| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-01-16 |
| Ementa | Institui a prestação de serviços voluntários no âmbito da Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Miúnicipal de Pontal do Paraná É Mensagem Nº 001/2015 Processo: 0018/2015 Anteprojeto de Lei: 001/2015 Decreto: Resolução: Emenda: “Institui a prestação de serviços voluntários no âmbito da Secretari Municipal da Cidadania-e Direitos Humanos do município de Pontal do Paraná.” Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 16/01/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR : DATA o Jo FINANÇAS O.F. Dátdo | de= URBANISMO LM. DATA) fo EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA Jo Jo oBS.: $ dio) eee mm É Zé tda Albr ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA.. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BL 2 de! & Bode do . a “a retos ' - , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR GABINETE DO PREFEITO Oficio nº 007/2015 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 06 de Janeiro de 2015. Assunto: Encaminha Mensagem nº 001/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária a Mensagem nº 001/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o serviço voluntario no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos no município de Pontal do Paraná.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. EDGAR ROSSI PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARSSA Processo nº 0018/2013 Hora:| | 30 1a Data de Protocolo: 16/01/2015 . Imeressado Poder Executivo = Assunto: Oficio 007/2015 GAB/PGM Excelentíssimo Senhor OSEAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 4u7 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0º*41) 3972-7000 EMail ; prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário do Praia do Losto — Pontal do Paraná - PR PRP b [Nm — Nrgva 9 MENSAGEM Nº 001/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o serviço voluntario no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos no município de Pontal do Paraná." O presente projeto de lei tem por finalidade instituir na Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos o serviço de voluntariado, cujo objetivo é incentivar, consolidar a cultura e promover a educação para o exercício consciente da solidariedade e da cidadania em Pontal do Paraná. Voluntariado é uma ação social transformadora, consciente e solidária. Assim, acreditamos que, para realizar a nossa missão, precisamos implantar, fortalecer e disseminar essa prática em nossa na cidade. A atividade é vista, além de oportunidade para exercicio da cidadania é também intervenção social, uma vez que possibilita a ação individual para o bem público. O voluntariado possibilita a atuação de indivíduos motivados a exercerem a cidadania em prol de causas comunitárias. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço ao dignos componentes dessa Câmara Municipal. EDGAR ROSSI PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraDvontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ee: GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI SÚMULA: “Institui a prestação de serviços voluntários no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos no Município de Pontal do Paraná.” Art. 1º Fica instituida a prestação de serviços voluntários no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, considerando o disposto na Lei Federal 9.608 de 18 de fevereiro de 1.998. Art. 2º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa fisica, sem vinculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim. Parágrafo Único - O trabalho voluntário a que se refere este artigo deve contribuir para ampliar a participação popular, a inclusão social e a radicalização da democracia, bem como incentivar o desenvolvimento de projetos que estimulem a prática da cidadania e da solidariedade social. Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos e o prestador do serviço voluntário, conforme ANEXO, 8 1º O acordo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo. 8 2º Constarão no termo de adesão as atribuições, as proibições e os deveres inerentes ao serviço de voluntário. $ 3º Os dias e horários da prestação de serviço voluntário constarão no termo de adesão e serão combinados entre as partes envolvidas. Art. 4º A prestação de serviços voluntários será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos. Art. 5º A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário será efetivada mediante: 1 - Preenchimento da ficha de inscrição, fornecimento da cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência; If - Comprovar a percepção regular de renda (salário, vencimento, pensão, aposentadoria, alugueis e outros) ou apresentar declaração escrita quanto à sua forma de subsistência; Art. 6º É vedada nova adesão de candidato ao prestador de serviço voluntário que tiver sido desligado anteriormente por violação às proibições e aos deveres definidos nesta Lei. l RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fane/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeitura Mpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR vor PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA! GABINETE DO PREFEITO Quase Art. 7º A prestação de serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual periodo, condicionada, porém, ao parecer favorável da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. Art. 8º São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de desligamento: | - manter comportamento compatível com o decoro da instituição; 1 - zelar pelo prestígio e dignidade de seu serviço; HI - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos; IV - usar traje conveniente ao serviço; V - identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando necessário; VI - tratar com urbanidade os servidores e auxiliares do serviço público em geral; VII - executar as atribuições constantes do termo de adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor a que esteja subordinado; VIH - justificar as ausências, com 48hs de antecedência, nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária; IX - respeitar as normas legais e regulamentares. Art, 9º, Ao prestador de serviço voluntário é proibido: | - praticar atos privativos de membros de qualquer esfera; HI - identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas na Secretaria; Ill - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário; IV - retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim. Art. 10. O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 11. Ao término da vigência do termo de adesão será emitido certificado de prestação de serviço voluntário pela Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos, contendo o periodo de trabalho. Art. 12. Os casos omissos deverão ser decididos pela Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Ge RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail : profoituraMpontaldoparana pr.aov.br Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR rena GABINETE DO PREFEITO Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ido Paraná, 05 de Janeiro de 2015. ROSSI Prefeito Municipal / NELSON LORENÇONE DAVID DALL'STELLA COSTA Secretário Municipal de Cidadania e Procurador Geral Direitos Humanos RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturabpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN GABINETE DO PREFEITO | ee) ANEXO TERMO DE ADESÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO que entre si celebram A Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, inscrito no CNPJ sob o nº 0001-94, com sede na Avenida Tim Maia esquina com Rua São Francisco, Balneário Shangri-lá, Pontal do Paraná — Paraná — CEP 83255-00 neste ato representado pelo Secretario Sr(a). CPF nº RG nº residente na cidade de , Tua nº « aqui denominado “Voluntário”, com fundamento na Lei Municipal nº de de e na Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, resolvem firmar o presente instrumento mediante as cláusulas e condições seguintes: Cláusula Primeira: O serviço voluntário será prestado no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos realizado de forma espontânea e sem o percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, sem vinculo empregatício, funcional ou qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, nos seguintes termos: Trabalho voluntário na área/setor de: Serviço discriminado: Periodo de atividade (diária, semanal e horários): Cláusula Segunda: A Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos compete: a) manter supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário; b) controlar e avaliar a execução do serviço voluntário; c) oferecer as condições necessárias para o bom desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário; d) emitir certificado de prestação de serviço voluntário, ao término da vigência do presente termo de adesão. Cláusula Terceira: São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de desligamento: a) manter comportamento compativel com o decoro da instituição; b) zelar pelo prestígio e pela dignidade de seu serviço; c) observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos; d) usar traje conveniente ao serviço; e) identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço f) tratar com urbanidade os servidores e auxiliares Da Secretaria e público em geral; 9) executar as atribuições constantes do termo de adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor a que esteja subordinado; 6 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura: ntaldogarana.pr.gov.br Balnoário do Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR +! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO ana? h) justificar as ausências, com a antecedência de 48hs, nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária; i) respeitar as normas legais e regulamentares; |) reparar danos que causar à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços voluntários. Cláusula Quarta: Ao prestador de serviço voluntário é proibido: a) praticar atos privativos; b) identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercicio das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão; c) receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário, d) retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim. Cláusula Quinta: O serviço voluntário será realizado a partir desta data pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual periodo. Cláusula Sexta; A rescisão desta convenção poderá ocorrer por ato unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita por uma das partes à outra, com antecedência minima de 30 (trinta) dias, motivando-se a decisão. Cláusula Sétima: Para dirimir quaisquer dúvidas em virtude do presente termo de adesão, as partes elegem o foro de Pontal do Paraná, com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja. Declaro estar ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário e aceito atuar como voluntário conforme estabelece o presente termo de adesão. Pontal do Paraná, de de Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos Voluntário Testemunhas RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMbpontaldoparana pr.gov.br Balnçário de Praia de Losto — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 001/2015 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA “Institui a prestação de serviços voluntários no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos no Municipio de Pontal do Paraná ”, |- Relatório O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Il — Análise | Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Prefeito Municipal tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Executivo como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei orgânica municipal e o Regimento Intemo da Câmara. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para Inserir-se no ordenamento jurídico municipal, Logo, a presente proposição de atende aos anseios da comunidade Pontalense. HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, juridico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juízo de cada parlamentar. Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paranã Estado do Paraná Por isso, voto pela sua aprovação. Sala das Sessões, 09 de março de 2015.. Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 10 de março de 2015, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei nº 001/2015. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Juvanete, vereadora nega e Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 10 Relator Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paranã Estado do Paraná Comissão de Constituição, Justiça e Redução pes e — CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA 7 = AE À pescssio ni Cabaãois Hors09-15 “Era Dmta de Protocolo 16/03/2015 | Interessado Vereadora Nega Assumo Voto Contrário ao A de Lei nº 0012013 ag Processo Legislativo nº0018/2015 Anteprojeto de Lei nº 001/2015 Autoria: Poder Executivo Assunto: Institui a prestação de serviços voluntários no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos no Municipio de Pontal do Paraná VOTO EM SEPARADO De autoria do Poder Executivo. o anteprojeto em epigrafe, nos termos das disposições regimentais, foi encaminhado a esta Comissão Em que pese a manifestação favorável do Senhor Presidente e do Relator designado, somos contrárias à referida proposição, posto que, no nosso entendimento, a mesma não amplia o exercicio da cidadania e sim. restringe-a Existe Lei Municipal no mesmo sentido — Lei nº785/2007 - cópia anexa, que trata do mesmo assunto, porém de forma mais ampla. ou seja, cria o banco de voluntário no âmbito de toda a administração municipal e a proposição apresentada limita o serviço voluntário a apenas uma secretaria. Referida proposição é desnecessária posto que já contemplada em Lei em vigência no Municipio. Diante do exposto, somos contrárias ao anteprojeto em questão. Sala das Comissões. 10 de março de 2015, 7 E (A adioii: Moss Mesa detses Vereadora Nega Prefeitura Municipal Pantul «do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Cmamal 20051 2008 LEI Nº785, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007, Dispõe sobre a criação do Banco d: Voluntário Municipal, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e institui o Dia Municipal do Voluntariado. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Banco de Voluntários Municipal, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, constituído a partir de contingente capacitado à prestação de serviços sociais e comunitários. em consonância com as ações do Poder Executivo. Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas sob a forma de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 2º O Poder Executivo designará o órgão municipal responsável pela administração do Banco de Voluntários Municipal, pela organização de seu cadastro e pela inscrição dos interessados $ 1º A administração do Banco de Voluntários Municipal e a prestação dos serviços pelos respectivos profissionais cadastrados não acarretarão ônus ao Poder Executivo. $ 2º O órgão municipal referido no caput deste artigo também será responsável pelo cadas:ro das entidades públicas, beneficentes ou não, para as quais os voluntários inscritos serão encaminhados, observadas conveniência e facilidade. $ 3º As entidades públicas, beneficentes ou não, cadastradas para receberem a restação dos Pp y serviços dos voluntários deverão disponibilizar o espaço físico e os meios que forem necessários parz a execução do respectivo serviço, Am. 3º As inscrições dos voluntários poderão ser feitas na Prefeitura e deverão ficar arquivadas em um banco de dados digital, classificadas de acordo com a atividade profissional e atuação do voluntário. com « área de Parágrafo único. No cadastro do Banco de Voluntários Municipal deverão constar além da atividade profissiona! e dá área de interesse de atuação, os dados pessoais dos voluntários, os serviços que sz dispõem a prestar e o número de horas que poderão disponibilizar à realização do respectivo iradaiho voluntário. Art. 4º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, seu exercício. co prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as condições de , 875 — CEP 83255.000 FonsiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; Balneário de Prala do Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO ao Rms! 2005 / 2008 Art. 5º Os voluntários ficarão inscritos no cadastro do Banco de Voluntários Municipal pelo periodo de 1 (um) ano, renovável por uma vez é por igual período, de acordo com sua conveniência e disponibilidade. Parágrafo único. A todos que completarem o período mínimo de | (um) ano prestando serviço voluntário, através do Banco de Voluntários Municipal, será conferido um Certificado de Trabalho Voluntário. Art. 6º São direitos do voluntário cadastrado no Banco de Voluntários Municipal: | — ser respeitado quanto aos termos acordados no cadastro, conforme o disposto no parágrafo único do art. 3º; II — ser auxiliado na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios necessários para a execução do serviço: Ml — ter acesso a todas as informações e responsabilidades sobre a tarefa que estiver desempenhando; IV — solicitar mudanças no trabalho que estiver exercendo, sempre que necessitar; V— receber o Certificado de Trabalho Voluntário, após cumprido o perivdo acordado no cadastro, que deverá ser de, no mínimo, 1 (um) ano. Art. 7º São deveres do voluntário cadastrado no Banco de Voluntários Municipal: 1 - cumprir com responsabilidade todos os compromissos livremente assumidos como voluntário: Il — trabalhar de maneira integrada com o órgão municipal designado pelo Poder Executivo: HI — só se comprometer com o que de fato puder cumprir; IV — comunicar ao órgão municipal responsável pela administração do Banco de Voluntários Municipal dificuldades ou impedimentos quanto ao serviço, inclusive quando for de sua ventade 0 desligamento do Programa. Parágrafo único. O Poder Público municipal poderá afastar os voluntários que não cumprirem os deveres elencados no caput deste artigo, aplicando, inclusive, as punições cabíveis, se ocasionarem dego ou prejuízo a outrem, no desempenho de suas funções como voluntária. Art. 8º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas « serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela , entidade a que for prestado o serviço voluntário. to nS pe U [a Noômio Gabrlel Simas, 675 - CEP 81255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail; prefeiturafDpontaldopsrma pr. gov br ] Baincário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR KA LU Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 / 2008 Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Fica instituído o Dia Municipal do Voluntariado, a ser comemorado em 28 de agosto de cada ano. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 14 de setembro de 2007. LA 3 NR EOs FIO Vadio ! SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO Rus Noômio Gabriel Simas, 875- CEP 03255-009 FonoIFAX (0""41) 3872-7000 EMai): erefeiluragipontaldoparana prgov br Salneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR