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materia nº 61/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 61 / 1999
Date 1999-10-11
EmentaAltera a Lei 069/97, dando nova redação aos artigos com indicação (NR).
native_id1256

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 38

Câmara Municipal de Pontal do Pa
Apresentadoem HM (40 ,93 gs:
COMISSÕES TÉCNICAS
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R.
FINANÇAS O.F.
URBANISMO |,M.
Educ. C.SATM.A.
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Encaminhada 4 Sessão pelo Oficio N.º:
Em Pauta = NWSesão Dia 4
Em Discussão e Votação 4 Emenda em — + E
Em Discussão e Única po
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dengnado pela Pretudura otado
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/N" - Pontal do Sul - CEP: 83-258-000
Pontal do Paraná, E de novembro de 1.999
Ofício n.º 026/99 - 11.
Senhor Prefeito
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Leis n.ºs 040/99, 041/99, 042/99, 043/99, 044/99, 045/99, 046/99, 047/99 e
048/99 autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo S1 da Lei Orgânica do Municipio
Sem mais para o momento, anfecipamos nossos
agradecimentos
Menciosamente,
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Presidente
Excelentissimo Senhor
DR. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Mumcipal de Pontal do Parana.
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Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4585-1574 - 4558.1571
PROJETO DE LEI N.º 043/99,
SÚMULA: “Altera a Lei 069/97, dando nova redação aos
artigos com indicação (NR) ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 1.999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Os artigos a seguir mencionados, da Lei nº 069/97,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Amt. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente será composto por 10 membros, sendo 5 membros
representantes do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação direta do
Chefe do Poder Executivo; e 5 membros da comunidade, escolhidos em
Assembléia, pelas entidades não governamentais, regularmente constituídas,
que atuem no interesse da defesa dos direitos da criança e do adolescente
Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante, não sendo remunerada.
Parágrafo Segundo, O mandato dos conselheiros é de 2 anos,
admitida recondução (NR).
Art. 12 - O Conselho Tutelar é composto por 5 membros,
escolhidos mediante sufrágio universal, para um mandato de 3 anos.
admitindo-se tão somente uma recondução. MN
Mo.
PS
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SATA SA IA AL DE FONTAL DO PARANA
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Parágrafo Primeiro. Na qualidade de membros escolhidos
por mandato os Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da
Administração Municipal, mas receberão subsídios equivalentes aos do cargo
de CC-6, à dotação 313200 — outros serviços e encargos, constante do
orçamento vigente da unidade Departamento de Ação Social.
Parágrafo Segundo. Os Conselheiros eleitos que reunam a
condição de servidor municipal serão colocados a disposição do Conselho
Tutelar, ficando-lhes facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo vedada a acumulação de rendimentos.
Parágrafo Terceiro. A remuneração fixada não gera relação
de emprego com a municipalidade, não outorgando direito ao recebimento de
13º salário ou o terço constitucional de férias, não podendo, em nenhuma
hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à fixada no parágrafo
primeiro.
Parágrafo Quarto. É garantido aos Conselheiros Tutelares 15
dias de férias por ano, sem prejuízo de seus subsídios, vedando-se o gozo das
mesmas por mais de um conselheiro no mesmo lapso temporal e
preferencialmente fora do período chamado de “temporada” (de dezembro a
março), não havendo chamamento de suplente para ocupar a vaga no caso de
férias de um dos conselheiros.
Parágrafo Quinto. A Conselheira Tutelar mulher é garantido
o afastamento temporário das funções pelo período de 4 meses no caso de
gravidez, sem prejuízo do subsídio correspondente neste período; devendo ser
chamado um suplente para ocupar a vaga durante o afastamento (NR).
Art. 13 — O Conselheiro Tutelar funcionará diariamente no
horário comercial, e fora deste manterá plantão para atendimentos
emergenciais, conforme disporá seu regimento interno (NR).
Art. 14 — O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido
pelos seus pares, na primeira reunião, cabendo-lhe a presidência FAS
Do
|
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Parágrafo Primeiro. Na falta ou impedimento do presidente
assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso.
Parágrafo Segundo. As reuniões serão instaladas sempre
com a presença de todos os Conselheiros, acontecendo, no mínimo,
semanalmente, na sede do Conselho Tutelar, nas Terças-feiras, no período
vespertino, sendo que, a participação de terceiros somente ocorrerá em
situações justificadas e com autorização da maioria dos conselheiros (NR)
Art. 15 - O Conselho Tutelar, será instalado em local a ser
designado pela Prefeitura Municipal, dotado dos recursos materiais
necessários ao desempenho de suas atribuições. (NR).
Art. 18 — A eleição será realizada até 60 dias antes do
término do mandato dos conselheiros. (NR).
$ 1º. O quorum minimo para validar a eleição dos membros
do conselho será de 1,5% (um e meio por cento), dos eleitores inscritos, do
Município.
Art. 19 — São condições para o exercício da função de
Conselheiro Tutelar.
a) Idoneidade moral comprovada mediante certidão
negativa de antecedentes criminais da comarca;
b) Idade superior a 21 anos;
c) Escolaridade em nível de primeiro grau (NR);
d) Comprovação de residência há mais de um ano e de ser
eleitor no Município de Pontal do Paraná;
e) Aprovação prévia em teste seletivo, que versará sobre
legislação pertinente ao exercício da função e temas
sobre a infância e juventude, devendo o candidato ter
índice de acerto de pelo menos 50% na prova; -
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f) Ser eleito pelo colégio eleitoral de Pontal do Paraná,
mediante sufrágio universal, direto e secreto (NR).
