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materia nº 7/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-02-09
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC. Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON, o Conselho Municipal de proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FMDC e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 003/2015 Processo: 0098/2015
Anteprojeto de Lei: 007/2015 Decreto: Resolução;
Emenda:Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
- SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON, o elho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON
e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - EMDC e dá outras providências.
Iniciativa do: Poder Executivo
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Apresentado em: 09/02/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA) [oo
FINANÇASOF cara Lo fo
URBANISMO |.M DATA: / [o
EDUC.CSATMA cara Lo Po
oBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / JJ
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM 1/2! /22/5 A rgrruçtes
e .
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Usa?! [22/2074 Lrntercendoo
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. 1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
Es GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1505 DE 13 DE ABRIL 2015.
Súmula: “Dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor-PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON e o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor-FMDC e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
SMDC;
|. A Coordenadoria Municipal de proteção de Defesa do Consumidor -
PROCON;
Il. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção de defesa do consumidor. sediadas no municipio. observando o
disposto nos art. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPÍTULO Il
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-
PROCON
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Pontal do Paraná. órgão da
Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, destinado a promover É
implementar as ações direcionadas à educação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação da politica do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe
|, Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0'"41) 3972-7000 EMail : prefeitura impontaldoparana.prgov.br
Balnaário do Praia du Lesto = Pontal do Paraná - PR E
R=:1 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PAR ANA
+) GABINETE DO PREFEITO
. Il. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
Jurídicas de direito público privado:
HH. Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas;
IV. Encaminhar ao Ministério Público a noticia de fatos tipificados como
crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos;
V. Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e
Outros programas especiais;
VI. Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar concurso de outros
órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII. Colocar à disposição dos consumidores mecanismo que possibilitem
informar os menores Preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VII. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fomecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no minimo nos
termos do artigo 44, da Lei 8.078/90 e artigos 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo
cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos da art, 55, 4º DA Lei 8.078/90;
X. Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências
de conciliação:
XI. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto 2.181/97; |
XIl. Solicitar o auxílio de órgãos públicos e entidades de notória
especialização técnicas para consecução de seus objetivos;
XIll. Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que
necessitem de assistência jurídica; e
XIV, Propor a celebração de convênios, termos de cooperação técnica
consórcios públicos, entre outros, com Municipios, Estados e União, com vistas =
garantir, fomentar, viabilizar e aperfeiçoar a defesa do consumidor.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte
|. Coordenadoria Executiva;
Il. Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
Ill. Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV. Setor de Fiscalização;
V. Setor de Assessoria Jurídica;
VI, Setor de Apoio Administrativo:
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX 40**41) 3972-7000 EMail : prefeitura ipontaid DERA ES ou.br
Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR F
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E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigid
Executivo e os serviços por Chefes, dês pe Coordenador
. Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por
servidores público municipais, preferencialmente por servidores efetivos, podendo ser
auxiliados por estagiários de ensino médio e superior.
Art. 6º O Coordenador Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º O poder Executivo colocará à disposição do PROCON, os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal dispojá de bens materiais recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO e DEFESA
DO CONSUMIDOR — CONDECON
Art. 9º Fica instituido o Conselho Municipal de defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições;
|. Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal
de defesa do consumidor;
Il, Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem
como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição
dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos dos
objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis 7.347/85 e 8.078/90 e seu decreto
regulamentador.
II, Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV. Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 1º do art. 55 da lei
8.078/90;
V. Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representantes do Municipio de Pontal do Paraná, objetivando atender ao disposto no
item Il deste artigo;
VI. Examinar e aprovar os projetos de caráter científico e de pesquisa
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII. Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor- FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano
subsequente;
VIII, Elaborar seu Regimento Interno,
Art. 10 O CONDECON será composto por representantes do Poder
Públicos e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonoiFAX (0º*41) 3972-7000 EMail : profeitura ! ana.pr. ov.br
Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR ques o
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
|. O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
H. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI. Um representante da Vigilância Sanitária;
IV. Um representante da Secretária de Finanças;
V. Um representante do Poder Executivo Municipal;
VI. Um representante da Secretária de Desenvolvimento;
VIL. Um representante da ACIAPAR — Associação Comercial e Ind ustrial de
Pontal do Paraná;
VII. Dois representantes de associações de consumidores que atendam
aos requisitos do inciso IV do art.82 da lei 8.078/90;
IX. Um representante da Ordem dos Advogados de Brasil:
1-0
CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de
Órgãos públicos.
2 - Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas
reuniões do CONDECON.
3-As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgão, na forma de seus estatutos.
.
4 - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
5 - Perderá a condição de membro do CONDECON O representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis)
alternadas, no periodo de 1 (um) ano.
6 - Os órgão e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao
disposto no item 2 deste artigo,
7 - Às funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
8 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de três anos
permitida a recondução,
9 - Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de
direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no
inciso VIll deste artigo.
