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materia nº 15/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 15 / 1999
Date 1999-03-31
EmentaOrganiza a Ouvidoria Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providencias.
native_id1158

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 18

Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Mensagem Nº Processo N.º 144/94
dl: —Amevidência, *
Iniciativa do: NM Luh. = . j
Apresentado em 21 7 03 ,M Obs
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
+ Relator Brucafido Fórtio Sos
2 .
JUSTIÇA R. F. : —as
FINANÇAS O. “DN E 4
OBRAS S.P.D.U. 1 5 4
Educ. Saúde As. 2 * mo
1 »
2 ”
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Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º |
Em Puta — La Sessão Dia SL Po
Em Discussão e Votação Unica E E a o
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Em Disc «e Votação a Redação Finulem / 4 = msi
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ASSUNTO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
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ASSUNTO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE
LAS)
PONTAL DO PARANA
PARA INFORMAÇÕES DO
PROCESSO - LIGAR PARA:
458-1144 - RAMAL: 221
OU DIRIGIR-SE À
“RUA ET Nº 675
BALN PRAIA LESTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 10 de Abnil de 1.999
Ofício n.º 007/99 — IL.
Senhor Prefeito:
|
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de
Lei n.º 010/99, autografado por esta idência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o múmento, antecipamos nossos
agradecimentos
Atenciosamente,
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Presidente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LAMARA Mui ALIDID DO
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
PROJETO DE LEI N.º 010/99.
SÚMULA: “Organiza a Ouvidoria Municipal de Pontal
do Paraná e dá outras providências”
A CÂMARA .MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE ABRIL DE 1999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Art. 1º - Para o cumprimento de suas finalidades
institucionais, com a utilização dos instrumentos do art. 58, caput, Incisos | e
[1,517,52,83,84ºe$ 5º, da Lei Orgânica Município de Pontal do
Paraná, a Ouvidoria Municipal organiza-se e pelas disposições desta
Lei.
Art. 2º - A eleição do ouvidor dar-se-á pela forma
prevista no art. 174, caput, 8 1º e $ 2º do R imento Interno da Câmara
Municipal, para mandato de dois (2) anos, permiti reeleição.
g 1º. A eleição e posse do Quvidor dar-se-á em sessão
' Especial da Câmara Municipal, a realizar-se na última reunião ordinária do
mês de abril, do ano eleitoral.
| & 2º. Concorrerão á eleição candidatos que preencham os
| requisitos do $ 2º do art.58 da Lei Orgânica do Municipio, inscritos até o dia
15 de abril do ano em que se realizar a eleição.
8 3º. Até 05 (cinco) dias da data da realização das
eleições, os candidatos inscritos serão submetidos individualmente a argiição
pública, em reunião conjunta das Comissões Permanentes de Legislação,
| Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização da Câmara
Municipal, as quais emitirão parecer conclusivo à Mesa Executiva, no prazo
máximo de 02 (dois) dias.
E aà r
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Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157]
& 4º. Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver, em
primeira votação, maioria absoluta da Câmara Municipal.
& 5º. Ninguém obtendo a maioria absoluta em primeiro
escrutínio, far-se-á uma segunda votação, considerando-se eleito o mais
votado,
Art. 3º - Por ocasião da posse, que se dará perante a
Câmara Municipal na mesma Sessão Especial da eleição, após conhecido o
resultado da eleição, o Ouvidor eleito prestará compromisso de bem
desempenhar as atribuições de seu cargo.
Art. 4º - O Ouvidor do Município somente perderá o
mandato:
E - em face de cometimento de falta grave, assim
declarada pela maioria simples do plenário da Câmara Municipal, no
desempenho de suas atribuições, .
HI - em face de “condenação, com sentença transitada em
julgado, por crime contra a Administração Pública, por crime doloso de outra
espécie, ou por crime culposo que implique em perda de função pública;
WI - em face de exercício de cargo ou emprego, declarado
pela maioria simples do plenário da Câmara Municipal como, incompatível
como cargo de Ouvidor do Município;
IV - em face do exercício de atividades político -
$ 1º. A perda do mandato por força do disposto no Inciso 1
deste artigo, dependerá de deliberação da maioria absoluta dos membros da
$ 2º. A perda do mandato por força do disposto nos
Íncisos II, Ill e IV será declarada pela Mesa da Câmara, garantida defesa ao
Ouvidor, em procedimento contraditório sumário.
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$ 3º. Declarada a perda de mandato do Ouvidor ou em
caso de extinção do mandato em razão de falecimento ou renúncia, será
convocada nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme os
parâmetros preceituados no art.2º desta Lei, completando, o eleito, o mandato
em curso. .
Art. 5º - À Ouvidona é órgão vinculado estruturalmente á
Câmara Municipal, sem prejuízo de sua autonomia quanto ao desempenho de
suas atribuições institucionais
Parágrafo único - Cabe á administração do Legislativo
Municipal prover os recursos humanos e materiais necessários ao
funcionamento da Ouvidoria
Art. 6º - O Ouvidor perceberá remuneração igual a
Secretário Municipal.
Art. 7º - Atuando de Oficio ou por iniciativa de terceiros,
no cumprimento de suas atribuições, compete ao Ouvidor:
E - mandar apurar a procedência das reclamações,
representações e informações recebidas, determinando, quando cabível, a
instauração de procedimentos investigatórios nos órgãos ou entidades do
H - recomendar a anulação, revogação ou correção de atos
contrários à Lei ou às regras de boa administração, representando às
autoridades competentes para que seja promovida a responsabilidade
administrativa, civil e criminal dos infratores;
HI - sugerir medidas necessárias ao aprimoramento da
organização e do funcionamento da administração pública municipal;
IV - difundir amplamente os direitos individuais e de
cidadania, bem como as finalidades da Ouvidoria Municipal de Pontal do
Paraná e os meios de se recorrer ao órgão;
V - fazer publicar e divulgar os resultados das
investigações realizadas;
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VI - apresentar semestralmente relatório das atividades e
dos resultados obtidos á Câmara Municipal.
& 1º. O Ouvidor não tem competência para anular, revogar
ou modificar atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação, ou para
apreciar ou intervir em questões pendentes de decisão judicial.
6 2º. A intervenção do Ouvidor não suspenderá ou
interromperá quaisquer prazos administrativos.
Art. 8º - Poderá dirigir-se ao Ouvidor do Município
qualquer pessoa que se considere lesada ou am de lesão por ato do
Poder Público Municipal.
& 1º. As reclamações e tações formuladas ao
Ouvidor não dependem de interesse direto o pessoal, podendo serem
apresentadas a qualquer tempo.
$ 2º. Não será-exigida qualquer formalidade para a
apresentação das reclamações ou representações , podendo ser oral ou escrita,
bastando a indicação do nome e endereço exato é sempre que possivel, com a
assinatura do reclame ou representante. |
& 3º. O Ouvidor, em despacho fundamentado, poderá
decidir de plano pelo não recebimento de qualquer reclamação ou
representação.
& 4º. Quando for comprovada a má fé do reclamante ou
representante, o Ouvidor poderá encaminhar ao órgão competente O fato, para
instauração de procedimentos judiciais previstos em lei.
Art. 9º - Todos os servidores do Município, suas
autarquias, fundações e sociedades de economia mista, deverão prestar apoio €
informações ao Ouvidor, em caráter prioritário e em regime de urgência. |
e,
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Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4551571
8 1º. As informações requisitadas por escrito pelo
Ouvidor, deverão ser prestadas no prazo de quinze (15) dias a contar do
recebimento.
$ 2º. A impossibilidade de cumprir o prazo determinado
no parágrafo anterior deverá ser demonstrada, por escrito, em prazo não
superior a setenta e duas (72) horas.
Art. 10 - O Ouvidor, no uso de suas atribuições, terá
acesso a quaisquer repartições municipais, podendo requisitar documentos
para exame e posterior devolução.
Art. 11 - As despesas es desta Lei, correrão por
conta do Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra qm vigor, na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
“Palácio 20 de Dezembro”, em 10 de Abril de 1.999.
RA bs A
MURILO BI OUR AMARGÓ SOBRINHO
Presidente
. «+
- f
OLIVEIRA EDSON AU B. SALGUEIRO
| Secretário
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sul — CEP; 85255-404
Pontal do Paraná, 05 de abril de | 999
Ofício Circular n.º 008/99,
Senhor Presidente:
Conforme o Artigo 23 Inciso 1 da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná , resolvo convocá-los para duas Sessões
Extraordinárias nos dias 09 e 10 de abril de 1.999, ás 15:00 horas .
Sem mais para o momento antecipamos nossos
agradecimentos .