Art. 20 — O processo seletivo de escolha dos Conselheiros
Tutelares obedecerá o seguinte cronograma:
1 — Publicação do edital, mediante divulgação no informativo
oficial do Município, pelo prazo de 10 dias, para a inscrição para o teste
seletivo disposto na alínea “e” do artigo 19,
H — Escoado o prazo de inscrições, em até IS dias,
realização das provas.
— No prazo máximo de 5 dias, divulgação do resultado
das provas, e consequente abertura de prazo de 3 dias para recursos sobre;
mesma.
IV - Findo o prazo para recursos, julgamento dos mesmos
em até 24 h, com a divulgação dos candidatos aptos a participarem do restante
do processo seletivo.
V —- Após a divulgação do resultado do teste seletivo,
abertura do prazo final de 5 dias para entrega dos demais documentos &
comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 19 desta lei.
VI — Divulgação da relação de candidatos aptos a
participarem das eleições, com prazo de 48 h para apresentação de recursos «
24 h para julgamento dos mesmos.
VII - Após homologação da relação dos candidatos aptos a
participarem das eleições que ocorrerá em até 20 dias.
VII — Realização de debate público entre os candidatos,
sobre os temas “ECA” € “problemas da infância e Juventude”, coordenado
pela comissão eleitoral, com pelo menos 7 dias de antecedência das eleições,
pela mais ampla divulgação do evento.
IX — Após realizadas as eleições e apurados os resultados,
prazo de 48 horas para a apresentação de recursos de seu resultado, devendo
Os mesmos serem julgados em até 48 horas.
X - O Conselho Tutelar será empossado pelo Chefe do
Poder Executivo em até 20 dias após a divulgação do resultado das eleições.
(NR) q
pe
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Art. 21 — É admitida a recondução, por uma única vez, à
vaga de conselheiro tutelar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos
no artigo 19 desta lei (NR)
Art. 22 - Qualquer cidadão poderá impugnar as candidaturas
apresentadas, mediante recurso a comissão eleitoral responsável pelo registro
das candidaturas, desde que fundamentado no disposto no artigo 19 desta lei,
até três dias antes das eleições, devendo a comissão eleitoral manifestar-se
sobre a impugnação em até 24 horas. (NR)
Ar. 23 - O exercício do voto para eleição de conselheiro
tutelar é facultativo, sendo que a eleição coordenada por Comissão Eleitoral
indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
respeitará, no que couber, as disposições de Lei Federal vigente que estabelece
normas para as eleições, devendo ainda observar-
| — As eleições realizar-se-ão em um único dia, no periodo
compreendido entre as 8 horas às 12 horas, devendo a apuração dos votos
acontecer logo após as mesmas;
[ — Devem ser estabelecidos, sempre em escolas públicas,
Pelo menos seis postos eleitorais no Município, nos balneários de Praia di
Leste, Ipanema, Shangri-lá, Pontal do Sul € ainda nas localidades de Colônia
Pereira e Guaraguaçú.
HT — É especialmente vedado a vinculação político partidária
às candidaturas ao Conselho Tutelar.
IV — A propaganda das candidaturas devem manter
urbanidade e serenidade condizentes o cargo, vedando-se desequilíbrio entre
as mesmas, por veiculação em meios de comunicação por apenas um ou
alguns dos candidatos.
Parágrafo único. O descumprimento das normas eleitorais,
coordenadas e julgadas pela Comissão Eleitoral, ensejará a cassação da
candidatura (NR). sá
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Art. 24 — Terá direito a voto para a eleição de Conselheiro
Tutelar, somente os eleitores do Município de Pontal do Paraná, mediante
apresentação de título eleitoral com comprovante de ter votado na última
eleição e documento de identificação legal. (NR)
Art. 26 — Havendo empate no número de votos para eleição
do conselheiro, adota-se como critério de desempate a nota obtida no teste
seletivo prévio; permanecendo empate, assumirá a vaga o candidato mais
idoso. (NR)
Art. 27 — Perderá o mandato. O conselheiro que:
1 = for condenado criminalmente;
H — desobedecer, ou adotar postura condescendente ao não
cumprimento das disposições da Lei 8069/90, desta lei e o regimento interno
do Conselho tutelar;
HI — desrespeite a imposição de dedicação exclusiva à
função de Conselheiro Tutelar,
IV — revelar ou facilitar o acesso às informações de caráter
sigiloso, de sua função, a terceiros;
V — incorrer em inassiduidade habitual, improbidade
administrativa, aplicação irregular dos recursos do conselho, corrupção ou
beneficiar-se da função para proveito pessoal.
Parágrafo único. Os casos em questão serão apurados
mediante Processo Administrativo Disciplinar, através de comissão composta
por três membros indicados pelo Ministério Público, aplicando-se ainda, no
que couber, as disposições da Lei Municipal n.º 075/97. (NR)
Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho,
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o € » tio e sobrinho, padrasto ou madrasta € enteado.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro,
na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício a Comarca, foro regional ou distrital, bem como Vereadores e
Prefeito Municipal. (NR) PA
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Ar. 30 —- O Conselho Tutelar é responsável pela
administração dos recursos a ele destinados através do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 39 — O Conselho Tutelar, semestralmente apresentará
relatório sigiloso ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que
será o órgão fiscalizador das suas atividades. (NR)
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 11 de novembro de 1.999.
N
a
MURILO BITTEN RT MARGO SÓBRINHO
Presidente
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar w/'nº - Pontal do Sul = CEP: 83255-000
Pontal do Paraná, 08 de novembro de | 999
Ofício Circular n.º 012/99.
Senhores Vereadores
Conforme o Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná. resolvo convocá-los para duas Sessões
Extraordinárias nos dias 10 e 1 de novembro de 1.999, ás 15:00 horas,
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO BITTENCOURT 5 CAMARGO Em
Presidente
Hustríssimo Senhor.
MD, Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar vn” - Pontal do Sul - CEP; 83255-000
EDITAL N.º 009/99
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, Presidente
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Ler Orgânica do
Município de Pontal do Paraná
RESOLVE:
Convocar Extraordinanamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 10 e 1 de novembro a fim de discutir e voltar as
seguintes matérias
Parecer Contrário à Emenda Modificativa ao Artigo 3º do
Anteprojeto de Lei nº 013/99
Mensagem nº 007/99 ( Anteprojeto de Lei nº 013/99)
Mensagem nº 031/99 (Substitutivo Geral ao Anteprojeto
de Les nº 053/99),
Mensagem nº 032/99 ( Anteprojeto de Les nº 0162/99)
Mensagem n.º 034/99 (Anteprojeto de Lei nº 061/99)
Mensagem n.º 035/99 (Anteprojeto de Lei n.º 065/99)
Mensagem n.º 036/99 (Anteprojeto de Lei nº 066/99)
Mensagem n.º 037/99 (Anteprojeto de Lei nº 067/99)
Mensagem n.º 038/99 ( Anteprojeto de Lei nº 068/99)
Mensagem n.º 039/99 (Anteprojeto de Lei nº 070/99).
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, em O8 de novembro de 1.999
|
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Presidente
Pod Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
fe. Poems Mesas Des mins
Pos epuaço 177 Mormaa Proo mm Loto Pu «ms Pagis S%
— + oe o eme e
Ceres O Poogtos sa - ..
Oficio n º 576/99 - GAB Pontal do Paraná, 04 de novembro de 1999
y
Excelentissimo Senhor
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO g / E
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal E /) ». y
Pontal do Paraná — PR er fé
Senhor Presidente
Vimos atraves deste de acordo com o disposto nos
artigos 23 e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná devido à
urgência e relevância. CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE esta Câmara
Municipal para, em reunião extraordinária votar os seguintes Projetos de Les e
respectivas mensagens. .
007/99 - Estabelece a construção de fossas sépticas e destino final dos
efluentes dentro do respectivo lote.
03199 - Altera a Lei nº 018/97. dando nova redação ao disposto no
parágrafo unico do artigo 1º 3ºe 4º da referida lei,
032/99 — Altera o artigo 1º da Lei nº 152/89 dando redação adequada à
descnção do imovel do qual se cancelou a destinação
034/99 - Altera a Lei nº 069/97 dando nova red aos artigos
mencionados.
ara Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Cras do Porgra Simmons oi mm
es ema quem Ma ins quaç, 61% Gemas Mimo mo fame ps cm tess ne
cer E tombos Dat ala cas
ae
03599 — Dispõe sobre a abertura e funcionamento de estabelecimentos
farmacêuticos no Municipio e dá outras providências
036/99 — Extingue o sistema de Previdência Social dos Servidores do
Municipio e dá outras providências.
037/99 — Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores
038/99 — Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
039/99 — Autoriza a concessão de Direito Real de Uso sobre o Imovel que
especifica
Certo de Vossa colaboração para com o Municipio aproveitamos a
para
oportunidade extemar os nossos votos de elevada esima e distinguida
consideração
Alenciosamente
Hélio Queiroz
Prefeito M pai
iai Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
Pora ao Pera - A Mmmna aos Clos ce Lora
fa Goraguaço 67% Ramedoo Prom do lose Pous
CEP RI ISS O Fonatas
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mermo — qe Dat) atm tras
Câmara municipal do P
[e]
“ecelsa Pontal do Paraná, 6 de outubro de 1999.
procmso
-
Le
= Mensagem a Câmara Municipal n.º “199.
Senhor Presidente da Câmara Municipal;
Nobres Edis:
| Temos a honra de submeter a esta Câmara o Projeto de Lei
em anexo, que Altera a Lei 069/97, dando nova redação há alguns
dispositivos desta.
Trata-se de verdadeira “reforma” da Lei 069/97, formulada
em conjunto com o Ministério Público, que certamente será mais adequada
à realidade municipal de Pontal do Paraná.
Nesta reforma, fortalece-se a participação da comunidade no
processo de formação do Conselho Tutelar, sem resguardar, contudo, a
seleção adequada dos agentes que comporão o Conselho Tutelar Aliam-
se ainda, ferramentas de controle do processo eleitoral do Conselho. bem
como de sua necessária vigilância pela comunidade; além de outras
determinações não menos relevantes.
