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materia nº 27/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-03-31
EmentaDispõe sobre o sistema de Bilhetagem eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Município de Pontal do Paraná.
native_id1239

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 026/2015 Processo: 0254/2015
Anteprojeto de Lei: 027/2015 Decreto: Resolução:
Emenda: Dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte
Coletivo Urbano no Município de Pontal do Paraná.
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 31 103/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R DATA fo
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA!
tê GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 081/2015 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 25 de março de 2015.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOP,
processo nº: 0254/2015 Hora: 16:46
Data de Protocolo: 31/03/2015
|| Interessado: Poder Executivo
Assunto: Ofício nº 81/2015 - GAB 5 4
Assunto: Encaminha Mensagem nº 026/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 46, 8 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, a
Mensagem nº 026/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema
de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências.”
Na oportunidade extermamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
DGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonviFAX (041) 3972-7000 EMail : profeituraãpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paranã - PR
PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
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MENSAGEM Nº 026/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano
no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
O presente projeto tem por finalidade instituir no transporte Coletivo Urbano
do Município de Pontal do Paraná o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, sistema esse se
tornou realidade em praticamente todas as regiões metropolitanas do Brasil, trazendo um
considerável avanço nas politicas de gestão do transporte público, bem como na
satisfação do público em geral.
Entende-se por Bilhetagem Eletrônica a cobrança de tarifas, através do uso
de cartões inteligentes, para a liberação das catracas eletrônicas dos ônibus.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Ce
Prefeito
ts
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail ; prefeiturafipontaldoparana pr.gov.br
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PROJETO DE LEI 27/14, /€
Súmula: “Dispõe sobre o Sistema de
Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo
Urbano no Municipio de Pontal do Paraná, e
dá outras providências.”
. CAPÍTULO |
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
Art. 1º - Fica criado o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte
Coletivo Urbano no Município de Pontal do Paraná.
| - entende-se por Bilhetagem Eletrônica a cobrança de tarifas, através do
uso de cartões inteligentes, para a liberação das catracas eletrônicas dos ônibus:
Il - para o devido controle de todos os usuários do sistema, será obrigatória
a passagem pela catraca, com exceção de cadeirantes que deverão registrar sua
passagem no validador.
Art. 2º - As empresas concessionárias do sistema de transporte coletivo
urbano do Município de Pontal do Paraná implantarão e garantirão a gestão do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica, sem prejuizo do regular exercício do poder fiscalizatório do
municipio concedente,
5 1º O gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, a ser
empreendido pelas concessionárias, compreende:
| - a comercialização;
Il - o credenciamento e/ou cadastramento dos beneficiários de gratuidade;
Il - o credenciamento e/ou cadastramento de outros segmentos
necessários;
Iv - a emissão e distribuição de cartões, bem como todos os atos
necessários à viabilização do empreendimento.
CAPÍTULO Il .
DOS CONCEITOS DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
Art. 3º - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Municipio de Pontal do
Paraná será composto por validadores, carregadores de cartões, cartões inteligentes
sem contato, catracas, "softwares" e banco de dados.
dovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelF AX (0:*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr gov br
iii Balnaário de Praia de Lesto —- Pontal do Paraná + PR Em
8 1º Validadores são equipamentos que:
| - instalados nos ônibus, fazem a leitura e o débito das passagens nos
cartões, permitindo também o carregamento de créditos de passagem a bordo, bem
como informam o saldo dos créditos e propiciam a liberação das catracas para os
usuários;
Il - instalados nos pontos de venda, informam aos usuários o saldo dos
créditos. Deverá ter no mínimo um ponto de venda nos balneários de Pontal do Sul,
Shangri-lá, Ipanema, Santa Terezinha e Praia de Leste.
S 2º Carregadores são dispositivos eletrônicos que, nos pontos de venda,
transferem os créditos para os cartões inteligentes;
8 3º Cartões inteligentes sem contato são fabricados em PVC e providos de
chips eletrônicos que armazenam informações, funcionam por aproximação e são
recarregáveis.
CAPÍTULO III |
DAS MODALIDADES DO CARTÃO INTELIGENTE
Art. 4º - As modalidades dos cartões inteligentes, que compõem o Sistema
de Bilhetagem Eletrônica, são:
| - Cartão Cidadão - aquele que é cedido a qualquer cidadão que efetue o
pagamento da tarifa em dinheiro, desde que a aquisição do crédito corresponda a, no
minimo, dez vezes o valor da tarifa vigente;
Il - Cartão Vale Transporte - cartão inteligente cedido às pessoas jurídicas,
a título de comodato, para serem distribuídos aos empregados com a finalidade de
utilização dos créditos para a locomoção exclusiva da residência para o trabalho e vice-
versa;
Hll- Cartão Idoso - Cartão Inteligente cedido gratuitamente às pessoas com
idade superior a 60 anos, que tenham sido beneficiadas pela isenção tarifária prevista na
Lei Municipal n.º 035/97.
IV - Cartão Especial - Cartão inteligente cedido gratuitamente aos demais
portadores de isenção tarifária que apresentarem formulário de isenção fornecido pela
Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos nos termos da legislação
municipal nº 006/97, alterado pela Lei 1325/13 e contrato de concessão de exploração
do serviço de transporte público coletivo do município.
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Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturami pontaldoparana pEgov br
Balneário do Praia de Losto - Pontal do Paraná - PR
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CAPÍTULO IV .
DAS PENALIDADES PELO USO INDEVIDO DOS CARTÕES INTELIGENTES
Art. 5º - O uso do cartão inteligente especificado nos incisos ||, Ill e IV do
art. 4º desta Lei, por outra pessoa que não o titular do cartão, sujeitará o infrator à
cassação do cartão, além das penalidades previstas em leis especificas.
Art. 6º - O usuário deverá arcar com o custo de 03 (três) vezes o valor da
passagem vigente para a emissão da 2º (segunda) via do cartão inteligente em caso de
furto ou roubo, e de 05 (cinco) vezes o valor vigente da passagem nos casos de extravio,
perda e inutilização do cartão por mau uso ou má conservação;
. CAPÍTULO V .
DA MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DO USUÁRIO
Art. 7º - Os créditos constantes dos cartões inteligentes, adquiridos antes
de eventuais reajustes de tarifas concedidos pelo poder público, poderão ser utilizados
com a mesma tarifa fixada no periodo anterior, por um prazo de 60 (sessenta) dias a
contar do início da vigência da nova tarifa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - A entrega dos cartões correspondentes às modalidades previstas
nos incisos Il, Ill e IV, do art. 4º desta Lei está condicionada ao prévio cadastramento dos
seus usuários perante as concessionárias, na forma prevista nesta Lei.
Art. 9º - O cadastramento dos usuários dos cartões inteligentes será
efetivado em dia e horários determinados pelas concessionárias do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano do Município de Pontal do Paraná, mediante ampla
divulgação para conhecimento dos usuários.
Art. 10 - O cadastramento e/ou credenciamento dos usuários de qualquer
modalidade de cartão será feito nas dependências das concessionárias ou local por ela
designado, conforme facultam os termos do art. 2º desta Lei.
Art. 11 - Os usuários que extraviarem o cartão ou tiverem o mesmo
roubado ou furtado, deverão comunicar tal fato, imediatamente, às empresas
concessionárias, para que seja feito o bloqueio de uso do referido cartão e dos créditos
de passagens, bloqueio este que poderá ser efetivado em até 24 (vinte e quatro) horas
após o registro da solicitação.
Art. 12 - São expressamente vedadas a comercialização e qualquer outro
tipo de transação dos cartões inteligentes especificados no artigo 4º da presente Lei, fora
dos pontos de venda autorizados pelas concessionárias, como faculta o art. 2º, desta Lei.
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonciFAX (0:41) 3972-7000 EMail : e —
Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
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Art. 13 - À comercialização e qualquer outro tipo de transação envolvendo
os cartões fora dos pontos de venda credenciados implicarão a apreensão e o
cancelamento dos mesmos pelas empresas concessionárias, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 14 - Aquele que estiver comercializando irregularmente os cartões não
terá direito a qualquer tipo de indenização pela apreensão dos mesmos, sendo seus
valores apagados do sistema de bilhetagem eletrônica.
Art. 15 - Fica permitida a transferência de créditos somente na hipótese de
solicitação de segunda via em virtude de perda, roubo, furto ou dano.
Art. 16 - Os cartões inteligentes serão de propriedade das empresas
concessionárias do sistema de transporte coletivo urbano do municipio, sendo cedidos
aos usuários somente os respectivos créditos através de instrumento próprio de contrato
ou termo de responsabilidade,
Art. 17 - Na hipótese de os cartões inteligentes, ainda que contendo
créditos, não serem utilizados por período ininterrupto superior a 06 (seis) meses, serão
automaticamente bloqueados por inatividade pelo sistema de bilhetagem eletrônica
cabendo ao usuário proceder à solicitação de desbloqueio para a reutilização do cartão,
mantendo intactos os créditos existentes anteriormente ao bloqueio.
Art. 18 - Os vales de papel e os documentos comprobatórios das condições
de isenção tarifária previstos em lei e atos normativos atualmente em uso terão sua
validade respeitada durante o período de 90 (noventa) dias a contar da data da
implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o que deverá ocorrer no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lel,
Art, 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário. á
Pontal do Paraná, 25 de março de 2015.
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Prefeito
Sec icipal de Cidadania
e Direitos Humanos
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone!FAX (0º“41) 3972-7000 EMail : prefeituraf?pontaldoparana prgov.br
' Balneário do Praia da Laste — Pontal do Paraná - PR
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA E
Estado do Paraná VEZÃ
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Pontal do Parana, em 00 de Abnl de J013
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VALDEVINO SIMÕES PERICO
MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça v Redação.
Ref: Anteprojetos de Lei sobos nº fis, 24.005 custos
Senhor Presidente;
Cunforme preceitua v artivo 60, paragrafo VL letra “b”. do Resimento Intemo
desta Casa de Leis, à esta conceituada Comissão de [evislação. Justiça € Redação os
anteprojetos de lei sob os nºs 023, 024, 025 « 027/2015, para emitirem parecer no prazo máximo
de dez (10) dias uteis.
Sem mais para o momento. no aguardo,
AMenciosimente
SMALL ALÁ VLANIES
Diretor Legislativo
Av trema Mar cm = Pontal do sudo Ch asc ss Do Pontal do Parana PRO Lote LO Dj sd DD MU
câmara-pprhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
Mensagem nº 26/2015
Anteprojeto de Lei nº 17/15
Autor; Executivo Municipal
Súmula: “Dispõe sobre o sistema de Bilhetagem
Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no
Município de Pontal do Paraná”.
Cabe-nos agora. analisar a matéria.
Au luzê-lo vislumbramos que o projeto atende Jos interesses da comunidade local,
trazendo maior comodidade de uma maneira mais facilitada e econômica, outrossim, esse avanço
é realidade na capital do Estado e outras grandes cidades do Brasil.
Além disso, atende ao contido na Lei Orgânica e regimento Interno do Município, bem
como a Constituição Estadual, Federal e demais [eis esparsas.
Estando regular o processo, opinamos pela tramitação.
E o nosso parecer.
Pontal do Paraná, 07 de abril de 2015.
[Do.s
vo Rheodorovic?
'Diretor Juridico
Pontal do Sul- Fone (041) 3455-8951 Pontal do Paraná
qaRAMAOS,
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº 26/2015
ANTEPROJETO DE LEI Nº 27/15
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA: “ Dispõe sobre o sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo
Urbano no Municipio de Pontal do Paraná ”.
|- Relatório: O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o O Poder
Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente
projeto. Com relação à legalidade o projeto de Lei está devidamente correto.
Dado o exposto, a referida proposição está apta a fazer parte do ordenamento
jurídico do município.
Por fim, a presente proposição atende o interesse da municipalidade.
III — Voto
Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de Lei. No mérito, também
deve ser apreciado de acordo com a convicção de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2015.
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Parap
plata a
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E CÂMARA A MUNICIPAL DE PONTAL DO PARÁ VÁ
Ba Estado do Paraná O dons
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de abril de
2015, opinou pelo prosseguimento do Projeto de Lei em questão,
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr
Valdevino Simões .
Sala das Comissões, 16 de abril de pi
cam
President e
Membro
Relator
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Pa Estado do Paraná
Of. 33/15- DL.
Pontal do Paraná. em 19 de junho de 2015.
Exma Sr.
DÉBORA DOMINGUES SOARES
MD. Presidente da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal.
Ref.: Anteprojeto de Lei sob o e 027/15,
Senhora Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI. letra “b”, do Regimento Intemo
desta Casa de Leis, encaminho a esta conceituada Comissão de Urbanismo e Infraestrutura
Municipal o anteprojeto de lei sob o nº e 027/15. para emitirem parecer no prazo máximo de dez
(10) dias úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo,
Atenciosamente
ISMAEL code PLANTES
Diretor Legislativo
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprái hormail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rmsd?
Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
PARECER
REF. — Processo Legislativo nº 0254/2015 - Anteprojeto de Lei n.º
027/2015 — Autoria: Poder Executivo - Assunto: Dispõe sobre o Sistema
de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Anteprojeto de Lei, de autoria do Poder Executivo,
pretendendo a instituição do uso de Bilhetagem Eletrônica na cobrança
de tarifas, através do uso de cartões inteligentes, para liberação das
catracas eletrônicas dos ônibus.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos
regimentais.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
Após análise realizada por esta Comissão, verifica-se que o Projeto de
Lei cria o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo
Urbano no Município de Pontal do Paraná, dispõe sobre sua
implantação, conceitos do sistema de bilhetagem eletrônica,
modalidades do cartão, penalidades pelo uso indevido, manutenção do
poder de compra e outras disposições gerais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
3. DO VOTO
Em face do exposto, e ainda, do que contém a mensagem do Poder
Executivo, opino pela apreciação do projeto pelo Douto Plenário, voto
acompanhado pela unanimidade dos membros desta Comissão.
Sala das Sessões, em 09 de outubro de 2015.
a
ine da Silva
Membro

open original →