| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1999 |
| Date | 1999-11-04 |
| Ementa | Institui no Munícipio de Pontal do Paraná o Programa "Adote uma Praça Implementa Programas Educativos Ambientais e a Prática Desportiva. |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Câmara Municipal € Mensagem Nº processo n.º GIÉ ion | Anglo du. Vie Paul as Projeto da, tome 034PA. Emenda: * Srila ME TNMAANS a Rental. der Anon q Aeopo ' uma, À mem. Momporma oct And Iniciativa do: Fedro (Oxunita vo , Apresentado em 04 /M |; aq. obs.: COMISSÕES TÉCNICAS D A 1 Relator 2 q JUSTIÇA R. F " = FINANÇAS O. os OBRAS S.P.D.U 1.» mo as * 4 1 » ? » Encaminhado s Sessão pelo Oficio N.º Em Pauta — 1a Sessão Dia / =, = o Em Discussão e Votação Única / / Ea Em La Discussão e Votação em f pe Em Disc. e Votução n Redação Final em fp E/S CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571 Av, Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-258-000 Pontal do Paraná, 22 de novembro de 1.999. Ofício n.º 027/99 — 1L. Senhor Prefeito: Através do perante instrumento, comunico à Vossa Excelência que em Sessão Ordinária realizada no último dia 18 do corrente, foi apreciado e mantido os Vetos Parciais aos Projetos de Leis n.ºs 032/99 e 034/99. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, MURILO a Presidente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMASA MUITA L DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná Av. Beira Mar s/n. - Pontal do Sul — Pontal do Paraná Tel/Fax: 4585-1574 — 4558-157] — 455-1538 Projeto de Veto Parcial ao Projeto de Leinº 0317 99 Votosa FAVOR do Veto ( 6) Votos CONTRA o Veto (3) Votos NULOS (—) Votos em BRANCO (=) Com lo a Favor e É Contra, em Branco c — Nulos, está - o Veto Bpaovado N Donizete Feronimo de Oliveira KN Secretário Edson Augusto Batista Salgueiro 2º Secretário | a Pa Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pet ds Pr - A Merge dc Cinco q Las Mica Comenguaço C7% - Mumemáres Pray cm ode - Desci do Paraná 1 PR CEP 43 55000 Fons ax Bar) 58 1144 Pontal do Paraná, 29 de outubro de 1999. Ofício nº. 554/99-Gab Câmara Munic: pal de Pontal do Paraná Vimos por meio deste comunicar a esta Casa que de acordo com o Art. 67, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município foram feitos vetos no projeto de lei nº 034/99, nos Artigos 4, 8'e9 Paragrafos 1, 3,5,6',7',8' do Artigo 6 Parágrafo Único do Artigo 8 Incisos |, II, II do Artigo 6º Incisos 1, IH, III, IV, V, VI, do Parágrafo 7'do Artigo 6º Incisos |, ||, Ill do Parágrafo 8" do Artigo 6º Razões do Veto: a) Artigo 4.º Prevê a colocação a disposição da comunidade. por parte do Poder Executivo, de rol de logradouros públicos a serem beneficiados com o programa Melhor seria, do ponto de vista do interesse público, bem como da efetividade da aplicação da lei, que o interesse de conservação de logradouros públicos partisse daquele que pretende “adotar” a área. Assim. não corre-se o risco de deixar de fora daquele rol alguma área que hipoteticamente poderia ser beneficiada Vetando-se o presente artigo, qualquer logradouro público poderá ser beneficiado, desde que tenha anuência do Poder Executivo Retira-se um encargo do Poder Público, dando maior liberdade na escolha do espaço a ser beneficiado pelo particular Os referidos dispositivos, em sintese, tratam de estabelecer de |blano valores dos benefícios a serem concedidos aos participantes do programa Prefeitura do Município de Pontal do Paraná O matei Fem 00 Pesuma A Mime des Cotooa ds | fes Mus Csaguaçãa 67% Fear Pro to into Pose dm Pcuna 1 8 hrrriaa ee CEP ELES 000 - Fomadrax CT) 464 tida Tal critério, além de obliquamente ferir o interesse público, interfere nas diretrizes orçamentárias Tais diretrizes são de competência privativa do Poder Executivo quanto a iniciativa de lei Tais dispositivos ferem a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 46, inciso IV e artigo 47 c) 8º Não assiste razão a inclusão do artigo e seu parágrafo, ante, primeiramente há já constar disposição em Lei Orgânica de tratar-se matéria complementar de lei objeto d) Artigo 9.º Trata o artigo em questão de pretender cumprir a necessidade legal de prever a dotação orçamentária Não o fez com clareza. Como já se disse anteriormente, a questão da regulamentação da lei, inclusive no impacto orçamentário, e de competência privativa do Poder Executivo. Assim, não há porque manter-se tal dispositivo, pois outros que davam razão a sua existência foram retirados. Os itens acima foram vetados tendo em vista os mesmos ferirem a legislação em vigor Sem mais para o momento reiteramos protestos de estima e consideração. | Atenci nte, HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho MD Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná — Pr. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 4558-1574 - 455.157] COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 616/99 PROJETO DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º: 034/99. AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa “Adote uma Praça” Implementa Programas Educativos Ambientais ca Prática Desportiva,” PARECER Nº 060/99 O Projeto de Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 034/99, onde veta os artigos 4º, 8º e 9º, os Parágrafos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º 8º do Artigo 6º, Parágrafo único do Artigo 8º, os Incisos 1, 11, HI do artigo 6º e os Incisos II, HH, IV, V, VI, do Parágrafo 7º do Artigo 6º e finalizando os Incisos 1, H, IH do Parágrafo 8º artigo 6º. Verificamos a necessidade realmente do Veto Parcial, pois constatamos dispositivos no Projeto que fere o artigo 46 Inciso IV e o artigo 47 de nossa Carta Magna Por isso somos a favor do Veto Parcial. É O PARECER. Sala das Comissões, em 10 de novembro de 1.999. A 7 EDSON AUGUSTO ATISTA SALGUEIRO Relator My , / GINO k RONAHAK CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO Presidente Membro Câmara Municipal de Pontal do Pa Mensagem Nº Processo N.º Mus Sjaa. E ante Projeto da Sou m: OM4 E lda dos a. «a Jo bum me ARE GA), 08 798. obs: e COMISSÕES TÉCNICAS 1º Relator o o 2? » JUSTIÇA R. F. 7 TE = — E E FINANÇAS O. 2.» E OBRAS S.P.D.U. e | - A lim did AS ES 1 » 2 » oBS. = = Ed Encaminhada a Sessão pelo Oficio Nº Em Puuta — La Dúáiso DAS IE. 9,39 Em Discussão e Votação Unica , a, “ZE mo Em La Discussão e Votação em 30,08 188. im Disc e Votação a Bndação Final om L27:/27.22 Cd pdsados LEI Nº 163 31/10/99 ta tg dá fl H ht li dh di de - - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-258-000 Pontal do Paraná, 07 de outubro de 1.999 Ofício n.º 023/99 — 1L. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Leis n.ºs 034, 035, 036 e 037/99, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos Atenciosamente, MURILO BITTENCOURT DE CA pis Presidente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] PROJETO DE LEI N.º 034/99. SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa “Adote uma Praça”, Implementa Programas Educativos Ambientais e a Prática Desportiva ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 1999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO LISO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º - Fica imstituido no Município de Pontal do Paraná, o Programa “Adote uma Praça”, Implemento a Programas Educativos Ambientais e Incentivo à Prática Desportiva. Art. 2º - Os programas instituídos na presente Lei, tem como objetivo receber a colaboração direta de empresas particulares, na conservação e melhoria de ajardinamento e tratamento paisagístico de praça, áreas de praias e demais logradouros públicos, assim como, a construção de pontos esportivos, de quadras poliesportivas demarcadas e com as instalações necessárias para à prática de esportes em locais públicos, desenvolvendo ainda a educação ambiental, mediante campanhas de despoluição das áreas de praias, praças e demais logradouros público. Art. 3º - O programa caracteriza-se pela adesão espontânea das empresas interessadas, as quais comprometer-se-ão ao observar as condições ajustadas pela Prefeitura Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4551571 Art. 4º - A Prefeitura através da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, colocará à disposição dos interessados um rol das praças e logradouros públicos a serem beneficiados pelo programa. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, através do Departamento de Urbanismo, ficará responsável pelo gerenciamento do programa, podendo, inclusive, na medida do possível, fornecer às empresas as mudas desenvolvidas no horto municipal e apoio aos programas educativos de sua área. Art. 6º - Visando incentivar a iniciativa privada e a pessoa fisica a participar do programa, fica autorizado o Poder Executivo, a conceder beneficios fiscais mensais, sob forma de desconto de tributos municipais, da seguinte forma: | — manutenção e pequenos reparos de praças e logradouros públicos — 0,05 Unidades Fiscais do Município de Pontal do Paraná — UFM por metro quadrado adotado, pelo periodo em que for efetivamente executada a manutenção, H — urbanização e manutenção de praças e logradouros públicos que necessitarem de obras com instalação de equipamentos — 0,30 Unidades Fiscais do Municipio de Pontal do Paraná - UFM — por metro quadrado adotado, durante 24 (vinte e quatro) meses desde que, seja efetivamente executada a manutenção; HI — urbanização de praças e logradouros públicos situados ao longo da orla maritima — 0,58 Unidades Fiscais do Municipio de Pontal do Paraná — UFM — por metro quadrado adotado pelo periodo de 72 (setenta e dois) meses. $ 1º. Na Impótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo, em havendo previsão de edificação, o adotante a doará para a Mumicipalidade, podendo explorar painel publicitário aprovado pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação pelo periodo de 72 (setenta e dois) Ê CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (41) 4558-1574 — 455.157] 8 2º. O adotante providenciará colocação de placas de participação do Programa, conforme modelo a ser desenvolvido pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação. $ 3º. A publicidade feita e autorizada na presente Lei fica excluída do campo de incidência das taxas municipais pelo período em que o adotante gozar os beneficios fiscais previstos nesta Lei ou, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses na hipótese do parágrafo sexto deste artipo. 8 4º. Ficam autorizados os condomínios a integrar o programa “Adote uma Praça”, sendo o beneficio fiscal ratcado proporcionalmente entre condôminos que integrarem a adoção $ 5º. Os adotantes que ingressarem no programa durante o exercício financeiro e que, já tenham pago parcelas de seus tributos de competência municipal, poderão compensar no exercício subsequente, o beneficiário fiscal concedido, ampliado o desconto ao longo dos meses deste último. 8 6º. A exploração de Painel Publicitário por parte de adotante que não gozar de beneficio fiscal, será realizada pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, devendo o modelo do painel ser aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, a critério do adotante, será alterada periodicamente a publicidade inserta no painel publicitário, que será comunicada à Prefeitura a cada alteração. $ 7º. Os contribuintes em atraso para com os cofres públicos municipais de tributos de qualquer natureza até o exercício de 1.996, ou cujos lançamentos tenham sido objeto de revisão administrativa ou judicial, poderão participar do Programa “Adote uma Praça”, gozando de beneficio fiscal de 50 UFM por metro quadrado adotado incidente sobre o débito ou novo lançamento, podendo explorar painel publicitário por 12 (doze) meses, desde que adote praças, situadas na Orla da Praia, com as seguintes destinações: | — Bolsão de estacionamento; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MEM AL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 458.157] HI — Pontos de ônibus: IV — Play Ground V— Abrigo de Posto de Bombeiros: VI - Pontos Esportivos. $ 8º. O adotante de praça situada na Orla da Praia que não explorar painel publicitário autorizado por esta Lei, gozará de beneficio mensal nas proporções abaixo elencadas, com a exploração de painel publicitário tornando à Prefeitura Municipal: E- 1º ano- 0,58 UFM por metro quadrado adotado; H = 2º ano - 1,58 UFM por metros quadrado adotado; HH — do 3º ano ao 6º ano — 1,83 UFM por metro quadrado adotado. Art. 7º - A concessão dos beneficios fiscais previstos nesta Lei, dar-se-á através da emissão pela Prefeitura Municipal de Certificado de Beneficio Fiscal, conforme Decreto regulamentador a ser editado. Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, fixando os critérios de validade dos contratos de adesões e tudo mais que se fizer necessário. Parágrafo único. Na regulamentação de que trata o “caput”, o Poder Executivo fará constar o valor de multa a ser aplicada caso o adotante não venha a cumprir integralmente as cláusulas do Contrato de Adesão. Art. 9º - As despesas decorrentes de execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATARA MUNTILAL DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-157] Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposição em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 07 de outubro de 1999 O MURILO BITTENCOURT D o Maunao Presidente ONIMO DE OLIVEIRA EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO 2 Secretário CÃ MUNICIPAL DE PONTAL DO P Á Estado do Paraná Av. Beira Mar , S/n* - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr. Fone Fax : (041) ASSISTA 4551571. Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 24 de agosto de 1.999, Ofício nº 111/99 - 2L. Senhor Presidente ; Anexo encaminho á Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei nº 041/99, que “Institui no município de Pontal do Paraná o Programa “Adote uma Praça”, Implementa Programas Educativos ambientais e a Prática Desportiva”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno, essa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação, tem 10 (dez) dias para emitirem Parecer. Sem mais para o momento, e certos de sua atenção, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, MURILO contra SOBRINHO Presidente Exmo. Senhor : GINO FERNANDO RONAHAK. MD. Presidente da Comissão de Legis CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Câmara Municipai de Ponta do Pa -:y Tel: (041) 455-1574 — 455-157] PROTOCOLO PROPOSIÇÃO Processo M* —uyalgg ca xa 10] OB 49. ANTEPROJETO DE LEI N.º 041 /99. O Vereador Fernando Luiz Seren, infra-assinado. no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa “Adote uma Praça”, Implementa Programas Educativos ambientais e a Prática Desportiva.” Art. 1º - Fica instituído no Municipio de Pontal do Paraná, o Programa “Adote uma Praça”, Implemento a Programas Educativos Ambientais e Incentivo à Prática Desportiva. Art. 2º - Os programas instituídos na presente Lei, tem como objetivo receber a colaboração direta de Empresas particulares, na conservação e melhoria de ajardinamento e tratamento paisagístico de praça, áreas de praias e demais logradouros públicos, assim como, a construção de pontos esportivos, de quadras poliesportivas demarcadas e com as instalações necessárias para à prática de esportes em locais públicos, desenvolvendo ainda a educação ambiental, mediante campanhas de despoluição das áreas de praias, praças e demais logradouros público Art. 3º - O programa caracteriza-se pela adesão espontânea das empresas interessadas, as quais comprometer-se-ão ao observar as condições ajustadas pela Prefeitura Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AMADA Mimi AL DE FOUNIAL DO PARANA Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 4558-1571 PROPOSIÇÃO Art. 4º - A Prefeitura através da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação colocará à disposição dos interessados um rol das praças e logradouros públicos a serem beneficiados pelo programa. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, através do Departamento de Urbanismo. ficará responsável pelo gerenciamento do programa, podendo, inclusive, na medida do possível, fornecer às empresas as mudas desenvolvidas no horto municipal e apoio aos programas educativos de sua área. Art. 6º - Visando incentivar a iniciativa privada e a pessoa fisica a participar do programa, fica autorizado o Poder Executivo, a conceder beneficios fiscais mensais, sob forma de desconto de tributos municipais, da seguinte forma: | — manutenção e pequenos reparos de praças e logradouros públicos — 0,05 Unidades Fiscais do Município de Pontal do Paraná — UEM - por metro quadrado adotado, pelo periodo em que for efetivamente executada a manutenção; H — urbanização e manutenção de praças e logradouros públicos que necessitarem de obras com instalação de equipamentos — 0,30 Unidades Fiscais do Município de Pontal do Paraná - UFM - por metro quadrado adotado, durante 24 (vinte e quatro) meses desde que, seja efetivamente executada a manutenção; HH — urbanização de praças e logradouros públicos situados ao longo da orla maritima — 0,58 Unidades Fiscais do Município de Pontal do Paraná — UFM — por metro quadrado adotado pelo periodo de 72 (setenta e dois) meses. 8 1º. Na hipótese prevista no inciso III do “caput” deste artigo, em havendo previsão de edificação, o adotante a doará para a Municipalidade, podendo explorar painel publicitário aprovado pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação pelo periodo de 72 (setenta é dois) meses CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SASASA MU AL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 4558-157] PROPOSIÇÃO $ 2º. O adotante providenciará colocação de placas de participação do Programa conforme modelo a ser desenvolvido pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação. $ 3º. A publicidade feita e autorizada na presente Lei fica excluída do campo de incidência das taxas municipais pelo periodo em que o adotante gozar os beneficios fiscais previstos nesta Lei ou, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses na hipótese do parágrafo sexto deste artigo $ 4º. Ficam autorizados os condomínios a integrar o programa “Adote uma Praça”, sendo o benefício fiscal rateado proporcionalmente entre condôminos que integrarem a adoção. $ 5º. Os adotantes que ingressarem no programa durante o exercício financeiro e que, já tenham pago parcelas de seus tributos de competência municipal, poderão compensar no exercicio subsequente, o beneficiário fiscal concedido, ampliando o desconto ao longo dos meses deste último. 8 6º. A exploração de Painel Publicitário por parte de adotante que não gozar de beneficio fiscal, será realizada pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, devendo o modelo do painel ser aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo é Habitação, a critério do adotante, será alterada periodicamente a publicidade inserta no painel publicitário, que será comunicada à Prefeitura a cada alteração, $ 7. Os contribuintes em atraso para com os cofres públicos municipais de tributos de qualquer natureza até o exercicio de 1.996, ou cujos lançamentos tenham sido objeto de revisão administrativa ou judicial, poderão participar do Programa “Adote uma Praça”, gozando de benefício fiscal de 50 UFM por metro quadrado adotado incidente sobre o débito ou novo lançamento, podendo explorar painel publicitário por 12 (doze) meses, desde que adote praças, situadas na Orla da Praia, com as seguintes destinações: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571] PROPOSIÇÃO I— Bolsão de estacionamento; H - Verdes; HI — Pontos de ônibus; EV — Play Ground; V- Abrigo de Posto de Bombeiros; VI - Pontos Esportivos $ 8º. O adotante de praça situada na Orla da Praia que não explorar painel publicitário autorizado por esta Lei, gozará de beneficio mensal nas proporções abaixo elencadas, com a exploração de painel publicitário tornando à Prefeitura Municipal: [= 1º ano — 0,58 U.F.M. por metro quadrado adotado; H—2º ano — 1,58 U.F,M. por metro quadrado adotado; HH — do 3º ano ao 6º ano — 1,83 U.F.M. por metro quadrado adotado. Art. 7º - A concessão dos beneficios fiscais previstos nesta Lei, dar-se-á através da emissão pela Prefeitura Municipal de Certificado de Benefício Fiscal, conforme Decreto regulamentador a ser editado. Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, fixando os critérios de validade dos contratos de adesões e tudo mais que se fizer necessário. Parágrafo único. Na regulamentação de que trata o “caput”, o Poder Executivo fará constar o valor de multa a ser aplicada caso o adotante não venha a cumprir integralmente as cláusulas do Contrato de Adesão. Art, 9º - As despesas decorrentes de execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário Sala das Sessões, em 10 de agosto de 1.999 + x |] 7) reaviDo Luiz seREn Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO N.º 445/99, ANTEPROJETO DE LEI N,:; 041/99. AUTOR: Fernando Luiz Seren. SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa “Adote uma Praça”, implementa Programas Educativos Ambientais e à Prática Desportiva.” PARECER Nº 040/99 O Amteprojeto de Lei n.º 041/99 de iniciativa do Vereador Fernando Luiz Seren, tem o propósito de instituir no Município o Programa “Adote uma Praça” com a implementação de programas educativos ambientais € a prática Na. Conforme análise obtida por estas Comissões o programa irá contar com a participação de empresas do Município, onde elas poderão usufruir de beneficios fiscais por tempo determinado, o projeto ainda trata do relevante programa “alcance social”, que certamente trará ao Município. O Anteprojeto não fere dispositivos legais constitucionais € por isto somos pela apreciação do Douto Plenário. É O PARECER CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157] Sala das Comissões, em 22 de setembro de 1.999. MM EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO Relator GINO rima P te / CONRADO GONCÁLVES PINTO FILHO mbro “ DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/n.” - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 — CEP 83255-000 Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 023/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º 041/99, PROCESSO N.º 445/99, O Anteprojeto em análise, institui no Município o programa “adote uma Praça”, implementa programas educativos ambientais e a prática desportiva. Tais programas terão a participação de empresas localizadas no Município, que em contrapartida, poderão usar painéis de publicidade nos locais i a esses programas, ou usufruir de benefícios fiscais por tempo determinado. Trata-se de programa de relevante alcance social, que certamente trará inúmeros beneficios ao Município. O Anteprojeto em questão, não fere dispositivos legais Constitucionais seja no âmbito Federal ou Estadual. Por tais razões, opino pelo seguimento normal da proposta, sendo a mesma encaminhada inicialmente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. É O PRÉ-PARECER. Assessora Jurídica