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materia nº 27/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 27 / 1999
Date 1999-05-12
EmentaDispõe sobre adiantamento de Diárias de Servidores da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e da outras providencias.
native_id1172

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº 016/44 Processo N. 2us |
Ante Projeto di ou mé,
Iniciativa do: Modus. *scostivo a
Apresentado em 1/05 / 98. Obs:
COMISSÕES TÉCNICAS
JUSTIÇA R F. ) | — —. E ——
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Encaminhada a Sessão pelo Oficio Nº
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Em Disc. e Votação a Redação Final em / 0 4 e E "0
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Excelentíssimo Senhor.
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas
atribuições regimentais e em conformidade com o Artigo 126 Inciso VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal, solicitam Regime de Urgência ao
Anteprojeto de Lei n.º 027/99
“Dispõe sobre Adiantamento de Diárias a Servidores da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 1.999
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná.
DIA 24 / 06/99
ASSUNTO: Riguinimunto du Unamea Anliynaçio 0,2+1%
INICIATIVA: Vadin Soriano
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NOME
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
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DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA
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EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
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CELINA NADIR NOGUEIRA MENDES
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
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FERNANDO LUIZ SEREN
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GINO FERNANDO RONAHAK
LOURIVAL ROCHA MANTOVANI
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(ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
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Pontal do Paraná, 28 de abril de 1999.
Mensagem a Câmara Municipal n.º 016 199.
Senhor Presidente da Câmara MuniakpAbja is Pont do Paraná
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TE Tem
Temos a honra de submeter a esta Câmara o E projeto em
anexo, que dispõe sobre adiantamento de diárias para servidores da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo ordenar e
regularizar a indenização dos servidores com gastos com alimentação e
agem quando atuarem a serviço do Município em cidades distintas
da sua sede.
Com tal condição, “adequa-se perfeitamente ao disposto na
Lei Federal n.º 4320 de 17 de Março de"1964 que trata em seu artigo 68
sobre o regime de adiantamento de despesas.
Atenciosamente,
HÉLIO GA ssLER DE QUEIROZ
Prefeito ne gás
Chata ( JosELEDCADIO P PAR NI
Secretário Minicipal de aenliação e Finanças
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Pos Comrença CTF Mamedrio Pouso do Lego Port ds Pará |
CEP 63 258000 Pura AR quas; am tras
vei Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI nº 047/97
“Dispõe sobre Adiantamento de Diárias a
Servidores da Prefeitura Municipal de Pontal
do Paraná e dá outras providências”
Art. 1.º - O servidor do Município de Pontal do Paraná, que no desempenho de suas
atribuições, deslocar-se de sua sede, a serviço da Administração Municipal, fará jus à
indenização das despesas realizadas com alimentação e hospedagem na forma
estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único — Entende-se por sede, para efeitos desta Lei, a cidade ou distrito,
onde o servidor tiver exercício.
Arm 2.º - à indenização das despesas com alimentação e hospedagem, realizadas
durante o período de deslocamerito referido no artigo anterior, deverá ser promovida
através da concessão de diárias
$1º- As diárias serão concedidas em razão da duração do deslocamento ocorrido,
da apresentação de comprovantes. com base nos valores fixados
através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes
|- 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da
respectiva sede for superiora 6 (seis) horas consecutivas e não excedente a 12 (doze)
horas,
Il = 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral quando o deslocamento da
respectiva sede, for superior a 12 (doze) horas consecutivas e não excedendo a 16
(dezesseis) horas e quando for concedido alojamento gratuito, e
HI — 100% (cem por cento) quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 18
(dezoito) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte e quatro) E
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mi Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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Art. 3.º - O reajuste do valor das diárias será efetuado mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art 4.º - Caberá ao Secretário Municipal propor e o Chefe do Poder Executivo
autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a consequente
percepção de diárias, dentro ou fora do Município
61º- A concessão da diária terá por base o cálculo da duração presumível do
afastamento.
&2º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do afastamento, o servidor fará jus a
diárias correspondentes ao periodo excedente.
Art 5.º - O valor da diária não utilizado, deverá ser restituído pelo servidor em 03 (três)
dias úteis, contados da data do retorno.
Único — Quando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada, o
servidor restituirá as diárias, em sua totalidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis
da data do recebimento
Art 6º - A autoridade que indevidamente autorizar ou atestar falsamente o
deslocamento do servidor para efeito de pagamento de diárias, sem prejuízo das
sanções cabíveis, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata
da importância indevidamente paga
Art. 7.º - Fica estabelecido o regime de adiantamento, instituído em Lei, para
concessão de diárias. observando o limite de recursos orçamentários relativos ao
exercício financeiro, vedada a autorização para pagamento em exercício subsequente.
Art. 8.º - O servidor não poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze) diárias por mês e de
180 (cento e oitenta) diárias durante o exercício financeiro.
”
Parágrafo Único - Poderá ser permitido o pagamento de diárias em número superior
ao estabelecido, mediante autorização expressa do Chefe Executivo, considerada a
relevância do serviço e a sua peculiaridade.
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serão pagas independentemente do pagamento da diária.
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vi Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
em contrário.
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al de Admin e Finanças
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O co cc
CÂM ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
PROCESSO N.º” 245/99
ANTEPROJETO DE LEI: 027/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Dispõe sobre Adiantamento de Diárias a Servidores da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
PARECER Nº 025/99
O Anteprojeto de Lei nº 027/99, de imiciativa do Poder
Executivo, tem a finalidade de “Dispor sobre Adiantamento de Diárias a
Servidores da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e dá outras
providências”.
Após profunda análise destas comissões neste processo,
onde o ponto de vista que encontramos é de total constitucionalidade e
legalidade, não vemos impedimento a sua aceitação pelo Douto Plenário.
Tem o processado condições de seguir seu tramite
regimental.
É O PARECER.
Cc
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 4585-1571
Sala das Comissões, em 21 de junho de 1.999
-—)
CONRADO G VES PINTO FILHO
fbro - Relator
DA
EDSON AUGUSTO ISTA SALGUEIRO
Vereador - Membro
DONIZE e VIMO DE OLIVEIRA
- Membro

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