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materia nº 55/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 55 / 1999
Date 1999-10-07
EmentaEstabelece critérios para a Expedição de Receituário Médico no Serviço de Saúde do Município.
native_id1250

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paran
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 >»
1 »
FINANÇAS O.F. “E
URBANISMO LM. 1.
Educ. CSATMA 2-*
1 +
2 »

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4855-157]
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-288.000
Pontal do Paraná, 16 de Março de? 000.
Ofício n.º 005/00 — 1.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de
Lei n.º 007/00 autografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Municipio.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO BITTENCODRT D tono
Presidente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4855-1574 - 455.157]
PROJETO DE LEI N.º 007/00.
SÚMULA: “Estabelece critérios para Expedição de
Receituário Médico no Serviço de Saúde do
Município ”
E - nome do médico ou dentista, impresso ou datilografado ou
gem carimbo legível, constando endereço e número de inscrição no Conselho
Regional (CRM ou CRO);
H — prenome e nome completo do paciente;
HI — descrição dos medicamentos, com seu nome comercial e
nome genérico e a forma de uso, devidamente datilografado, digitado ou em
letra legível. E
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SS SASA TIA AL DE TONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 455.187]
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 16 de Março de 2.000.
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MURILO err E o
Presidente
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DONIZETE FERÔNIMO DE OLIVEIRA EDSON AUGU B. SALGUEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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ANTEPROJETO DE LEI N.º 055/99 — E
O Vereador Lourival Rocha Mantovani, infra-assinado, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição.
SÚMULA: “Estabelece critérios para Expedição de
Art. Eº - Os receituários médico expedidos pelos
datilografado ou com carimbo legível, constando endereço e número de
inscrição no Conselho Regional (CRM ou CRO);
H — prenome e nome completo do paciente;
HI — descrição dos medicamentos, com seu nome
comercial e nome genérico e a forma de uso, devidamente datilografado,
digitado ou em letra legível.
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Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na “sua :
publicação, revogadas as disposições em contrário. És N
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 4585-1574 — 455. 1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 559/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º. 055/99
AUTOR: Ver. Lourival Rocha Mantovani.
SÚMULA: “Estabelece critérios para Expedição de Receituário Médico no
Serviço de Saúde do Município.”
PARECER Nº 005/00
O Anteprojeto em referência, estabelece critérios para a
expedição de Receituário Médico no Serviço de Saúde do Município.
Conforme o Pré-Parecer Jurídico Já mencionou, a proposta
em questão é relevante, tornando legíveis os receituários médicos manuscritos
pelos profissionais de medicina, com a obrigatoriedade de mencionar o nome
comercial e genérico do medicamento, de acordo com as determinações do
Ministério da Saúde.
Opinamos pelo acolhimento do Anteprojeto, uma vez que o
mesmo se enquadra nas determinações legais vigentes e a tramitação obedece às
normas regimentais desta Casa de Leis.
Por isso somos favoráveis a tramitação da matéria.
É O PARECER.
Sala das Co em 23 de fevereiro de 2.000
ODAIR SERAFI NASCIMENTO
Relator á «
GINO FE ÁHAK DONIZEfE F, OLIVEIRA
te | Membro
|
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Av. Beira Mar, S/n*- Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - Pr.
Fone' Fax : (041) 455-1574/ 455-1571.
Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 24 de novembro de 1.999.
Ofício n.º 147/99 - 2L.
Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de
Lei n.º 055/99, que “Estabelece critérios para expedição de Receituário
Médico no Serviço de Saúde do Município”, conforme o Inciso VI do
Artigo 60 do Regimento Interno, essa conceituada Comissão de Legislação,
Justiça e Redação tem 10 (dez) dias para emitirem Parecer.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO rea CAMARGO SOBRINHO
Presidente
Exmo. Sr.
GINO FERNANDO RONAHAK.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARAN
Av. Beira Mar Sin* - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr,
Fone/Fax : (041) 4588-1574 - 485.157]
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO Nº 049/99
ANTEPROJETO DE LEI Nº 055/99.
PROCESSO Nº : 559/99,
Estabelece critério para expedição de receituário médico
e de dentistas, no serviço de saúde do município, especialmente quanto ao
nome, endereço e número de inscrição no respectivo Conselho Regional,
prenome do paciente e descrição dos medicamentos, com seu nome
comercial e genérico e a forma de uso, datilografado, digitado, ou em letra
legível.
determinações do Ministério da Saúde, em relação à venda de
Quanto à grafia legível, entendemos também ser de
grande importância essa providência, evitando-se equívocos provenientes
de receituários manuscritos de forma ilegível, porém dadas as condições de
alguns postos de saúde, opinamos que a exigência legal, seja de que o nome
€ prenome do paciente, assim como a descrição dos medicamentos sejam
feitas em letras de forma, onde não for possível, ser datilografada ou
digitada.
É O PRÉ-PARECER JURÍDICO,
Pontal do Paraná, em 29 de outubro de 1.999,
Assessora Juridica

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