| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2014 |
| Date | 2014-11-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar ,no valor de R$365,000,00, no orçamento vigente do Município. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: 40% /201H | Processo: Gor/t+ AssveProjeto: OS /14+ Decreto: = — Resolução: — COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR DATA | fo FINANÇAS O.F. DATA.) fo URBANISMO LM. mara SS EDUC.CSATMA qa So ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / |) | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM 1 Assunto: Encaminha Mensagem nº 107/2014 Excelentissimo Senhor Presidente, preceitua o Artigo 67 inciso XIII d vimos através deste, respeitosamente, solicitar que extraordinária a Mensagem nº 107/2014, acompanhada o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplemen no orçamento vigente do Município.” Lei Orgânica do Município, seja apreciado de forma Projeto de Lei que “Autoriza r, no valor de R$ 365.000,00, Na oportunidade extermamos nossos si s protestos de estima e consideração DGAR ROSS PREFEITO Cort co a PONTAL PO napasA mesmo BANK = sy mo yo Ea tea Ei Dna Excelentíssimo Senhor = —— CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail. p! Bainoário de Praia de Leste - Pontal do P PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (at MENSAGEM Nº 107/20 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câm ra Municipal projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adíicio 365.000,00, no orçamento vigente do Município”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. O presente Projeto de Lei tem por objetivo a suplementação da conta para pagamento dos contratos com as empresas Transresid os e Annapholis que executam os serviços de roçada e coleta de lixo. À urgência de tal pedido se faz pela importância da continuidade destes serviços, não podendo haver prejuízo na execução, pois são essenciais. Tal projeto também tem por finalidade adequar a fonte de recurso do Programa Estadual de Transporte Escolar — PETE, onde o Tribunal de Contas do Estado do Paraná esta padronizando no Código 1013 para todos os Municipios Paranaenses, Na Lei Municipal 1368/2013 LOA 2014 o PETE está cadastrado com o código 120. Com a aprovação deste Projeto a movimentação de receita e despesa vinculada à fonte 120 serão estornadas e registradas na fonte 1013 e o valor orçado na fonte 120 será bloqueada. Diante do exposto e certos da Importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado em regime de urgência por essa Casz Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos prc estos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. SE a Es , > y DGAR ROSSI PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/F AX (047) 3972-7000 EMail =p: forturadipo Balneário de Praia de Leste - Pontal do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (eia! PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 365.000,00, no orçamento vigente do Município." Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a: | — Criar crédito adicional suplementar, no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal Nº. 1368 de 18 de dezembro de 2013: 10.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.01 — Diretoria Geral 10.01.12.361.0018.2.060.000 — Gestão do Transporte Escolar 3.3.90.33.00.00 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 225.000,00 Fonte de Recursos — 1013 — Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE — Excesso de Arrecadação - Exercício Corrente 12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 12.01 — Diretoria Geral 12.01.15.452.0031.2.030.000 — Gestão de Serviços Urbanos 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pess. Jurídica CR — 261 R$ 140.000,00 Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços - Exercicio Corrente Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 365.000,00 Art. 2º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei, serão utilizados os seguintes recursos: | - Oriundo da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 12.01 — Diretoria Geral 12.01.15.451.0050.1.105.000 — Construção do Terminal Rodoviário 4.4.90.51.00.00 — Obras e Instalações CR — 250 R$ 140.000,00 Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços - Exercício Corrente 11 - Oriundo do excesso de arrecadação, nos te os do art. 43, 8 1º, Il, da Lei Federal nº 4.320/64, verificado na seguinte Fonte de Recursos: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/F AX (041) 3972-7000 EMail - prefeiturafipontaidop Bainoário de Praia de Leste — Pontal do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns a) 1013 — Programa Estadual de Transpo e Escolar — PETE — Excesso de Arrecadação — Exercício Corrente R$ 225.000,00 Total dos recursos utilizados para abertura do créd o adicional suplementar a que se refere esta Lei Art. 3º - Fica ainda, em consonância com o autorizado a promover as devidas alterações das Leis (PPA 2014-2017) e nº. 1316, de 10 de julho de 2013 (LD artigo 1º desta Lei, o Executivo º1287, de 03 de maio de 2013 E gema > DAVIL DE DE SOUZA Secretário Municipal de Obras e Urbanismo cdiaére COSTA Proc na RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonslFAX (047) 3972-7000 EMail= prefeituradiponialdoparan Baincário de Praia de Leste — Pontal do Acompanhamento Mensai Tendo em vista a Resolução nº 777/2013-GS/SEED, 18 de fevereiro de 2013, do Secretário de Estado da Educação, neste primeiro trimestre do ano em que ocorrem as prestações de contas municipais do exercício de 2013, d das têm sido apresentadas ao Tribunal acerca da formulação das contas do Programa Estadua de Transporte Escolar (PETE). Em particular, os questionamentos decorrem do art. 19 do referido regulamento, que estabelece que “A Prestação de Contas dos recursos do PETE d contas anual dos Municípios e ser encaminhada ao Tribunal de com a Lei Estadual nº 14.584, de 22 de dezembro de 2004”. No âmbito do Tribunal, a necessidade de observã ia do comando do art. 19 da Resolução nº 777/2013-GS/SEED, não foi prevista nas Instruções ormativas nº 94 e 97, ambas de fevereiro de 2014. São esses os regulamentos que dispõem bre à estrutura, composição, forma e escopo de análise das contas municipais do exercício d 2013. Portanto, a análise apartada dos recursos do PETE não está prevista, sendo a ava no conjunto da execução orçamentária anual, tal como oco educação. Logo, o processo de prestação de contas anual do M conforme a normativa própria, no caso a IN 97, acima encaminhados quaisquer documentos específicos do PETE, já q para análise separada do item. Ressalta-se, todavia, em relação aos repasses de 2013, que o controle pela Administração deverá ser efetivado pelos demais mecanismos próprios estabelecidos pela norma da Secretaria de Estado da Educação, em especial co dos nos artigos 16, 17, 18€ 20,a da Resolução nº 777/2013-GS/SEED, sem se esquecer do papel dos órgãos de controle interno locais. Segundo o teor da motivação, cujas referências constam do art. 7º, a principio, os repasses não configurariam transferências voluntárias, e sim cofi anciamento no custeio das despesas dos programas de transporte escolar dos alunos da ducação básica compreendidos no nível de responsabilidade do Estado, e que são atendidos p rede de transporte escolar dos alunos da área de abrangência prioritária dos mui cípios, medida que está em na página do Tribunal na internet, em 01 de abril de 2014, na eção “Imprensa”, "Sala de Imprensa”, sob o título “Transporte de alunos da rede púb ; Portanto, a assistência financeira alcançaria figura de compensação ou retribuição forma preconizada na Lei nº incisos aos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.394/96, obrigando o Estado a assumir o transporte escolar do: alunos da rede estadual e os press nte em artigo específico, o tecnológicas dos Sistemas de Informações Municipais — Acomp nhamento Mensal (SIM-AM) omo do Procedimento de Para isto, basta que a execução orçamentária seja e de codificação específica para a fonte de receita. Os códigos « Berenciamento individualizado dos recursos livres e dos Co vinculações legais, tendo em vista o disposto no parágrafo único Complementar nº 101/2000 (LRF). A aplicação da técnica tem obediência à finalidade da arrecadação, sendo de utilização ob das Administrações sujeitas ao SIM-AM. ivada mediante a utilização fontes têm por objetivo o destinação específica ou art. 8º e 50, inciso |, da Lei inção de unir a programação es, de modo a assegurar a pelas contabilidades De forma que, mesmo mantida a rotina de análise e contexto da prestação de contas anual, geral, não constando p atributos para análise em forma apartada dos recursos do P pelo art. 19 da Resolução nº 777/2013-GS/SEED, será neces: dos recursos, mediante a gestão por fonte Pspeci a tee A estrutura da receita respectiva a essa fonte Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento nsal reflete as seguintes informações gerenciais: Fonte Padrão 1013 - Programa Estadual de nsporte Escolar - PETE Origem 09 — Transferências de Programas Aplicação 01 - Educação Desdobramento OS — Transferências de Pro Estaduais Detalhamento 18 — Outros Programas Estad Obrigatoriamente, toda a movimentação financeira e orçamentária deverá utilizar essa codificação (1013 09 01 05 18), desde a arrecadação e e especiais, na função educação, poderá combinar tantas fontes into sejam necessárias aos resultados esperados, sendo exemplos: recursos ordinários | (000), Fundeb 40% (102), Demais impostos vinculados à educação básica (104) Programa Estadual de Transporte Escolar — PETE (1013), e outras cuja vinculação seja voltada à função cação, código 12 da Portaria STN nº 42/1999 Diante disso, os municípios deverão tomar as essárias providências para a