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materia nº 29/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 29 / 2015
Date 2015-04-01
EmentaAutoriza a Instalação de Câmeras de Segurança interna nos CMEIS mantidos pelo Poder Executivo.
native_id1241

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº
Processo: 02622015.
Anteprojeto de Lei: 029/2015 Decreto: Resolução:
Iniciativa do: Vereador André Camargo
Apresentado em: 01/04/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R DATA Po fo
DATA |) Jo
FINANÇAS O.F
URBANISMO IM arado to
EDUC.CSATMA O cama foto
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | Jo
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / 1.
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PARANA
Estado do Paraná
Gabinete Vereador André Camargo
ANTEPROJETO DE LEI Nº, 225
O Vereador ANDRÉ CAMARGO, infra-assinado no uso de suas
atribuições legais, submete a apreciação da Câmara a seguinte Proposição,
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
SÚMULA: - Autoriza a instalação de
Processor” 0263/0015 Hors 15:45
Data de Protocolo 0] 043015 R eras de Segurança Interna nos
Imeressado: Vervador André Camargo Câm ras de rança ”
preso cão arcade do Lot obeigundo CMEIS mantidos
pelo Poder
Executivo”.
Art. 1º - Fica autorizado a instalação de câmeras de segurança
interna nos CMEI'S, mantidas pela Prefeitura Municipal,
Parágrafo Único - O controle das câmeras de segurança deverá
ser instalado na sala do responsável pelo CMEI e que possibilitem o
monitoramento com armazenamento de imagens.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução dessa lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, em 01 de abril de 2015.
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Av. Beira Mar sn" - Pontal da Sul = Ep 83255-000 + Pontal do Paraná?PR - Fone COST | 34SS-HA
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Of 175. DL,
Pontal do Paraná, em 23 de Abril de 2015,
Exmo Sr".
VALDEVINO SIMÕES PERICO
MD. Presideme da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
Ref; Anteprajetos de Lel sob os ns029 e daQrs.
Senhor Presidente:
Canforme preceitua q artigo 60. paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo
desta Cusa de Leis, encaminho a esta conceituada Comissão de Legislução, Justiça « Redução os
anteprojetos de lei sob os nºs 029 e 030/2015, para emitirem parecer no prazo máximo de dez
10) dias úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo,
Atenciosamente
ARM
Diretar Legisluivo
Av. Beira Mar sen" - Pomal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Parana - Fone (41) Mss.guGa
eirmara-pprelhosmenl com
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
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MENSAGEM Nº .../2015
ANTEPROJETO DE LEI Nº 29/15 Diva de Proto
AUTOR: Vereador André Camargo sacia disp oia asp
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Data de Protocolo 1SHS UNS ne
SÚMULA: * Autoriza a instalação de Câmeras de Segurança Interna nos CME!S mantidas
pelo poder executivo ”.
|- Relatório: O Vereador propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima,
| Análise
A Instituição de ensino que procede à instalação de câmeras de
video de vigilância dentro da sala de aula, infringe direitos fundamentais contidos na
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como normas presentes no Estatuto
da Criança e do Adolescente, OS quais serão discutidos a seguir.
Se o argumento a ser elevado pela Instituição para a instalação
das câmeras basear-se na segurança que as câmaras lrazem, o mesmo deve ser
desconsfiluldo, tendo em vista que não se discute a instalação das mesmas nos corredores
da Instituição, aonde o trânsito de pessoas é geral, havendo à circulação de alunos,
professores, funcionários, etc., tampouco, a utilização de outras fontes de assegurar a
devida proteção aos alunos.
O objeto principal do presente parecer, é o cerceamento do direito
do professar, bem como das crianças e adolescentes, da preservação de sua imagem, da
liberdade ao exercício da docência, da liberdade de educar, expandir ideias, etc
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-4950- Ponfal do Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAGAS
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Ainda, a Instituição de Ensino deve encontrar outras maneiras de
prover a segurança de seus alunos, sendo que O professor deve ser visto como um dos
meios de garantir a seguridade dos alunos, devendo ter autonomia dentro da sala de aula.
