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materia nº 4/2015

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaAltera dispositivos da lei Complementar 009,de 28 de outubro de 2014.
native_id1214

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
.—
Mensagem Nº 0100/2015 Processo: 1055/2015
Anteprojeto de Lei Complementar: 004/2015
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 01/12/2015
Mpresumduo vino ss
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR 0 DATA do
FINANÇAS O.F. DAT ado dba
URBANISMO IM DATA fo too
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / |
EM DISCUSSÃO EVOTAÇÃO ÚNICA. | /
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EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | |
SR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À mea À
Ofício nº, 344/2015 - GAB Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2015.
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 100/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 Inciso XII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 100/2015, acompanhada do Projeto de Lei Complementar
que "Altera dispositivos da Lei Complementar 009"
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
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Processo no INSS DOES Hors [4 +45
Data de Protocato UI 47 208%
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Excelentissimo Senhor
OSEAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rogovia PR 407 — Km 15 - CEP 83255.000 FonoiF AX [04%] 3072-7000 EMail ; grotuituradipontaldoparana pr.gow Br
Bntogário da Praia de Leste — Pontal do Paraná « PR
DT PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“E GABINETE DO PREFEITO
Ao)
MENSAGEM Nº 100/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Sanhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Lei
Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar 009, de 28 de outubro
de 2014.", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
As revisões da lei complementar que trata do plano diretor do Município de Pontal
do Paraná são necessárias a fim de adequar o plano às determinações exaradas pelo
conselho do litoral realizada recentemente na capital. O Colit, órgão superior, por meio
de seu conselho pleno, determinou as presentes alterações como condicionantes à
aprovação do plano por este. Ao longo dos últimos anos, o Municipio vem travando uma
batalha para a aprovação deste plano que trará à população grandes benefícios.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal,
e; ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FoneiF AX (0741) 3972-7000 EMail - peetelfuradoponialdoparana proeee E
Entnaário do Praia do Lesto = Pontal do Paraná « PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(il
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: "“Allera dispositivos da Lei
Complementar 008, de 28 de outubro de 2014".
CAPÍTULO |
Dos dispositivos da Lei Complementar 009
Art. 1º- O artigo 1º da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
com a seguinto redação;
“Ant. 1º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná e
dispõe sobre a divisão do território do Municipio em áreas, zonas e setores e estabelece
critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o
crescimento das áreas urbanas.”
Art. 2º - O inciso Il do artigo 4º da Lel complementar 009, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinto redação:
H - ocupação urbana prioritariamente interna a área com iniraestrulura atual, priorizando
a ocupação dos imóveis que não estão cumprindo sua função social, assim entendidos
como as glebas vazias, lotes baldios o construções subutilizadas;”
Ant, 3º- Os incisos VI, VII, IX e X do artigo 4º da Lei complementar 009, de 26 de outubro
de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Vl - definir áreas, zonas e selores, adotando-se como um dos critérios a compatibilização
da urbanização com o potencial ambiental, e a finalidade de amenizar os impactos
ambientais;
Vil - formulação de políticas públicas por meio do Conselho Municipal da Cidade (CMC),
colegiado constituido com ampla representação da sociedade civil organizada, e
responsável pela formulação, aplicação e acompanhamento da politica urbana;
IX - definir áreas, zonas o setores, adotando-se como um dos critérios a diversificação
dos usos;
X - promover, por meio de um regime urbanistico adequado, a qualidade de valores
estéticos, paisagísticos, naturais, culturais e históricos - próprios do sitia geográfico;"
Art. 4º- Os incisos le lg 0s $1º e $ 2º do artigo 5º da Lei complementar 009, de 28 de
outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação; £,
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 63253-000 Fane!F AX (0º" 41] 3072-7000 EMail : ana pr
Bnlnoário do Praia do Laste — Pontal do Paraná - PR
E PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“E GABINETE DO PREFEITO
!- Área Urbana (AU);
H- Área Rural (AR);
$ 1º Área Urbana é a área delimitada conforme descrição da Lei Municipal do Perimetro
Urbano, sendo caracterizada peia edificação continua e existência de infraestrutura e
equipamentos públicos comunitários, destinados às funções urbanas básicas de
habitação, trabalho, recreação e circulação.
$ 2º Área Rural é toda área situada no território municipal, não incluída no perímetro da
área urbana.”
Art. 5º- O artigo 7º da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Ant, 7º Os usos das edificações, autorizados por meio do Alvará de Construção, Alvará
de Reforma e Ampliação e/ou Alvará do Licença para Localização e Funcionamento, pela
legislação anterior, que contrariam as disposições desta Lei Complementar, serão
admitidos como regulares e poderão ser autorizados para ampliação, de acordo com os
índices urbanísticos vigentes, e/ou Alvará de Licença para Localização e Funcionamento,
por prazo de 05 (cinco) anos.”
Art. 6º — Revoga-se o & 4º e alteram-se os $2º e $ 3º do artigo 7º da Lei complementar
009, de 28 de outubro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“S 2º Após o prazo estipulado no caput deste artigo, analisando a tendência de
desenvolvimento do entorno e suas compatibilidades, o Conselho Municipal da Cidade
(CMC) definirá os prazos para transferência gradativa dos empreendimentos
incompatíveis, valendo-se ou não dos instrumentos da Politica Urbana previstos no
Estatuto da Cidade e na Loi do Plano Diretor de Pontal do Paraná.
S 3º A concessão de novos Alvarás de qualquer natureza, somente poderá ocorrer com
observância das Normas de tso e Ocupação do Solo estabelecidos neste
Regulamento.”
Art. 7º- Revoga-se o artigo 13 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014.
Art. 8º- O artigo 15 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 15. A área urbana do Município de Pontal do Paraná, Sede Municipal, conforme o
Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Anexo |, parte integrante
desta Lei Complementar, ficam subdivididas em zonas e setores, definidos e delimitados
de acordo com o padrão de uso & ocupação permitida para os mesmos."
