| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2015 |
| Date | 2015-03-04 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 1469 de 18 de Novembro de 2014 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 002/2015 l » Processo: 0187/2015 q Anteprojeto aa emo Decreto: | Resolução: Emenda: Altera a Lei Municipal 1469 de 18 de novemb de 2014. Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 04/03/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R ? DATA o fo FINANÇAS O.F DATA o Jo URBANISMO LM. Dr pa [a EDUC. CSATMA DATA Jo OBS... ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / |. > SM EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / / TT EE RPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA ==] GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 016/2015 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 07 de Janeiro de 2015. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOP, Processo nm”. 0167/2015 Hora:09:00 | Data de Protocolo: 04/03/2015 Interessado: Poder Executivo Assunto: Ofício nº 016/2015 GaAB Assunto; Encaminha Mensagem nº 002/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária a Mensagem nº 002/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal 1469 de 18 de novembro de 2014." Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. D OSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor OSEAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0:41) 3972-7000 EMail - prefeiturafiipontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia da Leste — Pontal do Paraná - PR ( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 002/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal 1469 de 18 de novembro de 2014." O presente projeto de lei tem por finalidade a regularização no que conceme aos honorários de sucumbência e ao FEPGM - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Municipio. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. , SI PREFEITO 2 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br Balnoário do Praia da Losto — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR; GABINETE DO PREFEITO y PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal 1469 de 18 de novembro de 2014." Art. 1º - O inciso Ill do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º[...] Hll - o correspondente a 90% (noventa por cento) será repassado aos procuradores, nos termos do art. 23 da Lei federal 8906/94". Art. 2º - Acrescenta Parágrafo Único ao art. 5º da Lei Municipal 1469 de 18 de novembro de 2014: “Art. 5º [..] Parágrafo único: O disposto no inciso Ill aplica-se igualmente ao Secretário de Assuntos Jurídicos, em havendo,” Art, 3º - Acrescenta Parágrafo Único ao art. 7º da Lei Municipal 1469 de 18 de novembro de 2014: “Art. 7º [..] Parágrafo único: O FEPGM será gerenciado pela Procuradoria Geral do Município, com poderes de ordenador de despesas, sob responsabilidade do presidente do Conselho Diretor.” Art. 4º - O art. 10 da Lei 1469 de 18 de novembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10, O FEPGM será dotado de autonomia orçamentária e financeira pelo princípio da unidade, e terá escrituração contábil centralizada, a qual será feita pelo método das partidas dobradas, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos." Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 07 de Janeiro de 2015. EDGAR ROSSI Prefeito . DAVID DALL'S COSTA Procurador Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeitura ipontaldoparana,pr.gov.br Balneário do Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA À A GABINETE DO PREFEITO % é LEI Nº. 1469 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014. Súmula: “Cria o cargo de Procurador Municipal e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o cargo de carreira de Procurador Municipal junto ao quadro do Município de Pontal do Paraná, com 03 vagas, cuja lotação será exclusivamente através de concurso público, com carga horária semanal de 40 horas. 8 1º. A chefia da Procuradoria Geral do Municipio será exercida pelo Procurador Geral e na ausência deste, de forma subsidiária conjunta ou separadamente, pelos Procuradores Municipais. 5 2º. Os cargos de Procurador Geral e Procurador Municipal serão ocupados obrigatoriamente por Advogados Inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil em consonância com o que determina a Lei Federal 8.906/94, 8 3º. Todos os ocupantes de cargos de atuação juridica integrantes desta Lei poderão representar o Municipio em Juizo ou fora dele, bem como firmar pareceres, com as demais prerrogativas, direitos e deveres da Lei Federal 8.906/94 e legislação aplicável à espécie. 8 4º. Fica criada a tabela de vencimentos do Procurador Municipal, conforme anexo desta Lei, Art. 2º - Poderão optar pelo cargo de Procurador Municipal os atuais ocupantes dos cargos concursados de Procurador Juridico, sem prejuizo nas lotações quanto ao tempo de serviço e titulação, garantindo-se respectivamente a progressão e promoção. Parágrafo único: fica exlinto o cargo de advogado e respectiva tabela de vencimentos. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a levantar os honorários advocatícios de sucumbência provenientes das Ações Judiciais cujas sentenças condenarem a parte vencida ao seu respectivo pagamento, conforme disposto no artigo 23 da Lei Federal n.º 8.906/94. aC RODOVIA PR 407 - CEP 53255-000 FonoiFAX (0""'41) 3972-7000 EMail : profoiturafiponialdoparanapr.gov.br Balnaário de Prala do Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO % 4º, Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral Município de Pontal do Paraná - FEPGM, Art. 5º. O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município com os Fecursos financeiros necessários para fazer face às despesas com: | - fomento para arrecadação da dívida ativa, até o limite de 5% (cinco por cento); Il - aprimoramento profissional dos Procuradores do Município de Pontal do Paraná em efetivo exercício, Inclusive com auxílio financeiro para participação em cursos & congressos de interesse do Município de Pontal do Paraná até o limite de 5% (cinco por cento); W - o Correspondente a 90% (noventa por cento) será repassado aos procuradores e demais servidores que atuam direta e exclusivamente na procuradoria geral do municipio; Art, 6º. Constituem receitas do FEPGM: | - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores do Município de Pontal do Paraná; Il- o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo; Hll - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Procuradoria Geral do Município; IV - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público; V-o produto da arrecadação do imposto previsto no art. 158, |, da Constituição Federal, decorrente do art. 2º, inciso HI, desta Lei, Parágrafo único. As receitas do FEPGM não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria Geral do Municipio previsto na lei orçamentária anual. Art. 7º. A gestão do FEPGM compete ao Conselho Diretor, composto por 01 (um) tesoureiro eleito pelos membros do Conselho dentre os Procuradores de carreira, pelos Procuradores do Municipio e Diretor Geral da PGM, sob a presidência do Procurador Geral do Municipio de Pontal do Paraná. Art. 8º. Os recursos do FEPGM serão recolhidos em conta especial de estabelecimento da rede bancária. 2 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 EMail; profeiluraMpontaldoparana prgov br Balnoário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARigNAt s GABINETE DO PREFEITO Vega ut 9º. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, 0 disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 10. O FEPGM será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal e o ordenador das despesas em conjunto com o Tesoureir Ar. 11. O FEPGM prestará contas da arrecadação e aplicação de seus Fecursos, nos prazos e na forma da legislação vigente. Art. 12. O Conselho Diretor do FEPGM expedirá instruções normativas referentes à Organização, estruturação e funcionamento do FEPGM e aos documentos & procedimentos para arrecadação de suas receitas Art. 13 - Aplica-se ao cargo de Procurador Municipal as disposições constantes nas Leis nº 075 de 1997, 653 de 2006 e demais aplicáveis aos servidores municipais e suas alterações, Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2014, E ROSSI Prefeito A / DAVID DALIUSTELLA COSTA Procurador Geral 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonaiFAX (041) 30727000 EMail: prefeituraBpontaldaparana prgov br Balneário de Praia da Lesto — Pontal do Paraná - PR S ee h) 3 GABINETE DO PREFEITO ANEXO TABELA - JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES ivel | - bacharel; nível Il- curso de aperfeiçoamento; nível Ill- pós-graduação; nível IV - mestrado; nível V - doutorad ctasses| NÍVEL! | NÍVELU | NlvELIN | NIVELIV | NÍvELV To OTTO] | A | R$600000] R$720000| R$8.640,00| R$ 10.366,00 | R$12441,60) | TT | B ]|R$ 612000)R$ 734400/RS 881280[RS 10.575,36 /RS 1269043] | | € [R$ 624240]R$ 749088 [R$ 898906/RS 1078687 | RS 1294424] | | D |R$636725/R5 7640,70/[RS 9.16884[RS 1100260 [RS 13.203,12] |] | E [R$ 649459]R$ 779351 ]RS 935221 ]RS 1122266 /R$ 1346719) | q | F IÍR$ 662448]R$ 794938 ]RS 053026] R$ 11447,11/RS 13.736,53] TT R$ 6.756,97 [R$ 8.108,37 | RS 973004] R$ 1157605/R$ 1401126) 1] [R$ 6.892,11 ]R$ 8.270,54 [R$ 992464] R$ 11.909,57] R$ 1429149] CTT RS 7.029,96 [R$ 843595] R$9.44826 | R$ 1214776 /R$ 1457732] TT [R$ 7.170,56 [R$ 860467] R$9637.22/R$ 12390.72]/RS 14868866) | | 6 | [vio] Fere Ê Estado do Paraná PARECER Mensagem nº 21/2015 Anteprojeto de Lei nº 16/15 Autor: Executivo Municipal Súmula: “Altera a Lei Municipal 1469 de 18 de novembro de 2014”. Cabe-nos agora, analisar a matéria. Ao fazê-lo, não constatamos qualquer irregularidade que atente ao contido na Lei Orgânica e regimento Intemo do Municipio, bem como a Constituição Estadual, Federal e demais Leis esparsas. Estando regular o processo, opinamos pela tramitação. [3 o nosso parecer. Pontal do Paraná, dé de abril de 2015. iretor Jurídico Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº 2/2015 ANTEPROJETO DE LEI Nº 16/15 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA: * Altera a Lei Municipal 1469 de 18 de novembro de 2014 ". |- Relatório: O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Il- Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento inteno o Poder Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante à inicialiva, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente projeto. Com relação à legalidade o projeto de Lei está devidamente correto. Dado o exposto, a referida proposição está apta a fazer parte do ordenamento jurídico do município. Por fim, a presente proposição atende o interesse da comunidade de Pontal do Paraná. II Voto Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de Lei. No mérito, também deve ser apreciado de acordo com a convicção de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 14 de abril de 2015. Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná Estado do Paraná Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITI UIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de abril de 2015, opinou pelo prosseguimento do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino Simões . Sala das Comissões, 16 de abril de 2015. Relator Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná