| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1999 |
| Date | 1999-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre adiantamento de Diárias de Servidores da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem Nº 016/44 Processo N. 2us | Ante Projeto di ou mé, Iniciativa do: Modus. *scostivo a Apresentado em 1/05 / 98. Obs: COMISSÕES TÉCNICAS JUSTIÇA R F. ) | — —. E —— FINANÇAS O. IR É “a OBRAS S.P,D.U. .º . E ps a E ia 8 = óí"oOórmo ma mim . Encaminhada a Sessão pelo Oficio Nº Em Pauta — Ia Sessão Da / 0 4 Em Discussão e Votação Única / À a mea Em La Discussão e Votação em AY /26 133. ia Em Disc. e Votação a Redação Final em / 0 4 e E "0 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Excelentíssimo Senhor. MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO. DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o Artigo 126 Inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal, solicitam Regime de Urgência ao Anteprojeto de Lei n.º 027/99 “Dispõe sobre Adiantamento de Diárias a Servidores da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências”. Sala das Sessões, em 23 de junho de 1.999 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná. DIA 24 / 06/99 ASSUNTO: Riguinimunto du Unamea Anliynaçio 0,2+1% INICIATIVA: Vadin Soriano ea z E > o) NOME MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO —4 DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA ig EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO - ta x|X [x [x XIX XIX |x CELINA NADIR NOGUEIRA MENDES CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO | FERNANDO LUIZ SEREN = — “ GINO FERNANDO RONAHAK LOURIVAL ROCHA MANTOVANI —+ (ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO ABSTENÇÃO DE VOTO o | 2 ne) VOTOSA FAVOR 094 [hoa) VOTOSCONTRA 0 4 AUSENTE O [any ' ret Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pesa do Pres ea Gm em Lo Ta equmço 7% etmagrio Coma de Lento Pemba do Foruns « CEF 83 238. 000 Rs redt gentis! Pontal do Paraná, 28 de abril de 1999. Mensagem a Câmara Municipal n.º 016 199. Senhor Presidente da Câmara MuniakpAbja is Pont do Paraná Nobres Edis: Peg E TE: ca 12, oa TE Tem Temos a honra de submeter a esta Câmara o E projeto em anexo, que dispõe sobre adiantamento de diárias para servidores da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências. O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo ordenar e regularizar a indenização dos servidores com gastos com alimentação e agem quando atuarem a serviço do Município em cidades distintas da sua sede. Com tal condição, “adequa-se perfeitamente ao disposto na Lei Federal n.º 4320 de 17 de Março de"1964 que trata em seu artigo 68 sobre o regime de adiantamento de despesas. Atenciosamente, HÉLIO GA ssLER DE QUEIROZ Prefeito ne gás Chata ( JosELEDCADIO P PAR NI Secretário Minicipal de aenliação e Finanças Pr mo Pr A Mira sm Ce e ias Pos Comrença CTF Mamedrio Pouso do Lego Port ds Pará | CEP 63 258000 Pura AR quas; am tras vei Prefeitura do Município de Pontal do Paraná ANTEPROJETO DE LEI nº 047/97 “Dispõe sobre Adiantamento de Diárias a Servidores da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências” Art. 1.º - O servidor do Município de Pontal do Paraná, que no desempenho de suas atribuições, deslocar-se de sua sede, a serviço da Administração Municipal, fará jus à indenização das despesas realizadas com alimentação e hospedagem na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único — Entende-se por sede, para efeitos desta Lei, a cidade ou distrito, onde o servidor tiver exercício. Arm 2.º - à indenização das despesas com alimentação e hospedagem, realizadas durante o período de deslocamerito referido no artigo anterior, deverá ser promovida através da concessão de diárias $1º- As diárias serão concedidas em razão da duração do deslocamento ocorrido, da apresentação de comprovantes. com base nos valores fixados através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes |- 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da respectiva sede for superiora 6 (seis) horas consecutivas e não excedente a 12 (doze) horas, Il = 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral quando o deslocamento da respectiva sede, for superior a 12 (doze) horas consecutivas e não excedendo a 16 (dezesseis) horas e quando for concedido alojamento gratuito, e HI — 100% (cem por cento) quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 18 (dezoito) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte e quatro) E nm de Pad A Maraia Sos Cheia a lime Mus Gomgeçis 875 Rm Prom am Lona — Port o Porra 4 1 mi Prefeitura do Município de Pontal do Paraná CEP LISO OO Fome AX (DA!) asa 1144 mm JÃJÃÍÃ'.º022 ca PR DRE SE SRA Art. 3.º - O reajuste do valor das diárias será efetuado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art 4.º - Caberá ao Secretário Municipal propor e o Chefe do Poder Executivo autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a consequente percepção de diárias, dentro ou fora do Município 61º- A concessão da diária terá por base o cálculo da duração presumível do afastamento. &2º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do afastamento, o servidor fará jus a diárias correspondentes ao periodo excedente. Art 5.º - O valor da diária não utilizado, deverá ser restituído pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados da data do retorno. Único — Quando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada, o servidor restituirá as diárias, em sua totalidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da data do recebimento Art 6º - A autoridade que indevidamente autorizar ou atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de pagamento de diárias, sem prejuízo das sanções cabíveis, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga Art. 7.º - Fica estabelecido o regime de adiantamento, instituído em Lei, para concessão de diárias. observando o limite de recursos orçamentários relativos ao exercício financeiro, vedada a autorização para pagamento em exercício subsequente. Art. 8.º - O servidor não poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze) diárias por mês e de 180 (cento e oitenta) diárias durante o exercício financeiro. ” Parágrafo Único - Poderá ser permitido o pagamento de diárias em número superior ao estabelecido, mediante autorização expressa do Chefe Executivo, considerada a relevância do serviço e a sua peculiaridade. Rem serão pagas independentemente do pagamento da diária. Da vi Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pornat ds Prrarot A Mo ms Dios sds te a e rp TT ——o——— caro SAO Peneira na a ria Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as em contrário. Patrui al de Admin e Finanças | O co cc CÂM ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO N.º” 245/99 ANTEPROJETO DE LEI: 027/99. AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Dispõe sobre Adiantamento de Diárias a Servidores da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.” PARECER Nº 025/99 O Anteprojeto de Lei nº 027/99, de imiciativa do Poder Executivo, tem a finalidade de “Dispor sobre Adiantamento de Diárias a Servidores da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências”. Após profunda análise destas comissões neste processo, onde o ponto de vista que encontramos é de total constitucionalidade e legalidade, não vemos impedimento a sua aceitação pelo Douto Plenário. Tem o processado condições de seguir seu tramite regimental. É O PARECER. Cc CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 4585-1571 Sala das Comissões, em 21 de junho de 1.999 -—) CONRADO G VES PINTO FILHO fbro - Relator DA EDSON AUGUSTO ISTA SALGUEIRO Vereador - Membro DONIZE e VIMO DE OLIVEIRA - Membro