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materia nº 3/2015

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaAltera Dispositivos da Lei Complementar 008,de 28 de Outubro de 2014.
native_id1211

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 099/2015" — Processo: 1056/2015
Anteprojeto de Lai Efe 003/2015 |
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 01/12/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR DT paras d= =h= =
FINANÇASOF Dara! tn
URBANISMO LM para fo fm
EDUC.CSATMA Data cl, =
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA RE E] AR
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA E E
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA) tn mm o |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO em Jo 1 e o
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P RANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇA ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO - COMISSÃO DE URBANISMO —
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
PROJETO DE LEI Nº 1056/2015
MENSAGEM Nº 099/2015
AUTOR: Executivo
SÚMULA; “Altara dispositivos da Lei Complementar 008, de 28 de outubro de 20147
|- Relatora: O poder Executivo propõe o projoto de Lei consoante és súmulas acima
[= Anâlse
Consta da mensagem que O presente projeto visa emendar & aprovar do Plano Diretor de Pontal do
Paraná
Il = Analise
O presente projeto de Lei já foi submelido a apreciação do da Comissão de Consliluição e Justiça.
a qual cu seu parecer manifestou-se favorável quanto a constitucionalidade do projeto.
No que tange ao mérito, O presente projeto atende q contido na Lei orgânica Municipal, Estatuto
das cidades, e no Regimento Inlemo. Também é compativel com a LOA, LDO e PPA, razão pela qual
deve tramilar regularmente apara apreciação dos Senhores vereadores da cômara municipal de Pontal do
Paranã.
No tocante à iniciatva, hã respaldo lega! ao Poder executivo propor o presente projeto. Com
relação a legalidade a Comissão de Consiitulção e Justiça já se manifestou favorável
Por fim, a presente proposição atende aos interesses de todos os cidadãos paranaenses
representado pelo COLIT e da comunidade pontalenso pela câmara municipa! de vereadores e da
administração representada velo poder executivo
em face do exposto, O prosto atendo o imoresse público,
Pontal du Sul — Fone (U41) 3455-8950 Pontal do Parand
SS E
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e no mérito, também deve ser acolhido É apreciado de acordo com à conveniência e O juizo de cada
parlamentar,
Por issa, volamas pela sua lramitação.
Sala das Sessões, Q 4 ds novembro de 2015.
Presi dente - Relator
Pilio Mb
Presideme - Relator
Presente - Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE FINANÇA ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO — COMISSÃO DE URBANISMO —
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em sessão de 04 de novembro de 2015, opinaram pelo prosseguimento do
presente projeta e no mérito, pola apreciação da Projato de Le: em questão.
Saia das Comissões, 04 de novembra de 2015
1) COMISSÃO DE FINANÇA ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO: Marcelo do Tião, vereadora
Cleonice e vereador Maphiy 7 AS)
Presidente To Membro pude E.
Cinta! do Sul = Fome (OA) 3455-gost- Pontal da Parani

CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1056/2015
MENSAGEM Nº 99 12015
AUTOR; Executivo
SÚMULA: “Altera dispositivos da Lei Complementar 006, de 28 de outubro de 2014
|- Relajorio: O poder Executivo propõe o projeto de Lai consoante às súmulas acima.
Hl— Analiso
Consta da mensagem que 0 presente projeto visa emendar e aprovar do Plano Diretor de Pontal do
Paraná
||- Análise
Esta Lei compiementar. lundamentada principalmente no art. 20 e 180 da Constiluição brasileira
de 1928, no Estatuto da cidade, Na Lei Orgânica do Municipio e dama's logistações esladuais e federais,
aplicáveis ao plano dirtor do Ponlal do Paraná estabelece normas e principios básicos
g as Diretrizes para sua implantação e execução definitiva,
No tocante 4 iniciativa, hã respaldo legal ao Poder executivo propor o presente projeto. Com
relação a legalidade o projeto tem amparo pe'a por todos legislação parinente tais como: Lei Orgênica
Municipal o o Regimento Interna da Câmara Estalulos da cidade e demais Leis esparsas alinente 30
assunto Com relação a técnica legislativa a matéria esta apta a pronta para fzer parte do ordenamento
juridico.
