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materia nº 21/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 21 / 2015
Date 2015-03-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis- ITBI. relativa a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do Estado ,através do Instituto de terras, Cartografia e Geociência- ITGG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município.
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Autoria

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texto original #

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tia,
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagom Nº 021/2015 -—— = Processo: 0220/2015
Anteprojeto de Lei; 021/2015 Decreto: Resolução:
|
Emenda: Autoriza | er ise:
issão de is — ITBI. relativa a rização do
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Terras, Cartografia e Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar
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Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado am: 18/03/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR mara ft
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URBANISMO IM O mama fo do
EDUC.CSATMA o mata A
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |.
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM CEI É) 24) é Aulélo si soa
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS? JO J0/6 Ngeiledutdo qu pe do
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LEI SS76 DE 3 DE ANO DE AS.
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MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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“stado do Paraná
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Ofício nº0182015-1L Pontal do Paraná, 18 de Junho de 2015
Exmo, Sr.
EDGAR ROSSI
PD. Prefeito do Mun
icipio de Pontal do Paraná
Assumo; Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa lxcelência, Projeto de Lei sob o nº 0285.
autografados por esta Presidência, para providências preccituadas no Arigo 51 da Lei Orgânica
do Município,
Sem mais para o momento, amecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
OSEIAS LEAL
Presisente
Solicitante:
Camara Hunicipal de Pontal do Parana
NH. Processo: QBSLI1B/ME/2015
Protocolado em: 18/26/2415
Assunto... . tInformacao
Sub-assunto:Geral
Sumula..... Encaminha Projeto do Lei “28
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| mf À
PROJETO DE LEI Nº 02815
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a conceder isenção do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, relativa a
regularização dominial de terras devolutas,
promovida pelo Governo do Estado, através do
Instituto de Terras, Cartografia e Geociência —
ITCG, dos lotes localizados no lugar
denominado Guarapari, neste Município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 16 DE JUNHO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, incidente sobre
a averbação dos Titulos de Dominio de Terras, expedidos pelo Governo do
Estado, através do Instituto de Terras, Cartograhia e Geociência — ITCG, para os
beneficiários titulares de imóveis oriundo do parcelamento dos lotes localizados no
lugar denominado Guarapari, situada neste Município, que se encontram em fase
de regularização documental junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Pontal
do Paraná.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de Junho de 2015.
Oseias Leal
Presidente
Au. Beira Mar, SIN - Pontal da Sul - Pontal do Paranã -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO + ISCALIZAÇÃO
caia”
ato]
Parecer
Parocerao Anteprojeto de lei nº 021/2015, que
capeia a Mensagem sob nº 021/2015, de autoria do Poder
Executivo, que:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, relativa a
regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo
do Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência
- ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste
Município
|- Relatório.
A intenção do Poder Executivo, com a tramitação deste projeto de lei é
desobrigar o pagamento e a apresentação da comprovação do ITBI, no Cartório de
Registro de Imóveis, com intuito de agilizar o registro dos respectivos Titulos de
Dominio de Terras. relativas a regularização dominial de terras devolutas, promovidas
pelo Governo do estado do Paraná, localizados no lugar denominado Guarapari
| — Da Analise,
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei conforme já se manifestou
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
E) 4
Av. Reiea Mar snê = Pontal do Sul CHE 3235-000 = Pontal do Paris! PR — Fone (OM 11 5455-H60
câmura-ppris hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS. ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ema)
HI = Voto,
Em face do exposto, acompanho o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação e voto pela tramitação do douto plenário a referida proposição.
Sala das Sessões,. em 03 de junho de 2015.
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização , em reunião realizada no dia
03 de junho de 2015, opinou . pela apreciação do Douto Plenário o referido
Anteprojeto de Lei nº 21/ 2015.
Sala das Comissões, 03 de junho .de 2015
Mafcelo do Áião
Presidefte
aa,
Manfirie da Silva Cleonice Silva do Nascimento
Vertador- Relator Membro
Av. Beira Mar sin" « Pontal do Sul —CEP 63255-000 = Pontal do Parana?PR + [one (041) 5455-H960
câmara-pprithotmailcom
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
PROCURADORIA GERAL
7
(eia
FORMER MPE ONDA CDDR DEDE IN ER pres ea DE o A
Processo wo tutto 275 |oca 14 43 ..0.0 —
Data de Protocolo vpadim 2H|s
Interessado Bruna felemmze Marim
Aisunto: Resposta de Oficio
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, solicitou por meio
do Ofício n.º 041/2015 - 3L informação a respeito da isenção prevista no processo
legislativo 220/2015, tendo como principal ponto de controvérsia se a isenção de
ITBI prevista naquele projeto de lei implicaria na renúncia de receita por parte da
municipalidade ou se representa algum tipo de compensação para o Município,
comprovando não haver a referida renúncia.
