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materia nº 1/1999

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-11-29
EmentaInstitui o Programa de Garantia de renda mínima destinado ás famílias carentes.
native_id1178

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem N.º: =D0. - Processo N.º:
aged da Tato Jor “Broperdo- do toui nº 032199
Emenda: 4 Asi O empre + da Geni und
RN TLANeM b (7
Iniciativa do: Meda JreudTvo.
Apresentado em 29, M ;a3. Oobs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DAT
1º Relator
LEGISLAÇÃO JR. 2.»
1.»
FINANÇAS OF. Os
URBANISMO LM. 1»
Educ. CSATMA. 2—?
' 1 nr
2 »
OBS... -
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia
Em Discussão e Votação à Emenda em t fo. -
Em Discussão e Votação Única L !
Em 1º Discussão e Votação em Ê. i -
Em Disc, e Votação a Redação Final em — f t
CAMARA MUNICIPAL DÊ PONTAÍÍDO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571
Av, Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP; 83-255-4M
Pontal do Paraná, 28 de fevereiro de2.000.
Reco a
A grazi
Ofício n.º 003/00 — 1L. Qu / |
Senhor Prefeito
Através do presente instrumento, comumico à Vnssa
Excelência que em Sessão Ordinária realizada no último dia 22-16 corrente,
foi apreciado e mantido o VETO TOTAL ao Projeto de Lef n.º 039/99,
Ê O
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
À
NE 4
MLRILO BITTENCOUR DE CAMAR SOBRINHO
Presidente
-
Excelentissimo Senhor.
DR. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ,
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
; + voo
a
ESTADO DO PARANÁ
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
PRQJETO DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 039/99
() VOTO Á FAVOR DO VETO TOTAL. [a
() VOTOS CONTRA O VETO TOTAL. 8
() BRANCOS. —
() NULOS. —
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2.000.
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
2º Secretário
.. ge
Da Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
RM DO PAES, Prrãa co Paraná - à Meeniia cos Tlhas do Litoral
Hs Guaraguana, 875 - Balvaário Praia co Leste - |'oneal co Pauanas FZ
PRaFATUaL DO Cc COR BAZESUO- PineiTAX 1341) 4358-146
Pontal do Paraná, 26 de novembro de 1999,
Oficio nº, 612/99-Gab Câmara Municipal ds Portat do Paranô
PROTOGOLO
- G53A
Procon me
a RAT
Senhor Presidente: NS y0A
Vimos por meio deste comunicar a esta Casa que de
acordo com o Art. 51, Parágrafo 1,. da Lei Orgânica do Municipio foi vetado
integralmente o projeto de loin 039/69
Razões do Veto:
Por tratar-se de Projeto de Lei cujo conteúdo e disciplina já existente na Lei
Federal número 3.533/97 e nos Decretos números 2609/98 e 2728/98, Je forma que
não vemos razão de se elaborar | ei Municipal instituindin este programa. Além disso,
entendemos que a implantação desse sistema se dá através da celebração de
Convênio entre os (Governos Federal e Municipal, cabendo a disciplina de
cadastramento e seleção de famílias a sersm beneficiadas, à elaboração de Decreto
pelo Poder Executivo.
Sem mais para o momento raiteramos protestos de
estima e consideração.
Atencio: ente,
U
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito Munigipal
Excelentíssimo Senhor
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho
MD Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná - Pr.
SÊ g.
RED,
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: .
Emenda É Smbiliu 6 Morta da q bg gala
Iniciativa do: Va. Joel, ê. Mosndenam
Apresentado em . AH, 05 499... Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO JR. 2 »
1 »
FINANÇAS O.F. 2 E
URBANISMO 1.M. 1
Educ. CS.ATM.A. ls... =
. 1 »oto o. º
2» :
0BS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º;
Em Pauta - 1º Sessão Dia f ! . — —
Em Discussão e Votação a Emenda cm af / / Pi II Pscrteateao”
Em Discussão e Votação Única f !
Em 3º Discussão e Votação em ! !
Em Disc. e Votação à Redação Final em .. í t
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4558-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal da Sul - CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 05 de novembro de 1.999.
Ofício n.º 025/99 — 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de
Lei n.º 039/99, auloprafado pur esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lci Orgânica do Municipio.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
=
o NAN 1 Sus no N?
“ MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Presidente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FoneiFar; (041) 4553-1574 — 4855-1571
PROJETO DE LEI N.º 039/99,
SÚMULA: “Institui o Programa de garantia de renda
mínima destinado às famílias carentes.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 1.999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO LISO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PRUJETU DE LEL
Art 1º - Fica criado o Programa da Garantia de Renda
Minima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos
ou dependentes menores de 14 anos, e, simultançamente, incentivar a
escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
81. O referido Programa se destina às famílias que se
enquadrem nos seguintes parâmetros cumulativamente:
aa I- filhos au dependentes menores de quatorze anos;
II — renda per capita inferior a dois e meio (2%) salários
es minimos;
HI — comprovação pelos responsáveis, da matrícula e
frequência de todos os seus dependentes entre sete (07) e quatorze (14), em
* escola pública ou em programa de educação especial;
IV — não participar de nenhum outro programa, com
benefício idêntico ou assemelhado, promovido em qualquer nível de govemo,
nas áreas de educação ou assistência social
8 2º, O apoio financeiro do Programa por família será
calculado da seguinte forma: valor do benefício por familia = R$ 15,00
(quinze reais) X número de dependentes entre zero e quatorze anos — (0,5
cinco décimos) X valor da renda Tamiliar per capita. E
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Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4553-1574 — 455-1571
8 3. Para a realização de atividades intermediárias,
funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser
gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a
participação deste Município e de outros entes estatais que venham participar
do Programa.
8 4º. O valor do benefício por família, de que trata o 8 2º
será corrtgido pela variação do INPC.
Art. 2º — Observadas as condições definidas nos parágratos
o. 1º e 2º do art. 1º, os recursos serão destinados exclusivamente às famílias que
». se enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
E — renda familiar per capita inferior a '4 (meio) salário
mintmo;
TE- filhos ou dependentes menores de 14 anos;
HI — comprovação, pelos responsáveis, de matricula e
frequência igual ou superior & 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de
t todos os filhos ou dependentes cntre 7 e 14 anos, em escola pública ou em
programas de educação especial;
IV — comprovação de residência no Município de, no
mínimo, 02 (dois) anos.
. 8 1º. Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
VA é ampliada por outros individuos que com ela possuam laços de parestesco, que
tomc um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de scus membros.
8 2”. Serão computados para cálculo da renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive
os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais
instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência
rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como
programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. v
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8 3º. No ato da inscrição da famitia, e, a qualquer tempo, a
critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda
familiar.
8 4º. As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à
averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 5º. Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na
localidade de residência da criança, O que será atestado pela Secretaria
Municipal de Educação, a exigência de que trata u inciso HI do art 2º poderá
ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escola privada.
Art. 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas nas
escolas onde estiver matriculado um ou todos os dependentes da família a ser
insgrita.
Parágrafo único, No ato da inscrição, o requerente
preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
1- Documentos de Identidade do requerente e do cônjuge ou
companheiro (a);
II — CPF do requerente e do cônjuge ou companheiro (a):
IH — Certidão de Casamento;
IV — Certidão de Nascimento dos filhos;
V — Documentos pessoais de outras dependentes;
VI —- Comprovante de Residência;
VII — Comprovante de Renda, no caso de empregado.
Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco
anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração
falsa qu usar de qualquer ilícito para obtenção de vantagens. o
“=
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Fonc'Fax: (041) 455-1574 — 4858-157]
$ 1º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar
ilicitamente do benefício será brigado a efetuar o ressarcimento integral da
importância recebida, em prazo a scr fixado pelo Poder Executivo, corrigida
monetariamente com base no indice de correção aplicável aos tributos
federais.
8 2º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada
que concorra para O ilicito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir
declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa,
aptica-se, além das sanções penais e administrativas cabiveis, multa nunca
inferior ao dobro dos benefícios pagos, corrigidos com base ny indice de
correção dos tributos federais.
Art. $º - O descumprimento da frequência escolar mínima
por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará a
imediata suspensão do benefício correspondente.
Art, 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação a
implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento
do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa
instituido nesta Lei.
Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será
custeado com dotação orçamentária cspecífica, a ser consignada a partir do
corrente exercício, mediante suplementação de verba, por iniciativa do Poder
Executivo, após o levantamento cadastral das famílias a serem beneficiadas.
