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materia nº 53/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 53 / 1999
Date 1999-10-20
EmentaDá nova redação ao Paragrafo único do Artigo 1° e aos Artigos 3° e 4° da Lei Municipal n.º 018 de 30 de abril de 1997.
native_id1248

Autoria

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Do ANsliõãoÕià o 22 >
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É
Câmara Municipal de Pontal do Paran
Ed a ueipal de Fontal do Paran
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. Processo Nº; .
Suliiitidave fred SS ante Projeto: dedou nf osaaa
Emenda: Z air MBUTo tauriQuile muito de
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41943.9
Mensagem N.º;
Iniciativa do: memo de Bigurtoceio ' Iucíduce. Lo Andar.
Apresentado em AL Le SE Obs.: — — r
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R, 2 > -
1 » º
FINANÇAS Q.F. >
URBANISMO LM. 1
Educ. CSATMA. 2...
2 a
ÕBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Gícia N.º;
Em Pauta - 1º Sessão Dia ! !
Em Discussão e Votação a Emenda um 4 o!
Em Discussão e Votação Única
Em 1º Discussão cy tação em / p, / 7, Lf a Print lo
Em Disc, e Votação 7 Re Final em / / E) / / 524 Pr En Lo
(No N o
Preotura do Munscipio de Positat do Panh
Pa da Pd Po
Mateo! 44 inuiraãa.
"LE Nº 467
SÚMULA: “Di nova redação ro Parágenta Gni
de go Peso crigos 54º dal
Ms cipa ns ME de 5 ide shell do 1.7.
A CÂMENA MUMCIPAL DE PÓNIAL DU
PARANÁ, MIROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCKINO A
SEGUINTE
Ar 1º - O Prgisto Óreco do algo 1º da Ler
Muncipal n.º TRAP. puma a tm à neguirte redação:
"Parhgrato cínico. À Contebniia Municipal de Suvile
& cada dola anos, priteranciakenta no mês co abril,
ário n por convocação do Chets do Poder Encouti;=
m am axlaprdinário convocado pala Consulha
MR)”
será renbom!
API Ga Stat Oi
Municipal;
Municipal dr
|
ALTO migo SP da Lol Munmipal nº 0157 |
prsaa los [ma o! |
"Arbigo 3º + O Conselho Municipal de Suúda seqá
tnembros, mentindo-sa o meama nilmero de vagos
Hapolando a proporção da GAX (elaglante por
cento) de rprrezantanes das umuárica do ntchume de saúis
municipal, 2) [emts a clrso por cmo) dos toprasgriantas do
clpal'ou rrestaderça de merviços 18% iinia a cln=o
eeproventanira Urabulhadores da maldr, aatido
seguiria iorms”
1 - Ca coprssortentes da qomuihtinio será: Indicados
€ echdados corrindisas togoirrenta constítuidas +
unicipia nº pelo mença 2 aros me fado phei,ãQ clicada
Muniz: de Saca;
Palas assock
sie onto no *
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dra 18 E qe,
AS DAT INI ÇÃO! 1 LEME 167
N- Os impresentantes do Goverma Municipal ou
prestadores de sarviçom, medlanta Indicação do Chefe da Pociar Executrio:
TOM Og capresentanes Soa Trabnliidorss ds “mude.
madiark indkação ca 2 litade ce classe ropresertatia ca célrguia
“ Aggahments: cosgtitul de.
Paget. único. / mesd': va do Sonselho Mor cipal de
Saúde será e scida pe ' Secretária Munic pal de Soúde, sento este
gera nato q ulh
. Sr 3 - O artigo Pag Lei Runicpel nº QI8? pusa a
era neçurte redação:
“Artigo 4º - O mermbeem dis Coigplho Municipal da
Faude a peua respectivos supianas seção nomeados pala Chety do
| Podar Enquutivo (NRJ
Am 4. Esta Lei ontra em vigor ra ceia de qua |
bublicação, revogadas as disposições em srwvrário
CÂMARA MUN ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 4558-1574 — 4855-1571
As Beira Mar S/N". Pontal do Sal — CER: 83-255-(14p
Pontal do Paraná, 10 de novembro de 1.999,
Ofício n.º 026/99 — (1.
| É Senhor Prefeito.
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Leis nºs 040/99, 047/99, 042/99, 43/99, 044/99, 045/99, 046/99, 047/99 é
048/99 autogratados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo SI da Lei Orgânica do Municípia
Sem mais para e aBomeno. antecipamos nossos
agradecimentos.
Menciosamente.
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Presidente
Excelentissimo Senhor.
DR, HELIO GAISSLER DE QUEIROZ,
DD. Predeito Municipal de Pontal do Paraná
- Pe
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FoneiFax: (041) d55-1574 — 4855-1571
PROJETO DE LEI N.º 041/99.
SÚMULA: “Dá nava redação ao Parágrafo único do Artigo
1 e aos Artigos 3º e 4º da Lei Municipal n.º
018 de 30 de abril de 1.997”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 1) DE NOVEMBRO DF 1999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJFTO DE LEI.
Art. 1º - O Parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n.º
018/97, passa a ter a sepminte redação:
- “Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saúde
será realizada a cada dois anos, preferencialmente no mês de abril, em
caráter ordinário e por convocação do Chefe do Poder Executivo
Municipal; ou em caráter extraordinário convocado pelo Conselho
Municipal de Saúde (NR).”
Art. 2º - O artigo 3º da Lei Municipal n.º 018/97 passa a ter
a seguinte redação: :
“Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde será
composto por 12 membros, mantendo-se 9 mesmo número de vagas para
suplentes, respeitando a proporção de S0% (cinquenta por cento) de
representantes dus usuários do sistema de saúde manicipal, 25% (vinte e
cinco por cento) dos representantes do Governo Municipal ou prestadores
de serviços e 28% (vinte e cinco por cento) de representantes
trabalhadores da saúde, sendo escolhidos da seguinte forma;”
a
cata
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone'Fax: (041) 4585-1574 — 455-1571
1- Os representantes da comunidade serão indicados pelas
associações e entidades comunitárias legalmente constituídas e existente no
Município há pelo menos 2 anos, mediante eleição realizada na Conferência
Municipal de Saúde;
W — Os representantes do Governo Municipal ou prestadores
de serviços, mediante indicação do Chefe do Poder Executivo;
WI — Os representantes dos Trabalhadores da saúde,
mediante indicação da entidade de classe representativa da caleguria,
legalmente constituída.
Parágrafo único. À presidência do Conselho Municipal de
Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo este membro
nato (NR).
Art. 3º - O artigo 4º da Lei Municipal n.º 018/97, passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo 4º - Os membros do Conselho Municipal de
Saúde e seus respectivos suplentés serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo (NR).” -
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 11 de novembro de 1.999.
nm
MURILO E e
, Presidênte
R
:
, /
DONIZETE FERÔNIMO DE OLIVEIRA EDSON AUG B. SALGUEIRO
1º rto 2º Secretário
Mo
| Câmara Municipal de Pontal do Paraná
" Fone/Fax (041) 455-1574 (041) 455-1571
Av. Beira Mar sin“ - Pontal do Sul - CEP: 83245-4MK]
Ponte! do Paraná, 08 de novembro doe 1.999,
Oficio Circular n.º 012/99.
Senhores Fercadores:
Conforme o Ártigo 23 Ineeso É da Lei Orpánica do
Municipio de Pontal do Paraná. resolvo convocá-los para duas Sessões
tixtraordinárias nos dias (0 e 1H de novembro de L9VY, ás LI) horas,
Sem mais Para o momento, MUCCIPROS HOSSDS
agradecimentos
Atenciosamente, -
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Presidente
Hustrissimo Senhor.
MI. Fereador du Câmara Municipal de Pontal do Paranã.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 4855-1474 — (041) 4553-1571
Av. Beira Mitac sin” = Pontal lu Sul = CEP: 83255 AC
EDITAL N.º 009/99
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho. Presidente
da Uâmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Parana, no uso de suas
atribuições lepais c nos termos do Artigo 23 Inciso 1 da Ler Orgânica do
Municipio de Pontal do Paraná,
.
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de
Postal do Paraná, nos dias 10 c 1 de novembro a fim de disentir e votar as
seguintes matérias:
Parecer Contrário à [Eimenda Modificativa ao Artigo 3º do
Anteprojeto de ei n.º 013/00,
Mensagem n.º 007:99 (Anteprojeto de Lei n.º 013/99),
Mensagem n.º 031/99 (Subslitutivo Geral ao Anteprojeto
de Lei n.º 053/993. o
Mensagem n.º 032/99 (Anteprojeto de Lei n.º 062/90)
Mensagem n.º 034/99 (Anteprojeto de Lei n.º 0651/99)
Mensagem n.º 035/99 (Anteprojeto de | .ei n.º 065/99),
Mensagem n.º 036/99 (Anteprojeto de Lei n.º 066/99).
Mensagem n.º 037:99 (Anteprojeto de Lei n.º 067/99).
Mensagem n.º 038/99 (Anteprojeto de Lei nº 068/09).
Mensagem 1.º 039/99 (Anteprojeto de Lein 070/99).
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, em O8 de novembro de 1.999.
I
MURELO BITTENCOURT DECAMARGO SOBRINHO
Presidente
aa Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
Ps
Oficio n.º 576/46 - GAB Pontal do Paraná 04 de novembro ce 1969
Exce entissimo Senhor
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Digmssirio Presivente da Câmara Mun cipal
Pontal do Paraná —- PR : + RR A
Senher Pres dente
Vimos atraves deste, de acarde com o disposto ros
artigos 23 e 57, incisa XIII. da Lei O-gânica do Municípia ce Pontal dc Paraná devico à
urgência e relevância CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE esta Câmara
Municipal para. em reunião extraordinária votar os seguintes Projetos de Les e
- respectivas mensagens: .
907/99 - Eslabelece a construção ge fossas sépticas c destinc final cos
efluentes dentro do respectivo lote
03199 - Altera a Lcçi n.º 018/97, dando nova “edação ao disposto “o
parágrafo único do artigo 1.º 3º e 4.º da referida lei:
032/99 - Altera o artigo “.? da Lei nº 152/64 cando recação adequada à
descrição do imóvel do gual se cancelcu a destinação
034'9G — Altera a Lei nº 069/97 dando nova red
mencionados:
artigos
SA e Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
€35/99 — Dispõe sohre a aberura e funsioramento ve essatelec.mentcs
farmacêuticos no Muntcipiç & cá outras providências
C36/99 — Extingue o sistema de Prewcência Social dos Sermdores do
Municipio e da cutras providênc'as
037:99 - Dispõe sgbre a Planta Gerérica de Valores
038/99 — Dispõe sobre q lançamento do Impos:a Predia! é Territorial Upang
BB9/8 — Autoriza a concessão de Direito Real de Lisc soore o Imnvel GLE
especifica
Certo de Vessa colaboração para com uq Manicipo apravecamos a
oportunidade para extemar os nossos votos de elevada esima e distinguida
consideração
)
)
À Ro asameras
ly
Hélio G Ni e Queiroz
Prefeito Munipisal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 4585-1574 — 455-1571 PROTOCOLO
PROPOSIÇÃ [8] Prôcetto N.º — 5$OIII.
ma QU to dA Ed
Hora o) Dé ss
SUBSTITUTIVO GERAL AO ANTEPROJETO DE LEI N.º 053/99 n
A Comissão de Lepisiação, Justiça e Redação, infra-assinado, no uso de
suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara o seguinte
Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei n.º 053/99.
SÚMULA: “Dá nova redação ao Parágrafo único do Artigo 1º
e aos Artigos 3º e 4º da Lei Municipal n.º 018 de
30 de abnil de 1.997.”
Art. 1º - O Parágrafo único do artigo 1º da Lei
Municipal n.º 018/97, passa ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. À Conferência Municipal de Saúde será realizada
a cada dais anos, preferencialmente no mês de abril, em caráter ordinário
é por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal; ou em caráter
extraordinário convocado pelo Conselho Manicipal de Saúde (NR).”
Art. 2º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 018/97 passa
ter a seguinte redação:
“Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12
membres, mantendo-se o mesmo número de vagas para suplentes,
respeitando a proporção de 50% (cinqiienta por cento) de representantes
dos usuários do sistema de saúde municipal, 25% (vinte e cinco por cento)
dos representantes do Governo Municipal ou prestadores de serviços e
25% (vinte e cinco por cento) de representantes trabalhadores da saúde,
sendo escolhidos da seguinte forma:
Câmara Municipal de Pontal do Parené
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado de Paraná
Tel; (041) 455-1574 — 455-1571
PROPOSIÇÃO
1 - Os representantes da comunidade serão indicados.
pelas associações e entidades comunitárias legalmente constituídas e existente
no Município há pelo menos 2 anos, mediante eleição realizada na
Conferência Municipal de Saúde;
IF - Os representantes do Govemo Municipal, ou
prestadores de serviços, mediante indicação do Chefe do Poder Exceutivo; :
HI — Os representantes dos trabalhadores da saúde,
mediante indicação da entidade de classe representativa da categoria,
legalmente constituída.
Parágrafo único. A presidência do Conselho
Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo
este membro nato (NR).
Art. 3º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 018/97, passa
ter a seguinte redação:
“Artige 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
(NR)?
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessães, em 01 de outubro de 1999.
mo FE lido RONAHAK
Aprovado sim 1º discussão no dia fo df. 22,
Anteprojeto de den. ORI
Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Mensagem N.º; 024]99. . - Processo N.º: SH asa. .
Ante Projeto da dous né Sei
TE ho qe dao de ig, EE
NÚucruriros tó lyt duff crnimmndor dr forma devida (À Coy
hugo de Cenalho Mr da Sula 1 donde guias pi
Intciativa do: Rede, trxaulivo n
Apresentado em . L% RAS “a Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 » -
1»
FINANÇAS O.F. > |
URBANISMO 1.M. 1º» º
Educ. CSATMA. 2? o
á 15
2 »
OBS: — - .. = ..
Encaminhada e Sessão pelo Ofício N,º:
Em Pauta - 1 sessão Dia Í f
Em Discussão é Votação a Emenda um i E)
Em Discussão e Votação Única fo
Em 1º Discussão e Votação em ) f
Em Disc. e Votação a Redação Final em ; -! -
ad Prefeltura do Município de Pontal do Paraná
PRA DS alpina Ponta che Prararia - 8 Mw ua ca Chris Co Ldaral
aa: (a in a RO Penerea deem
Qámara Municipal de Pontal do Parané Pontal do Paraná, 24 de setembro de 1999.
PROTOCOLO
Processo Nº SUB ag
dm RA OI gG
dl Mensagem a Câmara Municipal n.º 031/99.
mm — to: Lo ira
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Edis:
Temos a honra de submeter a esta Câmara o Anteprojeto em
anexo, que Altera a Lei 018/97, dando nova redação ao disposto no
parágrafo único do artigo 1.º e artigos 3.º e 4.º da Lei Municipal 018/97,
determinando de forma diversa a composição do Conselho Municipal de
Saúde e dando outras providências
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo melhorar a
distribuição das vagas do conselho e da participação da comunidade no
mesmo,
Atenciosamente, ,
'
HÉLIO GAISSD QUEIROZ
Prefeito Municipal
va Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
SENA 1» PATA A Pontmide Pacaá - A Mari im qa Gihos Co Ligeal
"un Guaragueç a, 075 - Falraáric Fraig de Lesto - Pona q5 Parana: PR
PPA DO Ir g CEP BI 258.006 - FuneyF AM (D9t) dSB 1144
ANTEPROJETO DE LEI
SÚMULA: “Altera a Lei 018/97, dando
nova redação ao disposto no parágrafo
único do artigo 1.º e artigos 3.º 9 4º da
Lei Municipal 018/97, determinando de
forma diversa a composição do
Conselho Municipal de Saúde e dando
outras providências.”
Art. 1.º-(.)
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Saúde será realizada a
cada dois anos, preferencialmente no mês de abril, em caráter ordinário e por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal; ou em caráter extraordinário.
convocado pelo Conselha Municipal de Saúde (NR).
