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materia nº 24/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 24 / 2015
Date 2015-03-30
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº8742,de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações.
native_id1236

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº oasrnts —. Processo; 0244/2015
Anteprojeto ETs 024/2015 Decroto: Resolução:
Emenda: Dispõe sobre a | concessão de Beneficios Eventuais no Municipio de
Pontal do Paraná, em cn com a Lei Federal nº B742, de 07 de
bro d 93 e suas altera:
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 30/03/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR OO onTAtRISSIDO IS Pero
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URBANISMOIM quarta o fo
EDUC.CSATMA O untatdleEIdels
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... / fo
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. | |.
EMA DISCUSSÃO E VOTACÁO EM 1 |
CÃ
ÀS À
Oficio N.º 026/15 = IL
| Exmo, Senhor
EDGAR ROSSI
| DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Assunto: Devolução de Mensagem
Senhor Prefeito;
Regimento Interno, dev
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Escado do Paraná
Pontal do Paraná, 31 de juiho de 2015,
Através do presente instrumento é com base no Inciso É do artigo 142 do
olvo em anexo q Vossa Excelência y mensagem nº (023/2015, em razão |
| de s mesma não estar cumprindo às exigências estabelecidas no Regimento Intemo desta Casa |
de Leis,
Sem mais para o momento.
Atenciosamente
Presidente
Solicitante:
Camara Nuníiciçal de Pontal do Parana
H. Processo! DOS «a2/W7 zm
Protocolado em: si/M7/2015
Agsunto. «e siniorrasao
Sub-assunto:Gersl
Sumulga..+-- sDbevolvome
da mensanendZ3/TOL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 072/2015 GAB-PGM
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
Processo = 0244/2015 Hora t3:34
15
ecubvo
Asuanto: Oficio nº 73/2015 - GAS
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 023/2015
Excelentissimo Senhor Presidente!
Contorme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 023/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a concessão do Benefícios Eventuals no Município de Pontal do Paraná, em
conformidade com a Lei Federal nº B742, de 07 de dezembro de 1993 o suas
alterações."
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã
I
>>> > >——————
Rodovia Pr 407 - km 18-CEP 81255-000 Fone!F AX (U"*41] 3972-7000 EMail ; prefeturadDoortaldonarana pr cov br
Balnaário co Praia de Leste = Pontal do Paraná + PR
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAI. DO PAR:
3 GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 023/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação a minuta do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
concessão de Benefícios Eventuais no municipio de Pontal do Paraná, em conformidade
com a Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações”
A construção da presente minuta, teve como advento a resolução dos
benefícios eventuais aprovado pelo CMAS, o qual define os critérios, prazos para a
concessão dos benefícios eventuais da Política Publica de Assistência Social, que são
de caráter suplementar e provisário, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de
morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária,
à oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de
demandas por parte de individuos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por
identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços
socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social
Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). (MDS/2015)
Portanto, a presente minuta Projeto de Lei, se reveste da mails elevada
importância, pois organiza, define os conceitos, as condições, os limites as formas ce
concessão dos benafícios eventuais elencados na Lei federal º 8742/1993, alterada pela
Lei nº 12.435/2011, an. 22, 55 1º, 2º e 3º e demais normativas pertinentes,
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado, em regime de urgência, pela totalidade dos membros
desta Casa de Leis, diante do elevado Interesse público que o reveste e, na
oponunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Cao
PREFEITO
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Rodovia Pr 407 — km 18 = CEP 53255-000 Fone!FAX (0::41) 1972-7000 EMail | prefeituraD oontaldaparara or gov br
Balngário de Praia de Leste — Pontal do Paranã « PR
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É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA,
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(de)
PROJETO DELE CRY/957ç
Súmula: “Dispõe sobre a concessão de
Benefícios Eventuais no Município de Pontal
do Paraná, em conformidade com a Lei Federal
nº 8742, de 07 de dezembro de 1983 e suas
alterações”.
CAPITULO |
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 1º - Fica regulamentado a concessão de Beneficios Eventuais, no
Município de Pontal do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 8742 de 07 de dezembro
de 1993, art. 22, 881º e 2º, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei
Federal nº 12.435 de 08 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º - O beneficio eventual É uma modalidade de provisão de proteção
social básica. De caráter suplementar e temporário, que integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS. com fundamentação nos
principios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer exigências que coloquem os beneficiários em
situação vexatória ou de constrangimento.
Art. 3º - O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais
clrcunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidade a unidade da
família e a sobrevivência de seus membros, cujos critérios objativos estão estabelecidos
nesta loi.
Art.4º - Para ter acesso a qualquer dos benefícios eventuais, a familia
deverá comprovar renda mensal per capita de até '4 salário mínimo nacional,
Art.5º - Os Beneficios Eventuais a que se refere o am, 2º, desta Lei
constituem-se de;
| = Auxilio Natalidade;
ll- Auxilio Funeral;
Hl- Outros benefítios eventuais para atender as necessidades advindas de
situação de Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Publica.
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Rodovia Pr 407 —Wm 18-CER &1285.000 FoneiFAX (044) 3972-1000 EMail : prefeitura Mpontaltoparana,pr gov br
Balneário co Praia de Leste — Pontal do Poraná - PR
ad PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA AM
GABINETE DO PREFEITO o
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Parágrafo Único: A prioridade na concessão dos beneficios eventuais
será para atender a criança, a familia, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a
gestante, a nutriz, ou qualquer pessoa nos casos de calamidade pública,
Art.6º - O Benefícios eventuais a que se refere desta lei constituem-se de:
l. Natalidade: é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higlene, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à familia beneficiária, além de serviços
socioassistencias antes, durante ou depois do nascimento.
H Funeral: é o custeio de despesas com uma funerária e/ou
sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e
as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos seus provedores.
UR Situações de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de
gêneros alimentícios, acesso documentação, acesso serviços sociais, passagens
intermunicipais/municipais e foto.
Iv, Situações ds Calamidade Pública: é a concessão de bens
materiais e a prestação de serviços para atender a situação anormais, advindas de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmicas, desabamento,
incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada.
CAPITULO II
DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.7º - Os benefícios Eventuais de que trata a Lei, destina-se às pessoas
ou familias que tenham renda per caplta seja de até '4 (meio) salário mínimo
nacional, quando do requerimento, para atender de forma suplementar as necessidades
humanas básicas, por tempo determinado, nos limites e condições estabelecidas na
Resolução aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
& 1º. Os Beneficios Eventuais, mesmo que em situação de emergência. Só
poderão ser autorizados após requerimento assinado pelo interessado e avaliado pelo
profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe técnica.
& 2º A concessão dos Benefícios Eventuais, ou seja, Benefício Funeral,
Natalidade, Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pública será viabilizado em bens
de consumo deve se dar de forma uniforme e igualitária para todas as familias
beneficiárias, segundo os critérios da Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
Art. Bº- O Benefício Eventual de Auxilio Natalidade será concedido em bens
de consumo para situação de vulnerabilidade e risco social mediante requerimento
assinado e avaliado pelo profissional Assistente Social e operacionalizado pela equipe
técnica.
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Rogovia Pr 407 - km 18- CEP 13255-000 FonaiFAX [9º"89] 3972-7009 EMail : prefeitura Bpomialcoparana,prgov or
Balneário do Praia de Lesta — Pontal do Parana - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA?
GABINETE DO PREFEITO
& 1º. O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até 90
(noventa) dias após ao nascimento, sendo esta seu limite.
$2º O órgão concedente do Benefício do Auxilio Natalidade deve atender à
solicitação em até 07 (sete) dias após o parto, e a morte da criança não inabilita a família
de receber o benefício.
Art. 9º - O Benefício Eventual Funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membros da família.
Art, 10 - O alcance do Benefício Eventual Funeral, constituirá:
IR Custeio das despesas de uma funerária, de velório e de
sepultamento padrão conforme contrato com empresa habilitada para a prestação do
serviço, ou seja, 01 (uma) uma martuária em madeira, com visor envemizada,
compatível com lIdade/tamanho, véu preparação e arrumação do corpo (higlenização,
curativo), vêu, flores artificiais e tapamento;
H. Transporte desde o local do falecimento até o cemitério para
sepultamento, liberação do corpo junto a familia em hospitais e IML (Instituto Médico
Legal) em Curitiba, região metropolitana e litoral do Paraná,
& 1º. O requerimento e a concessão do Benefício Eventual Funeral serão
prestados nos equipamento da Política Pública de Assistência Social.
5 2º. O plantão 24 horas deverá ser por meio das coordenações dos
equipamentos da Assistência Social ou indiretamente por um responsável definido pelo
Gestor da Politica Publica de Assistência Social.
g3º, A Ilberação efou disponibilização de gaveta ijuneránia será viabilizado
pela Secretania Municipal de Meio Ambiente, conforme normativa pertinente.
84º, A concessão do benefício deve obedecer rigorosamente a escala de
plantão da funerária. Caso não seja cumprida ficará 02 (duas) rodadas sem prestar O
serviço funerário.
Art. 11 - O ausilio que trata o art. 10º compreenderá os custos decorrentes
da prestação de serviço não podendo ultrapassar ao fimite de 15 (quinze) UFM por
assistência, disposto na lei Municipal nº 104/1998.
Art.12 - O Benefício Eventual Funeral será devido a familia em número
igual das ocorrências deste evento.
Art. 13 - O beneficio eventual funeral poderá ser concedido diretamente: a
um integrante da família beneficiária, ou seja, pai, mãe, parente de até segundo grau.
Independente onde resida, ou pessoa autorizada mediante procuração em caso de óbito
da pessoa que reside sozinha.
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Rodovia Pr 407 — hm 18 = CEP 83245-909 FoneiF AX (Dº+41) 3972-7000 EM! ; prefeitura ponta igoparana or cow br
Balnaário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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Parágrafo Único; No caso de indigente, o Benefício Eventual será liberado
mediante apresentação da documentação comprobatória do IML (Instituto Médico Legal),
Art. 14 - O Benefício Eventual para situação de Vulnerabilidade Temporária
deve ser prestado a todos que dele necessitem sem discriminação e sem exigência de
qualquer contrapartida ou contribuição,
Art. 15 - O Benefício Eventual de Calamidade Pública fornecimento de
material para reposição de perdas, com finalidade de atender a vitimas de calamidade
pública enfrentar contingências.
Art. 16 - Não inclui nas condições de benefícios eventuais de
vulnerabilidade temporária da Assistência Social, objeto desta Lei, as provisões da
Politica Publica da Saúde, conforme dispõe a resolução nº 39 pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, de 09 de dezembro de 2010. As provisões relativas a benefícios
diretamente vinculados da educação, transporie escolar, material didático escolar.
integração nacional e benefícios das demais políticas setoriais.
Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Relação do
Trabalho:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento,
avaliação da prestação dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il - realização de estudos de realidade e monitoramento da demanda para
constante adequação da concessão dos Benefícios eventuais,
Ill — a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
Parágrafo Único: O órgão Gestor da Politica Publica de Assistência Social,
devera encaminhar quadrimestralmente, relatório de que trata esta lei ao Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS
Art. 18 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS compete!
|— o monitoramento e a avaliação da execução dos benafícios eventuais;
Il —o acompanhamento, avaliação e fiscalização do co-financiamento;
Ill — a reformulação a cada ano, sempre que se fizer necessário, a
regulamentação dos Benefícios Eventuais.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da
dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de
Assistência Social" a cada exercício financeiro.
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Radavia Ps 407 — km 18 — CEP 83248-000 FonaiF AX (041) 1972-7000 EMail : profoituraDpontaldaparana pr gov be
Balneário de Praia de Leste — Ponta! do Paraná - 4 &
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR “
GABINETE DO PREFEITO sr
Parágrafo Único — O Estado definira participação no co-financiamento dos
benefícios eventuais junto ao município em conformidade com suas regulamentações
especificas.
Art. 20 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 17 de março de 2015.
EDGAR ROSSI
a Prefeito /2 £ 3»
DAVID DALL/STELLA COSTA ACIR SEB ÃO SILVA
Procurador Geral
Secretário Municipal de Ação Social e
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Rodovia Pr 407 -km 18- CEP 03255-000 Fonn!FAX (0""41) 3972-7000 EMail : pretoitu: ontald caprgos br
Batnosrio de Praia de Leste — Pantaí do Parana - PR
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VALDEVINO SIMÕES FERICO
MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça « Redação.
Kel Anteprojetus de Lei sobras po bs, UMAS, DDS ds ms
Senhor Presidente:
Conforme preceitua v ativo 60, paruuralo VI tetra “do Regimento Intemo
desta Casa de Leis, q esta conceituada Comissdin de Devislação. Justiça é Redação às
anteprojeios de lei sob os nºs 023, UZ4, 025 e DITOS. para emiticem parecer no prazo máximo
de ces (HU) vigas uteis,
Sem muis para o memento, no aguardo,
AMemetus rena
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SMA. 4 ALA ANTES
Diretor Legesintivo
DME SR STR RR RE ES OR ROS USER Rad)
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Mensagem nº 23/2015
Anteprojeto de Lei nº 24/2015
Autor: Executivo Municipal
SUMULA: “Dispõe sobre a concessão de Benefícios
Eventuais no Município de Pontal do Paraná, em
conformidade com q Lei Federal nº 8742, de 07 de
dezembro de 1993 e suas alterações”
O Prefeito Municipal propõe o projeto de lei consoante à súmula acima.
Cabe-nos agora, analisar a mutéria,
Ao fazê-lo, constatamos que o projeto atende 0 interesse da comunidade local visando
principalmente aqueles em condições de miserabilidade,
A iniciativa encontra respaldo legal c atende o contido na Lei Orgânica c regimento
Interno do Municipio, bem como a Constituição Estadual e federal c demais Leis esparsas.
Estando regular o processo, opinamos pela tramitação.
É o nosso parecer.
Pontal do Paraná, O6 de abril de 2015.
Pontal do Sul — Fone (1141) 3455-8950- Pontal do Paraná
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r
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº 23/2015
ANTEPROJETO DE LEI Nº 2/15
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA: “ Dispõe sobre a concessão de Beneficios Eventuais no Município de Pontal do
Paraná, em conformidade com a Lei Federal n. 8742, de 07 de dezembro de
1993 e suas alterações ".
|- Relatório: O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima,
|— Análise
Pela Constiluição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o Poder
Execulivo tem competência para propor o presente projeto de Lei.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente
projeto. Com relação à legalidade o projeto de Lei está devidamente correto.
Dado o exposto, a referida proposição está apta a fazer parte do ordenamento
jurídico do municipio.
Por fim, a presente proposição atende o Interesse da comunidade pontalense.
HI -Voto
Em face do exposto, somos pela lramitação do anteprojeto de Lei, No mérito, também
deve ser apreciado de acordo com a convicção de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2015.
“
Pontal do Sul - Fone (041) 1455-H950- Pontal do Paraná
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de abril de
2015, opinou pelo prosseguimento do Projeto de Lei em questão,
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr
Valdevino Si
Sala das Comissões, 16 de E)
|
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná

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