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materia nº 51/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 51 / 1999
Date 1999-09-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1998 e dá outras providencias.
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Iniciativa do: Node tulio
apresentadoem 20 | 09/99. obs:
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO JR. 2 » e
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FINANÇAS O.F. S
URBANISMO LM. 1.
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício 1 7/44 A
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EN
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP; 83-255-000
Pontal do Paraná, 05 de outubro de 1.999.
Ofício n.º 022/99 — IL.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de
Lei m.º 033/99, autografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
ha
MURILO er a Voe
Presidente
Excelentissimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4558-1571
PROJETO DE LEI N.º 033/99.
SÚMULA: “Autoriza o Executivo Municipal a proceder
revisão do Imposto Predial e Temitorial
Urbano do exercicio de 1998 e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 05 DE OUTUBRO DE 1.999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a proceder
revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício competência
1998, independente de requerimento do contribuinte.
Parágrafo único. O lançamento revisado se fará nas
mesmas condições e parcelas fixadas para o exercício em questão,
dispensados os juros, multas e correção monetária do periodo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 05 de ottubro de 1.999.
)
Ma
MURILO arrendirh AMARGO SOBRINHO
4 Presidente
o is ”
4
IRA EDSON Aa
2 Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax : (lwe41) 485 1874 / 488.1871
Av, Beira Mar s/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr.
DIA: ! 1 ,
ANTEPROJETO DE
INICIATIVA:
NOME
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
CELINA NADIR N. MENDES
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
FERNANDO LUIZ SEREN
LOURIVAL ROCHA MANTOVANI
ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
ABSTENÇÃO DE voOTO
VOTOS Á FAVOR
VOTOS CONTRA
AUSENTE
Presidente 1º Secretário Z Secretário
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar vn" - Pontal do Sul - CEP: 83255-000
EDITAL N.º 008/99
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, Presidente da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná.
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 04 e 05 de outubro a fim de discutir e votar a
seguinte matéria:
Anteprojeto de Lei n.º 051/99
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, em 01 de outubro de 1.999,
MURILO acre EA SOBRINHO
Presidente
et
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar vn” - Pontal do Sul - CEP; 83255-000
Pontal do Paraná, 01 de outubro de 1.999.
Ofício Circular n.º 011/99.
Senhores Vereadores:
Conforme o Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões
Extraordinárias nos dias 04 e 05 de outubro de 1.999, às 15:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO BITTENC, ombatio o omeno
Hustríssimo Senhor.
MD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontas ao Porra A Mime cm Ci e 1
Sos Cemrsaço 7% Care Fome do (mo Exmos eu
CEP o mea [rtp pe
Pontal do Paraná, 28 de setembro de 1999
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Ofício n.º 504/99 - GAB PROTOCOLO
Processo Nº
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Jets
Vimos por meio deste encaminhar a Vossa Excelência, inclusa
mensagem n.º29 /99, e o respectivo Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a revisão do
imposto predial e ternitorial urbano do exercicio de 1998 e dá providências cabiveis.
Outrossim, CONVOCO extraordinariamente essa Casa de Leis
Sem mais para o momento, reiteramos protestos de estima e
consideração.
Atenciosame
Hélio Gai de Queiroz
Prefeito Muni
Exmo. Senhor
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho
MD Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Pontal do Sul — Pontal do Paraná - Paraná
RA Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Prod mo Errado Mr rs Cc 4
Se Cego 8 art Pra ci Lo Pr o Dre 7 E
CEP 8º 58000 Comet ax quer) eum tras
Mensagem n.º2º /99, de 28 de setembro de 1999.
Senhores Membros da Câmara Municipal
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, que trata da autorização para revisão do lançamento de
imposto predial e territorial urbano do exercicio de 1998, em virtude de ter havido
divergências nos lançamentos daquele exercício, as quais somente são detectadas
mediante requerimento dos contribuintes
A pretensão com a aprovação desta Lei é de que se possa realizar revisão geral
dos lançamentos realizados, com as devidas correções e novo lançamento,
oportunizando assim que os contribuintes possam regularizar suas pendências junto a
esta Prefeitura.
Ão submeter o anteprojeto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, estamos
certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade à sua
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço
do Prefeito, em 28 de setembro de 1999
Hélio Gaissler de Queiroz
Prefeito icipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
PROCESSO N.º 542/99.
