| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1999 |
| Date | 1999-10-20 |
| Ementa | Dá nova redação ao Paragrafo único do Artigo 1° e aos Artigos 3° e 4° da Lei Municipal n.º 018 de 30 de abril de 1997. |
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Do ANsliõãoÕià o 22 > 4 É Câmara Municipal de Pontal do Paran Ed a ueipal de Fontal do Paran o. são |a . Processo Nº; . Suliiitidave fred SS ante Projeto: dedou nf osaaa Emenda: Z air MBUTo tauriQuile muito de op Dig da É da omi Mmuipnd nas da 36 du 41943.9 Mensagem N.º; Iniciativa do: memo de Bigurtoceio ' Iucíduce. Lo Andar. Apresentado em AL Le SE Obs.: — — r COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R, 2 > - 1 » º FINANÇAS Q.F. > URBANISMO LM. 1 Educ. CSATMA. 2... 2 a ÕBS.: Encaminhada a Sessão pelo Gícia N.º; Em Pauta - 1º Sessão Dia ! ! Em Discussão e Votação a Emenda um 4 o! Em Discussão e Votação Única Em 1º Discussão cy tação em / p, / 7, Lf a Print lo Em Disc, e Votação 7 Re Final em / / E) / / 524 Pr En Lo (No N o Preotura do Munscipio de Positat do Panh Pa da Pd Po Mateo! 44 inuiraãa. "LE Nº 467 SÚMULA: “Di nova redação ro Parágenta Gni de go Peso crigos 54º dal Ms cipa ns ME de 5 ide shell do 1.7. A CÂMENA MUMCIPAL DE PÓNIAL DU PARANÁ, MIROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCKINO A SEGUINTE Ar 1º - O Prgisto Óreco do algo 1º da Ler Muncipal n.º TRAP. puma a tm à neguirte redação: "Parhgrato cínico. À Contebniia Municipal de Suvile & cada dola anos, priteranciakenta no mês co abril, ário n por convocação do Chets do Poder Encouti;= m am axlaprdinário convocado pala Consulha MR)” será renbom! API Ga Stat Oi Municipal; Municipal dr | ALTO migo SP da Lol Munmipal nº 0157 | prsaa los [ma o! | "Arbigo 3º + O Conselho Municipal de Suúda seqá tnembros, mentindo-sa o meama nilmero de vagos Hapolando a proporção da GAX (elaglante por cento) de rprrezantanes das umuárica do ntchume de saúis municipal, 2) [emts a clrso por cmo) dos toprasgriantas do clpal'ou rrestaderça de merviços 18% iinia a cln=o eeproventanira Urabulhadores da maldr, aatido seguiria iorms” 1 - Ca coprssortentes da qomuihtinio será: Indicados € echdados corrindisas togoirrenta constítuidas + unicipia nº pelo mença 2 aros me fado phei,ãQ clicada Muniz: de Saca; Palas assock sie onto no * S so nerve rua dra 18 E qe, AS DAT INI ÇÃO! 1 LEME 167 N- Os impresentantes do Goverma Municipal ou prestadores de sarviçom, medlanta Indicação do Chefe da Pociar Executrio: TOM Og capresentanes Soa Trabnliidorss ds “mude. madiark indkação ca 2 litade ce classe ropresertatia ca célrguia “ Aggahments: cosgtitul de. Paget. único. / mesd': va do Sonselho Mor cipal de Saúde será e scida pe ' Secretária Munic pal de Soúde, sento este gera nato q ulh . Sr 3 - O artigo Pag Lei Runicpel nº QI8? pusa a era neçurte redação: “Artigo 4º - O mermbeem dis Coigplho Municipal da Faude a peua respectivos supianas seção nomeados pala Chety do | Podar Enquutivo (NRJ Am 4. Esta Lei ontra em vigor ra ceia de qua | bublicação, revogadas as disposições em srwvrário CÂMARA MUN ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 4558-1574 — 4855-1571 As Beira Mar S/N". Pontal do Sal — CER: 83-255-(14p Pontal do Paraná, 10 de novembro de 1.999, Ofício n.º 026/99 — (1. | É Senhor Prefeito. Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Leis nºs 040/99, 047/99, 042/99, 43/99, 044/99, 045/99, 046/99, 047/99 é 048/99 autogratados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo SI da Lei Orgânica do Municípia Sem mais para e aBomeno. antecipamos nossos agradecimentos. Menciosamente. MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Presidente Excelentissimo Senhor. DR, HELIO GAISSLER DE QUEIROZ, DD. Predeito Municipal de Pontal do Paraná - Pe CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FoneiFax: (041) d55-1574 — 4855-1571 PROJETO DE LEI N.