Arm. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será compesto por 12
membras, mantendo-se o mesmo número de vagas para suplentes. respeitando a
proporção de 50% de representantes dus usuános do sistema de saúde municipal,
25% dos representantes do Govemo Municipal ou prestadores de serviços e 25% de
representantes dos trabalhadores da saúde. sendo escolhidos da segunte forma:
|- Os representantes da comunidade serão ralicados pelas associações e entidades
comunitárias legalmente constituídas e existontes na Município ha pelo menos 2
anos, mediante eleição realizada na Conferência Municipal de Saúde;
Il — Os representantes do Governo Municipal ou prestadores de serviços, mediante
indicação do Chefe do Poder Executivo:
Il — Os representantes dos trabalhadores da saúde, mediante indicação da entidade
de classe represerilativa da categoria, legalmente constituida.
Parágrafo Único: A presidência do Conselho Municipal de Saúde será
exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo este membro nat (NR
ONTEPRCJETO .Cros Mm De sabor - cevado cur
Ve Prefeitura do Municíplo de Pontal do Paraná
Poeta de Pacaá - a tor na Ca Ulhos do nora!
E ju. 875. ário Pr . 5.
DO Ra GuaraçJoçu. 875. Soleaário Pra do Legts - Pontal co Paaaé. PR
CEP 3) 2580) Conerax MT) d5g 1144
árt. 4.º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (NR$.
Gabinete do Prefeito. 24 de snvonbro de 1,999,
|
Hélio GaissleR de Queiroz
Prefeito Muhicipal
Medley —
Rita B, de Queiroz
Secretária Municipal de Saúde, Ação Social e Relações de Trabalho
Dariiel
Chefe da Divisão Técnico Lagislativa
ANTEPROJETS— Cons Mi De sale cando dor
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Faa (041) 455-1574 — 455-157t
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 543/99.
ANTEPROJETO DE LEI: 053/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Altera a Lei 018/97, dando Nova Redação ao disposto no Parágrafo
único do Artigo 1º c Artigos 3º c 4º da Leci Municipal 018/97,
determinando de forma diversa a composição do Conselho
Municipal de Saúde e dando outras providências.”
PARECER Nº 047/99
O anteprojeto de Lei nº 053/99 de autoria do Poder
Executivo, propõe modificação quanto à participação da comunidade na
ctipusição do Conselho Municipal de Saúde.
Após analisarmos o projeto, chegamos a conclusão da
necessidade de um Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei n.º 053/00, em face
das omissões contidas no mesmo.
Com a apresentação do Substitutivo anexo, estaremos
adequando o Anteprojeto a forma legal.
Sendo assim, somos favoráveis a tramitação do Substitutivo
Geral pelo Douto Plenário.
É O PARECER,
Sala das Comissões, em 01 de outubro de 1,999,
”
A
roson AUGUSTÓ-BATISTA SALGUEIRO
Relator
GINO dao E CONRADO. LLVES P, FILHO
o / Presidente (CA embro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/n.º - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 — CEP 83255 000
Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 035/99
ANTEPROJETO DE LEIN.º 053/99.
PROCESSO N.º 543/99.
O Anteprojeto que altera a Lei 018/97, quanto ao parágrafo
único do artigo 1º e artigos 3º e 4º da referida Lei.
A alteração proposta foi encaminhada a esta Casa de Leis,
através da Mensagem n.º 031/99, do Chefe do Executivo Municipal.
Propõe o Anteprojeto em análise, a modificação quanto à
participação da Comunidade na Composição do Conselho Municipal de Saúde.
Inicialmente, venfica-se a necessidade de elaborar-se
Substitutivo de Lei, face às omissões contidas no Anteprojeto de Lei apresentado
pelo Executivo Municipal, suprindo as omissões e adequando o Anteprojeto à
forma legal.
Quanto ao mérito da proposta, não existem obstáculos legais,
quer do ponto de vista constitucional, ou da Lei Orgânica Municipal em seu an.
178, [V, devendo ser encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e
ter seguimento normal.
É O PRÉ-PARECER.
Pontal do Paran, em 30 ge setembro de 1.999,
eo - Ed E
> I6, aê
IVETE M. CARIBE DA ROCHA
Assessora Jurídica

open original →