| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2015 |
| Date | 2015-03-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a dar a Denominação de DOM ALFREDO ERNEST NOVAK, a rua Projetada da Quadra A, no balneário Praia de Leste. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº Processo: 0183/2015 Anteprojeto de Lei: 017/2015 Decreto: Resolução: Emenda: Autoriza o Poder Executivo, a dar a Denominação de Dom Alfredo Ernest Novak, a rua Projetada da Quadra A, no Balneário Praia de Leste E Sn >> Iniciativa do: Vereadora Prof? Rosilene Sissi some | |. co. Apresentado em: 09/03/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR vara fl FINANÇASO.F. O mara fo fo URBANISMOLM. pata dt EDUC.CSATMA O ara fo fo oBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM O F/DY | 20/E Digo PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR ANA GABINETE DO PREFEVTO LEI Nº. 1506 DE 22 DE ABRIL 2015. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo, a dar a Denominação de Dom Alfredo Erne st Novak a rua Projetada da Quadra A, no Balneário Praia de Leste”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar a Denominação de Dom Alfredo Emest Novak, a rua Projetada da Quadra A, paralela à rua Waldir Giglio nc Balneário de Praia de Leste, municipio de Pontal do Paranã. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 22 de abril de 2015. Prefeito A RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonoiFAX (0:41) 3972-7000 EMail : protenurs dpontaldoparana ar gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Parana « PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEI Nº. 017/15 A Vereadora PROFº ROSILENE, infra-assinado no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação da Câmara a seguinte Proposição. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo, a dar a Denominação de Dom Alfredo Ernest Novak, a rua Projetada da Quadra A, no Balneário Praia de Leste.” Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar a Denominação de Dom Alfredo Emest Novak, a rua Projetada da Quadra A, paralela a rua Waldir Giglio no Balneário de Praia de Leste, municipio de Pontal do Paraná. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 09 de março de 2015. PROFº ROSILENE Vereadora Processo n”: 0163/2015 Hora:1 4:45 Protocolo: 09/03/2015 decididos Vereadora Pro” Rouúlene Assumo Anteprojeto de Lei rf 017/0201 É) Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paran câmara-ppríDhotmuil.com E APR — Fone (041) 3455-8960 “As. Beira Mar s/nº - PREFEITURA DO MUNICÍPIO | SECKETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS E) DE PONTAL DO PARANÁ NATURAIS DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE | pm [][][][———>——— — - ANUÊNCIA 099/2014 Referência: Corte de Árvores — Processo nº Endereço da ocorrência — Rua Projetada s/nº Q-área-A Lote-12.000m” da Rua Projetada Balneário: Vila Progresso Cadastro imobiliário nº 1876 Em conformidade com o requerido por; Requerente: Mitra Diocesana de Paranaguá - Paróquia São José e São Sebastião RG: - CPF: -CNPJ: 75.180,760/0001-22 Endereço: Rua Projetada s/nº Bairro — Vila Progresso Cidade: Pontal do Paraná-PR O Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná declara que não hã óbice em relação ao corte e limpeza da vegetação rasteira, do lote localizado na quadra — área-A do lote - 12.000m* da Rua Projetada, conforme descrito no endereço de ocorrência acima citado, desde que atenda as seguintes condicionantes: |-O Plantio de árvore nativa no imóvel ou outro local escolhido do requerente no municipio; I!- Contatar a Copel para o corte dos galhos próximos a rede elétrica; Hll - Tomar as devidas precauções com a segurança: IV - Fica obrigatório pelo solicitante destinar adequadamente os residuos vegetais produzidos em decorrência da poda ou remoção de árvores, não devendo os mesmos permanecer depositados em área pública ou terreno baldio, sob pena de multa (Lei Municipal 017/97), bem como, evitar a queima: V—O local para depósito e destinação dos residuos vegetais é no imóvel situado na Avenida Guaratuba, nº 2000, Chácara São Pedro, no balneário Guapê, neste Municipio; VI - Atendimento dos disposilivos e precauções legais de acordo com os procedimentos previstos na legislação municipal. estadua! e federal vigentes, sendo que qualquer dano ao meio ambiente, pessoas, carros ou outros quaisquer, assim como os custos referentes aos serviços, são de inteira responsabilidade do requerente, sem ônus para a Prefeilura; Base legal: Art. 18 da Lei Municipal 554/2004 Portarias IAP 095/2007 e 096/2007 Pontal do Paraná, 25 de Abril de 2014 P E Sérgio Luiz Cioli Secretário Municipal de Recursbs Naiwrais A Decreto nº 4517/13) / ' ali Ciente, retirada em LR | Data e assinatura do requerente Au Miramar 5 6º Aprom Maross - Portu as Parana s PR CEP 43 255007. FomeiP AX (Dat | 3973 7051 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Mensagem nº... os Anteprojeto de Lei nº 17/2015 Autor: Vereadora Prof. Rosilene SUMULA: “Autoriza o Poder Executivo. a dar a Denominação de Dom Alfredo Ernest Novak, 4 rua Projetada da Quadra A, no Balneário Praia de Leste.” O Membro do Poder Legislativo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas. propõe o projeto de Lei, consoante a sumula acima, Cabe-nos agora. analisar a matéria. Aq fazê-lo, constatamos tratar-se de homenagem à comunidade católica. outrossim. percebe-se q existência da citada rua. não havendo necessidade de trabalhos técnicos no local. além da pertinência quanto a redação e a técnica legislativa, não se fazendo necessário modificações. Além disso, o presente projeto atende o contido na Lei Orgânica e regimento Interno do Município, bem como a Constituição Estadual e federal e demais Leis esparsas. Estando regular o processo. opinamos pela tramitação. Lo nosso parecer. do Paraná, 30 de março de 2015. Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paranã CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ W Estado do Paraná MISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº... ANTEPROJETO DE LEI Nº 17/15 AUTOR: Vereadora Prof. Rosilene SÚMULA: "Autoriza o Poder Executivo, a dar a Denominação de Dom Alfredo Emest Novak, a rua Projetada da Quadra A, no Balneário Praia de Leste”. |— Relatório: O Membro da poder legislativo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima, Il Análise Trata-se de Projeto de Lei que autoriza dar nome a Ruas no municipio = Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o O Poder Legislativo tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante à iniciativa, hã respaldo legal ao Poder legislativo propor o presente projeto. Com relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara e demais Leis esparsas atinente ao assunto, Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta para faz=r parte do ordenamento jurídico. Por fim, a presente proposição de atende aos interesses da comunidade pontalense em especial a comunidade católica. HI-Voio Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa tscnica legislativa e, no ménito. também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juízo de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Saia das Sessões, 30 de março de 2015, Pontal do St=Ponk CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 27 de março de 2015, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa 2, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei em questão Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino Simões Salz das Comissões, 27 de março de 2015. Relator Membro Pontal do Sul— Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paranã