| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2015 |
| Date | 2015-02-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 514 de 21 de junho de 2004 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. |
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(= Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 011/20 Processo; 0107/2015 Anteprojeto d: é Resolução: , criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos. Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em; 12/02/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R : DATA: |) Jo FINANÇASO.F pata Io To URBANISMO LM. para do fo EDUC.CSATMA SS vara fo fo OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM 22 /2$ | d4/s E EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO mex 22/03 )42/$ Bando EM º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ZÉ Cb) 20! é Apre dedo ) Cem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ N GABINETE DO PREFEITO LEI 1526 DE 03 DE JULHO DE 2015 Súmula: “Altera Lei Municipal 514 de 21 de Junho de 2004 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras previdências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O inciso Il do art, 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º... Il — Indicar prioridades para destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando e aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos, observando as políticas sociais básicas de atenção ao idoso”. Art. 2º - O inciso IV do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º... IV — Acompanhar a concessão de auxílios e verbas, fiscalizar e avaliar a Politica Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução e indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso”, Art.3º - O inciso XI do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.4º... XI — Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de políticas, planos, programas, projetos e cadastramento de entidades de defesa e atendimento ao idoso”. f RODOVIA PR 407 - CEP 63255-000 FonciFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefuituraPpontaldoparana.pr.gov.br Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “pe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ by ) GABINETE DO PREFEFTO Art.4º - O Art. 5º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos será composto paritariamente por oito membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual periodo, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. | — Dois representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao auto atendimento ao idoso devidamente indicados pelos órgãos representativos no municipio, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos. Il — Dois representantes dos usuários, com seus respectivos suplentes. ll — Quatro representantes governamentais, com seus respectivos suplentes. Art. 5º - O parágrafo 1º do art. 6º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º... 81º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, o Ministério Público da Comarca de Pontal do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para efetivação dos Direitos do Idoso”. Ar. 6º - O parágrafo 2º do Art. 7º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º... 82º - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos”. Art. 7º - O An. 13 da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 — Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sua ausência e o suplente poderá votar na Sessão Plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.” GD 74 2) to RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR aaa a o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º - O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação. |- Os representantes das organizações não-governamentais e os representantes dos usuários, serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 03 de julho de 2015 E ego EDGAR ROSSI Prefeito 4 RENA OLIVEI SANTOS ACI EBASTIAO SILVA Procurador Geral Secretário Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail ; prateituraspontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 034/15 Súmula: “Altera Lei Municipal 514 de 21 de Junho de 2004 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. ". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 23 DE JUNHO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - O inciso || do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º... Il - Indicar prioridades para destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando e aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos, observando as políticas sociais básicas de atenção ao idoso”. Art. 2º — O inciso IV do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º... IV- Acompanhar a concessão de auxílios e verbas, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução e indicar as prioridades a serem incluidas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso”. Art.3º — O inciso XI do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º... XI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de políticas, planos, programas, projetos e cadastramento de entidades de defesa e atendimento ao idoso”. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul— Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná me) Art.4º — O Ar. 5º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto paritariamente por oito membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. | - Dois representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso devidamente indicados pelos órgãos representativos no município, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos. Il — Dois representantes dos usuários, com seus respectivos suplentes. ll — Quatro representantes governamentais, com seus respectivos suplentes. Art. 5º — O parágrafo 1º do art. 6º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º... 81º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, o Ministério Público da Comarca de Pontal do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para efetivação dos Direitos do Idoso”. Art. 6º — O parágrafo 2º do Art. 7º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º... 82º - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, ”. Art. 7º — O Art. 13 da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sua ausência o suplente poderá votar na Sessão Plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.” Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 4551574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | À Art. 8º - O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação. |- Os representantes das organizações não-governamentais e os representantes dos usuários, serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 26 de Junho de 2015. LEAL Presidente Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 = — A po FIRE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A AR E) > - isto) Estudo do Parana E É Comissão de Constituição. Justiça e Redação EMENDA O amigo 4º do Anteprojeio de Lei 11º0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “An. 4º O Art5º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: - “Ant. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto paritariamente por oito membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. L- Dois representantes de organizações não- governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso devidamente indicados pelos órgãos representativos no municipio, legaimente constituídas e em funcionamento ha mais de dois anos. respectivos suplentes. | ! - Dois representantes dos usuários, com seus ill - Quatro representantes governamentais, com seus respectivos suplentes. O 6º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 6º. O $2º do art. 7º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: [ Art; Das $2º - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos.” , nad | MARA ME SCLENT DE POSTAL DO PAR Vida >| sesso nº 0414:201$ Hora 1335 - de Protocolo 28/05 2015 a) seado Vercadora Neza . 4 +o Emenda e 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Parana Comissão de Constituição, Justiça e Redação Altera-se o artigo 7º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passando a ter a seguinte redação “Art. 7º. O Ar.13 da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.13. Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto e na sua ausência o suplente poderá votar na Sessão Plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Altera-se o artigo Bº do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, com a seguinte redação, passando o art 8º a art 9º “Art. 8º. O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: | —- os representantes das organizações não- governamentais e os representantes dos usuários, serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes. Sala das Comissões, 19 de maio de 2015 Hosnue “oo Ce. Vereadora Nega - CMDI “CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE PONTAL DO PARANA - PR. ATT: VEREADORA NEGA REF: PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI 514/2004 -CMDI 1JQUANTO AO ARTIGO 5º O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO SERÁ COMPOSTO “PARITARIAMENTE”, POR DEZESSEIS CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES, NOMEADOS PELO PREFEITO DO MUNICIPIO , COM MANDATO DE DOIS ANOS, PERMITIDO UMA RECONDUÇÃO. OBS: SEGUNDO ALTERAÇÃO PROMOVIDA FICANDO ASSIM : -03 GOVERNAMENTAL -03 NÃO GOVERNAMENTAL -03 USUÁRIOS [>>> TotaL -03 GOVERNAMENTAL -06 ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAL OBS: CONFORME REGE A LEI FEDERAL Nº 8842/1994 -ARTIGO 6º. “OS CONSELHOS NACIONAIS, ESTADUAIS DO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS DO IDOSO, SERÃO ORGÃOS PERMANENTES, PARITIÁRIOS E DELIBERATIVOS, COMPOSTOS POR IGUAL NUMEROS DE REPRESENTANTES DOS ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS E DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL LIGADA À ÁREA. PARA TANTO O QUADRO ACIMA NÃO TRADUZ A PARIDADE E ESSENCIA DA LEI NO QUE DIZ; 50% GOVENAMENTAL E 50% NÃO GOVERNAMENTAL mais LEU Es ART. 7º PARAGRAFO 2º DA 514/2004 -PASSA A VIGORAR A SEGUINTE REDAÇÃO: O PRESIDENTE PODERA SER RECONDUZIDO POR UM MANDATO CONSECTIVO E O VIDE PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, SUBSTITUIRA O PRESIDENTE EM SUAS AUSENCIAS E IMPEDIMENTOS. f Tuá ro 3) ART Ás DA LEI-PASSA A VIGORAR SEGUINDE REDAÇÃO: CADA MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, GCONSELHELROTERSIAR TERÁ DIREITO A UM VOTO ÚNICO, E NA SUA AUSÊNCIA PODERÁ VOTAR O SEU SUPLENTE NA SESSÃO PLENÁRIA. AIRTON JONSSON -PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO E ASSUNTOS GERAIS. CMDI CMDIPONTAL PREHOTMAIL.COM CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA Nº 12015 O art. 7º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - O Art.13 da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Ar. 13 — Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto e na sua ausência o suplente poderá votar na Sessão Plenária.” Sala das Sessões, 6 de abril de 2015. »: 7 17 GG % save Pesa JR. Vereadora Nega CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 0272/2015 Hora:11:57 Data de Protocolo: 07/04/2015 Interessado: Verendora Nega | Assunto: Emenda Modificativa so Anteproj CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA Nº 2015 O art. 4º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º - O Art.5º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º —- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto paritariamente por oito membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual periodo, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. !- Dois representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso devidamente indicados pelos órgãos representativos no município, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, com seus respectivos suplentes. ll — Dois representantes dos usuários, com seus respectivos suplentes. m - Quatro representantes governamentais, com seus respectivos suplentes,” Sala das Sessões, 6 de abril de 2015. AL DE PONTAL DO PARANA CAMARA MUNICIPAL Processo nº”: 0270/2015 Horw:11:55 Data de Protocolo: 07/04/2015 Interessado: adora Nega Assumo: Em dam odiicoéva a ao Anteproj de Let rf 0102015 =, e) + à Vereadora Nega mm CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMA NA MU AL DE TUNIAL DO LARANA os Estado do Paraná EMENDA Nº 12015 O art. 4º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º - O Art.5º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto paritariamente por oito membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. !- Dois representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso devidamente indicados pelos órgãos representativos no município, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, (éom seus respectivos ) ll — Dois representantes dos usuários, com seus respectivos suplentes. ll - Quatro representantes governamentais, com seus respectivos suplentes.” Sala das Sessões, 6 de abril de 2015. À Processo vê; 0270/2015 Horal1:55 Data de Protocolo: 07 Rana | es : dora Nega | Moeaato: Emenda Modificanva ao Antepro; de Lei rf 0100015 = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA Nº 12015 O art. 6º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O 82º do Art.7º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Ant. 7º... $2º - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos.” Sala das Sessões, 6 de abril de 2015. ss 17 ; ao A ecomme Pás DASES Vereadora Nega CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = Processo nº; 0271/2015 Hora:11:56 Data de Protocolo: 07/04/2015 E] CMDI -CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE PONTAL DO PARANA — PR. ATT: VEREADORA NEGA REF: PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI 514/2004 -CMDI -Nova redação 1JQUANTO AO ARTIGO 5º O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO SERÁ COMPOSTO “PARITARIAMENTE”, POR DEZESSEIS CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES, NOMEADOS PELO PREFEITO DO MUNICIPIO , COM MANDATO DE DOIS ANOS, PERMITIDO UMA RECONDUÇÃO. +S: SEGUNDO ALTERAÇÃO PROMOVIDA FICANDO ASSIM : -04 GOVERNAMENTAL -02 NÃO GOVERNAMENTAL “Entidades” “Secretarias” -02 USUÁRIOS “Entidades Civis” toraL -04 GOVERNAMENTAL -04 ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAL OBS: CONFORME REGE A LEI FEDERAL Nº 8842/1994 -ARTIGO 6º. “OS CONSELHOS NACIONAIS, ESTADUAIS DO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS DO IDOSO, SERÃO ORGÃOS PERMANENTES, PARITIÁRIOS E DELIBERATIVOS, COMPOSTOS POR IGUAL NUMEROS DE REPRESENTANTES DOS ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS E DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL LIGADA À ÁREA. PARA TANTO O QUADRO ACIMA NÃO TRADUZ A PARIDADE E ESSENCIA DA LEI NO QUE DIZ: 50% GOVENAMENTAL E 50% NÃO GOVERNAMENTAL . ART. 7º PARAGRAFO 2º DA 514/2004 -PASSA A VIGORAR A SEGUINTE REDAÇÃO: O PRESIDENTE PODERA SER RECONDUZIDO POR UM MANDATO CONSECTIVO E O VIDE PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, SUBSTITUIRA O PRESIDENTE EM SUAS AUSENCIAS E IMPEDIMENTOS. Obs: Retirar o complemento no projeto de Lei “a presidência será exercida pelo conselheiro mais Idoso” 3) ART. 13º DA LEI-PASSA À VIGORAR SEGUINDE REDAÇÃO: CADA MEMBRO TITULAR DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, TERÁ DIREITO A UM VOTO ÚNICO E, NA SUA AUSÊNCIA PODERÁ VOTAR O SEU SUPLENTE NA SESSÃO PLENÁRIA. AIRTON JONSSON -PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO E ASSUNTOS GERAIS. CIMDI CMDIPONTAL PREHOTMAIL.COM s Satan CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E | ud Estado do Paraná EMENDA Nº 1215 O art. 7º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - O Art.13 da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto e na sua ausência o suplente poderá votar na Sessão Plenária.” Clucindo 19) Prosedonho «UU PUWHÓ O rosto «ly quolieade Sala das Sessões, 6 de abril de 2015. 7 A) AE. ca Daentta “7 TOs spas Vereadora Nega CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0272/2015 Hora:11:57 Data de Protocolo: 07/04/2015 Prue sssndos Verendora Nega ssunto: Emenda Modificativa ao de Lein" 0100015 ana e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA Nº Is Vá O art. 6º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O 82º do Art.7º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º... $2º - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos.” Sala das Sessões, 6 de abril de 2015. O Oi fee LXUSES As Zivsage Vereadora Nega | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ & Processo nº 0271/0015 Horm:l 1:56 Data de Protocolo: 07/04/2015 Interessado: Vereadora Nega Assunto: Em enda Modificaúva no Amteproj de Lein" 0100015 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Constituição. Justiça e Redação EMENDA Altera-se o artigo 8º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, com a seguinte redação, passando o art Bº a art 9º “Art. 8º. O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: | — os representantes das organizações não- governamentais e os representantes dos usuários, serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes. Sala das Comissões. 06 de abril de 2015 4 a À o sc ora DOGES Vereadora Nega ts | Processo nº: 0301/2015 Hora:09:10 Data de Protocolo; 16/03/2015 dinetasado; Vervadora Nega h *sunto; Emenda Modificativa - | de Ler 0102015 SETE O artigo 4º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015. passa a vigorar seguinte redação com a “Art. 4º. O Art.5º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto paritariamente por nove membros e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. ro Três representantes de organizações não- governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso devidamente indicados pelos órgãos representativos no municipio, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos. l— Três representantes governamentais . ll - Três representantes dos usuários, Altera-se o artigo 8º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, com a seguinte redação passando o art 8º a art 9º “Ar. 8º, O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: t — os representantes das organizações não- governamentais e os representantes dos usuários, serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes. Sala das Comissões, 10 de março de 2015 Leone AA fica Vereadora Nega [ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA? É lp ol q GABINETE DO PREFEITO $ Ed roma É Oficio nº 033/2015 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 03 de fevereiro de 2015. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P, | Processo nº: 0107/2015 Hora:13:31 | Dutu de Protocolo: 12/02/2015 Interessado: Poder Executivo | Assunto: Ofício nº 033/2015 GAB Assunto: Encaminha Mensagem nº 011/2015 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária a Mensagem nº 011/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera Lei Municipal 514 de 21 de Junho de 2004 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. (= - DGAR ROSSI PREFEITO Excelentissimo Senhor OSEAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0'"41) 3972-7000 EMail : profoituradypontaldonarana.pr.gov.br Balneário do Praln do Leste - Pontal do Paraná - PR t ç PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA! GABINETE DO PREFEITO J ce rd o | des . MENSAGEM Nº 011/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera Lei Municipal 514 de 21 de Junho de 2004 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.” O presente projeto de lei tem por finalidade a alteração do texto visando melhor compreensão pelos Conselheiros e os Interessados no que concerne o Conselho dos Idosos. A alteração refere-se também a troca de Comarca, pois os atendimentos pertinentes ao Idoso eram atendidos na Comarca de Matinhos e agora na Comarca de Pontal do Paraná, Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. EDGAR ROSSI PREFEITO ta RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 Fone/FAX (0*'41) 3972-7000 EMail : profoitur ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Loste - Pontal do Paranã - PR Ed PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA EE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Altera Lei Municipal 514 de 21 de Junho de 2004 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.” Art. 1º - O inciso Il do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º... H - Indicar prioridades para destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando e aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos, observando as políticas sociais básicas de atenção ao idoso”. Art. 2º — O inciso |V do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 4º... IV - Acompanhar a concessão de auxílios e verbas, Fiscalizar e avaliar a Politica Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução e indicar as prioridades a serem incluidas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso”. Art.3º — O inciso XI do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º... XI - Zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de políticas, planos, programas, projetos e cadastramento de entidades de defesa e atendimento ao idoso”. Art.4º — O An. 5º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto paritariamente por oito membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, Qs membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzldos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados”. RODOVIA PR 407 - CEP 03255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldonarana prgow.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Mm, Et pe . . E E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA ue g q Art. 5º — O parágrafo 1º do art. 6º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º... $1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso —- CMDI. Q Ministério Público da Comarca de Pontal do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para efetivação dos Direitos do Idoso”. Art. 6º — O parágrafo 2º do Art. 7º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação; “Art. 7º... 82º - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais Idoso”. Art. 7º — O Art. 13 da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade." Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 03 de fevereiro de 2015. A E ROSSI A Prefeito Municipal / Gala ACIR SEBASTIÃO SILVA DA COSTA Secretário Municipal de Ação Social curador Geral e Relações de Trabalho RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraGipontaldoparana pe.gov.br Balnoário do Praia do Leste — Pontal do Paraná « PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná o E os COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO hos PROJETO DE LEI Nº 10/2015 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA “Altera a Lei Municipal 514 de 21 de junho de 2004 que dispões sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal do Direito do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências ”. |- Relatório O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Il — Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Prefeito Municipal tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Executivo como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei orgânica municipal e o Regimento Interno da Câmara. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo. a presente proposição de atende aos anseios da comunidade Pontalense HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, (TT Pomtl do Estifone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná io 4 | t , N f — CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *$ TZ a Estado do Paraná o (406 juridico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e aprS4edaas acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua aprovação. Sala das Sessões, 09 de março de 2015. Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 10 de março de 2015. opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei nº 010/2015 Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Juvanete, vereadora nega e Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões,/10 de mar Relator Ps Membro Pontal do Sul = Fone (04 1) 3455-8950- Pontal do Paraná Estudo do Paraná Comissão de Constituição. Justiça é Redação Processo Legislativo nº0107/2015 Anteprojeto de Lei nº 010/2015 Autoria: Poder Executivo Assunto: Altera Lei Municipal nº514, de 21 de junho de 2004 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência dos Direitos do Idoso e dá outras providências VOTO EM SEPARADO De autoria do Poder Executivo q amteprojeto em epigrafe. nos termos das disposições regimentais, foi encaminhada a esta Comissão, Em que pese a manifestação favorável do Senhor Presidente e do Relator designado, no que se refere à iniciativa e aos aspectos legal e constitucional, concordamos com os demais membros. porém no que se refere ao conteúdo, propomos a emenda anexa Diante do exposto, somos favoráveis ao projeto com a emenda ora apresentada Sala das Comissões, em 10 de março de 2015. Vereadora Nega