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materia nº 28/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 28 / 1999
Date 1999-05-14
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providencias.
native_id1173

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Parar
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Mensagem Nº 016/99 Processo N.º 256 |99
Emenda: Lim eg Comllhg Municipal do alimuntição Vedior 1
Iniciativa do: Tody, Irati vo
Apresentado em 14 7 05 79. Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
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DATA
1
2
JUSTIÇA R. F. à
FINANÇAS O. 2
OBRAS S.P.D.U.
2
1
2
Educ. Saúde A. S.
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º
Em Pauta — 1a Sessão Dia =
Em Discussão e Votação Única Ab Per) Ls Martsanto
Em 19 Discussão e Votação em 4
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Pedal. der Tanno, 46 a 30 de Nimio de 1909
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ne Como recurso pars a abertura do Coúdiio previsto
no caput dest artigo. 0 Exmo ato atirar seé da prevaio re memo M 4
1º do sro 43 da Los Federal 4 TMUGA
a - O cmo adicional enpecal autorizado, sort
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CÂMARA MUNICIPAL D - ONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041)45 74455-157]
Av. Beira Mar S/Nº - Ponta (o 1-CEP:83-255-000
Pc à do Paraná, 26 de Agosto de 1.999.
Ofício n.º 016/99 11. )
Senhor Prefeit
Anexo encam: 4 à Vossa Excelência, Projetos de
veis n.ºs (024/99, 025/99 e (026/99, as -Erafados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 4. zi Orgânica do Município.
Sem mais p: à » momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamen e -
MURILO BITT ENCO JRT faia ( AMARG BRINHO
Presidente
,
t .
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE ques VA
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Pr-an
Cc CIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4855-157]
PROJETO DE LEI N.º 026/99.
SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 26 DE AGOSTO DE 1999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, em atendimento ao Programa Nacional da Alimentação Escolar, de
acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação — MEC.
| Art. 2º - O- Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
CMAE, é um colegiado deliberativo de acompanhamento € assessoramento à
Secretaria Municipal da Educação é da Cultura, na aplicação dos recursos
financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar -
FNDE.
Art. 3º - A composição do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar é a seguinte:
I- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da
Educação e da Cultura;
H- 2 (dois) representantes dos Professores da Rede
Hi- 2 (dois) representantes dos Pais de alunos;
ft fg
IV- 2(dois) representantes dos alunos;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157]
V- | (um) representante da Vigilância Sanitária
Art. 4º - São as seguintes as atribuições básicas do CMAE:
a) acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo
ENDE à conta do Programa Nacional de Alimentação
Escola - PNAE.
b) Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre
a prática de higiênica e sanitária;
c) Orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE,
a comissão de licitação na seleção dos
fornecedores e de produtos de boa qualidade observando
as normas fixadas no $ 2º do artigo 3º da Resolução n.º
002 de 21.01/99 — FNDE;
d) Assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e
orientar as escolas quanto a recepção e armazenagem dos
produtos, bem como orientar a coleta de amostras para
serem submetidas à análise laboratorial nos casos de
alterações das características do produto;
e) Apreciar e votar, em sessão aberta a população, o plano
de ação da Secretaria Municipal da Educação e da
Cultura quanto à aplicação dos recursos do PNAE, bem
como a prestação de contas a ser apresentada ao órgãos
de controle interno e externo;
f) Divulgar todos os recursos financeiros recebidos do
FNDE, em locais públicos tais como: Diário Oficial do
Município, mural das escolas, mural das igrejas, postos
NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (41) 455-1574 — 455.157]
£) Apresentar relatórios de atividades ao FNDE, sempre que
solicitados.
Art. 5º-- Os membros efetivos do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação da Secretaria Municipal da Educação e da Cultura, nos casos dos
itens 1, Ill e IV, e indicação da Secretária Municipal da Saúde, Ação Social e
Relações do Trabalho no item V, e das APMs do item IL.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar —
CMAE, terá seu funcionamento regido por regimento interno, que deverá ser
efetuado até 60 (sessenta) dias após a sua nomeação.
Art. 7º - A Secretaria Municipal da Educação e da Cultura
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAE.
Art. 8º - Para atender as despesas com a instalação do
Conselho Municipal da Alimentação Escolar, fica autorizado ao Executivo
Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais).
gr”. Como recurso para a abertura do crédito previsto no
caput deste artigo, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, $ 1º do
artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
$ 2º. O crédito adicional especial autorizado, será reaberto
até o limite de seu saldo, para atendimento das despesas do exercício de 1.999,
RR (ot Federal 4520/64 6 4 2'do artigo 167 da
Paris
Ed
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 26 de agosto de 1.999.
)
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Presidente
f N '
DE OLIVEIRA EDSON ulÉé B. SALGUEIRO
Secretário
”
MUNICIPAL D NTAL DO PARANÁ
Fone/Fax : (hxx41) 455 -1ST4 / 4885.1871
Av. Beira Mar s/nº - Balneário Pontal do Sal - Pontal do Paraná — Pr.
DIA : gue “
-
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Parana
PROTOCOLO
REQUERIMENTOQ,x Mt
Jus FERE . dá
ás AS dota Ed
é 1 e.
Senhor.
