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materia nº 44/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 44 / 1999
Date 1999-08-11
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providencias.
native_id1196

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Parar
Mensagem Nº ORAS. Processo N.º UUT|I9.
Ante Projeto de. fai nº 4U|II
COMISSÕES TÉCNICAS
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1º Relator o =
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Av. Beira Mar , Snº - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr.
Fone Fax : (041) 455-1574/ ASS-AS71.
Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 27 de agosto de 1.999.
Ofício n.º 115/99 - 2L.
Senhor Presidente:
Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de
Lei n.º 044/99, que “Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras
providências”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno,
essa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação tem 10 (dez) dias
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO erresedrifpÉ Sto SOBRINHO
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Exmo. Sr.
GINO FERNANDO apipsmerram
Prefeitura do Município de e Pontal do Paraná
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Pontal do Paraná, 6 de agosto de 1999
Mensagem a Câmara Municipal n.º 7,99.
Câmara ; oa! do Paraná
Senhor Presidente da Câmara Municipal, 43 ja
Nobres Edis: om M [00 54”
na — MO =
Submetemos a apreciação desta Câmara Municipal o
Anteprojeto em anexo, que dispõe sobre a instituição, na Administração
Municipal de Pontal do Paraná, da forma de pagamento de despesas
pelo regime de adiantamento.
Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal.
Os pagamentos a serem efetuados através do regime de
adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei
e sempre em caráter de exceção, definindo-se, inclusive, competências
para a sua administração.
Atenciosamente,
HÉLIO GAISSLER|DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
pa Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Po dio Parar de Mmraria (os Cia sto ias
usa Gomrmguanço 67% - Esmmário Pesto de Leto - Parma as Paraná (EM
cuiro rec te CEP ES T58000 Fanatas cer) asa rias
ANTEPROJETO DE LEI 47 014/99
SÚMULA: “ Dispõe sobre o regime de
adiantamento e dá outras providências.”
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1.º - Fica instituída, na Administração Municipal de Pontal do Paraná,
a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por
estas normas
Art. 2.º - Entende-se por adiantamento o número colocado à disposição
de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal
Art. 3.º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de
adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre
em caráter de exceção
Art. 4.º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos das seguintes espécies de despesa
| - com material de consumo;
1 - com serviço de terceiros;
Hll — com diárias e ajuda de custo;
IV — com transporte em geral;
V — judicial,
VI - com representação eventual:
Rea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
VII — extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
Vil - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da
Administração Municipal, ou em outro Municipio;
IX — miúda e de pronto pagamento
Art. 5.º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento. para os
efeitos desta Lei, as que se realizarem com
| — selos postais. telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza
e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos,
pequenos concertos. telefone, água, luz, força, gás, materiais de informática,
provedores de informação e aquisição avulsa de livros, jomais e outras publicações,
Il - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos
e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
Hll — artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para
uso ou consumo próximo ou imediato,
IV — outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde
que devidamente justificada
Art. 6.º - As despesas com artigos em quantidade maior. de uso ou
consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o
processamento normal da despesa.
CAPÍTULO Il
Das Requisições de Adiantamentos
Art. 7.º - As requisições de adiantamentos serão feitas Requerentes
diretamente ao Secretário de Finanças do Municipio
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Promo ds Praca - A Mme cs Cio dm eo
Mia Domagenço 61%. Bamusro Pra dm Lemio - Dor qo pre m
CEP BI 258000 Foner ax at tua
Art 8º - Poderão requerer adiantamento os seguintes órgãos ca
administração municipal
lá
— Secretarias Municipais e Procuradoria Geral do Município, no valorcorrespondente
a 25 UFM.
Il = As Escolas Municipais no valor de 10 UFM.
Art. 9.º - Respondem pelo recebimento do adiantamento, bem como por
sua prestação de contas perante a administração pública
|- Os secretários municipais para os adiantamentos recebidos pelas secretarias;
ll — O Procurador Geral do Município, para os adiantamentos recebidos pela
Procuradoria Geral do Município;
Hi — As diretoras, para os adiantamentos recebidos pelas Escolas Municipais
Art. 10 — O adiantamento repassado às Escolas Municipais será
requerido pela Secretaria de Educação e por esta repassado aos Diretores de
Escolas, devendo a Secretaria de Educação anuir a prestação de contas
Art. 11 — Não se fará novo adiantamento
| — a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal.
