| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1999 |
| Date | 1999-10-07 |
| Ementa | Estabelece critérios para a Expedição de Receituário Médico no Serviço de Saúde do Município. |
| native_id | 1250 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 9
Câmara Municipal de Pontal do Paran DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 >» 1 » FINANÇAS O.F. “E URBANISMO LM. 1. Educ. CSATMA 2-* 1 + 2 » CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4855-157] Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-288.000 Pontal do Paraná, 16 de Março de? 000. Ofício n.º 005/00 — 1. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de Lei n.º 007/00 autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Municipio. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, MURILO BITTENCODRT D tono Presidente Excelentíssimo Senhor. DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4855-1574 - 455.157] PROJETO DE LEI N.º 007/00. SÚMULA: “Estabelece critérios para Expedição de Receituário Médico no Serviço de Saúde do Município ” E - nome do médico ou dentista, impresso ou datilografado ou gem carimbo legível, constando endereço e número de inscrição no Conselho Regional (CRM ou CRO); H — prenome e nome completo do paciente; HI — descrição dos medicamentos, com seu nome comercial e nome genérico e a forma de uso, devidamente datilografado, digitado ou em letra legível. E ( N e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SS SASA TIA AL DE TONIAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 455.187] Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 16 de Março de 2.000. a MURILO err E o Presidente 44 DONIZETE FERÔNIMO DE OLIVEIRA EDSON AUGU B. SALGUEIRO w : 7 Secretário | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Encsemo pego inn ANTEPROJETO DE LEI N.º 055/99 — E O Vereador Lourival Rocha Mantovani, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição. SÚMULA: “Estabelece critérios para Expedição de Art. Eº - Os receituários médico expedidos pelos datilografado ou com carimbo legível, constando endereço e número de inscrição no Conselho Regional (CRM ou CRO); H — prenome e nome completo do paciente; HI — descrição dos medicamentos, com seu nome comercial e nome genérico e a forma de uso, devidamente datilografado, digitado ou em letra legível. a RN Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na “sua : publicação, revogadas as disposições em contrário. És N 4 A VA: N Sala das em 07 de our Gago ss” N ce LOURIV. HA M ANI Veread + “is CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 4585-1574 — 455. 1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 559/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º. 055/99 AUTOR: Ver. Lourival Rocha Mantovani. SÚMULA: “Estabelece critérios para Expedição de Receituário Médico no Serviço de Saúde do Município.” PARECER Nº 005/00 O Anteprojeto em referência, estabelece critérios para a expedição de Receituário Médico no Serviço de Saúde do Município. Conforme o Pré-Parecer Jurídico Já mencionou, a proposta em questão é relevante, tornando legíveis os receituários médicos manuscritos pelos profissionais de medicina, com a obrigatoriedade de mencionar o nome comercial e genérico do medicamento, de acordo com as determinações do Ministério da Saúde. Opinamos pelo acolhimento do Anteprojeto, uma vez que o mesmo se enquadra nas determinações legais vigentes e a tramitação obedece às normas regimentais desta Casa de Leis. Por isso somos favoráveis a tramitação da matéria. É O PARECER. Sala das Co em 23 de fevereiro de 2.000 ODAIR SERAFI NASCIMENTO Relator á « GINO FE ÁHAK DONIZEfE F, OLIVEIRA te | Membro | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Av. Beira Mar, S/n*- Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - Pr. Fone' Fax : (041) 455-1574/ 455-1571. Pontal do Paraná, Palácio “20 de Dezembro”, em 24 de novembro de 1.999. Ofício n.º 147/99 - 2L. Anexo encaminho à Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei n.º 055/99, que “Estabelece critérios para expedição de Receituário Médico no Serviço de Saúde do Município”, conforme o Inciso VI do Artigo 60 do Regimento Interno, essa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação tem 10 (dez) dias para emitirem Parecer. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, MURILO rea CAMARGO SOBRINHO Presidente Exmo. Sr. GINO FERNANDO RONAHAK. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARAN Av. Beira Mar Sin* - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr, Fone/Fax : (041) 4588-1574 - 485.157] FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO Nº 049/99 ANTEPROJETO DE LEI Nº 055/99. PROCESSO Nº : 559/99, Estabelece critério para expedição de receituário médico e de dentistas, no serviço de saúde do município, especialmente quanto ao nome, endereço e número de inscrição no respectivo Conselho Regional, prenome do paciente e descrição dos medicamentos, com seu nome comercial e genérico e a forma de uso, datilografado, digitado, ou em letra legível. determinações do Ministério da Saúde, em relação à venda de Quanto à grafia legível, entendemos também ser de grande importância essa providência, evitando-se equívocos provenientes de receituários manuscritos de forma ilegível, porém dadas as condições de alguns postos de saúde, opinamos que a exigência legal, seja de que o nome € prenome do paciente, assim como a descrição dos medicamentos sejam feitas em letras de forma, onde não for possível, ser datilografada ou digitada. É O PRÉ-PARECER JURÍDICO, Pontal do Paraná, em 29 de outubro de 1.999, Assessora Juridica