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materia nº 105/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 105 / 2014
Date 2014-10-28
EmentaAltera o anexo XII da Lei Municipal nº080,de 22 de dezembro de 1997- Código Tributário Municipal , e revoga as disposições em contrário.
native_id1161

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: (47 2 Processo: 7 41+
“st Projeto: 105 | 4+ Decreto: Resolução: Z
Apresentado em:22 [10 [Dt
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R DATA) [o
FINANÇASOF. O ont Lo fo
URBANISMO LM. O pará tt
EDUC.CSATMA oata fo too
oBs.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. /
EM 4º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM | |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Remmaif
LEI Nº. 1467 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei
Municipal nº 080, de 22 de dezembro de
1997 —- Código Tributário Municipal, e
revoga as disposições em contrário.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- O Anexo XII da Lel Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 2º - Fica revogado o art. 3º da Lei 749 de 13 de julho de 2007,
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 10 de novembro de 2014.
EDGAR ROSSI
Prefeito Municipal
DAVID DALL'STELLA COSTA SÉRGIO LUIZ CIOLI
Procurador Geral Secretário Municipal de Recursos Naturais
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefei intal na.pr.gov.br
Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Com?
ANEXO
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PR
DISPOSIÇÃO DO CONT
Descrição
12,01.00.00
12.01.01.00
12.01.01.01
12.01.01.02
Coleta de Lixo
Imóveis com ligação de água tratada:
Imóvel de uso residencial — por unidade edi
Imóvel de uso comercial — Hospitais,
Farmácias - por unidade edificada
Imóvel com edificação Comercial - S permercado e
Restaurante
Imóvel de uso industrial — por unidade edifica
Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou fi
unidade edificada
Imóvel de uso educacional, cultural ou r ligioso — por
unidade edificada
Imóvel não edificado
Imóveis sem ligação de água tratada:
Imóvel de uso residencial — por unidade edificada
Imóvel não edificado
Combate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de
área construída:
Imóvel de uso residencial
Imóvel de uso comercial
Imóvel de uso industrial
Imóvel de uso hospitalar,
icada
aboratórios e
12.01.01,03
12.01.01.04
12.01.01.05
12.01.01.06
| 12.01.01,07
12.01.02.00
12.01.02.01
12.01.02.02
12.02,00.00
12.02.01.00
12.02.02.00
12.02.03.00
| 12.02.04.00 laboratorial ou farmacêutico
ts
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail ;
Balneário de Prala de Leste - Pontal do P;
prefoiturafdpontaldoparana.pr.gov.br
-PR
dutos
F
dy Estado do Paraná
E Poet)
FOLHA DE VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Reunião Ordinaria Reunião Extraordinária de nº. 12014.
ltem tj do Expediente
(da Ordem do Dia
Objeto da Votação
(4 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município 06/13 (Rejeitado
CS Projeto de Lei Complementar nº OPA () Aprovado em Discussão Única
CC Projeto de Lei Ordinária (5 Aprovado com Emendas
(Projeto de Decreto Legislativo ( J Aprovado em |º Discussão e Votação
(3 Projeto de Resolução (3 Aprovado em 2º Discussão e Votação
(Substitutivo () Aprovado em Regime de
( ) Emenda (3 Aprovado na forma do Substitutivo
( )Subemenda () Não alcanço “quorum” para aprovação
( ) Redação Final (3 Rejeitado o Veto
(o )Veto (3 Mantido o Veto
6) Parecer Prévio | Aprovado em 1º. Tumo.
