br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 109/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 109 / 2014
Date 2014-11-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar ,no valor de R$365,000,00, no orçamento vigente do Município.
native_id1187

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 8

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: 40% /201H | Processo: Gor/t+
AssveProjeto: OS /14+ Decreto: = — Resolução: —
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR DATA | fo
FINANÇAS O.F. DATA.) fo
URBANISMO LM. mara SS
EDUC.CSATMA qa So
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / |) |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM 1
Assunto: Encaminha Mensagem nº 107/2014
Excelentissimo Senhor Presidente,
preceitua o Artigo 67 inciso XIII d
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que
extraordinária a Mensagem nº 107/2014, acompanhada
o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplemen
no orçamento vigente do Município.”
Lei Orgânica do Município,
seja apreciado de forma
Projeto de Lei que “Autoriza
r, no valor de R$ 365.000,00,
Na oportunidade extermamos nossos si s protestos de estima e
consideração
DGAR ROSS
PREFEITO
Cort co a PONTAL PO napasA
mesmo BANK =
sy mo yo Ea
tea Ei Dna
Excelentíssimo Senhor = ——
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail. p!
Bainoário de Praia de Leste - Pontal do P
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(at
MENSAGEM Nº 107/20
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câm ra Municipal projeto de lei que
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adíicio
365.000,00, no orçamento vigente do Município”, a fim de que seja analisado e votado
pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a suplementação da conta para
pagamento dos contratos com as empresas Transresid os e Annapholis que executam
os serviços de roçada e coleta de lixo. À urgência de tal pedido se faz pela importância
da continuidade destes serviços, não podendo haver prejuízo na execução, pois são
essenciais.
Tal projeto também tem por finalidade adequar a fonte de recurso do
Programa Estadual de Transporte Escolar — PETE, onde o Tribunal de Contas do Estado
do Paraná esta padronizando no Código 1013 para todos os Municipios Paranaenses,
Na Lei Municipal 1368/2013 LOA 2014 o PETE está cadastrado com o código 120. Com
a aprovação deste Projeto a movimentação de receita e despesa vinculada à fonte 120
serão estornadas e registradas na fonte 1013 e o valor orçado na fonte 120 será
bloqueada.
Diante do exposto e certos da Importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado em regime de urgência por essa Casz Legislativa e aprovado por
unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos prc estos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
SE
a Es , > y
DGAR ROSSI
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/F AX (047) 3972-7000 EMail =p: forturadipo
Balneário de Praia de Leste - Pontal do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(eia!
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir
crédito adicional suplementar, no valor de
R$ 365.000,00, no orçamento vigente do
Município."
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — Criar crédito adicional suplementar, no valor de R$ 365.000,00
(trezentos e sessenta e cinco mil reais), no orçamento vigente do Município, aprovado
pela Lei Municipal Nº. 1368 de 18 de dezembro de 2013:
10.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.01 — Diretoria Geral
10.01.12.361.0018.2.060.000 — Gestão do Transporte Escolar
3.3.90.33.00.00 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 225.000,00
Fonte de Recursos — 1013 — Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE —
Excesso de Arrecadação - Exercício Corrente
12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
12.01 — Diretoria Geral
12.01.15.452.0031.2.030.000 — Gestão de Serviços Urbanos
3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pess. Jurídica CR — 261 R$ 140.000,00
Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços - Exercicio Corrente
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar a que
se refere esta Lei R$ 365.000,00
Art. 2º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Suplementar de
que trata esta Lei, serão utilizados os seguintes recursos:
| - Oriundo da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
12.01 — Diretoria Geral
12.01.15.451.0050.1.105.000 — Construção do Terminal Rodoviário
4.4.90.51.00.00 — Obras e Instalações CR — 250 R$ 140.000,00
Fonte de Recursos — 511 — Taxas — Prestação de Serviços - Exercício Corrente
11 - Oriundo do excesso de arrecadação, nos te os do art. 43, 8 1º, Il, da
Lei Federal nº 4.320/64, verificado na seguinte Fonte de Recursos:
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/F AX (041) 3972-7000 EMail - prefeiturafipontaidop
Bainoário de Praia de Leste — Pontal do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ns
a) 1013 — Programa Estadual de Transpo e Escolar — PETE — Excesso
de Arrecadação — Exercício Corrente R$ 225.000,00
Total dos recursos utilizados para abertura do créd o adicional suplementar a que
se refere esta Lei
Art. 3º - Fica ainda, em consonância com o
autorizado a promover as devidas alterações das Leis
(PPA 2014-2017) e nº. 1316, de 10 de julho de 2013 (LD
artigo 1º desta Lei, o Executivo
º1287, de 03 de maio de 2013
E gema
> DAVIL
DE DE SOUZA
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
cdiaére COSTA
Proc na
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonslFAX (047) 3972-7000 EMail= prefeituradiponialdoparan
Baincário de Praia de Leste — Pontal do
Acompanhamento Mensai
Tendo em vista a Resolução nº 777/2013-GS/SEED, 18 de fevereiro de 2013, do
Secretário de Estado da Educação, neste primeiro trimestre do ano em que ocorrem as
prestações de contas municipais do exercício de 2013, d das têm sido apresentadas ao
Tribunal acerca da formulação das contas do Programa Estadua de Transporte Escolar (PETE).
Em particular, os questionamentos decorrem do art. 19 do referido regulamento, que
estabelece que “A Prestação de Contas dos recursos do PETE d
contas anual dos Municípios e ser encaminhada ao Tribunal de
com a Lei Estadual nº 14.584, de 22 de dezembro de 2004”.
No âmbito do Tribunal, a necessidade de observã ia do comando do art. 19 da
Resolução nº 777/2013-GS/SEED, não foi prevista nas Instruções ormativas nº 94 e 97, ambas
de fevereiro de 2014. São esses os regulamentos que dispõem bre à estrutura, composição,
forma e escopo de análise das contas municipais do exercício d 2013. Portanto, a análise
apartada dos recursos do PETE não está prevista, sendo a ava
no conjunto da execução orçamentária anual, tal como oco
educação. Logo, o processo de prestação de contas anual do M
conforme a normativa própria, no caso a IN 97, acima
encaminhados quaisquer documentos específicos do PETE, já q
para análise separada do item.
Ressalta-se, todavia, em relação aos repasses de 2013, que o controle pela
Administração deverá ser efetivado pelos demais mecanismos próprios estabelecidos pela
norma da Secretaria de Estado da Educação, em especial co dos nos artigos 16, 17, 18€ 20,a
da Resolução nº 777/2013-GS/SEED, sem se esquecer do papel dos órgãos de controle interno
locais.
Segundo o teor da motivação, cujas referências constam do art. 7º, a principio, os
repasses não configurariam transferências voluntárias, e sim cofi anciamento no custeio das
despesas dos programas de transporte escolar dos alunos da ducação básica compreendidos
no nível de responsabilidade do Estado, e que são atendidos p rede de transporte escolar
dos alunos da área de abrangência prioritária dos mui cípios, medida que está em
na página do Tribunal na internet, em 01 de abril de 2014, na eção “Imprensa”, "Sala de
Imprensa”, sob o título “Transporte de alunos da rede púb
; Portanto, a assistência
financeira alcançaria figura de compensação ou retribuição forma preconizada na Lei nº
incisos aos artigos 10 e 11 da Lei nº
9.394/96, obrigando o Estado a assumir o transporte escolar do: alunos da rede estadual e os
press nte em artigo específico, o
tecnológicas dos Sistemas de Informações Municipais — Acomp nhamento Mensal (SIM-AM)
omo do Procedimento de
Para isto, basta que a execução orçamentária seja e
de codificação específica para a fonte de receita. Os códigos «
Berenciamento individualizado dos recursos livres e dos Co
vinculações legais, tendo em vista o disposto no parágrafo único
Complementar nº 101/2000 (LRF). A aplicação da técnica tem
obediência à finalidade da arrecadação, sendo de utilização ob
das Administrações sujeitas ao SIM-AM.
ivada mediante a utilização
fontes têm por objetivo o
destinação específica ou
art. 8º e 50, inciso |, da Lei
inção de unir a programação
es, de modo a assegurar a
pelas contabilidades
De forma que, mesmo mantida a rotina de análise e
contexto da prestação de contas anual, geral, não constando p
atributos para análise em forma apartada dos recursos do P
pelo art. 19 da Resolução nº 777/2013-GS/SEED, será neces:
dos recursos, mediante a gestão por fonte Pspeci
a tee
A estrutura da receita respectiva a essa fonte
Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento nsal reflete as seguintes
informações gerenciais:
Fonte Padrão 1013 - Programa Estadual de nsporte Escolar - PETE
Origem 09 — Transferências de Programas
Aplicação 01 - Educação
Desdobramento OS — Transferências de Pro Estaduais
Detalhamento 18 — Outros Programas Estad
Obrigatoriamente, toda a movimentação financeira e orçamentária deverá utilizar
essa codificação (1013 09 01 05 18), desde a arrecadação e e
especiais, na função educação, poderá combinar tantas fontes into sejam necessárias aos
resultados esperados, sendo exemplos: recursos ordinários | (000), Fundeb 40% (102),
Demais impostos vinculados à educação básica (104) Programa Estadual de Transporte Escolar
— PETE (1013), e outras cuja vinculação seja voltada à função cação, código 12 da Portaria
STN nº 42/1999
Diante disso, os municípios deverão tomar as essárias providências para a

open original →