| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1999 |
| Date | 1999-05-14 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providencias. |
| native_id | 1173 |
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Câmara Municipal de Pontal do Parar aaa mn me TONA! GO Fara Mensagem Nº 016/99 Processo N.º 256 |99 Emenda: Lim eg Comllhg Municipal do alimuntição Vedior 1 Iniciativa do: Tody, Irati vo Apresentado em 14 7 05 79. Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS =["][][]]] [["[[D09 DATA 1 2 JUSTIÇA R. F. à FINANÇAS O. 2 OBRAS S.P.D.U. 2 1 2 Educ. Saúde A. S. Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º Em Pauta — 1a Sessão Dia = Em Discussão e Votação Única Ab Per) Ls Martsanto Em 19 Discussão e Votação em 4 ie oc ra = E E O O cm ! Ag val y Thu YU ÇA pu a Pedal. der Tanno, 46 a 30 de Nimio de 1909 DON TINLSAÇÃO Da E e va5 A oremação Escos cerds comento pais Profoas Mecuc pa! matam Socal o Aiações do Trabaiho no mm V, o dus APMs do tem 1 ams C Comedo Morou cm Ammemação Escuar CMAL. tara sms tonc ensaia regido por regimento mtaroo que devera mer vletuado nad 63 sosments d28 apos 3 tea nOTaAÇÃO AM TE A Secretaria Municipal ds Educação q de Cours Drestara 5 spexo sOmirtETEDeO recemaark: so hencronamento du CMAE Ao Pos uuada com imstsação s= cometa Mons qui cs derve ração Emcosar fics atiorizado ao Exscameo SR E o ne Como recurso pars a abertura do Coúdiio previsto no caput dest artigo. 0 Exmo ato atirar seé da prevaio re memo M 4 1º do sro 43 da Los Federal 4 TMUGA a - O cmo adicional enpecal autorizado, sort vimcimento cas sempumas pera onda rm de da Lot Poderal 432804 0 | 2º do Portai du Paraná VE de aatambro co * ses -— vam CÂMARA MUNICIPAL D - ONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041)45 74455-157] Av. Beira Mar S/Nº - Ponta (o 1-CEP:83-255-000 Pc à do Paraná, 26 de Agosto de 1.999. Ofício n.º 016/99 11. ) Senhor Prefeit Anexo encam: 4 à Vossa Excelência, Projetos de veis n.ºs (024/99, 025/99 e (026/99, as -Erafados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 4. zi Orgânica do Município. Sem mais p: à » momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamen e - MURILO BITT ENCO JRT faia ( AMARG BRINHO Presidente , t . Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE ques VA DD. Prefeito Municipal de Pontal do Pr-an Cc CIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4855-157] PROJETO DE LEI N.º 026/99. SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 26 DE AGOSTO DE 1999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em atendimento ao Programa Nacional da Alimentação Escolar, de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação — MEC. | Art. 2º - O- Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, é um colegiado deliberativo de acompanhamento € assessoramento à Secretaria Municipal da Educação é da Cultura, na aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar - FNDE. Art. 3º - A composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar é a seguinte: I- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação e da Cultura; H- 2 (dois) representantes dos Professores da Rede Hi- 2 (dois) representantes dos Pais de alunos; ft fg IV- 2(dois) representantes dos alunos; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] V- | (um) representante da Vigilância Sanitária Art. 4º - São as seguintes as atribuições básicas do CMAE: a) acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo ENDE à conta do Programa Nacional de Alimentação Escola - PNAE. b) Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre a prática de higiênica e sanitária; c) Orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE, a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade observando as normas fixadas no $ 2º do artigo 3º da Resolução n.º 002 de 21.01/99 — FNDE; d) Assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quanto a recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alterações das características do produto; e) Apreciar e votar, em sessão aberta a população, o plano de ação da Secretaria Municipal da Educação e da Cultura quanto à aplicação dos recursos do PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada ao órgãos de controle interno e externo; f) Divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE, em locais públicos tais como: Diário Oficial do Município, mural das escolas, mural das igrejas, postos NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (41) 455-1574 — 455.157] £) Apresentar relatórios de atividades ao FNDE, sempre que solicitados. Art. 5º-- Os membros efetivos do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação da Secretaria Municipal da Educação e da Cultura, nos casos dos itens 1, Ill e IV, e indicação da Secretária Municipal da Saúde, Ação Social e Relações do Trabalho no item V, e das APMs do item IL. Art. 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CMAE, terá seu funcionamento regido por regimento interno, que deverá ser efetuado até 60 (sessenta) dias após a sua nomeação. Art. 7º - A Secretaria Municipal da Educação e da Cultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAE. Art. 8º - Para atender as despesas com a instalação do Conselho Municipal da Alimentação Escolar, fica autorizado ao Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). gr”. Como recurso para a abertura do crédito previsto no caput deste artigo, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, $ 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. $ 2º. O crédito adicional especial autorizado, será reaberto até o limite de seu saldo, para atendimento das despesas do exercício de 1.999, RR (ot Federal 4520/64 6 4 2'do artigo 167 da Paris Ed CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 26 de agosto de 1.999. ) MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Presidente f N ' DE OLIVEIRA EDSON ulÉé B. SALGUEIRO Secretário ” MUNICIPAL D NTAL DO PARANÁ Fone/Fax : (hxx41) 455 -1ST4 / 4885.1871 Av. Beira Mar s/nº - Balneário Pontal do Sal - Pontal do Paraná — Pr. DIA : gue “ - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal do Parana PROTOCOLO REQUERIMENTOQ,x Mt Jus FERE . dá ás AS dota Ed é 1 e. Senhor. MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO. DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, solicitam a Dispensa da Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 028/99, que: “Cria o Conselho Municipal de Alimetação Escolar e dá outras providências”. Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1.999. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Excelentíssimo Senhor. MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO. DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o Artigo 126 Inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal, solicitam Regime de Urgência ao Anteprojeto de Lei n.º 028/99, que: “Cria o Conselho Municipal de Alimetação Escolar e dá outras providências”. - Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1.999. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Av. Beira Mar , Sn” - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr. Fone! Fax : (041) 455-1574/ 4855-1571. Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 02 de julho de 1.999. Ofício n.º 093/99 - 2L.. Senhor Presidente: Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei nº 028/99, que “Cria o Conselho Municipal de alimentação escolar e dá outras providências”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno, essa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação tem 10 Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM N.º 018/99 Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo nº ce SA À me ci rd om AY, 05,34 Pra , PS doe À - ER ss, O Roi do oubihátir à apreciação: dista Cosa dê Lai) o Anteprojeto de Lei em anexo, criando o Conselho Municipal de Alimentação i Cultura, bem como a este Executivo Municipal, quanto a fiscalização e manutenção regular da merenda escolar. O objetivo principal, além de atender a disposição do Ministério da Educação, é também trazer para junto da Administração os principais envolvidos na alimentação de nossos alunos, ou seja os professores, os pais (através das APMS), os próprios alunos e a Vigilância Sanitária do Município, assegurando com esta medida a proporcionalidade, a qualidade e a regularidade no fornecimento da alimentação, bem como a fiscalização direta dos recursos recebidos pelo Municipio. Sendo o que se apresenta nesta oportunidade, e esperando contar com B compreensão e com a habitual deferência com que temos sido alvo de Vossas Excelências no atendimento aos anteprojetos de relevância a — população de nosso Municipib, expresso meus sinceros agradecimentos e respeito, a HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito M PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ANTEPROJETO DE LEI SÚMULA; “Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e da outras providências”. Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em atendimento ao Programa Nacional da Alimentação Escolar, de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação.-MEC. Art 2.