Art. 8º- O parágrafo único do artigo 17 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As novas laxas de permeabilidade, as dimensões e a vazão do
reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos técnicos do Município, atendidas
as exigências da Norma Técnica Brasileira — NBR, em especial a NBR 12.227 e a NBR
15.527 e demais legislações pertinentes e vigentes,” A
PR dl? = Km 15 = CEP 51255-000 FonviFAX (0:41) 1572.7000 EMail - prefeiturafipontaldoparana pegov br
Balnaário de Prala da Lenta — Pontal do Paraná - PR
T PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
im
Art. 10º- O inciso Ill do artigo 22 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
tl — zona especial de interesse social dois (ZEIS 2) — compreende as àreas destinadas
ao desenvolvimento do assentamentos urbanos vinculados a programas habitacionais de
interesse social, na forma estabolecida em lei, que em (unção de suas caracteristicas
requeiram tratamento urbanístico especifico,"
Art. 11º O inciso VI do artigo 22 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
VI — zonas de ocupação especial! 1 (ZOE 1) - compreende as áreas com elementos
nalurais relavantos, que poderão ser ocupadas de forma a preservar ao máximo estas
condições naturais, mediante estudo técnica ambiental prévio único, considerando todo o
perimetro da ZOE, sujeito a aprovação do órgão ambienta! competente, obedecendo as
seguintes diretrizes;
a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE 1 deverá ser feita do modo a
garantir um Parque Municipal! Ambiental, com via urbana circundante ao redor de toda a
sua extensão e integrado ao espaço urbano do entorno e com acesso livre da população,
cujo o perimetro do referido parque será determinado pelo estudo técnico a que se refere
o caput desse inciso; e, em nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total
da soma das propriedades da ZÕE 1;
b) após a realização de levantamento da vegetação, as àreas de lagoas, dunas &
vogetação com estágio médio ou avançado deverão ser praforencialmente incorporadas
ao Parque Municipal Ambiental;
cj o Parque Municipal Ambiental deverá ler seu entorno imedisto urbanizado com
densidade média e uso o ocupação do solo misto que permita a instalação de habitações
unifamiliares e multifamiliares integradas a comércio vicinal, serviços e usos institucionais
proporcionando vitalidade ao espaço urbano e presença dos moradores, propristários e
usuários no uso e gestão do parque;
à) para a via urbana circundante ao redor do Parque Municipal Ambiental, será definido
fote minimo de 800,00m*, testada minima de 15m e altura máxima das edificações de 6
pavimentos ou 18m;
e) para as demais vias, será definido lote minimo de 600,00m? testada mínima de 15m e
altura máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m;
1) todas as demais vias deverão proporcionar a conexão com à via circundante do parque
e a conexão entre os setores urbanos existentes previamente antes da implantação do
parque;
9) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública de água &
esgoto, com destinação à estação de tratamento; £L
$
Rodovia FR 497 —Km 15—CEP 83255-000 FoneiFAX (049) J072-J000 EMail: preteiurafipontaldoparara prgoe br
Balnaária de Praia de Laste — Pontal do Paraná - PR
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Ud
h) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto, que interfiram
diretamente na paisagem, na dinâmica hídrica ou geológica, sem anuéênciado drgão
ambiental competente;
1) fica vedado o uso dos imóvois para atividades industriais, comerciais ou de serviços,
consideradas potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, resguardando-se seu uso
para comércio e serviço de atendimento das necessidades dos residentes próximos.
Art. 12º- O caput do artigo 23 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ant, 23. A delimitação fisica das zonas o satores é determinada pelo sou perímetro,
definido por uma linha que percorre preferencialmonte vias de circulação, logradouros
públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas a determinadas vias,
contadas a partir da faixa de dominio ou da testada do lote.”
Art. 13º- Rovoga-se o $ 2º do artigo 23 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de
2014.
Art. 14º — A alínea "9" do inciso | do artigo 24 da Lei complementar 009, de 28 de
outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação
“9) habitação popular - aquela destinada exclusivamente à moradia, com área igual ou
inferior a 70,00mº (solenta metros quadrados), devendo atender os parâmeiros da zona
em que estiver inserida além das demais exigências do uso habitacional. "
Art. 15º- À alinea C do inciso |l do artigo 24 da Lei complementar 009, de 28 de outubro
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação;
c) de bairro; atividades de médio porte, construções com área não superior a 500,00 m*
(quinhentos metros quadrados), de utilização intermitente e imediata, destinadas a
atender determinado bairro ou zona, tais como:”
Art. 16º- Inclui item 8 à alinea F do inciso |l do artigo 24 da Lei complementar 009, de 28
de outubro de 2014, com a seguinte redação:
“8, Grupo H- Instalações portuárias de cargas e de passageiros.”
Art. 17º- O inciso | do 5 5º do artigo 24 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações imediatamente
inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que estejam previstas nas
tabelas do Anoxo ||, para a zona onde o imóvel esteja situado;
Art. 18º Revoga-se o & 1º e seus incisos do artigo 25 da Lei complementar 009, de 28
de outubro de 2014,
Art. 18 O inciso À do $ 1º do artigo 26 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação: é
t
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 53255-000 FonsiF AX (041) 3972-7000 EMail; geofoituraMiportaldoparana.prgoy br
Balneário do Praia da Lesto — Pontal do Paraná « PR
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Quan)
a) usos similares aos elencados como adequados ou permissiveis que estarão sujeitos à
análise da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ouvido o Conselho Municipal da
Cidade (CMC);”
Art. 20º- O parágrafo único do artigo 27 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Serão sempre observadas nos casos de parcelamento, loteamento e
subdivisões, as dimensões mínimas dos lotes de acordo com a zona ou setor onde estão
inseridos, definidos nas tabelas (Anexos Il e Ill) desta Lei Complementar."
