br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 48/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 48 / 1999
Date 1999-11-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Constituir a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná e dá outras providencia.
native_id1244

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 35

Câmara Municipal de Pontal do Para
Processo N.º GA4IAA
Projeto di lou me
Aa: 1 dá ai, Aporimama*
me
JO
eo da Arado
Iniciativa do: Fida Traculivo - ' , a
Apresentado em OM 7 Mm 799. Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
1º Relator Do.
2 »
JUSTIÇA R. F. o Eros =
| o E
FINANÇAS O. 2 n
OBRAS S.P.D.U. à ERA.
Edot. Saúde AS Ps
1 ” o
2 »
oBS. o
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º
Em Pauta — Lo Sessão Dia / / pm sm
Em Discussão e Votação Unica / ; A =
Em ta Discussão e Votação em /0 A E
Em Disc. e Votação n Redação Final em ./ 7 === +
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-255-000
Pontal do Paraná, 22 de novembro de 1.999,
Ofício n.º 027/99 — 1L.
Senhor Prefeito:
Através do perante instrumento, comunico à Vossa
Excelência que em Sessão Ordinária realizada no último dia 18 do corrente,
foi apreciado e mantido os Vetos Parciais aos Projetos de Leis n.ºs 032/99 e
034/99.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO serencolif io BRINHO
Presidente
Excelentissimo Senhor,
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Av. Beira Mar s/n.º - Pontal do Sul — Pontal do Paraná
Tel'Fax: 455-1574 — 455-1571 - 455- 1538
Projeto de Veto Parcial ao Projeto de Leinº 222/92 9
Votos a FAVOR do Veto (
Votos CONTRA o Veto (
Ra Votos NULOS (
| Votos em BRANCO (
ALE terA ao (|
Com 2 a Favor e ( Contra, em
Branco e Nulos, está o Veto
Edson Augu tista Salgueiro
2 Secretário
ds Pacund didi om Cimo 5 (cum
Ma Comuna. 87% remate ca Rogue Pres do Purara | Da
CEP €3 DSO Fora AX Gét) 456 1144
Si Prefeitura do Município de e Pontal do Paraná
” Pontal do Paraná, 29 de outubro de 1
Câmara Ge Bortal do Parent
PROTOCOLO
Processo —A UR
Senhor Presidentgs, ouv//14 , 45. A
ioga
Vimos por meio deste comunicar a esta Casa que dê”
acordo com o Art. 67, Inciso VI, da Lei rapa do Município foram feitos vetos no
projeto de lei nº 032/99, nos: Artigos 3,5, e 8
Caput do Artigo 2º
Razões do Veto:
Primeiramente, vejamos preceito basilar indicado no parágrafos
primeiro e segundo do artigo 173 da Constituição Federal:
Parágrafo Primeiro: “A empresa pública, a
sociedade de economia mista e outras entidades
que explorem atividade econômica sujeitam-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias”
Parágrafo Segundo: “As empresas públicas e
as sociedades de economia mista não poderão
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado”
O artigo 3.º
Indica o feitura de um Decreto para determinação do estatuto da empresa.
Nada obsta a feitura do decreto, porém, vale observar que a Lei 6404/75, em
seu artigo 235 determina que as sociedades de economia mista estão sujeitas àquela
Lei Federal. Por sua vez. esta mesma lei exige que a formação da empresa, bem como
alterações estatutárias, sejam aprovadas em assembléia de acionistas e que sejam
cumpridas ainda outras formalidades legais.
Isto posto, temos então que reportarmos sempre a observação da legislação
federal que trata da questão, para verificarmos a pertinência dos preceitos da lei
municipal
O artigo 5.º.
Impõe o referido artigo, a composição do Conselho de Administração por 3
membros, a saber: Chefe do Poder Executivo, diretor Presidente da Companhia e
Secretário Municipal de Finanças
Pelo exposto, vemos que não foi oportunizado participação acionistas
minoritários no Conselho de Administração
Dad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Tal redação é contrária ao que dispõe Lei Federal nº 6404/76, a Lei das
Sociedades por Ações, que determina a exigência dos acionistas minoritários de
participar do conselho de Administração
Vale então dizer que a composição do conselho de administração pode ser
regulada via Estatuto da empresa; não necessitando, neste aspecto, emendar a lei
municipal em razão deste veto
Artigo 8”.
À isenção dos tributos municipais prevista no artigo 8.º, também, a nosso ver.
não deve prosperar, pois contraria norma constitucional prevista no parágrafo segundo
do artigo 173 da CF
O “Caput” do artigo 2.º trata do capital social, determinando,
inclusive, n.º de ações e valor nominal.
Tal artigo não tem razão de existir, somente criará dificuldade quando, após a
empresa formada, necessitar-se alterar o valor nominal das ações ou sem capital
social, pois necessariamente terá que se alterar a referida lei
À Lei Federal 6404/76 determina, em seu artigo 5.º que o estatuto da companhia
fixará o valor do capital social Assim, a indicação em lei é “amarra” desnecessária à
lei, que só dificultará a criação da companhia, além de forçar a integralização de um
capital.
Sem mais para o momento reiteramos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho
MD Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná — Pr.
es
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 4551571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 614/99.
PROJETO DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º: 032/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de
Desenvolvimento de Pontal do Paraná e dá outras providências ”
PARECER Nº 059/99
Analisando as razões do Veto Parcial do Executivo ao
Projeto de Lei n.º 032/99, chegamos a conclusão que era necessário vetar os
artigos 3º, 5º e 8º e o caput do artigo 2º do Projeto de Lei, pois constamos que
fere a Lei Federal n.º 6.404/76.
Sendo assim nos manifestamos a favor do Veto.
É O PARECER
Sala das Comissões, em 10 de novembro de 1.999
]
CONRADO GON PINTO FILHO
tor
cd
] N
GINO FERNA RÓNAHAK EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO
te
Câmara Municipal de Pontal do Paran
=" [tê ve tontal do Fara
Mensagem Nº 026 [99 Processo N.º 4BL/M.
emenda: Lulu edu. Soxaiti cemitidun q
Epa DO pi, perita
subido Apoio '
Iniciativa do: Poda Aoxugdi vo-- o . E
Apresentado em dE / 08 ; 99 Obs.:
COMISSÕES COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1 Relator
2
JUSTIÇA R. F. E
FINANÇAS O. 2
OBRAS S.P.D.U. 1 sc o
2 -
1
2
Educ. Saúde A. S.
pe — nn —
e DR
Encaminhada mn Sessão pelo Oficio N,º = E
Em Pauta — 1a Sessão Dia 4/4 =
Em Discussão e Votação Única .
Em 1a Discussão e Votação em PERSIA Lfcutomsaedico E -
Em Disc. e Votação a Redação Final em 247 429/21 Aang lto
| 15/10/99 | OMUNICIPIO |
| Protagiura do Município de Pontal do Pares
OO cammntiimea
ue EST cm tm do mentes det
MAI Vetado
= O Maneigão dio Pr to Prue meme res me
Ee E
am. mb) ccpaugea é aqu ddo ro anrõro QL! Cacos mermo sempre é cms corrige: come
e socedo do ecoreemes menta
Err meme fatos remdel = de 8% irnganeto o um pr am) rea go mr do com ds Compara
Comuns mm Domseenna do Porno ds PU quo
4. Onmsrasundos dem ações miecstas som Muro do
Pos do Puma — rt Gem 584 CW certas nem
1 ue ques é peguem mando msmo + peges
cs emma e mexe
fo roms nim qm — sa »
à pa pm care — = d.0 + Ones do eita da Conquia, 6 qui ento
> eqrandmea — e + mumiemado o cupim dus demo comiam meus q
atcquação 0.4 PD em cm de
Mas roms
”- — ein um sum é prmção mo Muriges
= esa ao eee + prgrra mes cs Uptuiquemr Diretor mm 1 quo Cats
ms
a VÃ copos qu o emprega precedida mise mp dorms
—— eme a Teo E TT ed
. dos cum cugo é + duma =
Credo mira
— .
pum EA remuneração de Conto Preserto certos cores
= amar nar pr compra 4 sema cm mentor cmi mm td eo
a cemramção cm Dom
a DA na + e tm ca pç q Tri Murici 4 q E 3
o A o o GUESS
+ PER à quo pan PRqÃO DANTAS 6 É am
rmtaçãe remo
: Pariato maio teca cais caco 0 ara dm
ks
A
Pungrado cosmo 4 torção o oras: e asmremração ndo
—CONTIRIAÇÃO DA 147 87
MAS O Comes Puca mat compunto mo 7 ra) ea
as + emecrem gls certo qmutemo Os upa rs
ias 1 Orar, emems 6 0! nem qto rememaca pe, ato do
MA E - Esto Ls im mm gr a a O a picação
0 sua cem a o sms vamo retoma rea vcaa am =+»a
umtms em
Cas ste
O Drs mero 6 ti mo atos a cre ema
ee o
Pete mms à tação de Commnmoo Fruca cds quê
—mream
Ko o ços
k Ma a votado
cem a cs atua do cum quim. qu ends creumnca mer
Crsencinlos foge co am einen Gunnaao A Ade. pd ce poem
- ——ema 0 qua» me cm
MAS rom temido ntmms 4 micaco
“eres vcs ave Ve O Corra «q malhação O e o o
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/N” - Pontal do Sul - CEP; 83-255-000
Pontal do Paraná, 30 de setembro de 1.999.
Ofício n.º 021/99 — IL.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de
Lei n.º 032/99, autografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
o os O
MURILO BITTENCOURT Oii
Presidente
Excelentisssmo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157]
PROJETO DE LEI N.º 032/99.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a constituir a
Companhia de Desenvolvimento de Pontal do
Paraná e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 1999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
As
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na
forma desta Lei, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de
direito privado, com sede e foro no Município de Pontal do Paraná e prazo de
duração indeterminado, sob a denominação de Companhia de
Desenvolvimento de Pontal do Paraná, tendo por objetivos:
1 — elaborar planos e programas visando equacionar e propor
soluções para o desenvolvimento sócio-econômico do Municipio;
H — implementar ações que assegurem o fomento dos setores
produtivos do Município, através de execução de atividades de atração,
, incentivo à criação, preservação e ampliação de empreendimentos, bem como
tos da implantação de programas e projetos de estímulo à atividade econômica, de
acordo com a política municipal e em consonância com a política estadual;
HI — gerir mecanismos de natureza fisica, financeira e
IV — exercer atividades que visem a promoção do
Município, proporcionando o seu desenvolvimento econômico;
RA
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4855-157]
V — prestar apoio tecnológico e proporcionar estímulos de
natureza fisica e financeira à indústria, ao comércio, aos prestadores de
serviços e às empresas de pequeno e médio porte;
VI — promover medidas relativas à geração de empregos e
orientação às associações de empresários na condução de seus interesses
perante o Município;
VII — prestar assessoria técnica a administração municipal
na formulação das políticas e diretrizes de desenvolvimento urbano e
habitacional, sistema viário, transporte coletivo, e prestação de serviços
públicos, mediante a elaboração de estudos, diagnósticos e projetos
arquitetônicos, de engenharia e institucionais:
VIH — adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar,
ceder em comodato e doar bens imóveis e móveis, bem como propor ao
Executivo Municipal a desapropriação de imóveis a seu favor:
IX — participar da execução de comercialização de produtos
artesanais, daqueles definidos como de pequena produção industrial e do
comércio ambulante, inseridos em programas coordenados pela administração
municipal.
Parágrafo único. Nos casos de doação de bens móveis €
imóveis deverá haver autorização do Legislativo Municipal.
Art. 2º - O capital social inicial autorizado para a
Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná será de até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), dividido em 100,00 (cem mil) ações
ordinárias, com valor nominal de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma.
$ 1º. O Município de Pontal do Paraná subscreverá, no
mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital inicial da sociedade,
constituído de ações comuns com direito a voto.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157]
& 2º. Fica o Poder Executivo, autorizado, para integralização
do capital social, a destinar dotações orçamentárias até o montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), para incorporar ao capital da Companhia
bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, avaliados na
forma da legislação pertinente e não afetados à destinação específica.
$ 3º. O Município manterá sempre a mesma participação
mínima de 51% (cinquenta e um por cento) nos futuros aumentos de capital da
Companhia.
$ 4º. Os dividendos das ações subscritas pelo Municipio de
Pontal do Paraná serão escriturados em conta especial, para ocorrer eventual
aumento de capital.
$ 5º. Em caso de liquidação da Companhia, o seu acervo
reverterá ao patrimônio do Município de Pontal do Paraná, depois de
liquidado o passivo existente e reembolsado o capital dos demais acionistas,
inclusive a participação que tiverem em reservas livres
Art. 3º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do
Paraná contará com uma Diretoria Executiva, um Conselho de Administração
e um Conselho Fiscal, com composição, atribuições e estatuto definidos por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - A Companhia será administrada pela Diretoria
Executiva composta de 03 (três) membros, sendo 01 (um) Diretor Presidente,
01 (um) Diretor Administrativo e Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico.
8 1º. O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito
Municipal, devendo possuir formação em nível superior ou técnico e com
currículo que lhe recomende a investidura deste cargo e os demais Diretores
serão eleitos pelo Conselho de Administração.
$ 2º. A remuneração do Diretor Presidente manterá isonomia
com o cargo de Secretário Municipal e a dos demais Diretores limitada a 80%
(oitenta por cento) da remuneração do Diretor Presidente.
o a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157]
Art. 5º - O Conselho de Administração será composto por
03 (três) membros, preferencialmente acionistas, a saber o Chefe do Poder
Executivo, na qualidade de representante do Município de Pontal do Paraná,
como acionista majoritário, o Diretor Presidente da Companhia de
Desenvolvimento de Pontal do Paraná e do titular da Secretaria Municipal de
Finanças de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. A função de Conselheiro de
Administração não será remunerada.
Art. 6º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três)
membros efetivos e respectivos suplentes, sendo escolhidos da seguinte forma:
E — 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores municipais;
H — 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela
Mesa da Câmara Municipal;
HI — 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelos
Acionistas minoritários, entre estes.
Parágrafo único. A função de Conselheiro Fiscal não será
remunerada.
Art. 7º - À Companhia de Desenvolvimento de Pontal do
Paraná poderá participar de outras sociedades, observadas as normas legais e
para fins de realização do objeto social.
Art. 8º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do
Paraná gozará de isenção de tributos municipais.
Art. 9º - O regime jurídico dos empregados da Companhia é
o da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, podendo o Poder Executivo
ceder, para prestar serviços na mesma, servidores de seu quadro, que serão
considerados, para todos os efeitos legais, como em efetivo exercício no
icípio, vedada a acumulação de vencimentos e garantindo o direito de
Ou
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571
Art. 10— O Poder Executivo declarará a utilidade pública ou
o interesse social para fins de desapropriação ou constituição de servidão, os
bens e direitos necessários à consecução das finalidades da Companhia de
Desenvolvimento de Pontal do Paraná.
Art. 11 — Ao final de cada exercício, a Companhia de
Desenvolvimento de Pontal do Paraná encaminhará ao Poder Executivo e à
Câmara Municipal, relatório anual de suas atividades, acompanhado do
balanço patrimonial e das demonstrações financeiras estabelecidas em Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 30 de setembro de 1.999.
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO RINHO
Presidente
DE OLIVEIRA EDSON AUG B. SALGUEIRO
rio
DON FE
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/n.º - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] — CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 029/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º 048/99.
PROCESSO N.º 482/99.
A proposta em questão tem como objetivo a criação de
empresa de economia mista, mediante a participação societária do Município, entre
outras atividades.
Em seu artigo 1º, estão alinhados os objetivos da referida
empresa, onde se verifica que são os mesmos de competência do Município,
conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Lei Orgânica Municipal, o que em tese
dispensa a criação de empresa de economia mista para tais finalidades.
No artigo 2º, parágrafo 2º, propõe autorização legislativa para
integralizar o Capital Social, com dotações orçamentárias de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), embora tenha antes mencionado que a participação do Município
no capital social dessa empresa, será de 51% (cinquenta e um por cento) no
montante de R$2.000.000,00, questão que merece maiores esclarecimentos Tal
dispositivo fere a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 140, Par. 1º da Lei Orgânica
do Município), contrariando também as vedações constantes do artigo 143 da
mesma Lei,
No artigo 6º, item II do Anteprojeto, ao tratar da composição
do Conselho Fiscal, prevê a indicação pela Mesa da Câmara de um membro
escolhido entre os vereadores, o que contraria o artigo 17, item C, da Lei Orgânica
Municipal
Por último, no Título VII, Capítulo I da Constituição Federal,
ao tratar dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, em seu artigo 173, assim
determina a Lei Maior: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
rn
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar voo - FonelFax: (041) ASSISTA — 455-157] — CEP RSS OO
Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR
Não se vislumbram os requisitos acima citados, no Anteprojeto
apresentado, o que permite afirmar que o mesmo contraria o estabelecido na
Constituição Federal.
Diante desses fatos, opino pelo encaminhamento do
Anteprojeto às Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças,
Orçamento e Fiscalização.
É O PRÉ-PARECER.
Pontal do Paraná, em 08 de setembro de 1999.
IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA
Assessora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Paran
EMENDA MODIFICATIVA PROTOCOLO
Procanso M* — GAS
e S)09 ,499
(ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048 /99. nen 15:46.
As Comissões que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida
e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o
Anteprojeto de Lei n.º 048 /99.
1. Os Incisos 1, Il e III do artigo 6º do Anteprojeto de Lei n.º
048/99, passam a ter a seguinte redação:
1- 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Chefe
do Poder Executivo, dentre os servidores municipais;
H — 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Mesa
da Câmara Municipal;
HE — 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelos
Acionistas minoritários, entre estes.
Sala das Sessões. em 09 de setembro de 1.999.
— 4 —
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/n. - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] — CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 031/99
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N.º 048/99,
PROCESSO N.º 511/99,
As Comissões de Legislação, Justiça e Redação c de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, propõem Emenda Modificativa, no que se
refere aos incisos 1, Il e HI do Artigo 6º do Anteprojeto de Lei nº 048/99
apresentado pelo Executivo Municipal.
A Emenda Modificativa em questão, está prevista no artigo
127, IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, estando
formalmente de acordo com a Lei.
Quanto ao aspecto Constitucional e do ponto de vista da Lei
Orgânica Municipal, imexistem proibições quanto à composição do Conselho
Fiscal na forma apresentada pela referida Emenda Modificativa, pelo que entendo
que a mesma poderá ser acolhida.
É O PRÉ-PARECER.
7 15 de setembro de 1.999.
IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA
Assessora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná.
DIA 02.109,99
ASSUNTO: Procesye Less B2)39 - aaProxãs cons/99
—"DD[D["["DDD0 100 B2ldy - ant tion.
INICIATIVA: Poder Ere comva
-
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO | X
[CELINA NADIR NOGUEIRA MENDES
IX
E
É
—
NOME SIM NÃO |
|MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO X
'DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA |
| CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO | Xe
| FERNANDO LUIZ SEREN |
'GINO FERNANDO RONAHAK | |
[LOURIVAL ROCHA MANTOVANI | |
X |
ABSTENÇÃO DE VOTO
VOTOS A FAVOR 6
VOTOS CONTRA E )
AUSENTE
“4 /ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO X |
O
2Secretário
Eos Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Premal dis Pre - A Mess dm Clos ds Lmemai
Bam Chonceguaço (TS - Mutentoms Prado de Lemo Prod ão Premaá * R
E CRP TO IIS Foi PAX MI) AMA 1144
Pontal do Paraná, 25 de agosto de 1999.
Ofício nº 458/99-GAB Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
”
Senhor Presidente
Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência, a
Mensagem de nº (028/99, juntamente com o ante projeto de lei que Cria a Companhia
de Desenvolvimento de Pontal do Paraná
Outrossim solicitamos que o referido amte projeto de lei seja apreciado em
REGIME DE URGÊNCIA.
Sendo o que se apresenta na oportunidade, reiteramos nossos protestos
de distinto respeito e consideração,
HÉLIO G QUEIROZ
Prefeito Municipal
EXMO.SR.
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
NESTE.
Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
| |
te
Pontal do Paraná, 24 de agosto de 1999
Mensagem a Câmara Municipal nº OZÊ 199.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Edis
Temos a honra de submeter a esta Egrégia Casa
Legislativa, o Anteprojeto em anexo, o qual dispõe sobre a criação da Companhia de
desenvolvimento de Pontal do Paraná
A criação dessa companhia facilitará as possíveis
negociações com empresas no ramo industrial, tanto no setor de equipamentos, como
no de turismo, que pretendam vir a se instalar em nosso Municipio
Observe-se que o capital social dessa companhia.
que se está criando, deverá, obrigatoriamente, ter como seu maior acionista o
Municipio. de forma que não haverá qualquer ingerência de particulares.
Trata-se de um anteprojeto de lei que irá contribuir de
forma considerável. ao criar a Companhia de Desenvolvimento. a qual, como o próprio
nome diz, visa o desenvolvimento do nosso Municipio, atraindo o investimento de
empresários que pretendam se instalar na nossa região, e que gerará outra fonte de
renda, pois, atualmente, a principal fonte de renda é a arrecadação do IPTU, o que de
forma alguma pode continuar sendo, pois há um alto indice de inadimplência, o que
inviabilizará futuramente, o nosso desenvolvimento se não for utilizada outra
alternativa
Hélio str À du
Prefeito Munitipal
Mauricio Gavaniski
Procurador Geral
/
RA Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a constituir
a Companhia de Desenvolvimento de
Pontal do Paraná e dá outras
providências
Município de Pontal do Paraná e prazo de duração indeterminado, sob a denominação
de Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná. tendo por objetivos.
| — elaborar planos e programas visando equacionar e propor soluções para o
desenvolvimento sócio-econômico do municipio;
ll — implementar ações que assegurem o fomento dos setores produtivos do Município,
através de execução de atividades de atração, incentivo à criação. preservação €
ampliação de empreendimentos, bem como da implantação de programas e projetos
de estimulo à atividade econômica, de acordo com a política municipal e em
consonância com a política estadual;
Hll — gerir mecanismos de natureza fisica, financeira e institucional que lhe forem
atribuídas;
IV — exercer atividades que visem a promoção do Município, proporcionando o seu
desenvolvimento econômico;
V — prestar apoio tecnológico e proporcionar estimulos de natureza fisica e financeira à
indústria, ao comércio, aos prestadores de serviços e às empresas de pequeno e
VI — promover medidas relativas à geração de empregos e orientação às associações
de empresários na condução de seus interesses perante o Município;
VII — prestar assessoria técnica à administração municipal na formulação das politicas
e diretrizes de desenvolvimento urbano e habitacional, sistema viário. transporte
coletivo, e prestação de serviços públicos, mediante a elaboração de estudos,
diagnósticos e projetos arquitetônicos, de engenharia e institucionais;
VIII — adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, ceder em comodato e doar
bens imóveis e móveis. bem como propor ao Executivo Municipal a desapropriação de
imóveis a seu favor,
IX — participar da execução de comercialização de produtos artesanais, daqueles
definidos como de pequena produção industrial e do comércio ambulante. inseridos
em programas coordenados pela administração cipal
—
a
NV Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
20 Portat do Paraná A Niger dus Clica ds Lseai
Miss Cucraquaça, 075 - Semedo Prom de Lento - Porto ds Paraná ' PR
EE CEP BS ISS GOO Forma AR Cdr) 4541164
Parágrafo único. Nos casos de doação de bens móveis e imóveis deverá haver
autorização do Legislativo Municipal
Ar. 2.º - O capital social inicial autorizado para a Companhia de Desenvolvimento de
Pontal do Paraná será de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), dividido em
100. (cem mil) ações ordinárias, com valor nominal de R$ 20,00 (vinte reais) cada
uma.
$1.º - O Municipio de Pontal do Paraná subscreverá, no minimo, 51% (cinquenta e um
Por cento) do capital inicial da sociedade, constituído de ações comuns com direito a
voto
8 2.º - Fica o Poder executivo autorizado, para integralização do capital social a
destinar dotações orçamentárias até o montante de R$2 000.000,00 (dois milhões de
reais), para incorporar ao capital da Companhia bens móveis e imóveis pertencentes
ao patrimônio municipal, avaliados na forma da legislação pertinente e não afetados à
destinação especifica.
$3.º- O Municipio manterá Sempre a mesma participação minima de 51% (cinquenta e
um por cento) nos futuros aumentos de capital da Companhia.
$ 4: - Os dividendos das ações subscritas pelo Município de Pontal do Paraná serão
escriturados em conta especial, para ocorrer eventual aumento de capital
$ 5.º - Em caso de liquidação da Companhia, o seu acervo reverterá ao patrimônio do
Município de Pontal do Paraná, depois de liquidado o passivo existente e reembolsado
o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres
Art. 3.º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná contará com uma
Diretoria Executiva, um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal, com
composição, atribuições e estatuto definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal
Art. 4.º - A Companhia será administrada pela Diretoria Executiva composta de 03
(três) membros, sendo 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo e
Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico
$1.º - O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo possuir
formação em nível superior ou técnico e com curriculo que lhe recomende a investidura
deste cargo e os demais Diretores serão eleitos Conselho de Administração
a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pora so Parana - A Meca dos Olhos do Liura
Do marea se
$ 2º - A remuneração do Diretor Presidente manterá isonomia com o cargo de
Secretário Municipal e a dos demais Diretores limitada a 80% (oitenta por cento) da
remuneração do Diretor Presidente
Art. 5.º - O Conselho de Administração será composto por 03 (três) membros.
preferencialmente acionistas, a saber o Chefe do Poder Executivo, na qualidade de
Parágrafo único. A função de Conselheiro de Administração não será remunerada
Art. 6.º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos
suplentes, sendo escolhidos da seguinte forma
| — O1(um) membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo. dentre os servidores
municipais,
Il — 01(um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal, escolhido dentre os
vereadores;
Wi — 01(um) membro indicado pelos acionistas minoritários, entre estes.
Parágrafo único. A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada
Art. 7.º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná poderá participar de
outras sociedades, observadas as normas legais e para fins de realização do objeto
social
Art. 8.º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná gozará de isenção de
tributos municipais.
Art. 9.º - O regime jurídico dos empregados da Companhia é o da Consolidação das
Leis do Trabalho — CLT, podendo o Poder Executivo ceder. para prestar serviços na
Art. 10 - O Poder Executivo deciarará a utilidade pública ou o interesse social para fins
de desapropriação ou constituição de servidão. os bens e direitos necessários à
consecução das finalidades da Companhia de D volvimento de Pontal do Paraná
=
E “Se
|O sa. Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
E
e»
Pornai do Paraeá - A Mama dos Once da Lie
Pa Cumequaç 873. Beirméro Prma de Lento Forest do Parma é PR
o CEP 83 288000 Fomnt AX 06t; 48 sad
Art. 11 - Ao final de cada exercicio, a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do
Paraná encaminhará ao Poder Executivo e à Câmara Municipal, relatório anual de suas
atividades, acompanhado do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras
estabelecidas em lei
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Pontal do Paçaná, 23 de agosto de 1999
Hélio Gaissler de Queiroz
Prefeito Municipal
|
[ Pal
/ llva
Secretário Municipal de Oby
as, Urbanismo e Habitação
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATA TA TIS AL DE TUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157]
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
PROCESSO N.º 482/99
ANTEPROJETO DE LEI N.: 048/99
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de
Desenvolvimento de Pontal do Paraná e dá outras providências ”
PARECER Nº 037/99
O Anteprojeto de Lei nº 048/99 de iniciativa do Poder
Executivo tem a finalidade de Autorizar o Poder Executivo a constituir a
Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná. e dá outras providências.
A Mensagem que capeia o Anteprojeto, relata que a criação
dessa companhia facilitará as possíveis negociações com empresas no ramo
industrial, tanto no setor de equipamentos, como no de turismo.
Tendo como maior acionista da Companhia o Município
com 51% (cinquenta e um por cento).
Com a criação desta Companhia estaremos abrindo à porta
do Município para novos empregos ao povo Pontalense e também aumentando a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSAS TIA AL DL TONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 4585-1574 — 455.157]
Sendo assim nos manifestamos por sua aprovação,
Juntamente com a Emenda Modificativa apresentada por estas Comissões,
modificando os Incisos 1, He HI do artigo 6º.
É O PARECER
Sala das Comissões, em 09 de setembro de 1 999
z
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
Membro - Relator
CONRADO costs PINTO FILHO
V or - Membro
/ é Mv
DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA / :
Vercador “Membro
e5
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Fone fax (041)-455-15-74 - 455-15-71
y Municipal de Portal do Paran
PROTOCOLO
ROPOSIÇÃO e 04 0S
SAS hr, É
Excelentíssimo Senhor vereador
DD. Presidente da Comissão Permanente de
Legislação ,Justiça e Redação.
O vereador que a presente subscreve no uso de suas atribuições
Regimentais e em conformidade no disposto do Artigo -127 V e 128- 1, do Regi -
Mento Interno da Câmara Municipal, apresenta a seguinte Emenda aditiva, ao
Anteprojeto Lei processo legislativo sob Nº 482/99.
. Ão Artigo 3º do Projeto Lei acrescente-se o seguinte parágrafo
Unico :
Parágrafo único: a composição dos órgãos descritos no caput de
ste artigo , deverá ser objeto de homologação pela Câmara Municipal medi-
ante a edição de Decreto Legislativo de iniciativa da mesa diretora.
Sala das sessões, em 09/09/99
LOURIVAL ROCHA MANTOVANI
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/nº - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 — CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 032/99
EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 3 DO ANTEPROJETO DE LEI N.º 048/99.
PROCESSO N.º 507/99.
Trata-se de Emenda Acessória ao Artigo 3º do citado
Anteprojeto, apresentada pelo Vercador Lourival Rocha Mantovani, propondo
que a Composição da Administração da Empresa a ser criada pelo Projeto do
Executivo Municipal, seja objeto de homologação pela Mesa Diretora desta Casa
de Leis.
No aspecto regimental, há que ser observado o contido no
Artigo 129, parágrafo 3º do Regimento Intemo da Câmara Municipal, que
estabelece nos casos de regime de urgência, seja a Emenda subscrita por um terço
dos Vereadores ou de lideres que representem esse número.
Ante o exposto, entendo, salvo melhor juízo, que a Emenda
não pode ser acolhida, a não ser que venha subscrita pelo número de assinaturas
previsto no Regimento Interno, artigo 12, parágrafo 3º.
É O PRÉ-PARECER.
Pontal do Paraná, gm 143 de setembro de 1.999.
IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA
Assessora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157]
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 507/99.
EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N.º: 048/99.
AUTOR: Ver. Lourival Rocha Mantovani.
PARECER Nº 038/99
A Emenda Aditiva ao Artigo 3º do citado Anteprojeto de
Lei n.º 048/99 apresentada pelo Vereador Lourival Rocha Mantovani, tem o
objetivo de que a Câmara homologue mediante Decreto Legislativo à
Composição da Diretoria da Empresa.
No aspecto regimental, há que ser observado o contido no
Artigo 129, parágrafo 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal, que
estabelece nos casos de regime de urgência, seja a Emenda subscrita por um
terço dos Vereadores ou de líderes que representem esse número.
Sendo assim, entendemos que a Emenda não pode ser
acolhida, a não ser que venha subscrita pelo número de assinaturas previsto no
Regimento Interno, Artigo 12, parágrafo 3º.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 15 de setembro de 1.999.
7 Tal!
GINO FERNANI NÁHAK
Presidente - Relator
E A
CONRADO LVES P. FILHO EDSON dE usano
embro Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tel: (041) 455-1574 — (041) 4585-157]
Estado do Paraná camara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
nº Mo /99
09]094 ,99
EMENDA MODIFICATIVA - ao jo hm.
(ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048 /99.
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requerer que seja recebida pela MESA, discutida c votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Lei n.º 048 /99,
1. O artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 048/99, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 3º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do
Paraná contará com uma Diretoria Executiva, um Conselho de
Administração e um Conselho Fiscal, com composição, atribuições e
estatuto definidos em Assembléia Geral.”
Sala das Sessões, em 09 de setembro de 1.999,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 510/99.
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N.º: 048/99.
AUTOR: Ver. Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho.
PARECER Nº 039/99
A Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei n.º 048/99
apresentada pelo Vercador Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, propõe
nova Redação ao Artigo 3º, conforme lhe facultam os artigos 127, IV e 128,1 do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
No entanto, embora a Emenda em análise, tenha por objeto
esclarecer a Composição Administrativa da Empresa a ser criada pela Proposta
de Lei n.º 048/99, assim como, a forma de estabelecer suas atribuições, dando
redação mais clara c objetiva ao Artigo 3º, especificamente quanto aos itens
mencionados, não está porem adequada ao procedimento regimental, como
previsto no Artigo 129, parágrafo 3º, uma vez que não veio subscrita por um
terço dos membros da Câmara, ou de lideres que representem esse número.
Diante do exposto, em não havendo a subscrição do número
de Vercadores previsto no artigo citado, não há como ser acolhida a Emenda em
apreço.
f
É O PARECER. 1) |
dá
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
Sala das Comissões, em 15 de setembro de 1.999.
ço GINO FERNANDO RONAHAK
Presidente - Relator
CONRADO LVES P. FILHO
V r - Membro
EDSON ocuÉÊ como
Vereador - Membro
cs
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/n.” - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] - CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 030/99
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N.º 048/99.
PROCESSO N.º 510/99,
Apresentada pelo Vereador Murilo Bittencourt de Camargo
Sobrinho a Emenda Modificativa propõe nova Redação ao Artigo 3º do
Anteprojeto acima citado, conforme lhe facultam os artigos 127, IV e 128,1 do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
No entanto, embora a Emenda em análise, tenha por objeto
esclarecer a Composição Administrativa da Empresa a ser criada pela Proposta de
Lei n.º 048/99, assim como, a forma de estabelecer suas atribuições, dando redação
mais clara e objetiva ao artigo 3º, especificamente quanto aos itens mencionados,
não está porem adequada ao procedimento regimental, como previsto no Artigo
129, parágrafo 3º, uma vez que não veio subscrita por um terço dos membros da
Câmara, ou de lideres que representem esse número.
Diante do exposto, em não havendo a subscrição do número de
Vereadores previsto no artigo citado, não há como ser acolhida a Emenda em
apreço.
É O PRÉ-PARECER.
Pontal do Paraná, em 15 de setembro de 1.999.
Assessora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Fone fax (041)-455-15-74 - 455-15-71
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PROTOCOLO
REQUERIMENTO | Socios
su A3:40m
Excelentíssimo Senhor a
Murilo Bittencort de Camargo Sobrinho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal de do Paraná
O vereador que a presente subscreve no uso de suas atribuições
Regimentais e na qualidade de Presidente da Comissão de Urbanismo e Infra- es-
Trutura Municipal, e em conformidade no disposto do artigo 51 Inciso | artigo 121 e
Artigo 126 XII - do regimento Interno da Câmara Municipal requer o que segue:
Que seja encaminhado à apreciação prévia da Comissão de Urba
Nismo e Infra- Estrutura Municipal, o processo Legislativo Nº 482/99 de 26/08/99
O qual contempla o anteprojeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a Constitu
Ira Companhia de desenvolvimento de pontal do paraná.
Com prazo de 05 (cinco) dias.
Sala das sessões, em 09/09/99
Rejeitado em isca OURIVAL ROCHA MANTOVANI
Bm TOCE.

open original →