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materia nº 30/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 30 / 2015
Date 2015-04-22
EmentaInstitui o plantão de atendimento 24 horas para farmácias em escala de rodízio de plantão para atendimento à população na circunscrição do Município de Pontal do Paraná.
native_id1261

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº Processo: 0310/2015
Anteprojeto de Lei: 030/2015 Decreto: Resolução:
Emenda: Institui o plantão de atendimento 24 horas para farmácias em escala
de rodizio de plantão para atendimento à população na circunscrição do
município de Pontal do Paraná.
Iniciativa do: Vereador André Camargo
Apresentado em: 22/04/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
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FINANÇAS ÕFE-— > =: dRAL A
URBANISMO LM. DATA | Jo
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OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... /. /
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
Estado do Paraná
| Oficio nº017/2015-1L Pontal do Paraná. 08 de Junho de 2015.
Exmo. Sr.
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência. Projetos de Lei sob os nºs 026 e 27/15.
autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica |
do Município.
te
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Solicitante:
Z Camara Municipal de Pontal do Parana
Atenciosamente. y, Processo: 805008/06/2015
Protocolado em: 15/06/2015
Agsunto....: Informacao
Sub-assunto:Geral
Sumula..... :Encaminha Projetos de Lei 02
6 e 027/2015 - Df. 017/2015
OSEIAS LEAL
Presidente
ZONA =POIPZIZ =UINUPESL OO0BH L1OL0L =D0p4pxe ay tube su EOd/ My ADO É E e.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 026/15
Súmula: “Institui
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no. va siod"oupa12 2126 (Bad at] Elsa
em
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circunscrição do Município
Paraná”.
Pleuoizer (eo)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, O)
REALIZADA NO DIA 02 DE JUNHO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE
DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃQ
5.
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CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Ppezyezol
Art. 1º: As farmácias e drogarias localizadas em Pontal do Paran
ficam designadas ao funcionamento interrupto, inclusive em finais dé semana
dias de feriado.
Art. 2º: O Poder Executivo designará uma Escala de Rodizio d
Plantão 24 horas respeitando as leis trabalhistas.
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Parágrafo Único: Para cumprir a escala de Plantão as farmácias 4
e drogarias observarão o horário de funcionamento no periodo das 20h00 às?
7h00 do dia subsequente.
Art. 3º: No periodo estabelecido o plantão deverá ter participação
de no minimo 01 (uma) farmácia localizada no município
Parágrafo Único: As farmácias de manipulação, alópáticas e
homeopáticas não estão incluidas no sistema de plantão.
Art. 4º A escala de plantão poderá ser alterada pelo órgão
competente, sempre que motivos de interesse público ou das partes, desde
que previamente comunicado a população.
Parágrafo Único: Não havendo acordo entre as partes. compete
ao órgão municipal de saúde intervir para estabelecer a escala, que será
obrigatoriamente obedecida.
Art. 5º: À Escala de Rodizio de Plantão deverá ser afixada em
todas as Unidades de Saúde e caberá aos proprietários confeccionarem e fixa-
las no lado externo dos estabelecimentos, de forma bem visivel e ao órgão
competente fixar o mesmo cartaz em Unidades de Saúde, Polícia Militar,
Escolas Municipais, além de divulgar a escala.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
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SIV)VNHOANISVEINO
GHOZQrEL
RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Asf Art. 6º: Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e
drogarias no horário de 20h00 às 7h00 do dia subsequente poderá
ser feito através de " campainha”, janelas de fácil acesso ao consumidor ou outro
meio mais seguro para o estabelecimento.
CÂMA
Art. 7º: O Poder Executivo Municipal designará órgão competente
para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando aos infratores penalidades
de;
Advertência
Multa
Suspensão de alvará de funcionamento ou interdição do
estabelecimento.
À primeira infração será punida com advertência por escrito.
V. A partir da segunda infração será aplicado multa, sendo levado
em conta às reiterações da conduta e as condições econômicas do autuado.
VI. A suspensão do Alvará de Funcionamento ou Interdição do
Estabelecimento atenderá ao pressuposto da pertinácia na conduta infracional,
perdendo o efeito após trinta dias do descumprimento desta lei.
Art. 8º: Todos os cidadãos são partes legitimas para oferecer
denuncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Art. 9º: O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
máximo de 30 dias.
Parágrafo Único: As farmácias terão o prazo máximo de 120 dias
para adequarem-se aos ditames desta Lei, a contar da data de regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 10º: As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 03 de Junho de 2015.
seias Leal
Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná
-FoneiFax: (041) 455-1574 — 4551571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº .../2015
ANTEPROJETO DE LEINº 030/15
AUTOR: Vereador Andre Camargo
SÚMULA: “ Institui o Plantão de atendimento 24 horas para farmácias em escala de rodízio
de plantão para atendimento à população na circunscrição do município de Pontal
do Paraná”.
|- Relatório: O Vereador propõe O projeto de Lei consoante à súmula acima.
|| — Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Poder
Legislativo tem competência para propor O presente projeto de Lei.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Legislativo propor O presente
projeto. Com relação à legalidade o projeto de Lei atende o previsto em lei.