$ 1º. Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias
poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho
—
D.
social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. :
pI
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fasz: (041) 455-1574 — 4885-1571
8 2º. Os Projetos de Leis relativos a planos plunianuais e a
uiretrizes orçamentárias deverão idemificar os cancelamentos e as
transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao
financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o
Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para
acompanhamento e avaliação da execução do Programa.
Art. 10 — Desenvolvendo o Programa, em convênio com o
Governo Federal, fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de
apresentar em 90 (noventa) dias. ao Comitê Assessor Gestão de que trata o
Decreto Presidencial n.º 2609/98, Plano de Trabalho, contendo todas as
características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Art. 11 — A Secretaria Municipal de Educação compete a
elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção
das famílias, bem como de execução do Programa, com fundamento Dus
critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9533/97 e no Decreto n.º
2609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2728/08.
Parágrafo único. Anualmente, em data previamente
divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das
famílias alvo do Programa, com o objetivo de atualizar as informações e
proceder aus ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art, 1) — Na hipótese de haver empate no processo de
seleção das famílias, terão pnoridade os ntcleos familiares que tiverem menor
renda familiar per capita:
I — maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
IX - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer
rendimento;
md
x
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Faa; (041) 4855-1574 — 4855-1871
ME — crianças e adolescentes com medidas de proteção ou
cumprindo medidas sócio-cducativas, nos termos dos art. I01 e 112 do
estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, cm 04 de novembro de 1.999,
oem
MURILO BITTENCOURT DE CAMAR SOBRINHO
Presidente o
Z Pr
w ” *
NIMO DE OLIVEIRA EDSON AU: B, SALGUEIRO.
2º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Estado do Paraná
vêmara Municipal ce Pontal do Paraná
FROTOCOLA
EMENDA MODIFICATIVA Progao Me Sagijaa
mm d1) 40,90
Pai
(ANTE) PROJETO DE LEI N.º 033/99,
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Leinº 013/99.
1 OTneiso IL do 8 1º do artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº
033/99, passa a ter à seguinte redação:
“LH — renda familiar per capita inferior a dois e meio (24)
salários minimos.”
Sala das Sessões, em 21 de outubro de 1.999.
4
f /
oyo!
/S i Aa f 4
Gino “E do Ronahak
/
/
Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estudo do Paraná
FonciFax (041) 455-1574 — 455.157]
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N,º 293/99.
ANTEPROJETO DE LEI N.º: 033/90.
AUTOR: Ver. Lourival Rocha Mantovani,
SÚMULA: “Institui o Programa de Garantia de Renda Minima destinado às
famílias carentes.”
PAREÇER Nº 049/99
O Projeto de Lei, tem como inspiração o Programa de
Renda Mínima que atualmente tramita no Congresso Nacional. Entretanto, no
Município de Pontal do Paranã, praticamente toda a população é merecedora de
atenção especial dos Poderes Públicos locais.
Assim, devemos estender o benefício da Lei a todos os
moradores da cidade que são considerados “parentes”, ou estaremos cometendo
uma discriminação extremamente condenável
Propomos que a renda familiar prevista no art. 1º do Projeto,
seja elevada para 2 (dois) salários mínimos extensivo a todas as famílias
moradoras em nosso Município.
É O PARECER,
Sala das Comissões, em 20 de cutubro de 1.999.
/ f | f
fe]
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GINO FER! ADOOS mA
Presidente - Relator DA z
CONRADO GONÇALVES P. FILHO EDSON AUGUSTO B, SALGUEIRO
Vereador — Membro Vereadar - Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATASA MIA AL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná Câmara Municipal do Pontal do Parané
Tel: (041) 455-1574 — 4585-157] PROTOCOLO
- 29399
PROPOSI Procapao ti
dos AÉ:OO A
ANTEPROJETO DE LEI Nº 033/99
0
O Vereador Lourival Rocha Mantovani, infra-assinado, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição.
SÚMULA: “Institui q Programa da garantia de renda mínima
destinado às familias carentes ”
Artigo 1º-Fica criado o Programa da Garantia de Renda
Minima, com o objetivo de elevar o bem estar de familias carentes com filhos
ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a
escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos,
8 1º - O referido Programa se destina às famílias que se
enquadrem nos seguintes parâmetros cumulativamente:
[- filhos ou dependentes menores de quatorze anos:
ll - renda familiar per capita inferior a meio (1/2) salário
mínimo;
Il - comprovação pelos responsáveis, da matricula e
frequência dc todos os seus dependentes entre sete (07) e quatorze (14), em
escola pública ou em programa de educação especial;
IV - nãa participar de nenhum outro programa, com benefício
idêntico ou assemelhado, promovido em qualquer nível! de governo, nas áreas
de educação ou assistência social;
!
a
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vo
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Tel: (041) 455-1874 — 4585-1571
PROPOSIÇÃO
$ 2º. O apoio financeiro do Programa por família será calculado da
seguinte forma: Valor do beneficio por família = R$ 15,00 (quinze reais) X número de
dependentes entre zero c quatorze anos — ( 0,5 cinco décimos) X valor da renda
familiar per capita.
$ 3º. Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou
administrativas na execução do programa, nãu poderão ser gastos mais que 4%
(quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e de
outros entes estatais que venham participar do Programa.
34º. O Valor do benefício pôr família, de que trata o 8 2º será
corrigido pela variação do INPC,
Artigo 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 7º
do art. 1º, os recursos serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadram
nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I- renda familiar per capita inferior a '4 (meio) salário mínimo;
1 - filhos ou dependentes menores de 14 anos;
HI - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula é frequência igual
ou superior a 90% (uoventa por cento) das aulas mensais, de todos as filhos ou
dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação
especial
IV - comprovação de residência no Município de, no mínimo, 02
(dois) anos.
$ 1º, Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que torne um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros.
RR
F
4
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Tek: (041) 455-1574 — 4585-157]
PROPOSIÇÃO
& 2º. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos
de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos
a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a
idosos € deficientes, bem como programas estaduais € municipais de complementação
pecuniária.
$ 3º. No ato da inscrição da família, e, » qualquer tempo, a critério da
Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar
$ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à
averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 5º. Incxistindo escola pública vu vaga na rede pública na localidade
de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a
exigência de que trata o inciso HI do art 2º poderá ser cumprida mediante a
comprovação de matricula em escola privada.
Artigo 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas nas escolas
onde estiver matriçulado um ou todos os dependentes da familia a ser inscrita.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o requerente preencherá
formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I Documentos de identidade do requerente e do cônjuge ou
companheiro (a);
0- CPF do requerente e do cônjuge ou companheiro (a);
BI- Certidão de Casamento;
IV- Certidão de nascimento dos filhos;
V- | Documentos pessoais de outros dependentes;
VIH Comprovante de residência;
Vil- Comprovante de renda, no caso de empregado. .
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PROPOSIÇÃO
Artigo 4º - Será excluído do benefício, peto prazo de cinco anos ou
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de
qualquer ilícito para obtenção de vantagens.
8 1º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar
ilicitamente do bencfício será obrigado a efetua vu ressarcimento integral da
importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida
monetariamente com base no indice de correção aplicável aos tributos federais.
8 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que
concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração
falsa ou documento que deva produzir eteito perante o Proprama, aplica-se, além das
sanções penais e administrativas cabiveis, multa nunca inferior ao dobro dos
beneficios ilegalmente pagos. corrigidos com base no índice de correção dos tributos
federais.
Artigo 5º - O descumprimento da fregiência escolar mínima por parte
da criança cuja familia seja beneficiada pelo Programa levará a imediata suspensão do
beneficio correspondente.
Artigo 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação a implantação é
a execução do Programa ora instituído.
Artigo 7º - Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal,
não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os
recursos despendidos pelo Municipio nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Artigo 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com
dotação orçamentária especifica, a ser consignada a partir do corrente exercício,
mediante suplementação de verba, por iniciativa do Poder Executivo, após o
levantamento cadastral das familias a serem heneficiadas. n
]
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PROPOSIÇÃO
$ 1º. Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão
ficar condicionadas à desativação de programas ou politicas de cunho social
compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta T.ei.
$ 2º. Os Projetos de Leis relativos à planos plurianuais e a diretrizes
orçamentárias deverão identificar os cancelamentos € as transferências de despesas,
bem como outras medidas necessárias a0 financiamento da disposto nesta Lei.