Atenciosamente,
a
MURILO BITTE! CAMARGO SOBRINHO
esidente
Hustríssimo Senhor
MD Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
As. Beira Mar vm" - Pontal do Sul - CEP; KI25S 400
EDITAL N.º 006/99
Munilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, Presidente
da Câmara Municipal de Pôntal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Mumicípio de Pontal do Paraná,
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal
de Pontal do Paraná, nos dias 09e 10 de abril a fim de discutir e votar a
seguinte matéria:
Anteprojeto-de Lei n.º 015/99
Gabineté da Presidência da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, em 05 de abril de 1.999,
is RG
AMARG BRINHO
MURILO BITTENC
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 455.157]
PROPOSIÇÃO PROTOCOLO
Processo
e Juglag
ANTEPROJETO DE LEL, No dt 09 qq) ——
miols res 8 “ho ju
A Mesa Executiva , infra-assinado - nO uso de suas atmbuições legais,
submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição .
SÚMULA: "Organiza a Ouvidoria Municipal de Pontal do
Paraná e dá outras providências "
Anlº- Para o cumprimento de suas finalidades
institucionais, coma utilização dos instrumentos do art. 58, caput, Incisos | e
0,81,820,830,840e85º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, a Ouvidoria Municipal organiza-se e rege-se pelas disposições desta
Lei.
À An - A eleição do ouvidor dar-se-á pela forma prevista
no am. 174, caput, $ 1º e $ 2º do Regimento Interno da Câmara Mumicipal,
para mandato de dois (2) anos, permitida reeleição.
$ 1º- A eleição e posse do Ouvidor dar-se-á em sessão
Especial da Câmara Municipal, a realizar-se na última reunião ordinária do
mês de abril, do ano eleitoral.
$ 2º - Concorrerão à eleição candidatos que preencham os
requisitos do $ 2º do art.58 da Lei Orgânica do Município, inscritos até o dia
15 de abril do ano em que se realizar a eleição
$ 3º- Até 05 (cinco) dias da data da realização das
eleições, os candidatos inscritos serão submetidos individualmente à argiição
pública, em reunião conjunta das Comissões Permanentes de Legislação,
Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização da Câmara
máximo de 02 (dois) dias.
Municipal, as quais emitirão parecer conclusivo à Mesa Executiva, no A
Da
*
E
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e - Considerar-se-à eleito O candidato que obtiver, em
primeira votação, maioria absoluta da Câmara Municipal
5 5º- Ninguém obtendo a maona absoluta em primeiro
escrutínio, far-se-á uma segunda votação, considerando-se eleito O mais
An3º- Por ocasião da -posse. que se dará perante à
Câmara Municipal na mesma Sessão Especial da eleição, após O conhecido o
resultado da eleição, O Quvidor eleito prestará compromisso de bem
desempenhar as atribuições de seu cargo
An4º- O Ouvidor do Município somente perderá O
mandato
| - em face de cometimento de falta grave, assim
declarada pela maiona simples do plenário da Câmara Municipal, no
|] - em face de condenação, com sentença transitada em
julgado, por crime contra à Administração Pública, por crime doloso de outra
espécie, ou por crime culposo que implique em perda de função pública;
HI - em face de exercício de cargo ou emprego, dec
pela matoria simples do plenário da Câmara Municipal como, incompatível
com o cargo de Ouvidor do Município,
IV - em face do exercício de atividades político -
partidárias.
$ 1º - A perda do mandato por força do disposto no Inciso
de ao, dependerá de deliberação da maioria absoluta dos membros da
Incisos TH, HH) e IV Si declarmda pela Mesa da Câmara, garantida defesa do
Quvidor, em procedimento contraditório sumário.
3 g 3º- Declarada a perda de mandato do Ouvidor O mn
as de exição do mando em raro de fimo o rent CE
a
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convocada nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme os
parâmetros preceituados no an 2º desta Lei, completando, o eleito, O mandato
em curso.
AnSº- A Quvidoria é órgão vinculado estruturalmente à
Câmara Municipal, sem prejuizo de sua autonomia quanto ao desempenho de
sua atribuições institucionais.
Parágrafo Unico - Cabe à administração do Legislativo
Municipal prover os recursos humanos € materiais necessános ao
funcionamento da Ouvidoria
An6º- O Ouvidor perceberá remuneração igual a
Secretário Municipal
Art.7º.- Atuando de Oficio ou por iniciativa de terceiros.
no cumprimento de suas atribuições, compete ao Ouvidor:
1 - mandar” apurar à procedência das reclamações,
representações informações recebidas. determinando, quando cabível, a
instauração de procedimentos investigatórios nos órgãos ou entidades do
; 11 - recomendar a anulação, revogação ou correção de atos
contrários à Lei ou às regras de boa administração, representando às
autoridades competentes para que seja promovida a responsabilidade
administrativa, civil e criminal dos infratores,
Wm - sugerir medidas necessárias ao aprimoramento da
organização e do funcionamento da administração pública municipal,
IV - difundir amplamente os direitos individuais e de
cidadania, bem como as finalidades da Ouvidoria Municipal de Pontal do
Paraná e os meios de se recorrer ao órgão;
v - fazer publicar e divulgar os resultados os resultados
VI - apresentar semestralmente relatório das atividades e
dos resultados obtidos à Câmara Municipal.
w
Ne
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8 1º- O Ouvidor não tem competência para anular,
revogar ou modificar atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação, ou
para apreciar ou intervir em questões pendentes de decisão judicial.
$ 2º A intervenção do Ouvidor não suspenderá ou
interromperá quaisquer prazos administrativos.
An8º- Poderá dirigir-se ao Ouvidor do Mumcipio
qualquer pessoa que se considere lesada ou ameaçada de lesão por ato do
Poder Público Municipal.
$ 1º- As reclamações é representações formuladas ao
Ouvidor não dependem de interesse direto ou pessoal, podendo serem
apresentadas a qualquer tempo
$ 2º- Não será exigida qualquer formalidade para à
apresentação das reclamações ou representações , podendo ser oral ou escrita,
bastando a indicação do nome € endereço exato e sempre que possivel, com a
assinatura do reclame ou representante
$ 3º- O Ouvidor, em despacho fundamentado, poderá
decidir de plano pelo não recebimento de qualquer reclamação ou
representação.
$ 4º - Quando for comprovada a má fé do reclamante ou
representante, o Ouvidor poderá encaminhar ao órgão competente O fato, para
instauração de procedimentos judiciais previstos em lei
An9- Todos os servidores do Município, suas
autarquias, fundações € sociedades de economia mista, deverão prestar apoio €
informações ao Ouvidor, em caráter prioritário e em regime de urgência
8 1º- As informações requisitadas por escrito pelo
Ouvidor, deverão ser prestadas no prazo de quinze (15) dias a contar
o R
vo)
e
|
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, Fone/Fax: (041) 4855-1574 —455-1571
g7-A impossibilidade de cumprir O prazo determinado
no o anterior deverá ser demonstrada, por escrito, em prazo não
superior à setenta e duas (72) horas.
AndO- O Ouvidor, no uso de suas atribuições, terá
acesso a quaisquer repartições municipais. podendo requisitar documentos
para exame € posterior devolução.
Am l.- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta do Orçamento da Câmara Municipal.
An i2- Esta Let entra em vigor, Na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 31 de março de 1.999
F
MURILO BITTENCOURT A CAMARGO SOBRINHO
Presidente
EDSON A. BA A SALGUEIRO
2º Secretário
Av. Beira Mar Sinº - Balncário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr.
Fone/Fax : (041) 4558-1574 — 4585-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
PROCESSO Nº : 141/99,
PROJETO DE LEI Nº 015/99.
AUTOR : Mesa Executiva.
SÚMULA : “Organiza a ouvidoria Municipal de Pontal do Paraná e dá
outras providências.”
PARECER Nº 011/99.
O Anteprojeto de Lei de iniciativa da Mesa Executiva
visa regularizar o estabelecimento na Lei Orgânica do Município,
Conforme estabelece o Pré-Parecer Jurídico, que
o Processo onde relata que o Projeto esta regulamentando o
Artigo 58 e seus parágrafos de nossa Carta Magna.
Reconhecendo que está Ouvidoria é de extrema
importância para atendimento às reivindicações de nossa comunidade, nos
manifestamos pela apreciação do douto Plenário e pela sua aprovação.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 05 de abril de 1.999.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARAN
Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr.
Fone/Fax : (041) 455-1574 — 4585-1571
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
Vereador — Membro
CONRADO GON S PINTO FILHO
Vere , - Membro
Pai
lv

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