| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2015 |
| Date | 2015-04-01 |
| Ementa | Autoriza a Instalação de Câmeras de Segurança interna nos CMEIS mantidos pelo Poder Executivo. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº Processo: 02622015. Anteprojeto de Lei: 029/2015 Decreto: Resolução: Iniciativa do: Vereador André Camargo Apresentado em: 01/04/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R DATA Po fo DATA |) Jo FINANÇAS O.F URBANISMO IM arado to EDUC.CSATMA O cama foto ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | Jo EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / 1. EM 4º nisciissÃS E vntTarÃa CM t j PARANA Estado do Paraná Gabinete Vereador André Camargo ANTEPROJETO DE LEI Nº, 225 O Vereador ANDRÉ CAMARGO, infra-assinado no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação da Câmara a seguinte Proposição, CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA SÚMULA: - Autoriza a instalação de Processor” 0263/0015 Hors 15:45 Data de Protocolo 0] 043015 R eras de Segurança Interna nos Imeressado: Vervador André Camargo Câm ras de rança ” preso cão arcade do Lot obeigundo CMEIS mantidos pelo Poder Executivo”. Art. 1º - Fica autorizado a instalação de câmeras de segurança interna nos CMEI'S, mantidas pela Prefeitura Municipal, Parágrafo Único - O controle das câmeras de segurança deverá ser instalado na sala do responsável pelo CMEI e que possibilitem o monitoramento com armazenamento de imagens. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, em 01 de abril de 2015. gu — ANDRÉ CAMARGO Q =" Vereador Av. Beira Mar sn" - Pontal da Sul = Ep 83255-000 + Pontal do Paraná?PR - Fone COST | 34SS-HA câmara-ppridihutmail. tom PVPiO UNICIPAL DE PONTAL DO PA Estado do Paranã Of 175. DL, Pontal do Paraná, em 23 de Abril de 2015, Exmo Sr". VALDEVINO SIMÕES PERICO MD. Presideme da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Ref; Anteprajetos de Lel sob os ns029 e daQrs. Senhor Presidente: Canforme preceitua q artigo 60. paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo desta Cusa de Leis, encaminho a esta conceituada Comissão de Legislução, Justiça « Redução os anteprojetos de lei sob os nºs 029 e 030/2015, para emitirem parecer no prazo máximo de dez 10) dias úteis. Sem mais para o momento, no aguardo, Atenciosamente ARM Diretar Legisluivo Av. Beira Mar sen" - Pomal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Parana - Fone (41) Mss.guGa eirmara-pprelhosmenl com MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ] « Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO CMT MAM ONE DESA CAD PRINT E DIEESE NA ... duto MENSAGEM Nº .../2015 ANTEPROJETO DE LEI Nº 29/15 Diva de Proto AUTOR: Vereador André Camargo sacia disp oia asp Precesco no GXTOJUIS Hora |5 TS Data de Protocolo 1SHS UNS ne SÚMULA: * Autoriza a instalação de Câmeras de Segurança Interna nos CME!S mantidas pelo poder executivo ”. |- Relatório: O Vereador propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima, | Análise A Instituição de ensino que procede à instalação de câmeras de video de vigilância dentro da sala de aula, infringe direitos fundamentais contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como normas presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, OS quais serão discutidos a seguir. Se o argumento a ser elevado pela Instituição para a instalação das câmeras basear-se na segurança que as câmaras lrazem, o mesmo deve ser desconsfiluldo, tendo em vista que não se discute a instalação das mesmas nos corredores da Instituição, aonde o trânsito de pessoas é geral, havendo à circulação de alunos, professores, funcionários, etc., tampouco, a utilização de outras fontes de assegurar a devida proteção aos alunos. O objeto principal do presente parecer, é o cerceamento do direito do professar, bem como das crianças e adolescentes, da preservação de sua imagem, da liberdade ao exercício da docência, da liberdade de educar, expandir ideias, etc Pontal do Sul — Fone (041) 3455-4950- Ponfal do Paraná E a SUE Y | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAGAS Estado do Paraná a Ainda, a Instituição de Ensino deve encontrar outras maneiras de prover a segurança de seus alunos, sendo que O professor deve ser visto como um dos meios de garantir a seguridade dos alunos, devendo ter autonomia dentro da sala de aula. A instalação de câmeras de vídeo de vigilância dentro da sala de aula inibe a atuação do professor, lhe tira à autonomia dentro da sala de aula, lhe desconstitui a Liberdade de Cátedra, a qual é essencial para o desenvolvimento da docência, alem de criar uma siluação de vigilância, quase análoga aos reality show's. | Da afronta à Constituição da República do Brasil Antes de adentrar no mérito Constitucional, necessário faz-se conceituar um dos principios basilares da docência, qual seja à Liberdade de Cáledra. O referido principio assegura à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar & divulgar o pensamento, a arte € O saber. Encontra-se garantido na Constituição da República Federativa do Brasil normatizada na forma do artigo 206, 11, verbis: An 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes principios: (...) || - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar & divulgar o pensamento, à arte e o saber. O docente que se vê vigiado por uma câmera dentro de seu ambiente de trabalho, não consegue atrair para ele a autonomia necessária para que sua imagem frente aos alunos seja plenamente respeitada. Além disso, resta cristalino que com a instalação de câmeras de vídeo de vigilância dentro da sala de aula, o professor tem cerceado o seu direito de ministrar suas aulas com a devida liberdade, esta prevista no artigo 206, 1, da Constituição da República. Ainda, sobre a contrariedade às normas preceituadas na CF, tal siluação acabaria indo diretamente contra um dos Direitos Fundamentais, previsto no Postal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná A 4 > Ed VE POM; Ú 4 c € Í o a <A PONTA, ” E O CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANádE. Estado do Paraná Qt) Ze inciso X do artigo 5º da CF. Verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se 05 brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a Inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, Resta claro que com a instalação de tais câmeras de video de vigilância, a Intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos professores restam invadidos. É sabido, também, que as imagens captadas por tais câmeras de video de vigilância podem ser exibidas em qualquer local desprotegido, inclusive podem ser acessadas da própria casa do administrador de tal aparelhagem, havendo o risco de tais Imagens serem divulgadas de forma completamente inapropriadas. Acerca do poder diretivo do empregador e seus limites, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, análoga à siluação trazida à baila: ASSÉDIO MORAL. O poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores. O terror psicológico no trabalho se conceitua como assédio moral e gera direlto ao pagamento de indenização por dano moral. (Relatora Beatriz Renck, órgão julgador: 6º Turma, Processo nº 0001297-45.2010.5.04.0005, Origem: 5º Vara do Trabalho de Porto Alegre, data; 30/05/2012). Pontal ido Sul— Fone (041) 3455-8950- Fontal do Paraná vd os E a POW > 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Xe Estado do Paraná No abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços € objetos pessoais. Como pode uma criança se desenvolver plenamente, tendo presente em seu ambiente de aprendizado, cotidianamente, uma câmera que à vigia, sendo que esta inibe seus atos, sua liberdade de expressão, seu aprendizado, etc, ferindo o artigo 15 presente no ECA? Além disso, O artigo 17 do referido Estatuto é claro ao regrar que a preservação da imagem da criança esta incutido no direito ao respeito a ela garantido, não podendo ser aceitável a instalação de câmeras de video de vigilância. Frente aos fatos, argumentos, jurisprudência e doutrina trazidos ao debate, resta claro que a instalação de câmeras de video de vigilância ultrapassa os limites toleráveis que necessariamente devem existir entre o empregado e o empregador, distorcendo principios básicos e direitos fundamentais garantidos, não podendo haver à instalação de tais câmeras de video de vigilância. Ii — Voto Em face do exposto, somos pelo arquivamento do anteprojeto de Lei. Sala das Sessões, 14 de abril ás O) N Pontal do Sul = Fone (041) 5455-8950- Pontal do Paraná e Cy o 145, Vrava US CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA, NA! ' Estado do Paraná RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 16 de abril de 2015, opinou pelo prosseguimento do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e q vereadar Dr Valdevino Simões , Sala das Comissões, 16 de abril de 2015. Pontul do Sul — Fone (041) 3455-8954 Pontal do Paraná