Art. 21º O capul do artigo 28 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação;
“An. 28. Os limites de ocupação do solo são determinados pala aplicação simultânea da
taxa de ocupação, do coeficiente máximo de aproveitamento, do recuo frontal, do
afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura mâxima da edificação, da taxa de
permeabilidade e do número minimo de vagas para estacionamento,”
Art. 22º- Revoga-sa as alineas do inciso || do artigo 29 da Lei complementar 009, de 28
de outubro de 2014, e o mesmo passa a vigorar com a seguinte redação:
HH - base — volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo até a torre da
edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso comum, estacionamento,
comércio ou serviços;”
Art. 23º- O caput do artigo 30 da Lei complementar 008, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser acrescida do recuo frontal
obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza,”
Art. 24º O caput do artigo 31e sou & 1º da Lei complementar 009, de 28 de outubro de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 31. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento de
controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção máxima
de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em função do uso e
da zona em que se situar, conforme as tabelas (Anexos It e !l) desta Lei Complomentar.
5 1º À taxa de ocupação do solo descrita nas tabelas (Anexos Il e Il) desta Lei
Complementar, deverà ser aplicada também para os sublotes.*
Art. 25º Revoga-se 0 $ 2º do artigo 31 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de
2014.
Art. 26º A seção Il do capitulo V da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação: 2
“Seção |
Rodovia PR 407 — Km 15 - CEP 83755-000 FonaiFAX (041) JU72-TO00 EM pal! pryt
Balnaásio do Praia de Losto - Portal do Paraná « PR
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as
Do Cosficiente de Aproveitamento”
Art. 27º- O caput do antigo 33 e seus incisos da Lei complementar 009, de 28 de outubro
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação!
“Art. 33. À área máxima de construção será oblida através da aplicação do Coeficiente
de Aproveitamento (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável de acordo
com as zonas e setores, confarma o Anexo || desta Lei Complementar, definida pela
relação entre o total de área construída e a área total do terreno, segundo a seguinte
fórmula;
CA=AC/AT
CA = coeficiente de aproveitamento do loto
AÇ = área total da construção
AT = área total do lote"
| - Coeficiente de Aprovoitamento Mínimo: compreende-se como o parâmetro utilizado
como verificação, se a propriedade está sendo subutilizada para fins de aplicação do
instrumento, edificação ou utilização comput X
H - Coeficiente de Aproveitamento Básico: é o indico que indica o quanto pode ser
construído no loto sem que a edificação implique numa sobrecarga de infra-estrutura
para o Poder Público, O proprietário pode edificar uma área igual à área do lote que
possui.
Hi - Coeficiente de Aproveitamento Máximo: permite em determinadas áreas do
município, em função de avanços fecnológicos e da compatibilidade com a infraestrutura
implantada que o proprietário do imóvel possa edificar além do seu direito de construir,
ou seja, além do coeficiente básico com a aquisição de outorga onerosa para o direito de
construir ou aquisição de transferência do direito de construir absorvando os límites
descritos na tabela (Anexo ll).
Art. 28º A alinea C do 5 1º do artigo 33 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de
2014, passa a vigorar com a saguinte redação:
c) pavimento de uso exclusivo para estacionamento e circulação vertical, quando não
ultrapassar a 30% (trinta por cento) da demanda conforme cálculo da tabela de área de
estacionamento do Anexo IV desta Lai Complementar;”
Ar. 29º 0 82º e 083º do artigo 33 da Lei complementar 009, do 28 de outubro de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º O somatório das àreas referidas no 5 1º e suas alíneas não poderão exceder a 55%
(cinquenta e cinco por cento) da área computável no coeficiente máximo de
aproveitamento, sendo o excedente computado
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonsiFAX (044) 3872-7000 EMail ; protonurndtgontaldoparana pe.govw br
Balneário da Prata do Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
es
$ 3º O cosficiente do aproveitamento descrito na tabela (Anexo |!) desta Lei
Complementar, deverá ser aplicado também para os sublotes.
Art. 30º- O caput dos artigos 35, 39, 43 e 44 da Lei complementar 009, de 28 de outubro
de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação;
“Ant. 35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida no
Anexo ||, desta Lei Complementar.
Art, 39. As edificações deverão manter alastamentos taterais e de fundos minimos e
recuo frontal minimo em função da sua altura, de acordo com o contido no Anexo Il.
Art. 43. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser tratados
como áreas livres de qualquer lipo de ocupação nas proporções do Anexo || desta Lei
Complementar, podendo-se, nessas áreas, realizar as seguintes obras:
Art. 44. A fim de garantir o estacionamento dos veículos particulares fora das vias
públicas, serão exigidas vagas de estacionamento em garagens, abrigos ou áreas
descobortas, em conformidade com o Anexo IV desta Lei Complementar.”
Art. 31º Revoga-se a alinea IV do artigo 40 da Lei complementar 009, de 28 de outubro
de 2014, e a alinea Ill passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 40,
lt - edificações entre 08 (oito) e 10 (dez) pavimentos — o afastamento minimo de 6,00m
(seis metros). "
Art. 32º- O $ 7º do artigo 44 da Lel complementar 009, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
$ 7º Os rebaixamentos previstos no parágrafo anterior, quando destinados a acessos de
veiculos de grande porto, terão suas larguras definidas pela Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo, considerando suas caracteristicas próprias, acessibilidade e
circulação do pedestres."
Art. 33º O caput do artigo 46 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ant 46. No cálculo do número minimo de vagas de estacionamento deverão ser
reservadas vagas para portadores de necessidades especiais, localizadas próximo às
entradas dos edificios, destinados aos usos comerciais e de serviços públicos e privados,
com largura mínima de 3,50m (lrês metros e cinquenta centimetros) e comprimento de
5.00m (cinco metros) nas seguintes proporções:”
Art. 34º O parágrafo único do artigo 47 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único, Nas edificações de que trata o caput deste artigo quo receberem obras
de ampliação da área construída, sem alteração do uso, será exigido o provimento de
vagas de estacionamento, calculado sobre a área acrescida, na proporção estabelecida
no Anexo |V desta Lei Complementar."
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-Q00 FonaiT AX (0--47] J072-TOUO EMail - protodturatrposuldaparana pr mos br
Balnoário de Prala de Luste — Pontal do Paraná « PR
E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
us
Art. 35º- Revogam-se os artigos 49, 50 e 51 da Lel complementar 009, de 28 de outubro
de 2014.
Art. 36º— O artigo 58 e sous incisos da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58, São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes
anexos:
[—- Anexo | - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
H— Anexo |l — Tabela de Ocupação do Solo;
til - Anexo til — Tabela de Usos;
!V- Anexo IV — Tabela de Áreas de Estacionamento.
Art. 37º- Revoga-se o anigo 61 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de 2014.
CAPÍTULO |
Disposições Finais
Art. 38º — Ficam revogados todos anexos da Lei Complementar 009, de 28 de outubro
de 2014 e subsliluidos pelos anexos desta Lei complementar:
!- Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo (Anexo da Lei de Zoneamento);
Il - Tabela de Ocupação do Solo (Anexo da Lei de Zoneamento);
!H — Tabola de Usos (Anexo da Lei de Zoneamento);
IV — Tabela de Areas de Estacionamento (Anexo da Lei de Zoneamento).
Art. 39º - Esta lel entra em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2015
a,
ROSSI
Prefeito
LUIZ CARLOS KREZINSKI
Secretário Municipal de Habitação
ejAssuntos Fundiários
ESTE ————————————— nn O
Rodovia PR 407 = Km 15 = CER 83255-000 FonglF AX (047) 3072-7000 EMail : peetenuradipontaldoparana gr go br
Balnaúrio do Praia de Lasto = Pontal do Paraná « PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇA ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO — COMISSÃO DE URBANISMO —
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1055/2015
MENSAGEM Nº 100/2015
AUTOR: Execulivo
SÚMULA: “Allera dispositivos da Lei Complementar 008, de 28 de outubro de 2014"
|- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante às súmulas acima.
li— Análise
Consta da mensagem que o presenta projeto wsa emendar e aprovar do Plano Diretor de Pontal do
Paranã.
It- Análise
O prasente projeto de Lei já fal submetido a apreciação do da Comissão de Consliluição e Justiça.
a qualeu seu pareçet manifestou-se favorável quanto à constiluconalidade do projeto.
No que tange é mérito, O presente projeto atende o contido na Lei orgânica Municipal, Eslalulo
das cidades, e no Regimento Interno. Também é compativel com a LOA, LDO e PPA, razão pe'a quai
deve tremilar regularmente apara apreciação dos Senhores vereadores da câmara municipal de Pontal do
Paraná.
No loeante à initiativa, há respaldo legal ao Poder executivo propor o presente projeto Com
relação a legalidade a Comissão de Conslilução e Jusbça jà se manifestou favorável,
Por fm, a presente proposição atende 205 Interesses de todos os cidadãos paranaenses
representado pelo COLIT e da comunidade pontalense pela câmara munxipal de vereadores e da
adminislração representada pelo poder executivo
Wi = Voto
Em face do oxpeso. o prmojeslo atende O interesse público,
Pontal du Sul = Fone (U41) 3455-8950 Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e no mérito, lambém deve ser acolhido e apreciado de acordo com à conveniência e o juizo de cada
pariamentar.
Por isso, votamos pela sua trarmlação.
Sala das Sessões, 0 4 de novembro do 2015
Presidgfio - Relator
É ae A
Presidente - Relator
Presidente - Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE FINANÇA ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO - COMISSÃO DE URBANISMO —
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em sessão de 04 de novembro de 2015, opinaram pelo prosseguimento do
presente projeto & no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei em questão.
Sata das Comissões, 04 de novembro de 2015.
1) COMISSÃO DE FINANÇA ORÇAL
NTO E FISCALIZAÇÃO. Marcelo do Tião, vereadora
— Membro 1
Pontal do Sul — Fune (041) 3455-8950 Pontal do Parmá
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Á
Estado do Paraná
2)COMISSÃO DE URBANISMO: Vereadora Debora, Vereador Marcela e vergados Mantrini
3) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO Versadara Rosilene. vereadora Débora e vereadora Nega.
Presidente Poste Madi, x
Membro
Membro
Pontal do Sul= Fone (04) 3455-8950 Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1055/2015
MENSAGEM Nº 100/2015
AUTOR: Excculivo
SÚMULA: “Altera dispositivos da Lei Complementar 009, de 28 de outubro de 2014º
|- Relatório, O poder Executivo propõe o projeto de Lai consoante às súmulas acima,
- Análse
Consla da menssgem que o presente projeto visa emendar & aprovar do Piano Diretor de Pontal da
Paraná.
Il - Análise
Esta Lei complementar, fundamentada principalmente no art 30 q 180 da Constituição brasileira
de 1988, no Estatuto da cidade, Na Lei Orgânica do Municipio e demais legislações estaduais e federais,
apiicaveis ao piano diretor de Pontal do Paraná estabelece normas e principios básicos
e as Diretrizes para sua implanlação e execução definiliva
No tocante a imciativa, hã respaldo legal ao Poder execulivo propor o presente projeto Com
relação a legalidade o projeto tam amparo pela pr todos legislação pertinente tais como: Lei Orgânica
Municipal a o Regimento Intemo da Câmara Estalulos da cidade = demais Leis esparsas alinonte 30
assunto Com relação a técnica legisiativa a matéria está apta o pronta para fazer parte do ordenamento
jurídico
Por fim. a presente proposição alende aos interesses do fodos os cijadãos paransenses
representado peio COLIT é da comunidade pontalense neste ato amparado pelos seus mais legitimos
representantes, cu seja, pela câmara municipal de vereadores
Hi - Vota
Em face do exposto, o projeto reveste-se do boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e no mento, também deve ser acolhido e apreciado do acordo com a
convemência & o juizo de cada parlamentar.
