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materia nº 10/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-02-12
EmentaAltera a Lei Municipal 514 de 21 de junho de 2004 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.
native_id1223

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(=
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 011/20
Processo; 0107/2015
Anteprojeto d: é Resolução:
, criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos.
Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras
providências.
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em; 12/02/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R : DATA: |) Jo
FINANÇASO.F pata Io To
URBANISMO LM. para do fo
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OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |
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Cem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
N GABINETE DO PREFEITO
LEI 1526 DE 03 DE JULHO DE 2015
Súmula: “Altera Lei Municipal 514 de 21 de Junho de 2004
que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e
dá outras previdências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O inciso Il do art, 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º...
Il — Indicar prioridades para destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando e aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos, observando as políticas
sociais básicas de atenção ao idoso”.
Art. 2º - O inciso IV do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º...
IV — Acompanhar a concessão de auxílios e verbas, fiscalizar e avaliar
a Politica Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução e indicar
as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito ao idoso”,
Art.3º - O inciso XI do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.4º...
XI — Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
políticas, planos, programas, projetos e cadastramento de entidades de defesa e
atendimento ao idoso”. f
RODOVIA PR 407 - CEP 63255-000 FonciFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefuituraPpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“pe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
by ) GABINETE DO PREFEFTO
Art.4º - O Art. 5º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos será composto
paritariamente por oito membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato
de igual periodo, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais
foram nomeados ou indicados.
| — Dois representantes de organizações não-governamentais de
âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao auto atendimento ao idoso
devidamente indicados pelos órgãos representativos no municipio, legalmente
constituídas e em funcionamento há mais de dois anos.
Il — Dois representantes dos usuários, com seus respectivos
suplentes.
ll — Quatro representantes governamentais, com seus respectivos
suplentes.
Art. 5º - O parágrafo 1º do art. 6º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º...
81º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso — CMDI, o Ministério Público da Comarca de Pontal do
Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade Brasileira de
Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e
demais órgãos que possam contribuir para efetivação dos Direitos do
Idoso”.
Ar. 6º - O parágrafo 2º do Art. 7º da Lei Municipal 514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
82º - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato
consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos”.
Art. 7º - O An. 13 da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13 — Cada membro titular do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sua ausência e o suplente
poderá votar na Sessão Plenária, excetuando o Presidente que também
exercerá o voto de qualidade.” GD 74
2)
to
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura ntaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº 514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação.
|- Os representantes das organizações não-governamentais e os
representantes dos usuários, serão eleitos por ocasião das Conferências
Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 03 de julho de 2015
E
ego
EDGAR ROSSI
Prefeito
4
RENA OLIVEI SANTOS ACI EBASTIAO SILVA
Procurador Geral Secretário Municipal de Ação Social
e Relações do Trabalho
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail ; prateituraspontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 034/15
Súmula: “Altera Lei Municipal 514 de 21
de Junho de 2004 que dispõe sobre a
Criação do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, o Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso e a Conferência
Municipal dos Direitos do Idoso, e dá
outras providências. ".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 23 DE JUNHO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - O inciso || do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º...
Il - Indicar prioridades para destinação dos valores depositados
no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando e aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos, observando as
políticas sociais básicas de atenção ao idoso”.
Art. 2º — O inciso IV do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
IV- Acompanhar a concessão de auxílios e verbas, fiscalizar e
avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua
execução e indicar as prioridades a serem incluidas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso”.
Art.3º — O inciso XI do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º...
XI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de políticas, planos, programas, projetos e cadastramento de
entidades de defesa e atendimento ao idoso”.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul— Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
me)
Art.4º — O Ar. 5º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será
composto paritariamente por oito membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
| - Dois representantes de organizações não-governamentais de
âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso
devidamente indicados pelos órgãos representativos no município,
legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos.
Il — Dois representantes dos usuários, com seus respectivos
suplentes.
ll — Quatro representantes governamentais, com seus
respectivos suplentes.
Art. 5º — O parágrafo 1º do art. 6º da Lei Municipal 514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...
81º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso — CMDI, o Ministério Público da Comarca de Pontal do
Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade Brasileira de
Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e
demais órgãos que possam contribuir para efetivação dos Direitos do Idoso”.
Art. 6º — O parágrafo 2º do Art. 7º da Lei Municipal 514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
82º - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato
consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, ”.
