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materia nº 5/2015

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaAltera dispositivos de Lei Complementar 010,de 28 de outubro de 2014.
native_id1216

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 0101/2015 / Processo: 1054/2015
Anteprojeto de Lol Complementár: 005/2015
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 01/12/2015
Apresentado em: E pe —
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR para to to
FINANÇASOR O para A
URBANISMOIM qa fot
EDUCLCSATMA qa Sd
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | / -
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | |
4º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. |. |
Órgão Oficial do M unicípio de Pont:
Órgão Resporssived: Secretaria Municipal de Administração - Ano XV «nº 474- Pontul do Paraná, de 09 15 de
16.01 - Diretoria O
[6,01.27.812.00
Secretaria Municipe
3.3.90.30.00,04) - 1
R$ 10,000,00
RS 14.000,00
4.490.51.00.00 - Obras e Instalações CR 1439
R$ 230,00
Fonte de Recursos - () - Ordinários (Livres) -
DECRETON SOR, DE 17 DENOVEMBRODEMIIS
Salma " Abre crédito adicional especial (suplementar),
no valor de R$ 14.230,00, e efetua alterações de
hatureza técnica no orçamento vigente do Município”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO Excrvício Corrente
PARANÁ. ESTADO DO PARANÁ, no uso de Total dos recursos utilizados Fonte de Recursos
- Exerçício Correm
adicional especial aquese refereese DocretoR$ 1423000
Art. 3º- Ficam autorizadas as alterações de natureza
técnica, no Cronograma de Desembolso e na
Programação Financeira do exercício de 2015.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
suas atribuições, tendo por base a Lei Federal nº
*4.320/64 € u Lei Municipal nº, 1485, de 18 de
"| dezembro de 2014 (LOA 2015), e Lei Municipal
nº 1552, de 1 de novembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º - Abre crédito adicional especial
Total do crédito ah
utilizados às recu
parcial das seguinte
(suplementar), no valor de R$ 14.230,00 (quatorze Pontal do Paraná, 17 de novembro de 2015, 03.00 - SECRI
mil duzentos o trinta reais) no orçamento vigente do EDGAR ROSSI - br
: Prefeito ADMINISTRAÇ:
o « (03,01 - Diretoria €
ACIR SEBASTIÃO SILVA 03.01.04,122.0
Secretário Municipal de Ação Social e cp
de Administração Mu
Relações do Trabalho 4.3.90,39,00.00 -
DECREION SOS. DE 17 DENOVEMBRODE 2015 Pessoa Jurídica €
Súmula: "Abre crédito adicional suplementar, no valor
de R$ 40/000,00 no orçamento vigente do Município.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL. DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições, tendo por base a Lei Federal nº.
4320464 ca Lei Municipal nº. 1485, de 18 de
dezembro de 2014 (LOA 2015),
DECRETA:
Am 1º. Abre crédito adicional suplementas, no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mál reuis). no orçamento
vigente do Município. aprovado pela Lei Municipal
nº 1485, de 18 de dezembro de 2014, destinado à
reforçar dotações necessárias à realização de
trabalhos já aprovados, especificados tecnicamente
pela seguinte dotação orçamentária:
03.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
Município, aprovado pela Lei Municipal Nº, 1485
de 18 de dezembro de 2014, e Lei Municipal nº
1552, de 11 de novembro de 2015; €
L-cti inclui e codifica o progruma, projeto, elemento
de despesa e a fonte de recursos especificados
tecnicamente pelis seguintes dotações orçarmentárias:
08,00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO
SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO
08.42 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
? io Adolescente
(18,02,08 243 0X) 15.004,000 - Programa Crescer
em Família - Convênio nº 294/13 SEDS
3.3.90.30,00,00 - Materil de Consumo CR 2833
R$ 14.000,00
449051,0000-Obrase Instalações CR 283 R$30,00
Fonte de Recursos - &) - Ordinárias (Livres) -
Exercício Comente
Total dos recursos utilizados para abertum do erédito
adicional especial a que se refere este Decreto
RS 14.330,00
Art. 2º. Para dar cobertura ao total do Crédito
Fonte de Recurso
- Exerçício Core
Total do crédito
Decreto R$30.0
Art 3º- Ficamiay
técnica, no Cru
Programação Fir
Adicional Especial (suplementar) de que trata esta ADMINISTRAÇÃO Ar. 4º, Este Dec
Lei, serão utilizados os recursos oriundos dal [03.01 - Diretoria Geral publicação.
anulação das seguintes dotações orçumentárias: 03.01,04.122.0004.2.004.000 - Gestão de Pontal do Par
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO| [Recursos Humanos
SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO 3.1.90,94.00.00 - Indenizações e Restituições
(18.02 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Trabalhistas CR 039 R$ 20.000,00 pr
Fonte de Recursos - O - Recursos Ordinánios Livres
“CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1054/2015
MENSAGEM Nº 101/2015
AUTOR: Executivo
SÚMULA: “Altera dispositivos da Loi Complementar 010, de 28 de outubro de 2015"
|- Retatório: O poder Executivo propõe o projeta de Lei consuante às súmulas acima
Il - Análise
Consta da mensagem que O presente projeto visa emendar e aprovar do Plana Diretor de Pontal do
Paraná
H = Analise
Esta Le: complementar, fundamentada principalmente no ar, 30 e 180 da Consliluição brasileira
de 1988, no Estatuto da cidade, Na Lei Orgânica do Município e demais legisiações estaduas e federais,
aplicáveis ao plano diretor de Pontal do Paraná estabelece normas e principios básicos
e as Diretrizes para sua implantação e execução definitiva.
No locante à iniciativa, há respaldo legal 20 Poder execulivo propor O presente projeto. Com
relação a legalidade O projeto tem amparo pela por todos legislação pertinente tes como: Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Inferno ds Câmara Estatutos da cidade e demais Leis esparsas atinente 29
assunio.Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta para fazer pario do ordenamento
jurídico.
Por lim, à presente proposição atende aos Inleresses de lodos os cidadãos paranaenses
representado pelo COLIT e da comunidade pontalense neste ato amparado pelos seus mais legitimos
representantes, ou seja, pela câmara municipal de vereadores.
Hit - Voto
Em face do exposto, o projeto mveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico & de boa técnica legislativa e, no mérito, lambém dove ser acolhido e apreciado de acordo com a
conveniência & q juizo de cada parlamentar
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-895
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Á
Estado do Paraná
Por isso, voto pela sua jramitação
Sala das Sessões, 02 de novembro de 2015.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 04 de novembro de 2015,
opinou pela constilucionalidade, jundicidade e técnica tegistaliva e, no mérito, pela apreciação do Projeto
de Le: em questão.
Estveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega q O vereador Dr Valdevino
Simões
Sala das Comissões, 04 de povembro une
|) Z
Pontal do Sul- Fone (041) 3455-8950- Pontal do Parind

a ra
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
2JCOMISSÃO DE URBAN |SMO: Vereadora Debora, Vereador Marcela e vergador Mantrini
3) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO - Vereadara Rosilene, vereadora Debora e vereadora Nega
Presidente Heli , VE AD
Membro,
Pontal do Sul = Fone (040) 3455-4956 Pontal do Paraná
Ra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E: GABINETE DO PREFEITO
ls
Ofício nº. 345/2015 - GAB Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2015.
