| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1999 |
| Date | 1999-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Parar Mensagem Nº ORAS. Processo N.º UUT|I9. Ante Projeto de. fai nº 4U|II COMISSÕES TÉCNICAS DAT4 1º Relator o = 2 » JUSTIÇA R. F. 1 o o a » FINANÇAS O. 2 pe OBRAS S.P.D.U. 1 . E Educ. Saúdo AS 2! ——sa 1 » 2 » mo 0BS. — Encaminhado s Sessão pelo Oficio N.º Em Pauta — um Sessão Dia - , | Em Discussão e Votação Única / A aaa em Em 1a Discussão e Votação em ; jp ; =" Em Disc, e Votação a Redução Final em / 0 4 = 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Av. Beira Mar , Snº - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr. Fone Fax : (041) 455-1574/ ASS-AS71. Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 27 de agosto de 1.999. Ofício n.º 115/99 - 2L. Senhor Presidente: Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei n.º 044/99, que “Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno, essa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação tem 10 (dez) dias Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, MURILO erresedrifpÉ Sto SOBRINHO te Exmo. Sr. GINO FERNANDO apipsmerram Prefeitura do Município de e Pontal do Paraná Pa Cuaragunço 67% nem Porem do Pra PR ELISA dO Po Fone as (net) asas vas ) ; N Pontal do Paraná, 6 de agosto de 1999 Mensagem a Câmara Municipal n.º 7,99. Câmara ; oa! do Paraná Senhor Presidente da Câmara Municipal, 43 ja Nobres Edis: om M [00 54” na — MO = Submetemos a apreciação desta Câmara Municipal o Anteprojeto em anexo, que dispõe sobre a instituição, na Administração Municipal de Pontal do Paraná, da forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção, definindo-se, inclusive, competências para a sua administração. Atenciosamente, HÉLIO GAISSLER|DE QUEIROZ Prefeito Municipal pa Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Po dio Parar de Mmraria (os Cia sto ias usa Gomrmguanço 67% - Esmmário Pesto de Leto - Parma as Paraná (EM cuiro rec te CEP ES T58000 Fanatas cer) asa rias ANTEPROJETO DE LEI 47 014/99 SÚMULA: “ Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.” CAPÍTULO | Disposições Preliminares Art. 1.º - Fica instituída, na Administração Municipal de Pontal do Paraná, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas Art. 2.º - Entende-se por adiantamento o número colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal Art. 3.º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção Art. 4.º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa | - com material de consumo; 1 - com serviço de terceiros; Hll — com diárias e ajuda de custo; IV — com transporte em geral; V — judicial, VI - com representação eventual: Rea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná VII — extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; Vil - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Municipio; IX — miúda e de pronto pagamento Art. 5.º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento. para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com | — selos postais. telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos concertos. telefone, água, luz, força, gás, materiais de informática, provedores de informação e aquisição avulsa de livros, jomais e outras publicações, Il - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; Hll — artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, IV — outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada Art. 6.º - As despesas com artigos em quantidade maior. de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. CAPÍTULO Il Das Requisições de Adiantamentos Art. 7.º - As requisições de adiantamentos serão feitas Requerentes diretamente ao Secretário de Finanças do Municipio Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Promo ds Praca - A Mme cs Cio dm eo Mia Domagenço 61%. Bamusro Pra dm Lemio - Dor qo pre m CEP BI 258000 Foner ax at tua Art 8º - Poderão requerer adiantamento os seguintes órgãos ca administração municipal lá — Secretarias Municipais e Procuradoria Geral do Município, no valorcorrespondente a 25 UFM. Il = As Escolas Municipais no valor de 10 UFM. Art. 9.º - Respondem pelo recebimento do adiantamento, bem como por sua prestação de contas perante a administração pública |- Os secretários municipais para os adiantamentos recebidos pelas secretarias; ll — O Procurador Geral do Município, para os adiantamentos recebidos pela Procuradoria Geral do Município; Hi — As diretoras, para os adiantamentos recebidos pelas Escolas Municipais Art. 10 — O adiantamento repassado às Escolas Municipais será requerido pela Secretaria de Educação e por esta repassado aos Diretores de Escolas, devendo a Secretaria de Educação anuir a prestação de contas Art. 11 — Não se fará novo adiantamento | — a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal. 1 - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas; Wi — a quem já seja responsável por dois adiantamentos CAPÍTULO Ill Do Periodo de Aplicação y ao Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Ps Guara 67% fumnára Prue cio Lento - Porcas de Paars PR ' CEP ES 58006 Pamnt as cut) asa cias Art. 18 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome do Municipio de Pontal do Paraná Art. 19 — Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras. emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias. ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução Art. 20 — Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o valor de 10 UFM Parágrafo Único — Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos V, VI Vile Villdoart 5º CAPÍTULO vi Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado Art. 21 — O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura. mediante comprovante de devolução do valor Art. 22 — O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 10 (três) dias úteis, a contar do termo final do periodo de aplicação Art. 23 — A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra-orçamentárias Art. 24 — No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o periodo de aplicação não tenha expirado. Art. 25 — Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercicio, CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Á Pora do Paraná A Murano dus Dom am Lam o do Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Art. 12 — O adiantamento somente poderá ser aplicado durante o mês z que se refere ou durante o periodo de 30 (trinta) dias a contar da data da entregue dc dinheiro ao responsável, CAPÍTULO IV Da Tramitação dos Processos de Adiantamento Art. 13 — Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente Art. 14 — À despesa deverá ser empenhada globalmente pelo periodo do ano em exercicio, e mensalmente far-se-á o pagamento correspondente, devendo todos os pagamentos correrem pelo mesmo processo. Art. 15 — Cabe ao Setor de Contabilidade verificar. antes de registrar o empenho, se forma cumpridas as disposições desta Lei Parágrafo Único - Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando para os reparos que se fizerem necessários Art. 16 — Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento — subordinada ao Ativo Financeiro. CAPÍTULO V Das Normas de Aplicação do Adiantamento Art. 17 —- A cada pagamento efetuado o exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, bo, etc Pora ds Porems A Migas Dom so Lea Mas Começa 67% Marmaro Pros de Leste Ports o Parma PM CEP RIA Farpas Ger) 454 1144 aa Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Art. 26 — À cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas Ar. 27 - A prestação de contas far-se-á mediante documentos comprobatórios das despesas realizadas. CAPÍTULO vil Disposições Finais Art. 28 - Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 29 — Recebidas as prestações de contas. o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da Presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las Art. 30 — Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Setor de Contabilidade certificará o fato, encaminhando-se o processo correspondente ao Secretário de finanças, para aprovação ou não aprovação das contas. voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências | - no caso de as contas terem sido aprovadas: a) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas; Il — na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências a) providenciar o cumprimento das exigências determ ; b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior, / Ports so Parana A Mamma dos Oie mo à mara . Ras Prefeitura do Município de Pontal do Paraná WI — não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Secretário de Finanças. objetivando a sua regularização Art. 31 — Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, o Secretário de Finanças promoverá a abertura de sindicância para apuração de responsabilidades, nos termos de legislação vigente Art. 32 —- Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Finanças. Art. 33 — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 06 de SEosto de 1.999 mor d Sec Admin ye Finanças / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SEDA SA TI AL DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157] COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO N.º 447/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º: 044/99 AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências ” PARECER Nº 041/99 O Anteprojeto de Lei nº 044/99 de iniciativa do Poder Executivo visa regulamentar os adiantamentos de valores de entidades e servidores municipais, com o propósito de atender o pagamento de pequenas despesa, em lugares distantes da Sede. O objetivo principal é de normalizar situações do cotidiano da Administração Municipal, que deverão ser disciplinadas em Lei, e que as responsabilidades do adiantamento e da prestação de contas será da Secretaria de Finanças O adiantamento de que trata o Anteprojeto estão conforme as determinações das Constituições Federal. Estadual e Municipal. Sendo assim nos manifestamos pela apreciação do Douto Plenário. É O PARECER. É) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157] Sala das Comissões. em 22 de setembro de 1.999 «+ fé , V ad GINO FE ga RONAHAK idente Dad EDSON AUGUSEO BATISTA SALGUEIRO Membro ! DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 027/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º 044/99, PROCESSO N.º 447/99. Trata-se de Anteprojeto que objetiva normalizar situações do cotidiano da Administração Municipal e que efetivamente devem ser disciplinadas em Lei. Deste modo, opino pelo encaminhamento da presente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. É O PRÉ-PARECER. Pontal do Paraná, em 26 de agosto de 1.999. IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA Assessora Jurídica