º 041/99. SÚMULA: “Dá nava redação ao Parágrafo único do Artigo 1 e aos Artigos 3º e 4º da Lei Municipal n.º 018 de 30 de abril de 1.997” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 1) DE NOVEMBRO DF 1999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJFTO DE LEI. Art. 1º - O Parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n.º 018/97, passa a ter a sepminte redação: - “Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saúde será realizada a cada dois anos, preferencialmente no mês de abril, em caráter ordinário e por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal; ou em caráter extraordinário convocado pelo Conselho Municipal de Saúde (NR).” Art. 2º - O artigo 3º da Lei Municipal n.º 018/97 passa a ter a seguinte redação: : “Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 membros, mantendo-se 9 mesmo número de vagas para suplentes, respeitando a proporção de S0% (cinquenta por cento) de representantes dus usuários do sistema de saúde manicipal, 25% (vinte e cinco por cento) dos representantes do Governo Municipal ou prestadores de serviços e 28% (vinte e cinco por cento) de representantes trabalhadores da saúde, sendo escolhidos da seguinte forma;” a cata CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone'Fax: (041) 4585-1574 — 455-1571 1- Os representantes da comunidade serão indicados pelas associações e entidades comunitárias legalmente constituídas e existente no Município há pelo menos 2 anos, mediante eleição realizada na Conferência Municipal de Saúde; W — Os representantes do Governo Municipal ou prestadores de serviços, mediante indicação do Chefe do Poder Executivo; WI — Os representantes dos Trabalhadores da saúde, mediante indicação da entidade de classe representativa da caleguria, legalmente constituída. Parágrafo único. À presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo este membro nato (NR). Art. 3º - O artigo 4º da Lei Municipal n.º 018/97, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde e seus respectivos suplentés serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (NR).” - Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 11 de novembro de 1.999. nm MURILO E e , Presidênte R : , / DONIZETE FERÔNIMO DE OLIVEIRA EDSON AUG B. SALGUEIRO 1º rto 2º Secretário Mo | Câmara Municipal de Pontal do Paraná " Fone/Fax (041) 455-1574 (041) 455-1571 Av. Beira Mar sin“ - Pontal do Sul - CEP: 83245-4MK] Ponte! do Paraná, 08 de novembro doe 1.999, Oficio Circular n.º 012/99. Senhores Fercadores: Conforme o Ártigo 23 Ineeso É da Lei Orpánica do Municipio de Pontal do Paraná. resolvo convocá-los para duas Sessões tixtraordinárias nos dias (0 e 1H de novembro de L9VY, ás LI) horas, Sem mais Para o momento, MUCCIPROS HOSSDS agradecimentos Atenciosamente, - MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Presidente Hustrissimo Senhor. MI. Fereador du Câmara Municipal de Pontal do Paranã. Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 4855-1474 — (041) 4553-1571 Av. Beira Mitac sin” = Pontal lu Sul = CEP: 83255 AC EDITAL N.º 009/99 Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho. Presidente da Uâmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Parana, no uso de suas atribuições lepais c nos termos do Artigo 23 Inciso 1 da Ler Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná, . RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Postal do Paraná, nos dias 10 c 1 de novembro a fim de disentir e votar as seguintes matérias: Parecer Contrário à [Eimenda Modificativa ao Artigo 3º do Anteprojeto de ei n.º 013/00, Mensagem n.º 007:99 (Anteprojeto de Lei n.º 013/99), Mensagem n.º 031/99 (Subslitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei n.º 053/993. o Mensagem n.º 032/99 (Anteprojeto de Lei n.º 062/90) Mensagem n.º 034/99 (Anteprojeto de Lei n.º 0651/99) Mensagem n.º 035/99 (Anteprojeto de | .ei n.º 065/99), Mensagem n.º 036/99 (Anteprojeto de Lei n.º 066/99). Mensagem n.º 037:99 (Anteprojeto de Lei n.º 067/99). Mensagem n.º 038/99 (Anteprojeto de Lei nº 068/09). Mensagem 1.º 039/99 (Anteprojeto de Lein 070/99). Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em O8 de novembro de 1.999. I MURELO BITTENCOURT DECAMARGO SOBRINHO Presidente aa Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná Ps Oficio n.º 576/46 - GAB Pontal do Paraná 04 de novembro ce 1969 Exce entissimo Senhor MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Digmssirio Presivente da Câmara Mun cipal Pontal do Paraná —- PR : + RR A Senher Pres dente Vimos atraves deste, de acarde com o disposto ros artigos 23 e 57, incisa XIII. da Lei O-gânica do Municípia ce Pontal dc Paraná devico à urgência e relevância CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE esta Câmara Municipal para. em reunião extraordinária votar os seguintes Projetos de Les e - respectivas mensagens: . 907/99 - Eslabelece a construção ge fossas sépticas c destinc final cos efluentes dentro do respectivo lote 03199 - Altera a Lcçi n.º 018/97, dando nova “edação ao disposto “o parágrafo único do artigo 1.º 3º e 4.º da referida lei: 032/99 - Altera o artigo “.? da Lei nº 152/64 cando recação adequada à descrição do imóvel do gual se cancelcu a destinação 034'9G — Altera a Lei nº 069/97 dando nova red mencionados: artigos SA e Prefeitura do Município de Pontal do Paraná €35/99 — Dispõe sohre a aberura e funsioramento ve essatelec.mentcs farmacêuticos no Muntcipiç & cá outras providências C36/99 — Extingue o sistema de Prewcência Social dos Sermdores do Municipio e da cutras providênc'as 037:99 - Dispõe sgbre a Planta Gerérica de Valores 038/99 — Dispõe sobre q lançamento do Impos:a Predia! é Territorial Upang BB9/8 — Autoriza a concessão de Direito Real de Lisc soore o Imnvel GLE especifica Certo de Vessa colaboração para com uq Manicipo apravecamos a oportunidade para extemar os nossos votos de elevada esima e distinguida consideração ) ) À Ro asameras ly Hélio G Ni e Queiroz Prefeito Munipisal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 4585-1574 — 455-1571 PROTOCOLO PROPOSIÇà [8] Prôcetto N.º — 5$OIII. ma QU to dA Ed Hora o) Dé ss SUBSTITUTIVO GERAL AO ANTEPROJETO DE LEI N.º 053/99 n A Comissão de Lepisiação, Justiça e Redação, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara o seguinte Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei n.º 053/99. SÚMULA: “Dá nova redação ao Parágrafo único do Artigo 1º e aos Artigos 3º e 4º da Lei Municipal n.º 018 de 30 de abnil de 1.997.” Art. 1º - O Parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n.º 018/97, passa ter a seguinte redação: “Parágrafo único. À Conferência Municipal de Saúde será realizada a cada dais anos, preferencialmente no mês de abril, em caráter ordinário é por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal; ou em caráter extraordinário convocado pelo Conselho Manicipal de Saúde (NR).” Art. 2º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 018/97 passa ter a seguinte redação: “Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 membres, mantendo-se o mesmo número de vagas para suplentes, respeitando a proporção de 50% (cinqiienta por cento) de representantes dos usuários do sistema de saúde municipal, 25% (vinte e cinco por cento) dos representantes do Governo Municipal ou prestadores de serviços