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materia nº 57/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 57 / 1999
Date 1999-10-14
EmentaDestina imóveis do Patrimônio Municipal para Implantação de Projetos Habitacionais.
native_id1252

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Parané
DATA
Educ. CS.ATMA.
1º Relator q |
LEGISLAÇÃO JR 2.*
1 »
FINANÇAS OF. 2 4
URBANISMO I.M. 1 »
2 »
1
A
Za Abisa- ESA
Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º:
Em Pauta - PSsoDa 1 |
Em Discussãoe Votação a Emendaem |
Em Discussão e Votação Una. 1 1 |
Em |º Discussão e Votação em |
Em Disc. e Votação a Redação Finalem >>>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná — Pr.
REQUERIMENT Om uunicipai de Pontai do Parena
PROTOCRAO
E 7274774
Excelentíssimo Senhor : dm dia —
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO, mL 22
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas
atribuições regimentais e em conformidade no disposto do Artigo 126 Inciso VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal, solicitam o que segue :
Que seja votado em Regime de Urgência Especial, o Anteprojeto
de Lei nº 057/99, que :
“Destina Imóveis do Patrimônio Municipal para Implantação de
Sala das Sessões, em 2 de Outubro! 999.
[iv P
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax : (fixw41) 485 1874 / 488.1571
Av. Beira Mar vn" - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr,
DA: SI SOIS.
ANTEPROJETO DE Lic 2 951/45
NOME
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
FERNANDO LUIZ SEREN
enorme
TR TES
E a
ODRSRAnDONASMENTO |
ABSTENÇÃO DE VOTO
VOTOS Á FAVOR
VOTOS CONTRA
AUSENTE
T Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul
Estado do Paraná
Camera Munic =: de Pontal do Pareng
. PROTOCOLO
Proposição w groja4
l to
Anteprojeto de Lei. 057/99 "= TES SIT
O vereador Lourival Rocha Mantovani, infra-assinado no
uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação da Câmara Municipal
a seguinte Proposição,
Súmula: DESTINA IMÓVEIS DO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL PARA
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS HA-
BITACIONAIS:
Artigo 1º -Para fins de implantação dos projetos
habitacionais relacionados no anexo Ill, itens 023 e 024 da mensagem nº
030/99 de origem do Poder Executivo, que trata do orçamento geral para
o exercício de 2000, fica o Poder executivo autorizado a utilizar os
imóveis a seguir descritos:
|- Lotes nºs 01, 02, 03, 04, 05, 068, 07, 08, 09, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, todos da quadra nº 183 do
Balneário Shangrk-lá Il, matriculados no cartório de registro de imóveis da
comarca de Paranaguá, sob nºs 23.023, 23.024, 23.025, 23.026, 23.027,
23.028, 23.029, 23.030, 23.031, 23.032, 23.033, 23.034, 23.035, 23.036,
23.037, 23.038, 23.039, 23.040, 23.041, 23.042, 23.043 e 23.044,
respectivamente;
ll - Lotes nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, todos da
quadra nº 184 do balneário Shangri-lá Il, matriculados junto ao cartório
do registro de imóveis da comarca de Paranaguá sob nºs 23.045,
23.046, 23.047, 23.048, 23.049, 23.050, 23.051, 23.052, 23.053,
23.054, 23.055, 23.056, 23.057, 23.058, 23.059, 23.060, 23.061,
23.062, 23.063, 23.064, 23.065, 23.066, 23.067, 23.068, 23.069,
23.070, 23.071 e 23.072, respectivamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
PROPOSIÇÃO
HI - Lotes nºs 01, 02,03, 04, 05, 06, 07, 08,09, 10, 11,12,
13, 14,15, 16, 17, 18, 19,20, 21,22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, todos da quadra
nº 185 do balneário Shan-gri-lá Il, e matriculados Junto ao cartório do registro
de imóveis da comarca de Paranaguá sob nºs 23.073, 23.074, 23.075 23.076,
23.077, 23.078, 23.079, 23.080, 23.081, 23082, 23.083, 23.084, 23.085,
23.086, 23.087, 23.088, 23.089, 23090, 23091], 23092, 23.093, 23.094,
23.095, 23.096, 23.097, 23.098, 23.099 e 23.100, respectivamente.
IV - Lotes nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,
13, 14,15, 16, 17, 18 19, todos da quadra nº 186 do balneário Shangri-lá II,
e matriculados junto ao Cartório do registro de imóveis da Comarca de
Paranaguá, sob nºs 23.101, 23.102, 23.103, 23.104, 23.105, 23.106, 23 107,
23.108, 23.109, 23.110, 23.111, 23112, 23113, 23114, 23 us,
23.116,23.117,23.118€ 23.119 respectivamente.
V - Ficam desafetados do domínio público os imóveis
descritos nos incisos LII, HI, e IV e alterada sua destinação para os fins
previstos no "caput" deste artigo.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões 13 de outubro de 1.999.
Louriv A Mantovani
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, contempla a destinação de
imóveis, pertencentes ao patrimônio público municipal, para fins de
implantação de programas habitacionais já previstos no Projeto de
Orçamento para o exercício de 2.000.
Tratam - se de áreas cedidas ao Município, por ocasião
do registro de loteamento, e portanto perfeitamente aproveitáveis para os
projetos nºs 023 e 024, do anexo Ill, do projeto de lei que trata do
Orçamento Geral do Município.
Com a utilização das áreas, tal como dispõe o presente
projeto de lei, estará a Municipalidade economizando de forma sensível,
desde a elaboração de mapas e memoriais descritivos (os imóveis já
estão devidamente matriculados no Registro Imobiliário da Comarca), no
arruamento e mesmo na implantação dos demais itens de infra -
estrutura, já que a área é delimitada e basta seguir o plano geral do
loteamento.
Quanto a iniciativa, o Projeto não apresenta maiores
dificuldades, pois estão entre as prerrogativas do Vereador, a
apresentação de solução aos problemas enfrentados pela
Municipalidade.
Conto com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 14 de outubro de 1.999.
LOURIVA (AR MANTOVANI
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
O Av-Beira Mar sa: - Fone/Fax: (041) ASSISTA = 455 ISTIT CEP RSISE DD
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 043/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º 057/99,
PROCESSO N.º 570/99,
Trata-se de proposta de Lei, que objetiva a implantação de
projetos habitacionais no Município de Pontal do Paraná, mais especificamente no
Balneário Shangri-lá.
Vieram relacionados os números das matriculas imobiliárias
dos lotes pertencentes ao Município e que seriam destinados a implantação do
referido Projeto Habitacional.
Diz o Artigo 114, 1, letra F da Lei Orgânica do Município -
“A alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis constituídos e destináveis ou efetivamente utilizados no âmbito
de programa: habitacionais dk eress cial, por órgão ou entidade da
administração pública especificamente criado para esse fim”.
O
Depreende-se portanto, do citado artigo de Lei, que se faz
necessária a criação de órgão especifico voltado para a questão habitacional, nos
moldes da COHAB — CT, o qual, por sua vez, realiza o trabalho de selecionar as
áreas próprias para tais projetos e as famílias efetivamente necessitadas, através de
pessoal técnico e capacitado para tal
Além disso, há que ser fundamentado de forma precisa, o
interesse público a fim de que o Município possa mudar a destinação de um bem
público, bem como, a forma de repassar esse bem ao patrimônio particular, sem o
que, estar-se-ia transgredindo princípios básicos da administração pública e da
própria Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av Beira Mar sino - FonelFam: (QNT) ASSISTA = ARS ISTEO CEP BIAS A
Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR
A despeito do que consta no Artigo 7º, Nem IX da Lei
Orgânica Municipal, onde se encontra previsto como uma das atribuições do
Município “promover programas de construção de moradias”..., a transferência
dos bens imóveis públicos, não pode acontecer da forma proposta, em meu
entendimento.
