| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1999 |
| Date | 1999-04-12 |
| Ementa | Determina regras para composição de Comissão de servidores responsáveis por apurações em processos disciplinares e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Parar Mensagem Nº u3jaa Processo N. 165 199 Ante Projeto d& (St Sata aboméa. gr qn. doronção de Vora dr ra RM À ds ato ju OA. * Iniciativa do: Pedir rcrauta ve E Apresentado em 12/04 149 Obs: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1 Relator E = a 2 » JUSTIÇA R. F. i o — = FINANÇAS O. 2 a E o OBRAS S.P.D.U. 1 »* E Educ. Saúde AS. 2 * = 1 » 2 * Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º Em Pauta — 1a Sessão Dia, a em À E + Em Discussão e Votação Única ams ===: E Em la Discussão e Votação em a, / Em Disc e Votação a Redação Finalem / 0 4. Ed eme Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Dor Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Porem ms Puma À Morena mom Dum ti mai Pas Congo 7% Mamcenho Pres dm Loto Pt ds Pee 1 mt CER 8! AGO Fomaltax ger; ata rt44 e e orem | Oficio n.º 239/99 - GAB Pontal do Paraná 27"de abril de 1 999 mara Municipa: de Pontal do Parand PROTOCOLO - MIGIS caso MN. , “ ” Ç ” 28 ch, Sos , dá Q ae ' a ; d Face ao contido na Mensagem 015/99, Remetida a esta Câmara. solicitamos a Retirada'da Mensagem 013/99 e consequente retorno ao Poder Executivo, sem a sua apreciação por esta Casa de Leis Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal As mensagens 013/99 e 015/99 tratam do mesmo assunto, ou seja, projeto de lei que “Altera as condições para composição de comissão de servidores responsáveis por apurações em processos disciplinares e dá outras providências” A primeira redação do Projeto de Lei, por sugestão da Câmara Municipal, sofreu correções, desta forma o segundo Projeto de Lei, tratando da mesma matéria, substitui o primeiro, sendo de bom alvitre a retirada da mensagem junto a Câmara Municipal Aproveitamos o en jo para reiterar os nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração Hélio Gaissler de Queiroz Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Maurício Gavarniski Procurador Geral do Município Senhor Vereador Murilo B. de Camargo Sobrinho Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Em mãos Prefeitura do Município de Pontal do Paraná A Il | Ê E He i Hi Pontal do Paraná, 7 de abril de 1999, estrita “MWesgem a Câmara Municipal n.º 213/99. testa Ê Logus ea Excelentíssimo Senhor Presidente: Aiii Nobres Edis: Temos a honra de submeter a esta Câmara o Anteprojeto em anexo, que estabelece nórmas para criação de comissão permanente de O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo possibilitar a regular instauração de Processos disciplinares, inclusive de servidores que abandonaram a função pública, bem como exclusão de outros que Atualmente, nossa legislação prevê que: o processo disciplinar somente pode ser conduzido por comissão composta de servidores estáveis. A estabilidade Só ocorre após o estágio probatório. isto é, dois anos após o exercício da função pública. Com tal condição, ainda não se tem servidores estáveis na Administração Pública Municipal, -pois todos os servidores ainda não | cumpriram integralmente o estágio probatório. Por outro lado, inúmeras irregularidades devem ser apuradas, em especial sindicâncias de servidores que abandonaram a função pública e que ainda não foram ainda regularmente desligados ante a precária condição legal das comissões disciplinares. Coma aprovação do referido anteprojeto, possibilitar-se-á a criação de comissão de servidores ão estáveis Atenciosamente, HÉLIO GAISSLERIDE QUEIROZ Prefeito Muni ipal Porma o Pucamo A Mamma cus Olhos cs Lear Mus Cemruguem 475 Bemsos Pros do Loss Posso Parma Do CEP ES 28000 Fome hx (Dar) 458 sraa 4 Prefeitura do Município de Pontal do Paraná === ANTEPROJETO DE LEI n.º « de 7 de abril de 1999. Art. 1.º - Os processos disciplinares previstos na Lei 075 de 22 de dezembro de 1997 a serem instaurados até 31 de dezembro de 1999. serão conduzidos por comissão composta de 3 (três) servidores integrantes do Quadro Permanente, ainda que não estáveis. - An 2º - Será designada pela autondade competente comissão permanente, que indicará dentre eles o seu presidente. Ant 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Pontal do P , 7 de abril de 1999 Hélio Gaissler de iroz +