uso sobre o Ir-ovei que
especifica
Certo de Vossa colaboraçao para com o Muncpic aproveitamos a
oportunidade para externar cs nossos voios dc clevada csima e disunguida
consideração.
1
)
. Adnciosarente
! 4
il |
Hélio Gaissler Queiroz
Prefeita Munipipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 4535-1574 — 4441571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 097/99.
ANTEPROJETO DE LEI N.º: 013/99.
AUTOR: Poder Executivo. *
SÚMULA: “Estabelece a construção de fossa séptica e destina final dos
efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa dos infratores.”
Finanças, Orçamen
PARECER Nº 051/99
Essa Comissão analisou os Pareceres das Comissões de
to e Fiscalização e a de Urbanismo e Infra Estrutura
Municipal, onde a Comissão de Urbanismo apresentou uma Emenda
Modificativa au Artigo 3º
013/99 e contrári
do Anteprojeto de Lei n.º 013/99.
Conforme o Parecer da Comissão de F inanças que relata que
estar isentando os proprietários das edificações já existentes, estarse-á
impedindo o avanço quer ambiental quer fiscalizador, que se pretenda
Sendo assim somos favoráveis au Anteprojeto de Lg nº
o à Emenda Modificativa protocolada sob o Prycesso
Legislativo n.º 564/99 ag Anteprojeto de Lei n.º 013/99.
CONRADO GO,
É O PARECER,
ENSON AUGUST:
x)
Sala das Cumnissões, em Q8 de novembro de 1,999
P, FILHO
ASAS "2
”
ATISTA SALGUEIRO
Relator
od quo pelo de Lero dE 2/SG
? —
CV ars cer
|
f
Ala do fre a a
Terena, de Vxre cem cÃcea. o ata
me
1 —
' mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Av, Beira Mar, S'nº- Balneário Pormul do Sul - Pontal do Paraná — Pr.
Fone! Fax : (41) 455-1S74/ 455-157I,
Pontal do Paraná, Palácio
“20 de Dezembro”, em 30 de setembro de 1.999
Ofício n.º 003/99 - CLJR.
Senhor Presidente:
Anexo encaminho à Vossa Excelência u Anteprojeto de
Letn.º 013/99, que “Estabelece a construção de fossa séptica e destino final
dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa dos infratores”,
conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno, essa conceituada
Comissão de Urbanismo e Infra-estrutura Municipal tem 10 (dez) dias para
emttirem Pareçer.
Sem mais para .o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
GINO FER!
Exma. Sr.
LOURIVAL ROCHA MANTOVANL
Presidente da Comissão de Urbanismo e Infra
estrutura Municipal,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
Au Beira Mur , nº Balneário Puntal do Sul Pontal do Paraná — Pr.
Fone! Fax : (OF) 4SS- 1874 455571,
Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em (1 de julho de 1.999.
Ofício n.º 092/99 - 2L. .
Senhor Presidente:
Anexo encaminho à Vossa Excelência 0 Anteprojeto de
Lei n.º 013/99, que “Estabelece a construção de fussa séptica e destino final
dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa dos infratores,
conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno, essa conceituada
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação tem 10 (dez) dias para emitirem
Parecer.
Sem mais para O momento, antecipamos nossos
4 agradecimentos
Atenciosamente,
aa
E CAMÁRGO SOBRINHO
| Exmo: Sr.
GINO FERNANDO RONAHAK.
Presidente da Comissão dedepislação, Justiça c Redação. .
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 458 1574 — (041) 4558-1571
Estado do Paraná
Câmara Municipa! de Pesstal do Parang
PROTOCOLO
EMENDA MODIFICATIVA | seutag
ds MV 10,98. >
(ANTE) PROJETO DE LEINU1399. “e — AGUA
A Comissão que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada 2
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Lein 013/99,
1. Qartigo 3º do Anteprojeto de Lei n.º 013/99, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 3º - Fica estabelecida a construção de fossas sépficas e
o destino final do efinente dentro dos limites do lote, senda sus construção
de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico.
8 1º. O não cumprimento desta disposição implicará as
sanções previstas nesta Lei; :
$ 2º. As disposições desta Lei, somente terão efeito sobre as
edificações construidas a partir da data de sua publicação;
. 8 3º. O Departamento de Urbanismo e Infra-Estrutura, fica
obrigado a prestar orientação “in loco” ao proprietário, no tocante a
posição do “baldrame”, o nivelamento do terreno em relação a rua e as
| condições características do lençol freático, por ocasião da expedição do
alvará de licença para a construção.”
Sala das Sessões, em 05 de outubro de 1.999.
Comissão de aúismo e Infra-Estrutura Municipal
AN
í í "y Ye:
Los
rd “
dá Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
AGNES DO FAO Ponta do “oram A Menima dos Qlhas 29 Lovral
Rus Guoraguaçai. 675 - Bainsâno 2“ala dé Leste - Pocral do Paraná ! PR
PART AS DONO CEP 83258-030. FenniFAK 1641) 2458-1144
Pontal do Paraná, 09 de março de 1999.
Mensagem a Câmara Municipal n.º 007/99.
ara Munie; Dai de pp
Excelentissimo Senhor Presiderfigi,,,. rara
Nobres Edis: dead mes = e
Temos a honra de submeter a esta Câmara o Anteprojeto em
anexo, que estabelece normas sobre destino de efluentes dos imóveis,
com a exigência de fossa séptica. nos limites do Município.
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo implantar
normas básicas de tratamento de efluentes e estabelecimento de critérios
de fiscalização e aplicação de penas aos agressores do meio ambiente.
Certos da devida atenção quanta a urgência da análise deste
Projeto, inclusive com as correções técnicas necessárias, manifestamos
nossas saudações. .
Atenciosamente,
HÉLIO GAISSLERDE QUEIROZ
Prefeito Municipal
1
d Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
pa Rua Gu reguaçó. 7 - Poradra Pra Lea. Sora do Paraná ER
ra na marta CER 85.552.000 . FrnniChK eU) CSA VIGA
ANTEPROJETO DE LEINº 2/3/9599
“Estabelece a construção de fossa séptica
e destino final dos efluentes dentro do
respectivo lote e fixa muita 808 infratores”.
Art, 1º - Considera-se fossa séptica um sistema de tratamento de esgoto sanitário por
processo de sedimentação, flotação e digestão.
Art. 2º — Considera-se destino final dos efluentes a unidade complementar de
tratamento e/ou disposição final de efluentas e lodo.
Ar. 3º - Fica estabelecida a construção de fnssas sépticas e o destino final do efluente
dentro dos limites do lote, sendo sua construção de inteira responsabilidade do
proprietário e do responsável técnico;
Parágraio Unico- O não cumprimento desta disposição implicará as sanções previstas
nesta lei. .
DA EXECUÇÃO DA FUSSA SÉPTICA E DESTINO FINAL DOS EFLUENTES
Art. 4º- A execução da obra de fossa séptica deve obedecer as normas da ABNT —
NBR 7229 observando-se o código de Obras e Posturas Municipais.
DAS PENALIDADES
Art. 5º - As infrações serão apuradas através de denúncias trazidas ao órgão
responsável e da fiscalização, as quais deverão comprovar a irregularidade, bem como
verificar se a execução do sistema de tratamento está em desacordo com projeto
aprovado pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
81º O proprietário do imóvel em desacordo com o previsto no art. 3º desta lei, será
notificado a se adequar à legislação.
|. Após notificado. o proprietário do imóvel que não se adequar à legislação sotrera
sanção sob a founa de multa, conforme o anexo | desta lei;
II- Q não pagamento da multa acarretará a sua inscrição em divida ativa, afim de que
seja cobrada judicialments;
g2º - O responsável técnico, em caso de projeto exegutado em desacordo com a
legislação, terá suas atividades suspensas. perante a Práfeitura deste Município. pelo
período de 3 (três) meses: |
Doo
ada Prefeitura do Municíplo de Pontal do Paraná
DO PABIAA
Petas de Paraná - A Morir1a dos Olhos do Lilceal
(ua Guaraguagú 875 - Bolnaário Praia da Lasia - Portal 09 Paraná PR
Praia ponamiro CEP 83.255-090 - FonovFAX (té 1) 455-1º44
I-Q responsável técnico que cometer, novamente a infração terá seu alvará de
autônomo cassado pelo periodo de um ano.
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º- Cabe à fiscalização do Departamento de Urbanismo e Habitação verificar toda
& qualquer denúncia .
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário
N
Pontal do y 09 de março de 99.
Hélio Gais Edge
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Aprovad” :" 1 discussão no V/A AAA
AA dk Tastira
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ
/
| aprovada mL! PO a Ted
do Anteprojeto de. LULA
ne tPrDa
Veto Ennbáidan d cat
(Já 9 Oliveira.
ação Final
de
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Portal dk Parará - & bipuna cas Di n06 do Litera
Fios Crua, 375 Duluôno Proa de Leste Portos do Paraná é FR
CEP BS 2380-069 - Fur AX (DM) dio 1444
ANEXO |
DESCRIÇÃO
VALOR EM UFM |
CONS IRUÇÕES ANTIGAS
t+. HABITACIONAL
A. até 2 dormitórios
B. de 2 a 4 dormitórios
C. acima de 4 dormitórios
D. habitação coletiva
2. COMERCIAL
!'A. comercial até 70 m2' *
B. de 70 m2 até 200 m2
G. acima de 200m?
OBRAS NOVAS
;4. HABITACIONAL
A. até 2 dormitários
'B. de 2 a 4 dormitórios
C. acima de 4 dormitórios
D. habitação coletiva
2. COMERCIAL
A. comercial até 70 m2
|8. de 70 m2 até 200 m2
'C. acima de 200 m?
Lo.
|
1,5
10
1.5
10
2,5
3,5
15
25
15
TABELA 1 VALORES DAS MULTAS EM LINIDADF FISCAL MUNICIPAL
4
]
Pontal de Poreni - A Menina dos Olha de Litoral
Rus Guaraguaça, B?5 - Barman Prim do Luta « Portal d> Parana: PF
CER 83.258.000 - FonadFAX (341) 458-1944
aa Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
mara
Pontal do Paraná, 26 de maio de 1999
Câmara Municipal de Portal do Parané
PROTOGÇOLO
Oficio n.º 283/99 - GAB w BRA 199
pos dit | GAS
Mom AG VS mM.
Senhor Presidente
Em atenção ao seu oficio n.º 065/99 . 3L, protocolado nesta
Prefeilura sob uv n.º 2722/99 tenho a satisfação de encaminhar a essa Câmara
Municipal, cópias do Códiga de Normas da ABNT - NBR 7228 e o código de Obras e
Posturas Municipais, Lei Complementar 03/93 e Lei nº 244/85, do Município de
Paranaguá.
Na oportunidade, ro-lhe os protestos de consideração..
Hélio Galésle] de Queiroz
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax ((M41) 4558-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
PROCESSO N.º 097/99.
ANTEPROJETO DE LEI: 013/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Estabelece a construção de fossa séptica e destino final dos
efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa dos infratores.”
PAREÇER Nº 004/99
Para exame desta Comissão, Mensagem n.º 007/99, que
“Estabelece a construção de fossas sépticas e destino final dos efluentes,
dentro do respectivo lote e fixa multa nos infratores”. A imiciativa é dn
Executivo Municipal.
Conforme esclarece o Senhor Chefe do Executivo, o
objenvo do Projeto é o de implantar fogsas sépticas dentro das normas básicas
de watamento de efluentes, e ainda, como meio de preservação ambiental airavés
da fiscalização e finalização das transgressões da Lei.