Opino pela juntada das respectivas Certidões de Matrículas,
caso venha a ter seguimento o presente Anteprojeto, embora entendendo ser o
mesmo contrário à Lei.
É O PRÉ-PARECER.
Pontal do Paraná, em 26 de outubro de 1.999.
IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA
Assessora Jurídica
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr.
Fone/Fax : (041) 4585-1574 — 455.157]
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA
MUNICIPAL
PROCESSO Nº : 570/99.
ANTEPROJETO DE LEI Nº 057/99,
AUTOR : Vereador Lourival Rocha Mantovani.
SÚMULA : “Destina imóveis do Patrimônio Municipal para Implantação
de Projetos Habitacioais.”
ARECER Nº 050/99.
O Anteprojeto de Lei nº 057/99, que Destina imóveis do
Patrimônio Municipal para Implantação de Projetos Habitacionais, onde a
iniciativa do vereador era de contribuir com programa habitacional das
famílias que não possuem moradia própria.
Por isto que levou os membros da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação a assinarem o requerimento de autoria do
vereador Lourival, solicitando regime de urgência especial ao Anteprojeto.
Sendo que não tinhamos conhecimento ainda do pré-
parecer Jurídico desta Casa de Leis quando assinamos o requerimento.
Sendo o pré-parecer jurídico contrário ao Anteprojeto de
Lei, uma vez que fere o Artigo 114, Inciso 1, letra f da Lei Orgânica
Municipal e ainda conforme consta Artigo 7º Inciso X da Lei Orgânica do
Município que é competência do Executivo “Promover programas de
Construção de Moradias”, sendo que a transferência de bens, imóveis
públicos, não pode acontecer da forma proposta conforme entendimento
jurídico desta Casa .
Sendo assim nos manifestamos contrário a matéria.
/) É O PARECER.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARAN
Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr.
Fone/Fax : (041) 455-1574 — 4588-157]
Sala das Comissões, em 03 de novembro de 1.999.
4
9, | ) | /
GINO FERNANDO RONAHAK
(Presidente
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
Membro
LOURIVAL ROCHA MANTOVANI
Membro
CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO
Membro
/
/
ODAIR 7/4 DO NASCIMENTO
Relator
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÃ
Av. Beira Mar S/n* - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr.
Fone/Fax : (041) 4585-1574 — 485.157]
PROCESSO Nº : 570/99.
ANTEPROJETO DE LEI Nº 057/99.
AUTOR : Vereador Lourival Rocha Mantovani.
SÚMULA : “Destina imóveis do Patrimônio Municipal para Implantação
de Projetos Habitacioais.”
ARECER k
O Anteprojeto de Lei nº 057/99, que Destina imóveis do
Patrimônio Municipal para Implantação de Projetos Habitacionais, onde a
iniciativa do vereador era de contribuir «om programa habitacional das
famílias que não possuem moradia própria.
Por isto que levou os membros da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação a assinarem o requerimento de autoria do
vereador Lourival, solicitando regime de urgência especial ao Anteprojeto.
Sendo que não tínhamos conhecimento ainda do pré-
parecer Jurídico desta Casa de Leis quando assinamos o requerimento.
Sendo o pré-parecer jurídico contrário ao Anteprojeto de
Lei, uma vez que fere o Artigo 114, Inciso 1, letra f da Lei Orgânica
Municipal e ainda conforme consta Artigo 7º Inciso X da Lei Orgânica do
Município que é competência do Executivo “Promover programas de
Construção de Moradias”, sendo que a transferência de bens, imóveis
públicos, não pode acontecer da forma proposta conforme entendimento
jurídico desta Casa .
Sendo assim nos manifestamos contrário a matéria.
É O PARECER.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARAN
Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr.
Fone/Fax : (D41) 455-1574 — 455.157]
Sala das Comissões, em 03 de novembro de 1.999.
Sa f
GINO FE A
idente
/
rd
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
Membro
LOURIVAL ROCHA MANTOVANI
Membro
CONRADO GONÇ vestes PINTO FILHO
ODAIR SERAFIM NASCIMENTO
Relator

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