br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 110/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 110 / 2014
Date 2014-11-18
EmentaAutoriza o Executivo a firmar Termo de Parceria com o Instituto Socioambiental Brasil- ISAB para a instalação de Usina Integrada Multigeradora de energias Limpas a partir do processamento dos resíduos urbanos e sobras das atividades econômicas, e dá outras providências.
native_id1188

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 31

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Apresentado em: 16/44 / dot
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO AEMENDA EM | )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / Do ES
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. |. 1 ss
E PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
= PREFEITURA DO MUNICÍPIO
GABINETE DO
Ame)
Ofício nº. 454/2014 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 108/2014
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 108/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza
econômicas, e dá outras providências.”
Na oportunidade extermamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
a ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Str)
MENSAGEM Nº 108/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei justifica-se na medida em que o Município
pretende fomentar a realização de parcerias com o Terceiro Setor, instituído pela lei
federal nº 9.790/99, e regulamentado pelo Decreto nº 3.100/99. Estes diplomas indicam
os caminhos para a qualificação para entidades sem fins lucrativos, junto ao Ministério da
Justiça, dentre elas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. O
mencionado Decreto regulamentou o Termo de Parce a, instrumento através do qual o
Poder Público e estas entidades podem desenvolver plano, projetos e ações de mútuo
imeresse.
Em 2010, o Congresso Nacional votou a Lei da Política Nacional de
Resíduos, sancionada com o número 12.305/10 e regulamentada pelo Decreto 7.404/10.
Os Municípios, diante da mencionada legislação, ficaram obrigados a cumprir rigidas
regras quanto à coleta e a destinação de resíduos sólidos urbanos. A coleta seletiva, a
segregação de resíduos inorgânicos, o reaproveitamento, a reciclagem o reuso das
sobras compõem o quadro de ações que os municipios brasileiros têm que seguir. E, ao
final de todos os processos possíveis de tratamento dos resíduos, os rejeitos deverão
receber a destinação adequada em aterros sanitários previamente licenciados pelas
autoridades ambientais.
A localização geográfica do Municipio de Pontal do Paraná e a real situação
de desenvolvimento decorrente da futura instalação do terminal de cargas marítimas
determinarão ajustes no Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos. Os volumes
diários decorrentes das coletas domiciliares somados ao recolhimento das sobras das
atividades econômicas recomenda a instalação de unidade industrial processadora de
resíduos orgânicos e inorgânicos. Instituições estatais e paraestatais do Estado do
Paraná, reunidas em uma Plataforma de Profissionais da Área Ambiental, dedicaram três
anos de pesquisas e ajustes nas diversas tecnologias que tratam dos resíduos. A
instalação de uma Usina Integrada Multigeradora de Energias Limpas teve seu estudo de
viabilidade concluido de maneira a apresentar uma solução definitiva para os resíduos de
Pontal do Paraná e demais municípios da AMLIPA, desde que a fonte de recursos sejade
origem da renúncia fiscal das empresas que declaram lucro real ao Ministério da
Fazenda. Resumindo: a implantação da Usina será feita com recursos da renúncia fiscal,
aplicados em Projetos de Instituições qualificadas no Mi istério da Justiça, conforme Lei
9249/95.
A prática da boa govemança demonstrou sei necessário submeter Projeto
de Lei à apreciação pela Câmara Municipal o qual permitirá o Executivo firmar Termo de
,
Bainoário
de Praia de Leste — Pontal do -PR CC)
DE PONTAL DO PARANÁ
REFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
GABINETE DO
À” |
Parceria com o Instituto Socioambiental Brasil — ISAB
atual aterro sanitário bem como a destinação dos
Região.
que contemplará o uso da área do
esíduos coletados no Municipio e
A instalação da Usina acima referida será
do ISAB, instituição qualificada no Ministério da Just
ainda, minimizando sensivelmente, o orçamento muni
residuos.
feita integralmente com recursos
+ Sem onerar a municipalidade e,
Assim posto, o Executivo Municipal submete a apreciação da Câmara
Municipal o projeto de Lei apensado para que se possa dar seguimento às políticas
ambientais recomendadas pelo Ministério Público Estadual, Justiça do Trabalho e
Instituto Ambiental do Paraná.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiF AX (047) 3972-7000 Ema protatt
Balneário de Praia de Leste - Pontal do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
md
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Executivo a firmar Termo de
Parceria com o Instituto Socioambiental Brasil -
ISAB para a instalação de Usina Integrada
Multigeradora de E rgias Limpas a partir do
processamento dos íduos urbanos e sobras das
atividades econômica: e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria com
O Instituto Socioambiental Brasil - ISAB, entidade associativa, sem fins econômicos,
fundada em 31 de julho de 2007, qualificada no Ministério da Justiça como Organização
da Sociedade Civil de Direito Público sob nº. MJ-08071.0 480/2008-01, Diário Oficial da
União de 27 de novembro de 2008, inscrita no CNPJ/MF sob nº09.168.070/000128, pelo
prazo de 25 (vinte e cinco) anos renováveis por igual período, com objetivo de instalar a
Usina Integrada Multigeradora de Energias Limpas, nos termos do art. 3º, VI, da Lei
Federal nº 9790/99, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100/99.
$1º Para viabilizar o projeto, o Município concederá ao Instituto
Socioambiental Brasil — ISAB permissão de uso de fração de 60.000,00m? (sessenta mil
metros quadrados) do imóvel Lote nº. 7-F (sete — F) oriundo da subdivisão do lote 07 da
Gleba 03 — Jacarandá, objeto da Matrícula de Registro de Imóveis nº. 7.458 da Comarca
de Matinhos, enquanto viger o Termo de Parceria,
82º Para consecução do que trata o art 1º desta Lei, o Instituto
Socioambiental Brasil - ISAB promoverá a construção da Usina na referida área. em sua
totalidade, incluindo benfeitoria, instalação de equipamentos industriais e respectivas
manutenções, sem qualquer ônus à municipalidade.