Pontal do Sul - Fone (040) 3455-8950 Pontal do Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Por isso, volo pela sua tramitação
Sala das Sessões, 02 de novembro de 2015.
a
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecor da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 04 de novembro de 2015,
opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legistabva É, no mênio, pela apreciação do Projeto
de Lei em questão
Estiveram presentes os Senhoros Vereadores Juvanele, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino
Simões
Sala das Comissões, 04 de novembro es
Pontal do Sul — Fone (ML) 3455-8950- Pontal do Parastá
- me
= — eme + ma ee me o
a - . e apena = à
DP na O
ATOS DO PODER EXECUTI
LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 | |poma ampliação. de acorde em
Serrada: “ Altera disposátivos da Lei Complementar 09, de 28 de vutubro de Licença pura Localização e F
204º. Am. 6º - Revoga-se o E 44
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO complementar (4), de 28 de
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO À segiaitto restação:
SEGUINTE LEI: "E 2º Após o prazo estipulado
CAPÍTULO! desenvolvimento do entomo-
Dos dispositivos da Les Complementar QUO Cidade (CMC) definizá +
Ant. 1º O amigo 1º da Lei complementar (UM, de 28 de mutulhro de 2014, passa emproenddarmermos ancensmpesi
a vigorar com a seguinte redação: Vrtara previstos mo FEstarusi
Varmná.
63º A concessão de nuvos Ab
com observância us Norms
O MUNICÍPIO — crgdo Ofciaido Municipio de Pontal co Parané - Estado do
objetivo de orientar e ordenar o
Art. 2º-Oipeiso Ido artigo-dº da Lei complementar (09, de 28 de outubro de
ADIA, possa a vigorar com a seguinte redação:
CAMA os
Mi ocupação utbatia prioritramente interna à área com uelrmestrutisra atual,
priorizando a ocupaçõedas imóveis que não estão cumprindo sua fisnção socint,
assêm eomenulidos com as lets vazias, Jotes huldius e coenstruções subwutalizakas,”
An 30 incisos VE VII, [Xe X dourigo 4º da Lei eommplesnentar (9, de 28
de outulro de 2014, passam a vigorar com a seguinte reduçãos:
“AMAS...
VI - definir áreas, zonas e setores, adotundo-se cota tum ale esitérios n
compatibilização da urminização como posen=tal ambient, e a finalidade de
amenizar os imquictos ambientais,
VM = Eoermualaçãos de poléticas prlbolicas por eia de Conselho Municipal da Cidade
(CMC, colegiado corsliuido com ampla representação da sociedade crvil
organizada, e responsável pelo formulação. aplicação e acompanhamento da
politica urbe,
IX - definir árcas, zonas e setores, adotando-se como um das eriténos à
diversificação dos tumors,
X » promover, poe reis de um regime urbanístico adequado, « qualidade de
valores estéticos, paisagísticos, resturais. entturais € históricos - prúpesos do sítio
Regulumento.
Am, Tº Revoga-se o amigo
ata.
Am. R$ O aetiggos 15 da Lei
pussa a vigorar cem a seguir
“AM. 18. Ares urhana do
conforme o Mapa de Zone
Anexo |, parte intepranso des
esetares, definidos e delim
permitits para os mestria.”
An. PO paráprafo único
vusubro de JM, passa a vi
“Purdgrufo único, As mia
reservatório das águas pluv
mendidus as exigências de
NBR 12.227ca NBR 155
Ars HE O inciso Ltda art
de 2014, pusas a vigorar ec
CAM TD pre
NIE» zona especul de inte
destinatas 20 desenvols
oa,
And Os incisos fe The es 8 1" 8 7º du artigo 5º da Lei complementar 009,
de 28 de outubro de ZU4, passam a vigorar coma seguinte redação
“AM. ......
E Área Urtuna (AUS,
Am O inceso VE do ur
de ZU14, passa a vigorar o
VI - roma de ocupação +
elesmentos paterais polca
a máximo estus condiçõe
Unico, considerando todo
ntéental compezente, otw
ala urbanização dus dres
medo a guruntir uso Parqpa
me redor de tinta a sua ct
com neesso livre da por
determinado pelo esuúdo
metia des cases pende
propriedades da Z0E 1
hr upós a realização de fes
Verfmetro Ustano, sendo caracterizada peta edificação contínua é existência de
infraestrutura e equipamentos públicos comunitários, destinados is funções
urbanas básicas de habitação, trabalho, recreação esteulução
62º Área Rural é toda área situa no termtório intaticipral, não ipetuída no
perímetro da área urbana.”
Aut Sº O antigo 7 da Lei coriplementar OMRh, de 24 de outubro de JULS, pussa
a vi pomar com a seguinte redação,
= Age TCs usas das edificações, autorizados por início do Alvará de Comestração,
Atvará de Reforma e Ampliação eli Alvará de Liceaça para Loculização É
Funcionamento, pela legislação waterior. que contranarm as disposições desta
Lei Complementar, serão steratidos como regulares e poderio ser uutorizindos
Edição nº 474 09 à E$ de desenttrude M18.
do Munino de Portal do Parana - Estado do Paranã Criado pois Lei Mumegai nº 125 de 1598
D PODER EXECUTIVO
ipi do
“Eneta de
funções
utída no
pes ampliaçãe, de acordo com es foalices urbanísticos vigentes, e/ou Alvará de
Licença para Localização e Punciomamento, porprzzo de (5 (cinco) anos”
Am. 6º - Revogu-se o 6 4º e ulierumse os E Te 4 3º do antigo 7º da Lei
complementar (9, de 28 de oututes de 2014, que pass a vigorar com
seguinte merlação;
“ET Após o prazo estipulado no capus deste artigo, amulisamõo a tendência de
desenvolvimento do entoro e suas cormpratelslicladhes, 63 Cerro Muumicápral da
Cidade (CMC) definirá os prazos para transferência gradaiva dos
empecenidimentos ancumpetíveis, valendo-se cu não dos msinamentos da Política
Urbana previstos no Esanio da Cidade e na Et des Plsno Diretor de Pontal do
Paraná,
13 Aconcessão de novos Alvanks de qualquermananera, somente poderá ncorrer
com observância das Normas de Uso e Ocupação do Solo estabelecidos meste
Regulzmerto.
