| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2015 |
| Date | 2015-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema de Bilhetagem eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Município de Pontal do Paraná. |
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tum Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 026/2015 Processo: 0254/2015 Anteprojeto de Lei: 027/2015 Decreto: Resolução: Emenda: Dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Município de Pontal do Paraná. Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 31 103/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R DATA fo FINANÇAS O.F. DATA o Sn URBANISMOLIM DATA ==! di = EDUC.LCSATMA para o | oBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DA Sp EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA Emo)! fo == EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | | EC, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA! tê GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 081/2015 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 25 de março de 2015. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOP, processo nº: 0254/2015 Hora: 16:46 Data de Protocolo: 31/03/2015 || Interessado: Poder Executivo Assunto: Ofício nº 81/2015 - GAB 5 4 Assunto: Encaminha Mensagem nº 026/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 46, 8 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 026/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Na oportunidade extermamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. DGAR ROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paranã Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonviFAX (041) 3972-7000 EMail : profeituraãpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paranã - PR PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA BNÁ GABINETE DO PREFEITO ç $ MENSAGEM Nº 026/2015 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” O presente projeto tem por finalidade instituir no transporte Coletivo Urbano do Município de Pontal do Paraná o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, sistema esse se tornou realidade em praticamente todas as regiões metropolitanas do Brasil, trazendo um considerável avanço nas politicas de gestão do transporte público, bem como na satisfação do público em geral. Entende-se por Bilhetagem Eletrônica a cobrança de tarifas, através do uso de cartões inteligentes, para a liberação das catracas eletrônicas dos ônibus. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Ce Prefeito ts Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail ; prefeiturafipontaldoparana pr.gov.br Balnuário do Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR tao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ = GABINETE DO PREFEITO A “rnya. PROJETO DE LEI 27/14, /€ Súmula: “Dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Municipio de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” . CAPÍTULO | DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA Art. 1º - Fica criado o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Município de Pontal do Paraná. | - entende-se por Bilhetagem Eletrônica a cobrança de tarifas, através do uso de cartões inteligentes, para a liberação das catracas eletrônicas dos ônibus: Il - para o devido controle de todos os usuários do sistema, será obrigatória a passagem pela catraca, com exceção de cadeirantes que deverão registrar sua passagem no validador. Art. 2º - As empresas concessionárias do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Pontal do Paraná implantarão e garantirão a gestão do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, sem prejuizo do regular exercício do poder fiscalizatório do municipio concedente, 5 1º O gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, a ser empreendido pelas concessionárias, compreende: | - a comercialização; Il - o credenciamento e/ou cadastramento dos beneficiários de gratuidade; Il - o credenciamento e/ou cadastramento de outros segmentos necessários; Iv - a emissão e distribuição de cartões, bem como todos os atos necessários à viabilização do empreendimento. CAPÍTULO Il . DOS CONCEITOS DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA Art. 3º - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Municipio de Pontal do Paraná será composto por validadores, carregadores de cartões, cartões inteligentes sem contato, catracas, "softwares" e banco de dados. dovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelF AX (0:*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr gov br iii Balnaário de Praia de Lesto —- Pontal do Paraná + PR Em 8 1º Validadores são equipamentos que: | - instalados nos ônibus, fazem a leitura e o débito das passagens nos cartões, permitindo também o carregamento de créditos de passagem a bordo, bem como informam o saldo dos créditos e propiciam a liberação das catracas para os usuários; Il - instalados nos pontos de venda, informam aos usuários o saldo dos créditos. Deverá ter no mínimo um ponto de venda nos balneários de Pontal do Sul, Shangri-lá, Ipanema, Santa Terezinha e Praia de Leste. S 2º Carregadores são dispositivos eletrônicos que, nos pontos de venda, transferem os créditos para os cartões inteligentes; 8 3º Cartões inteligentes sem contato são fabricados em PVC e providos de chips eletrônicos que armazenam informações, funcionam por aproximação e são recarregáveis. CAPÍTULO III | DAS MODALIDADES DO CARTÃO INTELIGENTE Art. 4º - As modalidades dos cartões inteligentes, que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, são: | - Cartão Cidadão - aquele que é cedido a qualquer cidadão que efetue o pagamento da tarifa em dinheiro, desde que a aquisição do crédito corresponda a, no minimo, dez vezes o valor da tarifa vigente; Il - Cartão Vale Transporte - cartão inteligente cedido às pessoas jurídicas, a título de comodato, para serem distribuídos aos empregados com a finalidade de utilização dos créditos para a locomoção exclusiva da residência para o trabalho e vice- versa; Hll- Cartão Idoso - Cartão Inteligente cedido gratuitamente às pessoas com idade superior a 60 anos, que tenham sido beneficiadas pela isenção tarifária prevista na Lei Municipal n.º 035/97. IV - Cartão Especial - Cartão inteligente cedido gratuitamente aos demais portadores de isenção tarifária que apresentarem formulário de isenção fornecido pela Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos nos termos da legislação municipal nº 006/97, alterado pela Lei 1325/13 e contrato de concessão de exploração do serviço de transporte público coletivo do município. A q— Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturami pontaldoparana pEgov br Balneário do Praia de Losto - Pontal do Paraná - PR ço PAR4A E DTL SDECECINE ENIO , a dE N f x aa PREFETTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA E a E: GABINETE DO PREFEITO z E dra art CAPÍTULO IV . DAS PENALIDADES PELO USO INDEVIDO DOS CARTÕES INTELIGENTES Art. 5º - O uso do cartão inteligente especificado nos incisos ||, Ill e IV do art. 4º desta Lei, por outra pessoa que não o titular do cartão, sujeitará o infrator à cassação do cartão, além das penalidades previstas em leis especificas. Art. 6º - O usuário deverá arcar com o custo de 03 (três) vezes o valor da passagem vigente para a emissão da 2º (segunda) via do cartão inteligente em caso de furto ou roubo, e de 05 (cinco) vezes o valor vigente da passagem nos casos de extravio, perda e inutilização do cartão por mau uso ou má conservação; . CAPÍTULO V . DA MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DO USUÁRIO Art. 7º - Os créditos constantes dos cartões inteligentes, adquiridos antes de eventuais reajustes de tarifas concedidos pelo poder público, poderão ser utilizados com a mesma tarifa fixada no periodo anterior, por um prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência da nova tarifa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - A entrega dos cartões correspondentes às modalidades previstas nos incisos Il, Ill e IV, do art. 4º desta Lei está condicionada ao prévio cadastramento dos seus usuários perante as concessionárias, na forma prevista nesta Lei. Art. 9º - O cadastramento dos usuários dos cartões inteligentes será efetivado em dia e horários determinados pelas concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Pontal do Paraná, mediante ampla divulgação para conhecimento dos usuários. Art. 10 - O cadastramento e/ou credenciamento dos usuários de qualquer modalidade de cartão será feito nas dependências das concessionárias ou local por ela designado, conforme facultam os termos do art. 2º desta Lei. Art. 11 - Os usuários que extraviarem o cartão ou tiverem o mesmo roubado ou furtado, deverão comunicar tal fato, imediatamente, às empresas concessionárias, para que seja feito o bloqueio de uso do referido cartão e dos créditos de passagens, bloqueio este que poderá ser efetivado em até 24 (vinte e quatro) horas após o registro da solicitação. Art. 12 - São expressamente vedadas a comercialização e qualquer outro tipo de transação dos cartões inteligentes especificados no artigo 4º da presente Lei, fora dos pontos de venda autorizados pelas concessionárias, como faculta o art. 2º, desta Lei. Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonciFAX (0:41) 3972-7000 EMail : e — Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR E GABINETE DO PREFEITO E] Zed é Art. 13 - À comercialização e qualquer outro tipo de transação envolvendo os cartões fora dos pontos de venda credenciados implicarão a apreensão e o cancelamento dos mesmos pelas empresas concessionárias, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 14 - Aquele que estiver comercializando irregularmente os cartões não terá direito a qualquer tipo de indenização pela apreensão dos mesmos, sendo seus valores apagados do sistema de bilhetagem eletrônica. Art. 15 - Fica permitida a transferência de créditos somente na hipótese de solicitação de segunda via em virtude de perda, roubo, furto ou dano. Art. 16 - Os cartões inteligentes serão de propriedade das empresas concessionárias do sistema de transporte coletivo urbano do municipio, sendo cedidos aos usuários somente os respectivos créditos através de instrumento próprio de contrato ou termo de responsabilidade, Art. 17 - Na hipótese de os cartões inteligentes, ainda que contendo créditos, não serem utilizados por período ininterrupto superior a 06 (seis) meses, serão automaticamente bloqueados por inatividade pelo sistema de bilhetagem eletrônica cabendo ao usuário proceder à solicitação de desbloqueio para a reutilização do cartão, mantendo intactos os créditos existentes anteriormente ao bloqueio. Art. 18 - Os vales de papel e os documentos comprobatórios das condições de isenção tarifária previstos em lei e atos normativos atualmente em uso terão sua validade respeitada durante o período de 90 (noventa) dias a contar da data da implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lel, Art, 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. á Pontal do Paraná, 25 de março de 2015. (e Prefeito Sec icipal de Cidadania e Direitos Humanos Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone!FAX (0º“41) 3972-7000 EMail : prefeituraf?pontaldoparana prgov.br ' Balneário do Praia da Laste — Pontal do Paraná - PR QARAN, 4 Éuo CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA E Estado do Paraná VEZà % es OE MIS DE, eva Pontal do Parana, em 00 de Abnl de J013 txmo Sr VALDEVINO SIMÕES PERICO MD. Presidente da Comissão de Legislação. Justiça v Redação. Ref: Anteprojetos de Lei sobos nº fis, 24.005 custos Senhor Presidente; Cunforme preceitua v artivo 60, paragrafo VL letra “b”. do Resimento Intemo desta Casa de Leis, à esta conceituada Comissão de [evislação. Justiça € Redação os anteprojetos de lei sob os nºs 023, 024, 025 « 027/2015, para emitirem parecer no prazo máximo de dez (10) dias uteis. Sem mais para o momento. no aguardo, AMenciosimente SMALL ALÁ VLANIES Diretor Legislativo Av trema Mar cm = Pontal do sudo Ch asc ss Do Pontal do Parana PRO Lote LO Dj sd DD MU câmara-pprhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER Mensagem nº 26/2015 Anteprojeto de Lei nº 17/15 Autor; Executivo Municipal Súmula: “Dispõe sobre o sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Município de Pontal do Paraná”. Cabe-nos agora. analisar a matéria. Au luzê-lo vislumbramos que o projeto atende Jos interesses da comunidade local, trazendo maior comodidade de uma maneira mais facilitada e econômica, outrossim, esse avanço é realidade na capital do Estado e outras grandes cidades do Brasil. Além disso, atende ao contido na Lei Orgânica e regimento Interno do Município, bem como a Constituição Estadual, Federal e demais [eis esparsas. Estando regular o processo, opinamos pela tramitação. E o nosso parecer. Pontal do Paraná, 07 de abril de 2015. [Do.s vo Rheodorovic? 'Diretor Juridico Pontal do Sul- Fone (041) 3455-8951 Pontal do Paraná qaRAMAOS, Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº 26/2015 ANTEPROJETO DE LEI Nº 27/15 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA: “ Dispõe sobre o sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Municipio de Pontal do Paraná ”. |- Relatório: O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Il Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o O Poder Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente projeto. Com relação à legalidade o projeto de Lei está devidamente correto. Dado o exposto, a referida proposição está apta a fazer parte do ordenamento jurídico do município. Por fim, a presente proposição atende o interesse da municipalidade. III — Voto Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de Lei. No mérito, também deve ser apreciado de acordo com a convicção de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 14 de abril de 2015. Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Parap plata a E f ZA | E CÂMARA A MUNICIPAL DE PONTAL DO PARÁ VÁ Ba Estado do Paraná O dons Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de abril de 2015, opinou pelo prosseguimento do Projeto de Lei em questão, Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino Simões . Sala das Comissões, 16 de abril de pi cam President e Membro Relator Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Pa Estado do Paraná Of. 33/15- DL. Pontal do Paraná. em 19 de junho de 2015. Exma Sr. DÉBORA DOMINGUES SOARES MD. Presidente da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal. Ref.: Anteprojeto de Lei sob o e 027/15, Senhora Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI. letra “b”, do Regimento Intemo desta Casa de Leis, encaminho a esta conceituada Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal o anteprojeto de lei sob o nº e 027/15. para emitirem parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis. Sem mais para o momento, no aguardo, Atenciosamente ISMAEL code PLANTES Diretor Legislativo Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprái hormail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rmsd? Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal PARECER REF. — Processo Legislativo nº 0254/2015 - Anteprojeto de Lei n.º 027/2015 — Autoria: Poder Executivo - Assunto: Dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Anteprojeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, pretendendo a instituição do uso de Bilhetagem Eletrônica na cobrança de tarifas, através do uso de cartões inteligentes, para liberação das catracas eletrônicas dos ônibus. O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE Após análise realizada por esta Comissão, verifica-se que o Projeto de Lei cria o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano no Município de Pontal do Paraná, dispõe sobre sua implantação, conceitos do sistema de bilhetagem eletrônica, modalidades do cartão, penalidades pelo uso indevido, manutenção do poder de compra e outras disposições gerais. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná et) Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal 3. DO VOTO Em face do exposto, e ainda, do que contém a mensagem do Poder Executivo, opino pela apreciação do projeto pelo Douto Plenário, voto acompanhado pela unanimidade dos membros desta Comissão. Sala das Sessões, em 09 de outubro de 2015. a ine da Silva Membro