Por fim, a presente proposição atende aos inleresses de todos os cidadãos paranaenses
representado pelo COLIT e da comunidade ponfalense neste alo amparado pelos seus mais legitimos
representantes, cu seja, pela câmara municipal de vereadores,
Ill- Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de bos forma constitucional legal,
juridico e de boa lécnica legistativa e, no mérito, lambém deve ser acolhido e apreciado de acordo com a
conveniência e o juizo de cada parlamentar.
Pontal do Sul = Fone (41) 3435-8950- Pon
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Por isso. volo pala sua tramiação
Sala das Sessões. 02 de novembro de 2015.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 04 de novembro de 2045,
opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa q, no mérilo, pela apreciação do Projeto
de Lei em questão.
Estiveram presentes us Senhores Vereadores Juvanete, veradora Noga o 0 veresdor Dr Valdevino
Simões .
Sala das Comissões, 04 de novembro +
Pontal do Sul= Fone (041) 3485-8950 Pontal do Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ca
Oficio nº. 343/2015 - GAB Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2015.
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 099/2015
Excolentissimo Senhor Presidente,
Conforme precoitua o Artigo 67 Inciso XII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 099/2015, acompanhada do Projeto de Lei Complementar
que “Altera dispositivos da Lei Complementar 008"
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
PERU TES STR A a PMPA om a
Interessado Poder Executive
Aostunto Ofscio nn E TUAS
Processo no oSn TUAS Huse pa +S
Data de Peatocalo OL LT TS “a
Excelentissimo Senhor
OSÉAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 = Km 18 - CEP 83255-009 FonalFAX [0""41) 3972-7000 EMail : prefeitusa Pl puitatto parana proc br
Balneário da Praia du Lesto — Pontal do Paraná + PA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“4
MENSAGEM Nº 099/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Segus à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Lai
Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar 008, de 28 de outubro
de 2014.", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
As revisões da lei complementar que trata do plano diretor do Municipio de Pontal
do Paraná são necessárias a fim de adequar o plano às determinações exaradas pelo
conselho do litoral realizada recentemente na capital, O Colit, órgão superior, por meio
de seu conselho pleno, determinou as presentes alterações como condicionantes à
aprovação do plano por este. Ao longo dos últimos anos, o Municipio vem travando uma
batalha para a aprovação deste plano que trará à população grandes benefícios.
Diante do exposto e certos da Importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa = aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
OSS!
PREFEITO
Km 18 - CEP 83255-000 FonoiP AX (0**41) 3872-TO0D EMaid pretoituta E ontaldomarana pr. bt
Balnoária do Prala de Laste = Pontal do Paraná -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Altera dispositivos da Lol
Complementar 008, do 28 de outubro de 2014",
CAPÍTULO |
Dos dispositivos da Lei Complementar 008
Art. 4º - À Súmula da Lel complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação;
"Dispõs sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá oulras
providências."
Art. 2º - O artigo1º da Lel complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação;
“Ant, 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da
República Federativa do Brasil, no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e
demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui o Plano Diretor de Ponta! do
Paraná e estabelece as normas, os principios básicos e as diretrizes para sua
implantação e execução."
Art. 3º - O artigo 5º da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
com à seguinte redação;
"Art, 5º O Municipio não realizará nem licenciará obra, também não concederá qualquer
tipo de Alvará, ainda que a titulo precário, em discordância com o Plano Diretor de Pontal
do Paraná.”
Art. 4º - O arigo 23 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o IPTU
progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7" e &º do
Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, incidontes sobre os imóveis que não estejam
atendendo à função social da propriedade urbana, definido nos artigos7! e 12 desta Lei
Complementar.”
Art. 5º - Rovoga-se os $ 1º e 5 2º do artigo 37 e substitui pelo Parágrafo Único da Lei
complementar 008, de 28 de outubro de 2014, com a seguinte redação.