Am 7 Revoga-se o umigo 13 és Lei complementar QU9, de 28 de outubro de
2014,
An SO artigo 15 du Lei complementar QU), de 28 de quinheo de MNA,
passa a vigorar com u seguinte sodaçãos,
“Art 15, A úrea urbana do Município de Pontal do Paraná, Sede Municipal,
conforme o Mapa de Zenesmento de Uso e Ocupação do Solo Urbuno, do
Anexo | pure imegrute deveu Lei Complementar, ficam subdividitas cm zonas
e setores, definidos e delimitados de acordo com é pudrio de uso e ocupação
pessenitácda grama eos qrresirioos”
Am. PO parágrafo único do ustágo 17 da Let complementar UM, de 28 de
estro de 2014, passa a vipomir cor a seguir eodação:
“Parágrafo único. Às muovias taxas de permeabilidade, vs dimensões eu vazão do
reservatório das águas plus iuss serão apresvinhas pelios iecricems cho Municipios,
atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR, em especial a
NBR 12227 c= NBR 15.527 e demais lepishições perinentes e vigentes”
Am 10"-O inciso HT do amigo 22 da Lei complementar 09, de 26 de vuty
de 2014, passa 3 viporar com 3 seguinte redação:
"AL
MI - zona especial de imesesse social dass (ZEIS 2) + compreendo as áreas
destinadas no desenvolvimento de assemamentos urbanos vinculados a
programas babitacionais de imereave social, na forma estabelecita em lei, que
em função de sus curactesísticas negqueirar tmtarmerto urhanôstien espectfica;”
An. HO inciso VI do artigo 22 da Lei complementar 009, de 28 de ouro
IN 4, passa s vigorar coma seguinte redação
CARL DI
VE = zona de ocupação especial | IZOE 1) - compreende as áreas com
elementos naruruis relevantes, que poderio ser ocupadas de forma a preservar
vo máximo estos condições maturuis, mediante estudo técnico umbiental prévio
única, considerado tento q perimetro da ZO0E, sento a sprovação do derão
umbiental comperente, obedecenlo as seguimos direrrizes:
aj a urdanização das áreas que compreendem us ZOE | deveri ser feita de
medo a paerentis ur Pregos Mumicigal Asnbuerital, com via serrana csrcumalarie
nes sediss de toda = sus cstessho e dategrado ao espuaçã urbanas des estorno é
com acesso livre da população, cujo 0 perimesro do referido parque serd
determinado pelm estudo tecnict a que se elege e cuqual desses jrrcisças e, ent
nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da dscu total da mestra das
propriclados da ZOE |,
bh) apús a reslização de levantamento da vegetação, as áreas de lagoas, dunas e
Edição nº 474 Am 15 de deremben de J015.
Órgão Oricial do Municipio du Pontal dia Parana - Estanta co Parand = Criado pely Lo) Muriciast nº 128 de (408 ,
ATOS DO PODER EXECU
vegetação cem estágio médio ey uvançado deverão ser preferencialmente| |nastabetas do Anexo TT, pet
incorporadas no Parque Municipa] Ambiental; Am. 18º Revogaseo 5 |"
049, de 28 de outulwo ds 2
Am 19 O inciso A do 4 1º
estubro de 214, passa a viy
“AM 26...
sujeitos à análise da Secret
Conselho Municipal ds Cid:
An, 207 O parigrdo único
utatubro de 2014, pressa qu vig
“Parágrafo único. Serão se
loteamento e subuivisões, a
e) para as dernais vias, será definido lote mínimo de 6001, 00rn?, testuta mínima
de 15me altura máxima das edificações de 4 pavitentos ou Em;
Mg odas as demais vias deverão proporcionar a conexão com a via circundante
panque e a conexdoentre 05 setores urbanos existentes previamente umtes da
implantação do parque;
E)someme serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública de
água e esgoto, com destinação à estação de trutumento; Am. 210 caput do antigo 2
ijfica veado o uso das imóveis para atividades industriais, comerciais ou de
serviços, consideradas potercinimente prejudiciais ao meio ambiente,
resguardando-se seu uso para comércio e serviço de atentimento das
necessidades dos residentes próximos.
Am 120 capui do artigo 23 da Lei complementar 009, de 28 de outubro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Am 23. A delimitução flssca des somas e setores é determinada pelo ser perímetro,
definido pos uria linha que percorre preferencinlmente vias de circulação,
gradouros públicos, acidentes natuzsals, divisas de lotes es falsas perulelas n
vias, contados a partir da fuixa de domínio ou da testada do lote.”
Art. 13%: Revoga-se o $ 2º do artigo 23 dy Lei corsiplementar (09, de 28 de
curuieo de 2014
Am. 14º- Aulínca"g” do inciso Edo antigo 24 da Lei complementar (9, de 2H
de emtubro de 2014, passa u vigorar com a seguinte redação;
“ED hutistação popular - aquela destinada exclusivamente à atuneadia. coris dresl
hgual ou inferior a 70,008 (setenta metros quadrádos), devendo atender ou
Arm 2. Revoga-se as alínes
UN, de 28 de outubro de
redação:
“AM ID
JE tase - volume de almra é
torre da edificação, formad
estacionamento, comércio ou
Art 23% O capas desurtigo X
2014, passa a vigorar cum a s
“Am 30. Nos lotes de esquiar:
froenal obrigatória previsto pe
Am. 24º O caput do artigo 3
enstubro de 2014, grassa a vê;
“At 3, Pura cficinseesty Leis
de controle de ocupação do
peepeção muixima de comsemaça
definuta em função do use e
tAnexos [Le li desta Lei Cor
+ 1º Ataxa de ocupação do sol
Complementar, deverá ser apl
Am, 25- Revoga-se o 8 2º de
outubro de 2014,
Ar 26% A seção Udo capítul
de 2014, passa a vigorar com
cj de hair: atividades de médio pone, consiruções com dica não supermor a
SCAI,0O e? (quinhentos imetrus quadrudas), de utitização intermitente e imediata,
destinadas a tender descesmimudo haizro ou zona, tais como”
Amt 16"- Tocha item & à alínea F do inciso M Soartigo 24 da Lei curmplementas
009, de 28 de outubro de 2014, com a seguinte redação;
“8. Grupo H - Instalações porra de cargas e de passupeiros.*
Am. 17% O inciso | do E 5º do artigo 24 ds Lei complementar (KM, de 28 de
autubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I-o reenquadramento somente poderá ocurmer ras classificações iruadiatamente
inferiores, onde corstern utividades de uso purte similares e que esejium previstas
Arm. T7-O caput do ertipo 33
de cuniheo de 2014, passa s vi
“Ant. 33. À área máxima de c
urarid - Criado pota Lei Murteçaa! 1 106 am 1998 OMUNICÍPIO ER.
