| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-12-01 |
| Ementa | Altera Dispositivos da Lei Complementar 008,de 28 de Outubro de 2014. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 099/2015" — Processo: 1056/2015 Anteprojeto de Lai Efe 003/2015 | Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 01/12/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR DT paras d= =h= = FINANÇASOF Dara! tn URBANISMO LM para fo fm EDUC.CSATMA Data cl, = ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA RE E] AR EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA E E EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA) tn mm o | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO em Jo 1 e o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P RANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇA ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO - COMISSÃO DE URBANISMO — COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, PROJETO DE LEI Nº 1056/2015 MENSAGEM Nº 099/2015 AUTOR: Executivo SÚMULA; “Altara dispositivos da Lei Complementar 008, de 28 de outubro de 20147 |- Relatora: O poder Executivo propõe o projoto de Lei consoante és súmulas acima [= Anâlse Consta da mensagem que O presente projeto visa emendar & aprovar do Plano Diretor de Pontal do Paraná Il = Analise O presente projeto de Lei já foi submelido a apreciação do da Comissão de Consliluição e Justiça. a qual cu seu parecer manifestou-se favorável quanto a constitucionalidade do projeto. No que tange ao mérito, O presente projeto atende q contido na Lei orgânica Municipal, Estatuto das cidades, e no Regimento Inlemo. Também é compativel com a LOA, LDO e PPA, razão pela qual deve tramilar regularmente apara apreciação dos Senhores vereadores da cômara municipal de Pontal do Paranã. No tocante à iniciatva, hã respaldo lega! ao Poder executivo propor o presente projeto. Com relação a legalidade a Comissão de Consiitulção e Justiça já se manifestou favorável Por fim, a presente proposição atende aos interesses de todos os cidadãos paranaenses representado pelo COLIT e da comunidade pontalenso pela câmara municipa! de vereadores e da administração representada velo poder executivo em face do exposto, O prosto atendo o imoresse público, Pontal du Sul — Fone (U41) 3455-8950 Pontal do Parand SS E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e no mérito, também deve ser acolhido É apreciado de acordo com à conveniência e O juizo de cada parlamentar, Por issa, volamas pela sua lramitação. Sala das Sessões, Q 4 ds novembro de 2015. Presi dente - Relator Pilio Mb Presideme - Relator Presente - Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE FINANÇA ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO — COMISSÃO DE URBANISMO — COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em sessão de 04 de novembro de 2015, opinaram pelo prosseguimento do presente projeta e no mérito, pola apreciação da Projato de Le: em questão. Saia das Comissões, 04 de novembra de 2015 1) COMISSÃO DE FINANÇA ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO: Marcelo do Tião, vereadora Cleonice e vereador Maphiy 7 AS) Presidente To Membro pude E. Cinta! do Sul = Fome (OA) 3455-gost- Pontal da Parani CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 1056/2015 MENSAGEM Nº 99 12015 AUTOR; Executivo SÚMULA: “Altera dispositivos da Lei Complementar 006, de 28 de outubro de 2014 |- Relajorio: O poder Executivo propõe o projeto de Lai consoante às súmulas acima. Hl— Analiso Consta da mensagem que 0 presente projeto visa emendar e aprovar do Plano Diretor de Pontal do Paraná ||- Análise Esta Lei compiementar. lundamentada principalmente no art. 20 e 180 da Constiluição brasileira de 1928, no Estatuto da cidade, Na Lei Orgânica do Municipio e dama's logistações esladuais e federais, aplicáveis ao plano dirtor do Ponlal do Paraná estabelece normas e principios básicos g as Diretrizes para sua implantação e execução definitiva, No tocante 4 iniciativa, hã respaldo legal ao Poder executivo propor o presente projeto. Com relação a legalidade o projeto tem amparo pe'a por todos legislação parinente tais como: Lei Orgênica Municipal o o Regimento Interna da Câmara Estalulos da cidade e demais Leis esparsas alinente 30 assunto Com relação a técnica legislativa a matéria esta apta a pronta para fzer parte do ordenamento juridico. Por fim, a presente proposição atende aos inleresses de todos os cidadãos paranaenses representado pelo COLIT e da comunidade ponfalense neste alo amparado pelos seus mais legitimos representantes, cu seja, pela câmara municipal de vereadores, Ill- Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de bos forma constitucional legal, juridico e de boa lécnica legistativa e, no mérito, lambém deve ser acolhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar. Pontal do Sul = Fone (41) 3435-8950- Pon CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Por isso. volo pala sua tramiação Sala das Sessões. 02 de novembro de 2015. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 04 de novembro de 2045, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa q, no mérilo, pela apreciação do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes us Senhores Vereadores Juvanete, veradora Noga o 0 veresdor Dr Valdevino Simões . Sala das Comissões, 04 de novembro + Pontal do Sul= Fone (041) 3485-8950 Pontal do Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ca Oficio nº. 343/2015 - GAB Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2015. Assunto: Encaminha Mensagem n.º 099/2015 Excolentissimo Senhor Presidente, Conforme precoitua o Artigo 67 Inciso XII da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 099/2015, acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar 008" Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. EDGAR ROSSI PREFEITO PERU TES STR A a PMPA om a Interessado Poder Executive Aostunto Ofscio nn E TUAS Processo no oSn TUAS Huse pa +S Data de Peatocalo OL LT TS “a Excelentissimo Senhor OSÉAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 = Km 18 - CEP 83255-009 FonalFAX [0""41) 3972-7000 EMail : prefeitusa Pl puitatto parana proc br Balneário da Praia du Lesto — Pontal do Paraná + PA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “4 MENSAGEM Nº 099/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores Segus à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Lai Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar 008, de 28 de outubro de 2014.", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. As revisões da lei complementar que trata do plano diretor do Municipio de Pontal do Paraná são necessárias a fim de adequar o plano às determinações exaradas pelo conselho do litoral realizada recentemente na capital, O Colit, órgão superior, por meio de seu conselho pleno, determinou as presentes alterações como condicionantes à aprovação do plano por este. Ao longo dos últimos anos, o Municipio vem travando uma batalha para a aprovação deste plano que trará à população grandes benefícios. Diante do exposto e certos da Importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa = aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. OSS! PREFEITO Km 18 - CEP 83255-000 FonoiP AX (0**41) 3872-TO0D EMaid pretoituta E ontaldomarana pr. bt Balnoária do Prala de Laste = Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: “Altera dispositivos da Lol Complementar 008, do 28 de outubro de 2014", CAPÍTULO | Dos dispositivos da Lei Complementar 008 Art. 4º - À Súmula da Lel complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação; "Dispõs sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá oulras providências." Art. 2º - O artigo1º da Lel complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação; “Ant, 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui o Plano Diretor de Ponta! do Paraná e estabelece as normas, os principios básicos e as diretrizes para sua implantação e execução." Art. 3º - O artigo 5º da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com à seguinte redação; "Art, 5º O Municipio não realizará nem licenciará obra, também não concederá qualquer tipo de Alvará, ainda que a titulo precário, em discordância com o Plano Diretor de Pontal do Paraná.” Art. 4º - O arigo 23 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7" e &º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, incidontes sobre os imóveis que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana, definido nos artigos7! e 12 desta Lei Complementar.” Art. 5º - Rovoga-se os $ 1º e 5 2º do artigo 37 e substitui pelo Parágrafo Único da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, com a seguinte redação. “Parágrafo Único: O imóvel que vier a receber o incentivo deverá respeilar o coeficionte de aproveitamento Minimo, Básico e Máximo para a zona na qual o imóvel está localizado." < E Rodovia PR 407 = Km tê - CEP 83255-000 FonaiFAX [0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafOpontuntogaraca proow br Dalnnário de Praia du Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À ma Art. 6º - O artigo 49, seus Incisos e Parágrafo da Lei complementar 008, de 2B de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. À organização do espaço contido nos limites do Perímetro Rural e Urbano Municipal é definida por esta Lei em Zonas e Áreas Especiais, de acordo com os limites estabelecidos no Anexo Il— Mapa de Macrozoneamento Municipal, e assim dividida: !- Área Rural (AR): a) Zona Protagida por Legistação Especifica (ZPL) b) Zona de Expansão para Unidades de Conservação de Proteção Integral (ZEPI) c) Zona de Proteção de Manancial (ZM) d) Área Especial de Ocupação Indigena (AEI) e) Área Especial de Entorno de Bem Tombado (AET) H- Área Urbana (AU). a) Área Especial de Restinga (AER) b) Área Especial de Parque Municipal (AEP) Parágrafo único. As Zonas e Áreas Especiais, com exceção da área Especial de Parque Municipal, estão sujeitas a controle de uso por parte dos órgãos competentes do Estado e da União, e seu uso o ocupação devem seguir a legislação ambiental pertinente. vd Art. 7º - O anigo 51 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 204, passa à vigorar com a seguinte redação: “Ar. 51. Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e equipamentos de lazer, assegurando recreação e educação ambienta! à população, ficam delimitadas as seguintes Áreas de Parques Municipais” Art. 8º - O artigo 62 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 62. O sistema de planejamento municipal urbano tem por objetivos:” Art. 9º - A alinea “a” do inciso “IV* do artigo 67 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Vossas a) promover a urbanização em áreas de ocupação irregular, onde o direito a propriedade é difuso e som reconhecimento legal, priorizando intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo a integração destes núcioos ao tecido urbano,” Art. 40º A alinea “a” do inciso “V" do artigo 67 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “AR, 67 4 a) estabelecer de acordo com diretrizes de integração intermunicipal, vias de importância e eee Rodavia PR 47 — Km 18 — CEF 83255-000 FonaiFAX [0'*41) 3972-7000 EMail : prefeiturnfiponta!itogarana pr nov br Balnaário de Prala da Leste — Pontal do Paraisá - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À municipal e regional, dafinindo seu porte, capacidade e função, higrarquizando-as de modo a refletir as caracteristicas de uso e ocupação do solo em toda a extensão do Município, garantindo mobilidade e acessibilidade, tanto a nivel loca! como regional;" Art. 11º A alinea *b" do inciso “V|" do artigo 67 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: b) viabilizar a integração do transporte intermunicipal atravês da integração fisica e tarifária, mantendo o sistema focal controlado pelo próprio Município.” Art. 12º - O artigo 71 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71. Ficam vedados, no municipio de Ponta! do Paraná, a execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilidado pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboração de Estudo do Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), ouvidos os órgãos fodorais e estaduais competentes.” CAPÍTULO Il Disposições Finais Art. 13º — Ficam revogados todos anexos da Lei Complementar 008 de 28 de outubro de 2014 e substituldos pelos anexos desta Lei complementar. |— Mapa de Divisão de Bairros (Anexo da Lei do Plano Diretor); H — Mapa de Macrozoneamento (Anexo da Let do Plano Diretor); Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 30 de novombro de 2015. RENAN DE OLIV Procurador Geral naomi mem Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone!F AX (0**41) 3972-7000 EMail | pesfeituradtnontaldoparana prgov br Eningário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR