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materia nº 56/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 56 / 1999
Date 1999-10-08
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal do Paraná - ACIAPAR.
native_id1251

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mas
Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº: Processo N.º:
Ante Projeto: de tou 05/98.
Ermo X aa. dhiaX Qondceta
ÕES T
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO JR. 2.» e
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FINANÇAS O.F. à
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URBANISMO LM. 1.94
Educ. CSATMA. 7 —— o A and
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2 » * É
Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.':
Em Pauta - 1º Sessão Din Loo
Em Discussão e Votação a Emenda em L RES
Em Discussão e Votação Única t===)
Em 1º Discussão e Votação em fagifi= =
Em Disc. e Votação a Redação Finalem Lo o
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us o Pe nho comam 8 ncomfremo 4
meetcação su srmração ve Ragamo
Me fo qo q rg ta e qicação
ZÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157]
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-288-000
Pontal do Paraná, 26 de novembro de 1.999
Ofreio n.º 028/99 — 11.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
La nºs 049/99, 050/99, 051/99 e 052/99 autografados por esta Presidência,
Pe providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
“t+ Jecimentos.
Atenciosamente,
|
MURILO errerconbi ds BRINHO
Presidente
E .: tentíssimo Senhor
Po HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
Lo efeito Municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157]
PROJETO DE LEI N.º 051/99.
SÚMULA: “Declara de Utilidade Pública a
Comercial, Industrial e Agricola de Pontal do
Paraná - ACIAPAR ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 1.999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação
Comercial, Industrial e Agricola de Pontal do Paraná - ACIAPAR,
Jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob o n.º 01667704/0001-85,
entidade sem fins lucrativos com sede no balneário Miame, Município de
Pontal do Paraná.
Art. 2º - A entidade distinguida salvo motivo justo, a critério
do chefe do Executivo Municipal, deverá apresentar até 30 de abril de cada
ano à Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à
coletividade no ano precedente.
Art. 3º - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade
pública, se a entidade:
I — deixar de cumprir por 03 (três) anos consecutivos, a
exigência do artigo anterior;
H — substituir os fins estatutários ou negar-se a !
id
Da)
CÂMARA MUNICIPAL DE. PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157]
HI — alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias,
contados da averbação da alteração no Registro Público, não comunicar a
ocorrência à Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 25 de novembro de 1.999.
MURILO BITTEN R CAMAR SOBRINHO
Presidente
,
2 Secretário
DON VIMO DE OLIVEIRA EDSON AUGU B. SALGUEIRO
izert remo É
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná Câmara Municipal de Ponta! do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROTOCOLO
mceucouo. SéDIAQ
PROPOSIÇÃO o 7
ANTEPROJETO DE LEI N.º 056/99
SÚMULA: “Declara de Utilidade Pública a Associação
Comercial, Industrial e Agricola de Pontal do
Paraná - ACIAPAR ”
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação
Comercial, Industrial e Agricola de Pontal do Paraná — ACIAPAR, pessoa
jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob o nº 01667704/0001-85,
entidade sem fins lucrativos com sede no balneário Miame, Município de
Pontal do Paraná.
Art. 2º - A entidade distinguida salvo motivo justo, a critério
do chefe do Executivo Municipal, deverá apresentar até 30 de abril de cado
ano à Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à
coletividade no ano precedente.
Art. 3º - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública,
se a entidade:
I — deixar de cumprir por 03 (três) anos consecutivos, a
exigência do artigo anterior,
MH — substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços
CÂMARA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 4855-1574 — 4855.1571
PROPOSIÇÃO
HI — alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias,
contados da averbação da alteração no Registro Público, não comunicar a
ocorrência à Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, em 08 de outubro de 1999.
MURILO BITTE TDE CAMAR
SOBRINHO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SETA SA TIM AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157]
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 562/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º; 056/99.
AUTOR: Ver. Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho
SÚMULA: “Declara de Utilidade Pública a Associação Comercial, Industrial e
Agricola de Pontal do Paraná - ACIAPAR ”
PARECER Nº 064/99
O Anteprojeto de Lei nº 056/99 de iniciativa do Vereador
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, tem a finalidade de “Declarar de
Utilidade Pública a Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal
do Paraná - ACIAPAR”.
Conforme estabelece a Lei Municipal nº 033 de 18 de
setembro de 1997, em seu Artigo 1º e seus Incisos 1, II, HI, IV e V, para uma
entidade ser declarada de utilidade pública, deverá apresentar cópia do Estatuto,
Certidão de Registro Público, que já é detentora de personalidade Jurídica, há
pelo menos | (um) ano, Relatório detalhado das atividades da entidade, e prova
de que os cargos da Diretoria não são remunerados.
Analisamos todos os documentos anexo do Projeto, e
constatamos que o mesmo encontra-se dentro das normas exigidas nas Leis
Municipais
Por isso nos manifestamos pela tramitação do Projeto no
Douto Plenário.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 10 de novembro de 1 999.
CONRADO GO ts PINTO FILHO
va 4” y tor o!
f /
EDSON ATISTA SALGUEIRO GINO FE AHAK
Membro idente
»
CIAPAR
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL IMOUISTRAL 1 AGRICOLA DE PONTA DO PaRAMA
Rodovia PR 412 - Km (1, Baln. Miami - Pontal do Paraná - PR - CEP 83258.000
Cx. Postal - Fones 4581510 - 4881155 - CGC 01.667 /MA0OI-8S
Projeto de Declaração de Utilidade Pública Lei Nº 33/97
Relatório
Entidade de Classe, representante e de serviços para os associados e
Município,
Serviços prestados à coletividade, VÍDEO CHEQUE a nível nacional,
SCPC para vendas à crediário, REGISTROS cheques sem fundo, ALERTA para
pessoas que perdem seus documentos, dá proteção so comércio e para o cidadão,
CONVÊNIOS para os associados, CONSULTORIA JURÍDICA, COBRANÇAS,
e mantém as seguintes CÂMARAS TÉCNICAS, para o desenvolvimento do Comércio €
| - Comércio Varejista,
EH - Indústria;
HI - Economia Rural e Pesca,
IV - Comércio, Exportação e Importação;
V - Navegação e Assuntos Portuários,
VI - Construção Civil e Assuntos Imobiliários;
VII - Turismo e Hotelaria;
Pontal do Paraná, 28 de outubro de 1999 y
4
FAZENDA RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
DA RECEITA FEDERAL ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ 1999
«W5 01.667,704/0001-85 e Ano-calendário: 1998
Nome Empresarial: ASSOC COMER. INDUSTRIAL E AGRICOLA DE PONTAL DO PARANA
Retificadora: Não |
mts PIS/PASEP a Pagar COFINS & Pagar
Jan 0,00 0,00
Fev 0,00 0,00
Mar 0,00 0,00
Abr 0,00 0,00
Mai 0,00 0,00
Jun 0,00 0,00
Jul 0,00 0,00
ago 0,00 0,00
Set 0,00 0,00
Out 0,00 0,00
Nov 0,00 0,00
Dez 0,00 0,00
valor da Multa em caso de entrega da declaração fora do prazo: R$ 414,35
O presente Recibo de Entrega da Declaração de Informações Econúmico-Fiscais - IP) 1999 contém os valores a pagar (antes de computados os
pagamentos, as compensações, o parcelamento formalizado c a exigibilidade suspensa), dos tributos e contribuições declarados na [PJ
referente so periodo de 01/01/1998 n 31/12/1998.
As informações prestadas na EMP) comespondem à expressão da verdade (Decreto-les mn” 2124/84, mt Se Lei nº 977999, am 16)
E. DADOS DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Nose; CARLOS ALBERTO FERREIRA DA COSTA
CPF: 934.064.018-72
Telefone: (041 | 4224167 Ramal : FAX: (041 ) 4224992
Correio Eletrônico: orcomar RB lol.com.br
em 21/10/1999 às 16:08:16
3575763939
Nº de controle: 35.09.81.58.69
Versão: 1.00 e

ESTATUTO SOCIAL
DA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E
AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
- ACIAPAR -
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E FÔRO
Artigo 1º, - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA
DE PONTAL DO PARANÁ, fundada no dia 21 de janeiro de 1997, com
sede na Rua Morretes s/n, esquina Rodovia PR-412, km 1,5, Balneário
de Miami, Município de Pontal do Paraná e foro na Comarca de Matinhos,
Estado do Paraná, passa a ser regida pelo presente Estatuto e nos casos
omissos pelo que decidir a Assembléia Geral
Artigo 2º - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA
DE PONTAL DO PARANÁ, a seguir denominada simplesmente "
ACIAPAR * é uma sociedade civil sem fins lucrativos, na condição de
entidade de classe
Artigo 3º. - A ACIAPAR tem prazo de duração ilimitado.
Artigo 4º. - Os sócios da ACIAPAR não respondem pelos compromissos e
obrigações por ela assumidas
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Artigo 5º - São princípios da ACIAPAR:
1 - Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para a defesa e o
desenvolvimento do comércio, da indústria e da lavoura,
1 - Defender os legitimos interesses de seus associados,
para tal, Departamentos e Câmaras Técnicas, de conformidade
promover a aproximação delas com as demais categorias
qm qui pe a
IV. Pour pi oiço di clas do quiliar asarom, quo
possam traduzir-se em progresso para o Município, o Estado «
a Nação,
E
Artigo 6º
ss
V - Auxiliar na formação de entidades congêneres,
VI - Esclarecer a opinião pública sobre o significado e a função da
Empresa na sociedade,
VII - Apoiar os poderes constituídos quando coerentes com as
finalidades democráticas e propósitos honestos e denunciá-
quando deles exorbitarem ou se afastarem,
VII - Pugnar pela democracia e pelas liberdades fundamentais do
homem,
EX - Manter uma biblioteca de assuntos
- São finalidades da ACIAPAR:
| - Representar as diversas classes que a formam,
NH - Defender os legítimos interesses e direitos dos associados;
HI - Incentivar o espirito de solidariedade entre as classes de
produção,
IV - Obter informações, desenvolver serviços e adotar medidas
as atividades de seus associados,
VIM - Apoiar e estimular as pesquisas legais, econômicas €
IX - Apresentar sugestões aos setores da administração pública
municipal, estadual e federal, a respeito de leis que visem
XI - Promover conferências, palestras e, ou cursos destinados
a orientar os associados sobre assuntos de interesse geral
e usar de meios adequados para elevar o espírito das
classes
XI - Organizar, quando oportuno, exposições de produtos
s
+
industriais e agricolas,
CAPÍTULO HI
DO PATRIMÔNIO
Artigo 7º. - O patrimônio da ACIAPAR é representado pelos bens móveis e
imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir por compra, doação
ou legado
CAPÍTULO IV
DO QUADRO SOCIAL
Artigo 8º - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio
em Pontal do Paraná:
1- As pessoas físicas e jurídicas que exerçam comprovadamente
H - Os profissionais liberais com atuação comprovada no
HT - Os ex-diretores da ACIAPAR e os seus sócios fundadores,
Artigo 9º. - Não poderão ser admitidos como sócios:
E- As pessoas condenadas por crime infamante ou falência ou que
estiverem respondendo a processo dessa natureza,
1 - As pessoas que não observarem a ética comercial.
CAPÍTULO V
DAS CATEGORIAS SOCIAIS
Artigo 10º. - Os associados são distribuídos nas categorias seguintes:
| - Fundadores,
W - Beneméritos,
HH - Contribuintes.
$ 1º - São considerados sócios fundadores os que participaram
da
assembléia de fundação desta Associação e assinaram a
respectiva ata,
$ 2º - São considerados sócios beneméritos as pessoas fisicas ou
jurídicas, associados ou não, que prestarem relevantes e
excepcionais serviços a esta Associação € a economia do
Municipio, do Estado ou da Nação, indicados pela
Diretoria
e aprovados em Assembléia Geral,
$ 3º - São considerados sócios contribuintes os que, nas
“o içõ
do Artigo 80. , possuirem reconhecida probidade e que
estejam no uso e gozo de seus direitos civis e comerciais
e,
CAPÍTULO VI
DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Artigo 11º. - Os candidatos a sócio contribuinte, mediante proposta de
qualquer associado, serão admitidos por deliberação favorável de dois
$ Unico - Não haverá recurso do ato que negar a admissão de
qualquer candidato proposto.
CAPÍTULO VII
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
Artigo 12º. - São direitos dos sócios:
1 - Participar das Assembléias Gerais, propondo, discutindo e
votando em todas as matérias da ordem do dia;
Hi - Votar para cargos diretivos,
HI - Ser votado para cargo de Diretoria,
IV - Frequentar a sede social e utilizar, nas condições estipuladas
V - Recorrer das decisões da Diretoria, na forma do presente
Estatuto,
VI - Propor novos sócios na forma do presente Estatuto,
“s VII - Sugerir à Diretoria medidas que afigurem vantagens para os
interesses da classe,
VIII - Utilizar de todos os serviços que a ACIAPAR tiver
organizado
ela
para uso de seus associados e receber as publicações por
editadas,
Artigo 13º. - São deveres dos sócios contribuintes:
1 - Exercer cargos ou comissões para os quais tenham sido
eleitos
ou nomeados,
H - Pagar pontualmente as contribuições, taxas e encargos que
HI - Comparecer às Assembléias Gerais, acatar suas deliberações
e pugnar pela adoção de medidas que possam concorrer para
entidade,
IV - Solicitar a atenção da Diretoria para as questões que digam
respeito aos interesses da Praça, do comércio e dos
6o.,
VI - Indenizar todo e qualquer prejuizo material causado à
entidade,
VII - Zelar pelo patrimônio moral e material da Associação
VII - Acatar e respeitar os Diretores da Associação €
relacionar-se com urbanidade com os demais associados
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 14º - Serão suspensos os sócios, por deliberação da Diretoria, quando
mo - - Pronúncia de crime infamante ou inafiançável, enquanto
durarem
os efeitos da pronúncia;
IV - Falta de pagamento das mensalidades durante 3 ( três )
meses,
até que se torne quite com a tesouraria,
V - Atentar física ou moralmente contra a Associação, seus
Diretores, funcionários ou associados
Artigo 15º. - A eliminação do sócio será deliberada pela Diretoria quando
ocorrer:
1 - Falta de pagamento das mensalidades durante 6 ( seis )
H - Falta de acatamento a qualquer deliberação da Diretoria ou
e:
Assembléia Geral,
HI - Sentença condenatória por crime infamante ou inafiançável,
IV - Infringir o Estatuto e o Regulamento Interno da
Associação,
g1º - À Diretoria, entretanto, antes de efetuar a
prevista no Inciso | deste Artigo,
deverá notificar o sócio em atraso, para que
efetue, dentro de 15 ( quinze ) dias, o pagamento
dos débitos havidos até a data da eliminação.
$2º.- - À deliberação sobre a eliminação de sócio se dará
LO ( dez ) dias úteis para a apresentação da defesa
Artigo 16º - O sócio eliminado por falta de pagamento poderá solicitar à
Diretoria, por escrito, sua readmissão ao quadro social desde que,
previamente, pague todos os débitos com a Tesouraria, inclusive as
mensalidades do periodo em que esteve desligado do quadro social
Artigo 17º. - O sócio eliminado em decorrência do previsto no Artigo 150.,
Incisos 11, HI, IV e V não poderá pleitear sua readmissão antes de
decorrido o prazo de 5 ( cinco ) anos após sua eliminação do quadro social
da ACIAPAR
Artigo 18º. - A demissão será concedida ao sócio quite com a Tesouraria,
mediante pedido por escrito, após manifestação da Diretoria.
Artigo 19º. - O sócio suspenso somente será elegível transcorrido o prazo de 2
( dois ) anos após a regularização do fato que houver motivado sua
penalização.
previstos nos Artigos 17º. e 19º. deste Estatuto, para efeitos de
elegibilidade.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, DE CONSULTA, DE FISCALIZAÇÃO,
DE REPRESENTAÇÃO E DE DELEGAÇÃO
Artigo 21º, - A ACIAPAR será administrada, orientada e fiscalizada pelos
órgãos estabelecidos neste Estatuto.
Artigo 22º - Somente poderão ser eleitos Diretores, Membros do Conselho
Fiscal e Consultivo, os titulares, diretores, sócios ou procuradores “ad-
negotia * dos associados descritos no Artigo 8º. deste Estatuto, quando
pessoas jurídicas, não sendo elegível mais de um elemento para cada
associado
$ 1º. - É proibido o acúmulo de cargos de Diretoria ou dos
Conselhos Fiscal e Consultivo
$ 2º. - Os cargos da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e
não terão qualquer espécie de remuneração, sendo o seu
exercicio considerado de relevantes serviços prestados à
Associação e à comunidade.
TÍTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 23º - À ACIAPAR será administrada por uma Diretoria eleita
bienalmente na primeira semana de junho do ano de terminação do biênio, e
a posse se verificará, obrigatoriamente, no dia 15 ( quinze ) de junho do
primeiro ano do biênio imediato.
a Artigo 24º. - A Diretoria será composta de 7 ( sete ) membros, a saber-
Presidente
j
E
O” Artigo 25º. - O cargo do Diretor é pessoal e intransferivel, não sendo
permitida a sua substituição a critério da pessoa jurídica a qual pertence.
$ Unico - Não perde o cargo de Diretor aquele que deixa de
” pertencer à pessoa jurídica que representava, quando
eleição, salvo, se o mesmo, por qualquer motivo
de se enquadrar no presente Estatuto
Artigo 26º. - Compete a Diretoria:
1- Administrar a Entidade cumprindo e fazendo cumprir o
Estatuto,
Regulamentos Internos e as deliberações das Assembléias
Gerais,
H - Dirigir as atividades da Associação para a consecução de
seus
fins e deliberar sobre questões de interesse da Entidade;
HI - Constituir Conselhos Arbitrais, previstos no Artigo 6º,
Inciso
VI, mediante pedido das partes, desde que essas,
previamente,
assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier a
ser proferida,
IV - Admitir, suspender, eliminar e conceder demissão a
associados
dentro do previsto por este Estatuto.
V - Elaborar os Regulamentos Internos;
VI - Criar, ampliar, extinguir ou modificar setores de atividades,
VII - Organizar o quadro de funcionários, determinando-lhes
vencimentos e funções,
VIH - Contratar e dispensar funcionários,
IX - Deliberar sobre a formulação e aplicação da receita, assim
X - Apresentar so Conselho Fiscal um relatório anual das
atividades e contas de sua gestão,
XI - Propor à Assembléia Geral, ouvido o Conselho Consultivo,
reforma parcial ou total do presente Estatuto;
XII - Reunir-se semanalmente, em sessão ordinária e,
Jinári
quando for necessário,
XIII - Nomear substitutos para Os cargos que vagarem;,
XTV - Nomear membros de Comissões, Delegações e
Representações, nos atos que deva a ACIAPAR se fazer
representar,
XV - Autorizar as despesas da Associação;
XVI - Resolver os casos urgentes ou omissos do Estatuto,
e deliberar “ad-referendun “ da Assembléia Geral se estes
forem de competência superior
Artigo 27º. - - Às decisões da Diretoria serão sempre tomadas por maioria de
votos, desde que se achem presentes a metade mais um dos 7 ( sete )
Diretores, ou seja, 4 ( quatro ) Diretores.
TÍTULO
DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES
Artigo 28º. - Ao Diretor Presidente compete:
fora
procurador
mo
direito
IV-
as,
seguinte,
V-
VI-
vm -
VIE -
sempre
IX
Diretoria,
X-
XI -
x
x
XVI -
Representar a Associação, ativa e passivamente, em juizo ou
quando julgar necessário,
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Representar a entidade perante qualquer organização de
público ou privado;
Tomar deliberações “ad-referendum"da Diretoria, que por seu
caráter urgente não possam sofrer retardamento, submetendo-
entretanto, á aprovação da Diretoria na primeira reunião
- Assinar escrituras públicas ou instrumentos particulares de
compra e venda de bens imóveis devidamente autorizado por
Assembléia Geral,
Assinar, juntamente com o Tesoureiro, contratos de
Eme alcrm metrerr AO “ad-juditia” e
“extra-juditia”, assinando os respectivos instrumentos
procuratórios,
- Presidir os trabalhos das reuniões de Diretoria, votando
em caso de empate,
- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da
e as dos Conselhos Fiscal e Consultivo, quando necessárias,
Nomear comissões com finalidades
- Nomear, promover, conceder licenças, suspender e demitir
fonciciddios
- Contratar serviços permanentes ou eventuais de consultores
técnicos,
- Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
XIV -
XV-
Dar posse aos Diretores,
Aplicar as penalidades previstas nos artigos 14º e 15º deste
Estatuto;
Rubricar livros da Associação, assim como assinar os
respectivos termos de abertura e encerramento;
XVII - Orientar as atividades dos órgãos subsidiários,
XVIII - Presidir os atos de abertura e encerramento das Assembléias
Gerais,
8 Único - Os atos constantes dos incisos | - X - XI, serão
praticados pelo Presidente “ad-referendum" da
Direoei
Artigo 29º. - O Diretor-Presidente será substituído nas suas faltas ou
impedimentos por um Vice-Presidente indicado em reunião de Diretoria
Artigo 30º. - Aos Diretores Vice-Presidentes compete substituir o Diretor
Presidente nos seus impedimentos, na forma deste Estatuto
Artigo 31º - Ao Diretor 1º. Secretário
Artigo 32º. - Ao Diretor 2º. Secretário compete substituir o Diretor 1º
Secretário nos seus impedimentos e cooperar para a plena e perfeita
execução das tarefas da secretaria.
Artigo 33º. - Ao Diretor 1º Tesoureiro compete
| - Superintender os serviços gerais da tesouraria,
Il - Arrecadar todas as contribuições devidas à Associação,
HI - Ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário, títulos e
outros papéis de crédito da Associação,
IV - Organizar e apresentar os balanços mensais de receita e
despesa,
o relatório anual, Balanço Geral e a demonstração geral da
receita e despesa do periodo da gestão,
V- Assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, cheques,
títulos e
para a ACIAPAR.
VI - Ter sob sua guarda e fiscalização os bens e valores móveis e
imóveis de propriedade da entidade,
VII - Organizar e manter organizado o cadastro patrimonial da
"
entidade,
VII - Zelar e fazer zelar pela boa conservação do patrimônio social,
IX - Apresentar, semestralmente, à Diretoria, relatório detalhado
do
uso dos móveis e imóveis da ACIAPAR, bem como, dos
ios efetuados na conservação ou ampliação dos
Artigo 34º - Ao Diretor 2º. Tesoureiro compete substituir o Diretor 1º
Tesoureiro e cooperar na administração dos serviços de tesouraria.
TÍTULO 1
DAS SUBSTITUIÇÕES DOS DIRETORES
Artigo 35º. - No caso de afastamento definitivo por morte, renúncia ou perda
de mandato de membro da Diretoria, caberá a esta designar-lhe o substituto
ou, por maioria de votos, nomear um substituto para o cargo vago,
$ 1º. - O preenchimento do cargo de Diretor-Presidente, far-se-á
por
seus substitutos legais, salvo se a vaga ocorrer até 12 (
doze )
meses antes de findar o seu mandato, caso em que se
procederá a nova eleição para o cargo vago.
$ 2º - Observar-se-á para as substituições. a mesma ordem em
que
estão estabelecidos os cargos da Diretoria.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO
Artigo 36º. - O Conselho Fiscal será formado por 3 ( três ) membros titulares e
3 ( três ) membros suplentes, eleitos para o mesmo periodo da Diretoria.
Artigo 37º. - Ao Conselho Fiscal compete a tomada e exame das contas do ano
Artigo 38º. - O Conselho Consultivo será formado por 3 ( três ) membros
titulares e 3 ( três ) membros suplentes, eleitos para o mesmo periodo da
Diretori
Artigo 39º. - Ao Conselho Consultivo compete o estudo dos assuntos que,
pela
Diretoria, forem submetidos ao seu exame, respondendo às consultas feitas
e prestando os esclarecimentos pedidos
TÍTULO V
DAS REPRESENTAÇÕES E DELEGAÇÕES
Artigo 40º. - As representações e delegações da ACIAPAR serão designadas e
credenciadas pela Diretoria.
& Único - Os representantes ou delegados credenciados em
caráter
permanente ou transitório, deverão agir de acordo com
as
; : tidas pela Diretori
TÍTULO VI .
DOS DEPARTAMENTOS E DAS CÂMARAS TÉCNICAS
I=
H - Finanças e Patrimônio,
HI - Relações Públicas,
IV - Projetos,
$ 1º - O Departamento de Administração será dirigido pelo
1º Secretário,
$ 2º - O Departamento de Finanças e Patrimônio será dirigido
Antigo 41º - A ACIAPAR manterá os seguintes Departamentos
Administração,
Diretor
Diretor 1º Tesoureiro;
$ 3º - Os Departamentos de Relações Públicas e de Projetos
serão
irigidos por jados indicados pelo Diretor-
Presidente.
$ 4º - Cabe ao Departamento de Relações Públicas a realização
de pesquisas, a elaboração de estratégias promocionais e
publicação de informativos de interesse da Associação.
Artigo 42º - A ACIAPAR manterá, em caráter permanente, Câmaras Técnicas
com o objetivo de estudar e encaminhar a solução dos assuntos que, por
sua natureza estejam compreendidos em sua alçada privativa.
Artigo 43º. - Quando a matéria analisada por uma Câmara Técnica envolver os
interesses dos grupos de outra Câmara Técnica, a solução a ser
encaminhada pela ACIAPAR deverá ser submetida à apreciação da
Diretoria para o parecer final
Artigo 44º - À ACIAPAR manterá as seguintes Câmaras Técnicas:
1 - Comércio Varejista,
HI - Indústria;
IV - Economia Rural e Pesca,
V - Comércio, Exportação e Importação,
VI - Navegação e Assuntos Portuários,
VIII - Construção Civil e Assuntos Imobiliários,
IX - Turismo e Hotelaria;
Artigo 45º. - Os sócios contribuintes serão classificados e inscritos nas
Câmaras Técnicas a que se refere o artigo anterior, conforme a natureza da
$ 1º - Será permitida a inscrição de um mesmo associado em
mais
de uma Câmara Técnica, desde que se trate de firma,
estabelecimento ou empresa que realize, em proporções
5 2º - Admitir-se-á a existência de associado não inscrito em
qualquer das Câmaras Técnicas, desde que a atividade a
que se dedique não esteja definida na denominação dada
a estes pelo artigo anterior
Artigo 46º. - As Câmaras Técnicas serão dirigidas por um Coordenador
indicado pela Diretoria.
$ Único - - O Coordenador promoverá a escolha de um Secretário
para auxiliar na efetivação dos trabalhos da Câmara
Técnica.
