| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1999 |
| Date | 1999-10-11 |
| Ementa | Altera a Lei 069/97, dando nova redação aos artigos com indicação (NR). |
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Câmara Municipal de Pontal do Pa Apresentadoem HM (40 ,93 gs: COMISSÕES TÉCNICAS 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. FINANÇAS O.F. URBANISMO |,M. Educ. C.SATM.A. O a at Ii ie ijw nm = Encaminhada 4 Sessão pelo Oficio N.º: Em Pauta = NWSesão Dia 4 Em Discussão e Votação 4 Emenda em — + E Em Discussão e Única po Em 1º g em L// ÃO 50 NY Mo du É Ma pt HE qi | E H t RN E ii ti 1 i | + Ml il | ih ú | ia o , h ii dl l ú pt ETR j dengnado pela Pretudura otado Teceenaros ao desamparo de sum artrções MA 18 A aeção será reslicado ué mandato dos conteteros (N) Parbgrato Primeiro O ds emros do coresio mto racmos do Mueneipo me [= ad o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar S/N" - Pontal do Sul - CEP: 83-258-000 Pontal do Paraná, E de novembro de 1.999 Ofício n.º 026/99 - 11. Senhor Prefeito Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Leis n.ºs 040/99, 041/99, 042/99, 043/99, 044/99, 045/99, 046/99, 047/99 e 048/99 autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo S1 da Lei Orgânica do Municipio Sem mais para o momento, anfecipamos nossos agradecimentos Menciosamente, MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Presidente Excelentissimo Senhor DR. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Mumcipal de Pontal do Parana. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4585-1574 - 4558.1571 PROJETO DE LEI N.º 043/99, SÚMULA: “Altera a Lei 069/97, dando nova redação aos artigos com indicação (NR) ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 1.999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º - Os artigos a seguir mencionados, da Lei nº 069/97, passam a vigorar com a seguinte redação: “Amt. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 membros, sendo 5 membros representantes do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação direta do Chefe do Poder Executivo; e 5 membros da comunidade, escolhidos em Assembléia, pelas entidades não governamentais, regularmente constituídas, que atuem no interesse da defesa dos direitos da criança e do adolescente Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada. Parágrafo Segundo, O mandato dos conselheiros é de 2 anos, admitida recondução (NR). Art. 12 - O Conselho Tutelar é composto por 5 membros, escolhidos mediante sufrágio universal, para um mandato de 3 anos. admitindo-se tão somente uma recondução. MN Mo. PS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA SA IA AL DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] Parágrafo Primeiro. Na qualidade de membros escolhidos por mandato os Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal, mas receberão subsídios equivalentes aos do cargo de CC-6, à dotação 313200 — outros serviços e encargos, constante do orçamento vigente da unidade Departamento de Ação Social. Parágrafo Segundo. Os Conselheiros eleitos que reunam a condição de servidor municipal serão colocados a disposição do Conselho Tutelar, ficando-lhes facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo vedada a acumulação de rendimentos. Parágrafo Terceiro. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não outorgando direito ao recebimento de 13º salário ou o terço constitucional de férias, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à fixada no parágrafo primeiro. Parágrafo Quarto. É garantido aos Conselheiros Tutelares 15 dias de férias por ano, sem prejuízo de seus subsídios, vedando-se o gozo das mesmas por mais de um conselheiro no mesmo lapso temporal e preferencialmente fora do período chamado de “temporada” (de dezembro a março), não havendo chamamento de suplente para ocupar a vaga no caso de férias de um dos conselheiros. Parágrafo Quinto. A Conselheira Tutelar mulher é garantido o afastamento temporário das funções pelo período de 4 meses no caso de gravidez, sem prejuízo do subsídio correspondente neste período; devendo ser chamado um suplente para ocupar a vaga durante o afastamento (NR). Art. 13 — O Conselheiro Tutelar funcionará diariamente no horário comercial, e fora deste manterá plantão para atendimentos emergenciais, conforme disporá seu regimento interno (NR). Art. 14 — O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira reunião, cabendo-lhe a presidência FAS Do | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4558-1571 Parágrafo Primeiro. Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso. Parágrafo Segundo. As reuniões serão instaladas sempre com a presença de todos os Conselheiros, acontecendo, no mínimo, semanalmente, na sede do Conselho Tutelar, nas Terças-feiras, no período vespertino, sendo que, a participação de terceiros somente ocorrerá em situações justificadas e com autorização da maioria dos conselheiros (NR) Art. 15 - O Conselho Tutelar, será instalado em local a ser designado pela Prefeitura Municipal, dotado dos recursos materiais necessários ao desempenho de suas atribuições. (NR). Art. 18 — A eleição será realizada até 60 dias antes do término do mandato dos conselheiros. (NR). $ 1º. O quorum minimo para validar a eleição dos membros do conselho será de 1,5% (um e meio por cento), dos eleitores inscritos, do Município. Art. 19 — São condições para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. a) Idoneidade moral comprovada mediante certidão negativa de antecedentes criminais da comarca; b) Idade superior a 21 anos; c) Escolaridade em nível de primeiro grau (NR); d) Comprovação de residência há mais de um ano e de ser eleitor no Município de Pontal do Paraná; e) Aprovação prévia em teste seletivo, que versará sobre legislação pertinente ao exercício da função e temas sobre a infância e juventude, devendo o candidato ter índice de acerto de pelo menos 50% na prova; - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455.1574 — 455.157] f) Ser eleito pelo colégio eleitoral de Pontal do Paraná, mediante sufrágio universal, direto e secreto (NR). Art. 20 — O processo seletivo de escolha dos Conselheiros Tutelares obedecerá o seguinte cronograma: 1 — Publicação do edital, mediante divulgação no informativo oficial do Município, pelo prazo de 10 dias, para a inscrição para o teste seletivo disposto na alínea “e” do artigo 19, H — Escoado o prazo de inscrições, em até IS dias, realização das provas. — No prazo máximo de 5 dias, divulgação do resultado das provas, e consequente abertura de prazo de 3 dias para recursos sobre; mesma. IV - Findo o prazo para recursos, julgamento dos mesmos em até 24 h, com a divulgação dos candidatos aptos a participarem do restante do processo seletivo. V —- Após a divulgação do resultado do teste seletivo, abertura do prazo final de 5 dias para entrega dos demais documentos & comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 19 desta lei. VI — Divulgação da relação de candidatos aptos a participarem das eleições, com prazo de 48 h para apresentação de recursos « 24 h para julgamento dos mesmos. VII - Após homologação da relação dos candidatos aptos a participarem das eleições que ocorrerá em até 20 dias. VII — Realização de debate público entre os candidatos, sobre os temas “ECA” € “problemas da infância e Juventude”, coordenado pela comissão eleitoral, com pelo menos 7 dias de antecedência das eleições, pela mais ampla divulgação do evento. IX — Após realizadas as eleições e apurados os resultados, prazo de 48 horas para a apresentação de recursos de seu resultado, devendo Os mesmos serem julgados em até 48 horas. X - O Conselho Tutelar será empossado pelo Chefe do Poder Executivo em até 20 dias após a divulgação do resultado das eleições. (NR) q pe CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 4855-1574 — 455.157] Art. 21 — É admitida a recondução, por uma única vez, à vaga de conselheiro tutelar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 19 desta lei (NR) Art. 22 - Qualquer cidadão poderá impugnar as candidaturas apresentadas, mediante recurso a comissão eleitoral responsável pelo registro das candidaturas, desde que fundamentado no disposto no artigo 19 desta lei, até três dias antes das eleições, devendo a comissão eleitoral manifestar-se sobre a impugnação em até 24 horas. (NR) Ar. 23 - O exercício do voto para eleição de conselheiro tutelar é facultativo, sendo que a eleição coordenada por Comissão Eleitoral indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitará, no que couber, as disposições de Lei Federal vigente que estabelece normas para as eleições, devendo ainda observar- | — As eleições realizar-se-ão em um único dia, no periodo compreendido entre as 8 horas às 12 horas, devendo a apuração dos votos acontecer logo após as mesmas; [ — Devem ser estabelecidos, sempre em escolas públicas, Pelo menos seis postos eleitorais no Município, nos balneários de Praia di Leste, Ipanema, Shangri-lá, Pontal do Sul € ainda nas localidades de Colônia Pereira e Guaraguaçú. HT — É especialmente vedado a vinculação político partidária às candidaturas ao Conselho Tutelar. IV — A propaganda das candidaturas devem manter urbanidade e serenidade condizentes o cargo, vedando-se desequilíbrio entre as mesmas, por veiculação em meios de comunicação por apenas um ou alguns dos candidatos. Parágrafo único. O descumprimento das normas eleitorais, coordenadas e julgadas pela Comissão Eleitoral, ensejará a cassação da candidatura (NR). sá CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] Art. 24 — Terá direito a voto para a eleição de Conselheiro Tutelar, somente os eleitores do Município de Pontal do Paraná, mediante apresentação de título eleitoral com comprovante de ter votado na última eleição e documento de identificação legal. (NR) Art. 26 — Havendo empate no número de votos para eleição do conselheiro, adota-se como critério de desempate a nota obtida no teste seletivo prévio; permanecendo empate, assumirá a vaga o candidato mais idoso. (NR) Art. 27 — Perderá o mandato. O conselheiro que: 1 = for condenado criminalmente; H — desobedecer, ou adotar postura condescendente ao não cumprimento das disposições da Lei 8069/90, desta lei e o regimento interno do Conselho tutelar; HI — desrespeite a imposição de dedicação exclusiva à função de Conselheiro Tutelar, IV — revelar ou facilitar o acesso às informações de caráter sigiloso, de sua função, a terceiros; V — incorrer em inassiduidade habitual, improbidade administrativa, aplicação irregular dos recursos do conselho, corrupção ou beneficiar-se da função para proveito pessoal. Parágrafo único. Os casos em questão serão apurados mediante Processo Administrativo Disciplinar, através de comissão composta por três membros indicados pelo Ministério Público, aplicando-se ainda, no que couber, as disposições da Lei Municipal n.º 075/97. (NR) Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o € » tio e sobrinho, padrasto ou madrasta € enteado. Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício a Comarca, foro regional ou distrital, bem como Vereadores e Prefeito Municipal. (NR) PA UN sv EM CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] Ar. 30 —- O Conselho Tutelar é responsável pela administração dos recursos a ele destinados através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR) Art. 39 — O Conselho Tutelar, semestralmente apresentará relatório sigiloso ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que será o órgão fiscalizador das suas atividades. (NR) Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 11 de novembro de 1.999. N a MURILO BITTEN RT MARGO SÓBRINHO Presidente Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar w/'nº - Pontal do Sul = CEP: 83255-000 Pontal do Paraná, 08 de novembro de | 999 Ofício Circular n.º 012/99. Senhores Vereadores Conforme o Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. resolvo convocá-los para duas Sessões Extraordinárias nos dias 10 e 1 de novembro de 1.999, ás 15:00 horas, Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, MURILO BITTENCOURT 5 CAMARGO Em Presidente Hustríssimo Senhor. MD, Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar vn” - Pontal do Sul - CEP; 83255-000 EDITAL N.º 009/99 Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Ler Orgânica do Município de Pontal do Paraná RESOLVE: Convocar Extraordinanamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 10 e 1 de novembro a fim de discutir e voltar as seguintes matérias Parecer Contrário à Emenda Modificativa ao Artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 013/99 Mensagem nº 007/99 ( Anteprojeto de Lei nº 013/99) Mensagem nº 031/99 (Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Les nº 053/99), Mensagem nº 032/99 ( Anteprojeto de Les nº 0162/99) Mensagem n.º 034/99 (Anteprojeto de Lei nº 061/99) Mensagem n.º 035/99 (Anteprojeto de Lei n.º 065/99) Mensagem n.º 036/99 (Anteprojeto de Lei nº 066/99) Mensagem n.º 037/99 (Anteprojeto de Lei nº 067/99) Mensagem n.º 038/99 ( Anteprojeto de Lei nº 068/99) Mensagem n.º 039/99 (Anteprojeto de Lei nº 070/99). Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em O8 de novembro de 1.999 | MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Presidente Pod Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná fe. Poems Mesas Des mins Pos epuaço 177 Mormaa Proo mm Loto Pu «ms Pagis S% — + oe o eme e Ceres O Poogtos sa - .. Oficio n º 576/99 - GAB Pontal do Paraná, 04 de novembro de 1999 y Excelentissimo Senhor MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO g / E Dignissimo Presidente da Câmara Municipal E /) ». y Pontal do Paraná — PR er fé Senhor Presidente Vimos atraves deste de acordo com o disposto nos artigos 23 e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná devido à urgência e relevância. CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE esta Câmara Municipal para, em reunião extraordinária votar os seguintes Projetos de Les e respectivas mensagens. . 007/99 - Estabelece a construção de fossas sépticas e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote. 03199 - Altera a Lei nº 018/97. dando nova redação ao disposto no parágrafo unico do artigo 1º 3ºe 4º da referida lei, 032/99 — Altera o artigo 1º da Lei nº 152/89 dando redação adequada à descnção do imovel do qual se cancelou a destinação 034/99 - Altera a Lei nº 069/97 dando nova red aos artigos mencionados. ara Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Cras do Porgra Simmons oi mm es ema quem Ma ins quaç, 61% Gemas Mimo mo fame ps cm tess ne cer E tombos Dat ala cas ae 03599 — Dispõe sobre a abertura e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos no Municipio e dá outras providências 036/99 — Extingue o sistema de Previdência Social dos Servidores do Municipio e dá outras providências. 037/99 — Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores 038/99 — Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 039/99 — Autoriza a concessão de Direito Real de Uso sobre o Imovel que especifica Certo de Vossa colaboração para com o Municipio aproveitamos a para oportunidade extemar os nossos votos de elevada esima e distinguida consideração Alenciosamente Hélio Queiroz Prefeito M pai iai Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná Pora ao Pera - A Mmmna aos Clos ce Lora fa Goraguaço 67% Ramedoo Prom do lose Pous CEP RI ISS O Fonatas o Puma mermo — qe Dat) atm tras Câmara municipal do P [e] “ecelsa Pontal do Paraná, 6 de outubro de 1999. procmso - Le = Mensagem a Câmara Municipal n.º “199. Senhor Presidente da Câmara Municipal; Nobres Edis: | Temos a honra de submeter a esta Câmara o Projeto de Lei em anexo, que Altera a Lei 069/97, dando nova redação há alguns dispositivos desta. Trata-se de verdadeira “reforma” da Lei 069/97, formulada em conjunto com o Ministério Público, que certamente será mais adequada à realidade municipal de Pontal do Paraná. Nesta reforma, fortalece-se a participação da comunidade no processo de formação do Conselho Tutelar, sem resguardar, contudo, a seleção adequada dos agentes que comporão o Conselho Tutelar Aliam- se ainda, ferramentas de controle do processo eleitoral do Conselho. bem como de sua necessária vigilância pela comunidade; além de outras determinações não menos relevantes. Atenciosamente, HÉLIO GAI St oe QUEIROZ Prefeito Municipal Pe cio Pre A ms o Ce a | e Ds gs 6 aa Drama 0 Lt Peti dio Pura! PR CEP EI ADO Comes ax er) ama tt44 ses Prefeitura do Município de Pontal do Paraná PROJETO DE LEI SÚMULA: “Altera a Lei 069/97, dando nova redação aos artigos com indicação (NRj.” Art. 1.º - Os artigos a seguir mencionados, da Lei nº 069/97, passam a vigorar com a seguinte redação: “Amt. 6.