Ri il: prefeituraMpontaldoparana praovbr |
— CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail -
E Balneário de Prala do Lasto = Pontal do Paraná - PR pf
FB PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E=4) GABINETE DO PREFEITO
pa =
10 - O Conselho reunir-se-á ordinari:
o - nariamente uma vez or
extraordinariamente, sempre que convoca
maioria de seus membros
: mês e
dos pelo Presidente Ou por solicitação da
Parágrafo único. As Sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a
maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPÍTULO Iv
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR — FMDC
Art11 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC, conforme o disposto no art. 57 da Lel Federal nº 8.078, de
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, Composto
pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos
do item II, do art.9º desta Lei.
, Art. 12 O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do município de Pontal do Paraná.
Art. 13 Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
|. Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no
âmbito do Municipio de Pontal do Paraná;
H. Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e
na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor:
IH. No custeio de exames periciais, estudos e trabalho técnicos necessários
à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a
apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV. Na modernização administrativa do PROCON;
V. No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Politica
Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do decreto 2.181/97),
VI. No custeio de pesquisas e estudos sobre mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instiluição sem fins
lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
VII. No custeio da participação de representante do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à
proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de
orientação ao consumidor;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonolFAX (0"41) 3872-7000 Email : prefeiturafbpontaldoparana.pr gov br
Balneário de Praia de Losto - Pontal do Paraná - PR Í
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art.14 - Constituem Fecursos do Fundo o produto da arrecadação:
|. Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei
nº7347, de 24/07/1 985;
Il. Dos valores destinados ao Municipio, em virtude da aplicação da multa
Prevista no artigo 56, inciso | e no artigo 57 e seu parágrafo único, da lei 8.078/90, assim
como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraida em termo de
ajustamento de conduta;
II. A transferência orçamentária provenientes de outras entidades públicas:
IV. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V. As doações de pessoas fisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI. Outras receitas que vierem s a ser destinadas ao Fundo,
Árt.i5 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial
de crédito.
- Às empresas infratoras comunicarão no prazo de 10(dez) dias, ao
CONDECON os depósitos realizados a créditos do Fundo, com especificação da origem.
Il. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
ll. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no' término de cada
exercicio financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito,
IV. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
CAPÍTULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art.16 - O Poder Executivo Municipal poderá propor a celebração de
consórcios público ou convênios de cooperação com outros municípios, visando
estabelecer mecanismo de gestão associada e atuação em conjunto para «
implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da
Lei 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art.17 - Protocolo de intenções que anteceder à contratação de consócios
públicos de defesa do consumidor definirá O local de sua sede, que poderá ser
estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação
obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para autuar em toda extensão
territorial dos entes consorciados .
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nó o : prefeiturafipontaldoparana prgovbr |
R 407 - CEP 83255-000 FonolFAX (0"41) 3972-7000 EMail: pre ã
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É PREFEITURA DO MUNICIPIO DE: PONTAL DO PARANA
| GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO v|
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Poder Executivo Prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por
uma secretária executiva,
Art.19 No desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de Cooperação técnica entre si e
com outros órgãos e entidades integrantes do Sistemas Nacional de Defesa do
Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observando o disposto no
art.105 da Lei 8078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integra o
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios
para o desenvolvimento de ações e Programas de defesa do consumidor com órgão e
coordenador estadual.
. Art.20 - Consideram-se Colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas Ou privadas, que desenvolvam estudos e
Pesquisas relacionadas ao mercado de consumo,
Parágrafo único: Entidades, auloridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos Ou participar de comissão instituída pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art.21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias do Município.
Art. 22. O poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o
Regimento Interno do PROCON Municipal, definido a sua subdivisão administrativa e
dispondo sobre as competências e atribuições especifica das unidades e cargos.
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 24 Reyogam-se as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 13 de abril de 2015.
yProteita Municipal
NÉLSON LORENÇONE DAVID DATUSTELLA COSTA
Secretário Municipal de Cidadania e Procurador Geral
Direitos Humanos
RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FonelFAX (0"41) 3972-7000 EMail preteituraieontaldoparana pr gov.nr
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN!
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 008/2015 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 06 de Janeiro de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA:
Processo nº: 0098/2015 Horz: 16:39
| Data de Protocolo: 09/02/2015
Interessado; Poder Ex ecutivo
| Assunto: Ofício nº 008/2015 SAB
Assunto: Encaminha Mensagem nº 003/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 003/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe
o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON e o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FMDC e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
E ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSEAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3572-7000 EMail: prefeitura&Dpontaldoparana prgov br
Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO *,
Be] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ a
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MENSAGEM Nº 003/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto desse
Legislativo Municipal o Projeto de Lei anexo, o qual Dispõe sobre a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC, institui a Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor — CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor-FMDC e dá outras providências
O projeto em comento objetiva a constituição de um instrumento de
cidadania e melhoria da qualidade de vida da população, buscando garantir a efetividade
dos direitos do consumidor.
À instituição do órgão tem como intuito criar um aparato institucional
organizado e municipalizado que viabilize a comunicação entre o órgão local e os
O órgão ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cidadania
e Direitos Humanos, tendo sua criação seguindo as orientações do PROCON Estadual,
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares
no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma
proposta, renovando protestos de elevado apreço.
E ROSSI
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonsiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefe turaMpontaldoparana prgov.br E
Balneário de Praia da Losto — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO Veiayro.
PROJETO DE LEI
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Súmula: “Dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor-PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON eo
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor-FMDC e dá outras providências.”
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º À presente lei estabelece a Organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990. e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2 º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —
SMDC;
l. A Coordenadoria Municipal de proteção de Defesa do Consumidor -
PROCON;
Il. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON.
Parágrafo único, Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção de defesa do consumidor, sediadas no municipio, observando o
disposto nos art. 82 e 105 da Lei 8.078/90.14.
CAPÍTULO | |
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCON
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Pontal do Paraná, órgão da
Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à educação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
|. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonolFAX (041) 2972-7000 EMail : prefeitura Mpontaldoparana pr.gov br
Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFEITO S Ed
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Il Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas Por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público privado;
Ill. Orientar permanentemente Os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas;
IV. Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como
crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos;
V. Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e
outros programas especiais;
VI. Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar concurso de outros
órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII. Colocar à disposição dos consumidores mecanismo que possibilitem
informar os menores Preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no minimo nos
termos do art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual por
meio eletrônico;
IX. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos da art, 55, 4º DA Lei 8.078/90;
X. Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências
de conciliação;
XI, Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto 2.181/97;
XIl. Solicitar o auxilio de órgãos públicos e entidades de notória
especialização técnicas para consecução de seus objetivos;
XIII. Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que
necessitem de assistência jurídica;
XIV. Propor a celebração de convênios, termos de cooperação técnica,
consórcios públicos, entre outros, com Municípios, Estados e União, com vistas a
garantir, fomentar, viabilizar e aperfeiçoar a defesa do consumidor.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
|. Coordenadoria Executiva;
Il. Setor de Educação ao Consumidor, Estudos é Pesquisas;
III. Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV. Setor de Fiscalização;
V. Setor de Assessoria Jurídica;
VI. Setor de Apoio Administrativo; >)
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Balnoário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA!
GABINETE DO PREFEITO
. Ar. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador
Executivo e os serviços por Chefes.
Parágrafo único Os servidores do PROCON serão executados por servidores público
municipais, podendo ser auxiliados PR estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º O poder Executivo colocará à disposição do PROCON, os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários,
. Art. 8º O Poder Executivo Municipal disporá de bens materiais recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários,
CAPÍTULO Ill .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO e DEFESA
DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições;
|. Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal
de defesa do consumidor;
Il. Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem
como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição
dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos dos
objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis 7.347/85 e 8.078/90 e seu decreto
regulamentador.
Ill. Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV. Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 1º do art. 55 da lei
8.078/90;
V. Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representantes do Município de Pontal do Paraná, objetivando atender ao disposto no
item Il deste artigo;
VI. Examinar e aprovar os projetos de caráter científico e de pesquisa
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII. Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor- FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do inicio do ano
subsequente;
VIII. Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10 O CONDECON será composto por representantes do Poder
Públicos e entidades representativas de fomecedores e consumidores, assim
discriminados: .
1. O coordenador municipal do PROCON é membro
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Il. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Hl. Um representante da Vigilância Sanitária;
IV. Um representante da Secretária de Finanças;
V. Um representante do Poder Executivo Municipal;
VI. Um representante da Secretária de Desenvolvimento;
VII. Um representante da ACIAPAR — Associação Comercial e Industrial de
Pontal do Paraná;
Mil. Dois representantes de associações de consumidores que atendam
aos requisitos do inciso IV do art.82 da lei 8.078/90: 18,
IX. Um representante da Ordem dos Advogados de Brasil:
1-O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de
órgãos públicos.
2 - Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas
reuniões do CONDECON.
3 - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgão, na forma de seus estatutos.
4 - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
5 - Perderá a condição de membro do CONDECON O representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis)
alternadas, no período de 1 (um) ano.
6 - Os órgão e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao
disposto no item 2 deste artigo.
7 - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
8 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de três anos,
permitida a recondução.
9 - Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de
direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no
inciso VIII deste artigo,
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. 0 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
| Parágrafo único. As sessões Plenárias do Conselho instalar-se-ão com a
maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes,
CAPÍTULO Iv
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR —- FMDC
Art11 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº8. 078, de
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item Il, do
art.9º desta Lei.
Art. 12 0 FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do município de Pontal do Paraná.
Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
|. Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no
âmbito do Municipio de Pontal do Paraná;
Il. Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e
na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor:
Ill. No custeio de exames periciais, estudos e trabalho técnicos necessários
à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a
apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV. Na modernização administrativa do PROCON;
V. No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Politica
Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do decreto 2.181/97).
Vl. No custeio de pesquisas e estudos sobre mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins
lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa , ensino ou
desenvolvimento institucional;
VII. No custeio da participação de representante do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor —- SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à
proteção e defesa do consumidor, e alnda investimentos em materiais educativos e de
orientação ao consumidor;
Art.14 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
l. Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei
nº7347, de 24/07/1985;
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4 GABINETE DO PREFEITO
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Il. A transferência orçamentária provenientes de outras entidades públicas;
IV. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V. As doações de Pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI. Outras receitas que vierem s a ser destinadas ao Fundo.
. o ARAS - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial
de crédito.
- Às empresas infratoras comunicarão no prazo de 10(dez) dias, ao
CONDECON os depósitos realizados a créditos do Fundo, com especificação da origem.
Il, Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
Nr ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
CAPÍTULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art.16 - O Poder Executivo Municipal poderá propor a celebração de
consórcios público ou convênios de cooperação com outros municípios, visando
estabelecer mecanismo de gestão associada e atuação em conjunto para a
implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da
Lei 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art.17 - Protocolo de intenções que anteceder à contratação de consócios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser
estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação
obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para autuar em toda extensão
territorial dos entes consorciados .
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Poder Executivo prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais aa CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por
uma secretária executiva.
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GABINETE DO PREFEITO
Art.20 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único: Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissão instituída pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art.21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias do Municipio,
Art 22 - O poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o
Regimento Interno do PROCON Municipal, definido a sua subdivisão administrativa e
dispondo sobre as competências e atribuições especifica das Unidades e cargos.
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
do Paraná, 06 de Janeiro de 2015.
DGÁR ROSSI PA,
efeito Municipal
/
NELSON LORENÇONE DAVID DALL's ELLA COSTA
Secretário Municipal de Cidadania e Procurador Geral
Direitos Humanos
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 007/2015
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA “Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor- PROCON, O Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do consumidor — CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor —FMDC e dá outras providências ".
| — Relatório
O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima
Il — Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Prefeito Municipal
tem competência para propor o presente projeto de Lei,
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Executivo como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei orgânica municipal e o Regimento
Interno da Câmara.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal
Logo, a presente proposição de atende aos anseios da comunidade
Pontalense.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
Pontal d: 1= Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de
acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 09 de março de 2015..
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 10 de março de
2015, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela
apreciação do Projeto de Lei nº 007/2015.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Juvanete, vereadora nega e Valdevino
Simões Périco,
Sala das Comissões
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Comissão de € onstituição, Justiça e Redação
fase?
Processo Legislativo nº0098/2015
Anteprojeto de Lei nº 007/2015
Autoria: Poder Executivo
Processo nº 0203/2015 Hora:09:20
Data de Protocolo; 16/03/0015
Imeressado: vw *rtadora Nega .
Assumo: Emenda Modificativa ao Anteproje
007201 ; É,
VOTO EM SEPARADO
De autoria do Poder Executivo o anteprojeto em epigrafe, nos termos das
disposições regimentais, foi encaminhada a esta Comissão.
Em que pese a manifestação favorável do Senhor Presidente e do Relator
designado, no que se refere à iniciativa e aos aspectos legal e constitucional,
concordamos com os demais membros, porém no que se refere ao conteúdo,
propomos a emenda anexa
Diante do exposto, somos favoráveis ao projeto com a emenda ora
apresentada.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2015.
7 4 5
Sei ê rosa Gees
br
Vereadora Nega
E a
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOPARANA =
— ms 220 (2 Es
. Processo n” 0203/2015 Hor=:09:20 =
EMENDA | Data de Protocolo L6/03/2015 +
Etr Vereadora Nega
O inciso VIII do artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº007/2015, passa a
vigorar com a seguinte redação;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, divulgando-o pública e anualmente, no
minimo, nos termos do artigo 44, da Lei 8.078/90 e os
arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo Cópia ao
Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
(...)
Altera-se o parágrafo único do artigo 5º do Anteprojeto de Lei
nº007/2015, passando a ter a seguinte redação:
“Ant. 5º,...
Parágrafo Único. Os serviços do PROCON serão
executados por servidores públicos municipais
efetivos, podendo ser auxiliados por estagiários de
ensino médio ou superior.
Sala das Comissões, 10 de março de 2015.
LS
Prósome Mom UGES-
Vereadora Nega

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