Artigo 47º. - Compete ao Coordenador da Câmara Técnica:
1 - Estudar e encaminhar a solução dos assuntos pertinentes à
Câmara que representa na entidade,
H - Propor à Diretoria da ACIAPAR a convocação da Assembléia
Geral ou a expedição de consultas às demais Câmaras
Técnicas,
HI - Comparecer às reuniões da Diretoria e colaborar com a
mesma,
IV - Comunicar à Diretoria os encaminhamentos dos assuntos que
estiverem a seu cargo
CAPÍTULO X |
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 48º. - A Assembléia Geral é o órgão principal e soberano de
Artigo 49º - As Assembléias Gerais serão:
H - Extraordinárias,
HI - Solenes.
Artigo 50º. - A convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência
minima de 8 (oito) dias, por meio de Edital publicado em jornal local e
afixado na sede social, especificando a data, o horário, o local e a ordem do
dia
$1º- O prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido em caso
serão
$ 2º - No caso de eleições não poderá, em hipótese alguma,
redução do prazo de convocação.
Artigo 51º. - Nas Assembléias Gerais serão discutidas apenas as matérias
constantes da "Ordem do Dia *.
Artigo 52º. - As deliberações serão tomadas por maioria de votos e, em caso
de empate, decididas pelo " voto de qualidade * do Presidente da Mesa.
$ 1º - As votações do plenário da Assembléia serão sempre
precedidas de discussão da matéria em debate, salvo se
nenhum dos presentes pedir a palavra para discutir o
assunto
52º. - A votação poderá ser nominal desde que haja
” de 1/3 dos sócios presentes.
Artigo 53º. - As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias realizar-se-ão:
1 - Em primeira convocação, com a presença mínima da metade
mais
um dos associados contribuintes;
11 - Em segunda convocação, meia hora após, com qualquer
número
dos presentes.
Artigo 54º. - - As Assembléias Gerais Ordinárias serão anuais, convocadas pelo
Diretor Presidente, com as seguintes atribuições
| - Eleger a Diretoria e os Conselhos Fiscal e Consultivo;
H - Tomar conhecimento, discutir e aprovar o relatório da
Diretori
e o Balanço do último exercício, bem como do parecer do
Conselho Fiscal
Artigo 55º. - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas
| - Pelo Diretor Presidente,
H - Por requerimento de 1/3 (um terço ) dos sócios quites com
a tesouraria, devendo o requerimento expressar claramente
a matéria da “Ordem do Dia ".
$ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária convocada por
iniciativa de 1/3 ( um terço ) dos associados somente
será
realizada com a presença de, no mínimo, 50% (
cinquenta
por cento ) dos requerentes
Artigo 56º - São atribuições da Assembléia Geral Extraordinária:
1 - Tomar conhecimento e deliberar sobre todas as questões
apresentadas pela Diretoria, resolvendo os casos omissos no
Estatuto;
HI - Autorizar a compra é a venda ou a alienação dos bens imóveis
entidade, bem como, autorizar o recebimento de doações ou
legados,
HI - Aprovar alterações no Estatuto Social,
IV - Suspender do exercício ou cassar o mandato de membro da
Diretoria que infringir o presente Estatuto,
V - Eleger sócios beneméritos
Artigo 57º. - Para os casos de alienação de bens imóveis, a Assembléia Geral
Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, somente será
efetivada em primeira convocação com a presença de metade mais um dos
associados quites com a tesouraria, em segunda convocação, com igual
quórum, no prazo de cinco dias e com qualquer múmero em terceira e
última convocação, após três dias da segunda convocação.
Artigo 58º - As Assembléias Gerais Solenes serão realizadas para
comemoração de fatos ou datas dignas da homenagem da Associação
Artigo 59º - As Assembléias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e Solenes
serão presididas pelo Diretor Presidente da ACIAPAR e este, por sua vez,
convidará um dos associados presentes para secretariar os trabalhos.
CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES
Artigo 60º. - As eleições serão realizadas na primeira semana de junho do ano
de terminação do biênio, por escrutínio secreto, salvo quando ocorrer o
registro de uma única “chapa ”, quando então, a critério do plenário, a
eleição poderá ser feita por aclamação
Artigo 61º. - Será obrigatório o registro de " chapas " para concorrer às
eleições, em livro próprio.