Artigo 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho
Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento é avaliação da
execução do Programa.
Artigo 10 - Desenvolvendo- o Programa, em convênio com o Governo
Federal, fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 90
(noventa) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n.º
2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução
n.º 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Artigo 1] - À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração
de normas que disciplinarão os mecamsmos de inscrição e seleção das famílias, bem
como de execução do Programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta
Les, na Lei Federal n.º 9533/97 e no Decreto nº 2609/98, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n.º 2728/98.
Parágrafo único. Anualmente, em data previamente divulgada, a
Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias alvo do
Programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes
necessários para o exercício seguinte.
Artigo 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das
famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem menor renda familiar per
capita;
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PROPOSIÇÃO
I. ] - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
H. IL - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento:
[8 HI - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou
cumprindo medidas sócio-educativas, nos termos dos art. 101 e 112 do estatuto da
Criança e do Adolescente.
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrária.
Sala das Sessões, em 27 de maio de 1.999.
Arad.
A HA MANTOVANI
Vereador.
LOURIV;
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PROPOSIÇÃO
Exmo. Sr.
Vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
O Vereador que a presente subscreve,
usando de suas prerrogativas legais, contidas na LOM em seu artigo 45 e no
Regimento Interno, artigo 110 - 8 1º - |, apresenta Projeto de Lei que “institui
o programa da garantia de senda minima destinado às famífias carentes”.
O presente Projeto de Lei, teve como base o
programa instituído pelo Govemo Federal, através da Lei 9.533/97, e
pretende combinar dois objetivos: elevar o bem estar de famílias carentes
com filhos ou dependentes menores de 14 anos e, incentivar a escolarização
dos filhos ou dependentes com idades entre 07 e 14 anos, garantindo uma
renda minima para a família carente.
Saliente-se desde logo, que o projeto, não fere
o estatuído no artigo 47 S 1º da Lei Orgânica Municipal, já que assegura ao
Poder Executivo, a competência de suplementação de verba para a sua
execução no presente exercício. E, posteriormente os recursos serão
consignados por ocasião da edição da legislação orçamentária.
Recentemente o Ministério da Educação e do
Desporto, através do Comitê Assessor de Gestão, divulgou “manual de
procedimentos” para a implantação desse Programa em parceria com os
Municípios. Dessa literatura, pretendemos extrair um exemplo de como se
calcula o benefício por família:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
PROPOSIÇÃO
” Uma familia tem 5 membros: pai, mãe e três filhos com idade entre 04 a 14 anos. O
pai faz biscates e ganha R$ 150,00 por mês e a mãe trabalha como empregada
doméstica e recebe R$ 100,00. Qual é o valor do beneficio para esta familia ?
Dados:
Número de membros da tamilia = 5 Renda do Pas = R$ 150,00
Número de filhos de O a 14 anos = 3 Renda da mãe = R$ 100,00
Fórmula para calcular o Valor do Benefício pur Família (VBF)
VBF = R$ 15,00 x número de dependentes entre zero c 14 anos
(0,5 x renda familiar per capita)
Como calcular a renda familiar per capita?
IS A primeira coisa a fazer é somar o salário do pai e da mãe: R$ 150,00 + R$ 100,00
=R$ 250,00
2º O segundo passo é dividir este resultado pelo número de membros da família R$
250,00 :5 = R$ 50,00
Calculando o VBF:
R$15,00x3 - 0,5xR$5000 =
6,5 de alguma coisa é igual à sua metade!
R$45,00 - R$25,00 - R$20,00
A conclusão então é:
R$ 10,00 cabe à União ( o que deverá ser repassado cm cspécic para a família)
R$ 10,90 ao município, que poderá repassar em espécie ou em ações socieducativas.”
se o Município desenvolver o Programa em convênio com o MEC, conforme já
autoriza 0 Projeto.
Desenvolvendo o Programa sozinho, o exemplo é válido, no entanto o Municipio
ficaria com mcumbência de repassar o valor de R$ 20,00, que é o total do benefício
segundo o exemplo dado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 4585-1571
PROPOSIÇÃO
Assim, estando o Projeto de acordo, Requer sen regular
processamento.
N estes Termos
Pede Deferimento.
Sala das Sessões, em 27 de maio de 1.999.
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