| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1999 |
| Date | 1999-10-08 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal do Paraná - ACIAPAR. |
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mas Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem Nº: Processo N.º: Ante Projeto: de tou 05/98. Ermo X aa. dhiaX Qondceta ÕES T DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO JR. 2.» e E . 1 » FINANÇAS O.F. à pe do e URBANISMO LM. 1.94 Educ. CSATMA. 7 —— o A and = geo 2 » * É Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.': Em Pauta - 1º Sessão Din Loo Em Discussão e Votação a Emenda em L RES Em Discussão e Votação Única t===) Em 1º Discussão e Votação em fagifi= = Em Disc. e Votação a Redação Finalem Lo o HE TN q) Nissa qua As/42149 ouro oe dC rever am ater ai Corração 6 us o Pe nho comam 8 ncomfremo 4 meetcação su srmração ve Ragamo Me fo qo q rg ta e qicação ZÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-288-000 Pontal do Paraná, 26 de novembro de 1.999 Ofreio n.º 028/99 — 11. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de La nºs 049/99, 050/99, 051/99 e 052/99 autografados por esta Presidência, Pe providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos “t+ Jecimentos. Atenciosamente, | MURILO errerconbi ds BRINHO Presidente E .: tentíssimo Senhor Po HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. Lo efeito Municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] PROJETO DE LEI N.º 051/99. SÚMULA: “Declara de Utilidade Pública a Comercial, Industrial e Agricola de Pontal do Paraná - ACIAPAR ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 1.999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Comercial, Industrial e Agricola de Pontal do Paraná - ACIAPAR, Jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob o n.º 01667704/0001-85, entidade sem fins lucrativos com sede no balneário Miame, Município de Pontal do Paraná. Art. 2º - A entidade distinguida salvo motivo justo, a critério do chefe do Executivo Municipal, deverá apresentar até 30 de abril de cada ano à Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, se a entidade: I — deixar de cumprir por 03 (três) anos consecutivos, a exigência do artigo anterior; H — substituir os fins estatutários ou negar-se a ! id Da) CÂMARA MUNICIPAL DE. PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] HI — alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação da alteração no Registro Público, não comunicar a ocorrência à Prefeitura Municipal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 25 de novembro de 1.999. MURILO BITTEN R CAMAR SOBRINHO Presidente , 2 Secretário DON VIMO DE OLIVEIRA EDSON AUGU B. SALGUEIRO izert remo É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Câmara Municipal de Ponta! do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROTOCOLO mceucouo. SéDIAQ PROPOSIÇÃO o 7 ANTEPROJETO DE LEI N.º 056/99 SÚMULA: “Declara de Utilidade Pública a Associação Comercial, Industrial e Agricola de Pontal do Paraná - ACIAPAR ” Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Comercial, Industrial e Agricola de Pontal do Paraná — ACIAPAR, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob o nº 01667704/0001-85, entidade sem fins lucrativos com sede no balneário Miame, Município de Pontal do Paraná. Art. 2º - A entidade distinguida salvo motivo justo, a critério do chefe do Executivo Municipal, deverá apresentar até 30 de abril de cado ano à Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, se a entidade: I — deixar de cumprir por 03 (três) anos consecutivos, a exigência do artigo anterior, MH — substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços CÂMARA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 4855-1574 — 4855.1571 PROPOSIÇÃO HI — alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação da alteração no Registro Público, não comunicar a ocorrência à Prefeitura Municipal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Sala das Sessões, em 08 de outubro de 1999. MURILO BITTE TDE CAMAR SOBRINHO Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SETA SA TIM AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157] COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 562/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º; 056/99. AUTOR: Ver. Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho SÚMULA: “Declara de Utilidade Pública a Associação Comercial, Industrial e Agricola de Pontal do Paraná - ACIAPAR ” PARECER Nº 064/99 O Anteprojeto de Lei nº 056/99 de iniciativa do Vereador Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, tem a finalidade de “Declarar de Utilidade Pública a Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal do Paraná - ACIAPAR”. Conforme estabelece a Lei Municipal nº 033 de 18 de setembro de 1997, em seu Artigo 1º e seus Incisos 1, II, HI, IV e V, para uma entidade ser declarada de utilidade pública, deverá apresentar cópia do Estatuto, Certidão de Registro Público, que já é detentora de personalidade Jurídica, há pelo menos | (um) ano, Relatório detalhado das atividades da entidade, e prova de que os cargos da Diretoria não são remunerados. Analisamos todos os documentos anexo do Projeto, e constatamos que o mesmo encontra-se dentro das normas exigidas nas Leis Municipais Por isso nos manifestamos pela tramitação do Projeto no Douto Plenário. É O PARECER. Sala das Comissões, em 10 de novembro de 1 999. CONRADO GO ts PINTO FILHO va 4” y tor o! f / EDSON ATISTA SALGUEIRO GINO FE AHAK Membro idente » CIAPAR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL IMOUISTRAL 1 AGRICOLA DE PONTA DO PaRAMA Rodovia PR 412 - Km (1, Baln. Miami - Pontal do Paraná - PR - CEP 83258.000 Cx. Postal - Fones 4581510 - 4881155 - CGC 01.667 /MA0OI-8S Projeto de Declaração de Utilidade Pública Lei Nº 33/97 Relatório Entidade de Classe, representante e de serviços para os associados e Município, Serviços prestados à coletividade, VÍDEO CHEQUE a nível nacional, SCPC para vendas à crediário, REGISTROS cheques sem fundo, ALERTA para pessoas que perdem seus documentos, dá proteção so comércio e para o cidadão, CONVÊNIOS para os associados, CONSULTORIA JURÍDICA, COBRANÇAS, e mantém as seguintes CÂMARAS TÉCNICAS, para o desenvolvimento do Comércio € | - Comércio Varejista, EH - Indústria; HI - Economia Rural e Pesca, IV - Comércio, Exportação e Importação; V - Navegação e Assuntos Portuários, VI - Construção Civil e Assuntos Imobiliários; VII - Turismo e Hotelaria; Pontal do Paraná, 28 de outubro de 1999 y 4 FAZENDA RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DA RECEITA FEDERAL ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ 1999 «W5 01.667,704/0001-85 e Ano-calendário: 1998 Nome Empresarial: ASSOC COMER. INDUSTRIAL E AGRICOLA DE PONTAL DO PARANA Retificadora: Não | mts PIS/PASEP a Pagar COFINS & Pagar Jan 0,00 0,00 Fev 0,00 0,00 Mar 0,00 0,00 Abr 0,00 0,00 Mai 0,00 0,00 Jun 0,00 0,00 Jul 0,00 0,00 ago 0,00 0,00 Set 0,00 0,00 Out 0,00 0,00 Nov 0,00 0,00 Dez 0,00 0,00 valor da Multa em caso de entrega da declaração fora do prazo: R$ 414,35 O presente Recibo de Entrega da Declaração de Informações Econúmico-Fiscais - IP) 1999 contém os valores a pagar (antes de computados os pagamentos, as compensações, o parcelamento formalizado c a exigibilidade suspensa), dos tributos e contribuições declarados na [PJ referente so periodo de 01/01/1998 n 31/12/1998. As informações prestadas na EMP) comespondem à expressão da verdade (Decreto-les mn” 2124/84, mt Se Lei nº 977999, am 16) E. DADOS DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA Nose; CARLOS ALBERTO FERREIRA DA COSTA CPF: 934.064.018-72 Telefone: (041 | 4224167 Ramal : FAX: (041 ) 4224992 Correio Eletrônico: orcomar RB lol.com.br em 21/10/1999 às 16:08:16 3575763939 Nº de controle: 35.09.81.58.69 Versão: 1.00 e ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ - ACIAPAR - CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E FÔRO Artigo 1º, - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE PONTAL DO PARANÁ, fundada no dia 21 de janeiro de 1997, com sede na Rua Morretes s/n, esquina Rodovia PR-412, km 1,5, Balneário de Miami, Município de Pontal do Paraná e foro na Comarca de Matinhos, Estado do Paraná, passa a ser regida pelo presente Estatuto e nos casos omissos pelo que decidir a Assembléia Geral Artigo 2º - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE PONTAL DO PARANÁ, a seguir denominada simplesmente " ACIAPAR * é uma sociedade civil sem fins lucrativos, na condição de entidade de classe Artigo 3º. - A ACIAPAR tem prazo de duração ilimitado. Artigo 4º. - Os sócios da ACIAPAR não respondem pelos compromissos e obrigações por ela assumidas CAPÍTULO H DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Artigo 5º - São princípios da ACIAPAR: 1 - Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para a defesa e o desenvolvimento do comércio, da indústria e da lavoura, 1 - Defender os legitimos interesses de seus associados, para tal, Departamentos e Câmaras Técnicas, de conformidade promover a aproximação delas com as demais categorias qm qui pe a IV. Pour pi oiço di clas do quiliar asarom, quo possam traduzir-se em progresso para o Município, o Estado « a Nação, E Artigo 6º ss V - Auxiliar na formação de entidades congêneres, VI - Esclarecer a opinião pública sobre o significado e a função da Empresa na sociedade, VII - Apoiar os poderes constituídos quando coerentes com as finalidades democráticas e propósitos honestos e denunciá- quando deles exorbitarem ou se afastarem, VII - Pugnar pela democracia e pelas liberdades fundamentais do homem, EX - Manter uma biblioteca de assuntos - São finalidades da ACIAPAR: | - Representar as diversas classes que a formam, NH - Defender os legítimos interesses e direitos dos associados; HI - Incentivar o espirito de solidariedade entre as classes de produção, IV - Obter informações, desenvolver serviços e adotar medidas as atividades de seus associados, VIM - Apoiar e estimular as pesquisas legais, econômicas € IX - Apresentar sugestões aos setores da administração pública municipal, estadual e federal, a respeito de leis que visem XI - Promover conferências, palestras e, ou cursos destinados a orientar os associados sobre assuntos de interesse geral e usar de meios adequados para elevar o espírito das classes XI - Organizar, quando oportuno, exposições de produtos s + industriais e agricolas, CAPÍTULO HI DO PATRIMÔNIO Artigo 7º. - O patrimônio da ACIAPAR é representado pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir por compra, doação ou legado CAPÍTULO IV DO QUADRO SOCIAL Artigo 8º - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio em Pontal do Paraná: 1- As pessoas físicas e jurídicas que exerçam comprovadamente H - Os profissionais liberais com atuação comprovada no HT - Os ex-diretores da ACIAPAR e os seus sócios fundadores, Artigo 9º. - Não poderão ser admitidos como sócios: E- As pessoas condenadas por crime infamante ou falência ou que estiverem respondendo a processo dessa natureza, 1 - As pessoas que não observarem a ética comercial. CAPÍTULO V DAS CATEGORIAS SOCIAIS Artigo 10º. - Os associados são distribuídos nas categorias seguintes: | - Fundadores, W - Beneméritos, HH - Contribuintes. $ 1º - São considerados sócios fundadores os que participaram da assembléia de fundação desta Associação e assinaram a respectiva ata, $ 2º - São considerados sócios beneméritos as pessoas fisicas ou jurídicas, associados ou não, que prestarem relevantes e excepcionais serviços a esta Associação € a economia do Municipio, do Estado ou da Nação, indicados pela Diretoria e aprovados em Assembléia Geral, $ 3º - São considerados sócios contribuintes os que, nas “o içõ do Artigo 80. , possuirem reconhecida probidade e que estejam no uso e gozo de seus direitos civis e comerciais e, CAPÍTULO VI DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO Artigo 11º. - Os candidatos a sócio contribuinte, mediante proposta de qualquer associado, serão admitidos por deliberação favorável de dois $ Unico - Não haverá recurso do ato que negar a admissão de qualquer candidato proposto. CAPÍTULO VII DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS Artigo 12º. - São direitos dos sócios: 1 - Participar das Assembléias Gerais, propondo, discutindo e votando em todas as matérias da ordem do dia; Hi - Votar para cargos diretivos, HI - Ser votado para cargo de Diretoria, IV - Frequentar a sede social e utilizar, nas condições estipuladas V - Recorrer das decisões da Diretoria, na forma do presente Estatuto, VI - Propor novos sócios na forma do presente Estatuto, “s VII - Sugerir à Diretoria medidas que afigurem vantagens para os interesses da classe, VIII - Utilizar de todos os serviços que a ACIAPAR tiver organizado ela para uso de seus associados e receber as publicações por editadas, Artigo 13º. - São deveres dos sócios contribuintes: 1 - Exercer cargos ou comissões para os quais tenham sido eleitos ou nomeados, H - Pagar pontualmente as contribuições, taxas e encargos que HI - Comparecer às Assembléias Gerais, acatar suas deliberações e pugnar pela adoção de medidas que possam concorrer para entidade, IV - Solicitar a atenção da Diretoria para as questões que digam respeito aos interesses da Praça, do comércio e dos 6o., VI - Indenizar todo e qualquer prejuizo material causado à entidade, VII - Zelar pelo patrimônio moral e material da Associação VII - Acatar e respeitar os Diretores da Associação € relacionar-se com urbanidade com os demais associados CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Artigo 14º - Serão suspensos os sócios, por deliberação da Diretoria, quando mo - - Pronúncia de crime infamante ou inafiançável, enquanto durarem os efeitos da pronúncia; IV - Falta de pagamento das mensalidades durante 3 ( três ) meses, até que se torne quite com a tesouraria, V - Atentar física ou moralmente contra a Associação, seus Diretores, funcionários ou associados Artigo 15º. - A eliminação do sócio será deliberada pela Diretoria quando ocorrer: 1 - Falta de pagamento das mensalidades durante 6 ( seis ) H - Falta de acatamento a qualquer deliberação da Diretoria ou e: Assembléia Geral, HI - Sentença condenatória por crime infamante ou inafiançável, IV - Infringir o Estatuto e o Regulamento Interno da Associação, g1º - À Diretoria, entretanto, antes de efetuar a prevista no Inciso | deste Artigo, deverá notificar o sócio em atraso, para que efetue, dentro de 15 ( quinze ) dias, o pagamento dos débitos havidos até a data da eliminação. $2º.- - À deliberação sobre a eliminação de sócio se dará LO ( dez ) dias úteis para a apresentação da defesa Artigo 16º - O sócio eliminado por falta de pagamento poderá solicitar à Diretoria, por escrito, sua readmissão ao quadro social desde que, previamente, pague todos os débitos com a Tesouraria, inclusive as mensalidades do periodo em que esteve desligado do quadro social Artigo 17º. - O sócio eliminado em decorrência do previsto no Artigo 150., Incisos 11, HI, IV e V não poderá pleitear sua readmissão antes de decorrido o prazo de 5 ( cinco ) anos após sua eliminação do quadro social da ACIAPAR Artigo 18º. - A demissão será concedida ao sócio quite com a Tesouraria, mediante pedido por escrito, após manifestação da Diretoria. Artigo 19º. - O sócio suspenso somente será elegível transcorrido o prazo de 2 ( dois ) anos após a regularização do fato que houver motivado sua penalização. previstos nos Artigos 17º. e 19º. deste Estatuto, para efeitos de elegibilidade. CAPÍTULO IX DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, DE CONSULTA, DE FISCALIZAÇÃO, DE REPRESENTAÇÃO E DE DELEGAÇÃO Artigo 21º, - A ACIAPAR será administrada, orientada e fiscalizada pelos órgãos estabelecidos neste Estatuto. Artigo 22º - Somente poderão ser eleitos Diretores, Membros do Conselho Fiscal e Consultivo, os titulares, diretores, sócios ou procuradores “ad- negotia * dos associados descritos no Artigo 8º. deste Estatuto, quando pessoas jurídicas, não sendo elegível mais de um elemento para cada associado $ 1º. - É proibido o acúmulo de cargos de Diretoria ou dos Conselhos Fiscal e Consultivo $ 2º. - Os cargos da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e não terão qualquer espécie de remuneração, sendo o seu exercicio considerado de relevantes serviços prestados à Associação e à comunidade. TÍTULO 1 DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 23º - À ACIAPAR será administrada por uma Diretoria eleita bienalmente na primeira semana de junho do ano de terminação do biênio, e a posse se verificará, obrigatoriamente, no dia 15 ( quinze ) de junho do primeiro ano do biênio imediato. a Artigo 24º. - A Diretoria será composta de 7 ( sete ) membros, a saber- Presidente j E O” Artigo 25º. - O cargo do Diretor é pessoal e intransferivel, não sendo permitida a sua substituição a critério da pessoa jurídica a qual pertence. $ Unico - Não perde o cargo de Diretor aquele que deixa de ” pertencer à pessoa jurídica que representava, quando eleição, salvo, se o mesmo, por qualquer motivo de se enquadrar no presente Estatuto Artigo 26º. - Compete a Diretoria: 1- Administrar a Entidade cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto, Regulamentos Internos e as deliberações das Assembléias Gerais, H - Dirigir as atividades da Associação para a consecução de seus fins e deliberar sobre questões de interesse da Entidade; HI - Constituir Conselhos Arbitrais, previstos no Artigo 6º, Inciso VI, mediante pedido das partes, desde que essas, previamente, assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida, IV - Admitir, suspender, eliminar e conceder demissão a associados dentro do previsto por este Estatuto. V - Elaborar os Regulamentos Internos; VI - Criar, ampliar, extinguir ou modificar setores de atividades, VII - Organizar o quadro de funcionários, determinando-lhes vencimentos e funções, VIH - Contratar e dispensar funcionários, IX - Deliberar sobre a formulação e aplicação da receita, assim X - Apresentar so Conselho Fiscal um relatório anual das atividades e contas de sua gestão, XI - Propor à Assembléia Geral, ouvido o Conselho Consultivo, reforma parcial ou total do presente Estatuto; XII - Reunir-se semanalmente, em sessão ordinária e, Jinári quando for necessário, XIII - Nomear substitutos para Os cargos que vagarem;, XTV - Nomear membros de Comissões, Delegações e Representações, nos atos que deva a ACIAPAR se fazer representar, XV - Autorizar as despesas da Associação; XVI - Resolver os casos urgentes ou omissos do Estatuto, e deliberar “ad-referendun “ da Assembléia Geral se estes forem de competência superior Artigo 27º. - - Às decisões da Diretoria serão sempre tomadas por maioria de votos, desde que se achem presentes a metade mais um dos 7 ( sete ) Diretores, ou seja, 4 ( quatro ) Diretores. TÍTULO DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES Artigo 28º. - Ao Diretor Presidente compete: fora procurador mo direito IV- as, seguinte, V- VI- vm - VIE - sempre IX Diretoria, X- XI - x x XVI - Representar a Associação, ativa e passivamente, em juizo ou quando julgar necessário, Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; - Representar a entidade perante qualquer organização de público ou privado; Tomar deliberações “ad-referendum"da Diretoria, que por seu caráter urgente não possam sofrer retardamento, submetendo- entretanto, á aprovação da Diretoria na primeira reunião - Assinar escrituras públicas ou instrumentos particulares de compra e venda de bens imóveis devidamente autorizado por Assembléia Geral, Assinar, juntamente com o Tesoureiro, contratos de Eme alcrm metrerr AO “ad-juditia” e “extra-juditia”, assinando os respectivos instrumentos procuratórios, - Presidir os trabalhos das reuniões de Diretoria, votando em caso de empate, - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da e as dos Conselhos Fiscal e Consultivo, quando necessárias, Nomear comissões com finalidades - Nomear, promover, conceder licenças, suspender e demitir fonciciddios - Contratar serviços permanentes ou eventuais de consultores técnicos, - Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; XIV - XV- Dar posse aos Diretores, Aplicar as penalidades previstas nos artigos 14º e 15º deste Estatuto; Rubricar livros da Associação, assim como assinar os respectivos termos de abertura e encerramento; XVII - Orientar as atividades dos órgãos subsidiários, XVIII - Presidir os atos de abertura e encerramento das Assembléias Gerais, 8 Único - Os atos constantes dos incisos | - X - XI, serão praticados pelo Presidente “ad-referendum" da Direoei Artigo 29º. - O Diretor-Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um Vice-Presidente indicado em reunião de Diretoria Artigo 30º. - Aos Diretores Vice-Presidentes compete substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos, na forma deste Estatuto Artigo 31º - Ao Diretor 1º. Secretário Artigo 32º. - Ao Diretor 2º. Secretário compete substituir o Diretor 1º Secretário nos seus impedimentos e cooperar para a plena e perfeita execução das tarefas da secretaria. Artigo 33º. - Ao Diretor 1º Tesoureiro compete | - Superintender os serviços gerais da tesouraria, Il - Arrecadar todas as contribuições devidas à Associação, HI - Ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário, títulos e outros papéis de crédito da Associação, IV - Organizar e apresentar os balanços mensais de receita e despesa, o relatório anual, Balanço Geral e a demonstração geral da receita e despesa do periodo da gestão, V- Assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, cheques, títulos e para a ACIAPAR. VI - Ter sob sua guarda e fiscalização os bens e valores móveis e imóveis de propriedade da entidade, VII - Organizar e manter organizado o cadastro patrimonial da " entidade, VII - Zelar e fazer zelar pela boa conservação do patrimônio social, IX - Apresentar, semestralmente, à Diretoria, relatório detalhado do uso dos móveis e imóveis da ACIAPAR, bem como, dos ios efetuados na conservação ou ampliação dos Artigo 34º - Ao Diretor 2º. Tesoureiro compete substituir o Diretor 1º Tesoureiro e cooperar na administração dos serviços de tesouraria. TÍTULO 1 DAS SUBSTITUIÇÕES DOS DIRETORES Artigo 35º. - No caso de afastamento definitivo por morte, renúncia ou perda de mandato de membro da Diretoria, caberá a esta designar-lhe o substituto ou, por maioria de votos, nomear um substituto para o cargo vago, $ 1º. - O preenchimento do cargo de Diretor-Presidente, far-se-á por seus substitutos legais, salvo se a vaga ocorrer até 12 ( doze ) meses antes de findar o seu mandato, caso em que se procederá a nova eleição para o cargo vago. $ 2º - Observar-se-á para as substituições. a mesma ordem em que estão estabelecidos os cargos da Diretoria. TÍTULO IV DOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO Artigo 36º. - O Conselho Fiscal será formado por 3 ( três ) membros titulares e 3 ( três ) membros suplentes, eleitos para o mesmo periodo da Diretoria. Artigo 37º. - Ao Conselho Fiscal compete a tomada e exame das contas do ano Artigo 38º. - O Conselho Consultivo será formado por 3 ( três ) membros titulares e 3 ( três ) membros suplentes, eleitos para o mesmo periodo da Diretori Artigo 39º. - Ao Conselho Consultivo compete o estudo dos assuntos que, pela Diretoria, forem submetidos ao seu exame, respondendo às consultas feitas e prestando os esclarecimentos pedidos TÍTULO V DAS REPRESENTAÇÕES E DELEGAÇÕES Artigo 40º. - As representações e delegações da ACIAPAR serão designadas e credenciadas pela Diretoria. & Único - Os representantes ou delegados credenciados em caráter permanente ou transitório, deverão agir de acordo com as ; : tidas pela Diretori TÍTULO VI . DOS DEPARTAMENTOS E DAS CÂMARAS TÉCNICAS I= H - Finanças e Patrimônio, HI - Relações Públicas, IV - Projetos, $ 1º - O Departamento de Administração será dirigido pelo 1º Secretário, $ 2º - O Departamento de Finanças e Patrimônio será dirigido Antigo 41º - A ACIAPAR manterá os seguintes Departamentos Administração, Diretor Diretor 1º Tesoureiro; $ 3º - Os Departamentos de Relações Públicas e de Projetos serão irigidos por jados indicados pelo Diretor- Presidente. $ 4º - Cabe ao Departamento de Relações Públicas a realização de pesquisas, a elaboração de estratégias promocionais e publicação de informativos de interesse da Associação. Artigo 42º - A ACIAPAR manterá, em caráter permanente, Câmaras Técnicas com o objetivo de estudar e encaminhar a solução dos assuntos que, por sua natureza estejam compreendidos em sua alçada privativa. Artigo 43º. - Quando a matéria analisada por uma Câmara Técnica envolver os interesses dos grupos de outra Câmara Técnica, a solução a ser encaminhada pela ACIAPAR deverá ser submetida à apreciação da Diretoria para o parecer final Artigo 44º - À ACIAPAR manterá as seguintes Câmaras Técnicas: 1 - Comércio Varejista, HI - Indústria; IV - Economia Rural e Pesca, V - Comércio, Exportação e Importação, VI - Navegação e Assuntos Portuários, VIII - Construção Civil e Assuntos Imobiliários, IX - Turismo e Hotelaria; Artigo 45º. - Os sócios contribuintes serão classificados e inscritos nas Câmaras Técnicas a que se refere o artigo anterior, conforme a natureza da $ 1º - Será permitida a inscrição de um mesmo associado em mais de uma Câmara Técnica, desde que se trate de firma, estabelecimento ou empresa que realize, em proporções 5 2º - Admitir-se-á a existência de associado não inscrito em qualquer das Câmaras Técnicas, desde que a atividade a que se dedique não esteja definida na denominação dada a estes pelo artigo anterior Artigo 46º. - As Câmaras Técnicas serão dirigidas por um Coordenador indicado pela Diretoria. $ Único - - O Coordenador promoverá a escolha de um Secretário para auxiliar na efetivação dos trabalhos da Câmara Técnica. Artigo 47º. - Compete ao Coordenador da Câmara Técnica: 1 - Estudar e encaminhar a solução dos assuntos pertinentes à Câmara que representa na entidade, H - Propor à Diretoria da ACIAPAR a convocação da Assembléia Geral ou a expedição de consultas às demais Câmaras Técnicas, HI - Comparecer às reuniões da Diretoria e colaborar com a mesma, IV - Comunicar à Diretoria os encaminhamentos dos assuntos que estiverem a seu cargo CAPÍTULO X | DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 48º. - A Assembléia Geral é o órgão principal e soberano de Artigo 49º - As Assembléias Gerais serão: H - Extraordinárias, HI - Solenes. Artigo 50º. - A convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência minima de 8 (oito) dias, por meio de Edital publicado em jornal local e afixado na sede social, especificando a data, o horário, o local e a ordem do dia $1º- O prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido em caso serão $ 2º - No caso de eleições não poderá, em hipótese alguma, redução do prazo de convocação. Artigo 51º. - Nas Assembléias Gerais serão discutidas apenas as matérias constantes da "Ordem do Dia *. Artigo 52º. - As deliberações serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, decididas pelo " voto de qualidade * do Presidente da Mesa. $ 1º - As votações do plenário da Assembléia serão sempre precedidas de discussão da matéria em debate, salvo se nenhum dos presentes pedir a palavra para discutir o assunto 52º. - A votação poderá ser nominal desde que haja ” de 1/3 dos sócios presentes. Artigo 53º. - As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias realizar-se-ão: 1 - Em primeira convocação, com a presença mínima da metade mais um dos associados contribuintes; 11 - Em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número dos presentes. Artigo 54º. - - As Assembléias Gerais Ordinárias serão anuais, convocadas pelo Diretor Presidente, com as seguintes atribuições | - Eleger a Diretoria e os Conselhos Fiscal e Consultivo; H - Tomar conhecimento, discutir e aprovar o relatório da Diretori e o Balanço do último exercício, bem como do parecer do Conselho Fiscal Artigo 55º. - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas | - Pelo Diretor Presidente, H - Por requerimento de 1/3 (um terço ) dos sócios quites com a tesouraria, devendo o requerimento expressar claramente a matéria da “Ordem do Dia ". $ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária convocada por iniciativa de 1/3 ( um terço ) dos associados somente será realizada com a presença de, no mínimo, 50% ( cinquenta por cento ) dos requerentes Artigo 56º - São atribuições da Assembléia Geral Extraordinária: 1 - Tomar conhecimento e deliberar sobre todas as questões apresentadas pela Diretoria, resolvendo os casos omissos no Estatuto; HI - Autorizar a compra é a venda ou a alienação dos bens imóveis entidade, bem como, autorizar o recebimento de doações ou legados, HI - Aprovar alterações no Estatuto Social, IV - Suspender do exercício ou cassar o mandato de membro da Diretoria que infringir o presente Estatuto, V - Eleger sócios beneméritos Artigo 57º. - Para os casos de alienação de bens imóveis, a Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, somente será efetivada em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados quites com a tesouraria, em segunda convocação, com igual quórum, no prazo de cinco dias e com qualquer múmero em terceira e última convocação, após três dias da segunda convocação. Artigo 58º - As Assembléias Gerais Solenes serão realizadas para comemoração de fatos ou datas dignas da homenagem da Associação Artigo 59º - As Assembléias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e Solenes serão presididas pelo Diretor Presidente da ACIAPAR e este, por sua vez, convidará um dos associados presentes para secretariar os trabalhos. CAPÍTULO XI DAS ELEIÇÕES Artigo 60º. - As eleições serão realizadas na primeira semana de junho do ano de terminação do biênio, por escrutínio secreto, salvo quando ocorrer o registro de uma única “chapa ”, quando então, a critério do plenário, a eleição poderá ser feita por aclamação Artigo 61º. - Será obrigatório o registro de " chapas " para concorrer às eleições, em livro próprio. $ 1º - O registro dos candidatos obedecerá ao regime de chapa completa, contendo os nomes dos candidatos à Diretoria e Conselhos Fiscal € Consultivo, que conterá no cabeçalho uma denominação, 83º - Cada associado somente poderá concorrer em uma “chapa *, $ 4º - E vedada qualquer ligação política, ideológica ou religiosa, na denominação da * chapa * 55º. - As cédulas eleitorais deverão reproduzir fielmente as “chapas ” registradas sendo nulas as que contiverem divergências com o registro Artigo 63º - São inelegiveis para quaisquer cargos: 1 - Os associados que, por qualquer motivo, se acharem H - As pessoas jurídicas, devendo a votação recair sempre sobre pessoa fisica, ou seja, O sócio ou preposto que a firma indicar para representá-la na Associação $ 1º. - Somente poderão ser eleitos Diretores, membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo, os Titulares, Diretores, .e Sócios ou procuradores “ad-negotia “dos associados descritos no Artigo 8º. e Incisos 1, Il e III, deste elemento para cada associado, $2º . - Não poderá ser exercido simultaneamente, mais de um Consultivo cargo da Diretoria ou dos Conselhos Fiscal e Artigo 64º - Nas eleições, o voto será dado em cédulas impressas ou escritas à máquina, devidamente rubricadas pelo Presidente da Mesa, com os nomes dos candidatos por extenso e bem legíveis, de modo a não ocasionar lúvid sendo depositadas em uma fechada sobre a mesa e à vista de todos Artigo 65º. - Não será permitida a votação por procuração, exceto as procurações "ad-negotia * Artigo 66º - A Assembléia será presidida pelo Diretor- Presidente da ACIAPAR ou, a seu convite, por pessoa de ilibada reputação moral, associada ou não, O Diretor-Presidente convidará, obrigatoriamente, para comporem a Mesa, um representante de cada uma das " chapas “ inscritas, e um Secretário e um Escrutinador, dentre os associados presentes. $ 1º - Instalada a Mesa, o Presidente verificará se há ” quórum * para que a Assembléia se reúna em primeira convocação, caso contrário, encerrará o Livro de Presenças com a assinatura dos integrantes da Mesa e abrirá o Livro para a $2º - O Livro de Presença, da segunda convocação, será termo Mesa associados no concorrentes, a depositará 83º encerrado pelo Presidente da Mesa, após a assinatura de todos os associados presentes no recinto, constando o de encerramento com a assinatura dos integrantes da - À votação se processará mediante chamada dos com direito a voto, obedecendo-se a ordem de assinatura Livro de Presenças. O Presidente entregará ao votante a cédula, contendo a composição das "“chapas * rubricada por ele e pelo Secretário. O votante se dirigirá cabine indevassável para o exercicio do voto e o na uma sobre a Mesa diretora dos trabalhos. $ 4º. - Encerrada a votação, os votos serão contados pelo Artigo 67º. - Encerrada a apuração, o Presidente da Mesa procederá a leitura da ata e proclamará eleita a ” chapa * mais votada ou, no caso de empate, a do candidato à Presidência mais idoso Artigo 68º. - Ao Diretor-Presidente da ACIAPAR compete providenciar o necessário para a posse dos eleitos, informando, por ofício, a cada um e o convidando para a posse, em hora apropriada e em sessão especial CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 69º - A ACLAPAR poderá ser dissolvida por deliberação de 3/4 ( três quartos ) do múmero de seus associados, resolvendo, nesse caso, a Assembléia Geral, sobre o destino do Patrimônio Social Artigo 70º. - Este Estatuto poderá ser reformado 1 - Total ou parcialmente, quando houver necessidade comprovada, por deliberação da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo ou quando requerida, no minimo, por 1/3 ( um terço ) dos associados. H - As modificações estatutárias serão consideradas aprovadas se receberem o apoio de 2/3 ( dois terços ) dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária. Artigo 71º - A ACIAPAR manterá um Serviço de Proteção ao Crédito ( SPC ) que terá seu Regulamento Interno Próprio. Artigo 72º. - O patrimônio da ACIAPAR, representado pelos móveis e utensílios, só poderá ser alienado por deliberação da Diretoria e o Artigo 73º - Poderá a ACIAPAR ser reembolsada por serviços especiais que por sua natureza e custo impossibilitem a entidade prestá-los gratuitamente aos seus associados. Artigo 74º. - Fica adotada em caráter oficial a abreviatura ” ACIAPAR ”, significando ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE PONTAL DO PARANÁ. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 75º - O mandato da primeira Diretoria terá início no dia 21 de janeiro de 1997 e se encerrará no dia 14 de junho de 1999 Artigo 76º. - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, cabendo à Diretoria providenciar o registro do presente Estatuto no Cartório de Registros Públicos.