E ÕõÕÕ—
OS DO PODER EXECUTIVO
Gas tabelas do Anexo TT, pasa sora code o imóvel esteja siruado;”
Art. 18º Revagasse o 6 1º e seus incisas do artigo 25 da Lei complementar
00), de 28 de outulro de J014,
AM LO iciso À do 5 [do artigo 26 da Lei complezsentar QUI, de 28 de
eutubro de 2014, pussa a vigorar conta sepuibnce redação:
si”.
Ar 2-0 parágrafo único do umigo 27 da Lei complementar 009, de 24 de
outubro de 2014, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Parágrafo único, Serão sempre observadas nos casos de parcelzmento,
loteasmento e subdivisões, as dimensões mínimas dos lotes de acordo com 4
zona cu setor onde estão inseridos, definidos nas tabelas (Anexos Il e desta
Lei .
Ars, 21º: O caput do arugo 28 da Lei complementar (XY, de 28 de outubro de
2014, passa a vigorar com u seguinte retação:
“Am. 28, Os linutes de ocupação do solo são determinados pela aplicação
sirmultânca da taxa de ocupação, do coeficiente múximo de aproveitamento, do
cecuu frontal, do afastamento das divisas faternis e de fundos, da ultra máxima
duedificação, da tara de permeabilidade e do múmero mínimo de vagas peru
estaciomamento *
Art. 25. Revoga-se as alíneas do inciso 1] do artigo 29 da Lei complementar
OX, de 28 de outubro de 2014, é 0 mesmo pussa a vigorar com a seguinte
redações
TT base - volume de altura contado a pastar da laje superior do subsolo até 4
torre da edificação, formado per im ou dois pavimentos de uso comum,
estacumazmento, comércio ou servaços;”
Art. 29º-0 caput do amigo 30 da Let complementas (09, de 28 de qutubro de
2014, passa a vigorar com a seguintes redação:
"Arm 30. Nos lotes de esquina, a tenor testats deverá ser acrescida do recuo
frontal obrigatório previsto para a soma ou seros onde 6 lote se incaliza,”
Am 24º O caput do artigo Me seu £ 1º dy Lei complementa: (09, de 28 de
cutubro de 214, pussaim a vigorar coma sejruiseão redação:
“AR.31, Paraefeito desta Les Complementar, taxa de ocupação é o instrumento
de controle de cupação do solo que estabelece u relação entre a drca da
projeção máxinta de construção permitida no plano Iorizontal e a área do lote,
defimda em função do uso e da roma em que se situar, conforme as tabelas
(Anexos 1 e MM) desta 1.03 Complementar.
E 1º A taxa de ocupação du solo descrita nas túbelas (Anexos [Le Il) desta Lei
Complementar, deverá ser aplicada também para os sublotes.*
An. 25" Revoga-se o & 2º do artigo 31 da Lei complementar (QX9, de 28 de
uutiubeo de 2014,
Am. 26º A seção TI do capítulo V da Lei complementar 009, de 28 de outulvo
de 2014, passa a vigorar com a sepuinte redação:
Art. 27- O caput do artigo 3) e seus incisos da Les complementar 009, de 29
de outubro de 2014, passa s vigorzr com a seguinte sedação:
“Ar 33. A úrea máxima de construção nerá obtida através da aplicação do
Wc estificações entre OR ft
de 64X (ocis trctros |”
Am IT 0 ET do migo
2014, passa a vigorar com
E 7º Os rebaixamentos pr
acessam de veículos de grar
Municipal de Cimras e Ligtr
neessabilidade e circulação
Arm, 330 caput des uesiyos
BOI 4, passa a vigorar com
"Arm 46, Nocillento dom
ser reservitas vagas para
prúxico às entradas dos cs
públicos e privadas, com
centímetros) c comprime
ANO parágrafo úni
outubro de 2014, passa a +
"Parágrafo rinico, Nas esti
obras de armpllação ds ár
provimento de vagas de e
proporção estubelecidta ne
Am. 5º Revogam-se os
de cutubro de 2014,
Art, MP O amigo 58 e seu
de 2014, passam a vigora
“Am, 58. São pares inegr
seguintes unexos:
E Anexo) - Mapa de Zo
U-Anexo II - Tabela de +
ME - Ares HH - Tubcia &
1y Anexo TV - Tabela ck
Am IT Revegu-se o urta
2a,
CAPÍTULO U
Disposições Eiras
An 38º - Ficam revogud:
ontem che 2014 e subostim
1 - Mapa de Zoncamen
Cenesmento);
W- Tabela de Ocupução
Wf- Tabela de Usos [Ane
TV «Tabela de Áreas de F
Am MP - Es lei entra cr
IF - Coeficiente de Aproveitamento Básico: é o fubice que indica o quanto pode
ses construído no lute sem que a edificação implique numa sobrecarga de infra
estntura para o Poder Público. O proprietário pede edificar uma deca igual à
área do late que possul,
WI - Coeficiente de Aproveitumento Máximo permite em determinutas áreas
do município, em função de avunçus tecnológicos e da computibilidade com a
infraestrutura implantada que e proprictário do imóvel pes eclsficar além do
seu darcito de construir, ou seja, além do coeficiente básico com a aquisição de
cutorgu onerosa parte direito de construir ou aquisição de transferência do
abireito de construir observando om limites desertos na tabela (Anexo 1)”
Art. 28º- A alínea C do f 1º do amigo 33 da Lei complementar (WO), de 28 de
outubro de 201 4, passa a vigorar com 1 seguinte redação
chpavistento de uso exclusivo pars estucianzmento e csrcuilação vermcal, quando
mus tulirapassar a S08E (treta por cento) da dermamis conforme cálculo da tabela
de área de esacionamento do Anexo 1V desta Lu Complementar,”
At 9 047 en EN do artigo 33 da Lei complementar (NH9, de 28 de
cutubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