ANTEPROJETO DE LEI N.º: 051/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Autoriza o Executivo Municipal a proceder revisão do Imposto
Predial e Territorial Urbano do exercício de 1.998 e dá outras
PARECER Nº 046/99
O Anteprojeto de Lei nº 051/99 de iniciativa do Poder
Executivo, tem o propósito de autorizar o Executivo Municipal a proceder
revisão do Imposto Predial e Temitorial Urbano do exercício de 1.998 e dá
outras providências.
Face a ocorrência de divergências nos lançamentos desse
exercício, propondo a dispensa de juros, multas e correção monetária aos
contribuintes em geral.
A apreciação do Legislativo faz-se necessária frente ao
disposto no Artigo 8º, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
O interesse público, que é exigido legal (Inciso VI — Amt. 8º
da Lei Orgânica, em meu entendimento encontra-se justificado face ao erro de
lançamento, bem como, pelo maior incentivo à quitação desse tributo, que
efetivamente alcançou valores muito elevados.
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Na
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
O Anteprojeto não fere dispositivos legais constitucionais e
por isto somos pela apreciação do Douto Plenário
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 01 de outubro de 1.999
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EDSON AUGUSTO BATIST A SALGUEIRO
Relator
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GINO FERNA RONAHAK
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DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
PROCESSO N.º 542/99,
ANTEPROJETO DE LEI N;: 051/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Autoriza o Executivo Municipal a proceder revisão do Imposto
Predial e Territorial Urbano do exercício de 1.998 e dá outras
providências.”
PARECER Nº 046/99
O Anteprojeto de Lei nº 051/99 de iniciativa do Poder
Executivo, tem o propósito de autorizar o Executivo Municipal a proceder
revisão do Imposto Predial e Temitorial Urbano do exercício de 1.998 e dá
Face a ocorrência de divergências nos lançamentos desse
exercício, propondo a dispensa de juros, multas e correção monetária aos
contribuintes em geral.
A apreciação do Legislativo faz-se necessária frente ao
disposto no Artigo 8º, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
O interesse público, que é exigido legal (Inciso VI — Am. 8º
da Lei Orgânica, em meu entendimento encontra-se justificado face ao erro de
lançamento, bem como, pelo maior incentivo à quitação desse tributo, que
efetivamente alcançou valores muito elevados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
O Anteprojeto não fere dispositivos legais constitucionais e
por isto somos pela apreciação do Douto Plenário.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 01 de outubro de 1.999
O 27
EDSON AUGUSPÓ ATISTA SALGUEIRO
Relator
GINO A RONAHAK
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CONRADO GONÇ
DONIZETE ja DE OLIVEIRA
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Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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CEP ES BOOO Fome AM (or) am 144
PROJETO DE LEI 054/99.
e
SÚMULA: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROCEDER REVISÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
An 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a proceder revisão do Imposto
Predial e Termitorial Urbano, do exercício competência 1998, independente de
Parágrafo Único — O lançamento revisado se fará nas mesmas condições e
parcelas fixadas para o exercicio em questão, dispensados os juros, multas e correção
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da de Pontal do Paraná, 28 de setembro de 1999
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HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/nº - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] — CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 033/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º 051/99,
PROCESSO N.º 542/99,
“O Anteprojeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a
proceder revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1.998”
Através da Mensagem nº 029/99 de 28/09/99, o Executivo
Municipal enviou proposta de Lei, com o objetivo de revisar os valores do Imposto
Predial e Territorial Urbano do exercício de 1998, face a ocorrência de
divergências nos lançamentos desse exercício, propondo a dispensa de juros,
multas e correção monetária aos contribuintes em geral.
A apreciação do Legislativo faz-se necessária frente ao
disposto no Artigo 8º, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
O interesse público, que é exigência legal (Inciso VI — art. 8º
da Lei Orgânica), em meu entendimento encontra-se justificado face ao erro de
lançamento, bem como, pelo maior incentivo à quitação desse tributo, que
efetivamente alcançou valores muito elevados, considerando-se a queda nos
valores dos imóveis no litoral, verificadas sobretudo desde o ano de 1.998.
Deve pois o anteprojeto ter seguimento normal.
É O PRÉ-PARECER.
Pontal do Paraná, em 29 de setembro de 1.999.
IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA
Assessora Jurídica

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