No que respeita a esta Comissão, não vemos impedimento à
apreciação Plenária do Processo, pois que a fiscalização € consequente aplicação
de penas uos agressores do meio ambiente, são medidas que se impõem dentro
do contexto administrativo do Município. Todavia, quer nos parece que, no
tocante à Emenda do Projeto de Lei, apresentada pela Comissão de Urbanismo,
deverá merecer uma análise criteriosa, pois que, isentando os proprietários das
edificações já existentes, estar-sc-á impedindo o avanço, quer ambiental, quer
fiscalizador, que se pretenda. Que se dê um prazo razoável para gue todos st
adaptem às novas normas, e aconselhável, mas não como pretende a Emenda .
É O PARECER.
C
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Puraná
Fone/Fax (04)) 455-1574 — 455 1571
Sala das Comissões, em 14 de outubro de 1.999.
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fá
EDSON AUGUSTO ISTA SALGUEIRO
Presidente - Relator
CONRADO GONÇALVES P. FILHO
Vereador - Membro
(
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DONIZETE FERO! a O DE OLIVEIRA
Ve eador= Membo
, “4
N / q
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e
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA
MUNICIPAL
Câmara Municipal de Pontal da Paran
IL
UA
PROCESSO N.” 097/99. prosa Nº =
ANTEPROJETO DE LEI: 013/99. AM doa a
AUTOR: Poder Executivo. nom AA 7
SÚMULA: “Estabeleco a construção de fossas séptica e destino final dos
efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa aos infratores.”
PARECER Nº 00199
A Comissão de Usbanismo c Infra-Estrutura Municipal,
reunida no dia 05/10/1.999, com a finalidade de analisar o Projeto de Lei n.º
013/99, de origem do Poder Executivo, que “Estabelece a construção de fossa
séptica e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote e fixa multa
“sos infratores”, conclui pelo seguinte Parecer: A iniciativa do Poder Executivo
é louvável no sentido de que devemos preservar à salubridade dos imóveis em
nossos balneários. ,
No entanto, torna-se lemerário, que esta Casa de Leis aprove
o referido projeto nus lermos em que encontra, impondo multas aos proprietários
» de edificações já concluídas e que não foram devidamente fiscalizadas ou
orientadas à época da construção. À proposta do Poder Executivo, é meramente
paliativa, não podendo mais atingir os casos já existentes, sendo que à solução
está no cumprimento por parte da Sanepar do acordado no Contrato de
Concessão firmado com o Municipio em 1.997, que previa entre outros
compromissos, a construção de rede para à coleta esgoto e o destino final dos
dejetos. Além do que, a norma que se tenta impor não resolve a maioria dos
casos existentes, visto que a Ler Complementar 03/93, que define o Código de
Postura que herdamos do Município de Paranaguá não corresponde na prática à
situação topográfica de nosso Município, já que as edificações foram
construídas sem a devida orientação técnica.
y;
h
|
To
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 4558-1574 — 4585-1571
Quando da construção não foram observadas as técnicas
devidas, Sendo que a maioria das edificações apresenta O “baldrame” num nível
igual ou inferior ao leito da rua, e O escoamento fica prejudicado pelo lençol
freático. Está claro que a maioria dos nossos problemas, estão relacionados com
à falta de um Plano Diretor, que fixe regras mestras ao desenvolvimento do
Município. .
Assim somos de Parecer favorável a aprovação do projeto
desde que atinja somente as novas edificações. Mais, que a aprovação de novos
projetos arquitetônicos por parte da Prefeitura e a consequente expedição do
alvará de construção, se dê após orientação “in loco” ao proprietário sobre as
características do imóvel! e os cuidados necessários para a edificação.
Para que esta Casa aprecie o reterido Projeto, forna-se
necessário que se inclua a Emenda Modificativa que se encontra anexo à este
Parecer.
Esperando haver contribuido para o aperfeiçoamento do
Amteprojeto de Lei 013/99, submetemos 20 Plenário o presente Parecer
juntamente com a Emenda Modificativa apresentada por esta Comissão.
. É O PARECER.
Sala das Comissões, em 05 de outubro de 1.999.
MA
HA MANTOVANI
ODAIR SERAFÉM DO NASCIMENTO DONIZETE F. DE OLIVEIRA
Vereador - Membro Vereador - Membro
Do o ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FonríFar (041) 455-1574 / 445.187]
Av Belem rar Sia” - Galnegrio Pontal do Sul - Portul da Paraná — Pr.
Pontal do Paraná , 09 de abril de 1.999,
Ofício n.º 065/09 -3L.
Senhor Preteito :
Solicito as providências de Vossa Excelência, no
sentido de ser encaminhado a essa Câmara Municipal o Código de Normas
da ABNT - NBR 7229 e 9 Código de Obras e Posturas Municipais, a
fim de instruir o procedimento de análise do Anteprojeto de Lei que
“estabelece a construção de fossa séptica e destino final dos efluentes”,
enviado por Vossa Excelência a esta Casa de Leis
Aproveito O ensejo para apresentar meus protestos
de estima é apreço.
Atenciosamente,
MURILO BITTENCOURT emo SOBRINHO
Presidente
* Excelentíssimo Senhor.
| DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ,
| DD. Prefeity Municipal de Pontal do Paraná.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ
EBTADO DO PARANÃ
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
q bBi COMPLEMENTAR Nº 03/93,
nêgo H)
Defioê a cóutio de Posturas das Ações de Inicla
tiva Frivada e Pública sobre a morfologia da cl-
dade”.
A CAMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Para-
né, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, sanciono a se-
quinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ArL. 1f - Tudas us ubras € serviços de constru-
ção realizadas sobre o território do município de Paranaguá, serão
executadas, obrigatoriamente, mediante Licença qu Alvará prévios,
expedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º - São Obras e serviços sujeitas à mera
Licença da Prefeitura Hunicipal e, como tal, isentas, perante a
Prefeitura, de anotação da Responsável Técnica legalmente hablll-
tado pelas mesmas é de taxas ge aLvara, além dos emolumentos rela-
tivos ao cadastramento c à expedição da própria Licença:
aj - Cnnstrições permanentes não destinadas a
usas habitacionais, industriais e comerciais, desde que não ulttra-
passem à 20m! (vinte metros quadrados) de área coberta e não este-
jam acopladas a edificações com área maior do que esse limite;
bd) - Contruções provisórias, destinadas a guarda
BR gepúsitos de materiais e ferramentas ou a Lapumes, durante a exe
cução de vbras ou serviços de extração cu construção, dentro dos
padrões regulamentares para BSSeS casas, com prazos pré-fixados pa
tê sua demolição; «
c) - Erguimenta de muros, cercas e gradis, até a
altura de 1,80m fum metro e oitenta centímetros), e de alinhamen-
to, até à altura de 0,80m (oitenta centimetros) quando maciços e
1,20m (um metro e vinte centímetros) quando vasados;
d) - Construções rurais, situadas ma Zona Agrico
la do Município, aszim definida na Lei do Zoneamento, desde que
com área coberta até 60m' [sessenta metros quanirados) se executa-
das em alveraria, até &0m' (citenta metros quadrados) se executa-
das em madeira e até 200m? (duzentos metros quadrados) se executa-
we "
- Q2 -
Continuação da Leí Complementar nº 05/93
das sem vedação lateral ou com telas de ventilação nas paredes ex-
ternas principais;
e) - Obras de reformas de Fachadas cometclaíis e
Lndustriais, desde que situadas fora da Setor Histórico ou de Vias
a Selra Mar ou às margens de tios, Du, ainda, em locais de clreula
ção turístice, c desde qua não ultrapassem quarenta centímetros do
Zinhamento do terrena, sobre 0 passelo ou logradouro pública," ou
projeção de 02 (dols) metros quando se tratarem de toldos, deven
do guardar uma altura mínima de 2,20m tuois metros e vinte centime
tros) desde o passeio, em ambos os casos, e também apresentar dese
nha técnico do aspecto pretendido, o qual estará sujeilu 9 pedido
ide alteração pela órgão municipal competente;
f) - Obras da subdivisão e de decoração interna
de ambientes, no interior de edificações, desde que realizadas com
givisórias leves e Gesmontávels e que garantam a agração e Llumina
ção de Lodas os compartimentos de permanência prolongada dos usuá-
rios, a critério da Prefeitura, que examinará o desenho de subdivi
são prvlamente à emissão da Licença;
g) - Construção de moradia de baixo custa; sircem
terreno de pusse legal ou propriedade do próprio Interessado, luan
do executada dentro de Projeta-Padrão fornecido pelo órgão campe-
tente da Prefeitura Municipal, se submetendo à fiscalização do Res
"ponsável Técnico indicado: pelo mesmo e não ultrapassando à sm?
» (quarenta e cinco metros quadrados) na área palneária a 7Dm” (se-
tenta metros quadrados) nes demais áreas designadas na Lel dv Perí
É metro rbano e Compartimentação ferritorlal;
hj - Obras de pavimentação, palsagismn e manuten
ção en vies exclusivamente residenciais, assim definadas na Lei de
Zoneamento, ndesque que não interFiram nos sistemas de água, esgota,
escoamento fluvial, energia, iluminação pública, telecomunicações
| coleta de lixo e circulação eventual de pessoas € veículos, e des-
de que com desenho aprovado préviamente nD órgão competente da Pre
| feitura Municipal, a qual se responsabllizaLá por sua fiscalização;
1) - Demolições que q critéria da prefeitura,nãa
se enquadrem nos demais artigos e capítulos desta Lei.
Art. 3º - As obras e serviços de construção não
- enquadradas nos incisos do artigo 2º cesta Lei Municipal estão su-
Jeitas, sucessivamente, aos seguintes procedimentos agministrati-
vos perante a Prefeitura Municipal:
: a) - Consulta prévia, em formulário próprio, con
tengo Os 505 2 demais intenções do serviço ou ds abiFficação pre-
tengdida, à situação locacioral da imóvel é rfocumentos comprobaté-
rlos de sus propriedace ou posse legal;
condições de habitalidade, higiene ambiental
profissianais substituto ou substituído,
a
- D4 «
Continuação da Lei Complementar nº 03/93
-da Revisão do mesmo, em órgãos externos ay Puyer Público Hunici-
2481, relacionados aos projetos complementares referidos na alínea
f.
$ 2º - Quando q Projeto Arquitetônico Completa
Se ceferiz à construção de uma Única moradia isolada com área Iin-
iferior e 200mº (duzentos metros quadrados) será dispensada sus Te
visão perante o órgão muntcipal competente, Ficando entretanto: D
projetista legalmente habilitado responssbilizado, perante Futu-
T08 usuários do espaço edificada a Pelas suas vizinhanças, pelas
P segurança do imG
vel, assim como pelo atendimento às leis e regulamentos vrbanísti
CDs do município, sujeitando-se & perda de habilitação Junto ao
Poder Público Municipal e ao apoio deste a ações Judiciats porven
tura movidas Por terceiros contra o mesma.
dai Art. 4º - Todos vs Projetos citados nas alíneas
* parágrafos do artigo 39 desta Lei deverão ser elaborados
drotisciaais legalmente habilttados, de acordo com a
estadual e federal sobre Es suas atribuições, os nvais deverão es
tar prevismente cadastrados sna, Prefeitura e em dia com a Fazenda
Municipal, seja enquanto 'pessúa fisica ou Jurídica,
o Parágrafo Único - A suhstituição de TESponsá-
por
legislação
veis técnicos durante a execução de Obras e serviços de constru-
ção só será possível a pedido do proprietáriv com anúbncia dos
com breve relato da fase
(&n que se encantram os serviços sob responsabilidade técnica de
TA
Babos, na ocasígo da substituição.
-——> Art. 5º - 6 Poder Executívo Municipal decreterá,
E com base nestakei Ena Lei de Zoneamento, o Regulamento de Edifica
ébes de Paranaguás vigorandy até lá à legislação vigente, quanta
4 obras de edificação,
Art. 62 - O Poder Executivo Municipal Uecretará,
: nom base nesta Let £ na Leí de Parcelamento dp Snlo,o Regulamento ,
Ge Obras de Paisagismo e Urbanização de Paranaguá, vigarando até
-M Os Instrumentos sobre a matéria vigente e que não colidam com
*0 legislação originada do Plano Diretar de 1390, porquanto revoga
dos.
CAPÍTULO 11
DAS DOBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTEL
Art. 7º - São obras de transformação ambiental:
a) - Serviços ge terraplanagem em terrenos com
áres superior a 5.00Dm? (cinco mil metros quadrados) ou que, com
- 05 -
ontlnuação da tel Complementar nR 03/93
alquer dimensão, contenham fundos de vale ou taveyues, divisa
DA rio, mar ou cursos o'água, elementos notáveis - de palsagem va
or anbiental ou histórico; E
b) - Serviços de demolição predlal em edifica-
es que, à critério da Prefeitura Munlcipal, faça parte do patri-
nlo cultural da comunidade como elemento relevante ou referen-
Bial do paisagem; E
ec) - Serviços de mineração ou extração mineral,
despatamento ou Pxtração vegetal e de modificação nutúcis na
onfozmação fisíco-territorial de ecossistemas faunísticas e flo-
Histicos em geral, assim enquadrado nor notificação de técnica do
rgfo municipal competente, com q referendum de técnico legalmente
avilltado de órgão estadual ou federal competente;
dy - Implantação de Projetos Pecuários cu Agrico
as, Projetos de Loteamentos ou de Urbanização e Complexos Turísti
Os Du Hecreativos que abranjam área de territúriov lgual ou supe-
lur a 30,000m? (cinquenta mil metros quadredos);
e) - Corte de árvores com difmetro, na base, supe
ft Lor eefinte e cinco centimetros; o
f) - Implantação de edificações em grupo que ex-
Gedan a área total de 5.000m? (cinco mil metros quadrados) ou o mã
XLno de 30 unidades resldentiais, desque que situadas distando
is de 1.000m (mil metros) de malna urbana pré-existente, conside
endo-se esta como um sistema contendo, no mínimo, um vio longitu-
4nal e três transversais distando, entre 5j, no máxima, 250m (du-
izentos e cinquenta metros);
q) Edifirações para criação ou manutenção de ani
mBis nativos em cativeiro,
Art. Be « O Poder Executlvo Municipal regulamen-
terá, a seu critério, as Obras de Transformação Ambiental, de for-
W5 a compatibilizar Us Inleresses do Município com a Legislação Es
:tedual c Federal sobre s matéria, é de modo a garantir a partirina
ção operacinnal dos droãos competentes do Estado e da União - na
Fenálise dos projetos, na fiscalização, e na concessão de Alvarás,
“vistorias e Certidões - sobre as mesmas.
Parágrafo Único - A regulamentação a que se refe
te este artigo poderá enquadrar obras de Transformação amplental,
cesde que de pequena impacto, comu sujeitas à mera Licença Muntcl-
| pal, isentando-ss de processo de Alvará, Vistoria e Certidão.
CAPÍTULO IIE
DAS OBRAS DE EDIFICAÇÃO
art. 9º - Tanto as nhras de edificação sujeitas
Jeitas a Alvará da Prefeltura Municipal
* BStarão submetidas ao Regulamento de Edificações,
» Poder Executivo do Governo
Seus regulamentos é instruç
decretada pelo
Municipal de Paranaguá, bem como
tes vumplementares,
aos
, feinco mtl metros
É Quadrados), desde Que situados no interior da ma
lha urhana ou con.
« tÊguos a essa, fazendo valer q princípio constit
uciona] da função
Art. 11 - Toda edificação executava por inlciati
VE privada em terreno público municipal, snh Concessão de uso ou
É DUtrE modalidade de permissão, será incorporada ao patrimônio do
Município em prazo de, no máximo, 10 (vez) anos,
É da conclusão da obrr, podendo ser a critéri
da E concessão Por nova períDdo, incluíndo-se no termo a edifica-
ção, desde Que seja o uso-dado ao Imóvel de relevante interesse da
É conunidade usuária e essa não apresenta condições sócio-econômicas
Pára se restabelecer em imóvel privado.
contados a partir
6 da Prefeitura, renova
ârt. 12 - As obras de edificação, nara fins de
É sue tegulamentação pelo Poder Executivo Municipal, serão classífi-.
Dadas qm:
Y a) - Obras parg” Fins Tesldenriais, nas seguintes
Felusses: Cases isoladas, grupos de casa» com acessos independentes
OM UM mesmo lote, edifícios de apartamentos, grupus de edifícios
É COR acessos independentes em um mesmo lote, hnotéls e congêneres;
k
À
o b) - Obras para fins de comércio ow serviços ,nas
“seguintes classes: lojas isoladas de Pequeno, médio ou grande pDF-
“R6, grupo de lojas voltagas exclusivamente para p alinhamento, gru
E po de lojas em galerias, prédios de comércio e serviços, complexos
icomercials e de Serviços, edifícios de estacionamento, pátias de
estacionamento;
E) - Obras.para vso mista, contendo diversas mo-
| tagias e mass de Da (quatro) lojas ou conjuntos de escritórios na
Menpe edificação, Seja essa estabelecida horinzontalmente vu na
sentido vertica) com Telação av terreno;
9) - Obras pe Interesse cultural, destínadas a
Sociedades Tecreativas, espaços comunitários, Cinemas entidages de
ensino arte qu artesanato, roméreio de livros, fitas,
discos e ma
terinl técnico Para a produção intelectual ou q
Ftiística, bem como
-0 -
MRontiínuação da Lei Complementar nº 03/93
utras destinações a serem elencadas pela Prefeitura Hunlclpal, as
Quais receberão estímulo construtivo no que tange à regulamentação;
] e) - Dbras para fins Industriais, nas seguintes
classes: compatíveis com vizinhança resldencia), exigindo tratamen
[to ou isolamento em TelaÇão 4 vizinhança, nocivas e perigosas, de-
veado q Fegulamentação tas três Últimas classes se submeterem B
brientação de úrgãos competentes relacionadas ao Heio Amblente e
Nixternos ao Poder Público Municipal;
f) - Residências isoladas com lofa, vficina vu
escritório acoplado, onde q local de trabalho não uttrapassará a
área ÚLI] de 150m? (cento e cinquenta metros quadrados) e se subme
azá à renovação solidária de Alvará de Funcionamento, subscrita
pelos vizinhos contidos no quarteirão, em sua maioria, por domici-
io;
7) - Acréscimn ou Ampliação de edificação, nas
seguintes classes: conservando O Uso original do edifício ou trans
Formando à sua Finalidade.
CAPÍTULO Ty
DAS OBRAS DE REFORMA OL DEMOLIÇÃO
à Art. 13 * Todas as obras de reforma, ou demali.
ção serão objeto de Licença, previamente à sua PxXECUÇÃO, junto à
refeitura Municipai Que, à seu critério, cam base na legislação
” Thanistica do município, poderá exigir O processamento para ohten
Go de nlverá paro sua reslização.
] Art. lá - O absngono notório de edificação, per-
Ewitindo entrar em deterigrização física sua cobertura, paredes de
radação, caixilhos ou gradis, estado q imúvel desnrupado oa parta
É tncipai edificada, caracteriza obra de demolição para os efeltos
[desta Lei.
q Ret. 15 - Obras de reforma ou demolição sem a
kBevids Licença da Prefeitura Municípal estarão sujeitas ao embargo
Eaóninistrativo, à recuperação do estado original por perte da Pre.
feítura con cobrança de ônus ao proprietário ou Declaração de Uti-
bl idade Pública do Imóvel, para Fins de desapranriação. .
X Art. 16 - Para os efeitos desta Lei. são conside
Fadas obras de reforma ou demolição aquelas que alterem q estado
originsl de uma edificação, em área coberta ou em relação ao seu
Aspecto fisico formal, no cenário da palsagem, alterando a morfolo
É gta da cidade em Qualquer escala do espaço urbana.
- 08 -
Ontinuação da Lei Complementer ne 03/93
CAPÍTULO v
DAS OSKAS VE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO
Art. 17 - São obras de manutenção, conservação
preservação para Os efeitos desta lei e, como tal, isentas de
utorização da Prefeitura: , .
a) - Pinturas e plantio cm terrenos e edifícias
e domínio privada;
b) - Recuperação de telhados, desde que usados
Besmos materials e calmentos « da construção original;
c) Pisos e “pavimentos em terrenos privados, des-
que conservem à permeabilidade do mesmo em uma próporção de 30%
Rtrínto por cento) do total da áres du lute;
d) - Conserto de esquadrlas, desque que conser-
ando o desenho original e usando-se o mesmo materlal das neças Já
radadas; ,
e) - Conserto ou reforma de instalações elétrl-
cas, telefônicas e hldrosanttárias, desde que recuperando as alve-
arias ao aspecto original no final da serviço;
Ff) - Substitulção de pisos e forros: Ttirnos, des
ide que conservando os niveis e materiais utilizados na construção
Driginal; .
9) - Manatenção, conservação, paisagismo e pre-
gervaçõo de vias e logradavros, desde que respeitem o desenho ort
ginal urbano, não obstruam a circulação e não alterem as reges e
Estemas de infraestrutura,
Att, 16 - A manutenção, conservação e preserva-
ção da cidade é compromisso solidário do Poder Público Municipal €
comunidade, representada pelos seus municípes e pela força ecn-
jnônica das empresas que nela Dperam ou atuam.
Art. 19 - DbJetívanda raclonatizar a operaciona-
ildade e o dimensionamenta dos órgãos de ativigade-fim da Prefeltu
rs Municipal, serão responsabilidade prioritária:
a) - Dos moradures é municipes a conservação, ma
hutenção, preservação e pv páisagismo de ruas e logradouros residea
-pisis, com tráfego local;
b) - Das empresas em geral a conservação, manuten
ção, preservação e o paisagismo de ruas, logradouros e equipamen-
tos púlbicos situados nas imedlação de grandes estabelecimentos ou
de grupos de estabelecimentos contendo atividades econômicas, cam
tráfego Incidental; Dmaio estende. qpopros,
e) - Do Poder Executivo Municipal e conservação,
“Manutenção, preservação e O paisagisma das ruas, logradouros e
equipamentos públicos situados nos Setores Especiais e com tráfe-
go Intenso, assim definidos pela Lei de Zoneamento, exceto aqueles
n . o
Es
- QS -
É Continueção de Lei Complementar nº 03/93
; denaminados como o das vias Residenciais e as obras de manutenção
hem vias e equipamentos, & logradouros
síluados em setores da cida-
de habitados preponderantemente por pa
pulação com baixa renda famt
Har, caracterizada pela impossibilidade em fazer frente a 5
345 que não aquelas para sua subsistência própria.
3 S 1º - Para os fins de obediência a este artigo,
O Exegutivo Municipal regulamentará as obres de manutenção,
conser
vação, nalsagismo e Preservação de ruas e logradouros, estabelecen
ido tributação diferenciada entre contribuintes economicamente está
veis que cumpram ou não com suas obrigações civis em relação 3 cl-
dade e sua paisagem Física,
: $ 2º - Não são consideradas obras de manutenção,
Monservação, paisagismo e Preservação a implantação de sistemas em
Infraestrutuza urbana, Os quais só podersa ser executados ou alte-
rádos por iniciativa privada com Licença ou Alvará prévios da Pre-
kPeitura, Iur procederá à sua superviaão, em cunjunto com o árgão
Mu eMpresa competente,
carfruLa vI
= ATultu vi
DAS OBRAS QBRIGANHRIAS
Art, 20 - Tem caráter compulsório, perante p Po-
der Público Municipsl, as vbras e serviços de:
É a) - Confinamento - com muros de, no mínimo
1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura - de terrenos vagos
Situados na malha urbana e que tenham ou um Inte confrontante Já
acupédo vu dols lotes confrontantes Já murados em Tazão da dispast
givo anterior;
b) - Limpeza, Conservação de calçadas e paisagis
DP n0$ recuos frontais e nos passeios Fronteiríços e edificações
on área superior s 200m! (Buzentos metros quadrados) ou que conte
nham Roradores com notória Pstabllidade ccanômica e social;
Cc) - Conservação de enfficações com valor nistá-
rico e de espécimes arbóreos com dlâmetro, na base, igual ou malor
00 Que ZScm (trinta e cinco centimetros);
4 d) - Adaptação das condições ambientais, - no in
é terior Gas edificações, na remanescente do terreno e nas imedia-
ções urbanas - 305 preceitos instituídos pela legislação urbanísti
Eca aprovada no ano de 199n, em conjunto com esta Lei, bem como
regulamentos, ncrmas e instruções dela rdecorrentas;
os
j e) - Instalação de equipamentos e nispasítivos
foternos de segurança, em edificações que abriguem públicos, even-
tualmente Ou não, que excedam a 200 tduzentas) pessoas;
ONINtAo dE BLA DA a foter 3
N cc Lene, Curto e Retro LU PED RO LTS
- ao -
do da Lei Complementar nº 03/93
f) - atendimento à legislação eslayual e Federal
, anto-às materias de saúde búblíra, melo-ambiente, patrimbnio his
jórico au cultural e segurança.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal de
Fatará O enquadramento das obras de caráter obrigatório, dispondo
Pobre us multas é sanções decorrentes do seu não cumprimento é exe
ção.
CAPÍTULO vIr
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - D órgão competente do Poder Executivo
icipal manteró gabinete técnico visando a compatihilização cro-
Widgica de obras e serviços executados em ruas, vias E logrsdou-
os públicos da vivade, tanto os de Inlefativa comunitária quanto
ho executados por Iniciativa pública uu empresas permissíongárias
pi concessionárias, arnmpanhando sua evolução, confugada às obras
Stuadas no interior de terrenos privados
j árt. 22 - O Poder Executivo Munícipal manterá
uianentará as atribuições de drgão técnico de Pesquisa e Plane-
pssento Urbano, visando q acompanhamento estatístico da transforma
EBo da cidade, nos seus aspectos fisleo-territoriais E sócio- EconO
Ícos vs visando à seu melhoramento e desenvolvimento, nesses dolls
Bapartos, em favor do bem estar dc seus habitantes,
Parágrafo Úniro:. O órgão técnico definido neste
Ptigo terá um titular, com formação profissional e hebilitação em
Planejamento Urbano, o qual, independente da posição hierêrquica
sua titularidade vu da instância que cheflará, terá acesso, em
por Lodo mínimo de duas horas intermitentes, a audiência com o Pre-
eito Municipal, a cada mês, e de uma hora intermitente de avdiBbn-
a com seu Superior imediato, q cada semana.
Art, 23 - VETADO
Art. 24 - As edificações dos estabelecimentos de
ensino deverão, nas salas de aula destinadas ao pré-escolar e de
lh n át séries do 1º grau, possulr em suas janelas grades metáli-
Eos ou redes de proteção, quando estiverem situadas a 2,5 metros
opina do solu,
Parágrafo Único - OQ dispusto neste artigo exclut
es Janelas tujas bases estejam a 1,70 metros acima do nível da pa-
vimento,
Art. 25 - Esta Lel Complementar entrará em vigor
-)1.-.
Kontinuação da Lei Complementar nº 03/93
ie data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
) PARANA ácio "São Jaséº, em 20 de Janeiro
1,993.
TÚNIO TORTATO
Prefeito Municipal
CaRLD TO GROLLI
Sacretário Mun
ipah de Administração
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cipal de| Assuntos Jurídicos '
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eretário Municipal de nismo, Habitação = MeiD Ambiente
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CAMARA 19UNTOIPAL Di PADANAGUA
FEIDO O Haltanh *
' Cont. do Projeto de Lei Nº 2,808, ,
PARMUACUÁ, PALÁCIO “VISCONDE DO NACAR", em
Dezenbro do 1984,
Jo f
CATIOS ECGUIDBERTO PORTES TRAIALTAR
Presidente
e A
| LO ALPFOL4TR o nro ha
de Socretério,
(LÃ o! nãos RA
Chbieia JEUNHIPAI, DE PARAINHO VA
devem np rated ,
(NPRERONITO DE LXI RP 2608 (18840
O Tercador que-a presente subscreve, yo usa
fatrídbuições, respeilossmente requer seja receniêda/.
p dlventida « votela a seguinte 'BMENDA MODIPICALT
presenta rora 0 knleprojgeto de Lei nº 5.598 / 184:
r
,
«MA reônção do «Ttem. IIZ da Artigo. Dr. possacá ç
a sex o seguintes
. IIT - prunjeto elétrico guundo a cbra tivor mais
1: que 250n2 (dyhentrs e einquenta malroc quadrados):
" . projecto hidro-sani tório quando tiver mais . do
: 250m2 (duzentos e cirquento metros quadrados) :
o projoto estrutura? emenda à abra tiver mais ue
400m2 (qurtrocontos metros quadrados); cu, ândo —
+ pendenterente Ga áxea, mzis que vn pavimento, Ce
projeto de. prevenção contra incêndio quando exigir
E degis) RSED em vigor.” 4
JUSTIFICAÇÃO : Peserva-se o signelário para
Pipuúrio on xotivos qve o levarem o regverer n
Cia, TALÉCIO “VISCONDE NE RACAB! Seusão Legã sia
Su. Dezendro de 15 .
VA,
CAMERA JMUNICIPAS DE PARANAGUA
* ESTAR DD IrAIa NÃ ,
: 2 vo 2/4/2
ve . , LEI nº 2 NES À
e . .
gobre as construções no Município de Paranagua, Estuio do Para
É outros provicências"
à CABARS MUNICIPAL DE PALANAGUÁ, Estado do
et. parenã, Gecr etou € eu, Prosidente, promulgo
a seguínte Lci.
. CAPÍTULO Z
+. DAS DISPOSIÇÕES PRILIMINANES
Axt. 1º —- Qualquer constru nd. de
vindo ami
póblica ou privada, somente poderá ser cxenutada após OXATMO,
É do projeto .- e concessão de licença de construção pela Prefe
iipal, de acordo con us exigências contidas naste Código e mg
litade.
on2l legalirente hali
sponsabi lidade Ge ea] ofàs:
£ o - irdicpenço 2 EPNOVIL CE DCE a
Art, 2º Ird endomn & das [S Got
1 - st que
1 coystrução É de 1 cs e de
IL — construção de Úepedtn
ccápl ou imdvatrial, tois co
d E Ústico, vivoiros i aremip .d
IG vEO dontstico Avoir e e CArEman
pp
, OCT 2.
lares, desde que não ultrapassem a érue de
prt, 22".. VNediante q po gamernto da tau emy
arma ga or rar pm e + re cre me 1
a X/4 Cum guarte) da valor cw Nafer a cedendo que prova
a rr re tr
e sobre o terreno, a prefuitura poderá “eonceder licençe ps
o de cdificuções econômicas para fins residencisis,
forme modelos pulronizados c previwrente aprovados,
bia será entregue juntamente cem o ulvizrã ce ce: istrução.
Art. 4º — Os edifícios públicos Jeverio pos
bos técnicas-construtivas que arsegurem aos deficiontes fã-
messo & Circulação nas suas Gependencias.
Art. 58.- O xesponsóvel por
E possa Styx causziora de poluição, ficará
Kyo estsdual que trata do controle ambientel o pro
tus - .
PO)" a previo CcÂanmo AJXOVÓÇILO, empro cmo o
varia Jjuni
neces! LSrÃO.
hd
der GE AAdegio pÃoS SPEA ES Ti e “T O)
j E ras Ási e Cont 3 fes rs lrcao Pa dtanpta E efera E
En .£ RC ado mitrits des Solo. '
. - CAPÍTULO 11 :
“DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO QE PROSÉTOS
eo Art. 72 - Os projetos conterão os “eguin-
elementos po '
1 - planta de situação e localização na
à mínima Je 1:500 (un para quinhenios) onde consterko:
pa) a projeção du edificação ou das euiTi-
es dentro.do lote, figurando rics,.cenais e qulros elenen-
Nye possam vrientar a decisão das avtoridades municipais;
b) os dimensbes das divisas do lote cv as,
fastamentos da edificação em relação Re diívisos c à vutra
eção porventura existente; í
/ E) es cotos do lerçura do (5) loyratou-
É) BP dos pusstios contíguos ao lote;
. d) orieataçõo do norte magnético;
' | e) indiceção da numeração: do lote E) ser
Suído e dos lotes vizinhos; . ,
e . 1) relação contendo área do lole, área Se
ão de cada unicade, cálculo ds árce total ga cade unidade
fito nounacan. a
' : V.
II plante bnixa de crio puvimento Cu
ão na escala mínina ide 1:50 (ur paro cinquenta), detrs
- DB) as dimensões
e úrcas eretas dr icdos
timentos, inclusive gos vDes de ilumindçõeo, vent; loção,
e áreas de estacionamento;
- b) a finalidade
Ea
it Carr compartimento;
Cc) .es traços indicativos dus cortes lonoi
e transversais;
5 9) ôndicaçãu Uus espessuras das paredes
externas Lotuis da obra. ,
JIJ .. cortes, Aronsvarsal e Laruá Ludinal,
ão a s)tura dos compartimentos, níveis dos pavimentos,
Bos janclas e pritoris, [À Cemeis CJemenins nececcrárivs
80 do projelo, na escala mínima de 1:50 (um para cin
Iv - plonto de covertuça com in icação go
na escala minima de 1:Z00 (ua para duzentos):
Y - elevação ga fachada ou fachages volt:
8 via público na cscals mínimo do 12» (um para cine
âudicução de cótusr . . Vo , . E ,
G 2! - Em quolquel caso, as pranchas uxdglidas
“* do presente urtigau deverão sur mudo ada» conlurm va ner
usociação Drusilvira de Noxzinno Tócnicas, tendo o médulo 1
' lnensões de O, 22 t 0,33 em (vinte e do: “ por trinta o 4
." g& à2 - No caso doe reforma ou amplisção duve-
+ « a remere
pdicado no projeto o que sexi demolida, constr con
a acordo com as seguintes: convenções de cores!
, Z - cor natural da cópis beclicgrófica para
existentes a conser var:
er II'- cor amaxelir pura as partes & serem 6
qu a rem .
III - cor vermelha para as partes nous acris=
5 48 - Ros cases de projectou gara renstinção
gões (le grandes propoxções, as escalas mencionadas ne “ca
artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consul
amente, o órgão competente da Prefeituxa Municipal. .
. “ij: cnpÍíTULO II eerto)
DA APROVAÇÃO DO PROIETO Ea qce
“Art, 6º 2 Paya pfeito “ge a
zovação 603 proje
ressão de. licença o proprietário deverá spresentor vu. Pro
icipal os seguintes docunentos:
' I - requerimento solicitando s iprevs
ado .pelo proprietário ou procurador legai
, II - projcto do axquitetera (conto:
Capítulo 11 deste Código), apresentado cm (3 (tr
De cópias heliogiálicas aasinados pelo prusxietário ,
projeto c pelo responaúvei técnico po
crecução Gus
o
provação, um dos jogas será nequivado na Pe
É devolvidos ap requerente, com a respectiva dice:
III — projeto cl létrico quando a 0) tiver
(duzentos e cinquenta metros quadrados); projeto Ds
quando tiver mais .Gde 2502 (duzentos e cingventa me
os )
Pentos metros quadrados) ou, indepencentençnte da
projeto estretural quando a obra tiver meiu
vimento; e projeto de prevenção contra incêndio
legislação em vigor. ,
“Parôgrafo Ônico « A Prefeitura jpoderê, quim
conuanienta, cxigix projcto de fundações.
' “HBL G.
APRE UADO éra SE fere Za A E Possi a mtu, = aa bs,
pas, Exu poduxi exigir delulhamento das referidas meoci
. . 4 . . " + '
, fixt. 1O - Após aprovação co projeto e cornprovado
mento dus toxus devidas uy Prefeituro fornecers alvorê ce
Gugho -vlido por 02. (dois) vnos, calis CD 20. intexesseco ru
a» revalidação. 1 *
e , Parágrafo Único - As obros que por sua fnatureze
rem serígdos superiares a 02 (dois) anos para a cons trução,
são ter ampliado O prazo previsto no “caput! deste artigo me
te exame de Eranograina pela Prefeitura Municipol.
Art. 11 - à Prefeitura Cerá q prazo máximo de 6G
enta) dias, a contar da Sata de entrada du processo, para
trunciax” quanto ao projeto apresentado. .
CAPÍTULO IY
DA EXECUÇÃO CA OBRA
"º ,
Art. 17 - A execução de obrs somente podes ê, sur
rtomanirmnpiet
sda depois de aprovado o proj e expedido o alverá se 1i-
alrzrã cela
pira a construç
Drt. E. 13 - Deverá ser nantido na ebza a elvarê
3 juntamente con o jogo de cépias do pro ácio apresen
co &
tura e nor ela aprovado, pora apres enLlação quanto suliciís
Wiscais de obras vu a, gutras auloricades conpeitentus Co
tura. . .
Ati Jé. - Quanto expirar o prezo dt alvará bp a
O estiver concluida Urverá ver soiiciladuy revalidai
à Que prderá ser concedida em proces de dl,
s vistoria da obra Pejo úrgêu municipal Eoupulezto. .
* MeAIL. 25 0 Não serô permitida, sub pena de a
nsóvel pela obra, a permenência da qualquer
2 na via púbticoa por Leirpo maior Que 5 necessério pa:
CiIga C remoção. á
“o Art. 16 - Nenhuma construção ou Cemplição poderá
cuiatia no alinhamento predial Str que seje obyxi
uricngn
ida por tapumes nur garantam a segurança de mupin fran-
lo Jogradoura. .
ALE. 172 + Tupumes ec andaincs nãD poJerão ocuper TT
Ei A a
ue 2+3 tuo SiAeIcos) do largura du passeio, Oecixantio u
tejrsmente livre e desinpedida paro transcuntes,
CAPÍTULO v
DA CONCLUSÃD E ENTREGA DAS DBRAS
Ark. 6 - Una cura E crsicerudo conc)uit:
ET condições ve bebilolbálidodi, colando um
Bnsto) ações chidro-sanitários c c)élricus.
Pons “prt, 19 -, Concluida a uvbra, o prbpréstácio, Ce-
"solicitar d Prefeitura Hunicipal q vistoria da E.
1 . Axt. 20 — procedida a vistoris E cons Cad “que
Ei foi replizuda em consonância cum C projeto cpxovado our
ka Profeilura a expedir D “Mhabitc-se”" no prozo de 15 CRuin
5, a pertir do data de entrado do reguerimento.
"o Art. 21 — poderá ser ennceditin “habite-ser par-
= juizo do, árpio competente da Prefeitura Municipal.
“Parágrafo Único - O «nssite- se” parcial poderá
sedido nos seguintes casos:
b 1 - quondo se “tratar de prédio composto ce par-
eia) e parte residencial e puder cada vía “das partes ser
independentemente da outra;
II — guando st tratar de prédio de apartamentos:
parte esteja conpietamento corcluica, LU caso o uni-
questão esteja ncima da quarta l8jz É necossúrio que Pe
-ym elevador esteja Tuncionsunco 2 po ;
sso vpreceriar “o o
vo certáficado ce funcinnamendos
IXI - quando se traler de mais de uma censtizLção
pendentemente, mas no mesao icte; .
IV - quando se tratar de edificação em vila Es -
acesso devitsineuto concluido. .
art. 22 — Nerhuna edificação poderá ser veLpada
je procedida a vistoria pela Prefeitura E expecido q
vhabite- ser,
E CAPÍTULO vI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A ELINICAÇÃO
SEÇÃO 1
DAS FUNDAÇÕES
Art. 23 - As Tundações serão exceuiades de
sobre 0 solo não ultrapasse ns Jimites
dB Assuciação Brasileira de Horpas
F2do
inticedos nes
Tóchicas (NENTÃ.
s 1” As fundações nãc poderão invadir u leito
.8 20 - As fundações das ecificay
VUrtrio sei
maneira que np prejudiquem os jmóúveis vizinnos,
te independenies c situzdas dentrD dos limites do *
, “o seção 11
UAS PARECLS E DOS PISOS
nubndo exveutados cu alvenaria de tijolo conta, devezio é
puto mínimo de 0,15 em (quinze contimutros),
Parúgraio Unico” - "As paredes de: a) venario, de Li-
istruídas nas divisus dus lotus, deverão Lex espessura mini
pn
brt. 25 - Àg ESpessuros ninimes de paredes cons-
aa artigo anterior paserião ser alterados, quande forem uti
materigis de natureza diverses desde que possuam, cumpro
te, “noimínimo os mesmos ândices de resistências, inpermeabi
isolamento tézmico e acústico, conforme q eso,
Art. 26 - ns paredes de banheiros, cgespensas e
devezão ser revestitas no minimo, até a altura de 1,502
e cinquenta centimetros) de material inpermesbilizánte,
iso e resistente. .
ATL. Z7 — Us pisos Ucs compartimentos assentados
e subre o solo deves Eu ser convenientemente inpermesti
Art. 20 — Os pisos ve banheiros c corinhes deve-
perncáveis elaváveis.
e no se (egutlh
, : SEÇÃO 111 fa
+ DOS CORREDORES, ESCADAS, BRAMPAS E ELEVADORES
a “Art. 29 - NES, CONSLIUÇÕES, em agtani, SS
, Sra pelestTes, assim Gonc os curIicdoTes, Ucverto t;
pâma de 1,20n (um metro e vinte centimelros) Livaca.
Parágrafo Únivu - Nas edifizoçues |
As escadas e corredores privados, jura celta JNnicaoL,
. mínima de, G,ANco (oiterta centínciros) livres.
Art. 30 - D dimensisnaarnto dos degraus obederuce
Mure máxima de 0,15cm (dezenove centímetros) a “uma
“minina de 6,25cm (vinte e cinco contin
"Parágrafo Único - Não serão perríticas
5 edificações Ve uso coletivo.
E RIt. 31 — us escadas, sempre que 2 altura 2 ven
e: igor a 2,8Dm tucis metros e cíiventa centímetros), se
tão Intercalar um patanar com pelo menos, C,7Gem (se-
centimetros) de compiiuento.
Art. 32 - As zampas paru pedestres, uz Ajusçõo
pavimentos, não pocerão ter declivida ce superivr a
BsPLe C meio por cento). .
Art. 33 - às escadas de uso caletivo deves fr
revestida com muleriol anti derrapante,
E: “Art, Fá - Cóificios com mais de Dá Cuustre) pouvi
krão ser dotudos de elevadores, obodecíios os esttgo
Bociuçiu Lrusilvira do linrune Tfnultcor at
«ar
d -.dg "a 6 pevimentos - 1 eluvator;
Rea 7ai? Povâmuntos =.2 elevadores;
“XII - arimo do 12 pavimentos - mínimo de 5
+ , . ' '
+ o. o SEÇÃO Iy ro
e DAS FACHADAS ,
o. T =, .Vr
e .
as Jocalizedas em zonas tenbaras devendo, neste
jredavros Públicos, súm mecessictade te ob
btadas de modo que, no parimento térreo ds :ixcm
Ranfredo de 2,5fm
Br à bissetriz Du ângulo ferinado pelus
ouros públicos, aLé a altura de 2,80:
ntimetros) do passeib.
SEÇÃO y
DAS CORERTURAS
Art. 327 - As Cobzrtuxas dus esárá:
Uuin materiais que p e
pPuicur
Ato térmico.
ne - ima
pÚTie a amp
+
t. 38 - pa êguas pluvíuis
Tão esvotadas dentro dns Jánitos dc lute, não,
EO desague sobro lotes vizinhos ou lograd
à Parógrafo Único - Os edifitios
Pererão dispor de Calhas q
À, baixo do passtio,
DUJuS.
siítuzdos ru
condutores, e ne águas
SEÇÃO vi
DAS MARQUISES E BAAHÇOS
————
, ' '
. art. 39º « A Cmnstrução de
enstruidas RO alinhamento,
:) da Jargura do passeio,
ntiuciras) cu meio-fio.
9 ar Nenhum de seys e
bs poderá cslur q
Metxos) acima Vo
$ 29 A cons
Weborização Eu
não poderio PBrCUDLI
lenentos Pebrvtoruss
MENUS Ve 2,50m (dojs me
bosscio súblice.
NOS
cCrução crf Msrquises são poicsf
ilurinação públicas.
“Ark. 35 - É livre 2 composição das fachadas
Clois muLros
vlevado
, Pxce
Cost
o úrgão federal, estadual ou runicipal cernetente.
“ cena e im ————— ma -
Art. 36 - AS eUiticeções situadas nos Cruzanan-
decer Tecuos,
Xivre.
serão
rrpohilirare
* Proveniontes Jay con
sendo
u].3-
conse
RErQUisc aa (estudo Ce
assa
Nem Ficur a mais Quo D,SDem
Expo
E
dois metros cio: ba centimetros)
elinhamenios
a)
t
furto 40 - AE
Ser balóncuadas a
b por cento) da soma d
ais recuos, uté 0 1
Art, 41 - à Pre
brictáxios, .a construção
D nivel do ferrêço Ff
pública,
TÃO ser Fechados com
“Art, - Os pro
€ para logrsdovros públ
a parimentsr e nanter
Fevs loies,
Perágruru Und Co
Bipal. porcrs dete
Ininar
os, Por razões q
ATL. Ly «
nicanyo-sp diret;
& do lote, para fins
Parágrero: Único -
rredores º Faixas de
. Art. 45
Abre a Giviso fu
tros) dy promo
“Ce Art. 46 — Alber
Modos de Jounga Permanêncã
€ localizadas no
flstancsa BLNDS
CO eiTicsa.
