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← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 42/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 42 / 1999
Date 1999-08-04
EmentaAltera a redação do art. 114 da Lei orgânica do Município, em suas alíneas 'a' e 'f'.
native_id1193

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Câmara Municipal de Pontal do Para
mensagem no 045/99 Processo N.º 435199
Ante Projeto dá lou wº (042):
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AWveridj , um Juas alínuos "o" 4º
iniciativa do: Pedan. Agni vo
Apresentado em U4 / 09/99. Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
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1º Relator o
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JUSTIÇA R. F. ? P E -
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FINANÇAS O. ?
OBRAS S.P.D.U. Los
Educ. Saúdo AS. 2" as
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Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º
Em Pauta — La Sessão Dia / —À e mm
Em Discussão e Votação Unica (E ju Rg = e
Em 1a Discussão e Votação em / Ez
Em Disc. e Votação n Redação Final em / 0 do
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Av. Beira Mar, S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - Pr.
Fone Fax : (041) 455-1574/ 4585-157].
Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 27 de agosto de 1.999.
Ofício n.º 114/99 - 21.
Senhor Presidente:
Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de
Lei n.º 042/99, que “Altera a redação do art. 1I4 da Lei Orgânica do
Município, em suas alíneas *a” e +”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do
Regimento Interno, essa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e
Redação tem 10 (dez) dias para emitirem Parecer.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO ME SA SOBRINHO
Presidente
Exmo. Sr.
GINO FERNANDO RONAHAK.
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Cuulo O Polaler Vrvolor
j TIVE AR
Courado . (1! o)
Ê
A Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná, 2 de agosto de 1999.
Mensagem a Câmara Municipal n.º = 199.
Câmara Municipal de Pontal do Parang
Excelentíssimo Senhor Presidente; py
. 5
N : Proceses nº
obres Edis ds OUTo8 59 =
3:32 un. -
nora
a
Em respeito ao contido no artigo 42 e seguintes da Lei
Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná, temos a honra de submeter a
Tal alteração possibilitará à Administração Municipal a
doação de áreas para assentamento de municipes que estão sendo
retirados da orla maritima, bem como promover alienação de imóveis
realiza-los por meio de outras instituições, acarretando uma elevação das
despesas com registro imobiliário.
Será assim, importante ferramenta à disposição do Município
para a regularização imobiliária.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ih Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Mesa
Fius Guaraguaço 67% Dores Pra se Leme Porto do Praca (PR
ça CEP na 258.900 FamoVAR IORT) asa tias
PROPOSTA DE EMENDA n.º de 2 de agosto de 1999
“Altera a redação do art 114 da Lei Orgânica
do Município, em suas alíneas aer”
Art. 1º- As alíneas “a” & * do inciso | do artigo 114 da Lei Orgânica Municipal, passam
a ter a seguinte redação:
Art 114 (..)
[= (..):
a) doação; (NR)
b) (..)
e) (..)
d) (..)
e) (...)
f) alienação, concessão de direito real de
uso, locação ou permissão de uso
imóveis construidos e destináveis
efetivamente utilizados no âmbito
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av Beira Mar sino FonelFax: (ONT) ASSISTA ASSISTI CEP ATaS ARA
Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 026/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º 042/99.
PROCESSO N.º 435/99.
Além disso, a Constituição Estadual, no Capitulo da
Organização do Estado e do Município, em que trata dos bens imóveis, em seu
artigo 10, $ único — menciona que os bens imóveis do Estado não podem ser objeto
de doação ou de utilização gratuita.
No caso de assentamento de caráter social em imóveis do
Município, há necessidade, entre outras providências, de estudo social sobre a
situação de fato dos pretendentes ao beneficio.
Diante disto, entendo que o Anteprojeto em tela, contraria a
Legislação Federal e a Constituição Estadual, sendo portanto inconstitucional.
Opino pelo encaminhamento da presente à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
É O PRÉ-PARECER.
OC
Assessora Jurídica

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