“Parágrafo Único: O imóvel que vier a receber o incentivo deverá respeilar o coeficionte
de aproveitamento Minimo, Básico e Máximo para a zona na qual o imóvel está
localizado." <
E
Rodovia PR 407 = Km tê - CEP 83255-000 FonaiFAX [0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafOpontuntogaraca proow br
Dalnnário de Praia du Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À ma
Art. 6º - O artigo 49, seus Incisos e Parágrafo da Lei complementar 008, de 2B de
outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. À organização do espaço contido nos limites do Perímetro Rural e Urbano
Municipal é definida por esta Lei em Zonas e Áreas Especiais, de acordo com os limites
estabelecidos no Anexo Il— Mapa de Macrozoneamento Municipal, e assim dividida:
!- Área Rural (AR):
a) Zona Protagida por Legistação Especifica (ZPL)
b) Zona de Expansão para Unidades de Conservação de Proteção Integral (ZEPI)
c) Zona de Proteção de Manancial (ZM)
d) Área Especial de Ocupação Indigena (AEI)
e) Área Especial de Entorno de Bem Tombado (AET)
H- Área Urbana (AU).
a) Área Especial de Restinga (AER)
b) Área Especial de Parque Municipal (AEP)
Parágrafo único. As Zonas e Áreas Especiais, com exceção da área Especial de Parque
Municipal, estão sujeitas a controle de uso por parte dos órgãos competentes do Estado
e da União, e seu uso o ocupação devem seguir a legislação ambiental pertinente. vd
Art. 7º - O anigo 51 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 204, passa à
vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 51. Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e
equipamentos de lazer, assegurando recreação e educação ambienta! à população,
ficam delimitadas as seguintes Áreas de Parques Municipais”
Art. 8º - O artigo 62 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 62. O sistema de planejamento municipal urbano tem por objetivos:”
Art. 9º - A alinea “a” do inciso “IV* do artigo 67 da Lei complementar 008, de 28 de
outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vossas
a) promover a urbanização em áreas de ocupação irregular, onde o direito a propriedade
é difuso e som reconhecimento legal, priorizando intervenções em áreas que não
coloquem em risco as populações instaladas, adequando os equipamentos de uso
público e promovendo a integração destes núcioos ao tecido urbano,”
Art. 40º A alinea “a” do inciso “V" do artigo 67 da Lei complementar 008, de 28 de
outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“AR, 67 4
a) estabelecer de acordo com diretrizes de integração intermunicipal, vias de importância
e eee
Rodavia PR 47 — Km 18 — CEF 83255-000 FonaiFAX [0'*41) 3972-7000 EMail : prefeiturnfiponta!itogarana pr nov br
Balnaário de Prala da Leste — Pontal do Paraisá - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À À
municipal e regional, dafinindo seu porte, capacidade e função, higrarquizando-as de
modo a refletir as caracteristicas de uso e ocupação do solo em toda a extensão do
Município, garantindo mobilidade e acessibilidade, tanto a nivel loca! como regional;"
Art. 11º A alinea *b" do inciso “V|" do artigo 67 da Lei complementar 008, de 28 de
outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) viabilizar a integração do transporte intermunicipal atravês da integração fisica e
tarifária, mantendo o sistema focal controlado pelo próprio Município.”
Art. 12º - O artigo 71 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. Ficam vedados, no municipio de Ponta! do Paraná, a execução de quaisquer
acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilidado pública, e mediante aprovação de
Projeto com elaboração de Estudo do Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental (EIA-RIMA), ouvidos os órgãos fodorais e estaduais competentes.”
CAPÍTULO Il
Disposições Finais
Art. 13º — Ficam revogados todos anexos da Lei Complementar 008 de 28 de outubro de
2014 e substituldos pelos anexos desta Lei complementar.
|— Mapa de Divisão de Bairros (Anexo da Lei do Plano Diretor);
H — Mapa de Macrozoneamento (Anexo da Let do Plano Diretor);
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 30 de novombro de 2015.
RENAN DE OLIV
Procurador Geral
naomi mem
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone!F AX (0**41) 3972-7000 EMail | pesfeituradtnontaldoparana prgov br
Eningário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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