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materia nº 2/1999

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 1999
Date 1999-11-04
EmentaInstitui no Munícipio de Pontal do Paraná o Programa "Adote uma Praça Implementa Programas Educativos Ambientais e a Prática Desportiva.
native_id1179

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Para
Câmara Municipal €
Mensagem Nº processo n.º GIÉ ion |
Anglo du. Vie Paul as Projeto da, tome 034PA.
Emenda: * Srila ME TNMAANS a Rental. der Anon q Aeopo
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Iniciativa do: Fedro (Oxunita vo ,
Apresentado em 04 /M |; aq. obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
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OBRAS S.P.D.U 1.»
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Encaminhado s Sessão pelo Oficio N.º
Em Pauta — 1a Sessão Dia / =, = o
Em Discussão e Votação Única / / Ea
Em La Discussão e Votação em f pe
Em Disc. e Votução n Redação Final em fp E/S
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571
Av, Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-258-000
Pontal do Paraná, 22 de novembro de 1.999.
Ofício n.º 027/99 — 1L.
Senhor Prefeito:
Através do perante instrumento, comunico à Vossa
Excelência que em Sessão Ordinária realizada no último dia 18 do corrente,
foi apreciado e mantido os Vetos Parciais aos Projetos de Leis n.ºs 032/99 e
034/99.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO a
Presidente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMASA MUITA L DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Av. Beira Mar s/n. - Pontal do Sul — Pontal do Paraná
Tel/Fax: 4585-1574 — 4558-157] — 455-1538
Projeto de Veto Parcial ao Projeto de Leinº 0317 99
Votosa FAVOR do Veto ( 6)
Votos CONTRA o Veto (3)
Votos NULOS (—)
Votos em BRANCO (=)
Com lo a Favor e É Contra, em
Branco c — Nulos, está - o Veto
Bpaovado
N
Donizete Feronimo de Oliveira
KN Secretário
Edson Augusto Batista Salgueiro
2º Secretário
| a Pa Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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Mica Comenguaço C7% - Mumemáres Pray cm ode - Desci do Paraná 1 PR
CEP 43 55000 Fons ax Bar) 58 1144
Pontal do Paraná, 29 de outubro de 1999.
Ofício nº. 554/99-Gab Câmara Munic: pal de Pontal do Paraná
Vimos por meio deste comunicar a esta Casa que de
acordo com o Art. 67, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município foram feitos vetos no
projeto de lei nº 034/99, nos Artigos 4, 8'e9
Paragrafos 1, 3,5,6',7',8' do Artigo 6
Parágrafo Único do Artigo 8
Incisos |, II, II do Artigo 6º
Incisos 1, IH, III, IV, V, VI, do Parágrafo 7'do Artigo 6º
Incisos |, ||, Ill do Parágrafo 8" do Artigo 6º
Razões do Veto:
a) Artigo 4.º
Prevê a colocação a disposição da comunidade. por parte do Poder Executivo,
de rol de logradouros públicos a serem beneficiados com o programa
Melhor seria, do ponto de vista do interesse público, bem como da efetividade da
aplicação da lei, que o interesse de conservação de logradouros públicos partisse
daquele que pretende “adotar” a área.
Assim. não corre-se o risco de deixar de fora daquele rol alguma área que
hipoteticamente poderia ser beneficiada
Vetando-se o presente artigo, qualquer logradouro público poderá ser
beneficiado, desde que tenha anuência do Poder Executivo Retira-se um encargo do
Poder Público, dando maior liberdade na escolha do espaço a ser beneficiado pelo
particular
Os referidos dispositivos, em sintese, tratam de estabelecer de |blano valores
dos benefícios a serem concedidos aos participantes do programa
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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Mus Csaguaçãa 67% Fear Pro to into Pose dm Pcuna 1 8
hrrriaa ee CEP ELES 000 - Fomadrax CT) 464 tida
Tal critério, além de obliquamente ferir o interesse público, interfere nas
diretrizes orçamentárias Tais diretrizes são de competência privativa do Poder
Executivo quanto a iniciativa de lei
Tais dispositivos ferem a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 46, inciso IV e
artigo 47
c) 8º
Não assiste razão a inclusão do artigo e seu parágrafo, ante, primeiramente há
já constar disposição em Lei Orgânica de tratar-se matéria complementar de lei objeto
d) Artigo 9.º
Trata o artigo em questão de pretender cumprir a necessidade legal de prever a
dotação orçamentária Não o fez com clareza.
Como já se disse anteriormente, a questão da regulamentação da lei, inclusive
no impacto orçamentário, e de competência privativa do Poder Executivo. Assim, não
há porque manter-se tal dispositivo, pois outros que davam razão a sua existência
foram retirados.
Os itens acima foram vetados tendo em vista os mesmos ferirem a legislação
em vigor
Sem mais para o momento reiteramos protestos de estima e
consideração.
|
Atenci nte,
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho
MD Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 4558-1574 - 455.157]
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 616/99
PROJETO DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º: 034/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa “Adote uma
Praça” Implementa Programas Educativos Ambientais ca Prática
Desportiva,”
PARECER Nº 060/99
O Projeto de Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 034/99, onde
veta os artigos 4º, 8º e 9º, os Parágrafos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º 8º do Artigo 6º,
Parágrafo único do Artigo 8º, os Incisos 1, 11, HI do artigo 6º e os Incisos II,
HH, IV, V, VI, do Parágrafo 7º do Artigo 6º e finalizando os Incisos 1, H, IH do
Parágrafo 8º artigo 6º.
Verificamos a necessidade realmente do Veto Parcial, pois
constatamos dispositivos no Projeto que fere o artigo 46 Inciso IV e o artigo 47
de nossa Carta Magna
Por isso somos a favor do Veto Parcial.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 10 de novembro de 1.999.
A 7
EDSON AUGUSTO ATISTA SALGUEIRO
Relator
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GINO k RONAHAK CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
Presidente Membro
Câmara Municipal de Pontal do Pa
Mensagem Nº Processo N.º Mus Sjaa. E
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COMISSÕES TÉCNICAS
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Encaminhada a Sessão pelo Oficio Nº
Em Puuta — La Dúáiso DAS IE. 9,39
Em Discussão e Votação Unica , a, “ZE mo
Em La Discussão e Votação em 30,08 188.
im Disc e Votação a Bndação Final om L27:/27.22 Cd pdsados
LEI Nº 163
31/10/99
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-258-000
Pontal do Paraná, 07 de outubro de 1.999
Ofício n.º 023/99 — 1L.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Leis n.ºs 034, 035, 036 e 037/99, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos
Atenciosamente,
MURILO BITTENCOURT DE CA pis
Presidente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157]
PROJETO DE LEI N.º 034/99.
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o
Programa “Adote uma Praça”, Implementa
Programas Educativos Ambientais e a
Prática Desportiva ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 1999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO LISO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica imstituido no Município de Pontal do Paraná, o
Programa “Adote uma Praça”, Implemento a Programas Educativos
Ambientais e Incentivo à Prática Desportiva.
Art. 2º - Os programas instituídos na presente Lei, tem
como objetivo receber a colaboração direta de empresas particulares, na
conservação e melhoria de ajardinamento e tratamento paisagístico de praça,
áreas de praias e demais logradouros públicos, assim como, a construção de
pontos esportivos, de quadras poliesportivas demarcadas e com as instalações
necessárias para à prática de esportes em locais públicos, desenvolvendo ainda
a educação ambiental, mediante campanhas de despoluição das áreas de
praias, praças e demais logradouros público.
Art. 3º - O programa caracteriza-se pela adesão espontânea
das empresas interessadas, as quais comprometer-se-ão ao observar as
condições ajustadas pela Prefeitura Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4551571
Art. 4º - A Prefeitura através da Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Habitação, colocará à disposição dos interessados um rol
das praças e logradouros públicos a serem beneficiados pelo programa.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Habitação, através do Departamento de Urbanismo, ficará responsável pelo
gerenciamento do programa, podendo, inclusive, na medida do possível,
fornecer às empresas as mudas desenvolvidas no horto municipal e apoio aos
programas educativos de sua área.
Art. 6º - Visando incentivar a iniciativa privada e a pessoa
fisica a participar do programa, fica autorizado o Poder Executivo, a conceder
beneficios fiscais mensais, sob forma de desconto de tributos municipais, da
seguinte forma:
| — manutenção e pequenos reparos de praças e logradouros
públicos — 0,05 Unidades Fiscais do Município de Pontal do Paraná — UFM
por metro quadrado adotado, pelo periodo em que for efetivamente executada
a manutenção,
H — urbanização e manutenção de praças e logradouros
públicos que necessitarem de obras com instalação de equipamentos — 0,30
Unidades Fiscais do Municipio de Pontal do Paraná - UFM — por metro
quadrado adotado, durante 24 (vinte e quatro) meses desde que, seja
efetivamente executada a manutenção;
HI — urbanização de praças e logradouros públicos situados
ao longo da orla maritima — 0,58 Unidades Fiscais do Municipio de Pontal do
Paraná — UFM — por metro quadrado adotado pelo periodo de 72 (setenta e
dois) meses.
$ 1º. Na Impótese prevista no inciso II do “caput” deste
artigo, em havendo previsão de edificação, o adotante a doará para a
Mumicipalidade, podendo explorar painel publicitário aprovado pela Secretaria
de Obras, Urbanismo e Habitação pelo periodo de 72 (setenta e dois) Ê
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (41) 4558-1574 — 455.157]
8 2º. O adotante providenciará colocação de placas de
participação do Programa, conforme modelo a ser desenvolvido pela
Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação.
$ 3º. A publicidade feita e autorizada na presente Lei fica
excluída do campo de incidência das taxas municipais pelo período em que o
adotante gozar os beneficios fiscais previstos nesta Lei ou, pelo prazo de 120
(cento e vinte) meses na hipótese do parágrafo sexto deste artipo.
8 4º. Ficam autorizados os condomínios a integrar o
programa “Adote uma Praça”, sendo o beneficio fiscal ratcado
proporcionalmente entre condôminos que integrarem a adoção
$ 5º. Os adotantes que ingressarem no programa durante o
exercício financeiro e que, já tenham pago parcelas de seus tributos de
competência municipal, poderão compensar no exercício subsequente, o
beneficiário fiscal concedido, ampliado o desconto ao longo dos meses deste
último.
8 6º. A exploração de Painel Publicitário por parte de
adotante que não gozar de beneficio fiscal, será realizada pelo prazo de 120
(cento e vinte) meses, devendo o modelo do painel ser aprovado pela
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, a critério do adotante,
será alterada periodicamente a publicidade inserta no painel publicitário, que
será comunicada à Prefeitura a cada alteração.
$ 7º. Os contribuintes em atraso para com os cofres públicos
municipais de tributos de qualquer natureza até o exercício de 1.996, ou cujos
lançamentos tenham sido objeto de revisão administrativa ou judicial, poderão
participar do Programa “Adote uma Praça”, gozando de beneficio fiscal de 50
UFM por metro quadrado adotado incidente sobre o débito ou novo
lançamento, podendo explorar painel publicitário por 12 (doze) meses, desde
que adote praças, situadas na Orla da Praia, com as seguintes destinações:
| — Bolsão de estacionamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MEM AL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 458.157]
HI — Pontos de ônibus:
IV — Play Ground
V— Abrigo de Posto de Bombeiros:
VI - Pontos Esportivos.
$ 8º. O adotante de praça situada na Orla da Praia que não
explorar painel publicitário autorizado por esta Lei, gozará de beneficio
mensal nas proporções abaixo elencadas, com a exploração de painel
publicitário tornando à Prefeitura Municipal:
E- 1º ano- 0,58 UFM por metro quadrado adotado;
H = 2º ano - 1,58 UFM por metros quadrado adotado;
HH — do 3º ano ao 6º ano — 1,83 UFM por metro quadrado
adotado.
Art. 7º - A concessão dos beneficios fiscais previstos nesta
Lei, dar-se-á através da emissão pela Prefeitura Municipal de Certificado de
Beneficio Fiscal, conforme Decreto regulamentador a ser editado.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, fixando os critérios de validade dos
contratos de adesões e tudo mais que se fizer necessário.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata o “caput”,
o Poder Executivo fará constar o valor de multa a ser aplicada caso o adotante
não venha a cumprir integralmente as cláusulas do Contrato de Adesão.
Art. 9º - As despesas decorrentes de execução da presente
Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATARA MUNTILAL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-157]
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposição em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 07 de outubro de 1999
O
MURILO BITTENCOURT D o Maunao
Presidente
ONIMO DE OLIVEIRA EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO
2 Secretário
CÃ MUNICIPAL DE PONTAL DO P Á
Estado do Paraná
Av. Beira Mar , S/n* - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr.
Fone Fax : (041) ASSISTA 4551571.
Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 24 de agosto de 1.999,
Ofício nº 111/99 - 2L.
Senhor Presidente ;
Anexo encaminho á Vossa Excelência o Anteprojeto de
Lei nº 041/99, que “Institui no município de Pontal do Paraná o Programa
“Adote uma Praça”, Implementa Programas Educativos ambientais e a
Prática Desportiva”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento
Interno, essa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação, tem 10
(dez) dias para emitirem Parecer.
Sem mais para o momento, e certos de sua atenção,
antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO contra SOBRINHO
Presidente
Exmo. Senhor :
GINO FERNANDO RONAHAK.
MD. Presidente da Comissão de Legis
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná Câmara Municipai de Ponta do Pa -:y
Tel: (041) 455-1574 — 455-157] PROTOCOLO
PROPOSIÇÃO Processo M* —uyalgg ca
xa 10] OB 49.
ANTEPROJETO DE LEI N.º 041 /99.
O Vereador Fernando Luiz Seren, infra-assinado. no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o
Programa “Adote uma Praça”, Implementa
Programas Educativos ambientais e a
Prática Desportiva.”
Art. 1º - Fica instituído no Municipio de Pontal do Paraná, o
Programa “Adote uma Praça”, Implemento a Programas Educativos
Ambientais e Incentivo à Prática Desportiva.
Art. 2º - Os programas instituídos na presente Lei, tem
como objetivo receber a colaboração direta de Empresas particulares, na
conservação e melhoria de ajardinamento e tratamento paisagístico de praça,
áreas de praias e demais logradouros públicos, assim como, a construção de
pontos esportivos, de quadras poliesportivas demarcadas e com as instalações
necessárias para à prática de esportes em locais públicos, desenvolvendo ainda
a educação ambiental, mediante campanhas de despoluição das áreas de
praias, praças e demais logradouros público
Art. 3º - O programa caracteriza-se pela adesão espontânea
das empresas interessadas, as quais comprometer-se-ão ao observar as
condições ajustadas pela Prefeitura Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
AMADA Mimi AL DE FOUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 4558-1571
PROPOSIÇÃO
Art. 4º - A Prefeitura através da Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Habitação colocará à disposição dos interessados um rol
das praças e logradouros públicos a serem beneficiados pelo programa.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Habitação, através do Departamento de Urbanismo. ficará responsável pelo
gerenciamento do programa, podendo, inclusive, na medida do possível,
fornecer às empresas as mudas desenvolvidas no horto municipal e apoio aos
programas educativos de sua área.
Art. 6º - Visando incentivar a iniciativa privada e a pessoa
fisica a participar do programa, fica autorizado o Poder Executivo, a conceder
beneficios fiscais mensais, sob forma de desconto de tributos municipais, da
seguinte forma:
| — manutenção e pequenos reparos de praças e logradouros
públicos — 0,05 Unidades Fiscais do Município de Pontal do Paraná — UEM -
por metro quadrado adotado, pelo periodo em que for efetivamente executada
a manutenção;
H — urbanização e manutenção de praças e logradouros
públicos que necessitarem de obras com instalação de equipamentos — 0,30
Unidades Fiscais do Município de Pontal do Paraná - UFM - por metro
quadrado adotado, durante 24 (vinte e quatro) meses desde que, seja
efetivamente executada a manutenção;
HH — urbanização de praças e logradouros públicos situados
ao longo da orla maritima — 0,58 Unidades Fiscais do Município de Pontal do
Paraná — UFM — por metro quadrado adotado pelo periodo de 72 (setenta e
dois) meses.
8 1º. Na hipótese prevista no inciso III do “caput” deste
artigo, em havendo previsão de edificação, o adotante a doará para a
Municipalidade, podendo explorar painel publicitário aprovado pela Secretaria
de Obras, Urbanismo e Habitação pelo periodo de 72 (setenta é dois) meses
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SASASA MU AL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 4558-157]
PROPOSIÇÃO
$ 2º. O adotante providenciará colocação de placas de
participação do Programa conforme modelo a ser desenvolvido pela Secretaria
de Obras, Urbanismo e Habitação.
$ 3º. A publicidade feita e autorizada na presente Lei fica
excluída do campo de incidência das taxas municipais pelo periodo em que o
adotante gozar os beneficios fiscais previstos nesta Lei ou, pelo prazo de 120
(cento e vinte) meses na hipótese do parágrafo sexto deste artigo
$ 4º. Ficam autorizados os condomínios a integrar o
programa “Adote uma Praça”, sendo o benefício fiscal rateado
proporcionalmente entre condôminos que integrarem a adoção.
$ 5º. Os adotantes que ingressarem no programa durante o
exercício financeiro e que, já tenham pago parcelas de seus tributos de
competência municipal, poderão compensar no exercicio subsequente, o
beneficiário fiscal concedido, ampliando o desconto ao longo dos meses deste
último.
8 6º. A exploração de Painel Publicitário por parte de
adotante que não gozar de beneficio fiscal, será realizada pelo prazo de 120
(cento e vinte) meses, devendo o modelo do painel ser aprovado pela
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo é Habitação, a critério do adotante,
será alterada periodicamente a publicidade inserta no painel publicitário, que
será comunicada à Prefeitura a cada alteração,
$ 7. Os contribuintes em atraso para com os cofres públicos
municipais de tributos de qualquer natureza até o exercicio de 1.996, ou cujos
lançamentos tenham sido objeto de revisão administrativa ou judicial, poderão
participar do Programa “Adote uma Praça”, gozando de benefício fiscal de
50 UFM por metro quadrado adotado incidente sobre o débito ou novo
lançamento, podendo explorar painel publicitário por 12 (doze) meses, desde
que adote praças, situadas na Orla da Praia, com as seguintes destinações:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571]
PROPOSIÇÃO
I— Bolsão de estacionamento;
H - Verdes;
HI — Pontos de ônibus;
EV — Play Ground;
V- Abrigo de Posto de Bombeiros;
VI - Pontos Esportivos
$ 8º. O adotante de praça situada na Orla da Praia que não
explorar painel publicitário autorizado por esta Lei, gozará de beneficio
mensal nas proporções abaixo elencadas, com a exploração de painel
publicitário tornando à Prefeitura Municipal:
[= 1º ano — 0,58 U.F.M. por metro quadrado adotado;
H—2º ano — 1,58 U.F,M. por metro quadrado adotado;
HH — do 3º ano ao 6º ano — 1,83 U.F.M. por metro quadrado
adotado.
Art. 7º - A concessão dos beneficios fiscais previstos nesta
Lei, dar-se-á através da emissão pela Prefeitura Municipal de Certificado de
Benefício Fiscal, conforme Decreto regulamentador a ser editado.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, fixando os critérios de validade dos
contratos de adesões e tudo mais que se fizer necessário.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata o “caput”,
o Poder Executivo fará constar o valor de multa a ser aplicada caso o adotante
não venha a cumprir integralmente as cláusulas do Contrato de Adesão.
Art, 9º - As despesas decorrentes de execução da presente
Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal,
suplementadas se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
PROPOSIÇÃO
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, em 10 de agosto de 1.999
+
x |]
7)
reaviDo Luiz seREn
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
PROCESSO N.º 445/99,
ANTEPROJETO DE LEI N,:; 041/99.
AUTOR: Fernando Luiz Seren.
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa “Adote uma
Praça”, implementa Programas Educativos Ambientais e à Prática
Desportiva.”
PARECER Nº 040/99
O Amteprojeto de Lei n.º 041/99 de iniciativa do Vereador
Fernando Luiz Seren, tem o propósito de instituir no Município o Programa
“Adote uma Praça” com a implementação de programas educativos ambientais €
a prática Na.
Conforme análise obtida por estas Comissões o programa
irá contar com a participação de empresas do Município, onde elas poderão
usufruir de beneficios fiscais por tempo determinado, o projeto ainda trata do
relevante programa “alcance social”, que certamente trará ao Município.
O Anteprojeto não fere dispositivos legais constitucionais €
por isto somos pela apreciação do Douto Plenário.
É O PARECER
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157]
Sala das Comissões, em 22 de setembro de 1.999.
MM
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
Relator
GINO rima
P te
/
CONRADO GONCÁLVES PINTO FILHO
mbro
“
DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/n.” - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 — CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 023/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º 041/99,
PROCESSO N.º 445/99,
O Anteprojeto em análise, institui no Município o programa
“adote uma Praça”, implementa programas educativos ambientais e a prática
desportiva.
Tais programas terão a participação de empresas localizadas
no Município, que em contrapartida, poderão usar painéis de publicidade nos locais
i a esses programas, ou usufruir de benefícios fiscais por tempo
determinado.
Trata-se de programa de relevante alcance social, que
certamente trará inúmeros beneficios ao Município.
O Anteprojeto em questão, não fere dispositivos legais
Constitucionais seja no âmbito Federal ou Estadual.
Por tais razões, opino pelo seguimento normal da proposta,
sendo a mesma encaminhada inicialmente à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
É O PRÉ-PARECER.
Assessora Jurídica

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