(Requerimento
( IMoção
( JOutros
André Luiz Barbosa de Camargo
Cirineu Marca
Cleonice Silva do Nascimento
Débora Domingues Soares
Marcelo Ribeiro da Silva
Oséias Leal
Rosianc Rosa Borges
Rosilene Maria Vieira Manins
Valdevino Simões
Carlos Roberto da Silva —
Foral dos votos
observação: Embok 04 forotouel? Ea
Cola & ve Ce puxcint uso
Sala das Sessões. de
“| Secretária
TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 093/14
Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei
Municipal nº 080, de 22 de Dezembro de
1997 - Código Tributário Municipal, e
revoga as disposições em contrário.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2014, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DA ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º, O Anexo XIl da Lei Municipal nº080
Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma d
Lei.
, de Dezembro de 1997-
Anexo que integra esta
Art. 2º. Fica revogado o art.3º da Lei 749 de
13 de Julho de 2007.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 10 de Novembro de 2014.
Presidente
Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax (041) 455.1574 — 455-14571

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fi calização.
EMENDA MODIFICATIVA AQ ANTEPROJETO DE LEI Nº. 115/14
A Comissão que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem,
respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos |V. do Regimento Interno, submeter à
apreciação do d. Plenário a seguinte emenda modificativa ao anteprojeto de Lei nº 115/2014.
O Anexo do artigo 1º do anteprojeto de lei 115/2014, passa ser o seguinte:
ANEXO
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A
DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2014
——= mm
—— e
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 3455-8950
camara-pprDhotmail.com 824 /14
05 n N
/5:05
Clteendo—
Cód. Descrição Valor em
UFM
'12.01.00.00 | Coleta de Lixo
| 12.01.01.00 | Imóveis com ligação de água tratada:
12.01.01.01 | Imóvel de uso residencial — por unidade edificada 0,
1201.01.02 | Imóvel de uso comercial — Hospitais, Laboratórios e 0,23
H Farmácias - por unidade edificada
| 12.01.01.03 | Imóvel com edificação Comercial - Supermercado e 0.23
! Restaurante
(12.01.01,04 | Imóvel de uso industrial — por unidade edificada 0,24
| 1201.01.05 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico — por 0,23
4 unidade edificada : “+
| 12.01.01.06 [Imóvel de uso educacional, cultural ou religioso — por 0,15
unidade edificada |
12.01,01.07 | Imóvel não edificado 0,15
112.01.02.00 | Imóveis sem ligação de água tratada:
| 12.01.02.01 | Imóvel de uso residencial — por unidade edificads 0,90
12.01.02.02 | Imóvel não edificado 0.90
| 12.02.00.00 | Combate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de
º área construída:
| 12.02.01.00 | Imóvel de uso residencial 0,0029
| 12.02.02.00 | Imóvel de uso comercial 0,0031
12,02.03.00 | Imóvel de uso industrial 0,003]
|12.02.04.00 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico 0,0031
CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 379/2014 GAB-PGM Pontal do Paraná, 22 de setembro de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº, 082/2014
Excelentissimo Senhor Presidente:
Em atenção ao Oficio nº 034/14 dessa
através deste solicitar respeitosamente a substituição
extraordinária, conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII
Mensagem nº 082/2014, acompanhada do Projeto de L
Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —
revoga as disposições em contrário."
olenda Casa de Leis, vimos
a nova apreciação de forma
a Lei Orgânica do Município, a
i que “Altera o Anexo XII da
ódigo Tributário Municipal, e
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
ED
PREFEITO
129/10
do do My
[4 As
Excelentíssimo Senhor Cém-aies
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
I
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonaiFAX (0º"41) 3972-7000 EMail : eitura(Dpontaldoparana pr.gov br
Bainoário de Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR
cFRaiaa» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
5 GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 082/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera o Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 d dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal, e revoga as disposições em contrário.”
Com a medida pretende-se alterar o valor da taxa de coleta de lixo, devido
à defasagem da mesma em sua tabela de serviços, send
2007. Outrossim, levando em consideração o aumento opulacional e o alto consumo
Pontal do Paraná, 22 de setem o de 2014.
