| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1999 |
| Date | 1999-09-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1998 e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran Iniciativa do: Node tulio apresentadoem 20 | 09/99. obs: DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO JR. 2 » e 1 ” FINANÇAS O.F. S URBANISMO LM. 1. Educ. CSATMA. E —— à 1 »" 2 » E. o o. 0BS.: e Encaminhada a Sessão pelo Ofício 1 7/44 A saca —— Em Discussão e Votação a Emendaem Lt e Em Discussão é Votação Única. fo Em 1º Discussão e Votação aZziizeÊs. CD DURI NE: Ami + EN “* CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP; 83-255-000 Pontal do Paraná, 05 de outubro de 1.999. Ofício n.º 022/99 — IL. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de Lei m.º 033/99, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, ha MURILO er a Voe Presidente Excelentissimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4558-1571 PROJETO DE LEI N.º 033/99. SÚMULA: “Autoriza o Executivo Municipal a proceder revisão do Imposto Predial e Temitorial Urbano do exercicio de 1998 e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 05 DE OUTUBRO DE 1.999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a proceder revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício competência 1998, independente de requerimento do contribuinte. Parágrafo único. O lançamento revisado se fará nas mesmas condições e parcelas fixadas para o exercício em questão, dispensados os juros, multas e correção monetária do periodo. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 05 de ottubro de 1.999. ) Ma MURILO arrendirh AMARGO SOBRINHO 4 Presidente o is ” 4 IRA EDSON Aa 2 Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax : (lwe41) 485 1874 / 488.1871 Av, Beira Mar s/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr. DIA: ! 1 , ANTEPROJETO DE INICIATIVA: NOME MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO CELINA NADIR N. MENDES CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO FERNANDO LUIZ SEREN LOURIVAL ROCHA MANTOVANI ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO ABSTENÇÃO DE voOTO VOTOS Á FAVOR VOTOS CONTRA AUSENTE Presidente 1º Secretário Z Secretário Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar vn" - Pontal do Sul - CEP: 83255-000 EDITAL N.º 008/99 Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 04 e 05 de outubro a fim de discutir e votar a seguinte matéria: Anteprojeto de Lei n.º 051/99 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 01 de outubro de 1.999, MURILO acre EA SOBRINHO Presidente et Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar vn” - Pontal do Sul - CEP; 83255-000 Pontal do Paraná, 01 de outubro de 1.999. Ofício Circular n.º 011/99. Senhores Vereadores: Conforme o Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões Extraordinárias nos dias 04 e 05 de outubro de 1.999, às 15:00 horas. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, MURILO BITTENC, ombatio o omeno Hustríssimo Senhor. MD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pontas ao Porra A Mime cm Ci e 1 Sos Cemrsaço 7% Care Fome do (mo Exmos eu CEP o mea [rtp pe Pontal do Paraná, 28 de setembro de 1999 E Câmara Municipal de Pontal do Paraná Ofício n.º 504/99 - GAB PROTOCOLO Processo Nº 20) 09 ,q4 Jets Vimos por meio deste encaminhar a Vossa Excelência, inclusa mensagem n.º29 /99, e o respectivo Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a revisão do imposto predial e ternitorial urbano do exercicio de 1998 e dá providências cabiveis. Outrossim, CONVOCO extraordinariamente essa Casa de Leis Sem mais para o momento, reiteramos protestos de estima e consideração. Atenciosame Hélio Gai de Queiroz Prefeito Muni Exmo. Senhor Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho MD Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Pontal do Sul — Pontal do Paraná - Paraná RA Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Prod mo Errado Mr rs Cc 4 Se Cego 8 art Pra ci Lo Pr o Dre 7 E CEP 8º 58000 Comet ax quer) eum tras Mensagem n.º2º /99, de 28 de setembro de 1999. Senhores Membros da Câmara Municipal Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que trata da autorização para revisão do lançamento de imposto predial e territorial urbano do exercicio de 1998, em virtude de ter havido divergências nos lançamentos daquele exercício, as quais somente são detectadas mediante requerimento dos contribuintes A pretensão com a aprovação desta Lei é de que se possa realizar revisão geral dos lançamentos realizados, com as devidas correções e novo lançamento, oportunizando assim que os contribuintes possam regularizar suas pendências junto a esta Prefeitura. Ão submeter o anteprojeto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade à sua Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço do Prefeito, em 28 de setembro de 1999 Hélio Gaissler de Queiroz Prefeito icipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO N.º 542/99. ANTEPROJETO DE LEI N.º: 051/99. AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Autoriza o Executivo Municipal a proceder revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1.998 e dá outras PARECER Nº 046/99 O Anteprojeto de Lei nº 051/99 de iniciativa do Poder Executivo, tem o propósito de autorizar o Executivo Municipal a proceder revisão do Imposto Predial e Temitorial Urbano do exercício de 1.998 e dá outras providências. Face a ocorrência de divergências nos lançamentos desse exercício, propondo a dispensa de juros, multas e correção monetária aos contribuintes em geral. A apreciação do Legislativo faz-se necessária frente ao disposto no Artigo 8º, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal. O interesse público, que é exigido legal (Inciso VI — Amt. 8º da Lei Orgânica, em meu entendimento encontra-se justificado face ao erro de lançamento, bem como, pelo maior incentivo à quitação desse tributo, que efetivamente alcançou valores muito elevados. (gy / Na CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 O Anteprojeto não fere dispositivos legais constitucionais e por isto somos pela apreciação do Douto Plenário É O PARECER. Sala das Comissões, em 01 de outubro de 1.999 E 4 EDSON AUGUSTO BATIST A SALGUEIRO Relator A Im / GINO FERNA RONAHAK “2 DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA Me | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO N.º 542/99, ANTEPROJETO DE LEI N;: 051/99. AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Autoriza o Executivo Municipal a proceder revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1.998 e dá outras providências.” PARECER Nº 046/99 O Anteprojeto de Lei nº 051/99 de iniciativa do Poder Executivo, tem o propósito de autorizar o Executivo Municipal a proceder revisão do Imposto Predial e Temitorial Urbano do exercício de 1.998 e dá Face a ocorrência de divergências nos lançamentos desse exercício, propondo a dispensa de juros, multas e correção monetária aos contribuintes em geral. A apreciação do Legislativo faz-se necessária frente ao disposto no Artigo 8º, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal. O interesse público, que é exigido legal (Inciso VI — Am. 8º da Lei Orgânica, em meu entendimento encontra-se justificado face ao erro de lançamento, bem como, pelo maior incentivo à quitação desse tributo, que efetivamente alcançou valores muito elevados. Gi CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 O Anteprojeto não fere dispositivos legais constitucionais e por isto somos pela apreciação do Douto Plenário. É O PARECER. Sala das Comissões, em 01 de outubro de 1.999 O 27 EDSON AUGUSPÓ ATISTA SALGUEIRO Relator GINO A RONAHAK idente CONRADO GONÇ DONIZETE ja DE OLIVEIRA À ú Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Mas comcaguaço 875 (ainmtemo Cras cm | mto Pre dio Puma | A CEP ES BOOO Fome AM (or) am 144 PROJETO DE LEI 054/99. e SÚMULA: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER REVISÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” An 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a proceder revisão do Imposto Predial e Termitorial Urbano, do exercício competência 1998, independente de Parágrafo Único — O lançamento revisado se fará nas mesmas condições e parcelas fixadas para o exercicio em questão, dispensados os juros, multas e correção Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da de Pontal do Paraná, 28 de setembro de 1999 | HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Municipal P% CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/nº - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] — CEP 83255-000 Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 033/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º 051/99, PROCESSO N.º 542/99, “O Anteprojeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a proceder revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1.998” Através da Mensagem nº 029/99 de 28/09/99, o Executivo Municipal enviou proposta de Lei, com o objetivo de revisar os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1998, face a ocorrência de divergências nos lançamentos desse exercício, propondo a dispensa de juros, multas e correção monetária aos contribuintes em geral. A apreciação do Legislativo faz-se necessária frente ao disposto no Artigo 8º, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal. O interesse público, que é exigência legal (Inciso VI — art. 8º da Lei Orgânica), em meu entendimento encontra-se justificado face ao erro de lançamento, bem como, pelo maior incentivo à quitação desse tributo, que efetivamente alcançou valores muito elevados, considerando-se a queda nos valores dos imóveis no litoral, verificadas sobretudo desde o ano de 1.998. Deve pois o anteprojeto ter seguimento normal. É O PRÉ-PARECER. Pontal do Paraná, em 29 de setembro de 1.999. IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA Assessora Jurídica