Para analisamos a questão suscitada, vemos que preceitua a
Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art, 156, a incidância de imposto
(ITBI) sobre a transmissão de bens, conforme observamos abaixo:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir Impostos sobre: (...)
HH - transmissão “inter vivos”, a qualquer titulo, por ato Oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitas
a sua aquisição. (...)
Em consonância a Leí Orgânica Municipal estabelece em seu
inciso JT, do artigo 6º a competência municipal para esta cobrança tributária.
Analisando a questão nota-se que o fato gerador do imposto é a
transmissão ou cessão de Imóvel, mas sempre por ato oneroso, ao contrário da
transmissão ou cessão gratuita onde não hã incidência do ITBI, Outra condição é a
relação inter vivos.
Ressaltam-se ainda duas questões fundamentais: |) a norma legal
não se limita as transmissões exclusivamente da propriedade quando descreve a
“transmissão de bens Imóveis”. Assim, entende-se a transmissão de bens imóveis,
inter vivos, por ato oneroso, de imóvel, estaria sob a hipótese de incidência do
tributo; Il) O texto descreve, também, que a transmissão pode ser “a qualquer
titulo”,
Rodovia PR 407, KM 18,6 Nº 215 = CEP 83255-000 FansiF AX (0'*41) 3972-7000 E-mail: prefeduraMDpontaldopardia pego br
Balnoário de Penin de Losta — Pontal do Paraná - PA
dh
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
4 PROCURADORIA GERAL
Assim, temos inúmeras modalidades de transmissão previstas no
Direito Civil: compra e venda, arrematação, direito de superfície, dação em
pagamento, permuta e outras, entre as quais não podemos descartar a aquisição
derivada da posse, ou cessão de direitos de posse.
O Direito Civil Brasileiro comenta a respeito da transmissão da
propriedade do imóvel nos termos do Código Civil;
“Art, 1.245, Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do titulo translativo no Registro de Imóveis,
& 1º, Enquanto não se registrar o titulo translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel”,
Neste sentido, entende-se que a efetivação da transmissão de
propriedade surge com o registro da escritura, sendo a ocorrência do o fato
imponivel do ITBI no momento do registro do titulo no Oficio de Registro de
Imóveis. Entendimento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.!
Data vênia, o entendimento do STJ, é claro, mas esta decisão diz
respeito, unicamente, à transferência da propriedade imobiliária, e esta não é,
absolutamente, a única hipótese de incidência do ITBI.
O que é facilmente observado na leitura da norma constitucional.
Logo, consequentemente, fica a deriva deste entendimento, a
tributação sobre as transmissões ou cessões de direitos reais da posse, que é 0
caso em tela.
Os modos de aquisição da posse costumam ser classificados em
originários e derivados. Se for originário, por certo não há consentimento de
possuldor precedente. Deste modo, toda aquisição originária de posse não seria
um ato oneroso, exatamente por inexistir um transmitente. Em outras palavras,
incabível alegar a incidência do ITBI nas aquisições originárias de posse por
'"D falo gerador do imposto de Iromsmissão [orl. 35. |. do CINJ é à tronslerêncio da propriscsce imobilário
que sorrente so opera mediante o registro do negócio jurídico junio 00 tico competente, Nesse sentido,
acorco do ITBI, já decidiu o STJ: REsp 771,78] /SP. el. Min. Eiono Calmon, Segundo Turma, DJ 22/05/07: Aga
no AgRg no REsp 764.808/MG, Rei. Mim. Luiz Fux, Pimeiro Turmo. DJ 12/04/07"
E
Rodovia PR 407, KM 15,0 Nº 215 = CEP 8J255-000 FanniFAX (0:41) 4972-7000 E-mail: prefeituradipontaldanarana pr cow br
Balneário de Praia da Lesto — Pontal do Paraná - PR
l
tm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
c PROCURADORIA GERAL,
mad
inexistência da onerosidade na transmissão. A lembrar que a usucapião é
considerada uma aquisição originária da propriedade, portanto, sem Incidência do
imposto.
A aquisição originária de posse pode ser: A) Por apreensão, quando
ocorre a apropriação unilateral de coisa abandonada (res derelicta) ou quando a
colsa não for de ninguém (res nullius); B) Por exercício de direito, quando o
possuidor assume o direito de utilizar o bem (jus in re aliena). Exemplo clássico é
a servidão.
Em ambos os casos não há incidência do ITBI.
fa] i ão há j
possuidor precedente. vez que este é inexistente, não podendo ser realizada por
ato oneroso, ou negócio jurídico, sendo neste caso incabível a incidência do ITBI,
A questão apresentada diz respeito a regularização dominial de
terras devolutas promovida pelo governo do Estado, através do instituto de terras,
cartografla e geociência - ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado
Gaurapari, neste Município.
Neste caso fica claro que a modalidade de transmissão é originária
e não há fato gerador para incidência do ITBI, desta forma não existe a figura da
renúncia de receita, não havendo óbice para a aprovação da lei.
Salvo melhor juízo, esse é o nosso entendimento, que segue para
ciência e deliberações,
Pontal do Paraná, 09 de junho de 2015,
Brunga lôufse Marin
ProcuradorséGéral do Municiplo
O
Rodovia PR 407, RM 19,6 Nº 215— CEF 03255-000 FonciF AX (041) 3872-7000 E-mail; profeiturmSipontntdoparana pegou hr
Bainaária de Prata de Losta - Pontal da Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Patácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento
EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº021/2015
Excelontissimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vorcadores (as),
A vereadora que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte emenda
ao anteprojeto de lei nº021/2015
. Acrescenta-se o parágrafo único ao art 1º do Anteprojeto de
Lei nº021/2015, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Gozará do beneficio de que trata o
caput, todos os contribuintes que comprovarem ser de
baixa renda o fizerem parte de projetos/programas de
regularização fundiária ou habitação de interesse social.
Sala das Sessões 02 de junho de 2015
Surdo “Maba SvhaMi
Vereadora Nega
POASENDER MEL PE ENT DD MO RD A O ADE A
..
Processo o ADI DUES Hora Leds '
Daza de Protocolo Don TUIs -
Inissescado Vercadora “era
Netto Emenda
Av Beira MarS/N + Pontal da Sul Fone /Fac di 3455-0953
CERSBSZS 000 Postal do Paran Pares = Hriisad
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Palácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº021/2015
Excelontissimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores (as),
A vereadora que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenario a seguinte emenda
ao anteprojeto de lei nº021/2015;
* Altera-se a súmula do Anteprojeto de Lei nº021/2015, com a
seguinte redação:
Súmula: Dispõe sobre isenção de Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI
Saia das Sessões UZ de junho ce <UtG
A PP 1
Mec e “dia DAS
Vercadora Nega
CORMENDER SERRO NO IE EINE Ear aaa A
..
Processo nº HA MI DO(S [esga Léo des
Data do Prosteneahos 413 tes DJS
Interessantes Vereadora were
Costentor Furmermados E
Av Benra MarSA - Pental da Sul - Pane / Pax dA 3ASE-BISI
CER HA ZS5-000 Pontal do Paraná - [arara = Bros
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ba Estado do Paraná
COMISSÃO DE URBANISMO
MENSAGEM Nº .21/2015
ANTEPROJETO DE LEI Nº 21/15
AUTOR: Poder Execulivo
SÚMULA: * Autoriza o poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre
Transmissão de bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de terras
devolutas, promovida pelo Governo do estado, através do |Instituto de Terras,
Cartografia e geociência — ITGC, dos lotes localizados no lugar denominado
Guarapari, neste municipio”.
| - Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
|| Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Poder
Legislativo tem competência para propor O presente projeto de Lei.
No tocante ao mérito e conveniência fica a critério de cada parlamentar.
Dado o exposto, a referida proposição deve ler tramitação normal.
I-Voto
Em face do exposto, somos pelo prosseguimento.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2015.
di
/ -
Relator E
Paraná
Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontal do
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de maio
de 2015, opinou pelo arquivamento do Projeto de Lei em questão.
Estiveram presentes 0s Senhores Vereadores Pastora Débora, Marcelo do Tião,
Mantrini.
