| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2015 |
| Date | 2015-04-22 |
| Ementa | Institui o plantão de atendimento 24 horas para farmácias em escala de rodízio de plantão para atendimento à população na circunscrição do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº Processo: 0310/2015 Anteprojeto de Lei: 030/2015 Decreto: Resolução: Emenda: Institui o plantão de atendimento 24 horas para farmácias em escala de rodizio de plantão para atendimento à população na circunscrição do município de Pontal do Paraná. Iniciativa do: Vereador André Camargo Apresentado em: 22/04/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR para df FINANÇAS ÕFE-— > =: dRAL A URBANISMO LM. DATA | Jo EDUC.CSAIMA varal do OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | em 4a nisciiscâneEvoTacão EM Lo o. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Estado do Paraná | Oficio nº017/2015-1L Pontal do Paraná. 08 de Junho de 2015. Exmo. Sr. EDGAR ROSSI DD. Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência. Projetos de Lei sob os nºs 026 e 27/15. autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica | do Município. te Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Solicitante: Z Camara Municipal de Pontal do Parana Atenciosamente. y, Processo: 805008/06/2015 Protocolado em: 15/06/2015 Agsunto....: Informacao Sub-assunto:Geral Sumula..... :Encaminha Projetos de Lei 02 6 e 027/2015 - Df. 017/2015 OSEIAS LEAL Presidente ZONA =POIPZIZ =UINUPESL OO0BH L1OL0L =D0p4pxe ay tube su EOd/ My ADO É E e. Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 026/15 Súmula: “Institui Idi2P R2sy0upa a ajuejdo Jia no 34 10d opti o no. va siod"oupa12 2126 (Bad at] Elsa em ss) O atendimento É] circunscrição do Município Paraná”. Pleuoizer (eo) A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, O) REALIZADA NO DIA 02 DE JUNHO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃQ 5. a m (é) u CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Ppezyezol Art. 1º: As farmácias e drogarias localizadas em Pontal do Paran ficam designadas ao funcionamento interrupto, inclusive em finais dé semana dias de feriado. Art. 2º: O Poder Executivo designará uma Escala de Rodizio d Plantão 24 horas respeitando as leis trabalhistas. rn sposiauny opBiol 20'0 fez =ZiL) pera Parágrafo Único: Para cumprir a escala de Plantão as farmácias 4 e drogarias observarão o horário de funcionamento no periodo das 20h00 às? 7h00 do dia subsequente. Art. 3º: No periodo estabelecido o plantão deverá ter participação de no minimo 01 (uma) farmácia localizada no município Parágrafo Único: As farmácias de manipulação, alópáticas e homeopáticas não estão incluidas no sistema de plantão. Art. 4º A escala de plantão poderá ser alterada pelo órgão competente, sempre que motivos de interesse público ou das partes, desde que previamente comunicado a população. Parágrafo Único: Não havendo acordo entre as partes. compete ao órgão municipal de saúde intervir para estabelecer a escala, que será obrigatoriamente obedecida. Art. 5º: À Escala de Rodizio de Plantão deverá ser afixada em todas as Unidades de Saúde e caberá aos proprietários confeccionarem e fixa- las no lado externo dos estabelecimentos, de forma bem visivel e ao órgão competente fixar o mesmo cartaz em Unidades de Saúde, Polícia Militar, Escolas Municipais, além de divulgar a escala. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 eso vo'q 0o'07- SIV)VNHOANISVEINO GHOZQrEL RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Asf Art. 6º: Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 20h00 às 7h00 do dia subsequente poderá ser feito através de " campainha”, janelas de fácil acesso ao consumidor ou outro meio mais seguro para o estabelecimento. CÂMA Art. 7º: O Poder Executivo Municipal designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando aos infratores penalidades de; Advertência Multa Suspensão de alvará de funcionamento ou interdição do estabelecimento. À primeira infração será punida com advertência por escrito. V. A partir da segunda infração será aplicado multa, sendo levado em conta às reiterações da conduta e as condições econômicas do autuado. VI. A suspensão do Alvará de Funcionamento ou Interdição do Estabelecimento atenderá ao pressuposto da pertinácia na conduta infracional, perdendo o efeito após trinta dias do descumprimento desta lei. Art. 8º: Todos os cidadãos são partes legitimas para oferecer denuncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador. Art. 9º: O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 dias. Parágrafo Único: As farmácias terão o prazo máximo de 120 dias para adequarem-se aos ditames desta Lei, a contar da data de regulamentação do Poder Executivo. Art. 10º: As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 03 de Junho de 2015. seias Leal Presidente Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 4551571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº .../2015 ANTEPROJETO DE LEINº 030/15 AUTOR: Vereador Andre Camargo SÚMULA: “ Institui o Plantão de atendimento 24 horas para farmácias em escala de rodízio de plantão para atendimento à população na circunscrição do município de Pontal do Paraná”. |- Relatório: O Vereador propõe O projeto de Lei consoante à súmula acima. || — Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Poder Legislativo tem competência para propor O presente projeto de