1 - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para
regularizar prestação de contas;
Wi — a quem já seja responsável por dois adiantamentos
CAPÍTULO Ill
Do Periodo de Aplicação y
ao Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Ps Guara 67% fumnára Prue cio Lento - Porcas de Paars PR
' CEP ES 58006 Pamnt as cut) asa cias
Art. 18 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome do Municipio
de Pontal do Paraná
Art. 19 — Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras.
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma,
segundas vias. ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução
Art. 20 — Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o valor de 10 UFM
Parágrafo Único — Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as
despesas correspondentes aos incisos V, VI Vile Villdoart 5º
CAPÍTULO vi
Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado
Art. 21 — O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à
Tesouraria da Prefeitura. mediante comprovante de devolução do valor
Art. 22 — O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 10
(três) dias úteis, a contar do termo final do periodo de aplicação
Art. 23 — A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das
receitas extra-orçamentárias
Art. 24 — No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o periodo de aplicação não
tenha expirado.
Art. 25 — Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como
receitas diversas do exercicio,
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas Á
Pora do Paraná A Murano dus Dom am Lam o
do Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Art. 12 — O adiantamento somente poderá ser aplicado durante o mês z
que se refere ou durante o periodo de 30 (trinta) dias a contar da data da entregue dc
dinheiro ao responsável,
CAPÍTULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamento
Art. 13 — Os processos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente
Art. 14 — À despesa deverá ser empenhada globalmente pelo periodo do
ano em exercicio, e mensalmente far-se-á o pagamento correspondente, devendo
todos os pagamentos correrem pelo mesmo processo.
Art. 15 — Cabe ao Setor de Contabilidade verificar. antes de registrar o
empenho, se forma cumpridas as disposições desta Lei
Parágrafo Único - Constatando algum defeito processual não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando para os reparos que se
fizerem necessários
Art. 16 — Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o
nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento —
subordinada ao Ativo Financeiro.
CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 17 —- A cada pagamento efetuado o exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, bo, etc
Pora ds Porems A Migas Dom so Lea
Mas Começa 67% Marmaro Pros de Leste Ports o Parma PM
CEP RIA Farpas Ger) 454 1144
aa Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Art. 26 — À cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas
Ar. 27 - A prestação de contas far-se-á mediante documentos
comprobatórios das despesas realizadas.
CAPÍTULO vil
Disposições Finais
Art. 28 - Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 29 — Recebidas as prestações de contas. o Setor de Contabilidade
verificará se as disposições da Presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo
as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis
possam cumpri-las
Art. 30 — Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Setor
de Contabilidade certificará o fato, encaminhando-se o processo correspondente ao
Secretário de finanças, para aprovação ou não aprovação das contas. voltando ao
Setor de Contabilidade para as seguintes providências
| - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de
Contas;
Il — na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências
a) providenciar o cumprimento das exigências determ ;
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior, /
Ports so Parana A Mamma dos Oie mo à mara
. Ras Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
WI — não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada
pelo Secretário de Finanças. objetivando a sua regularização
Art. 31 — Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, o
Secretário de Finanças promoverá a abertura de sindicância para apuração de
responsabilidades, nos termos de legislação vigente
Art. 32 —- Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de
Finanças.
Art. 33 — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de SEosto de 1.999
mor d
Sec Admin ye Finanças
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SEDA SA TI AL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157]
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
PROCESSO N.º 447/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º: 044/99
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências ”
PARECER Nº 041/99
O Anteprojeto de Lei nº 044/99 de iniciativa do Poder
Executivo visa regulamentar os adiantamentos de valores de entidades e
servidores municipais, com o propósito de atender o pagamento de pequenas
despesa, em lugares distantes da Sede.
O objetivo principal é de normalizar situações do cotidiano
da Administração Municipal, que deverão ser disciplinadas em Lei, e que as
responsabilidades do adiantamento e da prestação de contas será da Secretaria
de Finanças
O adiantamento de que trata o Anteprojeto estão conforme
as determinações das Constituições Federal. Estadual e Municipal.
Sendo assim nos manifestamos pela apreciação do Douto
Plenário.
É O PARECER. É)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157]
Sala das Comissões. em 22 de setembro de 1.999
«+
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GINO FE ga RONAHAK
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Dad
EDSON AUGUSEO BATISTA SALGUEIRO
Membro
!
DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 027/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º 044/99,
PROCESSO N.º 447/99.
Trata-se de Anteprojeto que objetiva normalizar situações do
cotidiano da Administração Municipal e que efetivamente devem ser disciplinadas
em Lei.
Deste modo, opino pelo encaminhamento da presente à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
É O PRÉ-PARECER.
Pontal do Paraná, em 26 de agosto de 1.999.
IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA
Assessora Jurídica

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