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materia nº 4/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-01-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA)
native_id1215

Autoria

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a:
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 906/2015 Processo: 0047/2015
Anteprojeto de Lei: 004/2015 Decreto: Resolução:
Emenda: “Cria o Conselho Municipal de Sequ ança Alimentar e Nutricional (CONSEA
>D———————
MC mm E
Iniciativa do; Poder Executivo
Apresentado em: 26/01/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR Dara fo
FINANÇASO.F SS vara Lo
URBANISMO LM. vara Lo do
EDUC.CSATMA cara fo fo
OBS.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / [|
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / [O
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM AI BICCIHICCÃACUATARÃA CRE / 4
GABINETE DO PREFETTO
E PREFETTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
LEI Nº. 1502 DE 08 DE ABRIL 2015.
Súmula: “Cria o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA)."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal te Ação Social e Relações do
Trabalho, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para politicas e
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura.do Municipio de
Pontal do Paraná na formulação de politicas públicas e na definição de diretrizes e
prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, do Município de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se sobre:
|- As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem implementadas pelo Governo;
Il — Os projetos e ações prioritárias da politica municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluidos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento do Município de Pontal do Paraná;
HI - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
Iv -A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança
alimentar e nutricional;
V- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paranã estabelecer
relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional
de Municipios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná será composto por no minimo 12
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiF AX (0"“41) 3972-7000 EMail : preteiturampontaldoparana pr now br +
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ser
PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEVTO
conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no minimo maioria de
representantes da sociedade civil organizada.
1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes
preferencialmente, das Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
5 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por
meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
|. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il. Associação de classes profissionais e empresariais;
HH. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Municipio;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais,
5 3º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação
no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
8 4º - O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos
suplentes.
$ 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os(as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
CONSEA, será de três anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
g 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no minimo três dias, ou três
dias posteriores à cessão, se imprevisivel a falta.
$ Bº - O CONSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
S 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
$ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de
atuação.
& 11º - O CONSEA tera como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
$ 12º- A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Municipio de Pontal do Paranã contará com câmaras temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)
designados(as) pelo plenário do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no
seu regimento interno. q
RODOVIA PR 407 — CEP 82255-000 FoneiFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.aov bo
Balneário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Ear PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ee: GABINETE DO PREFEITO
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário
do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em
estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná poderá instituir grupos de trabalho, de
caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho
assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional “-CONSEA do
Município de Pontal do Paranã, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercicio de suas competências, Incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos,
pela metade de seus membros, com antecedência minima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar s Nutricional —
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná elaborara o seu regimento intemo em até
sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 08 de abril de 2015.
OSSI Piá
Prefeito Municipal
Dar /
Epi A A -
ACIR SEBASTIÃO SILVA DAVIDDALLSTELLA COSTA
Secretário Municipal de Ação Social Procurador Geral
e Relações de Trabalho
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeitura Zpontaldonarana pr gov br
Balnoário de Praia do Losto - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ud!
Ofício nº006/2015-1L Pontal do Paraná, 01 de Abril de 2015.
|
Exmo. Sr.
EDGAR ROSSI
| DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná
| Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho á Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs 09 e 01075,
autografudo por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica |
do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos,
Atenciosamente.
“OSEIAS LEAL
Presidente
Solicitante:
Camara MNunicipai de Pontal do Parana
N. Processo: 003162/04/2015
Protocolado em: 07/04/2015
Assunto... . : Informacao
Sub-assunto:Geral
Sumula..... :Encaminha Projeto de Lei no
Ga e 10/2015 - OF. 006/15 1L
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 010/15
Súmula: “Cria o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA)."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO |
REALIZADA NO DIA 31 DE MARÇO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social e
Relações do Trabalho, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional -CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal é
as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar
| Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná na formulação de políticas públicas é
na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano &
alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CONSEA, do Municipio de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se
sobre:
| - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo; !
H — Os projetos e ações prioritárias da politica municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento do Municipio de Pontal do Paraná:
Hll - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
politica municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; |
IV -A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança
alimentar e nutricional;
V- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança é
| Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Pontal do Paraná
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul —
Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tm estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de
segurança alimentar e nutricional de Municipios da região. o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná será composto por no mínimo 12
conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3
de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no minimo
maioria de representantes da sociedade civil organizada.
S 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes.
preferencialmente, das Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
$ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou
por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
1, Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
||, Associação de classes profissionais e empresariais,
HI. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes
no Municipio;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
! S 3º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva
atuação no municipio, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, |
educação e organização popular.
8 4º - O CONSEA será instituído através de decreto municipal
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com
seus respectivos suplentes.
| $ 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão ostas)
titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras
Temáticas, com direito a voz e voto.
S 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
CONSEA, será de três anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em |
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no minimo três dias,
ou três dias posteriores à cessão, se imprevisivel a falta.
8 8º - O CONSEA será presidido por um(a) conselheiro (a)
representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de
instalação do Conselho. À
$ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário
presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
S 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do
CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas,
bem como pessoas que representem a sociedade civil. sempre que da pauta
constar assuntos de sua área de atuação.
8 11º - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição
de observadores. um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
Av Beira Mer, S/N — Pontal do Sul —
Pontal do Parana -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
emas 8 12º A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será
remunerada.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná contará com câmaras temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. |
$ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)
designados(as) pelo plenário do CONSEA, observadas as condições
estabelecidas no seu regimento interno,
S 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao
plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos
temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Município de Pontal do Paraná poderá instituir grupos de trabalho, de
carater temporário, para estudar e propor medidas especificas.
Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do
Trabalho assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
| Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Município de Pontal do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, em
| Sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente
ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência minima de
| cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná elaborara o seu regimento interno em |
até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 01 de Abril de 2015.
SEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Ponta! do Paraná
-FoneiFax: (041) 455-1574 — 4551571
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“ GABINETE DO PREFEITO
sao,
Ofício nº 022/2015 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 20 de Janeiro de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. NÁ
| Processo nº: 0047/2015 Hora: 13:30 ago |
Data de Protocolo: 26/01/2015 |
| Interessado: Poder Executivo E
| Assunto: Oficion 0222015 GAB ao, |
l Trent!
Assunto: Encaminha Mensagem nº 006/2015
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 006/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
em ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
OSEAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FonsiFAX (0:41) 3972-7000 EMail : profedurampantaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN ;
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 006/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).”
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar - CONSEA
tem como objetivo propor políticas através de programas e ações voltados à alimentação
e nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas
necessidades básicas alimentares.
“Todo mundo tem direito a uma alimentação saudável, acessivel, de qualidade, em
quantidade suficiente e de modo permanente.”
Isso é que chamamos de Segurança Alimentar e Nutricional. Ela deve ser
totalmente baseada em práticas alimentares promotoras da saúde, sem nunca
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Esse é um direito do homem, um direito de se alimentar devidamente,
respeitando as particularidades e características culturais de cada região.
CIDADANIA ALIMENTAR
Entende-se por cidadania alimentar todas as ações que visam O
apoderamento das pessoas e dos grupos para o desenvolvimento e a apropriação de
conhecimentos necessários para que possam ter condições fazer suas escolhas, que
estas sejam qualificadas tanto em âmbito individual quanto coletivo.
É também a garantia legal, reconhecida e legitimada na constituição de
todos os fatores necessários para o exercicio deste direito, tais como: o que querem
comer? Como, onde e quando comer? Querem ter certeza de que suas escolhas são
feitas de forma consciente, e seguros de que estarão garantidas as condições de acesso
aos alimentos das futuras gerações.
Desta forma, objetivando viabilizar a propositura de políticas voltadas à
alimentação e nutrição, se justifica a criação do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar. SE
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturampontaldoparana,prgov.br
Balnoário de Praia do Losto — Pontal do Paraná - PR
o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR:
GABINETE DO PREFEITO
es.
+
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonciFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura&ipontaldoparana.pr gov br
Balneário do Praia de Losto - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFETTO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Cria o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA)."
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do
Trabalho, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Municipio de
Pontal do Paraná na formulação de politicas públicas e na definição de diretrizes e
prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, do Municipio de Pontal do Paraná propor e pronunciar-se sobre:
| - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem implementadas pelo Governo;
Il — Os projetos e ações prioritárias da politica municipal de segurança alimentar €
nutricional, a serem incluidos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento do Municipio de Pontal do Paraná;
Il - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da politica
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV -A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança
alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná estabelecer
relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional
de Municipios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Município de Pontal do Paraná será composto por no minimo 12
conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no minimo maioria de
representantes da sociedade civil organizada.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana.or gov.br
Balneário do Praia do Lesto = Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN,
GABINETE DO PREFEITO
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes,
preferencialmente, das Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
g 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por
meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
|. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il. Associação de classes profissionais e empresariais;
Ill. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
S 3º - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação
no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
& 4º - O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos
suplentes.
8 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os(as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
CONSEA, será de três anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no minimo três dias, ou três
dias posteriores à cessão, se imprevisivel a falta.
8 8º - O CONSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
$ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
& 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de
atuação.
8 11º - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
8 12º- A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná contará com câmaras temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
g 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)
designados(as) pelo plenário do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no
seu regimento interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário
do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da
5
RODOVIA PR 407 - CEP 63255-000 FonolFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura mpontaldoparana,pr.gov.br
Balnoário de Praia de Loste — Pontal do Paraná - PR GE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
py GABINETE DO PREFEITO
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em
estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA do Município de Pontal do Paraná poderá instituir grupos de trabalho, de
caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho
assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional “-CONSEA do
Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos,
pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA do Municipio de Pontal do Paraná elaborara o seu regimento interno em até
sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 20 de Janeiro de 2015.
DG si
) Prefeito Municipal
/
a
CS[en
ACIR SEBASTIÃO SILVA DAVID DALL'STELLA COSTA
Secretário Municipal de Ação Social Procurador Geral
e Relações de Trabalho
RODOVIA PR 407 = CEP 53255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail : profeituraiipontaldoparana prgovbr
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 004/2015
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA “Cria o Conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional
- CONSEA ”.
|- Relatório
O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il - Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Prefeito Municipal
tem competência para propor o presente projeto de Lei.
No tocante à iniciativa. há respaldo legal do Executivo como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei orgânica municipal e o Regimento
Interno da Câmara
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal
Logo, a presente proposição de atende aos anseios da comunidade
Pontalense.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
juridico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de
acordo com a conveniência e p juízo de cada parlamentar.
Pontal do S e (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
Oo %
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ”
Estado do Paraná A a
ba >
Por isso, voto pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 09 de março de 2015.
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 10 de março de
2015, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito. pela
apreciação do Projeto de Lei nº 004/2015.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Juvanete, vereadora nega e Valdevino
Simões Périco.
Sala das Comissões, 10) de março de 2015.
nte
(3 2
Dósor? Sosa Sana
Membro
Pontal do Sul — Fone (D4L) 3455-8950- Pontal do Paraná

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