Art. 2º. As instalações industriais da Usina serão operadas e mantidas pelo
ISAB em regime de governança direta ou delegada, na forma da Lei, não cabendo à
municipalidade a assunção de qualquer ônus nas despes: ou investimentos da Usina.
Art. 3º. O Poder Executivo, sem ônus ao Município, cederá ao Instituto
Socioambiental Brasil — ISAB, ou ao respectivo operador da usina, os residuos Sólidos
Urbanos, Industriais, Hospitalares e Agricolas, nos te s do constante a ABNT NBR
10.004:2004, que serão disponibilizados pela empress de coleta contratada pelo
Município, no posto de recepção da unidade industrial a ser instalada na área descrita no
bojo desta Lei, enquanto viger o Termo de Parceria.
Parágrafo único: a usina poderá receber de outros Municipios os resíduos
constantes do caput deste artigo, respeitada a capacidade máxima de operação.
Baineário de Praia de Leste — Pontal do -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
md
Art. 4.º O Instituto Socioambiental Brasil - ISAB obriga-se, como encargo, a
obter os licenciamentos e permissões das autoridades ambientais, gerar empregos
aproveitando, prioritariamente, o contingente dos catadores existentes na região e, ainda,
fazer a industrialização e a destinação adequada aos resíduos urbanos do Município, na
forma prevista na Lei Federal 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto 7.404/2.010.
Art. 5º. O Instituto Socioambiental Brasi - ISAB gozará de isenção dos
tributos municipais.
$1º O disposto no caput do art. 5º não se aplica operador da planta, quando
delegado, incluindo os bens móveis e imóveis integrantes, tampouco aos prestadores de
serviços da unidade industrial processadora, referida nesta Lei, incluídos aqueles que
farão os estudos de viabilidade, de impacto, os projetos de modo lato e a construção da
Usina.
82º O Instituto Socioambiental Brasil — ISAB responsabilizar-se-á pela
retenção e recolhimento dos tributos municipais, estaduais e federais derivados da
construção, implantação e operacionalização da planta.
83º Detectada qualquer inconsistência dos valores recolhidos, o Instituto
Socioambiental Brasil — ISAB perderá a isenção ibutária e responderá solidaria e
retroativamente pelos tributos não recolhidos, incluindo-se as multas, juros e atualização
monetária.
Art. 6º. O descumprimento de quaisquer dos preceitos desta Lei restará na
resilição unilateral do Termo de Parceria pelo Município.
81º A subsunção ao disposto no caput deste artigo será apurada por
intermédio de procedimento administrativo conduzido por comissão devidamente
constituída.
82º Em caso de resilição, retomará á munici palidade o domínio útil da área
constante do artigo 1º, 41º desta Lei, bem como todas as benfeitorias, sem qualquer
ônus ao Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da p blicação.
Baingário de Praia de Leste - Pontal do -PR
00d ovas 4 agem
Mio CA paris
Curitiba, 27 de outubro de 2014
Ao
Município de Pontal do Paraná
Senhor Prefeito Edgar Rossi,
O Instituto Socioambiental Brasil — IS
Centro de integração de Tecnologia é Paraná, coordenam a Plataforma
de Profissionais das Instituições Tecnológicas
trabalhando com foco na pesquisa, o
tecnologias para o meio ami As entidades são estatais e
esas consideradas altamente
poluidoras, foi possivel viabilizar algu estudos para a destinação dos
resíduos urbanos e sobras das dades econômicas findustriais,
comerciais e agricolas),
DISAB é uma entidade sem fins
Ministério da Justiça como Organi
Público. Como tal está autorizada a
das empresas que declaram lucro real
poluidoras poderão incluir em Is respectivos Planos de
Gerenciamento de Residuos (imposto pela Lei 12.305/10), a adesão a
projetos que destinem seus resíduo! e. 30 mesmo tempo, sejam
contempladas com os incentivos fiscais reduzindo significativamente
seus tributos federais (IR, AIR e CSLL),
Assim sendo, vimos propor ao Mu
instalação de uma unidade industrial a
orgânicos dos inorgânicos. Por proc;
(ausência de oxigênio), fará a fermentação
biogás. Dele serão extraídos os gases
ambos para uso energético. O resíduo d s orgânicos fermentados serão
enriquecidos e peletizados para uso na agricultura como adubo
orgânico.
Os inorgânicos serão separados e |
características, como por exemplo: pro
pio de Pontal do Paraná a
qual irá separar os resíduos
ustrializados, conforme suas
dução de “madeira” plástica,
everao do Arona
“meo! Z Lobato Martodo
Assoceção Cr do Paroma
teca Cortos Gowta Viera
Perafrma Fecnotágua do
Prramd
Meteor Mad Cod
Presidente
Cudems Aocusto Fam
retas 3 cecpes
“46 Fouia Fagram
Durtar Secretimo
rodo Carios tégu
Aiemeda Princesa isabel 63
1OCormta pr
Folleias ssa 1055
ess
CADASTRO MACIA pé
PESSOA JURÍDICA DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Coarspnas
OR 168.970/0003.28
pasta mecânica, artefatos para a
E outros os quais deverão ser
processado, este decorrente da quai
outros municípios da AMLIPA.
rução civil, artefatos de borracha,
inidos segundo o volume a ser
tidade de residuos que vierem de
Os investimentos nas Instalações
do ISAB que fará a captação junto
(Lei 12.305/10) e aquelas que decia:
instalações industriais.
Na área social o ISAB acolheu sugestão MPT para atender os químico-
dependentes a programas
de captar junto as empresas os
encerra em 31 de dezembro, pv.
Atenciosamente
Ponty,
“0 “
Ê
é DIÁRIO OFICIAL DA U
República Federativa do Brasil Imp:
o Diário Oficial da União - seção
Nº 234, quim ira, 27 de novembro de 2008
Ministério da Justiça
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
Em 21 de novembro de 2008
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de o de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse blico das entidades
a seguir relucionadas, em razão de que as mesmas at
aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790:
08071.025363/2008-91 4
VIII INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL BRASIL - ISAB.
com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná CGC/CNPI nº
09.168.070/0001-28 - (Processo MJ nº 08071.02248 008-01);
MINISTÉRIO DA JUSTICA
SECRETARIA NACIONAL DE USTIÇA
Certificamo
que 0 INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. BRASIL - ISAB,
CGC/CNPJ nº 09.168.070/0001-28, por meio do processo MJ nº
08071,022480/2008-01 foi qualificada como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 790, de 23 de março de
1999, conforme Despacho do Diretor, de 2] de novembro de 2008,
publicado no Diário Oficial de 27 de novem de 2008 (conforme
delegação da Portaria SNJ nº 28, de 10 de setembro de 2008).
Brasília, S de dezembro de 2
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
REGISTRO DE IMÓVEIS - Matinhos -
Rua: Francisco Brener, nº 186 - Centro - CEP 83.260-000 -
OFICIAL: ALCESTE RIBAS DE MACEDO
Livro nº 2:
Globe º 03, - TACARANDA”,
02 ha, com «s seguintes medidas «
ceam o lote nº 7-H, subdivisão do
Gleba. Lado MSG-RIS, exumuo
Gleba, até a margem do Ro
4 jusame. confregtasdo com o
fr com o lote a* 7.E, da
confrontando ooes o lote nº 7.F.
seca, confrontando com terras do
seca confrogiando com terras do
seca, confrontando com o joe
n do disposto no am 35,
Ca doido ená cadastado junto so lastituto Nocinaul de Colonização e Reforma Agrária - Cc!
Código do umóvel TOLOGA.007.889-4. My. Rural: VOOEA. Nº. de Méd Rurais: 7,58. Méd E
4 Fração minima de parcelamento: 2/0HA. Do imóvel objeto da preste musricela deverá ser
+ 5a rsposição da mesma proporção se já houver sido devastada”
PROPRIETÁRIA: EXCOLIN - EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA, pesa
TR704 525000113, com sede em Coritiba-PR na Rua Angela Gabando Pari e” 343
jundica direito privado, mssrita go CGC
NEGUSTRO ANTERIOR: Matcicula sº 29 822, de Serventi Regi Imobiliária da Coma de
AVI-TASA, de 16 de março de 2009.
PROTOCOLO > 1 485, de 09/02/2009. CANCELAMENTO: conforma mandado de
ds Vara Cível desta Comarca de Matinhos-PR, Dra. Tathians Yumi Aral Junkes, em data
esficação no b, o nº 0002262008, em que é requerente Exvolin Extração « Q)
evertução pad fá TENTO do registro nº 01 (3.1) da presente matrícula,
efesãão da parte Ideal de 14,9770 ba é nião como constou. Custas
Oficial. - RW
PEDTICIAR 2...
ssr
REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE MATINHOS
ESTADO DO PARANÁ
OFICIAL: ALCESTE RIBAS DE MACEDO
Rua Lea Viale Cury. 232 - Centro - CEP 83260-000 - Fone (41) 3453-1001
nº 03, - JACARANDÁ,
seguintes medidas e controntações Lado M75-MSS. arimute 26914 00" na distánc
divisa com o lote nº 7-M, sut=divisão do lote nº OT, da Gleba 3 - Jacarandá, segue por
lote 7-G. da mesma Gleba, Lado MS6-RIS, azimuts 24977 07”, na distância de 3,39 os, Segue por inha seca,
Sontrontando com o lote nº 7-G, da mesma Gisba, até a margem do Rio Peri, Lado F R3S, azimuto 313951 14º, na
Gistância de 181/07 metros, segue margeando o Rio Pen & jusante, confrontando com o mesmo; Lado RI6-M74,
meme 2630 367 na distárica de 2.52 metros, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 7-E. da mesma
Gista, Lado M74-MGS, azintute 48"30 59º, na distância de 612.42 metros, segue por seca. confrontando com o
de 817.31 metros mica na
seca, confrontando com o
seca, confrontando com terras do Estado do Paraná: Lado MEZ-MG1. azimuto. q
metros, segue por inha seca, confrontando com terras do Estado do Paraná Lado MB!
