br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 16/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 16 / 2015
Date 2015-03-04
EmentaAltera a Lei Municipal 1469 de 18 de Novembro de 2014
native_id1229

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 11

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 002/2015 l » Processo: 0187/2015 q
Anteprojeto aa emo Decreto: | Resolução:
Emenda: Altera a Lei Municipal 1469 de 18 de novemb de
2014.
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 04/03/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R ? DATA o fo
FINANÇAS O.F DATA o Jo
URBANISMO LM. Dr pa [a
EDUC. CSATMA DATA Jo
OBS...
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / |. > SM
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / / TT
EE RPE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
==] GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 016/2015 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 07 de Janeiro de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOP,
Processo nm”. 0167/2015 Hora:09:00
| Data de Protocolo: 04/03/2015
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Ofício nº 016/2015 GaAB
Assunto; Encaminha Mensagem nº 002/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 002/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a
Lei Municipal 1469 de 18 de novembro de 2014."
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
D OSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSEAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0:41) 3972-7000 EMail - prefeiturafiipontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia da Leste — Pontal do Paraná - PR
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 002/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal 1469 de 18 de novembro de 2014."
O presente projeto de lei tem por finalidade a regularização no que
conceme aos honorários de sucumbência e ao FEPGM - Fundo Especial da
Procuradoria Geral do Municipio.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
,
SI
PREFEITO
2
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br
Balnoário do Praia da Losto — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR;
GABINETE DO PREFEITO y
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal 1469
de 18 de novembro de 2014."
Art. 1º - O inciso Ill do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º[...]
Hll - o correspondente a 90% (noventa por cento) será repassado aos
procuradores, nos termos do art. 23 da Lei federal 8906/94".
Art. 2º - Acrescenta Parágrafo Único ao art. 5º da Lei Municipal 1469 de 18
de novembro de 2014:
“Art. 5º [..]
Parágrafo único: O disposto no inciso Ill aplica-se igualmente ao
Secretário de Assuntos Jurídicos, em havendo,”
Art, 3º - Acrescenta Parágrafo Único ao art. 7º da Lei Municipal 1469 de 18
de novembro de 2014:
“Art. 7º [..]
Parágrafo único: O FEPGM será gerenciado pela Procuradoria Geral do
Município, com poderes de ordenador de despesas, sob responsabilidade do
presidente do Conselho Diretor.”
Art. 4º - O art. 10 da Lei 1469 de 18 de novembro de 2014 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10, O FEPGM será dotado de autonomia orçamentária e financeira
pelo princípio da unidade, e terá escrituração contábil centralizada, a qual será
feita pelo método das partidas dobradas, possibilitando a interpretação e análise
dos resultados obtidos."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 07 de Janeiro de 2015.
EDGAR ROSSI
Prefeito .
DAVID DALL'S COSTA
Procurador Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeitura ipontaldoparana,pr.gov.br
Balneário do Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA À A
GABINETE DO PREFEITO % é
LEI Nº. 1469 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.
Súmula: “Cria o cargo de Procurador
Municipal e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o cargo de carreira de Procurador Municipal junto ao
quadro do Município de Pontal do Paraná, com 03 vagas, cuja lotação será
exclusivamente através de concurso público, com carga horária semanal de 40 horas.
8 1º. A chefia da Procuradoria Geral do Municipio será exercida pelo
Procurador Geral e na ausência deste, de forma subsidiária conjunta ou separadamente,
pelos Procuradores Municipais.
5 2º. Os cargos de Procurador Geral e Procurador Municipal serão
ocupados obrigatoriamente por Advogados Inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
em consonância com o que determina a Lei Federal 8.906/94,
8 3º. Todos os ocupantes de cargos de atuação juridica integrantes desta
Lei poderão representar o Municipio em Juizo ou fora dele, bem como firmar pareceres,
com as demais prerrogativas, direitos e deveres da Lei Federal 8.906/94 e legislação
aplicável à espécie.
8 4º. Fica criada a tabela de vencimentos do Procurador Municipal,
conforme anexo desta Lei,
Art. 2º - Poderão optar pelo cargo de Procurador Municipal os atuais
ocupantes dos cargos concursados de Procurador Juridico, sem prejuizo nas lotações
quanto ao tempo de serviço e titulação, garantindo-se respectivamente a progressão e
promoção.
Parágrafo único: fica exlinto o cargo de advogado e respectiva tabela de
vencimentos.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a levantar os
honorários advocatícios de sucumbência provenientes das Ações Judiciais cujas
sentenças condenarem a parte vencida ao seu respectivo pagamento, conforme disposto
no artigo 23 da Lei Federal n.º 8.906/94. aC
RODOVIA PR 407 - CEP 53255-000 FonoiFAX (0""'41) 3972-7000 EMail : profoiturafiponialdoparanapr.gov.br
Balnaário de Prala do Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO %
4º, Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral Município de
Pontal do Paraná - FEPGM,
Art. 5º. O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do
Município com os Fecursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:
| - fomento para arrecadação da dívida ativa, até o limite de 5% (cinco por
cento);
Il - aprimoramento profissional dos Procuradores do Município de Pontal do
Paraná em efetivo exercício, Inclusive com auxílio financeiro para participação em cursos
& congressos de interesse do Município de Pontal do Paraná até o limite de 5% (cinco
por cento);
W - o Correspondente a 90% (noventa por cento) será repassado aos
procuradores e demais servidores que atuam direta e exclusivamente na procuradoria
geral do municipio;
Art, 6º. Constituem receitas do FEPGM:
| - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em
procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores do Município de Pontal do
Paraná;
Il- o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
Hll - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos
culturais patrocinados pela Procuradoria Geral do Município;
IV - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas de direito privado ou público;
V-o produto da arrecadação do imposto previsto no art. 158, |, da
Constituição Federal, decorrente do art. 2º, inciso HI, desta Lei,
Parágrafo único. As receitas do FEPGM não integram o percentual da
receita municipal destinado à Procuradoria Geral do Municipio previsto na lei
orçamentária anual.
Art. 7º. A gestão do FEPGM compete ao Conselho Diretor, composto por
01 (um) tesoureiro eleito pelos membros do Conselho dentre os Procuradores de
carreira, pelos Procuradores do Municipio e Diretor Geral da PGM, sob a presidência do
Procurador Geral do Municipio de Pontal do Paraná.
Art. 8º. Os recursos do FEPGM serão recolhidos em conta especial de
estabelecimento da rede bancária.
2
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 EMail; profeiluraMpontaldoparana prgov br
Balnoário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARigNAt s
GABINETE DO PREFEITO Vega ut
9º. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, 0
disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984, no Código de Contabilidade e
na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções
baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10. O FEPGM será dotado de autonomia de gestão e escrituração
contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal e o ordenador das despesas
em conjunto com o Tesoureir
Ar. 11. O FEPGM prestará contas da arrecadação e aplicação de seus
Fecursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 12. O Conselho Diretor do FEPGM expedirá instruções normativas
referentes à Organização, estruturação e funcionamento do FEPGM e aos documentos &
procedimentos para arrecadação de suas receitas
Art. 13 - Aplica-se ao cargo de Procurador Municipal as disposições
constantes nas Leis nº 075 de 1997, 653 de 2006 e demais aplicáveis aos servidores
municipais e suas alterações,
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2014,
E ROSSI
Prefeito A
/
DAVID DALIUSTELLA COSTA
Procurador Geral
3
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonaiFAX (041) 30727000 EMail: prefeituraBpontaldaparana prgov br
Balneário de Praia da Lesto — Pontal do Paraná - PR
S ee h) 3
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
TABELA - JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL
ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
ivel | - bacharel; nível Il- curso de aperfeiçoamento; nível Ill- pós-graduação; nível IV - mestrado; nível V - doutorad
ctasses| NÍVEL! | NÍVELU | NlvELIN | NIVELIV | NÍvELV To OTTO]
| A | R$600000] R$720000| R$8.640,00| R$ 10.366,00 | R$12441,60) | TT
| B ]|R$ 612000)R$ 734400/RS 881280[RS 10.575,36 /RS 1269043] |
| € [R$ 624240]R$ 749088 [R$ 898906/RS 1078687 | RS 1294424] |
| D |R$636725/R5 7640,70/[RS 9.16884[RS 1100260 [RS 13.203,12] |]
| E [R$ 649459]R$ 779351 ]RS 935221 ]RS 1122266 /R$ 1346719) | q
| F IÍR$ 662448]R$ 794938 ]RS 053026] R$ 11447,11/RS 13.736,53] TT
R$ 6.756,97 [R$ 8.108,37 | RS 973004] R$ 1157605/R$ 1401126) 1]
[R$ 6.892,11 ]R$ 8.270,54 [R$ 992464] R$ 11.909,57] R$ 1429149] CTT
RS 7.029,96 [R$ 843595] R$9.44826 | R$ 1214776 /R$ 1457732] TT
[R$ 7.170,56 [R$ 860467] R$9637.22/R$ 12390.72]/RS 14868866) |
| 6 |
[vio]
Fere
Ê
Estado do Paraná
PARECER
Mensagem nº 21/2015
Anteprojeto de Lei nº 16/15
Autor: Executivo Municipal
Súmula: “Altera a Lei Municipal 1469 de 18 de
novembro de 2014”.
Cabe-nos agora, analisar a matéria.
Ao fazê-lo, não constatamos qualquer irregularidade que atente ao contido na Lei
Orgânica e regimento Intemo do Municipio, bem como a Constituição Estadual, Federal e
demais Leis esparsas.
Estando regular o processo, opinamos pela tramitação.
[3 o nosso parecer.
Pontal do Paraná, dé de abril de 2015.
iretor Jurídico
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº 2/2015
ANTEPROJETO DE LEI Nº 16/15
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA: * Altera a Lei Municipal 1469 de 18 de novembro de 2014 ".
|- Relatório: O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il- Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento inteno o Poder
Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei.
No tocante à inicialiva, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente
projeto. Com relação à legalidade o projeto de Lei está devidamente correto.
Dado o exposto, a referida proposição está apta a fazer parte do ordenamento
jurídico do município.
Por fim, a presente proposição atende o interesse da comunidade de Pontal do
Paraná.
II Voto
Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de Lei. No mérito, também
deve ser apreciado de acordo com a convicção de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2015.
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITI UIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de abril de
2015, opinou pelo prosseguimento do Projeto de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr
Valdevino Simões .
Sala das Comissões, 16 de abril de 2015.
Relator
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná

open original →