Art. 7º — O Art. 13 da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13 - Cada membro titular do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sua ausência o suplente
poderá votar na Sessão Plenária, excetuando o Presidente que também
exercerá o voto de qualidade.”
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 4551574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| À
Art. 8º - O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação.
|- Os representantes das organizações não-governamentais e os
representantes dos usuários, serão eleitos por ocasião das Conferências
Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 26 de Junho de 2015.
LEAL
Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
= —
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FIRE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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isto) Estudo do Parana
E É Comissão de Constituição. Justiça e Redação
EMENDA
O amigo 4º do Anteprojeio de Lei 11º0010/2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“An. 4º O Art5º da Lei Municipal nº514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
- “Ant. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
será composto paritariamente por oito membros e
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos
quais foram nomeados ou indicados.
L- Dois representantes de organizações não-
governamentais de âmbito municipal diretamente
ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso
devidamente indicados pelos órgãos representativos no
municipio, legaimente constituídas e em funcionamento
ha mais de dois anos.
respectivos suplentes.
| ! - Dois representantes dos usuários, com seus
ill - Quatro representantes governamentais, com seus
respectivos suplentes.
O 6º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação
“Art. 6º. O $2º do art. 7º da Lei Municipal nº514/04, passa
a vigorar com a seguinte redação:
[ Art; Das
$2º - O Presidente poderá ser reconduzido por um
mandato consecutivo e o vice-presidente do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o presidente
em suas ausências e impedimentos.”
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sesso nº 0414:201$ Hora 1335 -
de Protocolo 28/05 2015 a)
seado Vercadora Neza . 4
+o Emenda e
2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Parana
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Altera-se o artigo 7º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passando a ter
a seguinte redação
“Art. 7º. O Ar.13 da Lei Municipal nº514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.13. Cada membro titular do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso terá direito a um único voto e na sua
ausência o suplente poderá votar na Sessão Plenária,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto
de qualidade.
Altera-se o artigo Bº do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, com a seguinte
redação, passando o art 8º a art 9º
“Art. 8º. O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº514/04,
passa a vigorar com a seguinte redação:
| —- os representantes das organizações não-
governamentais e os representantes dos usuários,
serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais
dos Direitos do Idoso dentre os delegados
participantes.
Sala das Comissões, 19 de maio de 2015
Hosnue “oo Ce.
Vereadora Nega
- CMDI “CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
DE PONTAL DO PARANA - PR.
ATT: VEREADORA NEGA
REF: PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI 514/2004 -CMDI
1JQUANTO AO ARTIGO 5º O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO SERÁ COMPOSTO
“PARITARIAMENTE”, POR DEZESSEIS CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES, NOMEADOS
PELO PREFEITO DO MUNICIPIO , COM MANDATO DE DOIS ANOS, PERMITIDO UMA RECONDUÇÃO.
OBS: SEGUNDO ALTERAÇÃO PROMOVIDA FICANDO ASSIM :
-03 GOVERNAMENTAL -03 NÃO GOVERNAMENTAL
-03 USUÁRIOS
[>>>
TotaL -03 GOVERNAMENTAL -06 ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAL
OBS: CONFORME REGE A LEI FEDERAL Nº 8842/1994 -ARTIGO 6º.
“OS CONSELHOS NACIONAIS, ESTADUAIS DO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS DO IDOSO, SERÃO
ORGÃOS PERMANENTES, PARITIÁRIOS E DELIBERATIVOS, COMPOSTOS POR IGUAL NUMEROS DE
REPRESENTANTES DOS ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS E DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA
SOCIEDADE CIVIL LIGADA À ÁREA.
PARA TANTO O QUADRO ACIMA NÃO TRADUZ A PARIDADE E ESSENCIA DA LEI NO QUE DIZ;
50% GOVENAMENTAL E 50% NÃO GOVERNAMENTAL
mais LEU
Es ART. 7º PARAGRAFO 2º DA 514/2004 -PASSA A VIGORAR A SEGUINTE REDAÇÃO: O PRESIDENTE PODERA
SER RECONDUZIDO POR UM MANDATO CONSECTIVO E O VIDE PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO, SUBSTITUIRA O PRESIDENTE EM SUAS AUSENCIAS E IMPEDIMENTOS.
f Tuá ro
3) ART Ás DA LEI-PASSA A VIGORAR SEGUINDE REDAÇÃO: CADA MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DO IDOSO, GCONSELHELROTERSIAR TERÁ DIREITO A UM VOTO ÚNICO, E NA SUA AUSÊNCIA
PODERÁ VOTAR O SEU SUPLENTE NA SESSÃO PLENÁRIA.