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas
atribuições regimentais e em conformidade com o Regimento Interno da
Câmara Municipal, solicitam a Dispensa da Redação Final do Anteprojeto
de Lei n.º 028/99, que:
“Cria o Conselho Municipal de Alimetação Escolar e dá
outras providências”.
Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1.999.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Excelentíssimo Senhor.
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas
atribuições regimentais e em conformidade com o Artigo 126 Inciso VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal, solicitam Regime de Urgência ao
Anteprojeto de Lei n.º 028/99, que:
“Cria o Conselho Municipal de Alimetação Escolar e dá
outras providências”.
- Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1.999.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Av. Beira Mar , Sn” - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr.
Fone! Fax : (041) 455-1574/ 4855-1571.
Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 02 de julho de 1.999.
Ofício n.º 093/99 - 2L..
Senhor Presidente:
Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de
Lei nº 028/99, que “Cria o Conselho Municipal de alimentação escolar e
dá outras providências”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento
Interno, essa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação tem 10
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM N.º 018/99
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo nº ce SA À me
ci rd om AY, 05,34 Pra
, PS doe À - ER
ss,
O Roi do oubihátir à apreciação: dista Cosa dê Lai) o
Anteprojeto de Lei em anexo, criando o Conselho Municipal de Alimentação
i Cultura, bem
como a este Executivo Municipal, quanto a fiscalização e manutenção regular
da merenda escolar.
O objetivo principal, além de atender a disposição do Ministério da
Educação, é também trazer para junto da Administração os principais
envolvidos na alimentação de nossos alunos, ou seja os professores, os pais
(através das APMS), os próprios alunos e a Vigilância Sanitária do Município,
assegurando com esta medida a proporcionalidade, a qualidade e a
regularidade no fornecimento da alimentação, bem como a fiscalização direta
dos recursos recebidos pelo Municipio.
Sendo o que se apresenta nesta oportunidade, e esperando contar com
B compreensão e com a habitual deferência com que temos sido alvo de
Vossas Excelências no atendimento aos anteprojetos de relevância a
— população de nosso Municipib, expresso meus sinceros agradecimentos e
respeito, a
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito M
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ANTEPROJETO DE LEI
SÚMULA; “Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
e da outras providências”.
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, em atendimento ao Programa Nacional da Alimentação Escolar,
de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação.-MEC.
Art 2.º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE,
é um colegiado deliberativo de acompanhamento e assessoramento à
Secretaria Municipal da Educação e da Cultura, na aplicação dos recursos
financeiros transferidos polo Fundo Nacional de Desenvolvimento
Escolar-FNDE.
— AR3º A composição do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar é a seguinte:
E o - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal -
da Educação e da Cultura;
2 (dois) representantes dos alunos +
- 41 (um) representante da Vigilância Sanitária /
Ar. 4º Sãoas seguintes as atribuições básicas do CMAE:
a) acompanhar a aplicação dos recursos transferidos
pelo FNDE à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escola-PNAE.
= bj) Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os niveis,
a desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre a prática de higiênica e sanitária;
e-
nº 4
Orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE,
assessorando a comissão de licitação na seleção dos
fomecedores e de produtos de boa ualidade
observando as normas fixadas no
d) Assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e
orientar as escolas quanto a recepção e armazenagem
dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras
para serem submetidas à análise laboratorial nos
casos de alterações das caracteristicas do produto;
e) Apreciar e votar, em sessão aberta a população, o
plano de ação da Secretaria Municipal da Educação e
da Cultura quanto à aplicação dos recursos do PNAE,
bem como a prestação de contas a ser apresentada
sos órgãos de controle interno e externo;
U) Divulgar todos os recursos financeiros recebidos do
FNDE, em locais públicos tais como: Diário Oficial do
Município, mural das escolas, mural das Igrejas, postos
de saúde, rádios e jornais comunitários.
8) Apresentar relatórios de atividades ao FNDE,, sempre
que solicitados.
Art. 5.º - Os membros efetivos do Conselho Municipal de
Escolar sorão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
nos casos
Saúde, Ação
e indicação da Secretária Municipal da
e Relações do Trabalho no item V, e das
Art 6.º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar —
CMAE.,, terá seu funcionamento regido por regimento interno, que deverá
ser efetuado até 60 (sessenta) dias após a sua nomeação.
Ar. 7º - A Secretaria Municipal da Educação e da Cultura
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAE.
An 8º - Para atender as despesas com a instalação do
Conselho Municipal da Alimentação Escolar,
- Como recurso para a abertura do crédito previsto
no caput deste artigo, o Executivo ntilizar-se-á do previsto no inciso Ill, 8
q he Federal 4.320/64.
=8
8
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8
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dy Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, 06 de maio de 1.999
HÉLIO E QUEIROZ
Prefeito Munitipal
e” IA MROZ
Secretária Municipal da Educação e da Cultura
Procurador Geral do Município
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Nº IE QUARTA-FEIRA, 27 JAN 1999
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Nº IB QUARTA-FEIRA, 27 JAN 1999 DIÁRIO OFICIAL
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do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
ISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
OMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE,
SOCIAL, TURISMO E MEIO AMBIENTE
(NETO DE LEI N.º: 028/99.
: “Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar c dá outras
|
|
de como por exemplo os professores, os pais e
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/ 1 /

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