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 101/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 Inciso XIII da Lel Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamento, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 101/2015, acompanhada do Projeto de Lei Complementar
que “Altera dispositivos da Lei Complomentar 010"
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
ED SSI
PREFEITO
FONNIADA Sds po tee ME pes tar Petri aa
Si
Proserso wo tus
21% Ha ]
Data de Protocolo 01 12 201 é doi
Interessado Prudor Exconnro 4
Vssataphos Ofio nas 245
Excelentíssimo Senhor
OSÉAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
E CEE ESIEEDOS ENE AR TONA ISTO EMT COESO SIDO Aa
Rodovia PR 47 — Km 18 - CEP 83255-009 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail ; pera lor
Balneário do Praia de Lasto — Pontal do Parana - E)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 101/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Calenda Câmara Municipal Projeto de Lei
Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar 010, de 28 de outubro
de 2014.", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
As revisões da lei complomentar que trata do plano diretor do Município de Pontal
do Paraná são necessárias a fim de adequar o plano às determinações exaradas pelo
conselho do litoral realizada recentemente na capital. O Colit, órgão superior, por meio
de seu conselho pleno, determinou as presentes alterações como condicionantes à
aprovação do plano por este. Ao longo dos últimos anos, o Município vem travando uma
batalha para a aprovação deste plano que trará à população grandes benefícios.
Diante do exposto e certos da Importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, relleramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
1] DD —>»>— >
Rodovia PR 407 — Km 15 — CEP 81255000 FonsiFAX [07 41) 3972-7000 EMail : preleiturafipontaldopara prgov he
Balnaário da Prala da Lestu — Pontal do Paraná - PR
STE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
BS GABINETE DO PREFEITO
Cs
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Altera dispositivos da Lei
Complementar 010, de 28 de outubro de 2014”.
CAPÍTULO |
Dos dispositivos da Lel Complementar 010
Art. 1º — O caput do artigo 2º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Zonas
Urbanas davidamente delimitadas na Let de Perímetro Urbano, observando-se a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Código de Posturas e demais
legislações cabiveis.”
Art. 2º- O caput do artigo 4º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de um ferreno em lotes urbanos
edificáveis, respeitando os parâmetros minimos da Lei de uso do solo de acordo com o
seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou
prolongamentos das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal nº
6766/79 e alterações."
Art. 3º- O caput do artigo 5º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos
edificávois, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Sola, com o aproveitamento das vias públicas existentes.”
Art. 4º- O caput do artigo 6º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos, originando um
lote edificável que possua as dimensões minimas estabelecidas pela Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo.”
Art. 5 Os incisos Ville |X do artigo 7º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
vil = Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; BE
É
Rodovia PR 407 — Km 15 — CEP 81255.000 FonuiFAX (041) 3572-7000 EMail -
Balneário da Prala de Lesto — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
us
IX — Em terrenos onde for necessária a sua utilização para O sistema de controle da
erosão urbana, conforme Loi de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;"
Art. 6 O caput do artigo 9º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Na que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, às faixas
não edilicáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale, bem como
qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão definidas pelo órgão
competente estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos municipais,
diretrizes quo preservem ao máximo as condições naturais das mesmas. ”
Art. 7º O inciso | e sua alinea e os Íncisos Ill e IV do artigo 13 da Lei complementar 010,
de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
1— Os lotes terão área e testada minimas de acordo com o estabelecido para a zona
urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zonsamento, Uso e Ocupação
do Solo, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer direirizes para o
loteamento;
a) Nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser acrescida do recuo frontal
obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza,
mW— As vias de circulação propostas para o loteamento serão doadas ao Município,
devendo articular-se com o sistema viário existente, e tendo suas diretrizes previamente
estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo vigente;
IV — Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo
proprietário ou lotsador recebendo, no mínimo, pavimentação, meio-fio, rede de
abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elótrica e iluminação
pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, além da clemarcação das quadras
e lotes”
Art. 8 O 53º do artigo 13 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
$ 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, social,
transporte, cultura, saude, fazer, segurança e similares,"
Art. 8º- O caput do artigo 14 e o $ 1º da Lei Complementar nº 010, de 28 de outubro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao
Município que defina as dirotrizes para a implantação do loteamento, devendo apresentar
para tal, requerimento, titulo de propriedade do imóvel, planta de situação do imóvel na
escala adequada e uma planta também na escala adequada contendo, pelo menos:
& 1" Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU roferente aos desenhos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida.”
ee aeee e e rr
Rodovia PR 497 — Km 18 - CEP 13255-000 FonsiFAX (0749) 3972-7000 EMail | profoituradipontaldopar ara peso tr
Batnaário da Praia do Loste — Pontal do Paraná - PR
+
ECT PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
os
Art. 10º- O caput do artigo 15, o inciso Ill e o $ 4º da Lei Complementar nº 010, de 28 de
outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O Municipio, após a análise da documentação encaminhada pelo interessado,
emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser respeitadas pelo loteador
em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas ao requerimento,
as seguintes informações:
Ht— Zona(s) em que se insere a área, com indicação de área e testada minima dos lotes
e respectivos usos permitidos, permissíveis e proibidos, em conformidade com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
8 4º O Município se pronunciará sobre o pedido de loteamento (diretrizes) num prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo, prorrogáveis no caso
da necessidade de esclarocimento ou complementação por parte do interessado."
AM 11º Os incisos |V, IX, X, XI, XII, XV, XVI, XVlle o & 3º do artigo 16 da Lei
complementar 010, de 28 ds outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ue
IV — Titulo de propriadade do imóvel, com ônus & prova de dominio;
IX — Memoriais descrilivos e cronograma de implantação do loteamento, conforme
modelo padrão do Municipio;
X — Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU
referente a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigida;
XI — Laudo de viabilidade de abastecimento de água e esgoto (SANEPAR) e energia
elétrica (COPEL);
XI!— Projeto de Iluminação Pública, terraplenagem, drenagem, rede de abastecimento de
água, esgoto (se houver viabilidade da SANEPAR), reda de energia elétrica e outros
pertinentes;
XV — Enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo, definindo a zona de
uso e os parâmetros urbanísticos incidentes,
XVI — Apresontação de Licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou a
certidão de dispensa;
XVI! — Apresentação da anuência próvia do COLIT.
$3º A planta do projeto deverã sor assinada pelo proprietário e pelo Responsável
Técnico lagalmente habilitado pelo CREA/CAU para execução dos respectivos serviços. vá
Art. 12º O caput do artigo 18 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, o Municipio deverá
exigir a caução de uma área equivalente ao custo estimado das obras do infraestrutura
propostas pelo empreendedor, mediante escritura pública, em garantia às obras de
urbanização a serem realizadas.”
Art. 13º- O caput do artigo 19 e seus $ 1º e $ 2º da Lei complementar 010, de 28 de
outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação; E
ee eee eee em
Rodovia PR 407 = Km 15 - CEP 63255-090 FonaiF AX (1:41 3072-7000 EMail : protorturafipontaldagarana pr mov. br
Balnaário do Praia de Lusta = Pontal do Paraná - PR
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
- GABINETE DO PREFEITO
us
“Art. 19. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, o Município expedira
o Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e possiveis promogações
para a conclusão dofinitiva.
$ 7º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de loteamento
será documentada por Certificado de Vistaria de Conclusão de Urbanização, expedido
pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao quadro
funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo.
& 2º Poderão ser expectidos Certificados de Vistoria de Conclusão Parcial de
Urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40 % (quarenta
por cento) do terreno parcelado e que originou o processo.”
Art. 14º O caput do artigo 20 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art 20. A emissão de Certificados de Vistoria de Conclusão de Urbanização em
loteamentos só se dará após a Escritura Pública de doação das áreas referidas no inciso
V do artigo 13 desta Lei, por parte do proprietário, ao Poder Público Municipal, que as
adjudicará ao seu patrimônio, enquanto terrano ou logradouro.”
Art. 15 O inciso | do artigo 21 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa à vigorar com a seguinte redação,
“I— Abertura, terraplenagem e, no minimo, calçamento nas vias de circulação, conforme
especificação do Município, bem como os respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento;"
Art. 16º- O caput do artigo 22 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte radação;
"Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscalização permanente do Município durante a
execução das obras e serviços no empreendimento."
Art. 17º O caput do artigo 24 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. É obrigatório constar nos contratos de compra e venda de lotes, o contido no
cronograma fisico aprovado com o projeto junto ao Município previsto no artigo 21 desta
Lei."
Art. 18º- O caput dos artigos 25, 27, 28 e 29 da Lei complementar 010, de 28 de outubro
de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 25. Nos casos de lofeamentos com área superior a 100.000,00 mº (cem mil metros
quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, mediante autorização
do Municipio.
Art. 27. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Município
baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar:
Art 28. Não caberá ao Municipio qualquer responsabilidade quanto a eventuais
divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a
direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações
Rodavia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonniFAX (0741) 3972-7000 EMail -
Balneário da Praia do Lesto — Pontal do Paraná « PR
[o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À Sema À
decorrentes de traçados que não obedeçam aos armamentos de plantas limitrofes mais
antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Art. 29, Os responsáveis por parcelamentos não aprovados, ainda que implantados ou
em fase de implantação, deverão procurar o Municipio para regularizar os referidos
parcelamentos, adaptando-os às exigências desta Lei."
Art. 198º Revoga-se o artigo 32 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
Art. 20 O capul do arigo 34 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza
e uso com as determinações estabelecidas na Lei do Sistema Viário Municipal.”
Art. 21 O caput do artigo 35 e seu parágrafo único da Lei complementar 010, de 28 de
outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35, As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lolear, quando
seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei do Sistema Viário Municipal,
ou quando a juizo do Conselho Municipal da Cidade (CMC), interessar ao
desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único. Quando não houvor previsão de continuidade da estrutura viária pela
Lei do Sistema Viário Municipal, esta deverá terminar em praça de retorno, com raio igual
ou superior a largura da caixa do rua."
Art. 22º O caput do artigo 39 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação
“Ant. 39, Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 300,00 (lrezentos
metros) e nem inferior a 60,00m (sessenta metros), sempre respeitando a malha viária
existente, exceto habitação de interesse social,”
Art. 23º Os incisos IV e Via o $ 1º do artigo 45 da Lei complementar 010, de 28 de
outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
!V— Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com as divisas da área
total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, construções
existentes e demais indicações topográficas que inferessom, devidamente assinadas por
Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA/CAU para execução dos
respectivos serviços e cadastrado na prefeitura municipal;
VI — Anolação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU
referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigivel,
& 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para atender (em)
às dimensões mínimas exigidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
dependaím) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado devera apresentar
ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para tal, toda a
documentação exigida neste artigo para todos os lotes envolvidos no processo.”
7
Rodovia PR 407 — Km 15 — CEP 53255-000 FongiF AX (041) 1972-7000 EMail : profoilurafipontaldoparmra prgov.br
Balnaário do Prala do Losta - Pontal do Paraná » PR
quinas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
e GABINETE DO PREFEITO
Art. 24º O inciso | do artigo 50 da Lei complementar 010, da 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art; 50 is
|-Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem
autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das
normas Federais e Estaduais pertinentes;”
Art. 25º- O caput do arligo 59 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. O proprietário de imóvel, em processo de parcelamento, deverá informar aos
compradores de lotes, sobre as restrições e obrigações a que os mesmos estejam
sujeitos pelos dispositivos desta Lei, pelo artigo 26 da lei federal nº 6766/79 e demais
legislações pertinentes.”
CAPÍTULO Il
Disposições Finais
Art. 26º - Esta lel entra em vigor na data de sua publicação.
ntal do Paraná, 30 de novembro de 2015
4 Procurador Geral Secretário/Municipal de Habitação
O e o
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonoiFAX [0""41) 3972-7000 EMail :
Balneário da Prala do Losto — Pontal do Paraná - PR
“a
a
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
MensagemN' Processo:
Decreto: Resolução:
ig FA Phs A e Projohes vê coros
de Lao tom IR rot lo.
Emenda:
Iniciativa do:
Apresentadoemi. fo
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃOJR qa to 1
DATA 1 fl
URBANSMOIM mara fo o
EDUC.CSATMA O qa fd
ENCAMINHADA ELIDA NA SESSÃO DO DIA. | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / |.
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / Jo
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | fl
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E Desa: |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO
Sessão Emrmordimária 04/12/2015
Objeto da Votação
co rvotação ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 005/2015.
| VEREADORES | SIM
André Camargo
Cleonice
Pastora Débora
Juvanete
Manfrine
a
Marcelo do Tião
[ Osni Ceara
Nega |
Professora Rosilene
De Valdevino
| Oséias Leal
ComOS a favor, com O contra, com abstenção « OZ
ausente. Fui “
Anteprojeto de Lei Complementar nº (05/2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO
Sessho Emtracediaária (2/2415
Objeto da Votação
Do votação ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 005/2015.
ABSTENÇÃO |
Cleonice
Pastora Débora
Juvanete |
| Manfrine
Marcelo do Tião |
Osni Ceara
Nega
Professora Rosilene
Dr Valdevino Ea ]
Oséias Leal | Ser
Lo 1 =
Com JO a favor, com O contra, com O abstenção e O!
uusente. Foi o
Anteprojeto de Lei Complementar nº 05/2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E |
Oficio Circular nº. 014/15.
Pontal do Paraná, em 02 de dezembro de 2015.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Municimo,
resolvo convocá-los pura Sessão Extraordinária no dia 04 de dezembro de 2015, às 18h00,
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos,
Atenciosamente.
e”
OSEIAS LEAL
PRESIDENTE
Av, Beira Mar s'nº - Pontal do Sul = CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (U4 1) 3455-8960
câmura-ppréi hotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
EDITAL Nº. 011/15,
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 67 Inciso XI da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º, Inciso | do Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extrmordinarniamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no dia
(H de dezembro de 2015, às 18h00, a fim de discutir e votar as seguintes mutérias:
é Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar nº
003/2015, que capeia a Mensagem nº 099/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que tem
a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar 008, de 28 de outubro de 2014,”
H Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar nº
U04/2015, que capeia a Mensagem nº 100/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que tem
a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar 009, de 28 de outubro de 2014,”
4 Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar nº
005/2015, que capeia a Mensagem nº 1012015, apresentada pelo Poder Executivo, que tem
a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar 010, de 28 de outubro de 2014,"
4 Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar
nº006/2015, que capeia a Mensagem nº 102/2015, apresentada pelo Poder Executiva, que
tem a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar 011, de 28 de outubro de 2014,"
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 02 de dezembro de 2015.
OSEIAS LEAL
Presidente
Av. Beim Mar s/nº « Pontal do Sul - CEP 03255-000 — Pontal do Paraná?PR = Pone (041) 3455-8960
câmar-pprishotmail. com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
t% Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei
Complementar nº006/2015, que capeia a Mensagem nº 102/2015,
apresentada pelo Poder Executivo, que tem a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar Ol!, de 28 de outubro
de 2014."
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES;
1- ORDEM DO DIA;
2— MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 070/15.
HORA: 14:00hs.
DATA: 02/12/2015.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
D4/12/2015 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
24º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 5º LEGISLATURA DO 6º PERÍODO DA 3
SESSÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA ,
04/12/2015 ÁS 18:00h.
ORDEM DO DIA
* Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei
Complementar nº 003/2015, que capeia a Mensagem nº 099/2015,
apresentada pelo Poder Executivo, que tem a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar 008, de 28 de outubro
de 2014.
% Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei
Complementar nº 004/2015, que capeia a Mensagem nº 100/2015,
apresentada pelo Poder Executivo, que tem a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar 009, de 28 de outubro
de 2014."
% Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei
Complementar nº 005/2015, que capeia a Mensagem nº 101/2015,
apresentada pelo Poder Executivo, que tem a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar 010, de 28 de outubro
de 2014."
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
DO PARANÁ
* CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE
1.997.
SESSÕES:
11 - ORDEM DO DIA;
|2- MENSAGEM PREFEITURAIS:
|3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4 EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5— ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6— ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
t
|
DIÁRIO N.º: 068/15
INHORA: 16:00h00min.
IDATA: 01/12/2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição:
** Mensagem nº 099/2015, que capeia o Anteprojeto de Lei
Complementar nº 003/2015, que tem a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar 008, de 28 de outubro
de 2014.º
** Mensagem nº 0100/2015, que capeia o Anteprojeto de Lei
Complementar nº 004/2015, que tem a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar 009, de 28 de outubro
de 2014."
* Mensagem nº 0101/2015, que capeia o Anteprojeto de Lei
Complementar nº 005/2015, que tem a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar 010, de 28 de outubro
de 2014"
** Mensagem nº 0102/2015, que capeia o Anteprojeto de Lei
Complementar nº006/2015, que tem a seguinte súmula:
“Altera dispositivos da Lei Complementar Ol1, de 28 de outubro
Je 2014.
atm
Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
3 GABINETE DO PREFEITO
td
Oficio nº, 345/2015 - GAB Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2015.
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 101/2015
Excelentissimo Senhor Presidenta,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIll da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 101/2015, acompanhada do Projoto de Lei Complementar
que “Altera dispositivos da Lei Complementar 010"
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração,
dá EE
ni, 4 MA me
EDGAR ROSSI
PREFEITO
FOANERDDA SENDO TRES | Lig, ais MEM PESA
Er
Processo nº CSA DOES Hora 14 4H
Data de Protocolo 11] 122015
Inicressado Pentes Executro
Assento Oficio nº 5452018
Excelentíssimo Senhor
OSEAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonoiF AX [0""41) 3972-7000 EMail : prntustue: mta!
Balnaário de Praia do Laste — Pontal do Paraná - PR
Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| Sem |
MENSAGEM Nº 101/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Lei
Complementar que “Altera dispositivos da Lai Complementar 010, de 28 de outubro
da 2014.", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis,
As revisões da le! complementar que trata do plano diretor do Município de Pontal
do Paraná são necessárias a fim de adequar o plano às determinações exaradas pelo
conselho do litoral realizada recentemente na capital, O Collt, árgão superior, por meio
de seu conselho pleno, determinou as presentes alterações como condicionantes à
aprovação do plano por este. Ao longo dos últimos anos, o Município vem travando uma
batalha para a aprovação deste plano que trará à população grandes beneficios.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reileramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
tá
e eee e eee
Rodovia PA 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonoiFAX (11º*41) 3072-7000 EMail : prefeituradtpontaldoparana qr juv br
Balneário da Praia de Losie — Pontal do Paraná « PR
ardida
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
É. 7ABINE TE DO PREFEITO
Quannsf
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Altera dispositivos da Lei
Complementar 010, de 28 de outubro de 2014”.
CAPÍTULO!
Dos dispositivos da Lei Complementar 010
Art. 1º — O caput do artigo 2º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014. passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Zonas
Urbanas devidamente delimiladas na Lei de Perimetro Urbano, observando-se a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Código de Posturas e demais
togislações cabiveis,”
Art. 2º- O caput do antigo 4º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Considera-so loteamento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos
edificáveis, respoitando os parâmetros minimos da Lei de uso do solo de acordo com o
seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou
prolongamentos das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal nº
6766/79 e alterações.”
Art. 3 O caput do artigo 5º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos
edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, com o aproveitamento das vias públicas existentes."
Art. 4º- O caput do artigo 6º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos, originando um
lote edificáve! que possua as dimensões mínimas estabelecidas pela Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo.”
Art. 5º Os incisos VIIl e IX do artigo 7º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Vil! — Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
a
= CE Ra ii di
Rodavia PR 407 — Km 18 - CEP 89255-000 F AX (0º*47] 3072-7000 EMail : n!
rio do Prata do Lesta = Pontal do Paraná + PR
efeito
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(ea
IX — Em terrenos onde for necessária a sua ulilização para o sislema de controle da
erosão urbana, conforme Lei de Zoneamento, Uso & Ocupação do Solo;”
Art. 6º- O caput do artigo 9º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 9º No que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, às faixas
não edificáveis a seram reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale, bem como
qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão definidas pelo órgão
competente estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos municipais,
diretrizes que preservem ao máximo as condições naturais das mesmas.”
Art. 7— O inciso | e sua alinea e os incisos Ill e IV do artigo 13 da Lei complementar 010,
de 28 do outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
!— Os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a zona
urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer diretrizes para o
loteamento;
a) Nos lotes de esquina, a menor testada devera ser acrescida do recuo frontal
obrigalório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza.
Ht — As vias de circulação propostas para O loteamento serão doadas ao Município,
devendo articular-se com o sistema viário existente, e tendo suas diretrizes previamente
estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo vigente;
IV — Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo
proprietário ou loteador recebendo, no minimo, pavimentação, meio-fio, rede de
abastecimento de água, galeria de águas pluviais, redo de energia elótrica e iluminação
pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras
e lotes,”
Art. 8º O 5 3º do artigo 13 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“AM. 13
4 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, social,
transporte, cultura, satide, lazer, segurança e similares.”
Art. 8º- O caput do artigo 14 e 0 $ 1º da Lei Complementar nº 010, de 28 de outubro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o infaressado deverá solicitar ao
Municipio que defina as diretrizes para a implantação do loteamento, devendo apresentar
para tal, requerimento, titulo de propriedade do imóvel, planta de situação do imóvel na
escala adequada e uma planta também na escala adequada contendo, pelo menos:
$ 1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU roferenta aos desenhos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida.”
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Rodovia PR 407 — Km 18 - CER 83255-000 FonoiFAX (0:41) 2972-1000 EMail - prulpijusaFoporialgoparana pe qow lar
Bainaário de Praia de Losta — Pontal do Paraná « PA Es
—
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ted
Art. 10º- O caput do artigo 15, o inciso Ill e o $ 4º da Lei Complementar nº 010, de 28 de
outubro do 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 15, O Município, após a análise da documentação encaminhada pelo interessado,
emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser respeitadas pelo loteador
em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas ao requerimento,
as seguintes informações:
HW — Zonafs) em que se insere a área, com indicação de área e testada minima dos lotes
e respectivos usos permitidos, permissiveis e proibidos, em conformidade com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
$ 4º O Município se pronunciará sobre o pedido de loteamento (diretrizes) num prazo
maximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo, prorrogáveis no caso
da necessidade de esclarecimento ou complementação por parte do interessado, *
Art. 11º- Os incisos |V, 1X, X, XI, XII, XV, XVI, XVil e o $ 3º do artigo 18 da Lei
complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ant, 18...
!V— Titulo de propriedade do imóvel, com ônus e prova de dominio;
IX — Memoriais descritivos e cronograma de implantação do loteamento, conformo
modelo padrão do Municipio;
X — Anatação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU
referente a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigida,
X! — Laudo de viabilidade de abastecimento de água e esgoto (SANEPAR) e energia
elétrica (COPEL);
Xi — Projato de Iluminação Pública, terraplenagem, drenagem, rede de abastecimento de
água, esgolo (se houver viabilidade da SANEPAR), rede de energia elétrica e outros
pertinentes;
XV — Enquadramento do lote no Mapa de Liso e Ocupação do Solo, definindo a zona de
uso e os parâmetros urbanísticos Incidentes;
XVI — Apresentação do Licença ou autorização do órgão ambienta! competente, ou a
certidão de dispensa;
XVII — Apresentação va anuência prévia do COLIT,
$ 3º A planta do projeto deverá ser assinada pelo proprietário e pelo Responsável
Técnico legalmente trabilitado pelo CREA/CAU para execução dos respectivos serviços.”
Art. 12º O caput do artigo 18 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014.
passa a vigorar com a seguinto redação:
“Art. 18. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, o Municipio davera
exigir a caução de uma área equivalente ao custo estimado das obras de infraestrutura
propostas pelo empreendedor, mediante escrilura pública, em garantia às obras de
urbanização a serem realizadas."
Art. 13º O capuí do artigo 19 e seus 5 1º e $ 2º da Lei complementar 010, de 28 de
outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: +
Rodavia PR aU? = Km 18 - CEP 83255-000 FonaiFAX (041) 3072-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana poço br
Balnoário de Praia de Lusie — Pontal do Parana - PR
eita
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
[a
“Art. 19. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, o Municipio expedirá
o Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e possiveis prorrogações
para a conclusão definitiva.
$ 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de loteamento
será documentada por Certificado de Vistoria de Conclusão de Urbanização, expedido
pelo Prefeito Municipal! após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao quadro
funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo.
& 2º Poderão ser expedidos Cerlificados de Vistoria de Conclusão Parcial de
Urbanização, desde que o remanescente da área lotaada seja inferior a 40 % (quarenta
por cento) do terreno parcelado e que originou O processo.”
Art. 14º- O caput do artigo 20 da Lei complementar D10, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A emissão de Certificados de Vistoria de Conclusão de Urbanização em
loteamentos só se dará após a Escritura Pública de doação das àreas referidas no inciso
V do artigo 13 desta Lei, por parte do propriotário, ao Poder Público Municipal, que as
adjudicará ao sou patrimônio, enquanto terreno ou logradouro. *
Art. 15 O inciso | do artigo 21 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“!— Abertura, terraplenagem e, no minimo, calçamento nas vias de circulação, conforme
especificação do Município, bem como os respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento,”
Art. 16º O caput do artigo 22 da Lai complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscalização permanente do Municipio durante a
execução das obras e serviços no empreendimento.”
Art. 17º- O caput do artigo 24 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 20144,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24, É obrigatório constar nos contratos da compra e venda de lotes, o contido no
cronograma físico aprovado com o projeto junto ao Município previsto no artigo 21 desta
Lei.”
Art. 18 O caput dos artigos 25, 27, 28 e 29 da Lei complementar 010, de 28 de outubro
de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 25. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m? (cem mil metros
quadrados), o prazo de execução da mesmo poderá sor estendido, mediante autorização
do Município.
Art. 27, Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Municipio
baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar:
Art. 28. Não caberá ao Municipio qualquer responsabilidade quanto a evenluais
divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a
direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações
Rs
—+— G
Radovia FR 40] = Km [E — CEF 83255-000 FoneiF AX (0741) 3972-7000 EMail | profoitura figontaldoparana prove ,
de Prala de Lento — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(al
decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limitrafes mais
antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Ar. 29. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados, ainda que implantados ou
em faso de implantação, deverão procurar o Município para regularizar os referidos
parcelamentos, adaptando-os às exigéricias desta Lei."
Art. 19 Revoga-se o artigo 32 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
Ar. 20º O caput do artigo 34 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art, 34, As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza
o uso com as determinações estabelecidas na Lei do Sistena Viário Municipal.”
Art. 21º O caput do artigo 35 e seu parágrafo único da Lei complementar 010, de 28 de
oulubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação;
“Art, 35. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da glaba a lotear, quando
seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei do Sistema Viário Municipal,
ou quando a juízo do Conselho Municipal da Cidade (CMC), interessar ao
desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único. Quando não houver provisão de continuidade da estrutura viária pela
Lei do Sistema Viário Municipal, esta deverá terminar em praça de retorno, com raio igua!
ou superior a largura da caixa de rua."
Art. 22 O caput do artigo 39 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores à 300,00 (trezentos
metros) e nem inferior a 60,00m (sessenta metros), sempre respeitando a malha viária
existente, exceto habilação de interesse social."
Art. 23 Os incisos IV e Vie o $ 1º do artigo 45 da Lei complementar 010, de 28 de
outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 45...
IV — Planta na escala 11000 do desmembramento ou unificação com as divisas da área
total, contendo a localização dos cursos dágua, bosques, áreas alagadiças, construções
existentes e demais indicações topográficas que interessem, devidamente assinadas por
Responsável Tócnico legalmente habilitado pelo CREA/CAU para execução dos
respectivos serviços e cadastrado na prefeitura municipal,
Vi — Anotação/Rogistro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU
referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
oxigivol.
$ 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para atender (em)
às dimensões minimas exigidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado deverá apresentar
ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para fal, toda a
documentação exigida neste artigo para fodos os lotes antomoos no processo.
=4
fa
SA Sie do da de ie
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonaiFAX [0:41] 3072-1000 EMail : prefeituradipontaldoparana pr gou br
Balnaário da Praia de Losta - Pontal do Paraná « PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(eial:
Art, 24º O inciso | do artigo 50 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinto radação:
“Art, BO
!- Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem
autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das
normas Federais e Estaduais pertinentos;”
Art. 25 O caput do artigo 59 da Lei complamentar 010, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. O propnetário de imóvel, em processo de parcelamento, devera informar aos
compradores de lotes, sobro as restrições e obrigações a que os mesmos estejam
sujeitos pelos dispositivos desta Lei, pelo artigo 26 da lei federal nº 6766/79 o demais
lagislações pertinentes."
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 26º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2015
res EggaR ROSS
Prefeito
RENAN DE OLIVEIRA SANTOS LUIZ CARLOS KREZINSKI
Procurador Geral Secretário Municipal de Habitação
e Assuntos Fundiários
e O DP
Rodovia PR 407 — Kim 18 —CEP 83255.000 Fona!F AX (0++41] 3572-7000 EMail | prefaiturnipontaldoporana proqu ne
Esingário de Prata do Laste - Pontal do Paranh - PR
e
O MUNICÍPIO
Cores Oicual dio Municipio de Pontal do Paraná « Estado do
ATOS DO PODER EXECUTIV
LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 15 DE
DEZEMBRO DE J015
Suúrreuta: * Altera dispesiti vem da Ls Corpalcamentas
(HO, de 28 de outubro de 20147
& CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PREPLITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO!
Dos dispositivos da Lei Complementas (10
Am 9-0 cxputdo amigo 2º a Lei complementar
(0, de 28 de outubro de 2014, pussa a vigora
coma seguinte redação:
“Am DP Somente serk ulisitado o parcelameno do
neto paca fios urbanos nas Zonas Uyhanas
devidamente delimitadas na Les de Perímetro
Urbano, observando-se a Lei de Zoneamento, Uso
e Oxupação do Solo, Código de Obras, Código
de Posturas e demais legislações culsiveis
An. 2º O caput do artigo 4º da Lei complementar
QUO, de 28 de outubro de ZU14, poses = vigorar
coma seguinte redação;
"Art 4º Considera-se loteamento a cubudiv isdo de
um teremos ema Tones uchanos edifiesv eis, respestando
us parâmetros minimos ds Lei de uso do solo de
acordo com nm sets respectivo Pemesmento, Cosa
abertura ade novas vias de circulação, ou
prolomgamentos das vias existentes, observando-se
asdlinetrizos da Lei Federal nº 6766/77 e ulterações *
An 30 cuput do artigo Sº da Lei complementar
OO, de 28 de oumubro de 2014, passa a vigorar
de um terreno com lotes urbanos edificávers,
respeitadas as dimensões estabelecidas mu Les de
eproveitamento das vias públicas existentes.”
Art. 4º O capur do amigo 6º da Le complementar
OO, de 28 de outubro de 2014, passa a vigomr
enma segure redação:
"Ant. 6º Considera-se unificação a junção de dois
emiteuais Jotes urbe, rt primado um loco edificável
que perssuta as dirmessies minima estebelocutas pela
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Sela”
Am. SS Os incisos VEL é EX da artigo 7º da Lei
complementar OO, de 28 de outubro de J014,)
pressa a vagpeeme corr n seprarite recitação;
VEM - Nuts faixas de prolongamento de vias e seus
respectivos recuos definidos na Lei de Zoneamento,
Usa e Deupação do Sales,
IX - Em temenon ende for necessiria a sus utilização
ara 0 sistema de controle da erosão urbana,
conforme Lei de Zoneamento, Usu e Ocupação do
Sukoç"
Amt 6º O cupus do unigo 9º da Les complementar
O30, de 28 de outulro de 2014, passa a vigorar
coma seguinte redação:
“Am. 9º No que se refere dis áreas de preservação
petrctado uu persmaneses. hs faixas mãe exificiveis a
serem reservadas no longo dis córregos e fundos
de vale, bem como qualquer outra restrição
ambieeta) significativa, as mesmas serão definidas
pelo órgão comperento estabelecendo para cada
caso, em conjunto com técnicos municipais,
AM TO inciso he sus alínea e os incisos [le IV
do amigo 13 da Lei complementar (1), de 24 de
custutro de JUt4, passem vigorar com a seguinte
|- Os otes serão área e testa mínimas de acordo
cum 0 estabelecido para a zona urbana em que
estiver toserita 4 pleha, conforme a Lei de
Zancarmento, Uso e Ocupação de Sola, vpente no
momento da solicitação da comsulta para requerer
diretrizes posa 0 hotenrmentor,
14 Niis botes de esquina, a menor testa deverá
ser acrescits do recuo frontal clrigacório previsto
para a soou ou setor onde 1 lote se Jocaliza:
WMM = As vias de circulação propostas para o
loteamento serão doadas so Municipio, devendo
anticular-se cons 0 sistema virio existente, e tendo
suas diretrizes previamente estabelecidas pela
Prefeitura, de ncordo com à Lei de Zoneamento,
Use Ocupação do Solo vigente,
TV + Tixdios us vis públicas cortantes do loreuimento
deverão ses exccutadas pelo progrietirio cu
Joteador recebendo, so minimo, pavimentação.
meio-fio, rede de abastecimento de água, paleria
de águus pluviais, rede de energia elétrica e
inersinação pública, e também pontes e pontilhões,
se for case. além da desmurcação das quatros e
lies”
dao Op do amigo [7 da Les complementar
HO, de 28 de outubro de 2014, possa a vigorar
cum use guine redação:
“Am, 1
44º Consideram-se comunitários os couipumentos
públicos te educação, social, transporte, cultura,
«adido, lazer, segurança e similares.”
dt 40 capul do anipo 14 e 04 1º du Lei
Complementar nº 010), de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a wepuinto redação:
“Art, 15 Antes da elaboração do projeto de
Edição nº 474 - 09 á 5 de dezembro de
Gin ineo tr std ur Cpo
S DO PODER EXECUTIVO
conforme Lei de Zancamento. Uso e Ocupação do
Sol”
An O cpu do artigo 9º da Lei complementar
OO, de 28 de quriilro de 2014, puaessa à vigora
cometa segundo relação
“Am, 9º No que se refere s áreas de preservação
prarciass ext persrementes, às Euixas não cdificáveis à
Serem reservindas ao longo dos córmegos e fundos
de vale, best como qualquer autra restrição
emsbniesatal sbgonedfFhecanivos, ves meseesaris series de fimnichas
pelo órgão competente estabelecendo para cada
Caso, em conjunto cem técnicos imunicipais,
diretrizes que preservem Do máximo as condições
restusrais das pestrias,."
Art, TO inciso | e sua alínea e os incisos EM e TV
do urtigo 13 da Lei complementas (1), de 28 de
ustetiabro de QUA, passam a vigorar corn segubio
redação:
1- Os Inges terão área e vesada mínimas de acordo
cen o estabelecido para a sons urbats em que
estiver inserida a gleba, conforme a Let de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, vigente mus
qura a soma ou setor ande o lote se localiza.
WI = As vias de circulação propostas para o
Jatessnento serão dunas vo Município, devendo
articular como sistema viário existente, e leziuho
suas diretrizes previmnente estabelecidas pela
Prefeitura, de acordo cem Les de Zoneaesente,
Uso e Ocupação do Solo vigente;
EV Todas as vias públicas constantes do lotcumento
deverão ser executadas pelo proprietário ou
lateador recebendo, so mínimo, pavimentação,
meio-fio, rede de ahustecimento de água, galeria
de águas pluviais, rede de energia elétrica e
Huminação psibilzoa, e tiurmtméris prertes € pomtilldes,
se Juro caso, além da demarcação dis quatros e
destes,
Am SO EX doarigo 13 da Lei complementar
OO, de 28 de outubro de 2014, pussa a vigor
Exersa sepuinto sedação
53º Considerum-se comunitários os equipamentos
públicos de educação, social, trunsporte, cultura,
sutte, lazer, segurança e similares.”
AR PO cmprs do amigo 14 co 5 | da Lei
Complementar nº (0, de 28 de outubro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte reação
“Art 14 Ames da elaboração do projeto de
letcarmento, q imeressado deverá solicitar so
Municipio que defina as diretrizes paus a implantação
do lotenmenteo, devendo apresentar paro tal,
rexquesêimento, titiaho cho porcoprsectande cos jervel, plata
de situução do imóvel na escala adequada e uma
planta tombérs em escala adequada comendo, pelo
menos:
8 1º Toda e qualquer planta apresentada. deverá
pestmpanhar a Anolução/Registro de
Am OO capur do amigo 15,0 inciso NT co $ 4º
da Lei Complementar u” DIO, de 28 de outubro de
24, passam a vigorar coma seguinte redação:
“Am 180 Município, após a muáliso da
documentação encuminhada pelo interessar
entitirá prscoer técnico referente às exipências que
deveria ses respeitadas pelos Jotecadow er seis projetos
definitivo, bem como indicará nas plantas
apresentadas uu requerimento, as seguintes
informações:
DI - Zonais) esm que se iesere a det cons indicação
de área e testuda mmínicma dos lotes e respectivos
usos permitidos, permissíveis e proibidos, em
tenfurmidade com u Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo.
44º 0 Município se pronunciará sobre o pedido de
loteamento (diresrizes) num prazo miiximo de &
ferista) dias, contindos a partét da data do protveco,
prorrogáveis no caso da necessidade
esclarecimento ou complementação por parte E
disteressaçdo,”
Am Os incisos EV, IX. X, XE KI, KV.X cd]
XVile o | 3º do unigo 16 da Lei complementar
OT, de 28 de eutubro de 2014, passam 4 vigorar
EV = Título de propriedade do móvel, com ânus E
presen de deumênios,
IX = Memoriam desentivos e cronograma de
implantação do loteamento. conforme rebote
água
cesguto (SANEPAR) e energia elétrica (COPEL),
XEE = Prenesa de Iurmenação Pilbhca, terrupleraseen,
drenagem, rede de abastecimento de água, esgoto
(se houver viabilitado da SANEPAR), rede de
enero elétrica e outros pertinentes;
Eltição nº 4744094 18 de dezembro de 2015.
npc do Pont cs Pan Estao do Find - Cro pis Ly mea e 28 de 1990
ATOS DO PODER EXECUTI
XY - Enquadramento do lote no Mapa de Usne | |eulçamento nas vias de circulação, conforme
Ocupação do Solo, definindo a zoita de uso e os especificação do Município, hem como ou
parâmetos urbanísicos incitentes: Penpectivos ntarens de alimento e nivelamento:
XVI - Apresentação de Licença ou autorização do | [am [6º Crieaput do anigo 22 ds Lei complementur
degão snbiemal comperente, ou a certidão de VIC, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
dispensa; coma seguinte redação;
XVIL- Apresentação da anvércia prévia do COLTE; etári
3º A planta do projeto deverá ser ussinada pelo
Proprictêsoe pelo Responsável Técnico legalmente
habilitado pelo CREAICAU para execução dus
Tespectivas serviços.”
Art. 17 O caput do artigo 24 da Lei complementar
DIO, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
coma seguinte
“An. 34. É nbrigatário constar nos contratos de
comprue venda de lates, 0 contido no cronograma
fisico apeovado com o projezo junto ao Município
previsto no artigo 21 desta Lei.”
Am, 18 O caput dos artigos 25, 27, 28 e 24 da
Lei complementar 01h, de 28 de outubro de 20]4,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Am. 25. Nos casos de Inteamentos com área
superior a LDMLNOO.00 sm? (cem mil metros
Ft. 18, Quando «és aprovação do peojeto definitivo
loteamento, o Município deverá exigir a caução
dega área equivalente so custo estimado das
ubras de infruestsutura propostas pelo
empreendedor, mediante eserium pública, eim
garantia às obras de urbanização a serem realizados
Ar 13% O cuput do amigo 19e seus É 1º | 2ºda
Lei complementar(10, de 28 de outubro de 2014,
; sedação:
“AM 19, Quando da aprovação do projeto definitivo
de loteamento, u Município expeuiril v Alvará de
Obras de Urhanização, onde constam os prazos c
possíveis prorrogações pesa a conclusão definitiva,
5 TEA cneclusiio as obras de urbanização previstas
em cada processe de Iorcamento send docianentads
por Certificado de Vistoria de Conclusão de
Fr ;amização, expedido pele Prefeiso Mussicipal ape
análise dos técnicos responsáveis, integrantes an
g *uncianal da Prefeitura, farendo cessar os
cfiiitA desse artigo,
É 2º Poderão ser expedidos Cenificados do Viwveiy
de Conclusão Parcial de Urhanização, desde que
remanescente da área loteada seja inferior a 44)
** (quarenta por cento) do tesreno parcelado e que
originou o processa *
Art 14% O caput do artigo 20 da | er complensentar
DIO, de 28 de outubro de 2014, pussa q vigorar
Com a seguinte redação
“AL, 20. A emissão de Certificados de Vistoria de
Conclusão de Urbanização em loteamentos só se
dará upós a Escritura Pública de doação das áreas
referidas nu inciso V de artigo 13 desta Lei, pur
parte do proprietário, vo Poder Pútico Municigul,
que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto
temenoou da
Amt 15 O inciso do unigo 21 da Lo complementar
DIO, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
com a seguime redação:
“1 - Abertura, terruplensgem €, no mínimo,
Art. 28. Não caberá no Município aialquer
responsabilidade quanto a evertunis divergências
referemes u estos de execução, dimensões de
quateas ou lotes, quanto à diroito de terceiros cs
eelação à área parcelada, nem para quaisquer
indenizações decorrentes de tmçados que não
Obedeçum aos armuamentos de plantas Limitrofes
reais antigas ou as alispunições legais aplicávess
Am 290s responsáveis por parcelamentos não
aprovados, atua que templanstados vg em fase de
bmplantução, deverão procurar a Município para
tegulanizuros referidos parcelamentos. audapenndo-
us às exigências testa | ei,”
Art. [9% Revoga-se q artigo 32 da Lei
complementar 00, de 28 de ourubem de 214
Amt MP O caput doarrigo 14 du Lei complementar
HO, de 28 de outubro de 2014. possa a vigormr
emma seguinte relação:
“AMA, Às dimensões do leito e passeio das vias
públicas deverão ajustar-se À natitreza e uso com
as determinações estubelecidas ra Lei do Sistema
Art 21% Ocuput do anigo 35 e seu pandgrafo único
da Lei complementar 010, de 28 de outubro de
JA, pussem a vigorar com a seguinte redação:
“Am 35. As vias de circulação só poderão terminar
LRELVO-LIGSSOnNnLECAS um
5 de 1u55
O MUNICÍPIO |
E | à
XECUTIVO
do, conforma
vem como ns
assa a vigonir
ara fiscalização
to hasxará gm
le Jotemmento.