A instalação de câmeras de vídeo de vigilância dentro da sala de
aula inibe a atuação do professor, lhe tira à autonomia dentro da sala de aula, lhe
desconstitui a Liberdade de Cátedra, a qual é essencial para o desenvolvimento da
docência, alem de criar uma siluação de vigilância, quase análoga aos reality show's.
| Da afronta à Constituição da República do Brasil Antes de
adentrar no mérito Constitucional, necessário faz-se conceituar um dos principios basilares
da docência, qual seja à Liberdade de Cáledra. O referido principio assegura à liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar & divulgar o pensamento, a arte € O saber. Encontra-se
garantido na Constituição da República Federativa do Brasil normatizada na forma do
artigo 206, 11, verbis: An 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes
principios: (...) || - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar & divulgar o pensamento, à
arte e o saber.
O docente que se vê vigiado por uma câmera dentro de seu
ambiente de trabalho, não consegue atrair para ele a autonomia necessária para que sua
imagem frente aos alunos seja plenamente respeitada. Além disso, resta cristalino que com
a instalação de câmeras de vídeo de vigilância dentro da sala de aula, o professor tem
cerceado o seu direito de ministrar suas aulas com a devida liberdade, esta prevista no
artigo 206, 1, da Constituição da República.
Ainda, sobre a contrariedade às normas preceituadas na CF, tal
siluação acabaria indo diretamente contra um dos Direitos Fundamentais, previsto no
Postal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
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inciso X do artigo 5º da CF. Verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se 05 brasileiros e aos estrangeiros residentes no
Pais a Inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (..) X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação,
Resta claro que com a instalação de tais câmeras de video de
vigilância, a Intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos professores restam
invadidos. É sabido, também, que as imagens captadas por tais câmeras de video de
vigilância podem ser exibidas em qualquer local desprotegido, inclusive podem ser
acessadas da própria casa do administrador de tal aparelhagem, havendo o risco de tais
Imagens serem divulgadas de forma completamente inapropriadas.
Acerca do poder diretivo do empregador e seus limites, segue
jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, análoga à siluação
trazida à baila: ASSÉDIO MORAL.
O poder diretivo do empregador, enquanto titular do
empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas
ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores. O terror psicológico no
trabalho se conceitua como assédio moral e gera direlto ao pagamento de
indenização por dano moral. (Relatora Beatriz Renck, órgão julgador: 6º Turma,
Processo nº 0001297-45.2010.5.04.0005, Origem: 5º Vara do Trabalho de Porto Alegre,
data; 30/05/2012).
Pontal ido Sul— Fone (041) 3455-8950- Fontal do Paraná
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Estado do Paraná
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abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
idéias e crenças, dos espaços € objetos pessoais.
Como pode uma criança se desenvolver plenamente, tendo
presente em seu ambiente de aprendizado, cotidianamente, uma câmera que à vigia,
sendo que esta inibe seus atos, sua liberdade de expressão, seu aprendizado, etc, ferindo
o artigo 15 presente no ECA? Além disso, O artigo 17 do referido Estatuto é claro ao regrar
que a preservação da imagem da criança esta incutido no direito ao respeito a ela
garantido, não podendo ser aceitável a instalação de câmeras de video de vigilância.
Frente aos fatos, argumentos, jurisprudência e doutrina trazidos ao
debate, resta claro que a instalação de câmeras de video de vigilância ultrapassa os limites
toleráveis que necessariamente devem existir entre o empregado e o empregador,
distorcendo principios básicos e direitos fundamentais garantidos, não podendo haver à
instalação de tais câmeras de video de vigilância.
Ii — Voto
Em face do exposto, somos pelo arquivamento do anteprojeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de abril ás O)
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Pontal do Sul = Fone (041) 5455-8950- Pontal do Paraná
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de abril de
2015, opinou pelo prosseguimento do Projeto de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e q vereadar Dr
Valdevino Simões ,
Sala das Comissões, 16 de abril de 2015.
Pontul do Sul — Fone (041) 3455-8954 Pontal do Paraná

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