Dado o exposto, a referida proposição deve ter tramitação normal .
||| - Voto
Em face do exposto, somos pelo prosseguimento.
Sala das Sessões, 12 de e aa
Relator
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 14 de maio
de 2015, opinou pelo arquivamento do Projeto de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e O vereador Dr
Valdevino Simões .
Sala das Comissões, 14 de maio de 2015.
" : ae.
CI [eds
Phesidenê—
Pontal do Sul —- Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
q Estado do Paraná
| mel”)
Of. 17/15- DL.
Pontal do Paraná, em 23 de Abril de 2015.
Exmo Sr”.
VALDEVINO SIMÕES PERICO
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ref.: Anteprojetos de Lei sob os nsº029 e 030/15,
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, encaminho a esta conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação os
anteprojetos de lei sob os nºs 029 e 030/2015, para emitirem parecer no prazo máximo de dez
(10) dias úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
SM E ZA PLANTES
Diretor Legislativo
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppríihormail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PÔNTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador André Camargo
ANTEPROJETO DE LEI 30/2015.
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição:
Súmula: “Institui o plantão de
5 | +.
a Pomar e + ] munido 24 horas para Emis
Data protocolo TT 2 Ú
ssado Vereador Andre Camargo . .
Assunto. Anteprojeto de Les nº 033015 PersÉ, escala de rodizio de plantão para atendimento
à população na circunscrição do município de
Pontal do Paraná”.
Art. 12: As farmácias e drogarias localizadas em Pontal do Paraná ficam designadas ao
funcionamento Interrupto, inclusive em finais de semanã e dias de feriado.
Art. 2º: O Poder Executivo designará uma Escala de Rodizio de Plantão 24 horas,
respeitando as leis trabalhistas.
Parágrafo Único: Para cumprir a escala de Plantão as farmácias e drogarias observarão
o horário de funcionamento no periodo das 20h00 às 7h00 do dia subsequente.
Art. 3º; No periodo estabelecido o plantão deverá ter participação de no minimo 01
(uma) farmácia localizada no município.
Parágrafo Único: As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão
incluídas no sistema de plantão.
Art. 4º A escala de Plantão poderá ser alterada pelo órgão competente, sempre que
motivos de interesse público ou das partes, desde que previamente comunicado a população.
Parágrafo Único: Não havendo acordo entre as partes, compete ao órgão municipal de
saúde intervir para estabelecer a escala, que será obrigatoriamente obedecida.
Art. 5º; A Escala de Rodízio de Plantão deverá se» afixada em todas as Unidades de
Saúde e caberá aos proprietários confeccionarem e -fixa-las no lado externo dos
estabelecimentos, de forma bem visivel e ao órgão competente fixar o mesmo cartaz em
Unidades de Saúde, Policia Militar, Escolas Municipais, além de divulgar a escala.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador André Camargo
Art. 6º : Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário
de 20h00 às 7h00 do dia subsequente poderá ser feito através de “campainha”, janela de facil
acesso ao consumidor ou outro meio mais seguro para o estabelecimento.
Art. 78: O Poder Executivo Municipal designará órgão competente para a fiscalização
do cumprimento desta Lei, aplicando aos infratores penalidades de:
Il. Advertência
IR Multa
HL Suspensão de alvará de funcionamento ou interdição do estabelecimento.
Iv. A primeira infração será punida com advertência por escrito.
v. A partir da segunda infração será aplicado multa, sendo levado em conta às
reiterações da conduta e as condições econômicas do autuado.
Vi. A suspensão do Alvará de Funcionamento ou Interdição do Estabelecimento
atenderá ao pressuposto da pertinácia na conduta infracional, perdendo efeito após
trinta dias do descumprimento desta lei,
Art. 8%; Todos os cidadãos são partes legitimas para oferecer denuncia de
Inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Art. 9º: O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo Único: As farmácias terão o prazo máximo de 120 dias para adequarem-se
aos ditames desta Lei, a contar da data da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10º: As despesas decorrentes da execução «desta lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 11º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 22 de abril de 2015
o
dré Camargo
Vereador
É É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador André Camargo
JUSTIFICATIVA
+
A Constituição federal confere à todos o Direito à Saúde, tal projeto motiva-se no fato
de proporcionarmos maior benefícios diretos à população, ficando a população assistida em
caso de emergência.
Por tudo isso, a proposição que ora apresentamos busca complementar o atendimento
das farmácias e drogarias à população, instituindo um plantão, pelo sistema de rodizio,
visando um atendimento as localidades que ficam desprovidas de farmácia e drogaria no
horário não comercial.
Apresentando estas razões esperamos contar com a acolhida dos ilustres e colocando-
nos à disposição para maiores esclarecimentos julgados necessários.
Este Projeto de Lei não exclui a segurança das pessoas que trabalham nos
estabelecimentos, pois abre precedentes para diversas formas de atendimento com ampla
segurança.

open original →