| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2014 |
| Date | 2014-11-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a firmar Termo de Parceria com o Instituto Socioambiental Brasil- ISAB para a instalação de Usina Integrada Multigeradora de energias Limpas a partir do processamento dos resíduos urbanos e sobras das atividades econômicas, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Apresentado em: 16/44 / dot ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO AEMENDA EM | ) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / Do ES EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. |. 1 ss E PONTAL DO PARANÁ EFEITO = PREFEITURA DO MUNICÍPIO GABINETE DO Ame) Ofício nº. 454/2014 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem nº 108/2014 Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária a Mensagem nº 108/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza econômicas, e dá outras providências.” Na oportunidade extermamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. a ROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Str) MENSAGEM Nº 108/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O presente projeto de lei justifica-se na medida em que o Município pretende fomentar a realização de parcerias com o Terceiro Setor, instituído pela lei federal nº 9.790/99, e regulamentado pelo Decreto nº 3.100/99. Estes diplomas indicam os caminhos para a qualificação para entidades sem fins lucrativos, junto ao Ministério da Justiça, dentre elas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. O mencionado Decreto regulamentou o Termo de Parce a, instrumento através do qual o Poder Público e estas entidades podem desenvolver plano, projetos e ações de mútuo imeresse. Em 2010, o Congresso Nacional votou a Lei da Política Nacional de Resíduos, sancionada com o número 12.305/10 e regulamentada pelo Decreto 7.404/10. Os Municípios, diante da mencionada legislação, ficaram obrigados a cumprir rigidas regras quanto à coleta e a destinação de resíduos sólidos urbanos. A coleta seletiva, a segregação de resíduos inorgânicos, o reaproveitamento, a reciclagem o reuso das sobras compõem o quadro de ações que os municipios brasileiros têm que seguir. E, ao final de todos os processos possíveis de tratamento dos resíduos, os rejeitos deverão receber a destinação adequada em aterros sanitários previamente licenciados pelas autoridades ambientais. A localização geográfica do Municipio de Pontal do Paraná e a real situação de desenvolvimento decorrente da futura instalação do terminal de cargas marítimas determinarão ajustes no Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos. Os volumes diários decorrentes das coletas domiciliares somados ao recolhimento das sobras das atividades econômicas recomenda a instalação de unidade industrial processadora de resíduos orgânicos e inorgânicos. Instituições estatais e paraestatais do Estado do Paraná, reunidas em uma Plataforma de Profissionais da Área Ambiental, dedicaram três anos de pesquisas e ajustes nas diversas tecnologias que tratam dos resíduos. A instalação de uma Usina Integrada Multigeradora de Energias Limpas teve seu estudo de viabilidade concluido de maneira a apresentar uma solução definitiva para os resíduos de Pontal do Paraná e demais municípios da AMLIPA, desde que a fonte de recursos sejade origem da renúncia fiscal das empresas que declaram lucro real ao Ministério da Fazenda. Resumindo: a implantação da Usina será feita com recursos da renúncia fiscal, aplicados em Projetos de Instituições qualificadas no Mi istério da Justiça, conforme Lei 9249/95. A prática da boa govemança demonstrou sei necessário submeter Projeto de Lei à apreciação pela Câmara Municipal o qual permitirá o Executivo firmar Termo de , Bainoário de Praia de Leste — Pontal do -PR CC) DE PONTAL DO PARANÁ REFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO GABINETE DO À” | Parceria com o Instituto Socioambiental Brasil — ISAB atual aterro sanitário bem como a destinação dos Região. que contemplará o uso da área do esíduos coletados no Municipio e A instalação da Usina acima referida será do ISAB, instituição qualificada no Ministério da Just ainda, minimizando sensivelmente, o orçamento muni residuos. feita integralmente com recursos + Sem onerar a municipalidade e, Assim posto, o Executivo Municipal submete a apreciação da Câmara Municipal o projeto de Lei apensado para que se possa dar seguimento às políticas ambientais recomendadas pelo Ministério Público Estadual, Justiça do Trabalho e Instituto Ambiental do Paraná. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiF AX (047) 3972-7000 Ema protatt Balneário de Praia de Leste - Pontal do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO md PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza o Executivo a firmar Termo de Parceria com o Instituto Socioambiental Brasil - ISAB para a instalação de Usina Integrada Multigeradora de E rgias Limpas a partir do processamento dos íduos urbanos e sobras das atividades econômica: e dá outras providências.” Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria com O Instituto Socioambiental Brasil - ISAB, entidade associativa, sem fins econômicos, fundada em 31 de julho de 2007, qualificada no Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Direito Público sob nº. MJ-08071.0 480/2008-01, Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2008, inscrita no CNPJ/MF sob nº09.168.070/000128, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos renováveis por igual período, com objetivo de instalar a Usina Integrada Multigeradora de Energias Limpas, nos termos do art. 3º, VI, da Lei Federal nº 9790/99, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100/99. $1º Para viabilizar o projeto, o Município concederá ao Instituto Socioambiental Brasil — ISAB permissão de uso de fração de 60.000,00m? (sessenta mil metros quadrados) do imóvel Lote nº. 7-F (sete — F) oriundo da subdivisão do lote 07 da Gleba 03 — Jacarandá, objeto da Matrícula de Registro de Imóveis nº. 7.458 da Comarca de Matinhos, enquanto viger o Termo de Parceria, 82º Para consecução do que trata o art 1º desta Lei, o Instituto Socioambiental Brasil - ISAB promoverá a construção da Usina na referida área. em sua totalidade, incluindo benfeitoria, instalação de equipamentos industriais e respectivas manutenções, sem qualquer ônus à municipalidade. Art. 2º. As instalações industriais da Usina serão operadas e mantidas pelo ISAB em regime de governança direta ou delegada, na forma da Lei, não cabendo à municipalidade a assunção de qualquer ônus nas despes: ou investimentos da Usina. Art. 3º. O Poder Executivo, sem ônus ao Município, cederá ao Instituto Socioambiental Brasil — ISAB, ou ao respectivo operador da usina, os residuos Sólidos Urbanos, Industriais, Hospitalares e Agricolas, nos te s do constante a ABNT NBR 10.004:2004, que serão disponibilizados pela empress de coleta contratada pelo Município, no posto de recepção da unidade industrial a ser instalada na área descrita no bojo desta Lei, enquanto viger o Termo de Parceria. Parágrafo único: a usina poderá receber de outros Municipios os resíduos constantes do caput deste artigo, respeitada a capacidade máxima de operação. Baineário de Praia de Leste — Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO md Art. 4.º O Instituto Socioambiental Brasil - ISAB obriga-se, como encargo, a obter os licenciamentos e permissões das autoridades ambientais, gerar empregos aproveitando, prioritariamente, o contingente dos catadores existentes na região e, ainda, fazer a industrialização e a destinação adequada aos resíduos urbanos do Município, na forma prevista na Lei Federal 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto 7.404/2.010. Art. 5º. O Instituto Socioambiental Brasi - ISAB gozará de isenção dos tributos municipais. $1º O disposto no caput do art. 5º não se aplica operador da planta, quando delegado, incluindo os bens móveis e imóveis integrantes, tampouco aos prestadores de serviços da unidade industrial processadora, referida nesta Lei, incluídos aqueles que farão os estudos de viabilidade, de impacto, os projetos de modo lato e a construção da Usina. 82º O Instituto Socioambiental Brasil — ISAB responsabilizar-se-á pela retenção e recolhimento dos tributos municipais, estaduais e federais derivados da construção, implantação e operacionalização da planta. 83º Detectada qualquer inconsistência dos valores recolhidos, o Instituto Socioambiental Brasil — ISAB perderá a isenção ibutária e responderá solidaria e retroativamente pelos tributos não recolhidos, incluindo-se as multas, juros e atualização monetária. Art. 6º. O descumprimento de quaisquer dos preceitos desta Lei restará na resilição unilateral do Termo de Parceria pelo Município. 81º A subsunção ao disposto no caput deste artigo será apurada por intermédio de procedimento administrativo conduzido por comissão devidamente constituída. 82º Em caso de resilição, retomará á munici palidade o domínio útil da área constante do artigo 1º, 41º desta Lei, bem como todas as benfeitorias, sem qualquer ônus ao Município. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da p blicação. Baingário de Praia de Leste - Pontal do -PR 00d ovas 4 agem Mio CA paris Curitiba, 27 de outubro de 2014 Ao Município de Pontal do Paraná Senhor Prefeito Edgar Rossi, O Instituto Socioambiental Brasil — IS Centro de integração de Tecnologia é Paraná, coordenam a Plataforma de Profissionais das Instituições Tecnológicas trabalhando com foco na pesquisa, o tecnologias para o meio ami As entidades são estatais e esas consideradas altamente poluidoras, foi possivel viabilizar algu estudos para a destinação dos resíduos urbanos e sobras das dades econômicas findustriais, comerciais e agricolas), DISAB é uma entidade sem fins Ministério da Justiça como Organi Público. Como tal está autorizada a das empresas que declaram lucro real poluidoras poderão incluir em Is respectivos Planos de Gerenciamento de Residuos (imposto pela Lei 12.305/10), a adesão a projetos que destinem seus resíduo! e. 30 mesmo tempo, sejam contempladas com os incentivos fiscais reduzindo significativamente seus tributos federais (IR, AIR e CSLL), Assim sendo, vimos propor ao Mu instalação de uma unidade industrial a orgânicos dos inorgânicos. Por proc; (ausência de oxigênio), fará a fermentação biogás. Dele serão extraídos os gases ambos para uso energético. O resíduo d s orgânicos fermentados serão enriquecidos e peletizados para uso na agricultura como adubo orgânico. Os inorgânicos serão separados e | características, como por exemplo: pro pio de Pontal do Paraná a qual irá separar os resíduos ustrializados, conforme suas dução de “madeira” plástica, everao do Arona “meo! Z Lobato Martodo Assoceção Cr do Paroma teca Cortos Gowta Viera Perafrma Fecnotágua do Prramd Meteor Mad Cod Presidente Cudems Aocusto Fam retas 3 cecpes “46 Fouia Fagram Durtar Secretimo rodo Carios tégu Aiemeda Princesa isabel 63 1OCormta pr Folleias ssa 1055 ess CADASTRO MACIA pé PESSOA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Coarspnas OR 168.970/0003.28 pasta mecânica, artefatos para a E outros os quais deverão ser processado, este decorrente da quai outros municípios da AMLIPA. rução civil, artefatos de borracha, inidos segundo o volume a ser tidade de residuos que vierem de Os investimentos nas Instalações do ISAB que fará a captação junto (Lei 12.305/10) e aquelas que decia: instalações industriais. Na área social o ISAB acolheu sugestão MPT para atender os químico- dependentes a programas de captar junto as empresas os encerra em 31 de dezembro, pv. Atenciosamente Ponty, “0 “ Ê é DIÁRIO OFICIAL DA U República Federativa do Brasil Imp: o Diário Oficial da União - seção Nº 234, quim ira, 27 de novembro de 2008 Ministério da Justiça SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO Em 21 de novembro de 2008 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de o de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse blico das entidades a seguir relucionadas, em razão de que as mesmas at aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790: 08071.025363/2008-91 4 VIII INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL BRASIL - ISAB. com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná CGC/CNPI nº 09.168.070/0001-28 - (Processo MJ nº 08071.02248 008-01); MINISTÉRIO DA JUSTICA SECRETARIA NACIONAL DE USTIÇA Certificamo que 0 INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. BRASIL - ISAB, CGC/CNPJ nº 09.168.070/0001-28, por meio do processo MJ nº 08071,022480/2008-01 foi qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 790, de 23 de março de 1999, conforme Despacho do Diretor, de 2] de novembro de 2008, publicado no Diário Oficial de 27 de novem de 2008 (conforme delegação da Portaria SNJ nº 28, de 10 de setembro de 2008). Brasília, S de dezembro de 2 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS - Matinhos - Rua: Francisco Brener, nº 186 - Centro - CEP 83.260-000 - OFICIAL: ALCESTE RIBAS DE MACEDO Livro nº 2: Globe º 03, - TACARANDA”, 02 ha, com «s seguintes medidas « ceam o lote nº 7-H, subdivisão do Gleba. Lado MSG-RIS, exumuo Gleba, até a margem do Ro 4 jusame. confregtasdo com o fr com o lote a* 7.E, da confrontando ooes o lote nº 7.F. seca, confrontando com terras do seca confrogiando com terras do seca, confrontando com o joe n do disposto no am 35, Ca doido ená cadastado junto so lastituto Nocinaul de Colonização e Reforma Agrária - Cc! Código do umóvel TOLOGA.007.889-4. My. Rural: VOOEA. Nº. de Méd Rurais: 7,58. Méd E 4 Fração minima de parcelamento: 2/0HA. Do imóvel objeto da preste musricela deverá ser + 5a rsposição da mesma proporção se já houver sido devastada” PROPRIETÁRIA: EXCOLIN - EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA, pesa TR704 525000113, com sede em Coritiba-PR na Rua Angela Gabando Pari e” 343 jundica direito privado, mssrita go CGC NEGUSTRO ANTERIOR: Matcicula sº 29 822, de Serventi Regi Imobiliária da Coma de AVI-TASA, de 16 de março de 2009. PROTOCOLO > 1 485, de 09/02/2009. CANCELAMENTO: conforma mandado de ds Vara Cível desta Comarca de Matinhos-PR, Dra. Tathians Yumi Aral Junkes, em data esficação no b, o nº 0002262008, em que é requerente Exvolin Extração « Q) evertução pad fá TENTO do registro nº 01 (3.1) da presente matrícula, efesãão da parte Ideal de 14,9770 ba é nião como constou. Custas Oficial. - RW PEDTICIAR 2... ssr REGISTRO DE IMÓVEIS COMARCA DE MATINHOS ESTADO DO PARANÁ OFICIAL: ALCESTE RIBAS DE MACEDO Rua Lea Viale Cury. 232 - Centro - CEP 83260-000 - Fone (41) 3453-1001 nº 03, - JACARANDÁ, seguintes medidas e controntações Lado M75-MSS. arimute 26914 00" na distánc divisa com o lote nº 7-M, sut=divisão do lote nº OT, da Gleba 3 - Jacarandá, segue por lote 7-G. da mesma Gleba, Lado MS6-RIS, azimuts 24977 07”, na distância de 3,39 os, Segue por inha seca, Sontrontando com o lote nº 7-G, da mesma Gisba, até a margem do Rio Peri, Lado F R3S, azimuto 313951 14º, na Gistância de 181/07 metros, segue margeando o Rio Pen & jusante, confrontando com o mesmo; Lado RI6-M74, meme 2630 367 na distárica de 2.52 metros, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 7-E. da mesma Gista, Lado M74-MGS, azintute 48"30 59º, na distância de 612.42 metros, segue por seca. confrontando com o de 817.31 metros mica na seca, confrontando com o seca, confrontando com terras do Estado do Paraná: Lado MEZ-MG1. azimuto. q metros, segue por inha seca, confrontando com terras do Estado do Paraná Lado MB! Ostância de 473.33 metros. segue por linha seca. confrontando com o lote nº 7.H da azimute 6927 07" na distância de 400,10 metros. segue por linha seca com o mesmo. Lado B-MS56 aemute 28919 00" na distância de 396 50 metros. seg com q lote nº 7-G, da mesma gleba, Lado M55-RIS. arimuta 249º27 07" na distância seca controntando com o lote nº 7-6, da mesma gieta, até o Rio Per, Lado R35 distância de 181,07 metros, segue margeando o Rijo Per, à jusante, confrontando parsda O imóvel acema referido está cadastrado junto so Insáituto Nacional de de 3.39 metros. segue por imna 6. azimuta 31351 14º na O mesmo, até o ponto de o e Reforma Agrária - Rurais 758 MOS Fiscal GOMA Nº de MOO Fiscais: 4,74 Fração minuma de p Ulyeto da presente matricula, deverá serpreservada a quaria parta em mais ou a sua (Duscas a paryr de dezembro/1998) — O roterido é verdade « dou lá Matinhos. 03 de FUNARPEN - SELO DIGITAL Nº BNaiO . D4TBh . I2%cw, ; LVIUK . OSLO Consulte esta seio em http:ilware funarpen.com.br R$ 10,90 -67 VRC 01 SeloFunapen R$ 3,00 - 19 VRC mernaoie Lizes Presidência da Ren ública Casa Civil Instilui a Política Na tonal de Residuos Sólidos, altera a Ler Regulamento vê 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o seguinte Lei: Nacional decreta e eu sanciono a TÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DO OBJETO E DO CAMPO DE APLI ÇÃO Ar. 1º Esta Lei institui a Politica Nacional da Resíduos dispondo sobre seus princípios objetivos e instrumentos, bem como sobra as diretrizes relativas é integrada e ao gerenciamento de residuos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. $12 Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas fi direito público ou privado, à dunia ou indiretamente, pela geração de residuos sólidos e as que am ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento ce rasiduos sólidos. 522 Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são Ant. 2º Aplicam-se sos resíduos sólidos, além do disposto nesta Ei, nas Leis nº i normas estabelecidas | e k pelos órgãos alema Unicado de Meo, Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigláncia Seria” cr Sto Noroma Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e da Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). CAPÍTULO 11 DEFINIÇÕES Art. 3º Para os efeitos desta Le, entende-se por: zanvana LIZIS matérias-primas e insumos, O processo produtivo, O consumo e à dispos V - coleta seletiva: coleta de residuos sólidos previamente segre composição, VI - controle social: irem dao prq garantam à sociedade informações e operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde púl blica e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos, da de rejeitos em aterros, observando IX - geradores de residuos sólidos: pessoas fisicas ou jurídicas, residuos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluido o consumo; X - gerenciamento de residuos sólidos. conjunto de ações exe de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final a! disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. de acordo com residuos sólidos ou com plano de gerenciamento de residuos sólidos, exigido XI - gestão integrada de residuos sólidos: conjunto de ações residuos sólidos, de forma a considerar as dimensões política. e controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores diçõe i ualidade ambiental = o atendimento das necessidades das gerações XIV - reciclagem: processo de transformação dos residuos o propriedades fisicas, fisico-quimicas ou biológicas, com vistas à transfo observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ) SNVS e do Suasa; XV - rejeitos: residuos sólidos que, depois de esgotadas tod: recuperação por processos tecnológicos disponiveis e economi possibilidade que não a disposição fina! ambientalmente mdequada, XVI - residuos sólidos: material, substância, objeto ou bem em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em resultante de atividades humanas Xvil - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida co individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores. distribuidores dos titulares