pão qualquer
salivergências
Jimensões de
e terceiros em
ara quaisquer
ados euie não
utas Himsfeentios
aplscáveis
urmentos não
eve fase de
tunsicigão query
4, atapéando-
+32 da Les
mode 2014
>omplermentar
ssa a vigorar
sacio das vis
me uso com
«ido Sistema
nas divisas da gleba a lotear, quando seu
prolongamento estiver previsto aa estrutura viária
dia Lei do Siema Video Municipal, ou quando à
juizo do Conselho Municipal da Cidade (CMC),
insenessar ae desenvolvimento uti do Municipio,
Parigrfo único. Quando não houver provisão de
continuidade da estrutura vidriu pela Ley do Sistema
Viário Municipal, esta deveri terminar em praça do
retormo, com raio igual ou sugerior a harprara bs caixa
deu”
An 2E-Ocaput do artigo 39 da Le complementar
OLO, de 28 de outubro de 2014, passa 4 vigorar
enem inferior st) AXim (sessenta mesrosp senpre
respeitando a malha viária existente, exceto
habitação de jmezesse social”
Ar. 23-05 incisos IV e Vie o 8 1" do amigo 4S
da Lei complementa (1), de 28 de outubro de
DOlá, passam vipomr com u seguinte redação;
“AMAS
TV - Planta na escada | 1O0O do desmeinbramento
ve unificação cem us divisas da área texal, comendo
a localização dos cursos digua. bosques, áreas
ulagadiças, construções existentes e demais
indicações topográficas que interessem,
devidamente nssinudas por Responsável Técnico
legalmente habilitado peln CREAMCAU para
execução am respectivos serviços e cudistmido ma
prefesterermunicipal,
VT + AnoraçãosRegasim de Responsabilidade
Técnica CARTIRRT), junto do CRIEAICAU
referemo aos desenhos apresentados, dentro da
habilitação profissional legalmente exigível
4 No caso de desmenitzamento em que o(s)
Eotexs) cesultastors), prara mterdes (eim) às ulismensões
auinismus exigidas pela Lei de Zonezmento, Uso
Deupação do Soto dependutm) de posterior
unificação u outro(si lote(s), o imeressudo deverá
apresentar ambos os proyctos num só processo de
apeotrações, uisesarwlo quur Gui. Loxda a documentação
exigida nestz artigo para todos us lotes emvolvidos
no processo.”
Art, 25 O inciso | do artigo 50 da Lei complementar
O1O, de 28 de outubro de 204, passa a vigorar
com a seguinte sedação:
parsclamento do solo pura fins urbanos, sem
autorização do Munseípio cu em desacordo com =s
disposições desta Lei, ou mira das nocerss Feclerais
é Estaduass pertinentes;
Am. 250 esquat detastign SO da Lei complementar
OH, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar
or a seppuileito meclaçãor
* Art 59,0 proprietário de imóvel, em processo de
parcelamento, deveri infectar nos cormpeadores de
lotes, sobre as restrições e obngações a que vs
Emveserios estejam muijessos puedes dlisprosativom desta Lei.
pelo amigo 26 da lei federal nº 6766/74 e demnis
ricral do mmunicípão «
distância de 1056
784,67 men
confrontando com 1
acimute de 3510
até O vértice 3º
7156579,865 im), E
área mural du mu
108073 cutisad
6 (E = 749654,7]
Dai segue contro
município com o uz
de 86,3! muto
No TISTEI IA
a área rural do m
60V3I ea distân
(E = 7496722771
segue confroncurad
cum e seumute de 3
m até o vémico “
TUSTIVT DO] my!
dec rural do munio
e a distôncia de 9
740673 I4meN
eentrontando com
Ass. 26º - Esta Jei entra em vigor mu duto de sua
publicação
Pontal da Puruná, 15 de dezembro de 2015
EDGAR ROSSI
Prefeito
RENAN DE OLIVEIRA SANTOS
Procurador Geral
Secretário Municipal de Hulitação
e Assuntos Pundiários
LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2015
Súmula: "Altera dispositivos da Lei Conmpleimeear
1, de 28 de outubro de 2014”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL 1»)
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU
TISSEBLOL mi,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONDA | | iiresrroaral desaunic
SEGUINTE LEI eu distância de |
CAPÍTULO! TASTUS, MO nie >
Dos dispositivos dai [ei Complementar si" 1 conficatando cora
As 1-0 antigo 4º da Lei complementar "QU, de) Iurirmuto de 4º 17
28 de outulrss de 214, passa é vigorar com à
“Art, dº Sesio considerados pertencentes mu
Perímetro Urhano do Município de Pomtal do
Parund, us árcus dos imóveis que se encontram
demiro da linha descoita pela seguinte peiligonal:
Inicia-se se 40 vértice denmninado “U=PP,
peorreferemetadomo Sistema Ceudésico Brusileiro,
DATUM -SADGS, MC 51"W, coondemutas Plano
Retangulares Elelutivas. Sistema UM: E =
TONE, 000 me N = FITUTAADO m: Dal segue
controntundo com Bula de Parmugiá até v vértice
"VE = TAS006 HI me N = TITODUS,DTS mi,
Daí segue confrontando com Cecano Aclântico
acompontnneo a linha de maré sté o vértice P(E=
75323484 me N = TISSOTIAL mi, Dai segue
confrontando com o Município de Matinhos com o
azimute de 2481302" ca distância de 2924,61 m
até o vértice "3 (E = 780887,94 me N =
TISS9I9, Am); Dal segue confrontando coma dica
o vérico NY 1
TT AT me
confrontando corr
urimuto de 358'3
alé n vértice 1º
7158591,96] qm);
área rural do
25678755" e nabi
164E=749H8
Dui segue contr
erunciprocuisto a
de Sb masé os
Ne 7158728, 620
a área rural do
3402639" e aadi
"LB (E = T4DGRS
Dui segue confi

open original →