| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2015 |
| Date | 2015-03-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis- ITBI. relativa a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do Estado ,através do Instituto de terras, Cartografia e Geociência- ITGG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município. |
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tia, Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagom Nº 021/2015 -—— = Processo: 0220/2015 Anteprojeto de Lei; 021/2015 Decreto: Resolução: | Emenda: Autoriza | er ise: issão de is — ITBI. relativa a rização do ge te EvOlUTAS, DTQ pé Ovemo do ad airaves do 5 Terras, Cartografia e Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar dei ua nest ic. Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado am: 18/03/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR mara ft FINANÇASOF. o mata to o URBANISMO IM O mama fo do EDUC.CSATMA o mata A 0BS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |. . = ÉS EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM CEI É) 24) é Aulélo si soa EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS? JO J0/6 Ngeiledutdo qu pe do 1 171 a DP ZH LEI SS76 DE 3 DE ANO DE AS. brgtos MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CA “stado do Paraná ad! Ofício nº0182015-1L Pontal do Paraná, 18 de Junho de 2015 Exmo, Sr. EDGAR ROSSI PD. Prefeito do Mun icipio de Pontal do Paraná Assumo; Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa lxcelência, Projeto de Lei sob o nº 0285. autografados por esta Presidência, para providências preccituadas no Arigo 51 da Lei Orgânica do Município, Sem mais para o momento, amecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. OSEIAS LEAL Presisente Solicitante: Camara Hunicipal de Pontal do Parana NH. Processo: QBSLI1B/ME/2015 Protocolado em: 18/26/2415 Assunto... . tInformacao Sub-assunto:Geral Sumula..... Encaminha Projeto do Lei “28 ve tao Ne dd men «mn CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | mf À PROJETO DE LEI Nº 02815 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 16 DE JUNHO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, incidente sobre a averbação dos Titulos de Dominio de Terras, expedidos pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras, Cartograhia e Geociência — ITCG, para os beneficiários titulares de imóveis oriundo do parcelamento dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, situada neste Município, que se encontram em fase de regularização documental junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de Junho de 2015. Oseias Leal Presidente Au. Beira Mar, SIN - Pontal da Sul - Pontal do Paranã -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO + ISCALIZAÇÃO caia” ato] Parecer Parocerao Anteprojeto de lei nº 021/2015, que capeia a Mensagem sob nº 021/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, relativa a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência - ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município |- Relatório. A intenção do Poder Executivo, com a tramitação deste projeto de lei é desobrigar o pagamento e a apresentação da comprovação do ITBI, no Cartório de Registro de Imóveis, com intuito de agilizar o registro dos respectivos Titulos de Dominio de Terras. relativas a regularização dominial de terras devolutas, promovidas pelo Governo do estado do Paraná, localizados no lugar denominado Guarapari | — Da Analise, Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei conforme já se manifestou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, E) 4 Av. Reiea Mar snê = Pontal do Sul CHE 3235-000 = Pontal do Paris! PR — Fone (OM 11 5455-H60 câmura-ppris hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS. ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ema) HI = Voto, Em face do exposto, acompanho o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e voto pela tramitação do douto plenário a referida proposição. Sala das Sessões,. em 03 de junho de 2015. Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização , em reunião realizada no dia 03 de junho de 2015, opinou . pela apreciação do Douto Plenário o referido Anteprojeto de Lei nº 21/ 2015. Sala das Comissões, 03 de junho .de 2015 Mafcelo do Áião Presidefte aa, Manfirie da Silva Cleonice Silva do Nascimento Vertador- Relator Membro Av. Beira Mar sin" « Pontal do Sul —CEP 63255-000 = Pontal do Parana?PR + [one (041) 5455-H960 câmara-pprithotmailcom PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA PROCURADORIA GERAL 7 (eia FORMER MPE ONDA CDDR DEDE IN ER pres ea DE o A Processo wo tutto 275 |oca 14 43 ..0.0 — Data de Protocolo vpadim 2H|s Interessado Bruna felemmze Marim Aisunto: Resposta de Oficio A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, solicitou por meio do Ofício n.