GAR ROSSI
PREFEITO
9
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail : pref lura(Dpontaldoparana pr.qov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná « PR
ft PREFEITURA DO MUNICÍPIO |
GABINETE DO P
E PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei
Municipal nº 080, de 22 de dezembro de
1997 —- Código Tributário Municipal, e
revoga as disposições em contrário.”
Art. 1º- O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 2º - Fica revogado o art. 3º da Lei 749 de 13 de julho de 2007.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário,
Pontal do Paraná, 22 de setemb de 2014.
Prefeito Municipal
DAVID DALL'STELLA COSTA SÉRGIO LUIZ LI
Procurador Geral Secretário M
Ns sad ursos Naturais
3
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonolFAX (0""41) 3972-7000 EMail : pr eitura(Dpontaldoparana pr.cov br
Balneário do Praia de Lesto — Pontal do Paranã - PR
E PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D
GABINETE DO PI
- ANEXO
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PR
DISPOSIÇÃO DO CONT
(e
STADOS OU POSTOS A
IBUINTE
oleta de Lixo
Valor em |
UFM |
Imóveis com ligação de água tratada;
Imóvel de uso residencial — por unidade edificada
Imóvel de uso comercial — Hospitais, Laboratórios
Farmácias - por unidade edificada
Imóvel com edificação Comercial - Su ermercado e
Restaurante
Imóvel de uso industrial — por unidade edificad
Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farm
unidade edificada
Imóvel de uso educacional, cultural ou rel gloso — por
unidade edificada
Imóvel não edificado
Imóveis sem ligação de água tratada:
Imóvel de uso residencial — por unidade edificada
Imóvel não edificado
Combate e Prevenção à Incêndio —
área construída;
Imóvel de uso residencial
Imóvel de uso comercial
Imóvel de uso industrial
Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico
[e]
céutico — por
12.01.0201
12.01.0202
[12.02.00,00
por metro quadrado de
12.02.01.00
| 12.02.02.00
12.02.03.00
[12.02.04.00 |
Rodovia Pr 407 -km 18- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : pre:
Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná
Estado do Paraná
aaa . .
Comissão DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA z REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 105/2014
MENSAGEM Nº 082/2014
| AUTOR: Executivo
| SÚMULA: “Altera o anexo XII da Lei Municipal n. 080, de 22 de dezembro de 1997 — código Tributário
| Municipal, e revogo as disposições em contrário”,
!- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
|
| ll — Análise
Consta da mensagem que q presente projeto visa adequar o Mu
ipio de Pontal do Paraná a Lei
Municipal n. 080, de 22 de dezembro de 1997.
| HI] — Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Executivo tem competência |
| para propor a presente projeto de Lei.
No tocante à Iniciativa, há respaldo legal ao Poder executivo propor o presente projeto. Cam
relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara
e demais Leis esparsas atinente ao assunto.Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta |
| para fazer parte do ordenamento jurídico.
Por fim, a presente proposição de atende aos interesses da comunidade e da Administração |
Municipal, Porêm, deve atender principio da anterioridade nonagesimal, para que tenha eficácia e estar |
apta para sê-la aplicada. |
III — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de forma constitucional legal, |
Jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a
conveniência e o juizo de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
Ea CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Wa Estado do Paraná
Teca) fe = +
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2014..
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em s
opinou pela conslitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no
de Lei em questão
o de 06 de novembro de 2014,.
énito, pela apreciação do Projeto
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora N ga e o vereador Dr Valdevino
Simões
Sala das Comissões, 06 d hovembro ge 2014
Membro
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
NTAL DO PARANÁ
W Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 105/2014
MENSAGEM Nº 82/2014
AUTOR: Executivo
. |
SUMULA: “Altera o anexo XIl da Lei Municipal n. 080, de 22 de dezembro de 1997 — código Tributário |
| Municipal, e revogo as disposições em contrário”,
|- Relatório; O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à sú
Il Análise
Consta da mensagem que o presente projeto visa adequar o Municipio de Pontal do Paraná a Lei
Municipal n. D80, de 22 de dezembro de 1997
Il— Analise
Na condição de Relator, opino pela legalidade, uma vez que o projeto atende as previsões
orçamentárias Plano Plurianual e Leis de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a Comissão de
Constituição e justiça opinou pela sua constitucionalidade
| Por fim, a presente proposição atende aos interesses da Admin tração Municipal pontalense, uma
| vez que certamente aumentará a arrecadação e melhorar os serviços públicos.
|
| Hi —Voto
I
Em face do exposto, o projeto atende o previsto na LOA, LDO E PPA, no mérito, também deve ser |
acolhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar. Porém, O projeto deve
sofrer emendas modificativa com relação aos valores das UFM. conforme anexo XIl que segue ao projeto
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2014,,
W Estado do Paraná
Relator
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO em sessão de (06 de novembro de 2014,
opinou pela tramitação e apreciação do Projeto de Lei em questão |
| Estiveram presentes os Senhores Vereadores Oseias Leal, , veread Nega e o vereador Valdevino
| Sala das Comissões, 06 de novembro de 2014,
— Presidente
R ao Membro
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
Anexo à Lei nº, 080/97 de 00.00.97 que institui o Código Tributário do Município de Pontal do Paraná
ANEXO XII
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DO
CONTRIBUINTE
Anexo com redação dada pela Lei Municipal nº 749, de 13-7-2007.
Valor em UEM
| 12.01.00.00 | Coleta de Lixo
| 12,01.01.00 | Imóveis com ligação de água tratada:
| 12.01.01.01 | Imóvel de uso residencial — por unidade edificada
| 12.01.0102 Imóvel de uso comercial — por unidade edificad
12.01.01.03 | Imóvel de uso industrial — por unidade edificad
12.01.01.04 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico — por
unidade edificadas
Imóvel de uso educacional, cultural ou re gioso — por
unidade edificada
Imóvel não edificado
Imóveis sem ligação de água tratada;
Imóvel de uso residencial — por unidade edifica
Imóvel não edificado
Combate e Prevenção a Incêndio —
área construa.
Imóvel de uso residencial
Imóvel de uso comercial
Imóvel de uso industrial
Imóvel de uso hospitalar,
12.01.01.05
| 12.01.01.06
| 12.01.02.00
12,01.02.01
12.01.0202
[12.02.00.00
12.02.01.00
| 12.02.02.00
12.02.03.00
12.02.04.00
— ANEXO
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREST
DISPOSIÇÃO DO CONTRIB
DOS OU POSTOS A
INTE
Valor em
t UFM
12.01.00,00 | Coleta de Lixo
12.01.0100 | Imóveis com ligação de água tratada:
12,01.01.01 | Imóvel de uso residencial = por unidade edificada 0.17
[1201.01.02 [Imóvel de uso comercial — Hospitais, Laboratórios e (1,23
Farmácias - por unidade edificada
(12.01,01,03 [Imóvel com edificação Comercial — Superm 0,23
Restaurante |
[2.01.01,04 | Imóvel de uso industrial — por unidade edificada 0,24
[12,01,01,05 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêuli 0,23 |
unidade edificada |
1201.01.06 | Imóvel de uso educacional, cultural ou religios 0.15
| unidade edificada |
12.01,01.07 | Imóvel não edificado 0,15 |
1201.02.00 | Imóveis sem ligação de água tratada: |
1201.02,01 | Imóvel de uso residencial — por unidade edificada 0.90
[12.01,02.02 Imóvel não edificado 0,90
12.02.00.00 [Combate é Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de
| úrea construida:
12020100 | Imóvel de uso residencial O.0029
12.02.02.00 | Imóvel de uso comercial 0,003] |
1202.03.00 | Imóvel de uso industrial 0.0031
1202.04.00 | Imóvel de uso hospitalar. laboratorial ou farmacêutico M0031

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