Lei. No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Legislativo propor O presente projeto. Com relação à legalidade o projeto de Lei atende o previsto em lei. Dado o exposto, a referida proposição deve ter tramitação normal . ||| - Voto Em face do exposto, somos pelo prosseguimento. Sala das Sessões, 12 de e aa Relator CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 14 de maio de 2015, opinou pelo arquivamento do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e O vereador Dr Valdevino Simões . Sala das Comissões, 14 de maio de 2015. " : ae. CI [eds Phesidenê— Pontal do Sul —- Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ q Estado do Paraná | mel”) Of. 17/15- DL. Pontal do Paraná, em 23 de Abril de 2015. Exmo Sr”. VALDEVINO SIMÕES PERICO MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Ref.: Anteprojetos de Lei sob os nsº029 e 030/15, Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminho a esta conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação os anteprojetos de lei sob os nºs 029 e 030/2015, para emitirem parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente SM E ZA PLANTES Diretor Legislativo Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppríihormail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PÔNTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador André Camargo ANTEPROJETO DE LEI 30/2015. O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: Súmula: “Institui o plantão de 5 | +. a Pomar e + ] munido 24 horas para Emis Data protocolo TT 2 Ú ssado Vereador Andre Camargo . . Assunto. Anteprojeto de Les nº 033015 PersÉ, escala de rodizio de plantão para atendimento à população na circunscrição do município de Pontal do Paraná”. Art. 12: As farmácias e drogarias localizadas em Pontal do Paraná ficam designadas ao funcionamento Interrupto, inclusive em finais de semanã e dias de feriado. Art. 2º: O Poder Executivo designará uma Escala de Rodizio de Plantão 24 horas, respeitando as leis trabalhistas. Parágrafo Único: Para cumprir a escala de Plantão as farmácias e drogarias observarão o horário de funcionamento no periodo das 20h00 às 7h00 do dia subsequente. Art. 3º; No periodo estabelecido o plantão deverá ter participação de no minimo 01 (uma) farmácia localizada no município. Parágrafo Único: As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no sistema de plantão. Art. 4º A escala de Plantão poderá ser alterada pelo órgão competente, sempre que motivos de interesse público ou das partes, desde que previamente comunicado a população. Parágrafo Único: Não havendo acordo entre as partes, compete ao órgão municipal de saúde intervir para estabelecer a escala, que será obrigatoriamente obedecida. Art. 5º; A Escala de Rodízio de Plantão deverá se» afixada em todas as Unidades de Saúde e caberá aos proprietários confeccionarem e -fixa-las no lado externo dos estabelecimentos, de forma bem visivel e ao órgão competente fixar o mesmo cartaz em Unidades de Saúde, Policia Militar, Escolas Municipais, além de divulgar a escala. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador André Camargo Art. 6º : Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 20h00 às 7h00 do dia subsequente poderá ser feito através de “campainha”, janela de facil acesso ao consumidor ou outro meio mais seguro para o estabelecimento. Art. 78: O Poder Executivo Municipal designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando aos infratores penalidades de: Il. Advertência IR Multa HL Suspensão de alvará de funcionamento ou interdição do estabelecimento. Iv. A primeira infração será punida com advertência por escrito. v. A partir da segunda infração será aplicado multa, sendo levado em conta às reiterações da conduta e as condições econômicas do autuado. Vi. A suspensão do Alvará de Funcionamento ou Interdição do Estabelecimento atenderá ao pressuposto da pertinácia na conduta infracional, perdendo efeito após trinta dias do descumprimento desta lei, Art. 8%; Todos os cidadãos são partes legitimas para oferecer denuncia de Inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador. Art. 9º: O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo máximo de 30 dias. Parágrafo Único: As farmácias terão o prazo máximo de 120 dias para adequarem-se aos ditames desta Lei, a contar da data da regulamentação do Poder Executivo. Art. 10º: As despesas decorrentes da execução «desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art, 11º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 22 de abril de 2015 o dré Camargo Vereador É É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador André Camargo JUSTIFICATIVA + A Constituição federal confere à todos o Direito à Saúde, tal projeto motiva-se no fato de proporcionarmos maior benefícios diretos à população, ficando a população assistida em caso de emergência. Por tudo isso, a proposição que ora apresentamos busca complementar o atendimento das farmácias e drogarias à população, instituindo um plantão, pelo sistema de rodizio, visando um atendimento as localidades que ficam desprovidas de farmácia e drogaria no horário não comercial. Apresentando estas razões esperamos contar com a acolhida dos ilustres e colocando- nos à disposição para maiores esclarecimentos julgados necessários. Este Projeto de Lei não exclui a segurança das pessoas que trabalham nos estabelecimentos, pois abre precedentes para diversas formas de atendimento com ampla segurança.