Ostância de 473.33 metros. segue por linha seca. confrontando com o lote nº 7.H da
azimute 6927 07" na distância de 400,10 metros. segue por linha seca
com o mesmo. Lado B-MS56 aemute 28919 00" na distância de 396 50 metros. seg
com q lote nº 7-G, da mesma gleba, Lado M55-RIS. arimuta 249º27 07" na distância
seca controntando com o lote nº 7-6, da mesma gieta, até o Rio Per, Lado R35
distância de 181,07 metros, segue margeando o Rijo Per, à jusante, confrontando
parsda O imóvel acema referido está cadastrado junto so Insáituto Nacional de
de 3.39 metros. segue por imna
6. azimuta 31351 14º na
O mesmo, até o ponto de
o e Reforma Agrária -
Rurais 758 MOS Fiscal GOMA Nº de MOO Fiscais: 4,74 Fração minuma de p
Ulyeto da presente matricula, deverá serpreservada a quaria parta em mais ou a sua
(Duscas a paryr de dezembro/1998) —
O roterido é verdade « dou lá Matinhos. 03 de
FUNARPEN - SELO DIGITAL Nº BNaiO . D4TBh . I2%cw, ; LVIUK . OSLO
Consulte esta seio em http:ilware funarpen.com.br
R$ 10,90 -67 VRC
01 SeloFunapen R$ 3,00 - 19 VRC
mernaoie Lizes
Presidência da Ren ública
Casa Civil
Instilui a Política Na tonal de Residuos Sólidos, altera a Ler
Regulamento vê 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
seguinte Lei:
Nacional decreta e eu sanciono a
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLI ÇÃO
Ar. 1º Esta Lei institui a Politica Nacional da Resíduos dispondo sobre seus princípios
objetivos e instrumentos, bem como sobra as diretrizes relativas é integrada e ao gerenciamento de
residuos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
$12 Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas fi direito público ou privado,
à dunia ou indiretamente, pela geração de residuos sólidos e as que am ações
relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento ce rasiduos sólidos.
522 Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são
Ant. 2º Aplicam-se sos resíduos sólidos, além do disposto nesta Ei, nas Leis nº
i normas estabelecidas
| e k pelos órgãos
alema Unicado de Meo, Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigláncia Seria” cr Sto
Noroma Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e da Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
CAPÍTULO 11
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Le, entende-se por:
zanvana LIZIS
matérias-primas e insumos, O processo produtivo, O consumo e à dispos
V - coleta seletiva: coleta de residuos sólidos previamente segre
composição,
VI - controle social: irem dao prq garantam à sociedade informações e
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde púl blica e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos,
da de rejeitos em aterros, observando
IX - geradores de residuos sólidos: pessoas fisicas ou jurídicas,
residuos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluido o consumo;
X - gerenciamento de residuos sólidos. conjunto de ações exe
de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final a!
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. de acordo com
residuos sólidos ou com plano de gerenciamento de residuos sólidos, exigido
XI - gestão integrada de residuos sólidos: conjunto de ações
residuos sólidos, de forma a considerar as dimensões política. e
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável,
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a
atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores diçõe i
ualidade ambiental = o atendimento das necessidades das gerações
XIV - reciclagem: processo de transformação dos residuos o
propriedades fisicas, fisico-quimicas ou biológicas, com vistas à transfo
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos )
SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: residuos sólidos que, depois de esgotadas tod:
recuperação por processos tecnológicos disponiveis e economi
possibilidade que não a disposição fina! ambientalmente mdequada,
XVI - residuos sólidos: material, substância, objeto ou bem
em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em
resultante de atividades humanas
Xvil - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida co
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores. distribuidores
dos titulares dos serviços públicos de limpezas urbana e de manejo
à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos te
Hetprswrarer planaíto gov briccres 3 aa ZONFZENCA + 12H05 rem
Erva LtExE
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos residuos sólida
física ou fisico-química, observadas as condições e os padrões estab
os sem sua transformação biológica,
Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa:
pelos órgãos competentes do
sólidos: conjunto de atividades
previstas no
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduo
art. 7º ga Lei nº 11,445, de 2007.
TÍTULO Il
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
An. 42 A Política Nacional de Residuos Sólidos reúne o conjunto d
diretrizes, metas e ações adotados pelo Govemo Federal, isolada:
Estados, Distrito Federal, Municipios ou particulares. com vistas é q
ambientalmente adequado dos residuos sólidos.
Ant. 52 A Política Nacional de Residuos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-
se com a Politica Nacional de Educação Ambiental, regulada pela je! nº ,
Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei
abril de 2005.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVO
Art. 6º São princípios da Politica Nacional de Residuos Sólidos:
|- a prevenção e a precaução.
HW - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor.
Hl - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que co
Aural, econômica, tecnológica e de saúde pública,
IV - o desenvolvimento sustentável,
impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nivel, no
sustentação estimada do planeta,
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o
da sociedade:
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
VIII - o reconhecimento do residuo sólido reutilizável e reciclável
social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania,
IX- o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação & so controle social;
Pitpawrares pásnato gov trfocivel 0% amQ0DT ZONNZO TD 1750 rem
Erros PRE To]
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 72 São objetivos da Política Nacional de Residuos Sólidos:
| - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
H - não geração, redução, reutilização, reciciagem e o dos resíduos sólidos, bem como
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
HI - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos
ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos residuos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista o uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de residuos sólidos.
IX - capacitação técnica continuada na área de residuos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos, com adoção de
assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como
operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais,
a) produtos reciciados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compati com padrões de consumo social e
sustentáveis,
XIl - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
nas ações que envolvam a
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão e empresarial voltados para a
melhona dos processos produtivos e Bo reaproveitamento dos residuos sólidos, incluídos a recuperação e o
aproveitamento energético;
XV - estimulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO Ill
DOS INSTRUMENTOS
An. 8º São instrumentos da Politica Nacional de Residuos Sólidos, entre outros:
|- os planos de residuos sólidos:
pirar páanaáto gov trlocivi Cy atos: FONDO 12305 nem
Zriuzoa Liz
Il - os inventários e o sistema declaratónio anual de residuos
ll - a coleta seletiva, os sistomas de logistica reversa
implementação da responsabilidade compartilhada pelo cicio de vida dos
IV -o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V- o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público privado para o desenvolvimento de
pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, k
de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa cientifica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental,
IX - as incentivos fiscais, financeiros & creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente s o Fundo de Desenvolvimento Científico e
T
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resi Sólidos (Sinir),
XIl - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados 20 controle ial dos serviços de resíduos sólidos
urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Residuos Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Politica Nacional de
-«4 qualidade ambiental.