MES Ing
Que 3,DDy
Art. 47 ps
É, cm Qualgerr cs
venta deciuplros Quadra:
pe dc)p Fiturom recua,
a purtir, do
Prrágrafo lÍlnivo - 1
“deste “rtigo não podrrs
centímetros), no
não houver desnível entro
Yodo Compurtino
amente Com o
a menus de 3, 2Dir Eum METODO
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Do truros de
UI superior
“Art, 492 D5 terrenas Ealuios
prielôrias ita
icos dotados
em bom estado cs
Em detezminatas vias
a [Ledronizas sau
e ordem tõeni Ca E ps
SEÇÃO vis
. DA ILUMINAÇÃO E MENITIAÇ
T RO
O disposto ne
escudi.
- NH0 Poderá haver
“ber
eLiLA
turas para Iluminaç:
8 conitrantrai
terrenc, nãos
Cirês meixos),
Poços de ventilação buy
“30, Ler área men
IOjradouro cy
de iluminação o
P QUE à, SUmp Cum:
SS), Pol Simarero
Lruiias mo 3d dt D
e do recun Ooriqa le
i
“Ugundy pavimento,
E Lalonço à Tue
Se refertp Eo)
Necida correspondente p
às larguras dy *ua, dos
Passeios s
2,30n (um metro [és
DOS HuRoS, ENEÇADAS E PasseTAs .
ipal poderá exigir
arrimo e de proteção,
20 logradouro Dub li-.
os ictes que
Bossa MmCiçar q
Has 2uas pavimen-
WuUros re alvenaria.
S âmáveis que Le-
dP meis-fio 5ko
Pisucios” tir
2 Pretoi
Ca poviao,
Lética.
Ser
SNLo deverá isa
Spur co
Topaço
VENtilaçãe.
Ec] ertioo não se
LUXAs Emp
ráD ou vVentija-
€s eim Ccorons
Doúnrio Liar
Nitr tita o qui
iluminavas
lar
III - Quando fecghocus:
de n) o afastamento de cuaiquer vão ga p
t CC mi mm rim “
gta deverá ser, no minimo, de 1,50
' o li) ter nD puvimento inicial 9,DDnZ,
e de 50% em coda novo povimento;:
*c) permitir, vo nível dz cada pevímento,
de seus pontos, à inscrição de um cixcuia, crio dia
dado pela fórmula: -
” «
rá .
« t —
aa D= 5 YS À
4
' $ 2º - Quando iluyninarem e voentilarem vesti
, Cozinha, lavanderia, banheixo, corretores, quaric de
kitchenetes" e ante-salas, considerados compaxiimeno
a permanência, deverão ter, no minino, as - seguintes
I - Quando abertas:
f-
») O afastamento dz qualquer vãc da po
| será, 'no minâmo, de 1,50m;
b) ter: 6, UlnZ no pavimento ânicial,ucres
J0K em cods novo pavimento;
' c) permitir, ao nível dz cade pavimento,
de seus pontos, a inscrição dz uia circuis couju Milan
pela fórmula: ”
DU = > vs
. >
II - Quando semicabrriasç:
a) o afestemento de Gualquer
será, no'miniwro, de: ),5Dn;
b) ter 6,DUm2 nu pavimento inicial sercz
20% em cada novo pavimentos:
" o Cc) permitir, zo nível de cada avi
ento
'
Os seus pontos, a inscrição do uia Circula, CUjD Uii-
do pela Tórmusa:
111 - Quando fechades:
o ' 2) à afastomento de quelnuei vão Ga po-
fa será, no minimo, de a, 5Om$ ,
Yano DARI AR masi.
(um net rod, devem 40) TENLuvÁOS SUÂLSIRRRENTO CE tara
E na base Somente sex permiticos Vara venLilar compartimth
e curto, Permanência, . ' .
. , o Art, AU - Os compartimentos ce permentnçiãa
Bonpada. poderão ser ventilodos ce qurados niruvés de aberturas
pátcos internos, cujos Cimensbes não poderão estur vhbaizo
seguintes indices: .
a! 1 - área míhima do 6, G)EZ (seis ngiros que-
7 “ ,
. XI — diômutro minmino go círculo inscrãio
ba (dois metFDs).:
« Art. 49 - São considerados cr permarência
ingada os compartimentos destinados e: dormitórios, sains
S,
eio e atividades profissionais. .
' Parágrato Único - Os demuis “compartimentos
siderados de curta permanência. - ,
Art. SO - Será permitida a utílizeção ue
av e iluninação zenital nos seyuintes compartimentos:ves
bs, banheiros, corredurcso vo suLdos .
NE . Art. 51 - Os conjai Limentos. dos egiricios
o ser iluminados e -ventáludos mediante sbcrtusas
pars
E de iluminação c ventilação. .
$ 2º - Quendo iluminarem compartimentos de
permanência deverão obedecer Bs seguintes congições:
1 - Quanto ss rot
a) o afast tanonto Ce qualçuer vêo ta pa-
sta deverá ser, no mínimo, ds 1, 50n; .
b) ter no novimento iniciel 8,002,
Bendo-se de 157% em coca novo pavimento;
CD) pesmitix, ao nivel de cogá pavimento
Blqver de seus portos, s inscrição de um cirsculu, CUIG dig-
seja doado pela rúrnula: ,
D = o vS
z
R . 4 É -
, “ dI - Quando semi-aliertas:
Rio afastamento de qualquer vão de pa-
vsta Jeveró ser su minimo, Ge 1,50;
b) ter no pavimento inicial 3, UIm2,
núd-se de 304 em cada novy pavimento: ,
h . C) permitir, so nível) de cudo pavimento
Pnver de seus pontos, a inscrição de um tireulo, cujo dif
Seja duuo pela fórmula: “
Le graca yo cm Women o ak
Iquey de seus pontosçoa dnseriçõe de um circula, cujo cio 4
Sede dado pelo Córmyla; '
P +
Sedá Vendi Ed DUS ALIMENTOS *E DOS AFASTAHENTOS
. e PA ÃO err
+. , . -
.+ n
” Art. 52 = Tuuos us prédios construídos ou
truídos dentre do perimectro urbano deverão qLueucceli Ju ali
e ao recua nbrigatório, fornecidos pela Prorecitura Hum
SEÇÃO X ”
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Axt, 935: às instelações hidráulicas deve-
feitas de acordo. com as especificações co órgãa conpeten
' Art. 54 — É ubLiigalória & ligação de rede
ar às redes gersis de ógua e cogoto quandu Lais regdas
na via pública pndê se situa q edificoçõe.
º Art. SS" = Enquanto não houver rsce ce eusup—
Aficeções serão dotadas de. Tossas sépiicas afastendes de,
5,0Dm (cinco metros) das divisas cy lote c com copuci-
porcional ao número Uc pzssces na ocupação Do prégio..
. 5 2º - Depois de vessareir pela fossu sépti-
Bguas serão jntiltredas np Lerrero por meia de sunituuro
temente conslruído.
' S 2º - As águas provenientes de nles je co-—
copa deverão passar por uma vaixy de cordissa gntes co
édas no sumidoura. ,
85º - Rs fossas rar suricpuro
é : es , : .
distância miname dc 45,0€r (quinze metros)
E]
Erapteção de água, situados np mesmo texreno ol sm fer
CAPÍTULO vII :
DAS ELAFICAÇÕES RESIDÊNCIAIS o t
SEÇÃO 4 ,
DAS CONDIÇÕES GuraIS
- Art. 56 — AG vesitências sexkp Eunsititi?
MO, ÚbS seguintes Compartâmontas: ari
e Iunmmbicso
»
de refeições
Perbusato Dajuo dl coradas o at cetda
, 1 , es r que: tes 1E-
podrrio ver CONjUupDÉNS, desde gue a peço resultante te
À atmôiuo, o sova as dimensões de colê unz delas. . ,
, net. 97 - Os projelos padrunizedes Ce eda fã
porbuices puro fins residênciais vbedecerão &5 condições
meses du Tobels 1 e.
' “ Art. 58 - 05 diversos comartinertos das XE
deverão obedecer Bs condições contidas ne Tavele il.
as
o SEÇÃO 11
:
DVS EDIFÍCIUS DE APARTAMENTOS
.
Art. 59 - Além de outras disposições Go pre
ii go que lhes forem aplicáveis, notedemente às contidas
as II e III, os edifícios de apartementas ceverão obe-
, sequintes condições:
1 - possuir local centralizado para coleta
“com acessos c terminal em recintos fechados;
II - possuir equipamento. para extinção . JL
111 - possuir áreu Ce zecreuçõo, courria ou
Nporcionzl 90" número Je cumpertirentos du sermanéncia pro
à possuindo ; ,
N a) proporção inínimo de 1,0UmZ (um uziro qua
por compartimento de Dérmanência crolciosce, nBv pojenvo,
er inferior a 50, LOu2-Ecinquento metros quatistrsd)i
.4) continuidade, não podendo seu dimensstna
feito por atição de áreas parciais iscisdasi c ,
; DP) acesso através Ge partes comuns ntestado
Bsitos coletores de lixo c isolado des passigchs ce o veil
ção III
DOS ESTAHELEÇIVENTOS DIO HOSPERSGO
te Art. 60 - Além ge outres Gispo!
t
É das deiais Jeis municipais, cstuduais c fel
gen aplicóveis, os estabelecimeaius Su dbopiess
E as seguintes exigêncios:
hall de recepção com serviço de port
* II - entrada de seiviço indcpcicenitoe va entr
III - JuvalLóúzio com Sguu courxente em tool ns
+ “ *
ivo instalações sonitárias do pes
independentes e seporavas das destinsbes vos húspric
tureinad em recinto ferido. , . .
' "a . CAPÍTULO vI1] noir
o DAS EDIFICAÇÕES NhD RESIDNCIAIS :
Do. SEÇÃO 1. +
UASs EDIFICAÇÕES PARAN USO INDUSTRIAL:
-. nt. 6 —- A: construção, reforma cu adapta-
ie prédios para uso industrial somente seré permiti da eim
5 prevismente aprovadas pela Prefeitura Hunicipeal,
. Mo Art. '62 - As edificações de usc. industrial
go atender, além das demais cisposições deste Código que
forem aplicáveis, as seguintes: .
, 3 - terem afastamento minima de 3,CIa (três
s) das dívisas laterais;
É II - terem afastamento minimo de 5,00m (cin-
tros) da divisa frontal, sendo permitido neste capaço o pá-
estacionamento; a -
PER III - seram as fortes de calor, ou dispusitã-
de se cuncentram as nesmas, convenijenterente dolddas de
nto térmico e afestedes pelo menos 0,50cn (cinquenta cen-
05) das paredes . )
Iv - lerem us depósitos de combustâveis Ic-
dequadamenie prepuscõss] . E
V - sexêm 65 cocadas c cs RAtrepiscs Ce mo-
incombustivel; ' .
VI + teren, nos locais de irabalho, iluujne-
lural através de uberlura com jren mínima ce 1/7 Cum BmÉLi-
área do pãso, sendo admitidos lanternins ou “shed”.
VII - terem compartimentos sunitários cm cada
to devidamente separados para ambos ns cryas. É ,
.. Parágrafo Único - N5ou será perritida B des-
e esgotos sonitários de qualquer procedência e despejos im
is “in-netura” n3s valas coletores ce águas pluvigis, uu
VET Curso D'água, ,
SEÇÃO Ii
DAS EDIFICAÇÕE 5 DESTINADAS HO COMÉRCIO, “SERVIÇO E
ATIVIDADES PRUTISSIDNA
Art. 63 — Nlém das disposições do presen
quo les forem unlicóôveis, notassinente vs contisec na To
as edificações destinadas po comércio, serviço (e afivi-
Missionais, deverão sor doladas de: :
J,— reservatório de água, Ce genrdo cor
es“do Órgip vu capresa Cucarregado do abastec!
lalmento Sodenembento dy navio vel
,
:
,
k
aunto ve
= am j—ss. N apos
de coiticações de taty mistos
, 11 + instalações coulvicrasu de lixo as Cos
exigidas pura os euificívs de apar luncetos, quandu ctive-
de UZ (dois) pavimentos. :
Vo Ro “11 - aberturas de ventvilzçõo 2 iiumisução ssa
épo. cio de no mínimo 1/6 (um sexto) va área vo comportimenio;
Iv — pé-dírcita minimo de 4,50m tqualro ne-
bs e cinquenta centimetros), quando da previsão do jirau no iu
Jor da loja, o qual não “poderá DEUpAT
é piso, nem possuir pédireito inferior a 2,20m (vais metros e
o centimetros); R
Y - instalações sanitárias privativas em to
os conjuntos ou salas com área igual cu superior a Z0, UDm2Z
e metros quadrados). | . .
r
mais que 1/24 Cum quario)
Paránxafo Único = A natureza do revestimen-.
fiso e das paredes das coificações destinadas Bop comércio
derá da vlividude a ser desenvolvida, devendo . Cr exeruia-
seprdo com as leis senitárias do Eslaiu. -
Art. 64 - As galerics de passagem intarnas
do chan, através de edifícios, Ueverão Ler largura cor
bndente no mínimo, a 1/25 (um vinte e cinco avos) dp seu cum
to, observando-se os minimos de 2,80» (dois metros E oi-
pcentinctros) de pé-direito. .
Parágrafo Única - Quando as grlerias derem
pa csiuuclcctmentos comgrciais, tor3o, nn mírimo, Jaryoura
prrespondente a 1/20 (um vinte evos) de seu Comprimento,
BnÚD-SE DO minimv te 4,0Cm (quatro wctros) de Jarqura e
fvois metavs e vitenty centímetros) de PE-dixeito.
MIL. G5 - DO átviu de clevutores, GUo Se iã-
Balerias, nrverá:
- formar uin remanses
e Ii - não interferir com a cixculscac das ub-
“III - constituir anbicnie indepcadento;
e Iv - ter áxea não inferior so dobro de soma
's dus. caixas dos elevadores e lorgura mínime de 2,CDm
aciros) + o. .
SEÇÃO 1X1
DOS FSTABELECAMENTOS HOSPITALARES E LADDRATÓR: OS
] Art. 66 — As ediTfitações destinugas o 'csta-
ntos hospitalares e dt laboratórios de unglise e pesqui-
obedecer &s condições estaliclvcidss prls Scexetariu vc
PEstoro, slén das disposições deste Código que dhes fo
róvess. " os
aLçhu Dy
DAS LELOLAS E Dus LSTRECLEÇIPONTOS DIO ENSINO
4
. Art. 67 - ns edificações deslinudas q cuta-
eç)nENÊOS escolures deverão cVeUerri vu noruas estobelccicos
isecrotario de Euutoção do Cstrdo, elém dus cisposições ves-
tódiga que lhes forem. aplicáveis. ,
o SEÇÃO
DOS EUIFÍCIOS PÚBLICOS
Brt. 68 — Além das demeis disposições deste
o que lhes forem aplicáveis, os edifícios púviícos deveric
erer ainda as seguintes condições mirinas, para cumprir [5]
ista no artigo 3º da presente Lei, ,
1 - rampas de acessa do prédiu deverão Ley
judade máxima, de 5% (uilou por cento), possuir piso onti-dex
e é corrâingo na altura de 0,75cm (setenta q cinco certine-
CON TI - na impossihilicade de construção de rem
a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
I1iI - quando da existência de citvaúores es
erzrão ter dimensdes mínimas de 1,10m.x 1,409m (um metro ed:
ReLroS por um meiro e quarenta centimetros);
1W - os, elevadores veverão alimyis tuúus 03
tos, inclusive, garugens e sub-sclos;
. vY - todus as portas geverut ter Jargura má
de 0,BDcm (vitenta centimetros); ,
v1 — as corredares deverão Lux Jeroura mini.
1,20n (um metxo e vinte centimetros);
, VII - a altura múáxira dos inlecruptores, cem-
5 E peinéis de elevadores será de O,B0cm (oitenta centino-
Art. 69 - Em pelo menos um gadinste sanitã-
A cada bunheiro musculinD 2 feninino, deveria ser obcedeci-
seguintes condições: .
o O dimensões mínimas Ce 2,40m x 1,55m tum
EnuZrenta por um metro E oitenta e rinço contênciros)s
XI — u vixb du vaso sunitórviv ULvusd Tâcei a
stência de O,44em (quurenta e cinco centímetros) de uma
kedes laterais; . -
. NI —- as portas não podesão sbrir para dentro
Inetes sanilários, e texdo no minimo D,B0Ocmn (ovitunta ceni-
D doe largura;
IV - a parcõe dJateral próxima ao vntn
jo, bem como o lato interna da porta deverão ser. dotutes
ts Ge gobÃo. a uma sltura de DN Ndee [ASS NY e
perorA E mio
en e alturas: Weriares u 1,80% (um metro).
= : oo =
SEÇÃO vz
DOS ventos DE ABASTECISCNTOS JE VEÍCULOS
urt. 7D - Altm de cyutros. Oispusitivos
Coina quo These Torem aplicáveis, os postos de sbasLecimentos Cu
Gusto
. . r
wiculos estarão sujeitos s05 SEgUINLEeSsS Ítens:
. 1 1 - apresontação du projetos
equipimentos e “instalações;
ll -
Cetulhados dos
Construção pm materiais inc
combustíveis
lil - construçõao do muros de sl: “enaria de
mit (Gois uetros) de altura, separando-o das propriedades vão
nas; - - R .
o o IV. construção de instaloções sanilgrias Prat
eedos vo Público, separadas para ambos us sexos.
Perógrefto Único - As ecificações pera “pes
5 de abastecimentos de veículos, deverêo ainda observar es Or
Bconcernentes & legislação “igunte sobre
inflamáveis.
SEÇÃO vIL
LAS ÁRCAS QE ESFACTONAMEINTO
Art. Pi - as condições
birÍuimo dE
> pára O cóleu): do nu
valas VP vejcuios stryo na PIOZONÇÕE guciso giuo
inodas, jur tipo ce uso das ei ficaçã
. 1 - residênci 1a umifemidier, 1 Cumz) “ya
midade vroesidençãaol:
II - resásêncio TuUTLifaniliar: À (ums) vaga
iGao Tesibcnoial:
” : III SUDGTmSrcado com iyit SUpcrioy PU, UN
tus netrous Quadrados) A Coma) vago
Pe cinco área Úril
- Testsurentes,
25, DO
metyxos Quatrados) e ,
BRU
pr OL
Das) —
clhury
Superior a 250 » ClnZ (dozens
“À (uma) voga par
) do área ER ls
Hi) DJ similares
US € cinmcros
a ceba 40, D0n2 «
PETIDA
E:
Quarenio aneis Gu
V- nóteis, albvorques ny smilaxes: 1 (uan)
a cata 04. (guntro) Quartos
VI - môlcis — 4 Cura)
VII - hospilojs clínicos e tasas de
Da piora caos JOG ,DONZ (rem imeiros Euslrsdos) de
à 05 Cálculos Te
viço ou similares,
“urágrato Único — Seyá comeá tic
feridos neste ortigo as gruas utilizados pele
x
blico, ficondo txcluidus: depúsitos, cozinhos; circulação oe
art: 72 - A árco mínima por vaga seré Ju
mm? (doze metros quagrados), com lorgura minime de Z, 5Qum
js metros e cinquenta centimetz0us).
. ,
tamento frantal,
te da PrceTfeilura
deverá ser ass
) oi mais de als
A
do órgão técnico
4
ste Código.
da test aY
peró ser exccutuda mediante licença expedida pelo órgão con
mercizl a. (ZC- 1), ny Eentiu His
tio deverá apresentar eprovução do Depextomns
ra, SErá exinido a responsebilsde
ri e e
lona) nabiláitado.
rt. 26 - A Prefeitura Municíprl poderá,
cestejam umusçados de gesubusnento ou de Dbyes cm
pular, cujos proprictárious
, NerCscitdas se JUZoS & CoOXZCI
a de administ
- prt. 73 - Será permitida que as vegas de
” - r
vlus exigidos purs as edificeções pcupsa «vs órees libvradas
+] sTastômentos - laterais, frontais ou de fundos.
Parágrafo Única - No caso de ebrigc sobr? c
a Jayqura do mesmo não poderá ultrapassar
(dois terços) da testzda do loLt, nem sur superior a 6, DO.
metros), . o ,
. Art. 74 - As áreas de estacionsmento que
mtura, não estejomr previstas neste Código serão, por Sene-
a, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Munici
CAPÍTULO IX
DAS DEMOLICÕES
EE errar
Art. 78.- N deralicõo de cualquer tcáfs
Pd e A CECILAÇÃO,
ão
Hunicipal.
51º - 0 requerimento te Licença oaxu denc—
inato pelo proprietário do editicação a ser
- SE a obre à ser demolida estiver ns
vlúsitu da E
yo e Artístico vo Paranã, de Secretarias do Estadio ua
&y é Cultura, ou Órgão equivalente;
$ 32 - Se O edifáci
mento, for encostado cm outro prétio, vu tiver Q,0D0m
U a demvl Estiver no
(vito
io um
E
comprtcnte, obrigar a demolição de pré-
siftun-
não Cunpoósin CDlk És delesmini-
igraro, Único — A Prefeitura poderá esccu
proprietisio pr
vo OnEiirin,
s Avinte pes
aew àp cors espondente '
Ras
: Tee 77 - Qu valter” obra, em q
pectiva licenca estará sujeita a mul troarga, inler
pao e Senolição. TO o TT
= Art, 28 - A fiscalização,
eupedirá notirit
ErEçados aq proprietário da obra e
umprímento. Uas Uisp
.
algJer Fest
no âmbito [p]
Pu Competência,
Coções C antas tu infrução endo
BO responsável
Osições Ueste Código.
Art, 75 - As
O cumprimento de
P Processo, Enio
técnico, par:
notificações serão
alguma exigê
como regularizôçiio
Uinpriment rn “das disposições,
S EE
PENIS pura
Cxprds da:
Ncia acessória cont ie
do Projeto, da Dtra ou por
deste Códigs.
Expedide q motifico
«= S 2 - Esvolasdo 5 prazo
de notaricaçõo, sem
RB mesna seja atendido, lavrar-se-á n Buto de. fração.
Art. aD = não caberá nútiPicaçãe,
irator sex
devento o
imedistamente Buiu
ado:
I - quendo inici
ar obrz sen a Gnvics
Municipal;
licum-
Prefeitura
I1 - quando não Culipr5
a notificação
D Tegulanontar;
"po
TIT = quando louver er
MEXOO UU
REL. -n obra
interdiçiic.