e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes trabalhadores da saúde, sendo escolhidos da seguinte forma: Câmara Municipal de Pontal do Parené CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado de Paraná Tel; (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO 1 - Os representantes da comunidade serão indicados. pelas associações e entidades comunitárias legalmente constituídas e existente no Município há pelo menos 2 anos, mediante eleição realizada na Conferência Municipal de Saúde; IF - Os representantes do Govemo Municipal, ou prestadores de serviços, mediante indicação do Chefe do Poder Exceutivo; : HI — Os representantes dos trabalhadores da saúde, mediante indicação da entidade de classe representativa da categoria, legalmente constituída. Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo este membro nato (NR). Art. 3º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 018/97, passa ter a seguinte redação: “Artige 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (NR)? Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessães, em 01 de outubro de 1999. mo FE lido RONAHAK Aprovado sim 1º discussão no dia fo df. 22, Anteprojeto de den. ORI Câmara Municipal de Pontal do Paran: Mensagem N.º; 024]99. . - Processo N.º: SH asa. . Ante Projeto da dous né Sei TE ho qe dao de ig, EE NÚucruriros tó lyt duff crnimmndor dr forma devida (À Coy hugo de Cenalho Mr da Sula 1 donde guias pi Intciativa do: Rede, trxaulivo n Apresentado em . L% RAS “a Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » - 1» FINANÇAS O.F. > | URBANISMO 1.M. 1º» º Educ. CSATMA. 2? o á 15 2 » OBS: — - .. = .. Encaminhada e Sessão pelo Ofício N,º: Em Pauta - 1 sessão Dia Í f Em Discussão é Votação a Emenda um i E) Em Discussão e Votação Única fo Em 1º Discussão e Votação em ) f Em Disc. e Votação a Redação Final em ; -! - ad Prefeltura do Município de Pontal do Paraná PRA DS alpina Ponta che Prararia - 8 Mw ua ca Chris Co Ldaral aa: (a in a RO Penerea deem Qámara Municipal de Pontal do Parané Pontal do Paraná, 24 de setembro de 1999. PROTOCOLO Processo Nº SUB ag dm RA OI gG dl Mensagem a Câmara Municipal n.º 031/99. mm — to: Lo ira Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres Edis: Temos a honra de submeter a esta Câmara o Anteprojeto em anexo, que Altera a Lei 018/97, dando nova redação ao disposto no parágrafo único do artigo 1.º e artigos 3.º e 4.º da Lei Municipal 018/97, determinando de forma diversa a composição do Conselho Municipal de Saúde e dando outras providências O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo melhorar a distribuição das vagas do conselho e da participação da comunidade no mesmo, Atenciosamente, , ' HÉLIO GAISSD QUEIROZ Prefeito Municipal va Prefeitura do Município de Pontal do Paraná SENA 1» PATA A Pontmide Pacaá - A Mari im qa Gihos Co Ligeal "un Guaragueç a, 075 - Falraáric Fraig de Lesto - Pona q5 Parana: PR PPA DO Ir g CEP BI 258.006 - FuneyF AM (D9t) dSB 1144 ANTEPROJETO DE LEI SÚMULA: “Altera a Lei 018/97, dando nova redação ao disposto no parágrafo único do artigo 1.º e artigos 3.º 9 4º da Lei Municipal 018/97, determinando de forma diversa a composição do Conselho Municipal de Saúde e dando outras providências.” Art. 1.º-(.) Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Saúde será realizada a cada dois anos, preferencialmente no mês de abril, em caráter ordinário e por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal; ou em caráter extraordinário. convocado pelo Conselha Municipal de Saúde (NR). Arm. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será compesto por 12 membras, mantendo-se o mesmo número de vagas para suplentes. respeitando a proporção de 50% de representantes dus usuános do sistema de saúde municipal, 25% dos representantes do Govemo Municipal ou prestadores de serviços e 25% de representantes dos trabalhadores da saúde. sendo escolhidos da segunte forma: |- Os representantes da comunidade serão ralicados pelas associações e entidades comunitárias legalmente constituídas e existontes na Município ha pelo menos 2 anos, mediante eleição realizada na Conferência Municipal de Saúde; Il — Os representantes do Governo Municipal ou prestadores de serviços, mediante indicação do Chefe do Poder Executivo: Il — Os representantes dos trabalhadores da saúde, mediante indicação da entidade de classe represerilativa da categoria, legalmente constituida. Parágrafo Único: A presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo este membro nat (NR ONTEPRCJETO .Cros Mm De sabor - cevado cur Ve Prefeitura do Municíplo de Pontal do Paraná Poeta de Pacaá - a tor na Ca Ulhos do nora! E ju. 875. ário Pr . 5. DO Ra GuaraçJoçu. 875. Soleaário Pra do Legts - Pontal co Paaaé. PR CEP 3) 2580) Conerax MT) d5g 1144 árt. 4.º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (NR$. Gabinete do Prefeito. 24 de snvonbro de 1,999, | Hélio GaissleR de Queiroz Prefeito Muhicipal Medley — Rita B, de Queiroz Secretária Municipal de Saúde, Ação Social e Relações de Trabalho Dariiel Chefe da Divisão Técnico Lagislativa ANTEPROJETS— Cons Mi De sale cando dor CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Faa (041) 455-1574 — 455-157t COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 543/99. ANTEPROJETO DE LEI: 053/99. AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Altera a Lei 018/97, dando Nova Redação ao disposto no Parágrafo único do Artigo 1º c Artigos 3º c 4º da Leci Municipal 018/97, determinando de forma diversa a composição do Conselho Municipal de Saúde e dando outras providências.” PARECER Nº 047/99 O anteprojeto de Lei nº 053/99 de autoria do Poder Executivo, propõe modificação quanto à participação da comunidade na ctipusição do Conselho Municipal de Saúde. Após analisarmos o projeto, chegamos a conclusão da necessidade de um Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei n.º 053/00, em face das omissões contidas no mesmo. Com a apresentação do Substitutivo anexo, estaremos adequando o Anteprojeto a forma legal. Sendo assim, somos favoráveis a tramitação do Substitutivo Geral pelo Douto Plenário. É O PARECER, Sala das Comissões, em 01 de outubro de 1,999, ” A roson AUGUSTÓ-BATISTA SALGUEIRO Relator GINO dao E CONRADO. LLVES P, FILHO o / Presidente (CA embro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/n.º - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 — CEP 83255 000 Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 035/99 ANTEPROJETO DE LEIN.º 053/99. PROCESSO N.º 543/99. O Anteprojeto que altera a Lei 018/97, quanto ao parágrafo único do artigo 1º e artigos 3º e 4º da referida Lei. A alteração proposta foi encaminhada a esta Casa de Leis, através da Mensagem n.º 031/99, do Chefe do Executivo Municipal. Propõe o Anteprojeto em análise, a modificação quanto à participação da Comunidade na Composição do Conselho Municipal de Saúde. Inicialmente, venfica-se a necessidade de elaborar-se Substitutivo de Lei, face às omissões contidas no Anteprojeto de Lei apresentado pelo Executivo Municipal, suprindo as omissões e adequando o Anteprojeto à forma legal. Quanto ao mérito da proposta, não existem obstáculos legais, quer do ponto de vista constitucional, ou da Lei Orgânica Municipal em seu an. 178, [V, devendo ser encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e ter seguimento normal. É O PRÉ-PARECER. Pontal do Paran, em 30 ge setembro de 1.999, eo - Ed E > I6, aê IVETE M. CARIBE DA ROCHA Assessora Jurídica