| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2015 |
| Date | 2015-12-01 |
| Ementa | Altera dispositivos de Lei Complementar 010,de 28 de outubro de 2014. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 0101/2015 / Processo: 1054/2015 Anteprojeto de Lol Complementár: 005/2015 Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 01/12/2015 Apresentado em: E pe — COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR para to to FINANÇASOR O para A URBANISMOIM qa fot EDUCLCSATMA qa Sd ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | / - EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | | 4º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. |. | Órgão Oficial do M unicípio de Pont: Órgão Resporssived: Secretaria Municipal de Administração - Ano XV «nº 474- Pontul do Paraná, de 09 15 de 16.01 - Diretoria O [6,01.27.812.00 Secretaria Municipe 3.3.90.30.00,04) - 1 R$ 10,000,00 RS 14.000,00 4.490.51.00.00 - Obras e Instalações CR 1439 R$ 230,00 Fonte de Recursos - () - Ordinários (Livres) - DECRETON SOR, DE 17 DENOVEMBRODEMIIS Salma " Abre crédito adicional especial (suplementar), no valor de R$ 14.230,00, e efetua alterações de hatureza técnica no orçamento vigente do Município” O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO Excrvício Corrente PARANÁ. ESTADO DO PARANÁ, no uso de Total dos recursos utilizados Fonte de Recursos - Exerçício Correm adicional especial aquese refereese DocretoR$ 1423000 Art. 3º- Ficam autorizadas as alterações de natureza técnica, no Cronograma de Desembolso e na Programação Financeira do exercício de 2015. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. suas atribuições, tendo por base a Lei Federal nº *4.320/64 € u Lei Municipal nº, 1485, de 18 de "| dezembro de 2014 (LOA 2015), e Lei Municipal nº 1552, de 1 de novembro de 2015. DECRETA: Art. 1º - Abre crédito adicional especial Total do crédito ah utilizados às recu parcial das seguinte (suplementar), no valor de R$ 14.230,00 (quatorze Pontal do Paraná, 17 de novembro de 2015, 03.00 - SECRI mil duzentos o trinta reais) no orçamento vigente do EDGAR ROSSI - br : Prefeito ADMINISTRAÇ: o « (03,01 - Diretoria € ACIR SEBASTIÃO SILVA 03.01.04,122.0 Secretário Municipal de Ação Social e cp de Administração Mu Relações do Trabalho 4.3.90,39,00.00 - DECREION SOS. DE 17 DENOVEMBRODE 2015 Pessoa Jurídica € Súmula: "Abre crédito adicional suplementar, no valor de R$ 40/000,00 no orçamento vigente do Município.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL. DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo por base a Lei Federal nº. 4320464 ca Lei Municipal nº. 1485, de 18 de dezembro de 2014 (LOA 2015), DECRETA: Am 1º. Abre crédito adicional suplementas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mál reuis). no orçamento vigente do Município. aprovado pela Lei Municipal nº 1485, de 18 de dezembro de 2014, destinado à reforçar dotações necessárias à realização de trabalhos já aprovados, especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária: 03.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE Município, aprovado pela Lei Municipal Nº, 1485 de 18 de dezembro de 2014, e Lei Municipal nº 1552, de 11 de novembro de 2015; € L-cti inclui e codifica o progruma, projeto, elemento de despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pelis seguintes dotações orçarmentárias: 08,00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO 08.42 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e ? io Adolescente (18,02,08 243 0X) 15.004,000 - Programa Crescer em Família - Convênio nº 294/13 SEDS 3.3.90.30,00,00 - Materil de Consumo CR 2833 R$ 14.000,00 449051,0000-Obrase Instalações CR 283 R$30,00 Fonte de Recursos - &) - Ordinárias (Livres) - Exercício Comente Total dos recursos utilizados para abertum do erédito adicional especial a que se refere este Decreto RS 14.330,00 Art. 2º. Para dar cobertura ao total do Crédito Fonte de Recurso - Exerçício Core Total do crédito Decreto R$30.0 Art 3º- Ficamiay técnica, no Cru Programação Fir Adicional Especial (suplementar) de que trata esta ADMINISTRAÇÃO Ar. 4º, Este Dec Lei, serão utilizados os recursos oriundos dal [03.01 - Diretoria Geral publicação. anulação das seguintes dotações orçumentárias: 03.01,04.122.0004.2.004.000 - Gestão de Pontal do Par 08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO| [Recursos Humanos SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO 3.1.90,94.00.00 - Indenizações e Restituições (18.02 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Trabalhistas CR 039 R$ 20.000,00 pr Fonte de Recursos - O - Recursos Ordinánios Livres “CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 1054/2015 MENSAGEM Nº 101/2015 AUTOR: Executivo SÚMULA: “Altera dispositivos da Loi Complementar 010, de 28 de outubro de 2015" |- Retatório: O poder Executivo propõe o projeta de Lei consuante às súmulas acima Il - Análise Consta da mensagem que O presente projeto visa emendar e aprovar do Plana Diretor de Pontal do Paraná H = Analise Esta Le: complementar, fundamentada principalmente no ar, 30 e 180 da Consliluição brasileira de 1988, no Estatuto da cidade, Na Lei Orgânica do Município e demais legisiações estaduas e federais, aplicáveis ao plano diretor de Pontal do Paraná estabelece normas e principios básicos e as Diretrizes para sua implantação e execução definitiva. No locante à iniciativa, há respaldo legal 20 Poder execulivo propor O presente projeto. Com relação a legalidade O projeto tem amparo pela por todos legislação pertinente tes como: Lei Orgânica Municipal e o Regimento Inferno ds Câmara Estatutos da cidade e demais Leis esparsas atinente 29 assunio.Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta para fazer pario do ordenamento jurídico. Por lim, à presente proposição atende aos Inleresses de lodos os cidadãos paranaenses representado pelo COLIT e da comunidade pontalense neste ato amparado pelos seus mais legitimos representantes, ou seja, pela câmara municipal de vereadores. Hit - Voto Em face do exposto, o projeto mveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico & de boa técnica legislativa e, no mérito, lambém dove ser acolhido e apreciado de acordo com a conveniência & q juizo de cada parlamentar Pontal do Sul — Fone (041) 3455-895 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Á Estado do Paraná Por isso, voto pela sua jramitação Sala das Sessões, 02 de novembro de 2015. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 04 de novembro de 2015, opinou pela constilucionalidade, jundicidade e técnica tegistaliva e, no mérito, pela apreciação do Projeto de Le: em questão. Estveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega q O vereador Dr Valdevino Simões Sala das Comissões, 04 de povembro une |) Z Pontal do Sul- Fone (041) 3455-8950- Pontal do Parind a ra CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 2JCOMISSÃO DE URBAN |SMO: Vereadora Debora, Vereador Marcela e vergador Mantrini 3) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO - Vereadara Rosilene, vereadora Debora e vereadora Nega Presidente Heli , VE AD Membro, Pontal do Sul = Fone (040) 3455-4956 Pontal do Paraná Ra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO ls Ofício nº. 345/2015 - GAB Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2015. Assunto: Encaminha Mensagem n.