$ 1º - O registro dos candidatos obedecerá ao regime de chapa
completa, contendo os nomes dos candidatos à Diretoria e Conselhos Fiscal
€ Consultivo, que conterá no cabeçalho uma denominação,
83º - Cada associado somente poderá concorrer em uma “chapa *,
$ 4º - E vedada qualquer ligação política, ideológica ou
religiosa,
na denominação da * chapa *
55º. - As cédulas eleitorais deverão reproduzir fielmente as
“chapas ” registradas sendo nulas as que contiverem
divergências com o registro
Artigo 63º - São inelegiveis para quaisquer cargos:
1 - Os associados que, por qualquer motivo, se acharem
H - As pessoas jurídicas, devendo a votação recair sempre sobre
pessoa fisica, ou seja, O sócio ou preposto que a firma indicar
para representá-la na Associação
$ 1º. - Somente poderão ser eleitos Diretores, membros dos
Conselhos Fiscal e Consultivo, os Titulares, Diretores,
.e
Sócios ou procuradores “ad-negotia “dos associados
descritos no Artigo 8º. e Incisos 1, Il e III, deste
elemento para cada associado,
$2º . - Não poderá ser exercido simultaneamente, mais de um
Consultivo
cargo da Diretoria ou dos Conselhos Fiscal e
Artigo 64º - Nas eleições, o voto será dado em cédulas impressas ou escritas à
máquina, devidamente rubricadas pelo Presidente da Mesa, com os nomes
dos candidatos por extenso e bem legíveis, de modo a não ocasionar
lúvid
sendo depositadas em uma fechada sobre a mesa e à vista de todos
Artigo 65º. - Não será permitida a votação por procuração, exceto as
procurações "ad-negotia *
Artigo 66º - A Assembléia será presidida pelo Diretor- Presidente da
ACIAPAR ou, a seu convite, por pessoa de ilibada reputação moral,
associada ou não, O Diretor-Presidente convidará, obrigatoriamente, para
comporem a Mesa, um representante de cada uma das " chapas “ inscritas,
e um Secretário e um Escrutinador, dentre os associados presentes.
$ 1º - Instalada a Mesa, o Presidente verificará se há ” quórum *
para que a Assembléia se reúna em primeira convocação,
caso contrário, encerrará o Livro de Presenças com a
assinatura dos integrantes da Mesa e abrirá o Livro para a
$2º - O Livro de Presença, da segunda convocação, será
termo
Mesa
associados
no
concorrentes,
a
depositará
83º
encerrado pelo Presidente da Mesa, após a assinatura de
todos os associados presentes no recinto, constando o
de encerramento com a assinatura dos integrantes da
- À votação se processará mediante chamada dos
com direito a voto, obedecendo-se a ordem de assinatura
Livro de Presenças. O Presidente entregará ao votante a
cédula, contendo a composição das "“chapas *
rubricada por ele e pelo Secretário. O votante se dirigirá
cabine indevassável para o exercicio do voto e o
na uma sobre a Mesa diretora dos trabalhos.
$ 4º. - Encerrada a votação, os votos serão contados pelo
Artigo 67º. - Encerrada a apuração, o Presidente da Mesa procederá a leitura
da ata e proclamará eleita a ” chapa * mais votada ou, no caso de empate, a
do candidato à Presidência mais idoso
Artigo 68º. - Ao Diretor-Presidente da ACIAPAR compete providenciar o
necessário para a posse dos eleitos, informando, por ofício, a cada um e o
convidando para a posse, em hora apropriada e em sessão especial
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 69º - A ACLAPAR poderá ser dissolvida por deliberação de 3/4 ( três
quartos ) do múmero de seus associados, resolvendo, nesse caso, a
Assembléia Geral, sobre o destino do Patrimônio Social
Artigo 70º. - Este Estatuto poderá ser reformado
1 - Total ou parcialmente, quando houver necessidade
comprovada,
por deliberação da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo
ou
quando requerida, no minimo, por 1/3 ( um terço ) dos
associados.
H - As modificações estatutárias serão consideradas aprovadas se
receberem o apoio de 2/3 ( dois terços ) dos associados
presentes à Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo 71º - A ACIAPAR manterá um Serviço de Proteção ao Crédito ( SPC
) que terá seu Regulamento Interno Próprio.
Artigo 72º. - O patrimônio da ACIAPAR, representado pelos móveis e
utensílios, só poderá ser alienado por deliberação da Diretoria e o
Artigo 73º - Poderá a ACIAPAR ser reembolsada por serviços especiais que
por sua natureza e custo impossibilitem a entidade prestá-los gratuitamente
aos seus associados.
Artigo 74º. - Fica adotada em caráter oficial a abreviatura ” ACIAPAR ”,
significando ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E
AGRÍCOLA DE PONTAL DO PARANÁ.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 75º - O mandato da primeira Diretoria terá início no dia 21 de janeiro de
1997 e se encerrará no dia 14 de junho de 1999
Artigo 76º. - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela
Assembléia Geral, cabendo à Diretoria providenciar o registro do presente
Estatuto no Cartório de Registros Públicos.

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