420 somatório des áreas referidas no 6 1º e suas alíneas não poderio esceder
155% (cinquenta e cinco por cento) da área computável no coeficiente máximo
de aproveitamento, sendo o escodeme commpuitahos
EQ coeficiente de uproveitamento descrito na tabcia (Anexo 1) desta Let
Complementar, dever ser aplicado tube para 08 subilotes *
Am 30. O coput dos amigos 35, 39,4% 34 da Lei complementar (rh, de 25
de utubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Am 35, Aalturamáxima das cóficações nas diferentes popa de Loo está definida
e recuo frontal múnicoo em função da sua altura, de acordo com o cemtido ns
Anexo,
Am. 43 Os espaços livres definidos corso recuo e afastamentos, devem ser
tratadas como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do
Anexo 1 desta Let Cormpementar. pexberudo-se, meras áreas, realizar as seguintes Postal de
cbr
Art. 34. fim de garantir o estacionamento dos veiculos particulares fora das
vias públicas, serão exigidas vagus de esucionamento em garagens. abrigos os REN
fircas descobertas. em conformidade como Anexo TV desta 1 oi Conmplermensar”
Am 31" Revoga-se a ulínca TV do artigo 40 da Lei complementar 009, de 28
de outubro de 2014, e a alínea UE quessa 4 vigorar com a seguinte reciaçãos
“
Fsliçõe 2º 474 «IM à 15 de dereraibiro de 3018.
Orgão Oticial do Municipio des Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Crinco pela Lei Municipal nº 126 cu 1938
ATOS DO PODER EXECUTIVO
50 em unidades constantes
forme o Anexo [] desta Lei
[ate área construída eu drea
HI - edificações entre US (esto) e H) (dez) pavimentos - o afastamento mínimo
de 6,00 (seas emetreasp
Am 32-08 7º do artigo 44 da Lei complementar 09, de 28 de outubro de
2014, passa u vigorar com a seguinto redação:
CAMA nuns
&Tº Os reuciaumentas previstos no parigrafo anterior, quando destinados a
acessos de veículos de grande porte, terác suas larguras definidas pela Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, considerando suas carscterísticas próprias,
acessibilitade e cisculução de pedestres.”
An 3370 caput do artigo 46 da Lei complementar 009, de 24 de outubro de
2U14, passa a vigorar com a seguinte redação”
"An d6. Nocálculo do mimero mínimo de vagas de estucionamento dever
ser reservadas vagas para portadores de necessidades especiais, localizadas
próximo às entradas dos edificios, destinados aos usos comerciais e de serviços
reerde-se como o parâmetro
ado saibmcilizada para fins de
ae mina sobrecarga de infra-
de edificar uma área igual À
mito em determiingidas áreas | | públicos e privados, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta
+e da compatibilidade com a centimenros)e comprimento de 5 OU (cinco emesros) nas seguintes proporções:”
núrvel possa edificar além do) | Art. 34º-O parágrafo úsico do artigo 47 da Lei complementar 009, de 28 de
gehágico com a aquisição de | | outuimode 2014, pussa a vigorar com a seguinte redução:
"Pantgrufo único. Nas edificações de que tata o caput deste artigo que receberem
obras de ampliação da área construída, sem alteração do uso. será exigida o
provimento de vagas de estacionamento, calculado sobre a área ucrescida, na
proporção estabelecida no Anexo TV desta Lei Complesnentar ”
Am, 38º. Revogam-se os artigos 49, Se 1 da Lei complementar (009, de 28
de outulro de 20] 4.
Aut 36º- O umigo SE e seus incisos da Lei complementar 009, de 28 de outubro
de 2014, passem a vigorar com 4 seguinte redação
“Am, SA São partes integrantes + complementares desta Lei Complementar
seguintes anexos:
1- Anexo | - Mapa de Zencameno, Uso e Ocupação do Salo,
W- Anexo TE- Tabelu de Ocupação do Soto;
TI - Anexo [1 - Tubelu de Usos:
1V = Anexo IV - Tabela de Áreas de Estaciocamento.
Am IT Revoga-se o artigo 64 da Lei complementar OU, de 28 de outuiea de
quisição de transferência do
sena tabela (Anexo Hp”
complementar 09, de 28 de
redação:
secrculação verôcal, quando
da conforme cálculo da tabela
à Comsplementar,*
complementar OU9, de 28 de
te redações
silíncas não poderio exceder
mtivel no coeficiente máximo
lo.
va tabela (Anexo Ii dessa Les
108 sublotes”
Lei complementar 009, de 28
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entes aonas de qso essi defirada
« Mugu de Zonsumento, Liso « Ocupação do Solo (Anexo da Lei de
em Iacri e de fundos mémemes | | Zoneamento),
E - Tabela de Ocupação do Solo ( Anexo da Les de Zonenmeno |.
Hi -Tabela de Usos (Anexo da Lei de Zopeamento);
1V - Tabela de Áscas de Estacionamento (Anexo du Lei de Zoneamento).
1. de acordo com o contido no
40. € afastamentos, devem ser
ecupução as proporções do) | Art. 39º. Esty lei entra esm vigar nu data de sua publicação,
essas ireas, rentaza us seguintes Pontaldo Paraná, 15 de dezembro de 7015
EDGAR ROSSI
veiculos particulares fora dus Prefeito
mento cm garagens, abrigos ou RENAN DE OLIVEIRA SANTOS
TV desu Lei Complerrmentar" Procurador Geral
Lei complementar (09, de 28 LUIZ CARLOS KREZINSK]
ur conta seguinte redação Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiirios

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