| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1999 |
| Date | 1999-08-04 |
| Ementa | Altera a redação do art. 114 da Lei orgânica do Município, em suas alíneas 'a' e 'f'. |
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Câmara Municipal de Pontal do Para mensagem no 045/99 Processo N.º 435199 Ante Projeto dá lou wº (042): ur * fillána. o nudoçõos dar ont 4 do. tou Anok AWveridj , um Juas alínuos "o" 4º iniciativa do: Pedan. Agni vo Apresentado em U4 / 09/99. Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DAT 1º Relator o 2 a JUSTIÇA R. F. ? P E - » FINANÇAS O. ? OBRAS S.P.D.U. Los Educ. Saúdo AS. 2" as 1 v ? » Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º Em Pauta — La Sessão Dia / —À e mm Em Discussão e Votação Unica (E ju Rg = e Em 1a Discussão e Votação em / Ez Em Disc. e Votação n Redação Final em / 0 do CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Av. Beira Mar, S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - Pr. Fone Fax : (041) 455-1574/ 4585-157]. Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 27 de agosto de 1.999. Ofício n.º 114/99 - 21. Senhor Presidente: Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei n.º 042/99, que “Altera a redação do art. 1I4 da Lei Orgânica do Município, em suas alíneas *a” e +”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno, essa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação tem 10 (dez) dias para emitirem Parecer. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, MURILO ME SA SOBRINHO Presidente Exmo. Sr. GINO FERNANDO RONAHAK. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Cuulo O Polaler Vrvolor j TIVE AR Courado . (1! o) Ê A Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontal do Paraná, 2 de agosto de 1999. Mensagem a Câmara Municipal n.º = 199. Câmara Municipal de Pontal do Parang Excelentíssimo Senhor Presidente; py . 5 N : Proceses nº obres Edis ds OUTo8 59 = 3:32 un. - nora a Em respeito ao contido no artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná, temos a honra de submeter a Tal alteração possibilitará à Administração Municipal a doação de áreas para assentamento de municipes que estão sendo retirados da orla maritima, bem como promover alienação de imóveis realiza-los por meio de outras instituições, acarretando uma elevação das despesas com registro imobiliário. Será assim, importante ferramenta à disposição do Município para a regularização imobiliária. Atenciosamente, Prefeito Municipal ih Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Mesa Fius Guaraguaço 67% Dores Pra se Leme Porto do Praca (PR ça CEP na 258.900 FamoVAR IORT) asa tias PROPOSTA DE EMENDA n.º de 2 de agosto de 1999 “Altera a redação do art 114 da Lei Orgânica do Município, em suas alíneas aer” Art. 1º- As alíneas “a” & * do inciso | do artigo 114 da Lei Orgânica Municipal, passam a ter a seguinte redação: Art 114 (..) [= (..): a) doação; (NR) b) (..) e) (..) d) (..) e) (...) f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso imóveis construidos e destináveis efetivamente utilizados no âmbito CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av Beira Mar sino FonelFax: (ONT) ASSISTA ASSISTI CEP ATaS ARA Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 026/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º 042/99. PROCESSO N.º 435/99. Além disso, a Constituição Estadual, no Capitulo da Organização do Estado e do Município, em que trata dos bens imóveis, em seu artigo 10, $ único — menciona que os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita. No caso de assentamento de caráter social em imóveis do Município, há necessidade, entre outras providências, de estudo social sobre a situação de fato dos pretendentes ao beneficio. Diante disto, entendo que o Anteprojeto em tela, contraria a Legislação Federal e a Constituição Estadual, sendo portanto inconstitucional. Opino pelo encaminhamento da presente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. É O PRÉ-PARECER. OC Assessora Jurídica