| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1999 |
| Date | 1999-08-25 |
| Ementa | Acrescenta-se o Inciso VI ao Artigo 1° da Lei Municipal n.° 033/97. |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem Nº Processo N.º Emenda: / Ouumamio -M O Imine VI as Musmisigall mê ozajaa.* ticiativa do: Us. Muito Culfimcouil. dy €. Sobuimbo E Apresentado em d5/ 08 /99 Obs: COMISSÕES TÉCNICAS 1º Relator o 2 » E JUSTIÇA R. F. ; = FINANÇAS O. 2 s OBRAS S.P.D.U. l.o +» td. Saúdo AS =" 4 » 2 » Encaminhada s Sessão pelo Oficio N.º ee Em Pauta — Lo Sessão Du 42 424) BA4 Em Discussão e Votação Única ; + A Em La Discussão e Votação em Me eb 388. > 477.) .4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255-000 Pontal do Paraná, 07 de outubro de 1.999. — Ofício n.º 023/99 — IL. , Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Leis n.ºs 034, 035, 036 e 037/99, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, MURILO BITTENCOURT DE CA a Presidente Excelentíssimo Senhor. — PR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 PROJETO DE LEI N.º 035/99, SÚMULA: “Acrescenta-se o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei Municipal n.º 033/97” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 1999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º - Fica acrescentado o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei Municipal n.º 033/97 “VI — As Associações de Pais e Mestres (APM), ficam isentas da apresentação de comprovante de existência de 01 (um) ano anterior à data de apresentação da matéria na Câmara Municipal, conforme trata o Inciso IH do Artigo 1º da Lei Municipal n.º 033/97,” Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposição em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 07 de outubro de 1.999 no oconbitindaos mao N) Presidente E Na 145 ' 1MO DE OLIVEIRA EDSON AUGU B. SALGUEIRO rio 7 Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Av. Beira Mar , S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr. Fone/ Fax : (041) 45S-1574/ 4585-1571. Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 01 de setembro de 1.999. Ofício n.º 116/99 - 2L.. Senhor Presidente: Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei nº 046/99, que “Acrescenta-se o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei Municipal n.º 033/99”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno, essa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação tem 10 (dez) dias para emitirem Parecer. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, MURILO BITTENCOURT D cfetinco Yonmemo Presidente Exmo. Sr. GINO FERNANDO RONAHAK. Presidente da Comissão de Legislaçã EUA Mie - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 4558-157] Câmara Municipal de Pontal do Parent PRO “E 13 30 bm ANTEPROJETO DE LEI Nº 046/99 ” O Vereador Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição. SÚMULA: “Acrescenta-se o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei Municipal n.º 033/97 ” Art. 1º - Fica acrescentado o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei Municipal n.º 033/97 “VI — As Associações de Pais e Mestres (APM), ficam isentas da apresentação de comprovante de existência de 01 (um) ano anterior à data de apresentação da matéria na Câmara Municipal, conforme trata o Inciso II do Artigo 1º da Lei Municipal n.º 033/97” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 23 de agosto de 1.999. a MURILO BRAS. Bad Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157] COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 480/99. ANTEPROJETO DE LEI: 046/99. AUTOR: Ver. Murilo B. de Camargo Sobrinho. SÚMULA: “Acrescenta-se o Inciso VI ao Artigo 1º da Lei Municipal nº 033/99 * PARECER Nº 042/99 A finalidade do Anteprojeto de Lei nº 046/99 é solucionar os problemas que as Associações de Pais e Mestres com menos de um (1) ano de existência não deixem de receber recursos do governo Federal e Estadual. Sendo que para elas poderem receber estes recursos tem que ser de Utilidade Pública do Município, c do jeito que se encontra a Lei Municipal n.º 033/99 elas não podem ser declaradas de utilidade pública, pois conforme relata a Lei, a entidade tem que ter um ano de existência. E com a aprovação desta Lei, as APMs não precisarão mais ter um ano de existência em Cartório. Sendo assim, nos manifestamos pela apreciação do Douto Plenário. É O PARECER Sala das Comissões, em 22 de setembro de 1.999. / GINO RONAHAK Presidente 2 CONRADO LVES P. FILHO EDSON Aa embro Relator PREFEITURA MUNI E PONTAL DO PARANÁ Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaça, 675 - Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná/PR CEP 83258-000 — Fone/FAX (041) 458-1 144 LEI Nº 033, de 18 de Setembro de 1997. SÚMULA: “Dispõe sobre os Projetos de Lei de Utilidade Pública ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - Os Projetos de Lei, de iniciativa do Executivo ou Legislativo, que visem declarar de Utilidade Pública as entidades instituídas com o fim exclusivo de servir desisteressadamente à coletividade, deverão estar acompanhados de: | - Cópia do estatuto da entidade: H — Prova, através de certidão do Registro público competente, de que a entidade é sediada em Pontal do Paraná e de que é detentora da personalidade Jurídica há, pelo menos, um (1) ano anterior à data da apresentação da matéria na Câmara Municipal; HH — Prova de que está em pleno c efetivo funcionamento; IV — Relatório detalhado das atividades da entidade, que evidencie os relevantes serviços prestados à coletividade; V — Prova de que os cargos da diretoria da entidade não são remunerados. Am. 2º - O Projeto de Declaração de Utilidade Pública deverá conter as disposições seguintes: [- A de que a entidade distinguida, salvo motivo justo, a eritério do Chefe do Executivo Municipal, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, à Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente; PREFEITURA MUNICIP E PONTAL DO P Á Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaçu, 675 - Balncário Praia de Leste - Pontal do Paraná/PR CEP 83 258-000 - Fone/FAX (041) 458-1 144 IH — A de que cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, sc a entidade: a) Deixar de cumprir por três (3) anos consecutivos, a exigência do item anterior: b) Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos; c) Alterar sua denominação c, dentro de noventa (90) dias contados da averbação da al no Registro Público, não comunicar a ocorrência à Prefeitura Municipal. Art. 3º - Não será dado encaminhamento regimental ao Projeto de Lei de Declaração de Utilidade Pública que não atenda ao contido nesta Lei, para tanto pelo Presidente da Comissão. Art. 5º - Aplicam-se logo aos Projetos de Leis de Declaração de Utilidade Pública em tramitação, as disposições da presente Lei. Amt. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 18 de Setembro de 1.997. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar sin” - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] — CEP 83255-000 Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 028/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º 046/99, PROCESSO N.º 480/99. Trata-se de Proposta de Lei, que acrescenta novo texto ao Inciso Il do Artigo 1º da Lei nº 033/97, tendo como objetivo isentar as Associações de Pais e Mestres (APM) da Comprovação em (1) ano de existência anterior à apresentação da Lei nº 033/97. O Anteprojeto em análise, vem facilitar e estimular a criação e funcionamento dessas Associações, não havendo qualquer impedimento de ordem Constitucional, ou da Legislação Municipal quanto a alteração proposta. Opino pelo encaminhamento da presente à Comissão de Legislação, Justiça c Redação. É O PRÉ-PARECER. Pontal do Paraná, em 01 de setembro de 1.999. Es Assessora Jurídica