| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-11-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de renda mínima destinado ás famílias carentes. |
| native_id | 1178 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem N.º: =D0. - Processo N.º: aged da Tato Jor “Broperdo- do toui nº 032199 Emenda: 4 Asi O empre + da Geni und RN TLANeM b (7 Iniciativa do: Meda JreudTvo. Apresentado em 29, M ;a3. Oobs.: COMISSÕES TÉCNICAS DAT 1º Relator LEGISLAÇÃO JR. 2.» 1.» FINANÇAS OF. Os URBANISMO LM. 1» Educ. CSATMA. 2—? ' 1 nr 2 » OBS... - Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia Em Discussão e Votação à Emenda em t fo. - Em Discussão e Votação Única L ! Em 1º Discussão e Votação em Ê. i - Em Disc, e Votação a Redação Final em — f t CAMARA MUNICIPAL DÊ PONTAÍÍDO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571 Av, Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP; 83-255-4M Pontal do Paraná, 28 de fevereiro de2.000. Reco a A grazi Ofício n.º 003/00 — 1L. Qu / | Senhor Prefeito Através do presente instrumento, comumico à Vnssa Excelência que em Sessão Ordinária realizada no último dia 22-16 corrente, foi apreciado e mantido o VETO TOTAL ao Projeto de Lef n.º 039/99, Ê O Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, À NE 4 MLRILO BITTENCOUR DE CAMAR SOBRINHO Presidente - Excelentissimo Senhor. DR. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ, DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná ; + voo a ESTADO DO PARANÁ FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO PRQJETO DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 039/99 () VOTO Á FAVOR DO VETO TOTAL. [a () VOTOS CONTRA O VETO TOTAL. 8 () BRANCOS. — () NULOS. — Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2.000. EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO 2º Secretário .. ge Da Prefeitura do Município de Pontal do Paraná RM DO PAES, Prrãa co Paraná - à Meeniia cos Tlhas do Litoral Hs Guaraguana, 875 - Balvaário Praia co Leste - |'oneal co Pauanas FZ PRaFATUaL DO Cc COR BAZESUO- PineiTAX 1341) 4358-146 Pontal do Paraná, 26 de novembro de 1999, Oficio nº, 612/99-Gab Câmara Municipal ds Portat do Paranô PROTOGOLO - G53A Procon me a RAT Senhor Presidente: NS y0A Vimos por meio deste comunicar a esta Casa que de acordo com o Art. 51, Parágrafo 1,. da Lei Orgânica do Municipio foi vetado integralmente o projeto de loin 039/69 Razões do Veto: Por tratar-se de Projeto de Lei cujo conteúdo e disciplina já existente na Lei Federal número 3.533/97 e nos Decretos números 2609/98 e 2728/98, Je forma que não vemos razão de se elaborar | ei Municipal instituindin este programa. Além disso, entendemos que a implantação desse sistema se dá através da celebração de Convênio entre os (Governos Federal e Municipal, cabendo a disciplina de cadastramento e seleção de famílias a sersm beneficiadas, à elaboração de Decreto pelo Poder Executivo. Sem mais para o momento raiteramos protestos de estima e consideração. Atencio: ente, U HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Munigipal Excelentíssimo Senhor Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho MD Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná - Pr. SÊ g. RED, Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: . Emenda É Smbiliu 6 Morta da q bg gala Iniciativa do: Va. Joel, ê. Mosndenam Apresentado em . AH, 05 499... Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO JR. 2 » 1 » FINANÇAS O.F. 2 E URBANISMO 1.M. 1 Educ. CS.ATM.A. ls... = . 1 »oto o. º 2» : 0BS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º; Em Pauta - 1º Sessão Dia f ! . — — Em Discussão e Votação a Emenda cm af / / Pi II Pscrteateao” Em Discussão e Votação Única f ! Em 3º Discussão e Votação em ! ! Em Disc. e Votação à Redação Final em .. í t CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4558-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal da Sul - CEP: 83-255-000 Pontal do Paraná, 05 de novembro de 1.999. Ofício n.º 025/99 — 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de Lei n.º 039/99, auloprafado pur esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lci Orgânica do Municipio. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, = o NAN 1 Sus no N? “ MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Presidente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FoneiFar; (041) 4553-1574 — 4855-1571 PROJETO DE LEI N.º 039/99, SÚMULA: “Institui o Programa de garantia de renda mínima destinado às famílias carentes.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 1.999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO LISO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PRUJETU DE LEL Art 1º - Fica criado o Programa da Garantia de Renda Minima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultançamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. 81. O referido Programa se destina às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros cumulativamente: aa I- filhos au dependentes menores de quatorze anos; II — renda per capita inferior a dois e meio (2%) salários es minimos; HI — comprovação pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus dependentes entre sete (07) e quatorze (14), em * escola pública ou em programa de educação especial; IV — não participar de nenhum outro programa, com benefício idêntico ou assemelhado, promovido em qualquer nível de govemo, nas áreas de educação ou assistência social 8 2º, O apoio financeiro do Programa por família será calculado da seguinte forma: valor do benefício por familia = R$ 15,00 (quinze reais) X número de dependentes entre zero e quatorze anos — (0,5 cinco décimos) X valor da renda Tamiliar per capita. E » Td CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4553-1574 — 455-1571 8 3. Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e de outros entes estatais que venham participar do Programa. 8 4º. O valor do benefício por família, de que trata o 8 2º será corrtgido pela variação do INPC. Art. 2º — Observadas as condições definidas nos parágratos o. 1º e 2º do art. 1º, os recursos serão destinados exclusivamente às famílias que ». se enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente: E — renda familiar per capita inferior a '4 (meio) salário mintmo; TE- filhos ou dependentes menores de 14 anos; HI — comprovação, pelos responsáveis, de matricula e frequência igual ou superior & 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de t todos os filhos ou dependentes cntre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV — comprovação de residência no Município de, no mínimo, 02 (dois) anos. . 8 1º. Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente VA é ampliada por outros individuos que com ela possuam laços de parestesco, que tomc um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de scus membros. 8 2”. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. v > 2” Õ + |] sa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4584-1574 — 4585-1571 8 3º. No ato da inscrição da famitia, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. 8 4º. As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. $ 5º. Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, O que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata u inciso HI do art 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escola privada. Art. 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas nas escolas onde estiver matriculado um ou todos os dependentes da família a ser insgrita. Parágrafo único, No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: 1- Documentos de Identidade do requerente e do cônjuge ou companheiro (a); II — CPF do requerente e do cônjuge ou companheiro (a): IH — Certidão de Casamento; IV — Certidão de Nascimento dos filhos; V — Documentos pessoais de outras dependentes; VI —- Comprovante de Residência; VII — Comprovante de Renda, no caso de empregado. Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa qu usar de qualquer ilícito para obtenção de vantagens. o “= / U ams CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fonc'Fax: (041) 455-1574 — 4858-157] $ 1º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será brigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a scr fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no indice de correção aplicável aos tributos federais. 8 2º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para O ilicito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aptica-se, além das sanções penais e administrativas cabiveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios pagos, corrigidos com base ny indice de correção dos tributos federais. Art. $º - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará a imediata suspensão do benefício correspondente. Art, 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituido nesta Lei. Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária cspecífica, a ser consignada a partir do corrente exercício, mediante suplementação de verba, por iniciativa do Poder Executivo, após o levantamento cadastral das famílias a serem beneficiadas. $ 1º. Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho — D. social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. : pI A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fasz: (041) 455-1574 — 4885-1571 8 2º. Os Projetos de Leis relativos a planos plunianuais e a uiretrizes orçamentárias deverão idemificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa. Art. 10 — Desenvolvendo o Programa, em convênio com o Governo Federal, fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 90 (noventa) dias. ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n.º 2609/98, Plano de Trabalho, contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. Art. 11 — A Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, com fundamento Dus critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9533/97 e no Decreto n.º 2609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2728/08. Parágrafo único. Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias alvo do Programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aus ajustes necessários para o exercício seguinte. Art, 1) — Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão pnoridade os ntcleos familiares que tiverem menor renda familiar per capita: I — maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; IX - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; md x CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Faa; (041) 4855-1574 — 4855-1871 ME — crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio-cducativas, nos termos dos art. I01 e 112 do estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, cm 04 de novembro de 1.999, oem MURILO BITTENCOURT DE CAMAR SOBRINHO Presidente o Z Pr w ” * NIMO DE OLIVEIRA EDSON AU: B, SALGUEIRO. 2º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná vêmara Municipal ce Pontal do Paraná FROTOCOLA EMENDA MODIFICATIVA Progao Me Sagijaa mm d1) 40,90 Pai (ANTE) PROJETO DE LEI N.º 033/99, O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Leinº 013/99. 1 OTneiso IL do 8 1º do artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº 033/99, passa a ter à seguinte redação: “LH — renda familiar per capita inferior a dois e meio (24) salários minimos.” Sala das Sessões, em 21 de outubro de 1.999. 4 f / oyo! /S i Aa f 4 Gino “E do Ronahak / / Art. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estudo do Paraná FonciFax (041) 455-1574 — 455.157] COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N,º 293/99. ANTEPROJETO DE LEI N.º: 033/90. AUTOR: Ver. Lourival Rocha Mantovani, SÚMULA: “Institui o Programa de Garantia de Renda Minima destinado às famílias carentes.” PAREÇER Nº 049/99 O Projeto de Lei, tem como inspiração o Programa de Renda Mínima que atualmente tramita no Congresso Nacional. Entretanto, no Município de Pontal do Paranã, praticamente toda a população é merecedora de atenção especial dos Poderes Públicos locais. Assim, devemos estender o benefício da Lei a todos os moradores da cidade que são considerados “parentes”, ou estaremos cometendo uma discriminação extremamente condenável Propomos que a renda familiar prevista no art. 1º do Projeto, seja elevada para 2 (dois) salários mínimos extensivo a todas as famílias moradoras em nosso Município. É O PARECER, Sala das Comissões, em 20 de cutubro de 1.999. / f | f fe] t GINO FER! ADOOS mA Presidente - Relator DA z CONRADO GONÇALVES P. FILHO EDSON AUGUSTO B, SALGUEIRO Vereador — Membro Vereadar - Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATASA MIA AL DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná Câmara Municipal do Pontal do Parané Tel: (041) 455-1574 — 4585-157] PROTOCOLO - 29399 PROPOSI Procapao ti dos AÉ:OO A ANTEPROJETO DE LEI Nº 033/99 0 O Vereador Lourival Rocha Mantovani, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição. SÚMULA: “Institui q Programa da garantia de renda mínima destinado às familias carentes ” Artigo 1º-Fica criado o Programa da Garantia de Renda Minima, com o objetivo de elevar o bem estar de familias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos, 8 1º - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros cumulativamente: [- filhos ou dependentes menores de quatorze anos: ll - renda familiar per capita inferior a meio (1/2) salário mínimo; Il - comprovação pelos responsáveis, da matricula e frequência dc todos os seus dependentes entre sete (07) e quatorze (14), em escola pública ou em programa de educação especial; IV - nãa participar de nenhum outro programa, com benefício idêntico ou assemelhado, promovido em qualquer nível! de governo, nas áreas de educação ou assistência social; ! a I vo UM) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1874 — 4585-1571 PROPOSIÇÃO $ 2º. O apoio financeiro do Programa por família será calculado da seguinte forma: Valor do beneficio por família = R$ 15,00 (quinze reais) X número de dependentes entre zero c quatorze anos — ( 0,5 cinco décimos) X valor da renda familiar per capita. $ 3º. Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, nãu poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e de outros entes estatais que venham participar do Programa. 34º. O Valor do benefício pôr família, de que trata o 8 2º será corrigido pela variação do INPC, Artigo 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 7º do art. 1º, os recursos serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I- renda familiar per capita inferior a '4 (meio) salário mínimo; 1 - filhos ou dependentes menores de 14 anos; HI - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula é frequência igual ou superior a 90% (uoventa por cento) das aulas mensais, de todos as filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial IV - comprovação de residência no Município de, no mínimo, 02 (dois) anos. $ 1º, Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que torne um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. RR F 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tek: (041) 455-1574 — 4585-157] PROPOSIÇÃO & 2º. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos € deficientes, bem como programas estaduais € municipais de complementação pecuniária. $ 3º. No ato da inscrição da família, e, » qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar $ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. $ 5º. Incxistindo escola pública vu vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso HI do art 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escola privada. Artigo 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas nas escolas onde estiver matriçulado um ou todos os dependentes da familia a ser inscrita. Parágrafo único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I Documentos de identidade do requerente e do cônjuge ou companheiro (a); 0- CPF do requerente e do cônjuge ou companheiro (a); BI- Certidão de Casamento; IV- Certidão de nascimento dos filhos; V- | Documentos pessoais de outros dependentes; VIH Comprovante de residência; Vil- Comprovante de renda, no caso de empregado. . CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 4558-157] PROPOSIÇÃO Artigo 4º - Será excluído do benefício, peto prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer ilícito para obtenção de vantagens. 8 1º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do bencfício será obrigado a efetua vu ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no indice de correção aplicável aos tributos federais. 8 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir eteito perante o Proprama, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabiveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficios ilegalmente pagos. corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Artigo 5º - O descumprimento da fregiência escolar mínima por parte da criança cuja familia seja beneficiada pelo Programa levará a imediata suspensão do beneficio correspondente. Artigo 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação a implantação é a execução do Programa ora instituído. Artigo 7º - Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Municipio nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Artigo 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária especifica, a ser consignada a partir do corrente exercício, mediante suplementação de verba, por iniciativa do Poder Executivo, após o levantamento cadastral das familias a serem heneficiadas. n ] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO $ 1º. Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou politicas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta T.ei. $ 2º. Os Projetos de Leis relativos à planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos € as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias a0 financiamento da disposto nesta Lei. Artigo 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento é avaliação da execução do Programa. Artigo 10 - Desenvolvendo- o Programa, em convênio com o Governo Federal, fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 90 (noventa) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n.º 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução n.º 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. Artigo 1] - À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecamsmos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Les, na Lei Federal n.º 9533/97 e no Decreto nº 2609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2728/98. Parágrafo único. Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias alvo do Programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Artigo 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem menor renda familiar per capita; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 4588-1571 PROPOSIÇÃO I. ] - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; H. IL - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento: [8 HI - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio-educativas, nos termos dos art. 101 e 112 do estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária. Sala das Sessões, em 27 de maio de 1.999. Arad. A HA MANTOVANI Vereador. LOURIV; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tek: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO Exmo. Sr. Vereador MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. O Vereador que a presente subscreve, usando de suas prerrogativas legais, contidas na LOM em seu artigo 45 e no Regimento Interno, artigo 110 - 8 1º - |, apresenta Projeto de Lei que “institui o programa da garantia de senda minima destinado às famífias carentes”. O presente Projeto de Lei, teve como base o programa instituído pelo Govemo Federal, através da Lei 9.533/97, e pretende combinar dois objetivos: elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos e, incentivar a escolarização dos filhos ou dependentes com idades entre 07 e 14 anos, garantindo uma renda minima para a família carente. Saliente-se desde logo, que o projeto, não fere o estatuído no artigo 47 S 1º da Lei Orgânica Municipal, já que assegura ao Poder Executivo, a competência de suplementação de verba para a sua execução no presente exercício. E, posteriormente os recursos serão consignados por ocasião da edição da legislação orçamentária. Recentemente o Ministério da Educação e do Desporto, através do Comitê Assessor de Gestão, divulgou “manual de procedimentos” para a implantação desse Programa em parceria com os Municípios. Dessa literatura, pretendemos extrair um exemplo de como se calcula o benefício por família: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO ” Uma familia tem 5 membros: pai, mãe e três filhos com idade entre 04 a 14 anos. O pai faz biscates e ganha R$ 150,00 por mês e a mãe trabalha como empregada doméstica e recebe R$ 100,00. Qual é o valor do beneficio para esta familia ? Dados: Número de membros da tamilia = 5 Renda do Pas = R$ 150,00 Número de filhos de O a 14 anos = 3 Renda da mãe = R$ 100,00 Fórmula para calcular o Valor do Benefício pur Família (VBF) VBF = R$ 15,00 x número de dependentes entre zero c 14 anos (0,5 x renda familiar per capita) Como calcular a renda familiar per capita? IS A primeira coisa a fazer é somar o salário do pai e da mãe: R$ 150,00 + R$ 100,00 =R$ 250,00 2º O segundo passo é dividir este resultado pelo número de membros da família R$ 250,00 :5 = R$ 50,00 Calculando o VBF: R$15,00x3 - 0,5xR$5000 = 6,5 de alguma coisa é igual à sua metade! R$45,00 - R$25,00 - R$20,00 A conclusão então é: R$ 10,00 cabe à União ( o que deverá ser repassado cm cspécic para a família) R$ 10,90 ao município, que poderá repassar em espécie ou em ações socieducativas.” se o Município desenvolver o Programa em convênio com o MEC, conforme já autoriza 0 Projeto. Desenvolvendo o Programa sozinho, o exemplo é válido, no entanto o Municipio ficaria com mcumbência de repassar o valor de R$ 20,00, que é o total do benefício segundo o exemplo dado. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 4585-1571 PROPOSIÇÃO Assim, estando o Projeto de acordo, Requer sen regular processamento. N estes Termos Pede Deferimento. Sala das Sessões, em 27 de maio de 1.999. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO DE ATAS 594 Ses Gra RaR TA LIVRO DE ATAS E a | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Aa sos : ? ê LIVRO DE ATAS E ob; Â AS YMto, CA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ e “a 597 » LIVRO DE ATAS ECT - | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (E % sam LIVRU DE ATAS a N | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO DE ATAS Eat 66, PAR q | 609 E Ê Ga did! = ? , A Sind CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E “Dos! z 4: LIVRO DE ATAS md [CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ÍLIVRO DE ATAS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO DE ATAS 603 “s GM ra [o] DE TD CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (P Ê | LIVRO DE ATAS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Pra 05 q Ea | LIVRO DE ATAS A Et 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO DE ATAS 606 a . 1 9%; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E 607 LIVRO DE ATAS ta Wa | BANCA . 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