º 041/2015 - 3L informação a respeito da isenção prevista no processo legislativo 220/2015, tendo como principal ponto de controvérsia se a isenção de ITBI prevista naquele projeto de lei implicaria na renúncia de receita por parte da municipalidade ou se representa algum tipo de compensação para o Município, comprovando não haver a referida renúncia. Para analisamos a questão suscitada, vemos que preceitua a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art, 156, a incidância de imposto (ITBI) sobre a transmissão de bens, conforme observamos abaixo: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir Impostos sobre: (...) HH - transmissão “inter vivos”, a qualquer titulo, por ato Oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitas a sua aquisição. (...) Em consonância a Leí Orgânica Municipal estabelece em seu inciso JT, do artigo 6º a competência municipal para esta cobrança tributária. Analisando a questão nota-se que o fato gerador do imposto é a transmissão ou cessão de Imóvel, mas sempre por ato oneroso, ao contrário da transmissão ou cessão gratuita onde não hã incidência do ITBI, Outra condição é a relação inter vivos. Ressaltam-se ainda duas questões fundamentais: |) a norma legal não se limita as transmissões exclusivamente da propriedade quando descreve a “transmissão de bens Imóveis”. Assim, entende-se a transmissão de bens imóveis, inter vivos, por ato oneroso, de imóvel, estaria sob a hipótese de incidência do tributo; Il) O texto descreve, também, que a transmissão pode ser “a qualquer titulo”, Rodovia PR 407, KM 18,6 Nº 215 = CEP 83255-000 FansiF AX (0'*41) 3972-7000 E-mail: prefeduraMDpontaldopardia pego br Balnoário de Penin de Losta — Pontal do Paraná - PA dh PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 4 PROCURADORIA GERAL Assim, temos inúmeras modalidades de transmissão previstas no Direito Civil: compra e venda, arrematação, direito de superfície, dação em pagamento, permuta e outras, entre as quais não podemos descartar a aquisição derivada da posse, ou cessão de direitos de posse. O Direito Civil Brasileiro comenta a respeito da transmissão da propriedade do imóvel nos termos do Código Civil; “Art, 1.245, Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do titulo translativo no Registro de Imóveis, & 1º, Enquanto não se registrar o titulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”, Neste sentido, entende-se que a efetivação da transmissão de propriedade surge com o registro da escritura, sendo a ocorrência do o fato imponivel do ITBI no momento do registro do titulo no Oficio de Registro de Imóveis. Entendimento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.! Data vênia, o entendimento do STJ, é claro, mas esta decisão diz respeito, unicamente, à transferência da propriedade imobiliária, e esta não é, absolutamente, a única hipótese de incidência do ITBI. O que é facilmente observado na leitura da norma constitucional. Logo, consequentemente, fica a deriva deste entendimento, a tributação sobre as transmissões ou cessões de direitos reais da posse, que é 0 caso em tela. Os modos de aquisição da posse costumam ser classificados em originários e derivados. Se for originário, por certo não há consentimento de possuldor precedente. Deste modo, toda aquisição originária de posse não seria um ato oneroso, exatamente por inexistir um transmitente. Em outras palavras, incabível alegar a incidência do ITBI nas aquisições originárias de posse por '"D falo gerador do imposto de Iromsmissão [orl. 35. |. do CINJ é à tronslerêncio da propriscsce imobilário que sorrente so opera mediante o registro do negócio jurídico junio 00 tico competente, Nesse sentido, acorco do ITBI, já decidiu o STJ: REsp 771,78] /SP. el. Min. Eiono Calmon, Segundo Turma, DJ 22/05/07: Aga no AgRg no REsp 764.808/MG, Rei. Mim. Luiz Fux, Pimeiro Turmo. DJ 12/04/07" E Rodovia PR 407, KM 15,0 Nº 215 = CEP 8J255-000 FanniFAX (0:41) 4972-7000 E-mail: prefeituradipontaldanarana pr cow br Balneário de Praia da Lesto — Pontal do Paraná - PR l tm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ c PROCURADORIA GERAL, mad inexistência da onerosidade na transmissão. A lembrar que a usucapião é considerada uma aquisição originária da propriedade, portanto, sem Incidência do imposto. A aquisição originária de posse pode ser: A) Por apreensão, quando ocorre a apropriação unilateral de coisa abandonada (res derelicta) ou quando a colsa não for de ninguém (res nullius); B) Por exercício de direito, quando o possuidor assume o direito de utilizar o bem (jus in re aliena). Exemplo clássico é a servidão. Em ambos os casos não há incidência do ITBI. fa] i ão há j possuidor precedente. vez que este é inexistente, não podendo ser realizada por ato oneroso, ou negócio jurídico, sendo neste caso incabível a incidência do ITBI, A questão apresentada diz respeito a regularização dominial de terras devolutas promovida pelo governo do Estado, através do instituto de terras, cartografla e geociência - ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Gaurapari, neste Município. Neste caso fica claro que a modalidade de transmissão é originária e não há fato gerador para incidência do ITBI, desta forma não existe a figura da renúncia de receita, não havendo óbice para a aprovação da lei. Salvo melhor juízo, esse é o nosso entendimento, que segue para ciência e deliberações, Pontal do Paraná, 09 de junho de 2015, Brunga lôufse Marin ProcuradorséGéral do Municiplo O Rodovia PR 407, RM 19,6 Nº 215— CEF 03255-000 FonciF AX (041) 3872-7000 E-mail; profeiturmSipontntdoparana pegou hr Bainaária de Prata de Losta - Pontal da Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Patácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº021/2015 Excelontissimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vorcadores (as), A vereadora que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte emenda ao anteprojeto de lei nº021/2015 . Acrescenta-se o parágrafo único ao art 1º do Anteprojeto de Lei nº021/2015, com a seguinte redação: Parágrafo Único. Gozará do beneficio de que trata o caput, todos os contribuintes que comprovarem ser de baixa renda o fizerem parte de projetos/programas de regularização fundiária ou habitação de interesse social. Sala das Sessões 02 de junho de 2015 Surdo “Maba SvhaMi Vereadora Nega POASENDER MEL PE ENT DD MO RD A O ADE A .. Processo o ADI DUES Hora Leds ' Daza de Protocolo Don TUIs - Inissescado Vercadora “era Netto Emenda Av Beira MarS/N + Pontal da Sul Fone /Fac di 3455-0953 CERSBSZS 000 Postal do Paran Pares = Hriisad CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Palácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº021/2015 Excelontissimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores (as), A vereadora que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenario a seguinte emenda ao anteprojeto de lei nº021/2015; * Altera-se a súmula do Anteprojeto de Lei nº021/2015, com a seguinte redação: Súmula: Dispõe sobre isenção de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI Saia das Sessões UZ de junho ce <UtG A PP 1 Mec e “dia DAS Vercadora Nega CORMENDER SERRO NO IE EINE Ear aaa A .. Processo nº HA MI DO(S [esga Léo des Data do Prosteneahos 413 tes DJS Interessantes Vereadora were Costentor Furmermados E Av Benra MarSA - Pental da Sul - Pane / Pax dA 3ASE-BISI CER HA ZS5-000 Pontal do Paraná - [arara = Bros CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ba Estado do Paraná COMISSÃO DE URBANISMO MENSAGEM Nº .21/2015 ANTEPROJETO DE LEI Nº 21/15 AUTOR: Poder Execulivo SÚMULA: * Autoriza o poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre Transmissão de bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do estado, através do |Instituto de Terras, Cartografia e geociência — ITGC, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste municipio”. | - Relatório: O Poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. || Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Poder Legislativo tem competência para propor O presente projeto de Lei. No tocante ao mérito e conveniência fica a critério de cada parlamentar. Dado o exposto, a referida proposição deve ler tramitação normal. I-Voto Em face do exposto, somos pelo prosseguimento. Sala das Sessões, 14 de maio de 2015. di / - Relator E Paraná Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontal do CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de maio de 2015, opinou pelo arquivamento do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes 0s Senhores Vereadores Pastora Débora, Marcelo do Tião, Mantrini. Sala das Comissões, 17 de maio de 2015, Presidente E cj Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8954 Pontal da Paranã (PR PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ pt g > GABINETE DO PREFEITO as Í me à Ofício nº 069/2015 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 13 de março de 2015. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FP Procemo nº 0730/0015 Hore:09:08 Duta de Protocolo: 180172015 Imteresuado: Poder Execusvo Assunto: Oficio nº 069/01 5 Assunto; Encaminha Mensagem nº 021/2015 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIll da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária a Mensagem nº 021/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Execulivo Municipal a concedoar isenção do Imposto sobre a Transmissão do Bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de torras devolutas, promovida pelo Governo do Estado, atravês do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município." Aproveitamos a oportunidade para extermar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PREFEITO Excolentissimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná DR ESUP arara e | RODOVIA PR 407 - CEF 53255-000 FonaiF AX (1741 3972-7000 EMail : reto dura ipontaldogatana pt moubr Balneário do Prala da Lesto — Pontal do Paraná + PR | o | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR E: GABINETE DO PREFEPTO Neias MENSAGEM Nº 021/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto do Terras, Cartografia e Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município.” O Presente Projeto visa desonorar e desobrigar o pagamento e apresentação da comprovação do recolhimento do ITBI no Cartório de Registro de imóveis, a fim de agilizar o registro dos respectivos Titulos de Dominio de Terras, relativas a regularização dominial de terras devolutas, promovidas pelo Governo do Estado localizados no lugar denominado Guarapari. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal, q SI PREFEITO ro RODOVIA PR 407 = CEP BJa5S-000 FonsiF AX (0:41) A9P2-7000 EM ; peufuturaipontaldoparana gr see br Balnoário de Praia do Losto - Pontal da Paraná « PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR: 4 ABINETE DO PREFETTO PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Govorno do Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência - ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guaraparl, neste Municipio." Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, Incidente sobre a averbação dos Títulos de Dominio de Terras, expedidos pelo Governo do Estado, alravés do Instituto de Terras, Cartografia o Geociência — ITCG, para os beneficiários lilulares de imóveis oriundo do parcelamento dos lotes localizados no lugar denominado Guarapani, situada neste Município, que se encontram em fase de regularização documental junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 13 de março de 2015. D ROSSI 7 Prefeito PA á DAVID DÁLL'SJÉLLA COSTA Procurador Geral RODOVIA PA 407 CEF 63255-000 FonoiF AX (1:41) J072-T000 EMail : proloiducasipontalogsraea proouhe Balnoário «e Praia du Lesta — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Imperts registrar que tais exigências corespondem à medida que visam impedir a utilização indiscriminada e descontrolada, que na maioria das vezes, gusedam total relação com o pertodo eleitural, bem como visam evitar maiores prejuízos aos cofres públicos. Ponanto, ao projetar um testo tegal e enviá-lo am Poder Legislmtivo para aprovação, tendo por objetivo conceder henelícios de natureza fisca], 0 Prefeito Municipal deve ter plena consciência que está renunciando receita tributária do eme público que ele representa, E to) renúncia de receita, após 4 entrada em vigor da Lei Complementar Nacional nº IDH200, conhecida nacionalmente como Lei de Responsabilidade Fiscal possui previsão, condições e requisitos nela estabelecidos part que quis ser considera válida. Au comenrio, u Prefeito “ todos uqueles que concorreram pira d produção desta Lei estão incidindo em atos de improbidade administrativa, 4 teor do que estabelece «a art. 10 da Lei E42992 - Lei de Responsabilidade Administrativa, Nos parece bastante clara q constitucionalidade do projeto, porém sugiro seja acompanhado de explicações, fundamentações, planilhas e demanstrações cabais dos requisitos e condições exividos pelo art. 14 da LRF. É o nosso pureecr Pontal do Paraná, th de abril de MH5. df duuoetes Iva Pheodorovica Dinctoe Juridico Poutal da Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº 21/2015 ANTEPROJETO DE LEINº 21/15 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA: * Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do imposta sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, relativo a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo govemo do estado, através do Instiluto de terras, Cartografia e Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste municipio ”. |- Relatório: O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima, 1|-Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o Poder Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei, No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente projeto. Com relação à legalidade o projeto de Lei está devidamente correto. Dado o exposto, a referida proposição estã apta a lazer parte do ordenamento jurídico do municipio. Por fim, a presente proposição atende 0 interesse da comunidade de Pontal do Paranã. Hi - Voto Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de Lei. No mérito, também deve ser apreciado de acordo com a convieção de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação, Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná ] , CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Rat Estado do Paraná 024/15 DL. Pontal do Paraná, em 12 de maio de 2015, Exma Sr DÉBORA DOMINGUES SOARES MD, Presidente da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal. Hef.: Anteprojetos de Lei sob os ns” 021 € (127/15, Senhora Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, Jetro “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis. encaminho a esta conceituada Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal os umteprojetos de lei sob as nºs 021 é 02715. para emitirem parecer no prazo máximo de dez (10) dias úlcis. Sem mais para 0 momento, po aguardo. Atenciosamente ISMAEL 00/2024 Diretor Legislativo Av. Beira Mar sin“ - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parani?P'R — Fone (UM) 3455-8960 eâmara-pepr 7 otima) cuem Estado do Paraná Sala das Sessões, 14 de abril de 2015. Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de abril de 2015, opinou pelo prosseguimento do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino Simões . Sala das Comissões, 16 de ab de 2015. A Puntal do Sul — Fone (041) 3455-8954 Pontal do Paraná e 5 is Câmara Municipal de Pontal do Paraná RECONSTITUIDO Mensagem Nº 021/2015 Processo: 0220/2015 Anteprojeto de Lei; 021/2015 Decreto: Resolução: Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 18/03/2015 LEGISLAÇÃO JR O ata to fo DATA Lo DATA: ' q (a EDUC.CSATMA O qa dn FINANÇAS O.F URBANISMO |,M. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. | 1 1 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM / [o EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / J EM se nisclissânEvnTaArÃmn CM E] t a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ : GABINETE DO PREFEITO Ren Ofício nº 069/2015 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 13 de março de 2015. CÂMARA MUNICIPAL DK PONTAL DO P; Processo né: 0330/2013 Horw0D:05 Dus de Proocolo 18/03/2015 lmtetrrsado: Poder Exeçuniva Atmamo: Oficio nº 08/3013 Assunto: Encaminha Mensagem nº 021/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIll da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeltosamente, solicilar que seja apreciado de forma extraordinária a Mensagem nº 021/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de torras devolulas, promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guaraparl, neste Município.” Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de clevada estima e distinta consideração. º Au A PREFEITO Excelentíssimo Senhor OSÉIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã DR DT LE TS SETTE TP PPS TE ESTES Ses P ES so RR I RODOVIA PR 401 — CEP 83255-000 FonaiF AX (U'"4t) 357 L7000 EMail - protedtura ponidoparana prog dor Enineário da Prola da Leste — Pontal do Paranã - PR EA) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ by GABINETE DO PREFEITO — MENSAGEM Nº 021/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Versadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lai que “autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, relativa a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência — ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município.” O Presente Projeto visa desonarar e desobrigar O pagamento e apresentação da comprovação do recolhimento do ITBI no Cartório de Registro de Imóveis, a fim de agilizar o registro dos respectivos Títulos de Dominio de Terras, relativas a regularização dominial de terras devolutas, promovidas pelo Govemo do Estado localizados no lugar denominado Guarapari. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. <=] GAR ROSSI PREFEITO 3 RODOVIA FR dl7 — CEP EJ255-000 FonaiF AX (041) 3972-7000 EMail ; prefeituragiponia ldoparana pr got Balneário ds Prala da Leste - Pontal do Paraná - PR ") 1) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (ei | PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza o Podor Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, relativa a ragularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do Estado, através do Inslituto de Torras, Cartografia e Geociência -— ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Municipio." Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, incidente sobre a averbação dos Titulos de Domínio de Terras, expedidos pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência — ITCG, para os beneficiários fitulares de imóveis oriundo do parcelamento dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, situada neste Municipio, que se encontram em fase de regularização documental junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 13 de março de 2015, Prefeito Ei o a” 4 M DAVID DALL'S COSTA Proturador Geral RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 1972-7000 EM; profwjuraTipontalifagarama pe guy Es Balnaário de Praia da Leste — Pontal da Paraná - PR