Atenciosamente,
HÉLIO GAI St oe QUEIROZ
Prefeito Municipal
Pe cio Pre A ms o Ce a | e
Ds gs 6 aa Drama 0 Lt Peti dio Pura! PR
CEP EI ADO Comes ax er) ama tt44
ses Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Altera a Lei 069/97, dando
nova redação aos artigos com indicação
(NRj.”
Art. 1.º - Os artigos a seguir mencionados, da Lei nº 069/97, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Amt. 6.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto por 10 membros, sendo 5 membros representantes do Poder
Executivo, escolhidos mediante indicação direta do Chefe do Poder Executivo; e 5
membros da comunidade, escolhidos em Assembléia, pelas entidades não
governamentais, regularmente constituídas, que atuem no interesse da defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Primeiro: A função de Conselheiro Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada
Parágrafo Segundo: O mandato dos conselheiros é de 2 anos. admitida
recondução (NR)
An. 12 - O Conselho Tutelar é composto por 5 membros. escolhidos
mediante sufrágio universal, para um mandato de 3 anos, admitindo-se tão somente
uma recondução
Parágrafo Primeiro - Na qualidade de membros escolhidos por mandato
os Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração
as uithnta MNGEIDS Cquaanas aci do sujo do CER à ad ir ara
Municipal,
3132.00 — outros serviços e encargos, constante do orçamento v da unidade
Departamento de Ação Social.
Rea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
anseio aa DEP ES SSDOO Penal AX er) 48 1144
Parágrafo Segundo - Os Conselheiros eleitos que reunam a condição de
servidor municipal serão colocados a disposição do Conselho Tutelar, ficando-lhes
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo vedada a acumulação de
Parágrafo Terceiro - A remuneração fixada não gera relação de emprego
com a municipalidade, não outorgando direito ao recebimento de 13.º salário ou o terço
constitucional de férias; não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou
pretexto, exceder à fixada no parágrafo primeiro
Parágrafo Quarto — é garantido aos Conselheiros Tutelares 15 dias de
férias por ano, sem prejuizo de seus subsídios, vedando-se o gozo das mesmas por
mais de um conselheiro no mesmo lapso temporal e preferencialmente fora do período
chamado de “temporada” (de dezembro a março), não havendo chamamento de
suplente para ocupar a vaga no caso de férias de um dos conselheiros
Parágrafo Quinto - A Conselheira Tutelar mulher é garantido o
afastamento temporário das funções pelo período de 4 meses no caso de gravidez,
suplente para ocupar a vaga durante o afastamento (NR)
Art. 14 - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus
pares, na primeira reunião, cabendo-lhe a presidência das reuniões e a coordenação
do funcionamento do mesmo
Parágrafo Primeiro — Na falta ou impedimento do presidente assumirá a
presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso.
Parágrafo Segundo - As reuniões serão instaladas sempre com a
presença de todos os Conselheiros, acontecendo, no minimo, semanalmente, na sede
do Conselho Tutelar, nas Terças-ferras, no periodo vespertino, sendo que, a
Art. 15 — O Conselho Tutelar, será instalado em local a ser designado
de suas atribuições (NR)
Art 18 — A eleição será realizada até 60 dias antes do término do
mandato dos conselheiros. (NR)
$ 1º- O quorum minimo para validar a eleição dos membros do conselho
será de 1,5% (um e meio por cento), dos eleitores inscritos, do Municipio
Art 19 — São condições para o exercício da função de Conselheiro
Tutetar
a) idoneidade moral comprovada mediante negativa de
ss
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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b) Idade superior a 21 anos,
c) Escolaridade em nível de primeiro grau (NR).
d) Comprovação de residência há mais de um ano e de ser eleitor no
Municipio de Pontal do Paraná;
e) Aprovação prévia em teste seletivo, que versará sobre legisiação
pertinente ao exercício da função e temas sobre a infância e
juventude, devendo o candidato ter Índice de acerto de pelo menos
50% na prova
bi) Ser eleito pelo colégio eleitoral de Pontal do Paraná, mediante
sufrágio universal, direto e secreto (NR)
Ant. 20 — O processo seletivo de escolha dos Conselheiros Tutelares
obedecerá o seguinte cronograma:
Publicação do edital, mediante divulgação no informativo oficial do
Município, pelo prazo de 10 dias, para a inscrição para o teste
seletivo disposto na alinea “e” do artigo 19.
Escoado o prazo de inscrições, em até 15 dias, realização das
provas.
No prazo máximo de 5 dias, divulgação do resultado das provas, e
consequente abertura de prazo de 3 dias para recursos sobre a
mesma
Findo o prazo para recursos, julgamento dos mesmos em até 24 h.
com a divulgação dos candidatos aptos a participarem do restante
do processo seletivo.
Após a divulgação do resultado do teste seletivo, abertura do prazo
final de 5 dias para entrega dos demais documentos e
comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 19 desta lei,
Divulgação da relação de candidatos aptos a participarem das
eleições, com prazo de 48 h para apresentação recursos e 24 h
para julgamento dos mesmos
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Ea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Vil Após homologação da relação dos candidatos aptos a participarem
das eleições, que ocorrerá em até 20 dias
vii Realização de debate público entre os candidatos, sobre os temas
“ECA” e “problemas da infância e juventude”, coordenado pela
comissão eleitoral, com pelo menos 7 dias de antecedência das
IX Após realizadas as eleições e apurados os resultados, prazo de 48
horas para a apresentação de recursos de seu resultado, devendo
Os mesmos serem julgados em até 48 horas
x O Conselho Tutelar será empossado pelo chefe do Poder
Executivo em até 20 dias após a divulgação do resultado das
eleições (NR)
An 21 — É admitida a recondução, por uma única vez, à vaga de
conselheiro tutelar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 19
desta lei (NR)
An 22 - Qualquer cidadão poderá impugnar as candidaturas
apresentadas. mediante recurso a comissão eleitoral responsável pelo registro das
candidaturas, desde que fundamentado no disposto no artigo 19 desta lei, até três dias
antes das eleições, devendo a comissão eleitoral manifestar-se sobre a impugnação
em até 24 horas (NR)
Art. 23 - O exercicio do voto para eleição de conselheiro tutelar é
facultativo, sendo que a eleição coordenada por Comissão Eleitoral indicada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitará, no que
couber, as disposições de Lei Federal vigente que estabelece normas para as eleições:
devendo ainda observar.
| — As eleições realizar-se-ão em um único dia, no período
compreendido entre as 8 horas às 12 horas; devendo a apuração dos votos acontecer
logo após as mesmas,
Il — Devem ser estabelecidos, sempre em escolas públicas, pelo
menos seis postos eleitorais no Município. nos balneários de Praia de Leste, Ipanema,
Shangri-lá, Pontal do Sul e ainda nas localidades de Colônia Pereira e
Ee Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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Mas omg, 67% Emma Crocs mo into Prontas es Pacmd à PR
CEP RI SA Fon AX AT) AM Ad
ll - É especialmente vedado a vinculação político partidária às
candidaturas ao Conselho Tutelar.
IV - A propaganda das candidaturas devem manter urbanidade e
serenidade condizentes ao cargo, vedando-se desequilibrio entre as mesmas, por
veiculação em meios de comunicação por apenas um ou alguns dos candidatos.
Parágrafo Único — O descumprimento das normas eleitorais, coordenadas
& julgadas pela Comissão Eleitoral, ensejará a cassação da candidatura (NR)
Art. 24 — Terá direito a voto para a eleição de Conselheiro Tutelar.
somente os eleitores do Municipio de Pontal do Paraná, mediante apresentação de
título eleitoral com comprovante de ter votado na última eleição e documento de
identificação legal (NR)
Ant. 26 — Havendo empate no número de votos para eleição do
conselheiro, adota-se como critério de desempate a nota obtida no teste seletivo
prévio, permanecendo empate, assumirá a vaga o candidato mais idoso (NR)
Art. 27 — Perderá o mandato O conselheiro que:
| - For condenado criminalmente;
Hl — desobedecer, ou adotar postura condescendente ao não cumprimento
das disposições da Lei B069/90, desta lei e o regimento intemo do Conselho tutelar.
ll — desrespeite a imposição de dedicação exclusiva à função de
Conselheiro Tutelar,
IV — Revelar ou facilitar o acesso às informações de caráter sigiloso, de
sua função, a terceiros,
aplicação irregular dos recursos do conselho, corrupção ou beneficiar-se da função
para proveito pessoal,
Parágrafo Único - Os casos em questão serão apurados mediante
Lei Municipal n.º 075/97 (NR)
asa Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Sos Comme 875 Cao Prqso dio (to Post 25 Prod | PR
CEP 8) 256000 Fome AX gut r) a tras
As 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher.
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados. durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado
Parágrafo Único — Entende-se o impedimento do Conselheiro. na forma
deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Pública
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio a Comarca, foro
regional ou distrital, bem como a Vereadores e Prefeito Municipal (NR)
Art 30 - O conselho Tutelar é responsável pela administração dos
recursos a ele destinados através do Conselho Municipal dos Direitos da C e do
Adolescente (NR)
Art 39 — O Conselho Tutelar, semestraimente apresentará relatório
sigiloso ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que será o órgão
fiscalizador das suas atividades “(NR)
Ant. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário
Prefeito Mubicipal
APTE a
]
Rita Blitzkow de Queiroz
Secretária Municipal da Saúde, Ação Social e Relações do Trabalho
Za Es TE eira
( Procurador Geral
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 - 4585-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 568/99.
ANTEPROJETO DE LEI N.º: 061/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Altera a Lei 069/97, dando nova redação aos artigos com indicação
PARECER Nº 053/99
O Anteprojeto de Lei nº 061/99 tem o objetivo de
reformular a Lei Municipal nº 069/97 e principalmente readequar a realidade do
Município.
Conforme consta na Mensagem o Anteprojeto foi elaborado
juntamente com o Ministério Público, onde o objetivo da Proposta trata
especialmente do número de membros do Conselho e da forma da eleição da
diretoria.
Quanto a alteração da Lei ela está de acordo com o Estatuto
da Criança e do Adolescente onde tona mais clara e objetiva a Legislação
Municipal em vigor. Sendo assim somos favoráveis a tramitação da matéria.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 08 de novembro de 1 999.
]
GINO ni
Presid - Relator
, Y, 4
EDSON AUG BATISTA SALGUEIRO Ni <i FILHO
Membro
“L
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Av. Beira Mar s/n: - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 — CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 040/99
MENSAGEM N.º 034/99,
PROTOCOLO N.º 568/99,
REF. LEI N.º 069/97.
Através da Mensagem em referência, o Chefe do Executivo
Municipal propõe a alteração da Lei nº 069/97, que dispõe sobre política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
A alteração proposta, trata especialmente do número de
membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar, assim & forma de eleição de suas respectivas diretorias, a
escolha de seys membros ma perda do mandato dos Conselheiros.
A alteração mpresentáida, está de acordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente e torna mais clara e objetiva a Legislação Municipal em
vigor.
Opino pelo seu encaminhamento à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação.
É O PRÉ-PARECER.
Pontál do Paraná cin “de outubro de 1.999
a .
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LEI Nº 069, de 22 de Dezembro de 1997.
SÚMULA: “Dispõe sobre política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Capítulo 1
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente € estabelece normas
gerais e sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de:
1 — Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
H — Políticas e programas de Assistência Social, em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam:
Parágrafo Único — O Município deve destinar recursos e
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
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Art. 3º - A formulação da política de atendimento dos
Direitos da criança e do adolescente, sua execução e fiscalização, fica afeta
aos seguintes órgãos:
| — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
H — Conselho Tutelar;
HI — Fundo Municipal dos Direitos da Criança c do
Adolescente.
Art. 4º - O Município poderá criar os programas e
serviços a que aludem os incisos | e Il do artigo 2º ou estabelecer consórcio
intermunicipal para o atendimento regionalizado instituindo e mantendo
entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º — Os programas serão classificados como de proteção
ou sócio-educativos e destina-se:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar.
$ 2º- Os serviços especiais visam a;
a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às
vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade « opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
Capítulo H
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal da Criança €
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento,
vinculado à Secretaria Municipal da Ação Social e do Trabalho, observada a
composição paridária dos seus membros, nos termos da Lei Federal nº
8.069/90 e seu Artigo 88.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é composto de 10 membros:
1 — Um representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
H — Um representante d» Secretaria Municipal da Saúde;
HI - Um representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
IV - Um representante da Secretaria Municipal da Ação
Social e Trabalho;
V — Um representante do Prefeito Municipal indicado por
este;
VI — Cinco representantes de Entidades não-
governamentais de defesa ao Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente,
$ 1º - Os conselheiros representantes das secretarias serão
indicados pela Secretaria Municipal da Ação Social e do Trabalho, dentre
pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas Secretarias, no
prazo de 10 (dez) dias, contando da solicitação para nomeação € posse pelo
conselho;
8 2 - Os representantes das Entidades não-
governamentais, quais sejam as organizações da sociedade civil, serão eleitos
pelo voto da Entidade que pertencem, com sede no município. reunidas em
Assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Ação Social e do
Trabalho, mediante Edital publicado no órgão de imprensa oficial do
Município no prazo estipulado no parágrafo anterior, para nomeação pelo
Prefeito Municipal.
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$ 3º - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos,
admitida uma recondução;
$ 4º - A função de membro do conselho é considerada de
interesse público relevante e não é remunerada;
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
1 Formular a política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
H — Opinar formulação das Políticas Sociais Básicas de
interesse da criança e do adolescente:
HI — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços que se referem os incisos Il e HI do
artigo 2º desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou
realização de consórcios intermunicipais regionalizando o atendimento:
IV — Elaborar seu regime interno;
V— Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo
de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI = Gerir o Fundo Municipal, avocando recursos para os
programas das entidades governamentais;
VII — Propor modificação, nas estruturas das Secretarias c
Órgão de Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
VII — Opinar sobre o orçamento Municipal à Ação
Social, Saúde « Educação, bem como ao funcionamento do Conselho tutelar
indicando as modificações necessárias à consecução da Política formulada:
IX — Opinar sobre a destinação de recursos € espaços
públicos para programações culturais, esportivas c de lazer voltadas para a
infância e a juventude;
X — Proceder a inscrição de programas de proteção e
sócio-educativo de entidades governamentais e não-governamentais na forma
dos artigos 90 e 91 da lei nº 8.069/90:
' ,
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XI — Fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou
adolescente, órfão ou abandonada de difícil colocação familiar.
Art. 8º - O conselho municipal deve manter uma
Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao
funcionamento, utilizando-se de funcionários € instalação cedidas pela
Prefeitura Municipal.
Capítulo HI
Do Conselho Tutelar
Seção |
Dos Adjetivos e Competências
Art. 9º - Fica criado o Conselho Tutelar, na forma de Lei
nº 8.068 (Estatuto da Criança e do Adolescente ).
Ar. 10 - O conselho é órgão não jurisdicional,
permanente € autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 11 - Compete ao membros do conselho tutelar:
| — Atender as crianças e adolescentes e aplicar medidas
cabíveis a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Il — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis € aplicar
medidas cabíveis a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
HI — Promover execução de suas decisões, podendo
requisitar serviços públicos e representar junto à justiça, quando suas decisões
forem injustificadamente descumpridas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público caso de infração
administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente;
V — Encaminhar à justiça os casos de competência desta:
a .
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VI — Providenciar para que sejam cumpridas as medidas
de proteção definidas pela justiça para o adolescente que cometer ato
infracional;
VII — Requisitar certidves de nascimento e de óbito da
criança e do adolescente quando necessário;
VIII — Expedir notificações em casos de sua competência;
IX — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária e programas de atendimento dos direitos da criança «
do adolescente;
X — Representar em nome da pessoa c da família em
defesa contra programas de rádio e televisão que contrariem o princípio
constitucional que diz respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família (Art. 221º da Constituição Federal ph
XI — Levar ao Ministério Público casos que demandem
ações jurídicas de perda ou suspensão do pátrio poder;
XII — Fiscalizar as entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento a criança e adolescente que atuam no
município em articulação com o Ministério Público.
Seção Il
Da Composição e Funcionamento
Art. 12 - O conselho tutelar é composto de 5 (cinco)
membros escolhidos entre os cidadãos locais, para mandato de 3 (três) anos.
$ 1º - O exercício da função de Conselho tutelar é
considerado serviço público relevante estabelece presunção de idoncidade
moral € assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
$ 2º” - Os membros do Conselho Tutelar, ocuparão função
de agente público, fazendo jus à remuncração mensal equivalente a
simbologia CC-5,
$ 3º - Sendo eleito funcionário Público Municipal,
Estadual ou Federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimento.
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Art. 13 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, em
expediente normal e fora deste, seus membros se organizarão através de
plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário em casos de
ameaça aos direitos da Criança é do Adolescente.
Art. 14 - O conselho funcionará em imóvel cedido pelo
Poder Executivo tendo à sua disposição, pelo menos 1 (uma) linha de telefone
e | (uma) linha de telefone celular.
Art. 15 - O conselho, contará com 2 (dois) funcionários
postos à disposição pelo Poder Executivo.
Art. 16 - O conselho manterá livro de ata em que
administrará todos os casos de ameaças aos Direitos da Criança e do
Adolescente que chegarem ao seu consecimento, fazendo contar que
identifiquem cada caso (nome dos envolvidos, endereços, datas, etc.), bem
como as medidas que tomar no sentido da promoção dos Direitos da Criança e
do Adolescente do município.
Seção III
Da Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 17 - A eleição para membros do conselho Tutelar será
de responsabilidade do Conselho dos Direitvs da Criança e do Adolescente €
fiscalizada pelo Ministério Público. O conselho organizará Comissão Eleitoral
para encarregar-se de tarefas relativas ao processo eleitoral.
An. 18 - A eleição será realizada até 90 (noventa) dias da
publicação dessa lei e, sucessivamente, até 60 (sessenta) dias antes do término
do mandato dos conselheiros.
Parágrafo Único — A data da eleição será determinada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19 - O sufrágio será universal e direto e O voto
facultativo e secreto, podendo concorrer todos aqueles que possuam:
a Ea
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a) Reconhecida idoncidade moral;
b) Idade superior a 21 (vinte « um) anos;
c) Nível de escolaridade, a nível de 2º grau;
d) Residência comprovada no município;
e) Comprovada experiência pelo menos 2 (dois) anos de
trabalho com criança e adolescentes,
An. 20 - O registro de candidato é efetuado junto à
Comissão Eleitoral através da indicação das entidades registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou individualmente, em
formulário próprio, com apresentação do nome do candidato & comprovantes
das demais exigências mencionadas no artigo 19 desta lei, perante Comissão
Eleitoral.
$ 1º - Cada entidade pode registrar até 2 (dois) candidatos,
sendo que a eleição será sempre individual;
$2º- O prazo para registro dos candidatos ocorrerá até 20
(vinte) dias da data designada para a eleição do registro.
Art. 21 - Admite-se reeleição do Conselho Tutelar,
obedecendo-se a forma da candidatura mencionada no artigo 20 desta lei.
Art. 22 - Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações
ou candidaturas individuais, desde que faça com fundamento no artigo 19
desta lei, até 15 (quinze) dias antes das eleições. perante a Comissão Eleitoral
que decidirá sobre as mesmas, em até 3 (três) dias após a impugnação,
Parágrafo Único — Escorridos os prazos atados no
capítulo deste artigo, a Comissão Eleitoral fará divulgar a lista dos candidatos
deferidas.
Art. 23 - As juntas receptoras será formadas por
servidores públicos municipais, podendo após o término da votação, ser
transformadas em juntas apuradoras,
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Art. 24 - A apuração das eleições ocorrerá no mesmo dia
da votação,
Art. 25 - Os cinco candidatos mais votados constituirão os
membros do conselho, os candidatos que ficarem entre O sexto € O décimo
mais votados, constituirão os suplentes dos Conselhos Titulares.
Art. 26 - O Chefe do Executivo empossará os conselheiros
eleitos, após 5 (cinco) dias do término da apuração.
Art. 27 - As funções de Conselheiro serão consideradas
vagas nas situações previstas no Regimento Interno, quando serão convocados
os suplentes na ordem rigorosa de sua classificação nas eleições,
Seção IV
Dos Impedimentos
Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo conselho:
marido e mulher, ascendentes e descendentes. sogro e sogra, genro e nora,
irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados.
Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do conselho
na forma deste artigo ao representante do Ministério Público com atuação na
justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital.
Ant. 29 — Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente que tem por objetivo criar condições financeiras
e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança « o adolescente:
$ 1º - As ações de que trata o capítulo deste artigo
referem-se prioritariamente, entre as ações de atendimento à criança e o
adolescente, aos programas de proteção especial, e sócio-educativo à criança e
o adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de
atenção extrapola o âmbito de atuação da políticas sociais básicas;
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$ 2º - Dependerá da liberação expressa do Conselho
Municipal de Direitos do Conselho da Criança e do Adolescente a autorização
para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os
estabelecidos no Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 30) - O conselho administrará o fundo de recursos
destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
An. 3 - Os recursos do Fundo serão geridos segundo o
Plano de aplicação contido na Lei Municipal de Orientação Anual de acordo
com o Plano Municipal de atendimento à criança e do adolescente, o Plano
Plurianual c a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Capítulo V
Da Operacionalidade do Fundo
Seção 1
Da Vinculação do Fundo
Art. 32º - O fundo ficará vinculado operacional e
administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social e do Trabalho e
politicamente ao conselho municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da ação da política municipal de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis.
Seção 1
Dos Recursos Financeiros
Art. 33 - São receitas do fundo:
| — Doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas
conforme o disposto no artigo 260 da lei nº 8.069 de 13/07/90 e legislação em
vigor;
.
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H — Valores provenientes das multas previstas no artigo
214 da lei nº 8.069 de 13/07/90 e oriundas das infrações descritas nos artigos
228 à 258 da referida lei;
HI — Transferências de recursos financeiros oriundos do
Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Auxílios, subvenções e transferências de entidades
governamentais e não-governamentais ;
V — Transferências de recursos financeiros previstos no
orçamento municipal;
VI — Os rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras dos recursos financeiros disponíveis.
Parágrafo Único — A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
| — Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
H — De prévia aprovação do Secretário Municipal da Ação
Social.
Seção II
Da Despes ,
Art. 34 - Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal da Ação Social e do Trabalho apresentará
ao Conselho Municipal de Direitos da criança e do adolescente o quadro de
aplicação dos recursos do fundo para apoiar os programas e projetos
contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 35 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
8 1 - O orçamento do fundo previsto para o exercício de
1998, será o fixado na conformidade do anexo | desta Lei.
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$ 2 - Para custeio do Fundo referido no parágrafo
anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial,
ao orçamento para o exercício de 1.998, na importância de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais ), nas seguintes dotações:
08- SECRETARIA MUNICIPAL DA AÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO
01- GABINETE DO SECRETÁRIO
2440- TRANSFERÊNCIAS AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA : [581483
3214.00 — Contribuições a Fundos 50.000,00
$ 3 - Como recurso para abertura do crédito no parágrafo
amterior o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso IH, $l do Art.43. da
Lei Federal nº 4.320/64
Ar. 36 - As despesas que ocorrerão à conta do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirão de:
E — Financiamento total ou parcial de programas de
proteção especial e sócio-educativo para a criança e o adolescente do Plano de
Aplicação e desenvolvidas pela secretaria de Ação Social « Trabalho ou com
ela conveniados.
1H — Pagamento pela prestação de serviços e entidades de
direito privado para a execução de programas ou projetos específicos previstos
nesta lei
IV — Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos
específicos previstos nesta Lei ;
V — Construção, reforma, aplicação, aquisição ou locação
de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de proteção
especial e sócio-educativo à criança e ao adolescente;
VI — Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações
previstas nesta lei;
Q a ”
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VII — Atendimento de despesas diversas de caráter
urgente c inadiável necessárias à execução «las ações é serviços mencionados
neste artigo .
Vil — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão planejamento administração e controle das ações
previstas nesta lei;
Capítulo V!
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 37 - No prazo superior a 6 (seis) meses, contados da
data de publicação desta lei, será realizada a primeira eleição para o Conselho
Tutelar do município de Pontal do Paraná/PR, observando-se quanto à
convocação o disposto na seção IT do capítulo HI.
Art, 38 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros,
elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente.
Paragráfo Único- O regimento interno deve homologado
pelo chefe do executivo municipal após parecer do Ministério Público.
Art.39 - Se constatada a inexistência de entidade ou as
que se apresentarem forem em número insuficiente para o preenchimento das
vagas dos representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caberá à secretaria municipal, indicar,
dentre as pessoas cidadãs Pontalenses com experiência no atendimento e na
área de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente terá vigência ilimitada.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
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Pontal do Paraná, em 22 de dezembro de 1997.
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
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ANEXO I
14- ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
01 — UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
2.001 - ATIVIDADE: MANUTENÇÃO - DAS — ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS FUNCIONAL PROGRAMAÁTICA: 1581483
3111.01 — Vencimentos e Vantagens Fixas 30.000,00
3113.00 — Obrigações Patronais 7.000,00
3120 - Material de Consumo 5.000,00
3132.00 — Outros Serviços e Encargos 35.000,00
4110.00 — Obras e Instalações 25.000,00
4120,00 — Equipamento e Material Permanente 12.000,00
TOTAL — UNIDADE 113.000,00
TOTAL - ÓRGÃO 114.000,00

open original →