| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2015 |
| Date | 2015-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº8742,de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº oasrnts —. Processo; 0244/2015 Anteprojeto ETs 024/2015 Decroto: Resolução: Emenda: Dispõe sobre a | concessão de Beneficios Eventuais no Municipio de Pontal do Paraná, em cn com a Lei Federal nº B742, de 07 de bro d 93 e suas altera: Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 30/03/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR OO onTAtRISSIDO IS Pero FINANÇASOE vara ft URBANISMOIM quarta o fo EDUC.CSATMA O untatdleEIdels E IA do Ace ÀS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... / fo EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. | |. EMA DISCUSSÃO E VOTACÁO EM 1 | CÃ ÀS À Oficio N.º 026/15 = IL | Exmo, Senhor EDGAR ROSSI | DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Devolução de Mensagem Senhor Prefeito; Regimento Interno, dev MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Escado do Paraná Pontal do Paraná, 31 de juiho de 2015, Através do presente instrumento é com base no Inciso É do artigo 142 do olvo em anexo q Vossa Excelência y mensagem nº (023/2015, em razão | | de s mesma não estar cumprindo às exigências estabelecidas no Regimento Intemo desta Casa | de Leis, Sem mais para o momento. Atenciosamente Presidente Solicitante: Camara Nuníiciçal de Pontal do Parana H. Processo! DOS «a2/W7 zm Protocolado em: si/M7/2015 Agsunto. «e siniorrasao Sub-assunto:Gersl Sumulga..+-- sDbevolvome da mensanendZ3/TOL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 072/2015 GAB-PGM CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Processo = 0244/2015 Hora t3:34 15 ecubvo Asuanto: Oficio nº 73/2015 - GAS Assunto: Encaminha Mensagem nº. 023/2015 Excelentissimo Senhor Presidente! Contorme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária a Mensagem nº 023/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão do Benefícios Eventuals no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº B742, de 07 de dezembro de 1993 o suas alterações." Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. EDGAR ROSSI PREFEITO Excelentissimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã I >>> > >—————— Rodovia Pr 407 - km 18-CEP 81255-000 Fone!F AX (U"*41] 3972-7000 EMail ; prefeturadDoortaldonarana pr cov br Balnaário co Praia de Leste = Pontal do Paraná + PR | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAI. DO PAR: 3 GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 023/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminho para apreciação a minuta do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no municipio de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações” A construção da presente minuta, teve como advento a resolução dos benefícios eventuais aprovado pelo CMAS, o qual define os critérios, prazos para a concessão dos benefícios eventuais da Política Publica de Assistência Social, que são de caráter suplementar e provisário, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária, à oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de individuos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). (MDS/2015) Portanto, a presente minuta Projeto de Lei, se reveste da mails elevada importância, pois organiza, define os conceitos, as condições, os limites as formas ce concessão dos benafícios eventuais elencados na Lei federal º 8742/1993, alterada pela Lei nº 12.435/2011, an. 22, 55 1º, 2º e 3º e demais normativas pertinentes, Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado, em regime de urgência, pela totalidade dos membros desta Casa de Leis, diante do elevado Interesse público que o reveste e, na oponunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Cao PREFEITO 2 Ee eme Rodovia Pr 407 — km 18 = CEP 53255-000 Fone!FAX (0::41) 1972-7000 EMail | prefeituraD oontaldaparara or gov br Balngário de Praia de Leste — Pontal do Paranã « PR - Eva É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA, GABINETE DO PREFEITO "dy (de) PROJETO DELE CRY/957ç Súmula: “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1983 e suas alterações”. CAPITULO | DOS BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 1º - Fica regulamentado a concessão de Beneficios Eventuais, no Município de Pontal do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 8742 de 07 de dezembro de 1993, art. 22, 881º e 2º, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 08 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 2º - O beneficio eventual É uma modalidade de provisão de proteção social básica. De caráter suplementar e temporário, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS. com fundamentação nos principios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer exigências que coloquem os beneficiários em situação vexatória ou de constrangimento. Art. 3º - O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais clrcunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidade a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, cujos critérios objativos estão estabelecidos nesta loi. Art.4º - Para ter acesso a qualquer dos benefícios eventuais, a familia deverá comprovar renda mensal per capita de até '4 salário mínimo nacional, Art.5º - Os Beneficios Eventuais a que se refere o am, 2º, desta Lei constituem-se de; | = Auxilio Natalidade; ll- Auxilio Funeral; Hl- Outros benefítios eventuais para atender as necessidades advindas de situação de Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Publica. 3 > ot Rodovia Pr 407 —Wm 18-CER &1285.000 FoneiFAX (044) 3972-1000 EMail : prefeitura Mpontaltoparana,pr gov br Balneário co Praia de Leste — Pontal do Poraná - PR ad PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA AM GABINETE DO PREFEITO o q A =*ensa Parágrafo Único: A prioridade na concessão dos beneficios eventuais será para atender a criança, a familia, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz, ou qualquer pessoa nos casos de calamidade pública, Art.6º - O Benefícios eventuais a que se refere desta lei constituem-se de: l. Natalidade: é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higlene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à familia beneficiária, além de serviços socioassistencias antes, durante ou depois do nascimento. H Funeral: é o custeio de despesas com uma funerária e/ou sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos seus provedores. UR Situações de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros alimentícios, acesso documentação, acesso serviços sociais, passagens intermunicipais/municipais e foto. Iv, Situações ds Calamidade Pública: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situação anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmicas, desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada. CAPITULO II DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art.7º - Os benefícios Eventuais de que trata a Lei, destina-se às pessoas ou familias que tenham renda per caplta seja de até '4 (meio) salário mínimo nacional, quando do requerimento, para atender de forma suplementar as necessidades humanas básicas, por tempo determinado, nos limites e condições estabelecidas na Resolução aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS & 1º. Os Beneficios Eventuais, mesmo que em situação de emergência. Só poderão ser autorizados após requerimento assinado pelo interessado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe técnica. & 2º A concessão dos Benefícios Eventuais, ou seja, Benefício Funeral, Natalidade, Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pública será viabilizado em bens de consumo deve se dar de forma uniforme e igualitária para todas as familias beneficiárias, segundo os critérios da Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. Bº- O Benefício Eventual de Auxilio Natalidade será concedido em bens de consumo para situação de vulnerabilidade e risco social mediante requerimento assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe técnica. et eee eee À Rogovia Pr 407 - km 18- CEP 13255-000 FonaiFAX [9º"89] 3972-7009 EMail : prefeitura Bpomialcoparana,prgov or Balneário do Praia de Lesta — Pontal do Parana - PR h PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA? GABINETE DO PREFEITO & 1º. O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após ao nascimento, sendo esta seu limite. $2º O órgão concedente do Benefício do Auxilio Natalidade deve atender à solicitação em até 07 (sete) dias após o parto, e a morte da criança não inabilita a família de receber o benefício. Art. 9º - O Benefício Eventual Funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membros da família. Art, 10 - O alcance do Benefício Eventual Funeral, constituirá: IR Custeio das despesas de uma funerária, de velório e de sepultamento padrão conforme contrato com empresa habilitada para a prestação do serviço, ou seja, 01 (uma) uma martuária em madeira, com visor envemizada, compatível com lIdade/tamanho, véu preparação e arrumação do corpo (higlenização, curativo), vêu, flores artificiais e tapamento; H. Transporte desde o local do falecimento até o cemitério para sepultamento, liberação do corpo junto a familia em hospitais e IML (Instituto Médico Legal) em Curitiba, região metropolitana e litoral do Paraná, & 1º. O requerimento e a concessão do Benefício Eventual Funeral serão prestados nos equipamento da Política Pública de Assistência Social. 5 2º. O plantão 24 horas deverá ser por meio das coordenações dos equipamentos da Assistência Social ou indiretamente por um responsável definido pelo Gestor da Politica Publica de Assistência Social. g3º, A Ilberação efou disponibilização de gaveta ijuneránia será viabilizado pela Secretania Municipal de Meio Ambiente, conforme normativa pertinente. 84º, A concessão do benefício deve obedecer rigorosamente a escala de plantão da funerária. Caso não seja cumprida ficará 02 (duas) rodadas sem prestar O serviço funerário. Art. 11 - O ausilio que trata o art. 10º compreenderá os custos decorrentes da prestação de serviço não podendo ultrapassar ao fimite de 15 (quinze) UFM por assistência, disposto na lei Municipal nº 104/1998. Art.12 - O Benefício Eventual Funeral será devido a familia em número igual das ocorrências deste evento. Art. 13 - O beneficio eventual funeral poderá ser concedido diretamente: a um integrante da família beneficiária, ou seja, pai, mãe, parente de até segundo grau. Independente onde resida, ou pessoa autorizada mediante procuração em caso de óbito da pessoa que reside sozinha. a STEPS PET A £ Rodovia Pr 407 — hm 18 = CEP 83245-909 FoneiF AX (Dº+41) 3972-7000 EM! ; prefeitura ponta igoparana or cow br Balnaário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA ANA 4! E. GABINETE DO PREFEITO " d | 7 Parágrafo Único; No caso de indigente, o Benefício Eventual será liberado mediante apresentação da documentação comprobatória do IML (Instituto Médico Legal), Art. 14 - O Benefício Eventual para situação de Vulnerabilidade Temporária deve ser prestado a todos que dele necessitem sem discriminação e sem exigência de qualquer contrapartida ou contribuição, Art. 15 - O Benefício Eventual de Calamidade Pública fornecimento de material para reposição de perdas, com finalidade de atender a vitimas de calamidade pública enfrentar contingências. Art. 16 - Não inclui nas condições de benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária da Assistência Social, objeto desta Lei, as provisões da Politica Publica da Saúde, conforme dispõe a resolução nº 39 pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de 09 de dezembro de 2010. As provisões relativas a benefícios diretamente vinculados da educação, transporie escolar, material didático escolar. integração nacional e benefícios das demais políticas setoriais. Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Relação do Trabalho: | - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, avaliação da prestação dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento; Il - realização de estudos de realidade e monitoramento da demanda para constante adequação da concessão dos Benefícios eventuais, Ill — a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; Parágrafo Único: O órgão Gestor da Politica Publica de Assistência Social, devera encaminhar quadrimestralmente, relatório de que trata esta lei ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS Art. 18 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS compete! |— o monitoramento e a avaliação da execução dos benafícios eventuais; Il —o acompanhamento, avaliação e fiscalização do co-financiamento; Ill — a reformulação a cada ano, sempre que se fizer necessário, a regulamentação dos Benefícios Eventuais. Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social" a cada exercício financeiro. É EO ——— Radavia Ps 407 — km 18 — CEP 83248-000 FonaiF AX (041) 1972-7000 EMail : profoituraDpontaldaparana pr gov be Balneário de Praia de Leste — Ponta! do Paraná - 4 & PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR “ GABINETE DO PREFEITO sr Parágrafo Único — O Estado definira participação no co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao município em conformidade com suas regulamentações especificas. Art. 20 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 17 de março de 2015. EDGAR ROSSI a Prefeito /2 £ 3» DAVID DALL/STELLA COSTA ACIR SEB ÃO SILVA Procurador Geral Secretário Municipal de Ação Social e N Rodovia Pr 407 -km 18- CEP 03255-000 Fonn!FAX (0""41) 3972-7000 EMail : pretoitu: ontald caprgos br Batnosrio de Praia de Leste — Pantaí do Parana - PR . [Rj o Pis id > R Estado do Paraná É OL IH4AS-DL. e Pontal abordaram, cm boto age Abri do Sds Lsmo sr VALDEVINO SIMÕES FERICO MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça « Redação. Kel Anteprojetus de Lei sobras po bs, UMAS, DDS ds ms Senhor Presidente: Conforme preceitua v ativo 60, paruuralo VI tetra “do Regimento Intemo desta Casa de Leis, q esta conceituada Comissdin de Devislação. Justiça é Redação às anteprojeios de lei sob os nºs 023, UZ4, 025 e DITOS. para emiticem parecer no prazo máximo de ces (HU) vigas uteis, Sem muis para o memento, no aguardo, AMemetus rena Let MEG SMA. 4 ALA ANTES Diretor Legesintivo DME SR STR RR RE ES OR ROS USER Rad) câtmara-pyrahutotasd cet Mensagem nº 23/2015 Anteprojeto de Lei nº 24/2015 Autor: Executivo Municipal SUMULA: “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com q Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações” O Prefeito Municipal propõe o projeto de lei consoante à súmula acima. Cabe-nos agora, analisar a mutéria, Ao fazê-lo, constatamos que o projeto atende 0 interesse da comunidade local visando principalmente aqueles em condições de miserabilidade, A iniciativa encontra respaldo legal c atende o contido na Lei Orgânica c regimento Interno do Municipio, bem como a Constituição Estadual e federal c demais Leis esparsas. Estando regular o processo, opinamos pela tramitação. É o nosso parecer. Pontal do Paraná, O6 de abril de 2015. Pontal do Sul — Fone (1141) 3455-8950- Pontal do Paraná “ r Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº 23/2015 ANTEPROJETO DE LEI Nº 2/15 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA: “ Dispõe sobre a concessão de Beneficios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal n. 8742, de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações ". |- Relatório: O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima, |— Análise Pela Constiluição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o Poder Execulivo tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente projeto. Com relação à legalidade o projeto de Lei está devidamente correto. Dado o exposto, a referida proposição está apta a fazer parte do ordenamento jurídico do municipio. Por fim, a presente proposição atende o Interesse da comunidade pontalense. HI -Voto Em face do exposto, somos pela lramitação do anteprojeto de Lei, No mérito, também deve ser apreciado de acordo com a convicção de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 14 de abril de 2015. “ Pontal do Sul - Fone (041) 1455-H950- Pontal do Paraná RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de abril de 2015, opinou pelo prosseguimento do Projeto de Lei em questão, Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino Si Sala das Comissões, 16 de E) | Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná