| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1999 |
| Date | 1999-11-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná e dá outras providencia. |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Processo N.º GA4IAA Projeto di lou me Aa: 1 dá ai, Aporimama* me JO eo da Arado Iniciativa do: Fida Traculivo - ' , a Apresentado em OM 7 Mm 799. Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS 1º Relator Do. 2 » JUSTIÇA R. F. o Eros = | o E FINANÇAS O. 2 n OBRAS S.P.D.U. à ERA. Edot. Saúde AS Ps 1 ” o 2 » oBS. o Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º Em Pauta — Lo Sessão Dia / / pm sm Em Discussão e Votação Unica / ; A = Em ta Discussão e Votação em /0 A E Em Disc. e Votação n Redação Final em ./ 7 === + CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul — CEP: 83-255-000 Pontal do Paraná, 22 de novembro de 1.999, Ofício n.º 027/99 — 1L. Senhor Prefeito: Através do perante instrumento, comunico à Vossa Excelência que em Sessão Ordinária realizada no último dia 18 do corrente, foi apreciado e mantido os Vetos Parciais aos Projetos de Leis n.ºs 032/99 e 034/99. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, MURILO serencolif io BRINHO Presidente Excelentissimo Senhor, DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Av. Beira Mar s/n.º - Pontal do Sul — Pontal do Paraná Tel'Fax: 455-1574 — 455-1571 - 455- 1538 Projeto de Veto Parcial ao Projeto de Leinº 222/92 9 Votos a FAVOR do Veto ( Votos CONTRA o Veto ( Ra Votos NULOS ( | Votos em BRANCO ( ALE terA ao (| Com 2 a Favor e ( Contra, em Branco e Nulos, está o Veto Edson Augu tista Salgueiro 2 Secretário ds Pacund didi om Cimo 5 (cum Ma Comuna. 87% remate ca Rogue Pres do Purara | Da CEP €3 DSO Fora AX Gét) 456 1144 Si Prefeitura do Município de e Pontal do Paraná ” Pontal do Paraná, 29 de outubro de 1 Câmara Ge Bortal do Parent PROTOCOLO Processo —A UR Senhor Presidentgs, ouv//14 , 45. A ioga Vimos por meio deste comunicar a esta Casa que dê” acordo com o Art. 67, Inciso VI, da Lei rapa do Município foram feitos vetos no projeto de lei nº 032/99, nos: Artigos 3,5, e 8 Caput do Artigo 2º Razões do Veto: Primeiramente, vejamos preceito basilar indicado no parágrafos primeiro e segundo do artigo 173 da Constituição Federal: Parágrafo Primeiro: “A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias” Parágrafo Segundo: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” O artigo 3.º Indica o feitura de um Decreto para determinação do estatuto da empresa. Nada obsta a feitura do decreto, porém, vale observar que a Lei 6404/75, em seu artigo 235 determina que as sociedades de economia mista estão sujeitas àquela Lei Federal. Por sua vez. esta mesma lei exige que a formação da empresa, bem como alterações estatutárias, sejam aprovadas em assembléia de acionistas e que sejam cumpridas ainda outras formalidades legais. Isto posto, temos então que reportarmos sempre a observação da legislação federal que trata da questão, para verificarmos a pertinência dos preceitos da lei municipal O artigo 5.º. Impõe o referido artigo, a composição do Conselho de Administração por 3 membros, a saber: Chefe do Poder Executivo, diretor Presidente da Companhia e Secretário Municipal de Finanças Pelo exposto, vemos que não foi oportunizado participação acionistas minoritários no Conselho de Administração Dad Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Tal redação é contrária ao que dispõe Lei Federal nº 6404/76, a Lei das Sociedades por Ações, que determina a exigência dos acionistas minoritários de participar do conselho de Administração Vale então dizer que a composição do conselho de administração pode ser regulada via Estatuto da empresa; não necessitando, neste aspecto, emendar a lei municipal em razão deste veto Artigo 8”. À isenção dos tributos municipais prevista no artigo 8.º, também, a nosso ver. não deve prosperar, pois contraria norma constitucional prevista no parágrafo segundo do artigo 173 da CF O “Caput” do artigo 2.º trata do capital social, determinando, inclusive, n.º de ações e valor nominal. Tal artigo não tem razão de existir, somente criará dificuldade quando, após a empresa formada, necessitar-se alterar o valor nominal das ações ou sem capital social, pois necessariamente terá que se alterar a referida lei À Lei Federal 6404/76 determina, em seu artigo 5.º que o estatuto da companhia fixará o valor do capital social Assim, a indicação em lei é “amarra” desnecessária à lei, que só dificultará a criação da companhia, além de forçar a integralização de um capital. Sem mais para o momento reiteramos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho MD Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná — Pr. es CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 4551571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 614/99. PROJETO DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º: 032/99. AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná e dá outras providências ” PARECER Nº 059/99 Analisando as razões do Veto Parcial do Executivo ao Projeto de Lei n.º 032/99, chegamos a conclusão que era necessário vetar os artigos 3º, 5º e 8º e o caput do artigo 2º do Projeto de Lei, pois constamos que fere a Lei Federal n.º 6.404/76. Sendo assim nos manifestamos a favor do Veto. É O PARECER Sala das Comissões, em 10 de novembro de 1.999 ] CONRADO GON PINTO FILHO tor cd ] N GINO FERNA RÓNAHAK EDSON AUGUSTO B. SALGUEIRO te Câmara Municipal de Pontal do Paran =" [tê ve tontal do Fara Mensagem Nº 026 [99 Processo N.º 4BL/M. emenda: Lulu edu. Soxaiti cemitidun q Epa DO pi, perita subido Apoio ' Iniciativa do: Poda Aoxugdi vo-- o . E Apresentado em dE / 08 ; 99 Obs.: COMISSÕES COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1 Relator 2 JUSTIÇA R. F. E FINANÇAS O. 2 OBRAS S.P.D.U. 1 sc o 2 - 1 2 Educ. Saúde A. S. pe — nn — e DR Encaminhada mn Sessão pelo Oficio N,º = E Em Pauta — 1a Sessão Dia 4/4 = Em Discussão e Votação Única . Em 1a Discussão e Votação em PERSIA Lfcutomsaedico E - Em Disc. e Votação a Redação Final em 247 429/21 Aang lto | 15/10/99 | OMUNICIPIO | | Protagiura do Município de Pontal do Pares OO cammntiimea ue EST cm tm do mentes det MAI Vetado = O Maneigão dio Pr to Prue meme res me Ee E am. mb) ccpaugea é aqu ddo ro anrõro QL! Cacos mermo sempre é cms corrige: come e socedo do ecoreemes menta Err meme fatos remdel = de 8% irnganeto o um pr am) rea go mr do com ds Compara Comuns mm Domseenna do Porno ds PU quo 4. Onmsrasundos dem ações miecstas som Muro do Pos do Puma — rt Gem 584 CW certas nem 1 ue ques é peguem mando msmo + peges cs emma e mexe fo roms nim qm — sa » à pa pm care — = d.0 + Ones do eita da Conquia, 6 qui ento > eqrandmea — e + mumiemado o cupim dus demo comiam meus q atcquação 0.4 PD em cm de Mas roms ”- — ein um sum é prmção mo Muriges = esa ao eee + prgrra mes cs Uptuiquemr Diretor mm 1 quo Cats ms a VÃ copos qu o emprega precedida mise mp dorms —— eme a Teo E TT ed . dos cum cugo é + duma = Credo mira — . pum EA remuneração de Conto Preserto certos cores = amar nar pr compra 4 sema cm mentor cmi mm td eo a cemramção cm Dom a DA na + e tm ca pç q Tri Murici 4 q E 3 o A o o GUESS + PER à quo pan PRqÃO DANTAS 6 É am rmtaçãe remo : Pariato maio teca cais caco 0 ara dm ks A Pungrado cosmo 4 torção o oras: e asmremração ndo —CONTIRIAÇÃO DA 147 87 MAS O Comes Puca mat compunto mo 7 ra) ea as + emecrem gls certo qmutemo Os upa rs ias 1 Orar, emems 6 0! nem qto rememaca pe, ato do MA E - Esto Ls im mm gr a a O a picação 0 sua cem a o sms vamo retoma rea vcaa am =+»a umtms em Cas ste O Drs mero 6 ti mo atos a cre ema ee o Pete mms à tação de Commnmoo Fruca cds quê —mream Ko o ços k Ma a votado cem a cs atua do cum quim. qu ends creumnca mer Crsencinlos foge co am einen Gunnaao A Ade. pd ce poem - ——ema 0 qua» me cm MAS rom temido ntmms 4 micaco “eres vcs ave Ve O Corra «q malhação O e o o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/N” - Pontal do Sul - CEP; 83-255-000 Pontal do Paraná, 30 de setembro de 1.999. Ofício n.º 021/99 — IL. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de Lei n.º 032/99, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, o os O MURILO BITTENCOURT Oii Presidente Excelentisssmo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] PROJETO DE LEI N.º 032/99. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 1999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI As Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Pontal do Paraná e prazo de duração indeterminado, sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná, tendo por objetivos: 1 — elaborar planos e programas visando equacionar e propor soluções para o desenvolvimento sócio-econômico do Municipio; H — implementar ações que assegurem o fomento dos setores produtivos do Município, através de execução de atividades de atração, , incentivo à criação, preservação e ampliação de empreendimentos, bem como tos da implantação de programas e projetos de estímulo à atividade econômica, de acordo com a política municipal e em consonância com a política estadual; HI — gerir mecanismos de natureza fisica, financeira e IV — exercer atividades que visem a promoção do Município, proporcionando o seu desenvolvimento econômico; RA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4855-157] V — prestar apoio tecnológico e proporcionar estímulos de natureza fisica e financeira à indústria, ao comércio, aos prestadores de serviços e às empresas de pequeno e médio porte; VI — promover medidas relativas à geração de empregos e orientação às associações de empresários na condução de seus interesses perante o Município; VII — prestar assessoria técnica a administração municipal na formulação das políticas e diretrizes de desenvolvimento urbano e habitacional, sistema viário, transporte coletivo, e prestação de serviços públicos, mediante a elaboração de estudos, diagnósticos e projetos arquitetônicos, de engenharia e institucionais: VIH — adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, ceder em comodato e doar bens imóveis e móveis, bem como propor ao Executivo Municipal a desapropriação de imóveis a seu favor: IX — participar da execução de comercialização de produtos artesanais, daqueles definidos como de pequena produção industrial e do comércio ambulante, inseridos em programas coordenados pela administração municipal. Parágrafo único. Nos casos de doação de bens móveis € imóveis deverá haver autorização do Legislativo Municipal. Art. 2º - O capital social inicial autorizado para a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná será de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), dividido em 100,00 (cem mil) ações ordinárias, com valor nominal de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma. $ 1º. O Município de Pontal do Paraná subscreverá, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital inicial da sociedade, constituído de ações comuns com direito a voto. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] & 2º. Fica o Poder Executivo, autorizado, para integralização do capital social, a destinar dotações orçamentárias até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para incorporar ao capital da Companhia bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, avaliados na forma da legislação pertinente e não afetados à destinação específica. $ 3º. O Município manterá sempre a mesma participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) nos futuros aumentos de capital da Companhia. $ 4º. Os dividendos das ações subscritas pelo Municipio de Pontal do Paraná serão escriturados em conta especial, para ocorrer eventual aumento de capital. $ 5º. Em caso de liquidação da Companhia, o seu acervo reverterá ao patrimônio do Município de Pontal do Paraná, depois de liquidado o passivo existente e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres Art. 3º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná contará com uma Diretoria Executiva, um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal, com composição, atribuições e estatuto definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - A Companhia será administrada pela Diretoria Executiva composta de 03 (três) membros, sendo 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo e Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico. 8 1º. O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo possuir formação em nível superior ou técnico e com currículo que lhe recomende a investidura deste cargo e os demais Diretores serão eleitos pelo Conselho de Administração. $ 2º. A remuneração do Diretor Presidente manterá isonomia com o cargo de Secretário Municipal e a dos demais Diretores limitada a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Diretor Presidente. o a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] Art. 5º - O Conselho de Administração será composto por 03 (três) membros, preferencialmente acionistas, a saber o Chefe do Poder Executivo, na qualidade de representante do Município de Pontal do Paraná, como acionista majoritário, o Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná e do titular da Secretaria Municipal de Finanças de Pontal do Paraná. Parágrafo único. A função de Conselheiro de Administração não será remunerada. Art. 6º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo escolhidos da seguinte forma: E — 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores municipais; H — 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Mesa da Câmara Municipal; HI — 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelos Acionistas minoritários, entre estes. Parágrafo único. A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada. Art. 7º - À Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná poderá participar de outras sociedades, observadas as normas legais e para fins de realização do objeto social. Art. 8º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná gozará de isenção de tributos municipais. Art. 9º - O regime jurídico dos empregados da Companhia é o da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, podendo o Poder Executivo ceder, para prestar serviços na mesma, servidores de seu quadro, que serão considerados, para todos os efeitos legais, como em efetivo exercício no icípio, vedada a acumulação de vencimentos e garantindo o direito de Ou CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4585-1571 Art. 10— O Poder Executivo declarará a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação ou constituição de servidão, os bens e direitos necessários à consecução das finalidades da Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná. Art. 11 — Ao final de cada exercício, a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná encaminhará ao Poder Executivo e à Câmara Municipal, relatório anual de suas atividades, acompanhado do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras estabelecidas em Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 30 de setembro de 1.999. MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO RINHO Presidente DE OLIVEIRA EDSON AUG B. SALGUEIRO rio DON FE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/n.º - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] — CEP 83255-000 Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 029/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º 048/99. PROCESSO N.º 482/99. A proposta em questão tem como objetivo a criação de empresa de economia mista, mediante a participação societária do Município, entre outras atividades. Em seu artigo 1º, estão alinhados os objetivos da referida empresa, onde se verifica que são os mesmos de competência do Município, conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Lei Orgânica Municipal, o que em tese dispensa a criação de empresa de economia mista para tais finalidades. No artigo 2º, parágrafo 2º, propõe autorização legislativa para integralizar o Capital Social, com dotações orçamentárias de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), embora tenha antes mencionado que a participação do Município no capital social dessa empresa, será de 51% (cinquenta e um por cento) no montante de R$2.000.000,00, questão que merece maiores esclarecimentos Tal dispositivo fere a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 140, Par. 1º da Lei Orgânica do Município), contrariando também as vedações constantes do artigo 143 da mesma Lei, No artigo 6º, item II do Anteprojeto, ao tratar da composição do Conselho Fiscal, prevê a indicação pela Mesa da Câmara de um membro escolhido entre os vereadores, o que contraria o artigo 17, item C, da Lei Orgânica Municipal Por último, no Título VII, Capítulo I da Constituição Federal, ao tratar dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, em seu artigo 173, assim determina a Lei Maior: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” rn CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar voo - FonelFax: (041) ASSISTA — 455-157] — CEP RSS OO Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR Não se vislumbram os requisitos acima citados, no Anteprojeto apresentado, o que permite afirmar que o mesmo contraria o estabelecido na Constituição Federal. Diante desses fatos, opino pelo encaminhamento do Anteprojeto às Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização. É O PRÉ-PARECER. Pontal do Paraná, em 08 de setembro de 1999. IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA Assessora Jurídica CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Estado do Paraná Câmara Municipal de Pontal do Paran EMENDA MODIFICATIVA PROTOCOLO Procanso M* — GAS e S)09 ,499 (ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048 /99. nen 15:46. As Comissões que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições, respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei n.º 048 /99. 1. Os Incisos 1, Il e III do artigo 6º do Anteprojeto de Lei n.º 048/99, passam a ter a seguinte redação: 1- 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores municipais; H — 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Mesa da Câmara Municipal; HE — 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelos Acionistas minoritários, entre estes. Sala das Sessões. em 09 de setembro de 1.999. — 4 — CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/n. - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] — CEP 83255-000 Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 031/99 EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N.º 048/99, PROCESSO N.º 511/99, As Comissões de Legislação, Justiça e Redação c de Finanças, Orçamento e Fiscalização, propõem Emenda Modificativa, no que se refere aos incisos 1, Il e HI do Artigo 6º do Anteprojeto de Lei nº 048/99 apresentado pelo Executivo Municipal. A Emenda Modificativa em questão, está prevista no artigo 127, IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, estando formalmente de acordo com a Lei. Quanto ao aspecto Constitucional e do ponto de vista da Lei Orgânica Municipal, imexistem proibições quanto à composição do Conselho Fiscal na forma apresentada pela referida Emenda Modificativa, pelo que entendo que a mesma poderá ser acolhida. É O PRÉ-PARECER. 7 15 de setembro de 1.999. IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA Assessora Jurídica CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná. DIA 02.109,99 ASSUNTO: Procesye Less B2)39 - aaProxãs cons/99 —"DD[D["["DDD0 100 B2ldy - ant tion. INICIATIVA: Poder Ere comva - EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO | X [CELINA NADIR NOGUEIRA MENDES IX E É — NOME SIM NÃO | |MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO X 'DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA | | CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO | Xe | FERNANDO LUIZ SEREN | 'GINO FERNANDO RONAHAK | | [LOURIVAL ROCHA MANTOVANI | | X | ABSTENÇÃO DE VOTO VOTOS A FAVOR 6 VOTOS CONTRA E ) AUSENTE “4 /ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO X | O 2Secretário Eos Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Premal dis Pre - A Mess dm Clos ds Lmemai Bam Chonceguaço (TS - Mutentoms Prado de Lemo Prod ão Premaá * R E CRP TO IIS Foi PAX MI) AMA 1144 Pontal do Paraná, 25 de agosto de 1999. Ofício nº 458/99-GAB Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO ” Senhor Presidente Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência, a Mensagem de nº (028/99, juntamente com o ante projeto de lei que Cria a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná Outrossim solicitamos que o referido amte projeto de lei seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA. Sendo o que se apresenta na oportunidade, reiteramos nossos protestos de distinto respeito e consideração, HÉLIO G QUEIROZ Prefeito Municipal EXMO.SR. MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ NESTE. Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná | | te Pontal do Paraná, 24 de agosto de 1999 Mensagem a Câmara Municipal nº OZÊ 199. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres Edis Temos a honra de submeter a esta Egrégia Casa Legislativa, o Anteprojeto em anexo, o qual dispõe sobre a criação da Companhia de desenvolvimento de Pontal do Paraná A criação dessa companhia facilitará as possíveis negociações com empresas no ramo industrial, tanto no setor de equipamentos, como no de turismo, que pretendam vir a se instalar em nosso Municipio Observe-se que o capital social dessa companhia. que se está criando, deverá, obrigatoriamente, ter como seu maior acionista o Municipio. de forma que não haverá qualquer ingerência de particulares. Trata-se de um anteprojeto de lei que irá contribuir de forma considerável. ao criar a Companhia de Desenvolvimento. a qual, como o próprio nome diz, visa o desenvolvimento do nosso Municipio, atraindo o investimento de empresários que pretendam se instalar na nossa região, e que gerará outra fonte de renda, pois, atualmente, a principal fonte de renda é a arrecadação do IPTU, o que de forma alguma pode continuar sendo, pois há um alto indice de inadimplência, o que inviabilizará futuramente, o nosso desenvolvimento se não for utilizada outra alternativa Hélio str À du Prefeito Munitipal Mauricio Gavaniski Procurador Geral / RA Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná Súmula: Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná e dá outras providências Município de Pontal do Paraná e prazo de duração indeterminado, sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná. tendo por objetivos. | — elaborar planos e programas visando equacionar e propor soluções para o desenvolvimento sócio-econômico do municipio; ll — implementar ações que assegurem o fomento dos setores produtivos do Município, através de execução de atividades de atração, incentivo à criação. preservação € ampliação de empreendimentos, bem como da implantação de programas e projetos de estimulo à atividade econômica, de acordo com a política municipal e em consonância com a política estadual; Hll — gerir mecanismos de natureza fisica, financeira e institucional que lhe forem atribuídas; IV — exercer atividades que visem a promoção do Município, proporcionando o seu desenvolvimento econômico; V — prestar apoio tecnológico e proporcionar estimulos de natureza fisica e financeira à indústria, ao comércio, aos prestadores de serviços e às empresas de pequeno e VI — promover medidas relativas à geração de empregos e orientação às associações de empresários na condução de seus interesses perante o Município; VII — prestar assessoria técnica à administração municipal na formulação das politicas e diretrizes de desenvolvimento urbano e habitacional, sistema viário. transporte coletivo, e prestação de serviços públicos, mediante a elaboração de estudos, diagnósticos e projetos arquitetônicos, de engenharia e institucionais; VIII — adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, ceder em comodato e doar bens imóveis e móveis. bem como propor ao Executivo Municipal a desapropriação de imóveis a seu favor, IX — participar da execução de comercialização de produtos artesanais, daqueles definidos como de pequena produção industrial e do comércio ambulante. inseridos em programas coordenados pela administração cipal — a NV Prefeitura do Município de Pontal do Paraná 20 Portat do Paraná A Niger dus Clica ds Lseai Miss Cucraquaça, 075 - Semedo Prom de Lento - Porto ds Paraná ' PR EE CEP BS ISS GOO Forma AR Cdr) 4541164 Parágrafo único. Nos casos de doação de bens móveis e imóveis deverá haver autorização do Legislativo Municipal Ar. 2.º - O capital social inicial autorizado para a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná será de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), dividido em 100. (cem mil) ações ordinárias, com valor nominal de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma. $1.º - O Municipio de Pontal do Paraná subscreverá, no minimo, 51% (cinquenta e um Por cento) do capital inicial da sociedade, constituído de ações comuns com direito a voto 8 2.º - Fica o Poder executivo autorizado, para integralização do capital social a destinar dotações orçamentárias até o montante de R$2 000.000,00 (dois milhões de reais), para incorporar ao capital da Companhia bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, avaliados na forma da legislação pertinente e não afetados à destinação especifica. $3.º- O Municipio manterá Sempre a mesma participação minima de 51% (cinquenta e um por cento) nos futuros aumentos de capital da Companhia. $ 4: - Os dividendos das ações subscritas pelo Município de Pontal do Paraná serão escriturados em conta especial, para ocorrer eventual aumento de capital $ 5.º - Em caso de liquidação da Companhia, o seu acervo reverterá ao patrimônio do Município de Pontal do Paraná, depois de liquidado o passivo existente e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres Art. 3.º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná contará com uma Diretoria Executiva, um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal, com composição, atribuições e estatuto definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 4.º - A Companhia será administrada pela Diretoria Executiva composta de 03 (três) membros, sendo 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo e Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico $1.º - O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo possuir formação em nível superior ou técnico e com curriculo que lhe recomende a investidura deste cargo e os demais Diretores serão eleitos Conselho de Administração a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pora so Parana - A Meca dos Olhos do Liura Do marea se $ 2º - A remuneração do Diretor Presidente manterá isonomia com o cargo de Secretário Municipal e a dos demais Diretores limitada a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Diretor Presidente Art. 5.º - O Conselho de Administração será composto por 03 (três) membros. preferencialmente acionistas, a saber o Chefe do Poder Executivo, na qualidade de Parágrafo único. A função de Conselheiro de Administração não será remunerada Art. 6.º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo escolhidos da seguinte forma | — O1(um) membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo. dentre os servidores municipais, Il — 01(um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal, escolhido dentre os vereadores; Wi — 01(um) membro indicado pelos acionistas minoritários, entre estes. Parágrafo único. A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada Art. 7.º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná poderá participar de outras sociedades, observadas as normas legais e para fins de realização do objeto social Art. 8.º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná gozará de isenção de tributos municipais. Art. 9.º - O regime jurídico dos empregados da Companhia é o da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, podendo o Poder Executivo ceder. para prestar serviços na Art. 10 - O Poder Executivo deciarará a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação ou constituição de servidão. os bens e direitos necessários à consecução das finalidades da Companhia de D volvimento de Pontal do Paraná = E “Se |O sa. Prefeitura do Município de Pontal do Paraná E e» Pornai do Paraeá - A Mama dos Once da Lie Pa Cumequaç 873. Beirméro Prma de Lento Forest do Parma é PR o CEP 83 288000 Fomnt AX 06t; 48 sad Art. 11 - Ao final de cada exercicio, a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná encaminhará ao Poder Executivo e à Câmara Municipal, relatório anual de suas atividades, acompanhado do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras estabelecidas em lei Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paçaná, 23 de agosto de 1999 Hélio Gaissler de Queiroz Prefeito Municipal | [ Pal / llva Secretário Municipal de Oby as, Urbanismo e Habitação CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA TA TIS AL DE TUNIAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157] COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO N.º 482/99 ANTEPROJETO DE LEI N.: 048/99 AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná e dá outras providências ” PARECER Nº 037/99 O Anteprojeto de Lei nº 048/99 de iniciativa do Poder Executivo tem a finalidade de Autorizar o Poder Executivo a constituir a Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná. e dá outras providências. A Mensagem que capeia o Anteprojeto, relata que a criação dessa companhia facilitará as possíveis negociações com empresas no ramo industrial, tanto no setor de equipamentos, como no de turismo. Tendo como maior acionista da Companhia o Município com 51% (cinquenta e um por cento). Com a criação desta Companhia estaremos abrindo à porta do Município para novos empregos ao povo Pontalense e também aumentando a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSAS TIA AL DL TONIAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax (041) 4585-1574 — 455.157] Sendo assim nos manifestamos por sua aprovação, Juntamente com a Emenda Modificativa apresentada por estas Comissões, modificando os Incisos 1, He HI do artigo 6º. É O PARECER Sala das Comissões, em 09 de setembro de 1 999 z EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO Membro - Relator CONRADO costs PINTO FILHO V or - Membro / é Mv DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA / : Vercador “Membro e5 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Fone fax (041)-455-15-74 - 455-15-71 y Municipal de Portal do Paran PROTOCOLO ROPOSIÇÃO e 04 0S SAS hr, É Excelentíssimo Senhor vereador DD. Presidente da Comissão Permanente de Legislação ,Justiça e Redação. O vereador que a presente subscreve no uso de suas atribuições Regimentais e em conformidade no disposto do Artigo -127 V e 128- 1, do Regi - Mento Interno da Câmara Municipal, apresenta a seguinte Emenda aditiva, ao Anteprojeto Lei processo legislativo sob Nº 482/99. . Ão Artigo 3º do Projeto Lei acrescente-se o seguinte parágrafo Unico : Parágrafo único: a composição dos órgãos descritos no caput de ste artigo , deverá ser objeto de homologação pela Câmara Municipal medi- ante a edição de Decreto Legislativo de iniciativa da mesa diretora. Sala das sessões, em 09/09/99 LOURIVAL ROCHA MANTOVANI VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/nº - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 — CEP 83255-000 Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 032/99 EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 3 DO ANTEPROJETO DE LEI N.º 048/99. PROCESSO N.º 507/99. Trata-se de Emenda Acessória ao Artigo 3º do citado Anteprojeto, apresentada pelo Vercador Lourival Rocha Mantovani, propondo que a Composição da Administração da Empresa a ser criada pelo Projeto do Executivo Municipal, seja objeto de homologação pela Mesa Diretora desta Casa de Leis. No aspecto regimental, há que ser observado o contido no Artigo 129, parágrafo 3º do Regimento Intemo da Câmara Municipal, que estabelece nos casos de regime de urgência, seja a Emenda subscrita por um terço dos Vereadores ou de lideres que representem esse número. Ante o exposto, entendo, salvo melhor juízo, que a Emenda não pode ser acolhida, a não ser que venha subscrita pelo número de assinaturas previsto no Regimento Interno, artigo 12, parágrafo 3º. É O PRÉ-PARECER. Pontal do Paraná, gm 143 de setembro de 1.999. IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA Assessora Jurídica CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157] COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 507/99. EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N.º: 048/99. AUTOR: Ver. Lourival Rocha Mantovani. PARECER Nº 038/99 A Emenda Aditiva ao Artigo 3º do citado Anteprojeto de Lei n.º 048/99 apresentada pelo Vereador Lourival Rocha Mantovani, tem o objetivo de que a Câmara homologue mediante Decreto Legislativo à Composição da Diretoria da Empresa. No aspecto regimental, há que ser observado o contido no Artigo 129, parágrafo 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal, que estabelece nos casos de regime de urgência, seja a Emenda subscrita por um terço dos Vereadores ou de líderes que representem esse número. Sendo assim, entendemos que a Emenda não pode ser acolhida, a não ser que venha subscrita pelo número de assinaturas previsto no Regimento Interno, Artigo 12, parágrafo 3º. É O PARECER. Sala das Comissões, em 15 de setembro de 1.999. 7 Tal! GINO FERNANI NÁHAK Presidente - Relator E A CONRADO LVES P. FILHO EDSON dE usano embro Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tel: (041) 455-1574 — (041) 4585-157] Estado do Paraná camara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO nº Mo /99 09]094 ,99 EMENDA MODIFICATIVA - ao jo hm. (ANTE) PROJETO DE LEI N.º 048 /99. O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requerer que seja recebida pela MESA, discutida c votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei n.º 048 /99, 1. O artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 048/99, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3º - A Companhia de Desenvolvimento de Pontal do Paraná contará com uma Diretoria Executiva, um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal, com composição, atribuições e estatuto definidos em Assembléia Geral.” Sala das Sessões, em 09 de setembro de 1.999, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 510/99. EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N.º: 048/99. AUTOR: Ver. Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho. PARECER Nº 039/99 A Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei n.º 048/99 apresentada pelo Vercador Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, propõe nova Redação ao Artigo 3º, conforme lhe facultam os artigos 127, IV e 128,1 do Regimento Interno desta Câmara Municipal. No entanto, embora a Emenda em análise, tenha por objeto esclarecer a Composição Administrativa da Empresa a ser criada pela Proposta de Lei n.º 048/99, assim como, a forma de estabelecer suas atribuições, dando redação mais clara c objetiva ao Artigo 3º, especificamente quanto aos itens mencionados, não está porem adequada ao procedimento regimental, como previsto no Artigo 129, parágrafo 3º, uma vez que não veio subscrita por um terço dos membros da Câmara, ou de lideres que representem esse número. Diante do exposto, em não havendo a subscrição do número de Vercadores previsto no artigo citado, não há como ser acolhida a Emenda em apreço. f É O PARECER. 1) | dá CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 Sala das Comissões, em 15 de setembro de 1.999. ço GINO FERNANDO RONAHAK Presidente - Relator CONRADO LVES P. FILHO V r - Membro EDSON ocuÉÊ como Vereador - Membro cs CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/n.” - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] - CEP 83255-000 Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 030/99 EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N.º 048/99. PROCESSO N.º 510/99, Apresentada pelo Vereador Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho a Emenda Modificativa propõe nova Redação ao Artigo 3º do Anteprojeto acima citado, conforme lhe facultam os artigos 127, IV e 128,1 do Regimento Interno desta Câmara Municipal. No entanto, embora a Emenda em análise, tenha por objeto esclarecer a Composição Administrativa da Empresa a ser criada pela Proposta de Lei n.º 048/99, assim como, a forma de estabelecer suas atribuições, dando redação mais clara e objetiva ao artigo 3º, especificamente quanto aos itens mencionados, não está porem adequada ao procedimento regimental, como previsto no Artigo 129, parágrafo 3º, uma vez que não veio subscrita por um terço dos membros da Câmara, ou de lideres que representem esse número. Diante do exposto, em não havendo a subscrição do número de Vereadores previsto no artigo citado, não há como ser acolhida a Emenda em apreço. É O PRÉ-PARECER. Pontal do Paraná, em 15 de setembro de 1.999. Assessora Jurídica CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Fone fax (041)-455-15-74 - 455-15-71 Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO REQUERIMENTO | Socios su A3:40m Excelentíssimo Senhor a Murilo Bittencort de Camargo Sobrinho DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal de do Paraná O vereador que a presente subscreve no uso de suas atribuições Regimentais e na qualidade de Presidente da Comissão de Urbanismo e Infra- es- Trutura Municipal, e em conformidade no disposto do artigo 51 Inciso | artigo 121 e Artigo 126 XII - do regimento Interno da Câmara Municipal requer o que segue: Que seja encaminhado à apreciação prévia da Comissão de Urba Nismo e Infra- Estrutura Municipal, o processo Legislativo Nº 482/99 de 26/08/99 O qual contempla o anteprojeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a Constitu Ira Companhia de desenvolvimento de pontal do paraná. Com prazo de 05 (cinco) dias. Sala das sessões, em 09/09/99 Rejeitado em isca OURIVAL ROCHA MANTOVANI Bm TOCE.