| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1999 |
| Date | 1999-10-14 |
| Ementa | Destina imóveis do Patrimônio Municipal para Implantação de Projetos Habitacionais. |
| native_id | 1252 |
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Câmara Municipal de Pontal do Parané DATA Educ. CS.ATMA. 1º Relator q | LEGISLAÇÃO JR 2.* 1 » FINANÇAS OF. 2 4 URBANISMO I.M. 1 » 2 » 1 A Za Abisa- ESA Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º: Em Pauta - PSsoDa 1 | Em Discussãoe Votação a Emendaem | Em Discussão e Votação Una. 1 1 | Em |º Discussão e Votação em | Em Disc. e Votação a Redação Finalem >>> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná — Pr. REQUERIMENT Om uunicipai de Pontai do Parena PROTOCRAO E 7274774 Excelentíssimo Senhor : dm dia — MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO, mL 22 DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade no disposto do Artigo 126 Inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal, solicitam o que segue : Que seja votado em Regime de Urgência Especial, o Anteprojeto de Lei nº 057/99, que : “Destina Imóveis do Patrimônio Municipal para Implantação de Sala das Sessões, em 2 de Outubro! 999. [iv P CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax : (fixw41) 485 1874 / 488.1571 Av. Beira Mar vn" - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr, DA: SI SOIS. ANTEPROJETO DE Lic 2 951/45 NOME MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO FERNANDO LUIZ SEREN enorme TR TES E a ODRSRAnDONASMENTO | ABSTENÇÃO DE VOTO VOTOS Á FAVOR VOTOS CONTRA AUSENTE T Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul Estado do Paraná Camera Munic =: de Pontal do Pareng . PROTOCOLO Proposição w groja4 l to Anteprojeto de Lei. 057/99 "= TES SIT O vereador Lourival Rocha Mantovani, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição, Súmula: DESTINA IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS HA- BITACIONAIS: Artigo 1º -Para fins de implantação dos projetos habitacionais relacionados no anexo Ill, itens 023 e 024 da mensagem nº 030/99 de origem do Poder Executivo, que trata do orçamento geral para o exercício de 2000, fica o Poder executivo autorizado a utilizar os imóveis a seguir descritos: |- Lotes nºs 01, 02, 03, 04, 05, 068, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, todos da quadra nº 183 do Balneário Shangrk-lá Il, matriculados no cartório de registro de imóveis da comarca de Paranaguá, sob nºs 23.023, 23.024, 23.025, 23.026, 23.027, 23.028, 23.029, 23.030, 23.031, 23.032, 23.033, 23.034, 23.035, 23.036, 23.037, 23.038, 23.039, 23.040, 23.041, 23.042, 23.043 e 23.044, respectivamente; ll - Lotes nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, todos da quadra nº 184 do balneário Shangri-lá Il, matriculados junto ao cartório do registro de imóveis da comarca de Paranaguá sob nºs 23.045, 23.046, 23.047, 23.048, 23.049, 23.050, 23.051, 23.052, 23.053, 23.054, 23.055, 23.056, 23.057, 23.058, 23.059, 23.060, 23.061, 23.062, 23.063, 23.064, 23.065, 23.066, 23.067, 23.068, 23.069, 23.070, 23.071 e 23.072, respectivamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO HI - Lotes nºs 01, 02,03, 04, 05, 06, 07, 08,09, 10, 11,12, 13, 14,15, 16, 17, 18, 19,20, 21,22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, todos da quadra nº 185 do balneário Shan-gri-lá Il, e matriculados Junto ao cartório do registro de imóveis da comarca de Paranaguá sob nºs 23.073, 23.074, 23.075 23.076, 23.077, 23.078, 23.079, 23.080, 23.081, 23082, 23.083, 23.084, 23.085, 23.086, 23.087, 23.088, 23.089, 23090, 23091], 23092, 23.093, 23.094, 23.095, 23.096, 23.097, 23.098, 23.099 e 23.100, respectivamente. IV - Lotes nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 17, 18 19, todos da quadra nº 186 do balneário Shangri-lá II, e matriculados junto ao Cartório do registro de imóveis da Comarca de Paranaguá, sob nºs 23.101, 23.102, 23.103, 23.104, 23.105, 23.106, 23 107, 23.108, 23.109, 23.110, 23.111, 23112, 23113, 23114, 23 us, 23.116,23.117,23.118€ 23.119 respectivamente. V - Ficam desafetados do domínio público os imóveis descritos nos incisos LII, HI, e IV e alterada sua destinação para os fins previstos no "caput" deste artigo. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões 13 de outubro de 1.999. Louriv A Mantovani Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul Estado do Paraná JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, contempla a destinação de imóveis, pertencentes ao patrimônio público municipal, para fins de implantação de programas habitacionais já previstos no Projeto de Orçamento para o exercício de 2.000. Tratam - se de áreas cedidas ao Município, por ocasião do registro de loteamento, e portanto perfeitamente aproveitáveis para os projetos nºs 023 e 024, do anexo Ill, do projeto de lei que trata do Orçamento Geral do Município. Com a utilização das áreas, tal como dispõe o presente projeto de lei, estará a Municipalidade economizando de forma sensível, desde a elaboração de mapas e memoriais descritivos (os imóveis já estão devidamente matriculados no Registro Imobiliário da Comarca), no arruamento e mesmo na implantação dos demais itens de infra - estrutura, já que a área é delimitada e basta seguir o plano geral do loteamento. Quanto a iniciativa, o Projeto não apresenta maiores dificuldades, pois estão entre as prerrogativas do Vereador, a apresentação de solução aos problemas enfrentados pela Municipalidade. Conto com a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 14 de outubro de 1.999. LOURIVA (AR MANTOVANI Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O Av-Beira Mar sa: - Fone/Fax: (041) ASSISTA = 455 ISTIT CEP RSISE DD Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 043/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º 057/99, PROCESSO N.º 570/99, Trata-se de proposta de Lei, que objetiva a implantação de projetos habitacionais no Município de Pontal do Paraná, mais especificamente no Balneário Shangri-lá. Vieram relacionados os números das matriculas imobiliárias dos lotes pertencentes ao Município e que seriam destinados a implantação do referido Projeto Habitacional. Diz o Artigo 114, 1, letra F da Lei Orgânica do Município - “A alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis constituídos e destináveis ou efetivamente utilizados no âmbito de programa: habitacionais dk eress cial, por órgão ou entidade da administração pública especificamente criado para esse fim”. O Depreende-se portanto, do citado artigo de Lei, que se faz necessária a criação de órgão especifico voltado para a questão habitacional, nos moldes da COHAB — CT, o qual, por sua vez, realiza o trabalho de selecionar as áreas próprias para tais projetos e as famílias efetivamente necessitadas, através de pessoal técnico e capacitado para tal Além disso, há que ser fundamentado de forma precisa, o interesse público a fim de que o Município possa mudar a destinação de um bem público, bem como, a forma de repassar esse bem ao patrimônio particular, sem o que, estar-se-ia transgredindo princípios básicos da administração pública e da própria Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av Beira Mar sino - FonelFam: (QNT) ASSISTA = ARS ISTEO CEP BIAS A Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR A despeito do que consta no Artigo 7º, Nem IX da Lei Orgânica Municipal, onde se encontra previsto como uma das atribuições do Município “promover programas de construção de moradias”..., a transferência dos bens imóveis públicos, não pode acontecer da forma proposta, em meu entendimento. Opino pela juntada das respectivas Certidões de Matrículas, caso venha a ter seguimento o presente Anteprojeto, embora entendendo ser o mesmo contrário à Lei. É O PRÉ-PARECER. Pontal do Paraná, em 26 de outubro de 1.999. IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA Assessora Jurídica CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr. Fone/Fax : (041) 4585-1574 — 455.157] COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL PROCESSO Nº : 570/99. ANTEPROJETO DE LEI Nº 057/99, AUTOR : Vereador Lourival Rocha Mantovani. SÚMULA : “Destina imóveis do Patrimônio Municipal para Implantação de Projetos Habitacioais.” ARECER Nº 050/99. O Anteprojeto de Lei nº 057/99, que Destina imóveis do Patrimônio Municipal para Implantação de Projetos Habitacionais, onde a iniciativa do vereador era de contribuir com programa habitacional das famílias que não possuem moradia própria. Por isto que levou os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação a assinarem o requerimento de autoria do vereador Lourival, solicitando regime de urgência especial ao Anteprojeto. Sendo que não tinhamos conhecimento ainda do pré- parecer Jurídico desta Casa de Leis quando assinamos o requerimento. Sendo o pré-parecer jurídico contrário ao Anteprojeto de Lei, uma vez que fere o Artigo 114, Inciso 1, letra f da Lei Orgânica Municipal e ainda conforme consta Artigo 7º Inciso X da Lei Orgânica do Município que é competência do Executivo “Promover programas de Construção de Moradias”, sendo que a transferência de bens, imóveis públicos, não pode acontecer da forma proposta conforme entendimento jurídico desta Casa . Sendo assim nos manifestamos contrário a matéria. /) É O PARECER. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARAN Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná — Pr. Fone/Fax : (041) 455-1574 — 4588-157] Sala das Comissões, em 03 de novembro de 1.999. 4 9, | ) | / GINO FERNANDO RONAHAK (Presidente EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO Membro LOURIVAL ROCHA MANTOVANI Membro CONRADO GONÇALVES PINTO FILHO Membro / / ODAIR 7/4 DO NASCIMENTO Relator CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÃ Av. Beira Mar S/n* - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr. Fone/Fax : (041) 4585-1574 — 485.157] PROCESSO Nº : 570/99. ANTEPROJETO DE LEI Nº 057/99. AUTOR : Vereador Lourival Rocha Mantovani. SÚMULA : “Destina imóveis do Patrimônio Municipal para Implantação de Projetos Habitacioais.” ARECER k O Anteprojeto de Lei nº 057/99, que Destina imóveis do Patrimônio Municipal para Implantação de Projetos Habitacionais, onde a iniciativa do vereador era de contribuir «om programa habitacional das famílias que não possuem moradia própria. Por isto que levou os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação a assinarem o requerimento de autoria do vereador Lourival, solicitando regime de urgência especial ao Anteprojeto. Sendo que não tínhamos conhecimento ainda do pré- parecer Jurídico desta Casa de Leis quando assinamos o requerimento. Sendo o pré-parecer jurídico contrário ao Anteprojeto de Lei, uma vez que fere o Artigo 114, Inciso 1, letra f da Lei Orgânica Municipal e ainda conforme consta Artigo 7º Inciso X da Lei Orgânica do Município que é competência do Executivo “Promover programas de Construção de Moradias”, sendo que a transferência de bens, imóveis públicos, não pode acontecer da forma proposta conforme entendimento jurídico desta Casa . Sendo assim nos manifestamos contrário a matéria. É O PARECER. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARAN Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr. Fone/Fax : (D41) 455-1574 — 455.157] Sala das Comissões, em 03 de novembro de 1.999. Sa f GINO FE A idente / rd EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO Membro LOURIVAL ROCHA MANTOVANI Membro CONRADO GONÇ vestes PINTO FILHO ODAIR SERAFIM NASCIMENTO Relator