Sm uncenento,
conttry
Sega ela gu
ko, Teconstrução -EU, será Etdesguua,
Deralidados,
1 = estiver
ETealura Jy
frio conror
IeTorima: o
pÍzos das mult
ds Cc oulras
QGUuaatos:
Snes
expeLtada sem u
vBrô da Pr
nicipal, DOS Céros or que e
e Loi;
Tine DI
Evisto ne Present
11º- for VesrrSpei Ledo (o) Pespest
TXI -
O Tronrietária oy [E]
PCUSaI- se q alunder n [8]
ivn preso
TESpoNsÁvel
notificação na
pal Peferentt as disposições Geste Código;
EV = nas Porem u
nto;
URIGuer Prefoii,
ame
Svodos q alinhamento
C
V- estiver em Tiseo sun U -Bbilicade;
Axt. 02 Para Ctnargor voa SLra Covers (6)
SU funciondriy Eredenciado nela Prefritura Buricipal, ls
auto de fubargo, ,
. Art. UE LD Envargo Sumente ses levantano
Bumprimento das Exigências Cunsigrades ny Guto deu. JO.
) Art. A pg prédio,
CU úurgiguepr ve o Suite
PAL DE
PARANAG UA
ESVAOU nes py nani '
nto :
Cttrecrestari as
O Nr trre meme mana toi Cos
" IV — emitiy, no Projeto, à exi slÔncia cu
”
Pégia ou topogr
alia acidentada JUe Pxidam clsy
SEM licença da Protoitu-
tens
Bras
UT
erima go ? 0, ODmiz [:
Peters ras
D% Quadrados)
VI — não manter
ão da obri
Creme care ga, 3)
1 da olra, yr
no loca
€xecuç
Ojcto wu
CY teriais cobro pv Los ta
lê ão tempao BeECOssÁrIO pure E
to celociur
[o
a
Cmisideriana cinei
FeinCitânçia, 2" cul, '
: O de URI prédio “vu
sura Estab cien Peia Pxçrai: vt Pusicipl.
Art Dj É Obritação [80] Proprictirio doca
pa de Dumeriação Te Gevará noz “Sigada em lucrar vs -
' “Axt, 92 Esta Lei txarã sm vivor na Critio
BD, Fetogedas o Código De PAitica
' Dei Nº vos 4
A.361, Se Vs Ge Outubro deltogs a
Di sposintã: cin
e MEM to gado 4 temia so
pendined: 1,
pe de rã ES |
roda HeTeitura Hunici ipal, nes
bo qu piro o pevsba) da olhra.
eo CERrEL BS - N5g
À eobarga - ou indafes idas as
petento ação judicial.
atendida
ivpectivos
Ee CaPÍTuLo xx
) DAS -MULTAS
Art. L6 - A enlica
PO capitulo X da presente Lei,
o du pagamento do
LER
Bo
Art. Gy As
Percentuais sobre a Unida
EUR) e obedecerá o
Arre gril 1º
a A
Bunicspas:
prultas
Íguotas,
teguinte
iniciar cu
a) edificações con
Juteridis ato Pa tvincria,
RLEguÂnics
e To uneoço % seguranço
; e tê me, e co ua
pr Oxámas :
: 1a - Qhras
Co andamento Com rísco puxa
não exinem q
multa por infração, nein
serSa
Hs
Ueticilive atas, q
[5 estuuilidaue
Cosps:
o pú-
a Ihtcxdá ção, sede
TGLLrsos, Lerã início
F
das penhlidades pre-
infraknr da
Ca regulariza -
is lvulsdas
du ReTferê
de
Cucalonanento:
executa Oliras sem licença ca
área
Bloc GI rp
ratnçã o Portanto , «Tuimz
b) edificação €3 com área entire 61,60 mz
um MELros quodrados) q 20,00 MZ (scteniz e rinco re -
tese sesraçasa Crer RREO 77 -
PD) edificações sou Brte entro 76, DM mz
E Quodraus) q AOC,0C 2 (cem metzos quadra
Cotta Potteretacacaneacs carris ASAE o
o edificações com árrr entre IOO,DO mz
adrodos) e 150,60 mz (cento E Cinguento. metros tau
Cremceneracane no Ped dana Pons bl mZ
e) edisio ulDes cum área cntry 15I,UL 2
penta E um metros qu; Cabo) e Z00,30 wo LOnantos :
o 05)... Pemtnecacaria cer SIA (
á PD) ediTivações cpu área eontye 201,00 mp :
Enniros Quauradgns) q 200,00 my (quinhentas mti vas |
Clteccectnenaesisasacscirarolo Descendo ERP di, !
9) euUsTicações com Yes entre S0L,C0U mz :
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Obras um vira
ECurno cum
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“ CAMBRA MUNICIPAL DE PARANAGUs
' . EETADO O panHAINA”
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“PARANAGUA, PALÁCIO "yy,
O de 1985,
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CUCAMARA MUNICIPAL DE PAMANASIA «
4 ” *ELIADO DO Jinua má
' “Para fins deste Código, adotam-se nt; seguin-
: Inições técnicas; : . .
1 - a: rónciinp - eumento voc uma
edificação
Tealizudo após a vonclvsão da
: sentido horizontal, | ME Sutia ;
IH - Afestimrent O —
slâncio cnire u, Constry
Úivisas do lote. um que está localizada,
podendn ser frontel, literal
iII — Alínhame
Ou
Pela Prefeita Municipal para maxtar O limite entre v lote & n lo-
público; .
nto - Jlirha pro je” -nda e Incada
Iv - Alvará -
Autorização exnedica poeta
pal” Da Exeruçõão de clr
as: e Construção,
aut
Todi ficação,. reforma DU:
V— Andaine - esiruco provisória Gt maceira
al metálico para sustentar os cperórios em Lrabalnas acira do
, VIº- Árta de “Enstraçõe - árca cota co
» inclusive q ESPAÇO Counato solos pis
VII - Dulenço - gu
Bnço da cuadruçõe Sulznes v
do pavimento ttrrco;
É VIII - Cota - DÚncro qua Cxpime cm meios, ms
[5 Cnaorimonto, dislôncia verlicais cm horizoninis;
IX - Declivicado inc)sração co lerreny;
E * - Divisa - Qinha JómitroTe de um Joe ou
SI E: “Dargo - p: Melizeção do uma Const
a de detrrainações dlninisinativas o qutiriais;
211 - Fossa Séptica - pa DG de
água: EE
. alvenaria
dE depositam pe
Cu
dt; “SBDLO E ps ra Proucesuy
MLTI — Fundição - Parte da estruttro Auculizoda
do sno e que tun PoZ us sia Gislribuir ps Cirgus ou rsfor
ão pelo terreno;
IV. Hubitu-se
-— Syvriz ação Espe Sida pula
Paxa ocupação e Usb dus edi
Pita
“O — ulo gtni ms
[E CGrnciuidios;
E NV — Inleruiçõ orativo Quis inpo
Edo ums cdi Pcorão;
KVI - Leiradanra Pública + peric cg easy Os ro.
TEA
bati a ma Dt E ta mta ra a am &
'
AVI = dn quiscs — estruiura em budunção ale,
rLura Proteção ch prdestris;
XVII = Muros de ATrTimo - mosus Ecslinados q su
DS esforços do lerreno; '
' os XIX = Nivelmenta - Feu) arizaçio, do torruno
Ed curtes Micrros .
. - '
to E
“O MX = Passeio - parte co los Fadauro des
à de pedestre (o m2smp que calçada);
e
WI - Pé-diveito - dislância vertical entre q
to de” Um ermpos Limento;
*XIX - Revo - incorpora:
É 80 Iogradeuro púbii-
Efrea de terreno em vittude de rexuo cbrigatório;
Sética e permitir sua infiliração subtérrânea;
xxry - Tapune - Droteção do madeira BC cerca to
P-do canteiro do obras;
ec XE - Taxa de Ccupaçõo - relaçõo ent. úrca
Peupada pela edificação e 5 érca total do icrren: ;
ARVI - Vaga - úreg da Stircia 2 Oumca do vaToo
s"limites do lcte;
XRYII = Vistoris diligênci
lados pela Prefeitura para verificar
à EM andamento,
à sfcicgia FOI fun
2S Condições dr uma em
AXIII Sumideuro - POÇO cestiinade a “receber alvo
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CÁ Misa PIUSOCIPAL DE PARANAGUA 4
Peba DO Fatah
ÁREAS DE 5 URINAÇÕO E venTILAÇÃO
COMBARIIMENTOS DE CURIA CroMAMPuCIA
. “ QUANDO SEMIL-ADERTAS R
SUPERFÍCIE DIÂMETRO (Des/s Ss) Í
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o “o 7,z0mz . 1,60 m
O B,aomp +,73 m
2, EDn2 1,84 m
2D, 80nz 1,91 ,
12,00m2 . 2,07 m .
13,20mg N o RI? un
Vo JA, 4Dmp : R,2D
nor - O 15,60ny ' PBS mo
16,8Dngz PE) m
: 18,00m2 2,2n4 m
13, ZUm2 2,6? mn
20, 40niz 27)
21,60m2 « 2,77 m
72, 8DOwd” 2,82 m
2%. 0bmnz .. 2,5) m o
25, 2002 . 5,01 m É
26,4007 3,07 nº a
27,6Gm?2 3,15 m '
28, 80m2 5,18 na
30, 00mz 3,283 a I
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* CAMBRI MUNICIPAL DE PARARHGUA .
Letra qo delta
RETAS PE TLIMETKAÇÃO E VENTILAÇÃO
: CONPARIIMENTOS DE LONGA PERMANÊNCIA
* QUANSO SEMI-AGERTAS
í , e
(ACRESCENDO-SE 20% CADA BOVO PAVID) DIANCIRO (D:2/5 59] é
, 3,€C0m? 3, BU mM ;
ot “12, 70mZz 2,05 mw E
dA, 40m2 . . - o 2426 Mm :
17,10m2 2,47 m É
18, Bnuin? “ 2,66 m À
22 ,5DmZ , 2,84 ;
25,20m2 3,00 m À
- 27,90m2 - 3,15 m E
ec -30,60m2 z,31 m é
53,3tm2 3,45 m :
36, 00nZ 3,60 m à
38, 7UmZ 3,45 :
e A, 40m2 3,85 wu :
an, Jum 3,20 m
AS, Btinz n,)]0 m
AS, 50m2 Ea ' 4,24 m
52,20m2 ti, 53 Mm
c 54,90m2 h,4B mn
57, 60m2 . 4, EA “nm
60, 20Om2 "1,65 m ,
63,CDm? . 4,76 m
Pe o)
CáliARA MUNICIPAS DI
CRIA E pre rara
ÁfiLAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
COMPAR Tamimius nº LINGA PLRENNCISC o
QUANDO futtiis
SUPENFÍCIE
2,00
0,35.
11,70
13,05
14,40
15,75
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ABAS :
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21,15
“22,50
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25,20
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27,90
23,24
30,69
.31,95
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(ACRESCENSO-SE 15% EM CADA HOVO DAVID)
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PARSRSGUA
DIMMETRO (Uul/2 5)
CAMARA MUNICIPAL DD PARANAGUA -
DTand ui pan diA
“fans po FEUOUAÇÃO [E VENTILAÇÃO
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COMPRBIILNTOS DE LDNTA LentaNCuCTA
o QUANDO FEcHIÇIAS
SUPERFÍCIE DIÂMETRO (D=:5/4 5)
(ACIESCENDO-SE SOX EM CADA NOVO Pry TO n = º
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13,50 mz. - j
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