| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2014 |
| Date | 2014-10-28 |
| Ementa | Altera o anexo XII da Lei Municipal nº080,de 22 de dezembro de 1997- Código Tributário Municipal , e revoga as disposições em contrário. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: (47 2 Processo: 7 41+ “st Projeto: 105 | 4+ Decreto: Resolução: Z Apresentado em:22 [10 [Dt COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R DATA) [o FINANÇASOF. O ont Lo fo URBANISMO LM. O pará tt EDUC.CSATMA oata fo too oBs. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. / EM 4º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM | | PREFEITURA DO MUNICÍPIO PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Remmaif LEI Nº. 1467 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —- Código Tributário Municipal, e revoga as disposições em contrário.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- O Anexo XII da Lel Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei. Art. 2º - Fica revogado o art. 3º da Lei 749 de 13 de julho de 2007, Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 10 de novembro de 2014. EDGAR ROSSI Prefeito Municipal DAVID DALL'STELLA COSTA SÉRGIO LUIZ CIOLI Procurador Geral Secretário Municipal de Recursos Naturais RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefei intal na.pr.gov.br Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Com? ANEXO TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PR DISPOSIÇÃO DO CONT Descrição 12,01.00.00 12.01.01.00 12.01.01.01 12.01.01.02 Coleta de Lixo Imóveis com ligação de água tratada: Imóvel de uso residencial — por unidade edi Imóvel de uso comercial — Hospitais, Farmácias - por unidade edificada Imóvel com edificação Comercial - S permercado e Restaurante Imóvel de uso industrial — por unidade edifica Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou fi unidade edificada Imóvel de uso educacional, cultural ou r ligioso — por unidade edificada Imóvel não edificado Imóveis sem ligação de água tratada: Imóvel de uso residencial — por unidade edificada Imóvel não edificado Combate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de área construída: Imóvel de uso residencial Imóvel de uso comercial Imóvel de uso industrial Imóvel de uso hospitalar, icada aboratórios e 12.01.01,03 12.01.01.04 12.01.01.05 12.01.01.06 | 12.01.01,07 12.01.02.00 12.01.02.01 12.01.02.02 12.02,00.00 12.02.01.00 12.02.02.00 12.02.03.00 | 12.02.04.00 laboratorial ou farmacêutico ts RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail ; Balneário de Prala de Leste - Pontal do P; prefoiturafdpontaldoparana.pr.gov.br -PR dutos F dy Estado do Paraná E Poet) FOLHA DE VOTAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Reunião Ordinaria Reunião Extraordinária de nº. 12014. ltem tj do Expediente (da Ordem do Dia Objeto da Votação (4 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município 06/13 (Rejeitado CS Projeto de Lei Complementar nº OPA () Aprovado em Discussão Única CC Projeto de Lei Ordinária (5 Aprovado com Emendas (Projeto de Decreto Legislativo ( J Aprovado em |º Discussão e Votação (3 Projeto de Resolução (3 Aprovado em 2º Discussão e Votação (Substitutivo () Aprovado em Regime de ( ) Emenda (3 Aprovado na forma do Substitutivo ( )Subemenda () Não alcanço “quorum” para aprovação ( ) Redação Final (3 Rejeitado o Veto (o )Veto (3 Mantido o Veto 6) Parecer Prévio | Aprovado em 1º. Tumo. (Requerimento ( IMoção ( JOutros André Luiz Barbosa de Camargo Cirineu Marca Cleonice Silva do Nascimento Débora Domingues Soares Marcelo Ribeiro da Silva Oséias Leal Rosianc Rosa Borges Rosilene Maria Vieira Manins Valdevino Simões Carlos Roberto da Silva — Foral dos votos observação: Embok 04 forotouel? Ea Cola & ve Ce puxcint uso Sala das Sessões. de “| Secretária TAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 093/14 Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei Municipal nº 080, de 22 de Dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, e revoga as disposições em contrário.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DA ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º, O Anexo XIl da Lei Municipal nº080 Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma d Lei. , de Dezembro de 1997- Anexo que integra esta Art. 2º. Fica revogado o art.3º da Lei 749 de 13 de Julho de 2007. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 10 de Novembro de 2014. Presidente Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax (041) 455.1574 — 455-14571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fi calização. EMENDA MODIFICATIVA AQ ANTEPROJETO DE LEI Nº. 115/14 A Comissão que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos |V. do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário a seguinte emenda modificativa ao anteprojeto de Lei nº 115/2014. O Anexo do artigo 1º do anteprojeto de lei 115/2014, passa ser o seguinte: ANEXO TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE Sala das Comissões, 05 de novembro de 2014 ——= mm —— e Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 3455-8950 camara-pprDhotmail.com 824 /14 05 n N /5:05 Clteendo— Cód. Descrição Valor em UFM '12.01.00.00 | Coleta de Lixo | 12.01.01.00 | Imóveis com ligação de água tratada: 12.01.01.01 | Imóvel de uso residencial — por unidade edificada 0, 1201.01.02 | Imóvel de uso comercial — Hospitais, Laboratórios e 0,23 H Farmácias - por unidade edificada | 12.01.01.03 | Imóvel com edificação Comercial - Supermercado e 0.23 ! Restaurante (12.01.01,04 | Imóvel de uso industrial — por unidade edificada 0,24 | 1201.01.05 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico — por 0,23 4 unidade edificada : “+ | 12.01.01.06 [Imóvel de uso educacional, cultural ou religioso — por 0,15 unidade edificada | 12.01,01.07 | Imóvel não edificado 0,15 112.01.02.00 | Imóveis sem ligação de água tratada: | 12.01.02.01 | Imóvel de uso residencial — por unidade edificads 0,90 12.01.02.02 | Imóvel não edificado 0.90 | 12.02.00.00 | Combate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de º área construída: | 12.02.01.00 | Imóvel de uso residencial 0,0029 | 12.02.02.00 | Imóvel de uso comercial 0,0031 12,02.03.00 | Imóvel de uso industrial 0,003] |12.02.04.00 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico 0,0031 CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 379/2014 GAB-PGM Pontal do Paraná, 22 de setembro de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem nº, 082/2014 Excelentissimo Senhor Presidente: Em atenção ao Oficio nº 034/14 dessa através deste solicitar respeitosamente a substituição extraordinária, conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII Mensagem nº 082/2014, acompanhada do Projeto de L Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — revoga as disposições em contrário." olenda Casa de Leis, vimos a nova apreciação de forma a Lei Orgânica do Município, a i que “Altera o Anexo XII da ódigo Tributário Municipal, e Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. ED PREFEITO 129/10 do do My [4 As Excelentíssimo Senhor Cém-aies CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná I Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonaiFAX (0º"41) 3972-7000 EMail : eitura(Dpontaldoparana pr.gov br Bainoário de Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR cFRaiaa» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 5 GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 082/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera o Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 d dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, e revoga as disposições em contrário.” Com a medida pretende-se alterar o valor da taxa de coleta de lixo, devido à defasagem da mesma em sua tabela de serviços, send 2007. Outrossim, levando em consideração o aumento opulacional e o alto consumo Pontal do Paraná, 22 de setem o de 2014. GAR ROSSI PREFEITO 9 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail : pref lura(Dpontaldoparana pr.qov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná « PR ft PREFEITURA DO MUNICÍPIO | GABINETE DO P E PONTAL DO PARANÁ EFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —- Código Tributário Municipal, e revoga as disposições em contrário.” Art. 1º- O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei. Art. 2º - Fica revogado o art. 3º da Lei 749 de 13 de julho de 2007. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, Pontal do Paraná, 22 de setemb de 2014. Prefeito Municipal DAVID DALL'STELLA COSTA SÉRGIO LUIZ LI Procurador Geral Secretário M Ns sad ursos Naturais 3 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonolFAX (0""41) 3972-7000 EMail : pr eitura(Dpontaldoparana pr.cov br Balneário do Praia de Lesto — Pontal do Paranã - PR E PONTAL DO PARANÁ EFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO D GABINETE DO PI - ANEXO TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PR DISPOSIÇÃO DO CONT (e STADOS OU POSTOS A IBUINTE oleta de Lixo Valor em | UFM | Imóveis com ligação de água tratada; Imóvel de uso residencial — por unidade edificada Imóvel de uso comercial — Hospitais, Laboratórios Farmácias - por unidade edificada Imóvel com edificação Comercial - Su ermercado e Restaurante Imóvel de uso industrial — por unidade edificad Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farm unidade edificada Imóvel de uso educacional, cultural ou rel gloso — por unidade edificada Imóvel não edificado Imóveis sem ligação de água tratada: Imóvel de uso residencial — por unidade edificada Imóvel não edificado Combate e Prevenção à Incêndio — área construída; Imóvel de uso residencial Imóvel de uso comercial Imóvel de uso industrial Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico [e] céutico — por 12.01.0201 12.01.0202 [12.02.00,00 por metro quadrado de 12.02.01.00 | 12.02.02.00 12.02.03.00 [12.02.04.00 | Rodovia Pr 407 -km 18- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : pre: Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná Estado do Paraná aaa . . Comissão DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA z REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 105/2014 MENSAGEM Nº 082/2014 | AUTOR: Executivo | SÚMULA: “Altera o anexo XII da Lei Municipal n. 080, de 22 de dezembro de 1997 — código Tributário | Municipal, e revogo as disposições em contrário”, !- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. | | ll — Análise Consta da mensagem que q presente projeto visa adequar o Mu ipio de Pontal do Paraná a Lei Municipal n. 080, de 22 de dezembro de 1997. | HI] — Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Executivo tem competência | | para propor a presente projeto de Lei. No tocante à Iniciativa, há respaldo legal ao Poder executivo propor o presente projeto. Cam relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara e demais Leis esparsas atinente ao assunto.Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta | | para fazer parte do ordenamento jurídico. Por fim, a presente proposição de atende aos interesses da comunidade e da Administração | Municipal, Porêm, deve atender principio da anterioridade nonagesimal, para que tenha eficácia e estar | apta para sê-la aplicada. | III — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de forma constitucional legal, | Jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná Ea CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Wa Estado do Paraná Teca) fe = + Sala das Sessões, 05 de novembro de 2014.. Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em s opinou pela conslitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no de Lei em questão o de 06 de novembro de 2014,. énito, pela apreciação do Projeto Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora N ga e o vereador Dr Valdevino Simões Sala das Comissões, 06 d hovembro ge 2014 Membro Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná NTAL DO PARANÁ W Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 105/2014 MENSAGEM Nº 82/2014 AUTOR: Executivo . | SUMULA: “Altera o anexo XIl da Lei Municipal n. 080, de 22 de dezembro de 1997 — código Tributário | | Municipal, e revogo as disposições em contrário”, |- Relatório; O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à sú Il Análise Consta da mensagem que o presente projeto visa adequar o Municipio de Pontal do Paraná a Lei Municipal n. D80, de 22 de dezembro de 1997 Il— Analise Na condição de Relator, opino pela legalidade, uma vez que o projeto atende as previsões orçamentárias Plano Plurianual e Leis de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a Comissão de Constituição e justiça opinou pela sua constitucionalidade | Por fim, a presente proposição atende aos interesses da Admin tração Municipal pontalense, uma | vez que certamente aumentará a arrecadação e melhorar os serviços públicos. | | Hi —Voto I Em face do exposto, o projeto atende o previsto na LOA, LDO E PPA, no mérito, também deve ser | acolhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar. Porém, O projeto deve sofrer emendas modificativa com relação aos valores das UFM. conforme anexo XIl que segue ao projeto Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 05 de novembro de 2014,, W Estado do Paraná Relator Parecer da Comissão COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO em sessão de (06 de novembro de 2014, opinou pela tramitação e apreciação do Projeto de Lei em questão | | Estiveram presentes os Senhores Vereadores Oseias Leal, , veread Nega e o vereador Valdevino | Sala das Comissões, 06 de novembro de 2014, — Presidente R ao Membro Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná Anexo à Lei nº, 080/97 de 00.00.97 que institui o Código Tributário do Município de Pontal do Paraná ANEXO XII TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE Anexo com redação dada pela Lei Municipal nº 749, de 13-7-2007. Valor em UEM | 12.01.00.00 | Coleta de Lixo | 12,01.01.00 | Imóveis com ligação de água tratada: | 12.01.01.01 | Imóvel de uso residencial — por unidade edificada | 12.01.0102 Imóvel de uso comercial — por unidade edificad 12.01.01.03 | Imóvel de uso industrial — por unidade edificad 12.01.01.04 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico — por unidade edificadas Imóvel de uso educacional, cultural ou re gioso — por unidade edificada Imóvel não edificado Imóveis sem ligação de água tratada; Imóvel de uso residencial — por unidade edifica Imóvel não edificado Combate e Prevenção a Incêndio — área construa. Imóvel de uso residencial Imóvel de uso comercial Imóvel de uso industrial Imóvel de uso hospitalar, 12.01.01.05 | 12.01.01.06 | 12.01.02.00 12,01.02.01 12.01.0202 [12.02.00.00 12.02.01.00 | 12.02.02.00 12.02.03.00 12.02.04.00 — ANEXO TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREST DISPOSIÇÃO DO CONTRIB DOS OU POSTOS A INTE Valor em t UFM 12.01.00,00 | Coleta de Lixo 12.01.0100 | Imóveis com ligação de água tratada: 12,01.01.01 | Imóvel de uso residencial = por unidade edificada 0.17 [1201.01.02 [Imóvel de uso comercial — Hospitais, Laboratórios e (1,23 Farmácias - por unidade edificada (12.01,01,03 [Imóvel com edificação Comercial — Superm 0,23 Restaurante | [2.01.01,04 | Imóvel de uso industrial — por unidade edificada 0,24 [12,01,01,05 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêuli 0,23 | unidade edificada | 1201.01.06 | Imóvel de uso educacional, cultural ou religios 0.15 | unidade edificada | 12.01,01.07 | Imóvel não edificado 0,15 | 1201.02.00 | Imóveis sem ligação de água tratada: | 1201.02,01 | Imóvel de uso residencial — por unidade edificada 0.90 [12.01,02.02 Imóvel não edificado 0,90 12.02.00.00 [Combate é Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de | úrea construida: 12020100 | Imóvel de uso residencial O.0029 12.02.02.00 | Imóvel de uso comercial 0,003] | 1202.03.00 | Imóvel de uso industrial 0.0031 1202.04.00 | Imóvel de uso hospitalar. laboratorial ou farmacêutico M0031