Ambiente, entre eles: a) os padrões
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente ou Utilizadoras de Recursos
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades & Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
XVIII - os termos de compromisso & os termos de ajustamento de : XIX - o incentivo à adoção de
consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados. vistas à elevação das escalas de
aproveitamento € à redução dos custos envolvidos.
TÍTULO tl
DAS DIRETRIZES AZLICAVEIS AOS RESÍ
tempestwraras planalto gow triecsvil CY mOZOOT-20 HZ LO hei 1220A pó
Zyruaona Lszos
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARE
An. 2 Na gestão e gerenciamento ce residuos sólidos. d
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
ambientalmente adequada dos rejeitos.
gm Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação pética dos resíduos sólidos urbanos,
desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental com a implantação de programa de
monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão biental.
Distrito Federal e dos Municipios serão compativeis com o disposto no caput e no $ 1º deste artigo e com as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei
An. 10. Incumbe ao Distrito Federal e sos Municípios a gestão | grao gerados
nos respectivos temtóros, sem prejuizo das competências de controle fiscalização dos órgãos federais e
estaduais do Sisnama. do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de
resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
An. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações tabelecidas nesta Lei e em seu
. incumbe aos Estados:
1 - promover a integração da organização, do planejamento e di das funções públicas de
interesse comum relacionadas à gestão dos residuos sólidos nas regiões nd
e microrregiões, nos termos da lai complementar estadual prevista no jo
An. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal € os Município
conjunta, o Sistema Nacional de informações sobre a Gestão dos Resid O
Sinisa e o Sinima.
organizarão e manterão, de forma
Sólidos (Sinir), articulado com o
Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos unicípios fomecer ao órgão federal
responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias obre os resíduos sob sua esfera de
competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento,
An. 13. Para os efeitos desta Lei, os residuos sólidos têm a segui classificação:
| - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de Dy
serviços de limpeza urbana;
€) resíduos sólidos urbanos: os engiobados nas alinsas ger,
DS e vias públicas e outros
d) residuos de estabelecimentos comerciais e prestadores de servic: 5:
excetuados os refendos nas alíneas “b', “e” “gl. ha T;
e) residuos dos serviços públicos de saneamento básico: os g
referidos na alinea “c”;
Pp traras piarato go tortocivil CY 2007-2040 201040 4206 rám
vigora LIZ
1) residuos industriais: os gerados nos processos produtivos é instala
9) resíduos de serviços de saúde. us gerados nos serviços de
ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e da SNVS;
h) resíduos da construção civil os gerados nas construções, reforma + reparos e demolições de obras de
construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de o lvis;
i) residuos agrossilvopastons: os gerados nas atividades agrope uárias e silviculturais, incluídos os
a insumos utilizados nessas atividades,
|) residuos de serviços de transportes: os onginários de porto
e ferroviários e passagens de fronteira;
k) residuos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa. ext ão ou beneficiamento de minérios:
Il - quanto à periculosidade:
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os residuos re
caput, se caracterizados como não perigosos, podem. em razão de sua
equiparados aos residuos domiciliares pelo poder público municipal.
Ds na alinea “f” do inciso | do
composição ou volume, ser
CAPÍTULO |l
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓ
Seção |
Disposições Gerais
Art. 14. São planos de residuos sólidos:
| - o Plano Nacional de Residuos Sólidos;
Il - os planos estaduais de residuos sólidos,
Ca 1 PS PM
metropolitanas ou aglomerações urbanas
IV - os planos intermunicipais de residuos sólidos;
de residuos sólidos de regiões
V-os planos municipais de gestão integrada de rasiduos sólidos:
VI - os planos de gerenciamento de residuos sólidos.
Parágrafo único. o unnçuo mn ROTA n i planos de residuos sólidos, bem
Seção |
Moran gados go tricesvil (Y ae0OT- 201020 1730S ram
Do Piano Nacional de Residuos Sólidos
An. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de
Residuos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada
4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo
| - diagnóstico da situação atual dos residuos sólidos;
1l - proposição de cenários. incluindo tendências intemacionais e econômicas;
HI - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, co
vistas a reduzir a quantidade de
resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente dequada,
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases ge
residuos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões,
econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas p
VII - normas e condicionantes técnicas para O acesso a recursos d União, para a obtenção de seu aval
Ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por tidade federal, quando destinados a
ações e programas de interesse dos residuos sólidos:
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento = demais atividades de O
integradas de desenvolvimento instituldas por lei complementar, bem
turístico;
ão de resíduos sólidos das regiões
omo para as áreas de especial interesse
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando oub
XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no bito nacional, de sua implementação
& operacionalização, assegurado o controle social.
+ de residuos;
Parágrafo único. O Plano Nacional de Residuos Sólidos se elaborado mediante processo de
'obilização e participação social, incluindo a realização de audiências e co ultas públicas.
Seção Ill
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
An. 16. A elaboração de plano estadual de residuos sólidos, Q
condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou po
empreendimentos e serviços relacionados à gestão de residuos Sólido
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento p
a execução das ações a cargo de Municípios limitrofes na gestão dos resid
52º Serão estabelecidas em regulamento normas
União na forma deste artigo.
$a Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta
conforme previsto no & 12 abrangem atividades de coleta seletiva, peração € reciclagem, tratamento e
destinação final dos residuos sólidos urbanos. = gestão de residuos Construção civil, de serviços de
Peito planalto gor briccivil OX ate IM OG Mm t2xa rem
An. 17. O plano estadual de residuos sólidos será elaborado E !
abrangendo todo o temtório do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro)
anos. e tendo como conteúdo minimo:
Il - proposição de cenários;
HI - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, co
residuos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente ade
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases ge ados nas unidades de disposição final de
resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, ass ad: à inclusão social e à emancipação
econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis:
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou co
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de q
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de residuos. respeitadas as
disposições estabelecidas em âmbito nacional:
XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de p O termitorial, especialmente o
ecológico-sconômico
ico e o zonsamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de
final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resic D
ambiental,
residuos sólidos ou de disposição
sólidos ou rejeitos a serem objeto
XIl - meios a serem utilizados para o controis e a fiscalização, no
O estadual. de implementação
e operacionalização. assegurado o controle social = “e
gm Além do plano estadual de residuos sólidos. os Estados pod
residuos sólidos, bem como planos especificos direcionados às regiões
urbanas.
elaborar planos microrregionais de
metropolitanas ou às aglomerações
gionais de residuos sólidos, ou
com o previsto no $ 12, dar-se-
uem nem substituem qualquer das
sa A elaboração e a implementação pelos Estados de planos
de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações umanas, em onso
ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não x ci
prerrogativas a cargo dos Municipios previstas por esta Lei
S$ 3º Respeitada a responsabilidade cos geradores nos termos
residuos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e es: b
ing horas glaratto gene trseivi] (EV ROOT DOIDO NOS ZI0S dem
desta Lei, o plano microrregional de
cer soluções integradas para a coleta
VuZOM LIZxE
seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e à destinação
consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.
al dos residuos sólidos urbanos e.
Seção |V
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Residuos Sólidos
An. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de esiduos sólidos, nos termos previstos
por esta Lei, é condição para o Distrito Federal & os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos & serviços relacionados à limp urbana e ao manejo de residuos
sólidos, ou para serem beneficiados por Incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou
- (Vigência)
| - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a g
elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se
microrregionais de residuos sólidos referidos no $ 12 do art. 16;
- Implantarem a coleta seletiva com a participação de coope
5 2º Serão estabelecidas em regulamento normas
União na forma deste artigo.
| - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no re
volume, a caracterização dos residuos e as formas de destinação e disp
no aços iii se mc
observado o plano diretor de que trata o 4 1º do ar o
houver,
HI - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com
outros Municípios. considerando, nos critérios de economia de escala, a pros
-s formas de prevenção dos nscos ambientais:
IV - identificação dos residuos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento especifico nos
termos do ant. 20 ou a sistema de logistica reversa na forma do art. 32. observadas as disposições desta Lei e
de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações minimas a sere
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluida a disposição
rejeitos e observada a Lei nº 11,445. de 2007:
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos
manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de residuos sólidos de que trata o art. 20,
as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da
legistação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sus
etapas do plano de gerenciamento de residuos sólidos a que ss refere o
e operacionalização, incluidas as
. 20 a cargo do poder público;
X - programas € ações de capacitação técnica vollados para sua plementação e operacionalização;
eptraros páralto go riocivil 0 moZODT- 2010200 17305 rem
ATIDO LIZSOS
X - programas e ações de educação ambiental que promovam & não geração, a redução, a reutilização e
a reciclagem de resíduos sólidos,
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda, se houver,
XI - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos
residuos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos. bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleia seletiva s reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada:
XV - descrição das formas e dos limites de participação do poder público local na coleta seletiva e na
logistica reversa, respeitado o disposto no an 35. e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos,
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização. no âmbito local, da implementação e
operacionalização dos planos ds gerenciamento de residuos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de
logística reversa previstos no art. 33;
XVil - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento:
XVI - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas
contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de eua revisão, observado prioritariamente o periodo de vigência do plano plurianual
ge O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de
saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445 ge 2007, respeitado o conteúdo minimo previsto nos
incisos do caput e observado o disposto no & 22, todos deste artigo,
52 Para Municipios com menos da 20.000 (vinte mil) habitantes. o plano municipal de gestão integrada
- residuos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
$32 O disposto no $ 2º não se aplica a Municipios:
| - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
| - inseridos na área de influência ds empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental
de âmbito regional ou nacional;
HI - cujo território abranja. total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
442 A existência de plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos não exime o Município ou o
Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações
operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos pelo órgão
competente do Sisnama.
552 Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao
serviço público de limpeza urbana e de manejo ds resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos
residuos a que se refere o art. 20 em desacordo com s respectiva licença ambiental ou com normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
Pop raras prato que troco Cy es Z0T- ZOO Dm TZIE rem ss
druzora LIZ
462 Além do disposto nos incisos | a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada
de residuos sólidos contemplará ações especificas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da
administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos amblentais, ao combate a todas as formas
de desperdício e à minimização da geração de residuos sólidos
sm O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos será disponibilizado para o
Sinir, na forma do regulamento.
58 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos não pode ser utilizada
para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos
órgãos competentes.
Sação V
Do Plano de Gerenciamento de Resiúuos Sólidos
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
| - os geradores de residuos sólidos previstos nas alineas “e”, TF, “q e “K do inciso | do art. 13;
HI - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem residuos perigosos,
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou
volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal:
HI - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama:
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alinea 7" do inciso | do art. 13e,
“os termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as
presas de transporte;
V-os responsáveis por atividades agrossilvopastoris se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do
SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capitulo |V deste Titulo, serão estabelecidas por regulamento
exigências específicas relativas so plano de gerenciamento de residuos perigosos.
An. 21. O plano de gerenciamento de residuos sólidos tem o seguinte conteúdo minimo:
| - descrição do empreendimento ou atividade:
W - diagnóstico dos residuos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a
caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados:
ll - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e. se houver, o
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de residuos sólidos;
pirarares piano gov triccivil OW ateZ007.ZM02010%e A tZÃOS mem a
tao Ltzxs
$2º No processo de licenciamento ambiental referido no 5 1º a cargo de órgão federal ou estadual do
Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos.
CAPÍTULO Ill
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Sação |
Disposições Gerais
An. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das
ações voltadas para assegurar a observância ds Política Nacional de Residuos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de residuos sólidos é responsável
pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos, a Lgi nº 11.445. ge 2007. e as disposições desta Lei e seu regulamento.
An. 27. As pessoas fisicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e
E integral do piano de gerenciamento ce residuos sólidos aprovado pelo órgão competente na
forma do art. 24.
sm A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou
destinação final de residuos sólidos, ou de disposição final de rejeios, não isenta as pessoas físicas ou
jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos
522 Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas
pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas fisicas ou jurídicas responsáveis, observado
o disposto no $ 5º do am. 19.
Ar. 28. O gerador de residuos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos
com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidianamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo
se tome conhecimento de evento lesivo o meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de
aiduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis peio dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos
decormentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção |l
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30. É instituida a responsabilidade compartilhada pelu ciclo de vida dos produlos, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
!- compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial
8 mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
Il - promover o aproveitamento de residuos sólidos, direcionando-os para à sua cadeia produtiva ou para
troço gta que tre! TV ao DOT ZOIZO Na 12205 re E ZA
Eu LIZIOS
outras cadeias produtivas:
1 = reduzir a geração de residuos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
bia UV à utilização de insumos ce menor agressividade so meio ambiente e de maior
dos e simular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de proditos derivados de materiais
reciclados e recicláveis.
Vi - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade:
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental
An. 31. Sem prejuizo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de residuos sólidos e
dtrculdoa o e ratecer & responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, impotanaaeo
disinibuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
|- Investimento no desenvolvimento. na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
om Eniam aptos, após O uso pelo consumidor, à reutilização. à reciclagem ou a outra forma de
ambientalmente adequada;
0) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de residuos sólidos possivel:
Il - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os residuos sólidos
associados a seus respectivos produtos:
An. 32 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a
g1 Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
| - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do
produto;
4 - projetadas de forma a serem reutiizadas de maneira tecnicamente viável e compativel com as
exigências aplicáveis ao produto que contém.
HI - recictadas, se a reutilização não for possivel
52º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não
seja viável a aplicação do disposto no caput
53 É responsável pel atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
| - manufatura embalagens ou fomece materiais para a fabricação de embalagens;
ll - coloca em circulação embelagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados.
tp storaros pálio gue rfocivi! (Y meDOOT- ZON ZXE rem a
rruzoa 1238
em qualquer fase da cadeia de comércio
An. 33. São obrigados à estruturar implementar sistemas de logística reversa, mediante retomo dos
dos resido estideo Pei (Consumidor de forma independente do serviço público de limpeza urbana e ds mens
dos resíduos sólidos. os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
corwilua residuo peígosa, observadas ns regras de gerenciamento de tesiduos pago dede pis uso.
Benea MO. em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama. do SNVS é de Suaia mar la ou
Hl - pilhas e baterias;
Mi - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens,
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista:
VI - produtos eletroeletrónicos e seus componentes.
522º À jocfinição dos produtos e embalagens a que se refere o 6 1º considerará a viabilidade técnica e
dos rogigana Jogistica reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública é se mos caca
dos resíduos gerados.
53» dera, Proluizo de exigências especificas fixadas em lei ou regulamento, em nomes estabelecidas
PUblicO É 6 eo senama e do SNVS, ou em acordos setoriais é termos de compromisso fimados estro sais
público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes. importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a
que se referem os incisos ||, Hi, V & VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos | e IV do
dletema de legiao” LOdES aa medidas necessárias para assegurar 2 implementação e operacionalização do
sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras
“edidas:
| - Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados:
Il - disponibilizar postos de entrega de residuos reutilizáveis e recicláveis;
1 - atuar em parceria com cooperativas cu outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o & 42
852 Os comerciantes é distribuidores deverão efetuar a devolução sos fabricantes ou aos importadores
dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos 84 3º e 42
562 Os fabricantes e os imponacores darão destinação ambientalmente adequada nos produtos e às
embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente
Dotho mapa doma estabelecida pelo érpão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano mande
gestão integrada de residuos sólidos.
Preta pato om borieecivil (1y | RSI ENO ZON Sail 1ZIOS hem
58º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logistica reversa manterão
atualizadas e disponiveis «o órgão municipal Compeiente a a outras autoridades informações completas sobre a
realização das ações sob sua responsabilidade
522 em arabe Cdr as Concorrentes consoante o 6 12.05 acordos firmados com mera abrangência
Setorial é emos de metar: as, não abrandar, as medidas de proteção ambiental comataas vamo iáncia
$etorisis a lemos de compromisso firmados com maior abrangência gecgráfica
Am. 35. OP ope a sbtlêcido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de
residuos sólidos e na aplicação do ar. 33, os consumidores são obrigados a:
| -Bcondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidas gerados:
|! -<lsponilizar adequadamente os resíduos séios reutlizáveis e reciciáveis para coleta ou devclução
Parágrafo único. O poder publico municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que
panicipam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
An. 36 28 de ça responsabilidade compartilhada pelo cício de vida dos produtos, cabe so tlular dos
de ceara PÚDICOS de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal
de gestão integrada de residuos sálidos-
| - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos
Serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resiguos sólidos:
ll - estabelecer sistemas de coleta seletiva;
nicos sono Rerema de compostagem para residuos sólidos orgânicos e articular com os agentes
econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido:
a Urbana ção final ambientalmente adequada aos residuos e rejeitos oriundos dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
522 A contratação prevista no $ 12 é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVI! do art 24 da
Pernas pratos quem rievil (1 | MODO DO VIZONa E2I0S, rem
CAPÍTULO |V
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
An 38. o obendcas jurídicas que operam com residuos perigosos, em qualquer fase do seu
emensiamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional da Operadores de Resid Ee
sm Toma caio, BeEVÍSIO no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama é
implantado de forma conjunta petas autoridades federais, estaduais & muricipate
sa Me Posça QUe Se refere o caput é pari integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades
ê Poluidoras ou Utlizadoras ce Recursos Ambientais e do Sistema de Informações presa iiades
1
An. 39. dos Po canas Jurídicas referidas no at. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de
conteúdo eia 4 aubmetóio ao órgão competente do Sisnama e, se couber. do SADO amando de
conteúdo minimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas
técnicas.
g12 O plano de gerenciamento de residuos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no
de gerenciamento de resíduos a que se refere o ar. 20.
$a Cabe às pessoas jurídicas referidas no ar 38:
ertaçõo e CO SSiro atualizado e fecimente acessivel de todos 08 procedimentos relacionados 4
Plementação e à operacionalização do piano previsto no caput
1! - informar anuaimente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a
natureza e a destinação temporária ou final dos residuos sob sus responsabilidade:
Sabado eu Pedidas destinadas a recizir o volume é à periculosidade dos residuds sob sus
responsabilidade, bem como a aperfeiçoar sau gerenciamento,
ado na ae imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros
relacionados aos residuos perigosos.
$3 do Ro Que solicitado pelos órgãos competenies do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso
para inspeção das instalações e dos procedimentos mmiacionados à implementação e à operacionalização do
plano de gerenciamento de residuos pengosos
542 DO corda Conticis a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, às informações
Público montei à imilementação e 8 operacionalização do plana previsto no caput serão repasses en nias
público municipal, na forma do regulamento.
ZEruaos Los
máximos de contratação fixados em regulamento
Parágrafo único. 9 disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Parágrafo único. as RPOS descontaminação ce sítio órião realizada com recursos do Govemo Federal ou
de outro ente da Federação, forem identifi 9 responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão
9 valor empregado ao poder público.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
An. 42 hs Pra PANEO poderá instituir medidas iniutoras e Inhas de financiamento para atender
. às iniciativas de:
| - prevenção e redução da geração de residuos sólidos no processo produtivo;
ia do de vigas NiTSNtO de produos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em
seu ciclo de vida,
ciação de Edo de infraestrutura física e acuisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas
renda o vação de Cstadores de materiais reutlizáveis e recicláveis formadas por passuco no esti, formas
renda;
so do envebvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou. nos termos
do inciso | do caput do ar. 11, regional,
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva s de logistica reversa:
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs:
Vil - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos:
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos
Ocessos produtivos & ao reaproveitamento dos resíduos
An. 43. cromento ou na concessão de incentivos credítícios destinados a atender diretrizes desta Le,
Crtditoa do ra Eciais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos Dersa LS
créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Am 44, Arnião. 08 Estados, o Distrito Federal & os Municipios, no âmbito de suas competências,
podorão Instir nommas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou crediticios, cansa:
limitações da Lei Complementar nº 4 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
peEanietos relacionados à responsabilidade pelo cício de vida dos produtos, prioritariamente em parceria
por pessies Heiaao Gouras formas de associação de catadores de materiais reutiizâveis e reciciáveis fermades
por pessoas fisicas de baixa renda:
lil - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a eia relacionadas.
An. 45. Os consórcios públicos constituídos. nos termos da Lei nº 11,107. de 2005, com o objetivo de
viabilizar a descentralização s a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade
tecto glad gre rice (3 amcgooT. prado vodi io TT Ta 8]
mrrvaoia crxa
na obtenção dos incentivos instituídos pelo Govemo Fegeral.
An. 46. Toi dpdmmento ao disposto neste Capítuo será efetivado em consonância com a Lg
(Lai de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos as
das dependa ça Covil. ES Metas é as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orpamentárias diva dO
disponibilidades ú uais
DAS PROIBIÇÕES
An. 47, São probidas as seguintes fornas de destinação ou disposição final de residuos sélidos ou
| - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos:
!l -tançamento in natura a céu aberto, exceluados os residuos de mineração;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
$ 12 ando Secretada emermência sanitária, a queima de residuos s céu aberto pode ser
Suasa "e Suterizada e acompanhada pelos érgãos competentes do Sisnama, do SNVS q, asd e
Suasa.
52” Assegurada a devida impermeabilização as bacias de decantação de residuos ou rejeitos
corpos Nisa simiPeraçãO, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sianama, não ai cons tos
Corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso | do caput.
Ar. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de residuos ou rejeitos, as seguintes atividades.
| - utilização dos rejeitos dispostos come alimentação:
Il - catação, observado o disposto no inciso V do an 17:
HI - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes:
V- outras atividades vedadas pelo poder público.
Ar. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de residuos sólidos
Dera iatarao cas causem dano so meio ambiente, à saúde pública e animal é à sanidade vegeta ars os
TÍTULO Iv
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50, A inexistência do regulamento previsto no & 3º do art. 21 não obsta a atuação, nos temos desta
Let, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutiizáveis é resina

open original →