º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, é um colegiado deliberativo de acompanhamento e assessoramento à Secretaria Municipal da Educação e da Cultura, na aplicação dos recursos financeiros transferidos polo Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar-FNDE. — AR3º A composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar é a seguinte: E o - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal - da Educação e da Cultura; 2 (dois) representantes dos alunos + - 41 (um) representante da Vigilância Sanitária / Ar. 4º Sãoas seguintes as atribuições básicas do CMAE: a) acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE à conta do Programa Nacional de Alimentação Escola-PNAE. = bj) Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os niveis, a desde a aquisição até a distribuição, observando sempre a prática de higiênica e sanitária; e- nº 4 Orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE, assessorando a comissão de licitação na seleção dos fomecedores e de produtos de boa ualidade observando as normas fixadas no d) Assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quanto a recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alterações das caracteristicas do produto; e) Apreciar e votar, em sessão aberta a população, o plano de ação da Secretaria Municipal da Educação e da Cultura quanto à aplicação dos recursos do PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada sos órgãos de controle interno e externo; U) Divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE, em locais públicos tais como: Diário Oficial do Município, mural das escolas, mural das Igrejas, postos de saúde, rádios e jornais comunitários. 8) Apresentar relatórios de atividades ao FNDE,, sempre que solicitados. Art. 5.º - Os membros efetivos do Conselho Municipal de Escolar sorão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante nos casos Saúde, Ação e indicação da Secretária Municipal da e Relações do Trabalho no item V, e das Art 6.º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CMAE.,, terá seu funcionamento regido por regimento interno, que deverá ser efetuado até 60 (sessenta) dias após a sua nomeação. Ar. 7º - A Secretaria Municipal da Educação e da Cultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAE. An 8º - Para atender as despesas com a instalação do Conselho Municipal da Alimentação Escolar, - Como recurso para a abertura do crédito previsto no caput deste artigo, o Executivo ntilizar-se-á do previsto no inciso Ill, 8 q he Federal 4.320/64. =8 8 é 8 q 3 dy Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Pontal do Paraná, 06 de maio de 1.999 HÉLIO E QUEIROZ Prefeito Munitipal e” IA MROZ Secretária Municipal da Educação e da Cultura Procurador Geral do Município Cm Eid Ala A = ds us or) se e a Nº IE QUARTA-FEIRA, 27 JAN 1999 mada reputas puis meme q mumuação des muumas -—. “ do Emis 4 Emo 4 qo Dito Pts, — e cum peticas mta 4 emos pesticam do Ce = Eme Pr, à pgto cmo ts 4 Pra ires a. é O Cana, DE CONTAS EM LIMÃO. DO ESTADO: DO DRTATO PEDEM 4 06 Cla Mep 4 Coma o Cont de Mig Me atrmrem de PR tuntnto aus matos. qu Cs “ en canto mentos Om met cuia metas De e ato cm pa, q ro 1 rs, us nsução aa 1 amtmação. ementa mr 0 ie pus Mes apa a : = comer va equação cum simuntos que PRIME mmmeemerao 4 comendo qm tesação Cear 7 un o ts qo a E um asma + do tas pu poe ri Tu da e a a a, pd as a E En q “ ad aatcação mena paso PA, tem coma 4 qoeetação do cum 1 mer apremesmano amo ioga - = Wa O ms a a A q tt Pertigrato dum O Comuntos Memo Pncem e ama “omtato vem 1 4 motmtno so meato Some dean e qu ml [e — aa | — me a Pr o Como o Mo i á AA PO Prema tasas em Em - ras e eme aaa a E rs po PA tamento ds fins | Nº IB QUARTA-FEIRA, 27 JAN 1999 DIÁRIO OFICIAL Vis DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO DO PROGRAMA 5 FO elmo cu veto Amanco demos 4 cao Ela Enero par mn é heresta definita no An 7º 4 1º desta Fnsctução, tem por base s seguiria fórmada: - WIS (An Da Cs (Aa Daca Ministé VT = Vintor Tuta do TUGA 8 ver repassado à Essitada Exmcutnrs RE . ahanos fundamentar Í À 100 número da dias a aoncimanto comsupondo a 300 (ramos) dius ce ste iate DE DEBENVOL VENTO 0H ON ee pe ca a rtção ram como so seara | t0€. mo 9/99) ——e—e e FL - [à mero arma ca Poder emecaatvo da Udo É f mn: (a Maço aa am ga na ta a a ção h dss E ter + App Ly ETÁCULOS DE : b 4 Sil ! ARAGINBITO DouA eum 10.000,00, para ss E y h Projeto de Incentivo 4 ; k 1 EM , fundamento no artigo 23 Tendo em visits o que da Procuradoria Jurid eatação dirara du Bm) Deo, Ratífico o mio acima q 10€. no 16/99) . MUNK F 2º DE a? NI a. DO É ARA A do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 ISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO OMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, SOCIAL, TURISMO E MEIO AMBIENTE (NETO DE LEI N.º: 028/99. : “Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar c dá outras | | de como por exemplo os professores, os pais e É O PARECER. / 1 /