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materia nº 46/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 46 / 1999
Date 1999-08-25
EmentaAcrescenta-se o Inciso VI ao Artigo 1° da Lei Municipal n.° 033/97.
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Câmara Municipal de Pontal do Para
Mensagem Nº Processo N.º
Emenda: / Ouumamio -M O Imine VI as
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ticiativa do: Us. Muito Culfimcouil. dy €. Sobuimbo E
Apresentado em d5/ 08 /99 Obs:
COMISSÕES TÉCNICAS
1º Relator o
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Encaminhada s Sessão pelo Oficio N.º ee
Em Pauta — Lo Sessão Du 42 424) BA4
Em Discussão e Votação Única ; + A
Em La Discussão e Votação em Me eb 388.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 07 de outubro de 1.999.
— Ofício n.º 023/99 — IL.
, Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Leis n.ºs 034, 035, 036 e 037/99, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO BITTENCOURT DE CA a
Presidente
Excelentíssimo Senhor.
— PR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
PROJETO DE LEI N.º 035/99,
SÚMULA: “Acrescenta-se o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei
Municipal n.º 033/97”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 1999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica acrescentado o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei
Municipal n.º 033/97
“VI — As Associações de Pais e Mestres (APM), ficam
isentas da apresentação de comprovante de existência de 01 (um) ano
anterior à data de apresentação da matéria na Câmara Municipal,
conforme trata o Inciso IH do Artigo 1º da Lei Municipal n.º 033/97,”
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposição em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 07 de outubro de 1.999
no
oconbitindaos mao
N) Presidente
E
Na 145
' 1MO DE OLIVEIRA EDSON AUGU B. SALGUEIRO
rio 7 Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Av. Beira Mar , S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr.
Fone/ Fax : (041) 45S-1574/ 4585-1571.
Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 01 de setembro de 1.999.
Ofício n.º 116/99 - 2L..
Senhor Presidente:
Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de
Lei nº 046/99, que “Acrescenta-se o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei
Municipal n.º 033/99”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento
Interno, essa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação tem 10
(dez) dias para emitirem Parecer.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO BITTENCOURT D cfetinco Yonmemo
Presidente
Exmo. Sr.
GINO FERNANDO RONAHAK.
Presidente da Comissão de Legislaçã
EUA Mie -
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 4558-157] Câmara Municipal de Pontal do Parent
PRO
“E 13 30 bm
ANTEPROJETO DE LEI Nº 046/99 ”
O Vereador Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, infra-assinado, no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte
Proposição.
SÚMULA: “Acrescenta-se o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei
Municipal n.º 033/97 ”
Art. 1º - Fica acrescentado o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei
Municipal n.º 033/97
“VI — As Associações de Pais e Mestres (APM), ficam
isentas da apresentação de comprovante de existência de 01 (um) ano
anterior à data de apresentação da matéria na Câmara Municipal,
conforme trata o Inciso II do Artigo 1º da Lei Municipal n.º 033/97”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 1.999.
a
MURILO BRAS. Bad
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157]
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 480/99.
ANTEPROJETO DE LEI: 046/99.
AUTOR: Ver. Murilo B. de Camargo Sobrinho.
SÚMULA: “Acrescenta-se o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei Municipal nº
033/99 *
PARECER Nº 042/99
A finalidade do Anteprojeto de Lei nº 046/99 é solucionar
os problemas que as Associações de Pais e Mestres com menos de um (1) ano de
existência não deixem de receber recursos do governo Federal e Estadual.
Sendo que para elas poderem receber estes recursos tem que
ser de Utilidade Pública do Município, c do jeito que se encontra a Lei
Municipal n.º 033/99 elas não podem ser declaradas de utilidade pública, pois
conforme relata a Lei, a entidade tem que ter um ano de existência.
E com a aprovação desta Lei, as APMs não precisarão mais
ter um ano de existência em Cartório.
Sendo assim, nos manifestamos pela apreciação do Douto
Plenário.
É O PARECER
Sala das Comissões, em 22 de setembro de 1.999.
/
GINO RONAHAK
Presidente 2
CONRADO LVES P. FILHO EDSON Aa
embro
Relator
PREFEITURA MUNI E PONTAL DO PARANÁ
Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaça, 675 - Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná/PR
CEP 83258-000 — Fone/FAX (041) 458-1 144
LEI Nº 033, de 18 de Setembro de 1997.
SÚMULA: “Dispõe sobre os Projetos de Lei de Utilidade
Pública ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI
Art. 1º - Os Projetos de Lei, de iniciativa do Executivo ou
Legislativo, que visem declarar de Utilidade Pública as entidades instituídas
com o fim exclusivo de servir desisteressadamente à coletividade, deverão
estar acompanhados de:
| - Cópia do estatuto da entidade:
H — Prova, através de certidão do Registro público
competente, de que a entidade é sediada em Pontal do Paraná e de que é
detentora da personalidade Jurídica há, pelo menos, um (1) ano anterior à data
da apresentação da matéria na Câmara Municipal;
HH — Prova de que está em pleno c efetivo funcionamento;
IV — Relatório detalhado das atividades da entidade, que
evidencie os relevantes serviços prestados à coletividade;
V — Prova de que os cargos da diretoria da entidade não
são remunerados.
Am. 2º - O Projeto de Declaração de Utilidade Pública
deverá conter as disposições seguintes:
[- A de que a entidade distinguida, salvo motivo justo, a
eritério do Chefe do Executivo Municipal, deverá apresentar, até 30 de abril
de cada ano, à Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade no ano precedente;
PREFEITURA MUNICIP E PONTAL DO P Á
Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaçu, 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná/PR
CEP 83 258-000 - Fone/FAX (041) 458-1 144
IH — A de que cessarão os efeitos da declaração de
utilidade pública, sc a entidade:
a) Deixar de cumprir por três (3) anos consecutivos, a
exigência do item anterior:
b) Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar
serviços nestes compreendidos;
c) Alterar sua denominação c, dentro de noventa (90) dias
contados da averbação da al no Registro Público, não comunicar a
ocorrência à Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Não será dado encaminhamento regimental ao
Projeto de Lei de Declaração de Utilidade Pública que não atenda ao contido
nesta Lei,
para tanto pelo Presidente da Comissão.
Art. 5º - Aplicam-se logo aos Projetos de Leis de
Declaração de Utilidade Pública em tramitação, as disposições da presente
Lei.
Amt. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de Setembro de 1.997.
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar sin” - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] — CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 028/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º 046/99,
PROCESSO N.º 480/99.
Trata-se de Proposta de Lei, que acrescenta novo texto ao
Inciso Il do Artigo 1º da Lei nº 033/97, tendo como objetivo isentar as
Associações de Pais e Mestres (APM) da Comprovação em (1) ano de existência
anterior à apresentação da Lei nº 033/97.
O Anteprojeto em análise, vem facilitar e estimular a criação e
funcionamento dessas Associações, não havendo qualquer impedimento de ordem
Constitucional, ou da Legislação Municipal quanto a alteração proposta.
Opino pelo encaminhamento da presente à Comissão de
Legislação, Justiça c Redação.
É O PRÉ-PARECER.
Pontal do Paraná, em 01 de setembro de 1.999.
Es
Assessora Jurídica

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