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 membros, sendo 5 membros representantes do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação direta do Chefe do Poder Executivo; e 5 membros da comunidade, escolhidos em Assembléia, pelas entidades não governamentais, regularmente constituídas, que atuem no interesse da defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo Primeiro: A função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada Parágrafo Segundo: O mandato dos conselheiros é de 2 anos. admitida recondução (NR) An. 12 - O Conselho Tutelar é composto por 5 membros. escolhidos mediante sufrágio universal, para um mandato de 3 anos, admitindo-se tão somente uma recondução Parágrafo Primeiro - Na qualidade de membros escolhidos por mandato os Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração as uithnta MNGEIDS Cquaanas aci do sujo do CER à ad ir ara Municipal, 3132.00 — outros serviços e encargos, constante do orçamento v da unidade Departamento de Ação Social. Rea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná anseio aa DEP ES SSDOO Penal AX er) 48 1144 Parágrafo Segundo - Os Conselheiros eleitos que reunam a condição de servidor municipal serão colocados a disposição do Conselho Tutelar, ficando-lhes facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo vedada a acumulação de Parágrafo Terceiro - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não outorgando direito ao recebimento de 13.º salário ou o terço constitucional de férias; não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à fixada no parágrafo primeiro Parágrafo Quarto — é garantido aos Conselheiros Tutelares 15 dias de férias por ano, sem prejuizo de seus subsídios, vedando-se o gozo das mesmas por mais de um conselheiro no mesmo lapso temporal e preferencialmente fora do período chamado de “temporada” (de dezembro a março), não havendo chamamento de suplente para ocupar a vaga no caso de férias de um dos conselheiros Parágrafo Quinto - A Conselheira Tutelar mulher é garantido o afastamento temporário das funções pelo período de 4 meses no caso de gravidez, suplente para ocupar a vaga durante o afastamento (NR) Art. 14 - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira reunião, cabendo-lhe a presidência das reuniões e a coordenação do funcionamento do mesmo Parágrafo Primeiro — Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso. Parágrafo Segundo - As reuniões serão instaladas sempre com a presença de todos os Conselheiros, acontecendo, no minimo, semanalmente, na sede do Conselho Tutelar, nas Terças-ferras, no periodo vespertino, sendo que, a Art. 15 — O Conselho Tutelar, será instalado em local a ser designado de suas atribuições (NR) Art 18 — A eleição será realizada até 60 dias antes do término do mandato dos conselheiros. (NR) $ 1º- O quorum minimo para validar a eleição dos membros do conselho será de 1,5% (um e meio por cento), dos eleitores inscritos, do Municipio Art 19 — São condições para o exercício da função de Conselheiro Tutetar a) idoneidade moral comprovada mediante negativa de ss Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Pa e Pro A No Cc Le — mgaço 17 Fra: Prom do meto Pot de: cad | PA DP SS ESMO Para ax Dat; esa vias b) Idade superior a 21 anos, c) Escolaridade em nível de primeiro grau (NR). d) Comprovação de residência há mais de um ano e de ser eleitor no Municipio de Pontal do Paraná; e) Aprovação prévia em teste seletivo, que versará sobre legisiação pertinente ao exercício da função e temas sobre a infância e juventude, devendo o candidato ter Índice de acerto de pelo menos 50% na prova bi) Ser eleito pelo colégio eleitoral de Pontal do Paraná, mediante sufrágio universal, direto e secreto (NR) Ant. 20 — O processo seletivo de escolha dos Conselheiros Tutelares obedecerá o seguinte cronograma: Publicação do edital, mediante divulgação no informativo oficial do Município, pelo prazo de 10 dias, para a inscrição para o teste seletivo disposto na alinea “e” do artigo 19. Escoado o prazo de inscrições, em até 15 dias, realização das provas. No prazo máximo de 5 dias, divulgação do resultado das provas, e consequente abertura de prazo de 3 dias para recursos sobre a mesma Findo o prazo para recursos, julgamento dos mesmos em até 24 h. com a divulgação dos candidatos aptos a participarem do restante do processo seletivo. Após a divulgação do resultado do teste seletivo, abertura do prazo final de 5 dias para entrega dos demais documentos e comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 19 desta lei, Divulgação da relação de candidatos aptos a participarem das eleições, com prazo de 48 h para apresentação recursos e 24 h para julgamento dos mesmos Por mo sed Ms Demcnguaço E7S Buientrms Pro cm (amis Pope cão Prod é EA CER ES 288000 Fon AM (rar) aum t44 Ea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Vil Após homologação da relação dos candidatos aptos a participarem das eleições, que ocorrerá em até 20 dias vii Realização de debate público entre os candidatos, sobre os temas “ECA” e “problemas da infância e juventude”, coordenado pela comissão eleitoral, com pelo menos 7 dias de antecedência das IX Após realizadas as eleições e apurados os resultados, prazo de 48 horas para a apresentação de recursos de seu resultado, devendo Os mesmos serem julgados em até 48 horas x O Conselho Tutelar será empossado pelo chefe do Poder Executivo em até 20 dias após a divulgação do resultado das eleições (NR) An 21 — É admitida a recondução, por uma única vez, à vaga de conselheiro tutelar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 19 desta lei (NR) An 22 - Qualquer cidadão poderá impugnar as candidaturas apresentadas. mediante recurso a comissão eleitoral responsável pelo registro das candidaturas, desde que fundamentado no disposto no artigo 19 desta lei, até três dias antes das eleições, devendo a comissão eleitoral manifestar-se sobre a impugnação em até 24 horas (NR) Art. 23 - O exercicio do voto para eleição de conselheiro tutelar é facultativo, sendo que a eleição coordenada por Comissão Eleitoral indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitará, no que couber, as disposições de Lei Federal vigente que estabelece normas para as eleições: devendo ainda observar. | — As eleições realizar-se-ão em um único dia, no período compreendido entre as 8 horas às 12 horas; devendo a apuração dos votos acontecer logo após as mesmas, Il — Devem ser estabelecidos, sempre em escolas públicas, pelo menos seis postos eleitorais no Município. nos balneários de Praia de Leste, Ipanema, Shangri-lá, Pontal do Sul e ainda nas localidades de Colônia Pereira e Ee Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Mena Mas omg, 67% Emma Crocs mo into Prontas es Pacmd à PR CEP RI SA Fon AX AT) AM Ad ll - É especialmente vedado a vinculação político partidária às candidaturas ao Conselho Tutelar. IV - A propaganda das candidaturas devem manter urbanidade e serenidade condizentes ao cargo, vedando-se desequilibrio entre as mesmas, por veiculação em meios de comunicação por apenas um ou alguns dos candidatos. Parágrafo Único — O descumprimento das normas eleitorais, coordenadas & julgadas pela Comissão Eleitoral, ensejará a cassação da candidatura (NR) Art. 24 — Terá direito a voto para a eleição de Conselheiro Tutelar. somente os eleitores do Municipio de Pontal do Paraná, mediante apresentação de título eleitoral com comprovante de ter votado na última eleição e documento de identificação legal (NR) Ant. 26 — Havendo empate no número de votos para eleição do conselheiro, adota-se como critério de desempate a nota obtida no teste seletivo prévio, permanecendo empate, assumirá a vaga o candidato mais idoso (NR) Art. 27 — Perderá o mandato O conselheiro que: | - For condenado criminalmente; Hl — desobedecer, ou adotar postura condescendente ao não cumprimento das disposições da Lei B069/90, desta lei e o regimento intemo do Conselho tutelar. ll — desrespeite a imposição de dedicação exclusiva à função de Conselheiro Tutelar, IV — Revelar ou facilitar o acesso às informações de caráter sigiloso, de sua função, a terceiros, aplicação irregular dos recursos do conselho, corrupção ou beneficiar-se da função para proveito pessoal, Parágrafo Único - Os casos em questão serão apurados mediante Lei Municipal n.º 075/97 (NR) asa Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Sos Comme 875 Cao Prqso dio (to Post 25 Prod | PR CEP 8) 256000 Fome AX gut r) a tras As 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher. ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados. durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado Parágrafo Único — Entende-se o impedimento do Conselheiro. na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Pública com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio a Comarca, foro regional ou distrital, bem como a Vereadores e Prefeito Municipal (NR) Art 30 - O conselho Tutelar é responsável pela administração dos recursos a ele destinados através do Conselho Municipal dos Direitos da C e do Adolescente (NR) Art 39 — O Conselho Tutelar, semestraimente apresentará relatório sigiloso ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que será o órgão fiscalizador das suas atividades “(NR) Ant. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário Prefeito Mubicipal APTE a ] Rita Blitzkow de Queiroz Secretária Municipal da Saúde, Ação Social e Relações do Trabalho Za Es TE eira ( Procurador Geral CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 - 4585-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 568/99. ANTEPROJETO DE LEI N.º: 061/99. AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Altera a Lei 069/97, dando nova redação aos artigos com indicação PARECER Nº 053/99 O Anteprojeto de Lei nº 061/99 tem o objetivo de reformular a Lei Municipal nº 069/97 e principalmente readequar a realidade do Município. Conforme consta na Mensagem o Anteprojeto foi elaborado juntamente com o Ministério Público, onde o objetivo da Proposta trata especialmente do número de membros do Conselho e da forma da eleição da diretoria. Quanto a alteração da Lei ela está de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente onde tona mais clara e objetiva a Legislação Municipal em vigor. Sendo assim somos favoráveis a tramitação da matéria. É O PARECER. Sala das Comissões, em 08 de novembro de 1 999. ] GINO ni Presid - Relator , Y, 4 EDSON AUG BATISTA SALGUEIRO Ni <i FILHO Membro “L CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/n: - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 — CEP 83255-000 Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 040/99 MENSAGEM N.º 034/99, PROTOCOLO N.º 568/99, REF. LEI N.º 069/97. Através da Mensagem em referência, o Chefe do Executivo Municipal propõe a alteração da Lei nº 069/97, que dispõe sobre política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. A alteração proposta, trata especialmente do número de membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, assim & forma de eleição de suas respectivas diretorias, a escolha de seys membros ma perda do mandato dos Conselheiros. A alteração mpresentáida, está de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e torna mais clara e objetiva a Legislação Municipal em vigor. Opino pelo seu encaminhamento à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. É O PRÉ-PARECER. Pontál do Paraná cin “de outubro de 1.999 a . Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 LEI Nº 069, de 22 de Dezembro de 1997. SÚMULA: “Dispõe sobre política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo 1 Das Disposições Gerais Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente € estabelece normas gerais e sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de: 1 — Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; H — Políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam: Parágrafo Único — O Município deve destinar recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 3º - A formulação da política de atendimento dos Direitos da criança e do adolescente, sua execução e fiscalização, fica afeta aos seguintes órgãos: | — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H — Conselho Tutelar; HI — Fundo Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente. Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos | e Il do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º — Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destina-se: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; c) Colocação familiar. $ 2º- Os serviços especiais visam a; a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade « opressão; b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) Proteção jurídico-social. Capítulo H Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal da Criança € do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal da Ação Social e do Trabalho, observada a composição paridária dos seus membros, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e seu Artigo 88. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 membros: 1 — Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; H — Um representante d» Secretaria Municipal da Saúde; HI - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; IV - Um representante da Secretaria Municipal da Ação Social e Trabalho; V — Um representante do Prefeito Municipal indicado por este; VI — Cinco representantes de Entidades não- governamentais de defesa ao Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, $ 1º - Os conselheiros representantes das secretarias serão indicados pela Secretaria Municipal da Ação Social e do Trabalho, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas Secretarias, no prazo de 10 (dez) dias, contando da solicitação para nomeação € posse pelo conselho; 8 2 - Os representantes das Entidades não- governamentais, quais sejam as organizações da sociedade civil, serão eleitos pelo voto da Entidade que pertencem, com sede no município. reunidas em Assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Ação Social e do Trabalho, mediante Edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município no prazo estipulado no parágrafo anterior, para nomeação pelo Prefeito Municipal. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] $ 3º - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, admitida uma recondução; $ 4º - A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não é remunerada; Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; H — Opinar formulação das Políticas Sociais Básicas de interesse da criança e do adolescente: HI — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços que se referem os incisos Il e HI do artigo 2º desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizando o atendimento: IV — Elaborar seu regime interno; V— Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VI = Gerir o Fundo Municipal, avocando recursos para os programas das entidades governamentais; VII — Propor modificação, nas estruturas das Secretarias c Órgão de Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII — Opinar sobre o orçamento Municipal à Ação Social, Saúde « Educação, bem como ao funcionamento do Conselho tutelar indicando as modificações necessárias à consecução da Política formulada: IX — Opinar sobre a destinação de recursos € espaços públicos para programações culturais, esportivas c de lazer voltadas para a infância e a juventude; X — Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativo de entidades governamentais e não-governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da lei nº 8.069/90: ' , Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] XI — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonada de difícil colocação familiar. Art. 8º - O conselho municipal deve manter uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento, utilizando-se de funcionários € instalação cedidas pela Prefeitura Municipal. Capítulo HI Do Conselho Tutelar Seção | Dos Adjetivos e Competências Art. 9º - Fica criado o Conselho Tutelar, na forma de Lei nº 8.068 (Estatuto da Criança e do Adolescente ). Ar. 10 - O conselho é órgão não jurisdicional, permanente € autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Art. 11 - Compete ao membros do conselho tutelar: | — Atender as crianças e adolescentes e aplicar medidas cabíveis a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente: Il — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis € aplicar medidas cabíveis a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; HI — Promover execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e representar junto à justiça, quando suas decisões forem injustificadamente descumpridas; IV — Encaminhar ao Ministério Público caso de infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente; V — Encaminhar à justiça os casos de competência desta: a . Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 VI — Providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção definidas pela justiça para o adolescente que cometer ato infracional; VII — Requisitar certidves de nascimento e de óbito da criança e do adolescente quando necessário; VIII — Expedir notificações em casos de sua competência; IX — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária e programas de atendimento dos direitos da criança « do adolescente; X — Representar em nome da pessoa c da família em defesa contra programas de rádio e televisão que contrariem o princípio constitucional que diz respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (Art. 221º da Constituição Federal ph XI — Levar ao Ministério Público casos que demandem ações jurídicas de perda ou suspensão do pátrio poder; XII — Fiscalizar as entidades governamentais e não- governamentais de atendimento a criança e adolescente que atuam no município em articulação com o Ministério Público. Seção Il Da Composição e Funcionamento Art. 12 - O conselho tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos entre os cidadãos locais, para mandato de 3 (três) anos. $ 1º - O exercício da função de Conselho tutelar é considerado serviço público relevante estabelece presunção de idoncidade moral € assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. $ 2º” - Os membros do Conselho Tutelar, ocuparão função de agente público, fazendo jus à remuncração mensal equivalente a simbologia CC-5, $ 3º - Sendo eleito funcionário Público Municipal, Estadual ou Federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimento. Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] Art. 13 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, em expediente normal e fora deste, seus membros se organizarão através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário em casos de ameaça aos direitos da Criança é do Adolescente. Art. 14 - O conselho funcionará em imóvel cedido pelo Poder Executivo tendo à sua disposição, pelo menos 1 (uma) linha de telefone e | (uma) linha de telefone celular. Art. 15 - O conselho, contará com 2 (dois) funcionários postos à disposição pelo Poder Executivo. Art. 16 - O conselho manterá livro de ata em que administrará todos os casos de ameaças aos Direitos da Criança e do Adolescente que chegarem ao seu consecimento, fazendo contar que identifiquem cada caso (nome dos envolvidos, endereços, datas, etc.), bem como as medidas que tomar no sentido da promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente do município. Seção III Da Escolha dos Conselheiros Tutelares Art. 17 - A eleição para membros do conselho Tutelar será de responsabilidade do Conselho dos Direitvs da Criança e do Adolescente € fiscalizada pelo Ministério Público. O conselho organizará Comissão Eleitoral para encarregar-se de tarefas relativas ao processo eleitoral. An. 18 - A eleição será realizada até 90 (noventa) dias da publicação dessa lei e, sucessivamente, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros. Parágrafo Único — A data da eleição será determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 19 - O sufrágio será universal e direto e O voto facultativo e secreto, podendo concorrer todos aqueles que possuam: a Ea Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 a) Reconhecida idoncidade moral; b) Idade superior a 21 (vinte « um) anos; c) Nível de escolaridade, a nível de 2º grau; d) Residência comprovada no município; e) Comprovada experiência pelo menos 2 (dois) anos de trabalho com criança e adolescentes, An. 20 - O registro de candidato é efetuado junto à Comissão Eleitoral através da indicação das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou individualmente, em formulário próprio, com apresentação do nome do candidato & comprovantes das demais exigências mencionadas no artigo 19 desta lei, perante Comissão Eleitoral. $ 1º - Cada entidade pode registrar até 2 (dois) candidatos, sendo que a eleição será sempre individual; $2º- O prazo para registro dos candidatos ocorrerá até 20 (vinte) dias da data designada para a eleição do registro. Art. 21 - Admite-se reeleição do Conselho Tutelar, obedecendo-se a forma da candidatura mencionada no artigo 20 desta lei. Art. 22 - Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações ou candidaturas individuais, desde que faça com fundamento no artigo 19 desta lei, até 15 (quinze) dias antes das eleições. perante a Comissão Eleitoral que decidirá sobre as mesmas, em até 3 (três) dias após a impugnação, Parágrafo Único — Escorridos os prazos atados no capítulo deste artigo, a Comissão Eleitoral fará divulgar a lista dos candidatos deferidas. Art. 23 - As juntas receptoras será formadas por servidores públicos municipais, podendo após o término da votação, ser transformadas em juntas apuradoras, Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] Art. 24 - A apuração das eleições ocorrerá no mesmo dia da votação, Art. 25 - Os cinco candidatos mais votados constituirão os membros do conselho, os candidatos que ficarem entre O sexto € O décimo mais votados, constituirão os suplentes dos Conselhos Titulares. Art. 26 - O Chefe do Executivo empossará os conselheiros eleitos, após 5 (cinco) dias do término da apuração. Art. 27 - As funções de Conselheiro serão consideradas vagas nas situações previstas no Regimento Interno, quando serão convocados os suplentes na ordem rigorosa de sua classificação nas eleições, Seção IV Dos Impedimentos Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes. sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados. Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do conselho na forma deste artigo ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Ant. 29 — Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança « o adolescente: $ 1º - As ações de que trata o capítulo deste artigo referem-se prioritariamente, entre as ações de atendimento à criança e o adolescente, aos programas de proteção especial, e sócio-educativo à criança e o adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação da políticas sociais básicas; CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 $ 2º - Dependerá da liberação expressa do Conselho Municipal de Direitos do Conselho da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no Parágrafo 1º deste artigo. Art. 30) - O conselho administrará o fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente. An. 3 - Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de aplicação contido na Lei Municipal de Orientação Anual de acordo com o Plano Municipal de atendimento à criança e do adolescente, o Plano Plurianual c a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Capítulo V Da Operacionalidade do Fundo Seção 1 Da Vinculação do Fundo Art. 32º - O fundo ficará vinculado operacional e administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social e do Trabalho e politicamente ao conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da ação da política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis. Seção 1 Dos Recursos Financeiros Art. 33 - São receitas do fundo: | — Doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas conforme o disposto no artigo 260 da lei nº 8.069 de 13/07/90 e legislação em vigor; . Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 H — Valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da lei nº 8.069 de 13/07/90 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 à 258 da referida lei; HI — Transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — Auxílios, subvenções e transferências de entidades governamentais e não-governamentais ; V — Transferências de recursos financeiros previstos no orçamento municipal; VI — Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos financeiros disponíveis. Parágrafo Único — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: | — Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; H — De prévia aprovação do Secretário Municipal da Ação Social. Seção II Da Despes , Art. 34 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal da Ação Social e do Trabalho apresentará ao Conselho Municipal de Direitos da criança e do adolescente o quadro de aplicação dos recursos do fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. Art. 35 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 8 1 - O orçamento do fundo previsto para o exercício de 1998, será o fixado na conformidade do anexo | desta Lei. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 $ 2 - Para custeio do Fundo referido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, ao orçamento para o exercício de 1.998, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais ), nas seguintes dotações: 08- SECRETARIA MUNICIPAL DA AÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO 01- GABINETE DO SECRETÁRIO 2440- TRANSFERÊNCIAS AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA : [581483 3214.00 — Contribuições a Fundos 50.000,00 $ 3 - Como recurso para abertura do crédito no parágrafo amterior o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso IH, $l do Art.43. da Lei Federal nº 4.320/64 Ar. 36 - As despesas que ocorrerão à conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirão de: E — Financiamento total ou parcial de programas de proteção especial e sócio-educativo para a criança e o adolescente do Plano de Aplicação e desenvolvidas pela secretaria de Ação Social « Trabalho ou com ela conveniados. 1H — Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos previstos nesta lei IV — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos específicos previstos nesta Lei ; V — Construção, reforma, aplicação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de proteção especial e sócio-educativo à criança e ao adolescente; VI — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta lei; Q a ” Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 VII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente c inadiável necessárias à execução «las ações é serviços mencionados neste artigo . Vil — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento administração e controle das ações previstas nesta lei; Capítulo V! Das Disposições Finais e Transitórias Art. 37 - No prazo superior a 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta lei, será realizada a primeira eleição para o Conselho Tutelar do município de Pontal do Paraná/PR, observando-se quanto à convocação o disposto na seção IT do capítulo HI. Art, 38 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente. Paragráfo Único- O regimento interno deve homologado pelo chefe do executivo municipal após parecer do Ministério Público. Art.39 - Se constatada a inexistência de entidade ou as que se apresentarem forem em número insuficiente para o preenchimento das vagas dos representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, caberá à secretaria municipal, indicar, dentre as pessoas cidadãs Pontalenses com experiência no atendimento e na área de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 40 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência ilimitada. Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.1571 Pontal do Paraná, em 22 de dezembro de 1997. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Municipal Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] ANEXO I 14- ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 01 — UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 2.001 - ATIVIDADE: MANUTENÇÃO - DAS — ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS FUNCIONAL PROGRAMAÁTICA: 1581483 3111.01 — Vencimentos e Vantagens Fixas 30.000,00 3113.00 — Obrigações Patronais 7.000,00 3120 - Material de Consumo 5.000,00 3132.00 — Outros Serviços e Encargos 35.000,00 4110.00 — Obras e Instalações 25.000,00 4120,00 — Equipamento e Material Permanente 12.000,00 TOTAL — UNIDADE 113.000,00 TOTAL - ÓRGÃO 114.000,00