AIRTON JONSSON -PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO E ASSUNTOS GERAIS. CMDI
CMDIPONTAL PREHOTMAIL.COM
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA Nº 12015
O art. 7º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º - O Art.13 da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Ar. 13 — Cada membro titular do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso terá direito a um único voto e na sua ausência
o suplente poderá votar na Sessão Plenária.”
Sala das Sessões, 6 de abril de 2015.
»: 7 17
GG % save Pesa JR.
Vereadora Nega
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0272/2015 Hora:11:57
Data de Protocolo: 07/04/2015
Interessado: Verendora Nega
| Assunto: Emenda Modificativa so Anteproj
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA Nº 2015
O art. 4º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.4º - O Art.5º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º —- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será
composto paritariamente por oito membros titulares e
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um
mandato de igual periodo, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
!- Dois representantes de organizações não-governamentais de
âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao
atendimento ao idoso devidamente indicados pelos órgãos
representativos no município, legalmente constituídas e em
funcionamento há mais de dois anos, com seus respectivos
suplentes.
ll — Dois representantes dos usuários, com seus respectivos
suplentes.
m - Quatro representantes governamentais, com seus
respectivos suplentes,”
Sala das Sessões, 6 de abril de 2015.
AL DE PONTAL DO PARANA
CAMARA MUNICIPAL
Processo nº”: 0270/2015 Horw:11:55
Data de Protocolo: 07/04/2015
Interessado: adora Nega
Assumo: Em dam odiicoéva a ao Anteproj
de Let rf 0102015
=, e)
+
à Vereadora Nega
mm CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMA NA MU AL DE TUNIAL DO LARANA
os Estado do Paraná
EMENDA Nº 12015
O art. 4º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.4º - O Art.5º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será
composto paritariamente por oito membros titulares e
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um
mandato de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
!- Dois representantes de organizações não-governamentais de
âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao
atendimento ao idoso devidamente indicados pelos órgãos
representativos no município, legalmente constituídas e em
funcionamento há mais de dois anos, (éom seus respectivos )
ll — Dois representantes dos usuários, com seus respectivos
suplentes.
ll - Quatro representantes governamentais, com seus
respectivos suplentes.”
Sala das Sessões, 6 de abril de 2015.
À Processo vê; 0270/2015 Horal1:55
Data de Protocolo: 07 Rana
| es : dora Nega
| Moeaato: Emenda Modificanva ao Antepro;
de Lei rf 0100015 =
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA Nº 12015
O art. 6º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º - O 82º do Art.7º da Lei Municipal nº514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Ant. 7º...
$2º - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato
consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso substituirá o presidente em suas ausências e
impedimentos.”
Sala das Sessões, 6 de abril de 2015.
ss
17 ; ao
A ecomme Pás DASES
Vereadora Nega
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ =
Processo nº; 0271/2015 Hora:11:56
Data de Protocolo: 07/04/2015
E]
CMDI -CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
DE PONTAL DO PARANA — PR.
ATT: VEREADORA NEGA
REF: PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI 514/2004 -CMDI -Nova redação
1JQUANTO AO ARTIGO 5º O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO SERÁ COMPOSTO
“PARITARIAMENTE”, POR DEZESSEIS CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES, NOMEADOS
PELO PREFEITO DO MUNICIPIO , COM MANDATO DE DOIS ANOS, PERMITIDO UMA RECONDUÇÃO.
+S: SEGUNDO ALTERAÇÃO PROMOVIDA FICANDO ASSIM :
-04 GOVERNAMENTAL -02 NÃO GOVERNAMENTAL “Entidades”
“Secretarias” -02 USUÁRIOS “Entidades Civis”
toraL -04 GOVERNAMENTAL -04 ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAL
OBS: CONFORME REGE A LEI FEDERAL Nº 8842/1994 -ARTIGO 6º.
“OS CONSELHOS NACIONAIS, ESTADUAIS DO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS DO IDOSO, SERÃO
ORGÃOS PERMANENTES, PARITIÁRIOS E DELIBERATIVOS, COMPOSTOS POR IGUAL NUMEROS DE
REPRESENTANTES DOS ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS E DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA
SOCIEDADE CIVIL LIGADA À ÁREA.
PARA TANTO O QUADRO ACIMA NÃO TRADUZ A PARIDADE E ESSENCIA DA LEI NO QUE DIZ:
50% GOVENAMENTAL E 50% NÃO GOVERNAMENTAL
. ART. 7º PARAGRAFO 2º DA 514/2004 -PASSA A VIGORAR A SEGUINTE REDAÇÃO: O PRESIDENTE PODERA
SER RECONDUZIDO POR UM MANDATO CONSECTIVO E O VIDE PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO, SUBSTITUIRA O PRESIDENTE EM SUAS AUSENCIAS E IMPEDIMENTOS.
Obs: Retirar o complemento no projeto de Lei “a presidência será exercida pelo conselheiro mais Idoso”
3) ART. 13º DA LEI-PASSA À VIGORAR SEGUINDE REDAÇÃO: CADA MEMBRO TITULAR DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, TERÁ DIREITO A UM VOTO ÚNICO E, NA SUA AUSÊNCIA PODERÁ
VOTAR O SEU SUPLENTE NA SESSÃO PLENÁRIA.
AIRTON JONSSON -PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO E ASSUNTOS GERAIS. CIMDI
CMDIPONTAL PREHOTMAIL.COM
s
Satan CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E | ud Estado do Paraná
EMENDA Nº 1215
O art. 7º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º - O Art.13 da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 13 - Cada membro titular do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso terá direito a um único voto e na sua ausência
o suplente poderá votar na Sessão Plenária.” Clucindo
19)
Prosedonho «UU PUWHÓ O rosto «ly quolieade
Sala das Sessões, 6 de abril de 2015.
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0272/2015 Hora:11:57
Data de Protocolo: 07/04/2015
Prue sssndos Verendora Nega
ssunto: Emenda Modificativa ao
de Lein" 0100015 ana
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA Nº Is
Vá
O art. 6º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º - O 82º do Art.7º da Lei Municipal nº514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º...
$2º - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato
consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso substituirá o presidente em suas ausências e
impedimentos.”
Sala das Sessões, 6 de abril de 2015.
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fee LXUSES
As
Zivsage
Vereadora Nega
| CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
&
Processo nº 0271/0015 Horm:l 1:56
Data de Protocolo: 07/04/2015
Interessado: Vereadora Nega
Assunto: Em enda Modificaúva no Amteproj
de Lein" 0100015
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Constituição. Justiça e Redação
EMENDA
Altera-se o artigo 8º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, com a seguinte
redação, passando o art Bº a art 9º
“Art. 8º. O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº514/04,
passa a vigorar com a seguinte redação:
| — os representantes das organizações não-
governamentais e os representantes dos usuários,
serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais
dos Direitos do Idoso dentre os delegados
participantes.
Sala das Comissões. 06 de abril de 2015
4 a À
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Vereadora Nega
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| Processo nº: 0301/2015 Hora:09:10
Data de Protocolo; 16/03/2015
dinetasado; Vervadora Nega h
*sunto; Emenda Modificativa -
| de Ler 0102015 SETE
O artigo 4º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015. passa a vigorar
seguinte redação
com a
“Art. 4º. O Art.5º da Lei Municipal nº514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
será composto paritariamente por nove membros e
respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito
Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos
quais foram nomeados ou indicados.
ro Três representantes de organizações não-
governamentais de âmbito municipal diretamente
ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso
devidamente indicados pelos órgãos representativos no
municipio, legalmente constituídas e em funcionamento
há mais de dois anos.
l— Três representantes governamentais .
ll - Três representantes dos usuários,
Altera-se o artigo 8º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, com a seguinte
redação passando o art 8º a art 9º
“Ar. 8º, O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº514/04,
passa a vigorar com a seguinte redação:
t — os representantes das organizações não-
governamentais e os representantes dos usuários,
serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais
dos Direitos do Idoso dentre os delegados
participantes.
Sala das Comissões, 10 de março de 2015
Leone AA fica
Vereadora Nega
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Oficio nº 033/2015 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 03 de fevereiro de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P,
| Processo nº: 0107/2015 Hora:13:31
| Dutu de Protocolo: 12/02/2015
Interessado: Poder Executivo
| Assunto: Ofício nº 033/2015 GAB
Assunto: Encaminha Mensagem nº 011/2015
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 011/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera
Lei Municipal 514 de 21 de Junho de 2004 que dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a
Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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DGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
OSEAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0'"41) 3972-7000 EMail : profoituradypontaldonarana.pr.gov.br
Balneário do Praln do Leste - Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA!
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 011/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera Lei Municipal 514 de 21 de Junho de 2004 que dispõe sobre a Criação do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.”
O presente projeto de lei tem por finalidade a alteração do texto visando
melhor compreensão pelos Conselheiros e os Interessados no que concerne o Conselho
dos Idosos. A alteração refere-se também a troca de Comarca, pois os atendimentos
pertinentes ao Idoso eram atendidos na Comarca de Matinhos e agora na Comarca de
Pontal do Paraná,
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
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RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 Fone/FAX (0*'41) 3972-7000 EMail : profoitur ntaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Loste - Pontal do Paranã - PR
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EE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera Lei Municipal 514 de 21 de
Junho de 2004 que dispõe sobre a Criação do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a
Conferência Municipal dos Direitos do Idoso,
e dá outras providências.”
Art. 1º - O inciso Il do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º...
H - Indicar prioridades para destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando e aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos, observando as políticas
sociais básicas de atenção ao idoso”.
Art. 2º — O inciso |V do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art, 4º...
IV - Acompanhar a concessão de auxílios e verbas, Fiscalizar e avaliar
a Politica Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução e indicar
as prioridades a serem incluidas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso”.
Art.3º — O inciso XI do art. 4º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º...
XI - Zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
políticas, planos, programas, projetos e cadastramento de entidades de defesa e
atendimento ao idoso”.
Art.4º — O An. 5º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto
paritariamente por oito membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito
do Município, Qs membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo
ser reconduzldos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados”.
RODOVIA PR 407 - CEP 03255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldonarana prgow.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Art. 5º — O parágrafo 1º do art. 6º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º...
$1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso —- CMDI. Q Ministério Público da Comarca de Pontal do Paraná, a
Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade Brasileira de Geriatria e
Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que
possam contribuir para efetivação dos Direitos do Idoso”.
Art. 6º — O parágrafo 2º do Art. 7º da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar
com a seguinte redação;
“Art. 7º...
82º - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato
consecutivo e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais Idoso”.
Art. 7º — O Art. 13 da Lei Municipal 514/04, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenária excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade."
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 03 de fevereiro de 2015.
A E ROSSI
A Prefeito Municipal
/
Gala
ACIR SEBASTIÃO SILVA DA COSTA
Secretário Municipal de Ação Social curador Geral
e Relações de Trabalho
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraGipontaldoparana pe.gov.br
Balnoário do Praia do Leste — Pontal do Paraná « PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO hos
PROJETO DE LEI Nº 10/2015
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA “Altera a Lei Municipal 514 de 21 de junho de 2004 que dispões
sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo
Municipal do Direito do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do
Idoso, e dá outras providências ”.
|- Relatório
O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il — Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Prefeito Municipal
tem competência para propor o presente projeto de Lei.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Executivo como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei orgânica municipal e o Regimento
Interno da Câmara.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo. a presente proposição de atende aos anseios da comunidade
Pontalense
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
(TT Pomtl do Estifone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *$
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juridico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e aprS4edaas
acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 09 de março de 2015.
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 10 de março de
2015. opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela
apreciação do Projeto de Lei nº 010/2015
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Juvanete, vereadora nega e Valdevino
Simões Périco.
Sala das Comissões,/10 de mar
Relator Ps Membro
Pontal do Sul = Fone (04 1) 3455-8950- Pontal do Paraná
Estudo do Paraná
Comissão de Constituição. Justiça é Redação
Processo Legislativo nº0107/2015
Anteprojeto de Lei nº 010/2015
Autoria: Poder Executivo
Assunto: Altera Lei Municipal nº514, de 21 de junho de 2004 que dispõe sobre a
Criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso e a Conferência dos Direitos do Idoso e dá outras providências
VOTO EM SEPARADO
De autoria do Poder Executivo q amteprojeto em epigrafe. nos termos das
disposições regimentais, foi encaminhada a esta Comissão,
Em que pese a manifestação favorável do Senhor Presidente e do Relator
designado, no que se refere à iniciativa e aos aspectos legal e constitucional,
concordamos com os demais membros. porém no que se refere ao conteúdo,
propomos a emenda anexa
Diante do exposto, somos favoráveis ao projeto com a emenda ora
apresentada
Sala das Comissões, em 10 de março de 2015.
Vereadora Nega

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