º 101/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 Inciso XIII da Lel Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamento, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 101/2015, acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complomentar 010" Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. ED SSI PREFEITO FONNIADA Sds po tee ME pes tar Petri aa Si Proserso wo tus 21% Ha ] Data de Protocolo 01 12 201 é doi Interessado Prudor Exconnro 4 Vssataphos Ofio nas 245 Excelentíssimo Senhor OSÉAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná E CEE ESIEEDOS ENE AR TONA ISTO EMT COESO SIDO Aa Rodovia PR 47 — Km 18 - CEP 83255-009 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail ; pera lor Balneário do Praia de Lasto — Pontal do Parana - E) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 101/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores Segue à apreciação dessa Calenda Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar 010, de 28 de outubro de 2014.", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. As revisões da lei complomentar que trata do plano diretor do Município de Pontal do Paraná são necessárias a fim de adequar o plano às determinações exaradas pelo conselho do litoral realizada recentemente na capital. O Colit, órgão superior, por meio de seu conselho pleno, determinou as presentes alterações como condicionantes à aprovação do plano por este. Ao longo dos últimos anos, o Município vem travando uma batalha para a aprovação deste plano que trará à população grandes benefícios. Diante do exposto e certos da Importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, relleramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. 1] DD —>»>— > Rodovia PR 407 — Km 15 — CEP 81255000 FonsiFAX [07 41) 3972-7000 EMail : preleiturafipontaldopara prgov he Balnaário da Prala da Lestu — Pontal do Paraná - PR STE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ BS GABINETE DO PREFEITO Cs PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 010, de 28 de outubro de 2014”. CAPÍTULO | Dos dispositivos da Lel Complementar 010 Art. 1º — O caput do artigo 2º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas davidamente delimitadas na Let de Perímetro Urbano, observando-se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações cabiveis.” Art. 2º- O caput do artigo 4º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de um ferreno em lotes urbanos edificáveis, respeitando os parâmetros minimos da Lei de uso do solo de acordo com o seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou prolongamentos das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal nº 6766/79 e alterações." Art. 3º- O caput do artigo 5º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificávois, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Sola, com o aproveitamento das vias públicas existentes.” Art. 4º- O caput do artigo 6º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos, originando um lote edificável que possua as dimensões minimas estabelecidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.” Art. 5 Os incisos Ville |X do artigo 7º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: vil = Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; BE É Rodovia PR 407 — Km 15 — CEP 81255.000 FonuiFAX (041) 3572-7000 EMail - Balneário da Prala de Lesto — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us IX — Em terrenos onde for necessária a sua utilização para O sistema de controle da erosão urbana, conforme Loi de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;" Art. 6 O caput do artigo 9º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Na que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, às faixas não edilicáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale, bem como qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão definidas pelo órgão competente estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos municipais, diretrizes quo preservem ao máximo as condições naturais das mesmas. ” Art. 7º O inciso | e sua alinea e os Íncisos Ill e IV do artigo 13 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: 1— Os lotes terão área e testada minimas de acordo com o estabelecido para a zona urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zonsamento, Uso e Ocupação do Solo, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer direirizes para o loteamento; a) Nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser acrescida do recuo frontal obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza, mW— As vias de circulação propostas para o loteamento serão doadas ao Município, devendo articular-se com o sistema viário existente, e tendo suas diretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente; IV — Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo proprietário ou lotsador recebendo, no mínimo, pavimentação, meio-fio, rede de abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elótrica e iluminação pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, além da clemarcação das quadras e lotes” Art. 8 O 53º do artigo 13 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, social, transporte, cultura, saude, fazer, segurança e similares," Art. 8º- O caput do artigo 14 e o $ 1º da Lei Complementar nº 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao Município que defina as dirotrizes para a implantação do loteamento, devendo apresentar para tal, requerimento, titulo de propriedade do imóvel, planta de situação do imóvel na escala adequada e uma planta também na escala adequada contendo, pelo menos: & 1" Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU roferente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida.” ee aeee e e rr Rodovia PR 497 — Km 18 - CEP 13255-000 FonsiFAX (0749) 3972-7000 EMail | profoituradipontaldopar ara peso tr Batnaário da Praia do Loste — Pontal do Paraná - PR + ECT PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO os Art. 10º- O caput do artigo 15, o inciso Ill e o $ 4º da Lei Complementar nº 010, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O Municipio, após a análise da documentação encaminhada pelo interessado, emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser respeitadas pelo loteador em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas ao requerimento, as seguintes informações: Ht— Zona(s) em que se insere a área, com indicação de área e testada minima dos lotes e respectivos usos permitidos, permissíveis e proibidos, em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo 8 4º O Município se pronunciará sobre o pedido de loteamento (diretrizes) num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo, prorrogáveis no caso da necessidade de esclarocimento ou complementação por parte do interessado." AM 11º Os incisos |V, IX, X, XI, XII, XV, XVI, XVlle o & 3º do artigo 16 da Lei complementar 010, de 28 ds outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 ue IV — Titulo de propriadade do imóvel, com ônus & prova de dominio; IX — Memoriais descrilivos e cronograma de implantação do loteamento, conforme modelo padrão do Municipio; X — Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU referente a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida; XI — Laudo de viabilidade de abastecimento de água e esgoto (SANEPAR) e energia elétrica (COPEL); XI!— Projeto de Iluminação Pública, terraplenagem, drenagem, rede de abastecimento de água, esgoto (se houver viabilidade da SANEPAR), reda de energia elétrica e outros pertinentes; XV — Enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes, XVI — Apresontação de Licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou a certidão de dispensa; XVI! — Apresentação da anuência próvia do COLIT. $3º A planta do projeto deverã sor assinada pelo proprietário e pelo Responsável Técnico lagalmente habilitado pelo CREA/CAU para execução dos respectivos serviços. vá Art. 12º O caput do artigo 18 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, o Municipio deverá exigir a caução de uma área equivalente ao custo estimado das obras do infraestrutura propostas pelo empreendedor, mediante escritura pública, em garantia às obras de urbanização a serem realizadas.” Art. 13º- O caput do artigo 19 e seus $ 1º e $ 2º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação; E ee eee eee em Rodovia PR 407 = Km 15 - CEP 63255-090 FonaiF AX (1:41 3072-7000 EMail : protorturafipontaldagarana pr mov. br Balnaário do Praia de Lusta = Pontal do Paraná - PR a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ - GABINETE DO PREFEITO us “Art. 19. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, o Município expedira o Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e possiveis promogações para a conclusão dofinitiva. $ 7º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de loteamento será documentada por Certificado de Vistaria de Conclusão de Urbanização, expedido pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo. & 2º Poderão ser expectidos Certificados de Vistoria de Conclusão Parcial de Urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40 % (quarenta por cento) do terreno parcelado e que originou o processo.” Art. 14º O caput do artigo 20 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação; “Art 20. A emissão de Certificados de Vistoria de Conclusão de Urbanização em loteamentos só se dará após a Escritura Pública de doação das áreas referidas no inciso V do artigo 13 desta Lei, por parte do proprietário, ao Poder Público Municipal, que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto terrano ou logradouro.” Art. 15 O inciso | do artigo 21 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa à vigorar com a seguinte redação, “I— Abertura, terraplenagem e, no minimo, calçamento nas vias de circulação, conforme especificação do Município, bem como os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;" Art. 16º- O caput do artigo 22 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte radação; "Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços no empreendimento." Art. 17º O caput do artigo 24 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. É obrigatório constar nos contratos de compra e venda de lotes, o contido no cronograma fisico aprovado com o projeto junto ao Município previsto no artigo 21 desta Lei." Art. 18º- O caput dos artigos 25, 27, 28 e 29 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 25. Nos casos de lofeamentos com área superior a 100.000,00 mº (cem mil metros quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, mediante autorização do Municipio. Art. 27. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Município baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar: Art 28. Não caberá ao Municipio qualquer responsabilidade quanto a eventuais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações Rodavia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonniFAX (0741) 3972-7000 EMail - Balneário da Praia do Lesto — Pontal do Paraná « PR [o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Sema À decorrentes de traçados que não obedeçam aos armamentos de plantas limitrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. Art. 29, Os responsáveis por parcelamentos não aprovados, ainda que implantados ou em fase de implantação, deverão procurar o Municipio para regularizar os referidos parcelamentos, adaptando-os às exigências desta Lei." Art. 198º Revoga-se o artigo 32 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, Art. 20 O capul do arigo 34 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza e uso com as determinações estabelecidas na Lei do Sistema Viário Municipal.” Art. 21 O caput do artigo 35 e seu parágrafo único da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35, As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lolear, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei do Sistema Viário Municipal, ou quando a juizo do Conselho Municipal da Cidade (CMC), interessar ao desenvolvimento urbano do Município. Parágrafo único. Quando não houvor previsão de continuidade da estrutura viária pela Lei do Sistema Viário Municipal, esta deverá terminar em praça de retorno, com raio igual ou superior a largura da caixa do rua." Art. 22º O caput do artigo 39 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação “Ant. 39, Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 300,00 (lrezentos metros) e nem inferior a 60,00m (sessenta metros), sempre respeitando a malha viária existente, exceto habitação de interesse social,” Art. 23º Os incisos IV e Via o $ 1º do artigo 45 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: !V— Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com as divisas da área total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, construções existentes e demais indicações topográficas que inferessom, devidamente assinadas por Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA/CAU para execução dos respectivos serviços e cadastrado na prefeitura municipal; VI — Anolação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigivel, & 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para atender (em) às dimensões mínimas exigidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo dependaím) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado devera apresentar ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para tal, toda a documentação exigida neste artigo para todos os lotes envolvidos no processo.” 7 Rodovia PR 407 — Km 15 — CEP 53255-000 FongiF AX (041) 1972-7000 EMail : profoilurafipontaldoparmra prgov.br Balnaário do Prala do Losta - Pontal do Paraná » PR quinas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e GABINETE DO PREFEITO Art. 24º O inciso | do artigo 50 da Lei complementar 010, da 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art; 50 is |-Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;” Art. 25º- O caput do arligo 59 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. O proprietário de imóvel, em processo de parcelamento, deverá informar aos compradores de lotes, sobre as restrições e obrigações a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei, pelo artigo 26 da lei federal nº 6766/79 e demais legislações pertinentes.” CAPÍTULO Il Disposições Finais Art. 26º - Esta lel entra em vigor na data de sua publicação. ntal do Paraná, 30 de novembro de 2015 4 Procurador Geral Secretário/Municipal de Habitação O e o Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonoiFAX [0""41) 3972-7000 EMail : Balneário da Prala do Losto — Pontal do Paraná - PR “a a Câmara Municipal de Pontal do Paraná MensagemN' Processo: Decreto: Resolução: ig FA Phs A e Projohes vê coros de Lao tom IR rot lo. Emenda: Iniciativa do: Apresentadoemi. fo COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃOJR qa to 1 DATA 1 fl URBANSMOIM mara fo o EDUC.CSATMA O qa fd ENCAMINHADA ELIDA NA SESSÃO DO DIA. | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / |. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / Jo EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | fl ai E E Desa: | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO Sessão Emrmordimária 04/12/2015 Objeto da Votação co rvotação ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 005/2015. | VEREADORES | SIM André Camargo Cleonice Pastora Débora Juvanete Manfrine a Marcelo do Tião [ Osni Ceara Nega | Professora Rosilene De Valdevino | Oséias Leal ComOS a favor, com O contra, com abstenção « OZ ausente. Fui “ Anteprojeto de Lei Complementar nº (05/2015. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO Sessho Emtracediaária (2/2415 Objeto da Votação Do votação ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 005/2015. ABSTENÇÃO | Cleonice Pastora Débora Juvanete | | Manfrine Marcelo do Tião | Osni Ceara Nega Professora Rosilene Dr Valdevino Ea ] Oséias Leal | Ser Lo 1 = Com JO a favor, com O contra, com O abstenção e O! uusente. Foi o Anteprojeto de Lei Complementar nº 05/2015. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E | Oficio Circular nº. 014/15. Pontal do Paraná, em 02 de dezembro de 2015. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Municimo, resolvo convocá-los pura Sessão Extraordinária no dia 04 de dezembro de 2015, às 18h00, Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos, Atenciosamente. e” OSEIAS LEAL PRESIDENTE Av, Beira Mar s'nº - Pontal do Sul = CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (U4 1) 3455-8960 câmura-ppréi hotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná EDITAL Nº. 011/15, Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 67 Inciso XI da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º, Inciso | do Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extrmordinarniamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no dia (H de dezembro de 2015, às 18h00, a fim de discutir e votar as seguintes mutérias: é Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar nº 003/2015, que capeia a Mensagem nº 099/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 008, de 28 de outubro de 2014,” H Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar nº U04/2015, que capeia a Mensagem nº 100/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 009, de 28 de outubro de 2014,” 4 Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar nº 005/2015, que capeia a Mensagem nº 1012015, apresentada pelo Poder Executivo, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 010, de 28 de outubro de 2014," 4 Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar nº006/2015, que capeia a Mensagem nº 102/2015, apresentada pelo Poder Executiva, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 011, de 28 de outubro de 2014," Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 02 de dezembro de 2015. OSEIAS LEAL Presidente Av. Beim Mar s/nº « Pontal do Sul - CEP 03255-000 — Pontal do Paraná?PR = Pone (041) 3455-8960 câmar-pprishotmail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ t% Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar nº006/2015, que capeia a Mensagem nº 102/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar Ol!, de 28 de outubro de 2014." CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES; 1- ORDEM DO DIA; 2— MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 070/15. HORA: 14:00hs. DATA: 02/12/2015. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: D4/12/2015 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 24º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 5º LEGISLATURA DO 6º PERÍODO DA 3 SESSÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA , 04/12/2015 ÁS 18:00h. ORDEM DO DIA * Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar nº 003/2015, que capeia a Mensagem nº 099/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 008, de 28 de outubro de 2014. % Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar nº 004/2015, que capeia a Mensagem nº 100/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 009, de 28 de outubro de 2014." % Em discussão e votação o 1º turno do anteprojeto de lei Complementar nº 005/2015, que capeia a Mensagem nº 101/2015, apresentada pelo Poder Executivo, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 010, de 28 de outubro de 2014." CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 11 - ORDEM DO DIA; |2- MENSAGEM PREFEITURAIS: |3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4 EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5— ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6— ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: t | DIÁRIO N.º: 068/15 INHORA: 16:00h00min. IDATA: 01/12/2015. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição: ** Mensagem nº 099/2015, que capeia o Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/2015, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 008, de 28 de outubro de 2014.º ** Mensagem nº 0100/2015, que capeia o Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/2015, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 009, de 28 de outubro de 2014." * Mensagem nº 0101/2015, que capeia o Anteprojeto de Lei Complementar nº 005/2015, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 010, de 28 de outubro de 2014" ** Mensagem nº 0102/2015, que capeia o Anteprojeto de Lei Complementar nº006/2015, que tem a seguinte súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar Ol1, de 28 de outubro Je 2014. atm Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 3 GABINETE DO PREFEITO td Oficio nº, 345/2015 - GAB Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2015. Assunto: Encaminha Mensagem n.º 101/2015 Excelentissimo Senhor Presidenta, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIll da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 101/2015, acompanhada do Projoto de Lei Complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar 010" Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração, dá EE ni, 4 MA me EDGAR ROSSI PREFEITO FOANERDDA SENDO TRES | Lig, ais MEM PESA Er Processo nº CSA DOES Hora 14 4H Data de Protocolo 11] 122015 Inicressado Pentes Executro Assento Oficio nº 5452018 Excelentíssimo Senhor OSEAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonoiF AX [0""41) 3972-7000 EMail : prntustue: mta! Balnaário de Praia do Laste — Pontal do Paraná - PR Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | Sem | MENSAGEM Nº 101/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos da Lai Complementar 010, de 28 de outubro da 2014.", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis, As revisões da le! complementar que trata do plano diretor do Município de Pontal do Paraná são necessárias a fim de adequar o plano às determinações exaradas pelo conselho do litoral realizada recentemente na capital, O Collt, árgão superior, por meio de seu conselho pleno, determinou as presentes alterações como condicionantes à aprovação do plano por este. Ao longo dos últimos anos, o Município vem travando uma batalha para a aprovação deste plano que trará à população grandes beneficios. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reileramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. tá e eee e eee Rodovia PA 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonoiFAX (11º*41) 3072-7000 EMail : prefeituradtpontaldoparana qr juv br Balneário da Praia de Losie — Pontal do Paraná « PR ardida PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É. 7ABINE TE DO PREFEITO Quannsf PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: “Altera dispositivos da Lei Complementar 010, de 28 de outubro de 2014”. CAPÍTULO! Dos dispositivos da Lei Complementar 010 Art. 1º — O caput do artigo 2º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas devidamente delimiladas na Lei de Perimetro Urbano, observando-se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Código de Posturas e demais togislações cabiveis,” Art. 2º- O caput do antigo 4º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Considera-so loteamento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificáveis, respoitando os parâmetros minimos da Lei de uso do solo de acordo com o seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou prolongamentos das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal nº 6766/79 e alterações.” Art. 3 O caput do artigo 5º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, com o aproveitamento das vias públicas existentes." Art. 4º- O caput do artigo 6º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos, originando um lote edificáve! que possua as dimensões mínimas estabelecidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.” Art. 5º Os incisos VIIl e IX do artigo 7º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Vil! — Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; a = CE Ra ii di Rodavia PR 407 — Km 18 - CEP 89255-000 F AX (0º*47] 3072-7000 EMail : n! rio do Prata do Lesta = Pontal do Paraná + PR efeito PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (ea IX — Em terrenos onde for necessária a sua ulilização para o sislema de controle da erosão urbana, conforme Lei de Zoneamento, Uso & Ocupação do Solo;” Art. 6º- O caput do artigo 9º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 9º No que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, às faixas não edificáveis a seram reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale, bem como qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão definidas pelo órgão competente estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos municipais, diretrizes que preservem ao máximo as condições naturais das mesmas.” Art. 7— O inciso | e sua alinea e os incisos Ill e IV do artigo 13 da Lei complementar 010, de 28 do outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: !— Os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a zona urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer diretrizes para o loteamento; a) Nos lotes de esquina, a menor testada devera ser acrescida do recuo frontal obrigalório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza. Ht — As vias de circulação propostas para O loteamento serão doadas ao Município, devendo articular-se com o sistema viário existente, e tendo suas diretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente; IV — Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo proprietário ou loteador recebendo, no minimo, pavimentação, meio-fio, rede de abastecimento de água, galeria de águas pluviais, redo de energia elótrica e iluminação pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras e lotes,” Art. 8º O 5 3º do artigo 13 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “AM. 13 4 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, social, transporte, cultura, satide, lazer, segurança e similares.” Art. 8º- O caput do artigo 14 e 0 $ 1º da Lei Complementar nº 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o infaressado deverá solicitar ao Municipio que defina as diretrizes para a implantação do loteamento, devendo apresentar para tal, requerimento, titulo de propriedade do imóvel, planta de situação do imóvel na escala adequada e uma planta também na escala adequada contendo, pelo menos: $ 1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU roferenta aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida.” > 4 Rodovia PR 407 — Km 18 - CER 83255-000 FonoiFAX (0:41) 2972-1000 EMail - prulpijusaFoporialgoparana pe qow lar Bainaário de Praia de Losta — Pontal do Paraná « PA Es — E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ted Art. 10º- O caput do artigo 15, o inciso Ill e o $ 4º da Lei Complementar nº 010, de 28 de outubro do 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art, 15, O Município, após a análise da documentação encaminhada pelo interessado, emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser respeitadas pelo loteador em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas ao requerimento, as seguintes informações: HW — Zonafs) em que se insere a área, com indicação de área e testada minima dos lotes e respectivos usos permitidos, permissiveis e proibidos, em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. $ 4º O Município se pronunciará sobre o pedido de loteamento (diretrizes) num prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo, prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou complementação por parte do interessado, * Art. 11º- Os incisos |V, 1X, X, XI, XII, XV, XVI, XVil e o $ 3º do artigo 18 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Ant, 18... !V— Titulo de propriedade do imóvel, com ônus e prova de dominio; IX — Memoriais descritivos e cronograma de implantação do loteamento, conformo modelo padrão do Municipio; X — Anatação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU referente a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida, X! — Laudo de viabilidade de abastecimento de água e esgoto (SANEPAR) e energia elétrica (COPEL); Xi — Projato de Iluminação Pública, terraplenagem, drenagem, rede de abastecimento de água, esgolo (se houver viabilidade da SANEPAR), rede de energia elétrica e outros pertinentes; XV — Enquadramento do lote no Mapa de Liso e Ocupação do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos Incidentes; XVI — Apresentação do Licença ou autorização do órgão ambienta! competente, ou a certidão de dispensa; XVII — Apresentação va anuência prévia do COLIT, $ 3º A planta do projeto deverá ser assinada pelo proprietário e pelo Responsável Técnico legalmente trabilitado pelo CREA/CAU para execução dos respectivos serviços.” Art. 12º O caput do artigo 18 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014. passa a vigorar com a seguinto redação: “Art. 18. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, o Municipio davera exigir a caução de uma área equivalente ao custo estimado das obras de infraestrutura propostas pelo empreendedor, mediante escrilura pública, em garantia às obras de urbanização a serem realizadas." Art. 13º O capuí do artigo 19 e seus 5 1º e $ 2º da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: + Rodavia PR aU? = Km 18 - CEP 83255-000 FonaiFAX (041) 3072-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana poço br Balnoário de Praia de Lusie — Pontal do Parana - PR eita PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO [a “Art. 19. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, o Municipio expedirá o Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e possiveis prorrogações para a conclusão definitiva. $ 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de loteamento será documentada por Certificado de Vistoria de Conclusão de Urbanização, expedido pelo Prefeito Municipal! após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo. & 2º Poderão ser expedidos Cerlificados de Vistoria de Conclusão Parcial de Urbanização, desde que o remanescente da área lotaada seja inferior a 40 % (quarenta por cento) do terreno parcelado e que originou O processo.” Art. 14º- O caput do artigo 20 da Lei complementar D10, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A emissão de Certificados de Vistoria de Conclusão de Urbanização em loteamentos só se dará após a Escritura Pública de doação das àreas referidas no inciso V do artigo 13 desta Lei, por parte do propriotário, ao Poder Público Municipal, que as adjudicará ao sou patrimônio, enquanto terreno ou logradouro. * Art. 15 O inciso | do artigo 21 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “!— Abertura, terraplenagem e, no minimo, calçamento nas vias de circulação, conforme especificação do Município, bem como os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento,” Art. 16º O caput do artigo 22 da Lai complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscalização permanente do Municipio durante a execução das obras e serviços no empreendimento.” Art. 17º- O caput do artigo 24 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 20144, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24, É obrigatório constar nos contratos da compra e venda de lotes, o contido no cronograma físico aprovado com o projeto junto ao Município previsto no artigo 21 desta Lei.” Art. 18 O caput dos artigos 25, 27, 28 e 29 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art, 25. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m? (cem mil metros quadrados), o prazo de execução da mesmo poderá sor estendido, mediante autorização do Município. Art. 27, Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Municipio baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar: Art. 28. Não caberá ao Municipio qualquer responsabilidade quanto a evenluais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações Rs —+— G Radovia FR 40] = Km [E — CEF 83255-000 FoneiF AX (0741) 3972-7000 EMail | profoitura figontaldoparana prove , de Prala de Lento — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (al decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limitrafes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. Ar. 29. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados, ainda que implantados ou em faso de implantação, deverão procurar o Município para regularizar os referidos parcelamentos, adaptando-os às exigéricias desta Lei." Art. 19 Revoga-se o artigo 32 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, Ar. 20º O caput do artigo 34 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art, 34, As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza o uso com as determinações estabelecidas na Lei do Sistena Viário Municipal.” Art. 21º O caput do artigo 35 e seu parágrafo único da Lei complementar 010, de 28 de oulubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação; “Art, 35. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da glaba a lotear, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei do Sistema Viário Municipal, ou quando a juízo do Conselho Municipal da Cidade (CMC), interessar ao desenvolvimento urbano do Município. Parágrafo único. Quando não houver provisão de continuidade da estrutura viária pela Lei do Sistema Viário Municipal, esta deverá terminar em praça de retorno, com raio igua! ou superior a largura da caixa de rua." Art. 22 O caput do artigo 39 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores à 300,00 (trezentos metros) e nem inferior a 60,00m (sessenta metros), sempre respeitando a malha viária existente, exceto habilação de interesse social." Art. 23 Os incisos IV e Vie o $ 1º do artigo 45 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Ant. 45... IV — Planta na escala 11000 do desmembramento ou unificação com as divisas da área total, contendo a localização dos cursos dágua, bosques, áreas alagadiças, construções existentes e demais indicações topográficas que interessem, devidamente assinadas por Responsável Tócnico legalmente habilitado pelo CREA/CAU para execução dos respectivos serviços e cadastrado na prefeitura municipal, Vi — Anotação/Rogistro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente oxigivol. $ 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para atender (em) às dimensões minimas exigidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado deverá apresentar ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para fal, toda a documentação exigida neste artigo para fodos os lotes antomoos no processo. =4 fa SA Sie do da de ie Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonaiFAX [0:41] 3072-1000 EMail : prefeituradipontaldoparana pr gou br Balnaário da Praia de Losta - Pontal do Paraná « PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (eial: Art, 24º O inciso | do artigo 50 da Lei complementar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinto radação: “Art, BO !- Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentos;” Art. 25 O caput do artigo 59 da Lei complamentar 010, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. O propnetário de imóvel, em processo de parcelamento, devera informar aos compradores de lotes, sobro as restrições e obrigações a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei, pelo artigo 26 da lei federal nº 6766/79 o demais lagislações pertinentes." CAPÍTULO II Disposições Finais Art. 26º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2015 res EggaR ROSS Prefeito RENAN DE OLIVEIRA SANTOS LUIZ CARLOS KREZINSKI Procurador Geral Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários e O DP Rodovia PR 407 — Kim 18 —CEP 83255.000 Fona!F AX (0++41] 3572-7000 EMail | prefaiturnipontaldoporana proqu ne Esingário de Prata do Laste - Pontal do Paranh - PR e O MUNICÍPIO Cores Oicual dio Municipio de Pontal do Paraná « Estado do ATOS DO PODER EXECUTIV LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 15 DE DEZEMBRO DE J015 Suúrreuta: * Altera dispesiti vem da Ls Corpalcamentas (HO, de 28 de outubro de 20147 & CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREPLITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI; CAPÍTULO! Dos dispositivos da Lei Complementas (10 Am 9-0 cxputdo amigo 2º a Lei complementar (0, de 28 de outubro de 2014, pussa a vigora coma seguinte redação: “Am DP Somente serk ulisitado o parcelameno do neto paca fios urbanos nas Zonas Uyhanas devidamente delimitadas na Les de Perímetro Urbano, observando-se a Lei de Zoneamento, Uso e Oxupação do Solo, Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações culsiveis An. 2º O caput do artigo 4º da Lei complementar QUO, de 28 de outubro de ZU14, poses = vigorar coma seguinte redação; "Art 4º Considera-se loteamento a cubudiv isdo de um teremos ema Tones uchanos edifiesv eis, respestando us parâmetros minimos ds Lei de uso do solo de acordo com nm sets respectivo Pemesmento, Cosa abertura ade novas vias de circulação, ou prolomgamentos das vias existentes, observando-se asdlinetrizos da Lei Federal nº 6766/77 e ulterações * An 30 cuput do artigo Sº da Lei complementar OO, de 28 de oumubro de 2014, passa a vigorar de um terreno com lotes urbanos edificávers, respeitadas as dimensões estabelecidas mu Les de eproveitamento das vias públicas existentes.” Art. 4º O capur do amigo 6º da Le complementar OO, de 28 de outubro de 2014, passa a vigomr enma segure redação: "Ant. 6º Considera-se unificação a junção de dois emiteuais Jotes urbe, rt primado um loco edificável que perssuta as dirmessies minima estebelocutas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Sela” Am. SS Os incisos VEL é EX da artigo 7º da Lei complementar OO, de 28 de outubro de J014,) pressa a vagpeeme corr n seprarite recitação; VEM - Nuts faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na Lei de Zoneamento, Usa e Deupação do Sales, IX - Em temenon ende for necessiria a sus utilização ara 0 sistema de controle da erosão urbana, conforme Lei de Zoneamento, Usu e Ocupação do Sukoç" Amt 6º O cupus do unigo 9º da Les complementar O30, de 28 de outulro de 2014, passa a vigorar coma seguinte redação: “Am. 9º No que se refere dis áreas de preservação petrctado uu persmaneses. hs faixas mãe exificiveis a serem reservadas no longo dis córregos e fundos de vale, bem como qualquer outra restrição ambieeta) significativa, as mesmas serão definidas pelo órgão comperento estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos municipais, AM TO inciso he sus alínea e os incisos [le IV do amigo 13 da Lei complementar (1), de 24 de custutro de JUt4, passem vigorar com a seguinte |- Os otes serão área e testa mínimas de acordo cum 0 estabelecido para a zona urbana em que estiver toserita 4 pleha, conforme a Lei de Zancarmento, Uso e Ocupação de Sola, vpente no momento da solicitação da comsulta para requerer diretrizes posa 0 hotenrmentor, 14 Niis botes de esquina, a menor testa deverá ser acrescits do recuo frontal clrigacório previsto para a soou ou setor onde 1 lote se Jocaliza: WMM = As vias de circulação propostas para o loteamento serão doadas so Municipio, devendo anticular-se cons 0 sistema virio existente, e tendo suas diretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura, de ncordo com à Lei de Zoneamento, Use Ocupação do Solo vigente, TV + Tixdios us vis públicas cortantes do loreuimento deverão ses exccutadas pelo progrietirio cu Joteador recebendo, so minimo, pavimentação. meio-fio, rede de abastecimento de água, paleria de águus pluviais, rede de energia elétrica e inersinação pública, e também pontes e pontilhões, se for case. além da desmurcação das quatros e lies” dao Op do amigo [7 da Les complementar HO, de 28 de outubro de 2014, possa a vigorar cum use guine redação: “Am, 1 44º Consideram-se comunitários os couipumentos públicos te educação, social, transporte, cultura, «adido, lazer, segurança e similares.” dt 40 capul do anipo 14 e 04 1º du Lei Complementar nº 010), de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a wepuinto redação: “Art, 15 Antes da elaboração do projeto de Edição nº 474 - 09 á 5 de dezembro de Gin ineo tr std ur Cpo S DO PODER EXECUTIVO conforme Lei de Zancamento. Uso e Ocupação do Sol” An O cpu do artigo 9º da Lei complementar OO, de 28 de quriilro de 2014, puaessa à vigora cometa segundo relação “Am, 9º No que se refere s áreas de preservação prarciass ext persrementes, às Euixas não cdificáveis à Serem reservindas ao longo dos córmegos e fundos de vale, best como qualquer autra restrição emsbniesatal sbgonedfFhecanivos, ves meseesaris series de fimnichas pelo órgão competente estabelecendo para cada Caso, em conjunto cem técnicos imunicipais, diretrizes que preservem Do máximo as condições restusrais das pestrias,." Art, TO inciso | e sua alínea e os incisos EM e TV do urtigo 13 da Lei complementas (1), de 28 de ustetiabro de QUA, passam a vigorar corn segubio redação: 1- Os Inges terão área e vesada mínimas de acordo cen o estabelecido para a sons urbats em que estiver inserida a gleba, conforme a Let de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, vigente mus qura a soma ou setor ande o lote se localiza. WI = As vias de circulação propostas para o Jatessnento serão dunas vo Município, devendo articular como sistema viário existente, e leziuho suas diretrizes previmnente estabelecidas pela Prefeitura, de acordo cem Les de Zoneaesente, Uso e Ocupação do Solo vigente; EV Todas as vias públicas constantes do lotcumento deverão ser executadas pelo proprietário ou lateador recebendo, so mínimo, pavimentação, meio-fio, rede de ahustecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica e Huminação psibilzoa, e tiurmtméris prertes € pomtilldes, se Juro caso, além da demarcação dis quatros e destes, Am SO EX doarigo 13 da Lei complementar OO, de 28 de outubro de 2014, pussa a vigor Exersa sepuinto sedação 53º Considerum-se comunitários os equipamentos públicos de educação, social, trunsporte, cultura, sutte, lazer, segurança e similares.” AR PO cmprs do amigo 14 co 5 | da Lei Complementar nº (0, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte reação “Art 14 Ames da elaboração do projeto de letcarmento, q imeressado deverá solicitar so Municipio que defina as diretrizes paus a implantação do lotenmenteo, devendo apresentar paro tal, rexquesêimento, titiaho cho porcoprsectande cos jervel, plata de situução do imóvel na escala adequada e uma planta tombérs em escala adequada comendo, pelo menos: 8 1º Toda e qualquer planta apresentada. deverá pestmpanhar a Anolução/Registro de Am OO capur do amigo 15,0 inciso NT co $ 4º da Lei Complementar u” DIO, de 28 de outubro de 24, passam a vigorar coma seguinte redação: “Am 180 Município, após a muáliso da documentação encuminhada pelo interessar entitirá prscoer técnico referente às exipências que deveria ses respeitadas pelos Jotecadow er seis projetos definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas uu requerimento, as seguintes informações: DI - Zonais) esm que se iesere a det cons indicação de área e testuda mmínicma dos lotes e respectivos usos permitidos, permissíveis e proibidos, em tenfurmidade com u Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 44º 0 Município se pronunciará sobre o pedido de loteamento (diresrizes) num prazo miiximo de & ferista) dias, contindos a partét da data do protveco, prorrogáveis no caso da necessidade esclarecimento ou complementação por parte E disteressaçdo,” Am Os incisos EV, IX. X, XE KI, KV.X cd] XVile o | 3º do unigo 16 da Lei complementar OT, de 28 de eutubro de 2014, passam 4 vigorar EV = Título de propriedade do móvel, com ânus E presen de deumênios, IX = Memoriam desentivos e cronograma de implantação do loteamento. conforme rebote água cesguto (SANEPAR) e energia elétrica (COPEL), XEE = Prenesa de Iurmenação Pilbhca, terrupleraseen, drenagem, rede de abastecimento de água, esgoto (se houver viabilitado da SANEPAR), rede de enero elétrica e outros pertinentes; Eltição nº 4744094 18 de dezembro de 2015. npc do Pont cs Pan Estao do Find - Cro pis Ly mea e 28 de 1990 ATOS DO PODER EXECUTI XY - Enquadramento do lote no Mapa de Usne | |eulçamento nas vias de circulação, conforme Ocupação do Solo, definindo a zoita de uso e os especificação do Município, hem como ou parâmetos urbanísicos incitentes: Penpectivos ntarens de alimento e nivelamento: XVI - Apresentação de Licença ou autorização do | [am [6º Crieaput do anigo 22 ds Lei complementur degão snbiemal comperente, ou a certidão de VIC, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar dispensa; coma seguinte redação; XVIL- Apresentação da anvércia prévia do COLTE; etári 3º A planta do projeto deverá ser ussinada pelo Proprictêsoe pelo Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREAICAU para execução dus Tespectivas serviços.” Art. 17 O caput do artigo 24 da Lei complementar DIO, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar coma seguinte “An. 34. É nbrigatário constar nos contratos de comprue venda de lates, 0 contido no cronograma fisico apeovado com o projezo junto ao Município previsto no artigo 21 desta Lei.” Am, 18 O caput dos artigos 25, 27, 28 e 24 da Lei complementar 01h, de 28 de outubro de 20]4, passam a vigorar com a seguinte redação: “Am. 25. Nos casos de Inteamentos com área superior a LDMLNOO.00 sm? (cem mil metros Ft. 18, Quando «és aprovação do peojeto definitivo loteamento, o Município deverá exigir a caução dega área equivalente so custo estimado das ubras de infruestsutura propostas pelo empreendedor, mediante eserium pública, eim garantia às obras de urbanização a serem realizados Ar 13% O cuput do amigo 19e seus É 1º | 2ºda Lei complementar(10, de 28 de outubro de 2014, ; sedação: “AM 19, Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, u Município expeuiril v Alvará de Obras de Urhanização, onde constam os prazos c possíveis prorrogações pesa a conclusão definitiva, 5 TEA cneclusiio as obras de urbanização previstas em cada processe de Iorcamento send docianentads por Certificado de Vistoria de Conclusão de Fr ;amização, expedido pele Prefeiso Mussicipal ape análise dos técnicos responsáveis, integrantes an g *uncianal da Prefeitura, farendo cessar os cfiiitA desse artigo, É 2º Poderão ser expedidos Cenificados do Viwveiy de Conclusão Parcial de Urhanização, desde que remanescente da área loteada seja inferior a 44) ** (quarenta por cento) do tesreno parcelado e que originou o processa * Art 14% O caput do artigo 20 da | er complensentar DIO, de 28 de outubro de 2014, pussa q vigorar Com a seguinte redação “AL, 20. A emissão de Certificados de Vistoria de Conclusão de Urbanização em loteamentos só se dará upós a Escritura Pública de doação das áreas referidas nu inciso V de artigo 13 desta Lei, pur parte do proprietário, vo Poder Pútico Municigul, que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto temenoou da Amt 15 O inciso do unigo 21 da Lo complementar DIO, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguime redação: “1 - Abertura, terruplensgem €, no mínimo, Art. 28. Não caberá no Município aialquer responsabilidade quanto a evertunis divergências referemes u estos de execução, dimensões de quateas ou lotes, quanto à diroito de terceiros cs eelação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de tmçados que não Obedeçum aos armuamentos de plantas Limitrofes reais antigas ou as alispunições legais aplicávess Am 290s responsáveis por parcelamentos não aprovados, atua que templanstados vg em fase de bmplantução, deverão procurar a Município para tegulanizuros referidos parcelamentos. audapenndo- us às exigências testa | ei,” Art. [9% Revoga-se q artigo 32 da Lei complementar 00, de 28 de ourubem de 214 Amt MP O caput doarrigo 14 du Lei complementar HO, de 28 de outubro de 2014. possa a vigormr emma seguinte relação: “AMA, Às dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se À natitreza e uso com as determinações estubelecidas ra Lei do Sistema Art 21% Ocuput do anigo 35 e seu pandgrafo único da Lei complementar 010, de 28 de outubro de JA, pussem a vigorar com a seguinte redação: “Am 35. As vias de circulação só poderão terminar LRELVO-LIGSSOnNnLECAS um 5 de 1u55 O MUNICÍPIO | E | à XECUTIVO do, conforma vem como ns assa a vigonir ara fiscalização to hasxará gm le Jotemmento. pão qualquer salivergências Jimensões de e terceiros em ara quaisquer ados euie não utas Himsfeentios aplscáveis urmentos não eve fase de tunsicigão query 4, atapéando- +32 da Les mode 2014 >omplermentar ssa a vigorar sacio das vis me uso com «ido Sistema nas divisas da gleba a lotear, quando seu prolongamento estiver previsto aa estrutura viária dia Lei do Siema Video Municipal, ou quando à juizo do Conselho Municipal da Cidade (CMC), insenessar ae desenvolvimento uti do Municipio, Parigrfo único. Quando não houver provisão de continuidade da estrutura vidriu pela Ley do Sistema Viário Municipal, esta deveri terminar em praça do retormo, com raio igual ou sugerior a harprara bs caixa deu” An 2E-Ocaput do artigo 39 da Le complementar OLO, de 28 de outubro de 2014, passa 4 vigorar enem inferior st) AXim (sessenta mesrosp senpre respeitando a malha viária existente, exceto habitação de jmezesse social” Ar. 23-05 incisos IV e Vie o 8 1" do amigo 4S da Lei complementa (1), de 28 de outubro de DOlá, passam vipomr com u seguinte redação; “AMAS TV - Planta na escada | 1O0O do desmeinbramento ve unificação cem us divisas da área texal, comendo a localização dos cursos digua. bosques, áreas ulagadiças, construções existentes e demais indicações topográficas que interessem, devidamente nssinudas por Responsável Técnico legalmente habilitado peln CREAMCAU para execução am respectivos serviços e cudistmido ma prefesterermunicipal, VT + AnoraçãosRegasim de Responsabilidade Técnica CARTIRRT), junto do CRIEAICAU referemo aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigível 4 No caso de desmenitzamento em que o(s) Eotexs) cesultastors), prara mterdes (eim) às ulismensões auinismus exigidas pela Lei de Zonezmento, Uso Deupação do Soto dependutm) de posterior unificação u outro(si lote(s), o imeressudo deverá apresentar ambos os proyctos num só processo de apeotrações, uisesarwlo quur Gui. Loxda a documentação exigida nestz artigo para todos us lotes emvolvidos no processo.” Art, 25 O inciso | do artigo 50 da Lei complementar O1O, de 28 de outubro de 204, passa a vigorar com a seguinte sedação: parsclamento do solo pura fins urbanos, sem autorização do Munseípio cu em desacordo com =s disposições desta Lei, ou mira das nocerss Feclerais é Estaduass pertinentes; Am. 250 esquat detastign SO da Lei complementar OH, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar or a seppuileito meclaçãor * Art 59,0 proprietário de imóvel, em processo de parcelamento, deveri infectar nos cormpeadores de lotes, sobre as restrições e obngações a que vs Emveserios estejam muijessos puedes dlisprosativom desta Lei. pelo amigo 26 da lei federal nº 6766/74 e demnis ricral do mmunicípão « distância de 1056 784,67 men confrontando com 1 acimute de 3510 até O vértice 3º 7156579,865 im), E área mural du mu 108073 cutisad 6 (E = 749654,7] Dai segue contro município com o uz de 86,3! muto No TISTEI IA a área rural do m 60V3I ea distân (E = 7496722771 segue confroncurad cum e seumute de 3 m até o vémico “ TUSTIVT DO] my! dec rural do munio e a distôncia de 9 740673 I4meN eentrontando com Ass. 26º - Esta Jei entra em vigor mu duto de sua publicação Pontal da Puruná, 15 de dezembro de 2015 EDGAR ROSSI Prefeito RENAN DE OLIVEIRA SANTOS Procurador Geral Secretário Municipal de Hulitação e Assuntos Pundiários LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Súmula: "Altera dispositivos da Lei Conmpleimeear 1, de 28 de outubro de 2014”, A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL 1») PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU TISSEBLOL mi, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONDA | | iiresrroaral desaunic SEGUINTE LEI eu distância de | CAPÍTULO! TASTUS, MO nie > Dos dispositivos dai [ei Complementar si" 1 conficatando cora As 1-0 antigo 4º da Lei complementar "QU, de) Iurirmuto de 4º 17 28 de outulrss de 214, passa é vigorar com à “Art, dº Sesio considerados pertencentes mu Perímetro Urhano do Município de Pomtal do Parund, us árcus dos imóveis que se encontram demiro da linha descoita pela seguinte peiligonal: Inicia-se se 40 vértice denmninado “U=PP, peorreferemetadomo Sistema Ceudésico Brusileiro, DATUM -SADGS, MC 51"W, coondemutas Plano Retangulares Elelutivas. Sistema UM: E = TONE, 000 me N = FITUTAADO m: Dal segue controntundo com Bula de Parmugiá até v vértice "VE = TAS006 HI me N = TITODUS,DTS mi, Daí segue confrontando com Cecano Aclântico acompontnneo a linha de maré sté o vértice P(E= 75323484 me N = TISSOTIAL mi, Dai segue confrontando com o Município de Matinhos com o azimute de 2481302" ca distância de 2924,61 m até o vértice "3 (E = 780887,94 me N = TISS9I9, Am); Dal segue confrontando coma dica o vérico NY 1 TT AT me confrontando corr urimuto de 358'3 alé n vértice 1º 7158591,96] qm); área rural do 25678755" e nabi 164E=749H8 Dui segue contr erunciprocuisto a de Sb masé os Ne 7158728, 620 a área rural do 3402639" e aadi "LB (E = T4DGRS Dui segue confi