Sala das Comissões, 17 de maio de 2015,
Presidente
E cj
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8954 Pontal da Paranã
(PR PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ pt g
> GABINETE DO PREFEITO as Í
me Ã
Ofício nº 069/2015 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 13 de março de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FP
Procemo nº 0730/0015 Hore:09:08
Duta de Protocolo: 180172015
Imteresuado: Poder Execusvo
Assunto: Oficio nº 069/01 5
Assunto; Encaminha Mensagem nº 021/2015
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIll da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 021/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza
o Poder Execulivo Municipal a concedoar isenção do Imposto sobre a Transmissão
do Bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de torras devolutas,
promovida pelo Governo do Estado, atravês do Instituto de Terras, Cartografia e
Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste
Município."
Aproveitamos a oportunidade para extermar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
PREFEITO
Excolentissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
DR ESUP arara e |
RODOVIA PR 407 - CEF 53255-000 FonaiF AX (1741 3972-7000 EMail : reto dura ipontaldogatana pt moubr
Balneário do Prala da Lesto — Pontal do Paraná + PR
| o | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
E: GABINETE DO PREFEPTO Neias
MENSAGEM Nº 021/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de terras
devolutas, promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto do Terras,
Cartografia e Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado
Guarapari, neste Município.”
O Presente Projeto visa desonorar e desobrigar o pagamento e
apresentação da comprovação do recolhimento do ITBI no Cartório de Registro de
imóveis, a fim de agilizar o registro dos respectivos Titulos de Dominio de Terras,
relativas a regularização dominial de terras devolutas, promovidas pelo Governo do
Estado localizados no lugar denominado Guarapari.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal,
q
SI
PREFEITO
ro
RODOVIA PR 407 = CEP BJa5S-000 FonsiF AX (0:41) A9P2-7000 EM ; peufuturaipontaldoparana gr see br
Balnoário de Praia do Losto - Pontal da Paraná « PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR:
4 ABINETE DO PREFETTO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização
dominial de terras devolutas, promovida pelo
Govorno do Estado, através do Instituto de Terras,
Cartografia e Geociência - ITCG, dos lotes
localizados no lugar denominado Guaraparl, neste
Municipio."
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, Incidente sobre a averbação
dos Títulos de Dominio de Terras, expedidos pelo Governo do Estado, alravés do
Instituto de Terras, Cartografia o Geociência — ITCG, para os beneficiários lilulares de
imóveis oriundo do parcelamento dos lotes localizados no lugar denominado Guarapani,
situada neste Município, que se encontram em fase de regularização documental junto
ao Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 13 de março de 2015.
D ROSSI 7
Prefeito
PA á
DAVID DÁLL'SJÉLLA COSTA
Procurador Geral
RODOVIA PA 407 CEF 63255-000 FonoiF AX (1:41) J072-T000 EMail : proloiducasipontalogsraea proouhe
Balnoário «e Praia du Lesta — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Imperts registrar que tais exigências corespondem à medida que visam impedir a
utilização indiscriminada e descontrolada, que na maioria das vezes, gusedam total relação com o
pertodo eleitural, bem como visam evitar maiores prejuízos aos cofres públicos.
Ponanto, ao projetar um testo tegal e enviá-lo am Poder Legislmtivo para aprovação,
tendo por objetivo conceder henelícios de natureza fisca], 0 Prefeito Municipal deve ter plena
consciência que está renunciando receita tributária do eme público que ele representa, E to)
renúncia de receita, após 4 entrada em vigor da Lei Complementar Nacional nº IDH200,
conhecida nacionalmente como Lei de Responsabilidade Fiscal possui previsão, condições e
requisitos nela estabelecidos part que quis ser considera válida.
Au comenrio, u Prefeito “ todos uqueles que concorreram pira d produção desta Lei
estão incidindo em atos de improbidade administrativa, 4 teor do que estabelece «a art. 10 da Lei
E42992 - Lei de Responsabilidade Administrativa,
Nos parece bastante clara q constitucionalidade do projeto, porém sugiro seja
acompanhado de explicações, fundamentações, planilhas e demanstrações cabais dos requisitos e
condições exividos pelo art. 14 da LRF.
É o nosso pureecr
Pontal do Paraná, th de abril de MH5.
df duuoetes
Iva Pheodorovica
Dinctoe Juridico
Poutal da Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº 21/2015
ANTEPROJETO DE LEINº 21/15
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA: * Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do imposta sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, relativo a regularização dominial de terras
devolutas, promovida pelo govemo do estado, através do Instiluto de terras,
Cartografia e Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado
Guarapari, neste municipio ”.
|- Relatório: O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima,
1|-Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o Poder
Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei,
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente
projeto. Com relação à legalidade o projeto de Lei está devidamente correto.
Dado o exposto, a referida proposição estã apta a lazer parte do ordenamento
jurídico do municipio.
Por fim, a presente proposição atende 0 interesse da comunidade de Pontal do
Paranã.
Hi - Voto
Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de Lei. No mérito, também
deve ser apreciado de acordo com a convieção de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação,
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
] ,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Rat Estado do Paraná
024/15 DL.
Pontal do Paraná, em 12 de maio de 2015,
Exma Sr
DÉBORA DOMINGUES SOARES
MD, Presidente da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal.
Hef.: Anteprojetos de Lei sob os ns” 021 € (127/15,
Senhora Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, Jetro “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis. encaminho a esta conceituada Comissão de Urbanismo e Infraestrutura
Municipal os umteprojetos de lei sob as nºs 021 é 02715. para emitirem parecer no prazo
máximo de dez (10) dias úlcis.
Sem mais para 0 momento, po aguardo.
Atenciosamente
ISMAEL 00/2024
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar sin“ - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parani?P'R — Fone (UM) 3455-8960
eâmara-pepr 7 otima) cuem
Estado do Paraná
Sala das Sessões, 14 de abril de 2015.
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de abril de
2015, opinou pelo prosseguimento do Projeto de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr
Valdevino Simões .
Sala das Comissões, 16 de ab de 2015. A
Puntal do Sul — Fone (041) 3455-8954 Pontal do Paraná
e 5 is
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RECONSTITUIDO
Mensagem Nº 021/2015 Processo: 0220/2015
Anteprojeto de Lei; 021/2015 Decreto: Resolução:
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 18/03/2015
LEGISLAÇÃO JR O ata to fo
DATA Lo
DATA: ' q (a
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FINANÇAS O.F
URBANISMO |,M.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. | 1 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM / [o
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / J
EM se nisclissânEvnTaArÃmn CM E] t
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
: GABINETE DO PREFEITO
Ren
Ofício nº 069/2015 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 13 de março de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DK PONTAL DO P;
Processo né: 0330/2013 Horw0D:05
Dus de Proocolo 18/03/2015
lmtetrrsado: Poder Exeçuniva
Atmamo: Oficio nº 08/3013
Assunto: Encaminha Mensagem nº 021/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIll da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeltosamente, solicilar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 021/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de torras devolulas,
promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e
Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guaraparl, neste
Município.”
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de clevada
estima e distinta consideração.
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PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSÉIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã
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RODOVIA PR 401 — CEP 83255-000 FonaiF AX (U'"4t) 357 L7000 EMail - protedtura ponidoparana prog dor
Enineário da Prola da Leste — Pontal do Paranã - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
by GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 021/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Versadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lai que
“autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de terras
devolutas, promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras,
Cartografia e Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado
Guarapari, neste Município.”
O Presente Projeto visa desonarar e desobrigar O pagamento e
apresentação da comprovação do recolhimento do ITBI no Cartório de Registro de
Imóveis, a fim de agilizar o registro dos respectivos Títulos de Dominio de Terras,
relativas a regularização dominial de terras devolutas, promovidas pelo Govemo do
Estado localizados no lugar denominado Guarapari.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
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GAR ROSSI
PREFEITO
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RODOVIA FR dl7 — CEP EJ255-000 FonaiF AX (041) 3972-7000 EMail ; prefeituragiponia ldoparana pr got
Balneário ds Prala da Leste - Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Podor Executivo Municipal a
conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis — ITBI, relativa a ragularização
dominial de terras devolutas, promovida pelo
Governo do Estado, através do Inslituto de Torras,
Cartografia e Geociência -— ITCG, dos lotes
localizados no lugar denominado Guarapari, neste
Municipio."
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, incidente sobre a averbação
dos Titulos de Domínio de Terras, expedidos pelo Governo do Estado, através do
Instituto de Terras, Cartografia e Geociência — ITCG, para os beneficiários fitulares de
imóveis oriundo do parcelamento dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari,
situada neste Municipio, que se encontram em fase de regularização documental junto
ao Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 13 de março de 2015,
Prefeito Ei
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DAVID DALL'S COSTA
Proturador Geral
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 1972-7000 EM; profwjuraTipontalifagarama pe guy Es
Balnaário de Praia da Leste — Pontal da Paraná - PR

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