dos serviços públicos de limpezas urbana e de manejo à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos te Hetprswrarer planaíto gov briccres 3 aa ZONFZENCA + 12H05 rem Erva LtExE XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos residuos sólida física ou fisico-química, observadas as condições e os padrões estab os sem sua transformação biológica, Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa: pelos órgãos competentes do sólidos: conjunto de atividades previstas no XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduo art. 7º ga Lei nº 11,445, de 2007. TÍTULO Il DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS An. 42 A Política Nacional de Residuos Sólidos reúne o conjunto d diretrizes, metas e ações adotados pelo Govemo Federal, isolada: Estados, Distrito Federal, Municipios ou particulares. com vistas é q ambientalmente adequado dos residuos sólidos. Ant. 52 A Política Nacional de Residuos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula- se com a Politica Nacional de Educação Ambiental, regulada pela je! nº , Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei abril de 2005. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVO Art. 6º São princípios da Politica Nacional de Residuos Sólidos: |- a prevenção e a precaução. HW - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor. Hl - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que co Aural, econômica, tecnológica e de saúde pública, IV - o desenvolvimento sustentável, impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nivel, no sustentação estimada do planeta, VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o da sociedade: VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos VIII - o reconhecimento do residuo sólido reutilizável e reciclável social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, IX- o respeito às diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade à informação & so controle social; Pitpawrares pásnato gov trfocivel 0% amQ0DT ZONNZO TD 1750 rem Erros PRE To] XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. Art. 72 São objetivos da Política Nacional de Residuos Sólidos: | - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; H - não geração, redução, reutilização, reciciagem e o dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. HI - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - redução do volume e da periculosidade dos residuos perigosos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - gestão integrada de residuos sólidos. IX - capacitação técnica continuada na área de residuos sólidos; X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos, com adoção de assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, a) produtos reciciados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compati com padrões de consumo social e sustentáveis, XIl - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; nas ações que envolvam a XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão e empresarial voltados para a melhona dos processos produtivos e Bo reaproveitamento dos residuos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; XV - estimulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. CAPÍTULO Ill DOS INSTRUMENTOS An. 8º São instrumentos da Politica Nacional de Residuos Sólidos, entre outros: |- os planos de residuos sólidos: pirar páanaáto gov trlocivi Cy atos: FONDO 12305 nem Zriuzoa Liz Il - os inventários e o sistema declaratónio anual de residuos ll - a coleta seletiva, os sistomas de logistica reversa implementação da responsabilidade compartilhada pelo cicio de vida dos IV -o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V- o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, k de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; VII - a pesquisa cientifica e tecnológica; VIII - a educação ambiental, IX - as incentivos fiscais, financeiros & creditícios; X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente s o Fundo de Desenvolvimento Científico e T XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resi Sólidos (Sinir), XIl - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de XIV - os órgãos colegiados municipais destinados 20 controle ial dos serviços de resíduos sólidos urbanos; XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Residuos Perigosos; XVI - os acordos setoriais; XVII - no que couber, os instrumentos da Politica Nacional de -«4 qualidade ambiental. Ambiente, entre eles: a) os padrões b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente ou Utilizadoras de Recursos c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades & Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; XVIII - os termos de compromisso & os termos de ajustamento de : XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados. vistas à elevação das escalas de aproveitamento € à redução dos custos envolvidos. TÍTULO tl DAS DIRETRIZES AZLICAVEIS AOS RESÍ tempestwraras planalto gow triecsvil CY mOZOOT-20 HZ LO hei 1220A pó Zyruaona Lszos CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARE An. 2 Na gestão e gerenciamento ce residuos sólidos. d prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos ambientalmente adequada dos rejeitos. gm Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação pética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão biental. Distrito Federal e dos Municipios serão compativeis com o disposto no caput e no $ 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei An. 10. Incumbe ao Distrito Federal e sos Municípios a gestão | grao gerados nos respectivos temtóros, sem prejuizo das competências de controle fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama. do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. An. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações tabelecidas nesta Lei e em seu . incumbe aos Estados: 1 - promover a integração da organização, do planejamento e di das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos residuos sólidos nas regiões nd e microrregiões, nos termos da lai complementar estadual prevista no jo An. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal € os Município conjunta, o Sistema Nacional de informações sobre a Gestão dos Resid O Sinisa e o Sinima. organizarão e manterão, de forma Sólidos (Sinir), articulado com o Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos unicípios fomecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias obre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento, An. 13. Para os efeitos desta Lei, os residuos sólidos têm a segui classificação: | - quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de Dy serviços de limpeza urbana; €) resíduos sólidos urbanos: os engiobados nas alinsas ger, DS e vias públicas e outros d) residuos de estabelecimentos comerciais e prestadores de servic: 5: excetuados os refendos nas alíneas “b', “e” “gl. ha T; e) residuos dos serviços públicos de saneamento básico: os g referidos na alinea “c”; Pp traras piarato go tortocivil CY 2007-2040 201040 4206 rám vigora LIZ 1) residuos industriais: os gerados nos processos produtivos é instala 9) resíduos de serviços de saúde. us gerados nos serviços de ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e da SNVS; h) resíduos da construção civil os gerados nas construções, reforma + reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de o lvis; i) residuos agrossilvopastons: os gerados nas atividades agrope uárias e silviculturais, incluídos os a insumos utilizados nessas atividades, |) residuos de serviços de transportes: os onginários de porto e ferroviários e passagens de fronteira; k) residuos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa. ext ão ou beneficiamento de minérios: Il - quanto à periculosidade: Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os residuos re caput, se caracterizados como não perigosos, podem. em razão de sua equiparados aos residuos domiciliares pelo poder público municipal. Ds na alinea “f” do inciso | do composição ou volume, ser CAPÍTULO |l DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓ Seção | Disposições Gerais Art. 14. São planos de residuos sólidos: | - o Plano Nacional de Residuos Sólidos; Il - os planos estaduais de residuos sólidos, Ca 1 PS PM metropolitanas ou aglomerações urbanas IV - os planos intermunicipais de residuos sólidos; de residuos sólidos de regiões V-os planos municipais de gestão integrada de rasiduos sólidos: VI - os planos de gerenciamento de residuos sólidos. Parágrafo único. o unnçuo mn ROTA n i planos de residuos sólidos, bem Seção | Moran gados go tricesvil (Y ae0OT- 201020 1730S ram Do Piano Nacional de Residuos Sólidos An. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Residuos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo | - diagnóstico da situação atual dos residuos sólidos; 1l - proposição de cenários. incluindo tendências intemacionais e econômicas; HI - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, co vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente dequada, IV - metas para o aproveitamento energético dos gases ge residuos sólidos; V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas p VII - normas e condicionantes técnicas para O acesso a recursos d União, para a obtenção de seu aval Ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por tidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos residuos sólidos: VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; IX - diretrizes para o planejamento = demais atividades de O integradas de desenvolvimento instituldas por lei complementar, bem turístico; ão de resíduos sólidos das regiões omo para as áreas de especial interesse X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando oub XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no bito nacional, de sua implementação & operacionalização, assegurado o controle social. + de residuos; Parágrafo único. O Plano Nacional de Residuos Sólidos se elaborado mediante processo de 'obilização e participação social, incluindo a realização de audiências e co ultas públicas. Seção Ill Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos An. 16. A elaboração de plano estadual de residuos sólidos, Q condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou po empreendimentos e serviços relacionados à gestão de residuos Sólido incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento p a execução das ações a cargo de Municípios limitrofes na gestão dos resid 52º Serão estabelecidas em regulamento normas União na forma deste artigo. $a Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta conforme previsto no & 12 abrangem atividades de coleta seletiva, peração € reciclagem, tratamento e destinação final dos residuos sólidos urbanos. = gestão de residuos Construção civil, de serviços de Peito planalto gor briccivil OX ate IM OG Mm t2xa rem An. 17. O plano estadual de residuos sólidos será elaborado E ! abrangendo todo o temtório do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos. e tendo como conteúdo minimo: Il - proposição de cenários; HI - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, co residuos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente ade IV - metas para o aproveitamento energético dos gases ge ados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, ass ad: à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou co IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de q metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de residuos. respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional: XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de p O termitorial, especialmente o ecológico-sconômico ico e o zonsamento costeiro, de: a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de final de rejeitos; b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resic D ambiental, residuos sólidos ou de disposição sólidos ou rejeitos a serem objeto XIl - meios a serem utilizados para o controis e a fiscalização, no O estadual. de implementação e operacionalização. assegurado o controle social = “e gm Além do plano estadual de residuos sólidos. os Estados pod residuos sólidos, bem como planos especificos direcionados às regiões urbanas. elaborar planos microrregionais de metropolitanas ou às aglomerações gionais de residuos sólidos, ou com o previsto no $ 12, dar-se- uem nem substituem qualquer das sa A elaboração e a implementação pelos Estados de planos de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações umanas, em onso ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não x ci prerrogativas a cargo dos Municipios previstas por esta Lei S$ 3º Respeitada a responsabilidade cos geradores nos termos residuos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e es: b ing horas glaratto gene trseivi] (EV ROOT DOIDO NOS ZI0S dem desta Lei, o plano microrregional de cer soluções integradas para a coleta VuZOM LIZxE seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e à destinação consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos. al dos residuos sólidos urbanos e. Seção |V Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Residuos Sólidos An. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de esiduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal & os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos & serviços relacionados à limp urbana e ao manejo de residuos sólidos, ou para serem beneficiados por Incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou - (Vigência) | - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a g elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se microrregionais de residuos sólidos referidos no $ 12 do art. 16; - Implantarem a coleta seletiva com a participação de coope 5 2º Serão estabelecidas em regulamento normas União na forma deste artigo. | - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no re volume, a caracterização dos residuos e as formas de destinação e disp no aços iii se mc observado o plano diretor de que trata o 4 1º do ar o houver, HI - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios. considerando, nos critérios de economia de escala, a pros -s formas de prevenção dos nscos ambientais: IV - identificação dos residuos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento especifico nos termos do ant. 20 ou a sistema de logistica reversa na forma do art. 32. observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; V - procedimentos operacionais e especificações minimas a sere limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluida a disposição rejeitos e observada a Lei nº 11,445. de 2007: VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos manejo de resíduos sólidos; VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de residuos sólidos de que trata o art. 20, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legistação federal e estadual; VIII - definição das responsabilidades quanto à sus etapas do plano de gerenciamento de residuos sólidos a que ss refere o e operacionalização, incluidas as . 20 a cargo do poder público; X - programas € ações de capacitação técnica vollados para sua plementação e operacionalização; eptraros páralto go riocivil 0 moZODT- 2010200 17305 rem ATIDO LIZSOS X - programas e ações de educação ambiental que promovam & não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos, XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver, XI - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos residuos sólidos; XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XIV - metas de redução, reutilização, coleia seletiva s reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada: XV - descrição das formas e dos limites de participação do poder público local na coleta seletiva e na logistica reversa, respeitado o disposto no an 35. e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização. no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos ds gerenciamento de residuos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; XVil - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento: XVI - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIX - periodicidade de eua revisão, observado prioritariamente o periodo de vigência do plano plurianual ge O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445 ge 2007, respeitado o conteúdo minimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no & 22, todos deste artigo, 52 Para Municipios com menos da 20.000 (vinte mil) habitantes. o plano municipal de gestão integrada - residuos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. $32 O disposto no $ 2º não se aplica a Municipios: | - integrantes de áreas de especial interesse turístico; | - inseridos na área de influência ds empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; HI - cujo território abranja. total ou parcialmente, Unidades de Conservação. 442 A existência de plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 552 Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo ds resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos residuos a que se refere o art. 20 em desacordo com s respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS. Pop raras prato que troco Cy es Z0T- ZOO Dm TZIE rem ss druzora LIZ 462 Além do disposto nos incisos | a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos contemplará ações especificas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos amblentais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de residuos sólidos sm O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento. 58 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. Sação V Do Plano de Gerenciamento de Resiúuos Sólidos Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: | - os geradores de residuos sólidos previstos nas alineas “e”, TF, “q e “K do inciso | do art. 13; HI - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem residuos perigosos, b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal: HI - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama: IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alinea 7" do inciso | do art. 13e, “os termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as presas de transporte; V-os responsáveis por atividades agrossilvopastoris se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. Parágrafo único. Observado o disposto no Capitulo |V deste Titulo, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas so plano de gerenciamento de residuos perigosos. An. 21. O plano de gerenciamento de residuos sólidos tem o seguinte conteúdo minimo: | - descrição do empreendimento ou atividade: W - diagnóstico dos residuos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados: ll - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e. se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de residuos sólidos; pirarares piano gov triccivil OW ateZ007.ZM02010%e A tZÃOS mem a tao Ltzxs $2º No processo de licenciamento ambiental referido no 5 1º a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. CAPÍTULO Ill DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO Sação | Disposições Gerais An. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância ds Política Nacional de Residuos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lgi nº 11.445. ge 2007. e as disposições desta Lei e seu regulamento. An. 27. As pessoas fisicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e E integral do piano de gerenciamento ce residuos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. sm A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de residuos sólidos, ou de disposição final de rejeios, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos 522 Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas fisicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no $ 5º do am. 19. Ar. 28. O gerador de residuos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução. Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidianamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo se tome conhecimento de evento lesivo o meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de aiduos sólidos. Parágrafo único. Os responsáveis peio dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decormentes das ações empreendidas na forma do caput. Seção |l Da Responsabilidade Compartilhada Art. 30. É instituida a responsabilidade compartilhada pelu ciclo de vida dos produlos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: !- compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial 8 mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; Il - promover o aproveitamento de residuos sólidos, direcionando-os para à sua cadeia produtiva ou para troço gta que tre! TV ao DOT ZOIZO Na 12205 re E ZA Eu LIZIOS outras cadeias produtivas: 1 = reduzir a geração de residuos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; bia UV à utilização de insumos ce menor agressividade so meio ambiente e de maior dos e simular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de proditos derivados de materiais reciclados e recicláveis. Vi - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade: VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental An. 31. Sem prejuizo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de residuos sólidos e dtrculdoa o e ratecer & responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, impotanaaeo disinibuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: |- Investimento no desenvolvimento. na fabricação e na colocação no mercado de produtos: om Eniam aptos, após O uso pelo consumidor, à reutilização. à reciclagem ou a outra forma de ambientalmente adequada; 0) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de residuos sólidos possivel: Il - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os residuos sólidos associados a seus respectivos produtos: An. 32 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a g1 Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam: | - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto; 4 - projetadas de forma a serem reutiizadas de maneira tecnicamente viável e compativel com as exigências aplicáveis ao produto que contém. HI - recictadas, se a reutilização não for possivel 52º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput 53 É responsável pel atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: | - manufatura embalagens ou fomece materiais para a fabricação de embalagens; ll - coloca em circulação embelagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados. tp storaros pálio gue rfocivi! (Y meDOOT- ZON ZXE rem a rruzoa 1238 em qualquer fase da cadeia de comércio An. 33. São obrigados à estruturar implementar sistemas de logística reversa, mediante retomo dos dos resido estideo Pei (Consumidor de forma independente do serviço público de limpeza urbana e ds mens dos resíduos sólidos. os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: corwilua residuo peígosa, observadas ns regras de gerenciamento de tesiduos pago dede pis uso. Benea MO. em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama. do SNVS é de Suaia mar la ou Hl - pilhas e baterias; Mi - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista: VI - produtos eletroeletrónicos e seus componentes. 522º À jocfinição dos produtos e embalagens a que se refere o 6 1º considerará a viabilidade técnica e dos rogigana Jogistica reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública é se mos caca dos resíduos gerados. 53» dera, Proluizo de exigências especificas fixadas em lei ou regulamento, em nomes estabelecidas PUblicO É 6 eo senama e do SNVS, ou em acordos setoriais é termos de compromisso fimados estro sais público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes. importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos ||, Hi, V & VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos | e IV do dletema de legiao” LOdES aa medidas necessárias para assegurar 2 implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras “edidas: | - Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados: Il - disponibilizar postos de entrega de residuos reutilizáveis e recicláveis; 1 - atuar em parceria com cooperativas cu outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o & 42 852 Os comerciantes é distribuidores deverão efetuar a devolução sos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos 84 3º e 42 562 Os fabricantes e os imponacores darão destinação ambientalmente adequada nos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente Dotho mapa doma estabelecida pelo érpão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano mande gestão integrada de residuos sólidos. Preta pato om borieecivil (1y | RSI ENO ZON Sail 1ZIOS hem 58º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logistica reversa manterão atualizadas e disponiveis «o órgão municipal Compeiente a a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade 522 em arabe Cdr as Concorrentes consoante o 6 12.05 acordos firmados com mera abrangência Setorial é emos de metar: as, não abrandar, as medidas de proteção ambiental comataas vamo iáncia $etorisis a lemos de compromisso firmados com maior abrangência gecgráfica Am. 35. OP ope a sbtlêcido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos e na aplicação do ar. 33, os consumidores são obrigados a: | -Bcondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidas gerados: |! -<lsponilizar adequadamente os resíduos séios reutlizáveis e reciciáveis para coleta ou devclução Parágrafo único. O poder publico municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que panicipam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. An. 36 28 de ça responsabilidade compartilhada pelo cício de vida dos produtos, cabe so tlular dos de ceara PÚDICOS de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de residuos sálidos- | - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos Serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resiguos sólidos: ll - estabelecer sistemas de coleta seletiva; nicos sono Rerema de compostagem para residuos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido: a Urbana ção final ambientalmente adequada aos residuos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos 522 A contratação prevista no $ 12 é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVI! do art 24 da Pernas pratos quem rievil (1 | MODO DO VIZONa E2I0S, rem CAPÍTULO |V DOS RESÍDUOS PERIGOSOS An 38. o obendcas jurídicas que operam com residuos perigosos, em qualquer fase do seu emensiamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional da Operadores de Resid Ee sm Toma caio, BeEVÍSIO no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama é implantado de forma conjunta petas autoridades federais, estaduais & muricipate sa Me Posça QUe Se refere o caput é pari integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades ê Poluidoras ou Utlizadoras ce Recursos Ambientais e do Sistema de Informações presa iiades 1 An. 39. dos Po canas Jurídicas referidas no at. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de conteúdo eia 4 aubmetóio ao órgão competente do Sisnama e, se couber. do SADO amando de conteúdo minimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. g12 O plano de gerenciamento de residuos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no de gerenciamento de resíduos a que se refere o ar. 20. $a Cabe às pessoas jurídicas referidas no ar 38: ertaçõo e CO SSiro atualizado e fecimente acessivel de todos 08 procedimentos relacionados 4 Plementação e à operacionalização do piano previsto no caput 1! - informar anuaimente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos residuos sob sus responsabilidade: Sabado eu Pedidas destinadas a recizir o volume é à periculosidade dos residuds sob sus responsabilidade, bem como a aperfeiçoar sau gerenciamento, ado na ae imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos residuos perigosos. $3 do Ro Que solicitado pelos órgãos competenies do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos mmiacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de residuos pengosos 542 DO corda Conticis a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, às informações Público montei à imilementação e 8 operacionalização do plana previsto no caput serão repasses en nias público municipal, na forma do regulamento. ZEruaos Los máximos de contratação fixados em regulamento Parágrafo único. 9 disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento. Parágrafo único. as RPOS descontaminação ce sítio órião realizada com recursos do Govemo Federal ou de outro ente da Federação, forem identifi 9 responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão 9 valor empregado ao poder público. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS An. 42 hs Pra PANEO poderá instituir medidas iniutoras e Inhas de financiamento para atender . às iniciativas de: | - prevenção e redução da geração de residuos sólidos no processo produtivo; ia do de vigas NiTSNtO de produos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida, ciação de Edo de infraestrutura física e acuisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas renda o vação de Cstadores de materiais reutlizáveis e recicláveis formadas por passuco no esti, formas renda; so do envebvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou. nos termos do inciso | do caput do ar. 11, regional, V - estruturação de sistemas de coleta seletiva s de logistica reversa: VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs: Vil - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos: VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos Ocessos produtivos & ao reaproveitamento dos resíduos An. 43. cromento ou na concessão de incentivos credítícios destinados a atender diretrizes desta Le, Crtditoa do ra Eciais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos Dersa LS créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos. Am 44, Arnião. 08 Estados, o Distrito Federal & os Municipios, no âmbito de suas competências, podorão Instir nommas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou crediticios, cansa: limitações da Lei Complementar nº 4 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: peEanietos relacionados à responsabilidade pelo cício de vida dos produtos, prioritariamente em parceria por pessies Heiaao Gouras formas de associação de catadores de materiais reutiizâveis e reciciáveis fermades por pessoas fisicas de baixa renda: lil - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a eia relacionadas. An. 45. Os consórcios públicos constituídos. nos termos da Lei nº 11,107. de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização s a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade tecto glad gre rice (3 amcgooT. prado vodi io TT Ta 8] mrrvaoia crxa na obtenção dos incentivos instituídos pelo Govemo Fegeral. An. 46. Toi dpdmmento ao disposto neste Capítuo será efetivado em consonância com a Lg (Lai de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos as das dependa ça Covil. ES Metas é as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orpamentárias diva dO disponibilidades ú uais DAS PROIBIÇÕES An. 47, São probidas as seguintes fornas de destinação ou disposição final de residuos sélidos ou | - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos: !l -tançamento in natura a céu aberto, exceluados os residuos de mineração; IV - outras formas vedadas pelo poder público. $ 12 ando Secretada emermência sanitária, a queima de residuos s céu aberto pode ser Suasa "e Suterizada e acompanhada pelos érgãos competentes do Sisnama, do SNVS q, asd e Suasa. 52” Assegurada a devida impermeabilização as bacias de decantação de residuos ou rejeitos corpos Nisa simiPeraçãO, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sianama, não ai cons tos Corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso | do caput. Ar. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de residuos ou rejeitos, as seguintes atividades. | - utilização dos rejeitos dispostos come alimentação: Il - catação, observado o disposto no inciso V do an 17: HI - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes: V- outras atividades vedadas pelo poder público. Ar. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de residuos sólidos Dera iatarao cas causem dano so meio ambiente, à saúde pública e animal é à sanidade vegeta ars os TÍTULO Iv DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 50, A inexistência do regulamento previsto no & 3º do art. 21 não obsta a atuação, nos temos desta Let, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutiizáveis é resina