| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 1999 |
| Date | 1999-10-28 |
| Ementa | Cria o Transporte Gratuito do Trabalhador. |
| native_id | 1262 |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem N* Processo N.º: — Goslag, e eme Cio o Dompoli Gaita do dabohado Iniciativa do: Us. fogo Recho MMazteyens E a. ho 18. obs.: MI TÉCNICA DA 1º Relator E LEGISLAÇÃO JR 2 » 1 n FINANÇAS OF. “TE URBANISMO LM. 1 , Educ. CSATMA 2.2 - E 2 + Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º: Em Pauta - Fº Sessão Dia 44 Em Discussãoe Votação a Emendaem 1 Em Discussão e Votação Única Do Em 1º Discussão e Votação em Lopo Em Disc. e Votação a Redação Finalem pop CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná . Camara Municipal de Pontal do Paran Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 o. = EIS ANTEPROJETO DE LEI N.º 064/99 O Vereador Lourival Rocha Mantovani, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição SÚMULA: “Cria o Transporte Gratuito do Trabalhador.” Artigo 1º - Fica criado o Transporte Coletivo Gratuito ao Trabalhador do Município de Pontal do Paraná. Artigo 2º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Ação Social, deverá expedir documento de identificação para facilitar o acesso do Trabalhador ao Transporte. Artigo 3º - A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Transporte, estabelecerá itinerários e horários que melhor se adaptem as necessidades de locomoção dos trabalhadores. Artigo 4º - O Transporte será de uso exclusivo do trabalhador operando de segunda à sábado, exceto nos dias de feriados. Artigo 5º - Fica autorizado o Poder Executivo, a firmar acordos de cooperação com Empresas da iniciativa privada, visando soluções que amenizem as despesas, decorrentes da implantação desse serviço, podendo para isso usar no transporte, ônibus articulados com apenas motorista. Parágrafo único. O Acordo previsto no “caput” deste artigo, poderá prever a exposição de propaganda da empresa patrocinadora, tanto na parte interna como externa do veículo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO Artigo 6º - Os pontos de embarque e desembarque dos trabalhadores, deverá ser identificado com números e cores, que os diferencie do transporte convencional. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala das sessões 28 de Outubro de 1.999 nd Mantovani Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-1571 PROPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA: O transporte coletivo guindado a condição de serviço essencial pela Constitução Federal, é um tema constante em nossa comunidade. Foram diversas as sessões desta Câmara, em que o problema foi discutido, tendo que se registrar o empenho pessoal e decidido de grande parte dos vereadores, indo discutir diretamente com os responsáveis pelo setor. Em nosso entendimento, a solução encontra-se aqui mesmo no nosso Município. Basta que o Poder Executivo, muna-se de vontade política e coloque em prática os ditames do presente Projeto, que pôr certo terá acolhida dos nobres colegas deste Casa. Os —imvestimentos necessário, serão altamente compensados com a melhoria de qualidade de vida do Trabalhador de Pontal do Paraná. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARAN Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr, Fone/Fax : (D41) 4585-1574 — 455.1571 FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO Nº 048/99 ANTEPROJETO DE LEI Nº 064/99, PROCESSO Nº : 605/99. Através do Anteprojeto de Lei em referência, o nobre Vereador Lourival Rocha Mantovani, propõe a implantação de transporte coletivo gratuito ao trabalhador do municipio de Pontal do Paraná, mediante acordo de cooperação com Empresas da iniciativa privada, objetivando reduzir despesas com esse tipo de transporte. É inegável a necessidade de medidas legais que disciplinem a questão do transporte no município, conforme consta da justificativa do autor da proposta . Contudo, encontramos óbices legais à instituição do transporte coletivo gratuito para os trabalhadores do município, em geral, por algumas razões em destaque : 1) Os trabalhadores fixos ou temporários das empresas privadas, são beneficiados com o vale-transporte, originado de Lei Federal. 2) Os servidores municipais, igualmente fazem juz ao vale-transporte, bastando que exista Lei municipal que exista Lei Municipal disciplinando esse benefício. 3) Restariam os trabalhadores autônomos, cuja comprovação efetiva de trabalho e de local deste, seria dificil disciplinar; entendo deste modo, que a questão deva ser repensada, envolvendo as partes interessadas em ampla discussão, tais como, as empresas de transporte, os usuários e Órgãos Públicos municipais, e até Estaduais, tendo em vista o que dispõe o artigo 3º e 101 da Lei Orgânica Municipal considerando-se que as Empresas aqui sediadas, fazem transporte coletivo intermunicipal, o que poderia envolver os municipios de Matinhos, Guaratuba e Paranaguá e o próprio Estado do Paraná, eventualmente interessados em participar dessa discussão, e encontrar uma solução viável, para o problema, haja visto que a Lei Orgânica deste município, prevê em seu artigo 94, $ 1º a redução de tarifas, abaixo do custo real, em razão de interesse social. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARAN Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr. Fone/Fax ; (041) 4553-1574 - 455.157] Por outro lado, a Lei Orgânica, prevê a possibilidade de transporte coletivo altemativo no município, artigo 232, que pode ser também objeto das discussões desse assunto. Na forma como foi apresentado o Ante — Projeto em apreço, não vislumbro condições legais de ser aprovado, bastando verificar- se o conteúdo do artigo 231 da Lei Orgânica Municipal. É O PRÉ-PARECER JURÍDICO. Pontal do Paraná, em 29 de outubro de 1.999. A nas | IVETE MARIA CARIBÉ DA ROCHA Assessora Jurídica CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 605/99 ANTEPROJETO DE LEI N.. 064/99 AUTOR: Ver. Lourival Rocha Mantovani. SÚMULA: “Cria o transporte gratuito do trabalhador ” PARECER Nº 014/00 Trata-se de Anteprojeto de Lei apresentado pelo ilustre Vercador Lourival Rocha Mantovani, objetivando a implantação do transporte coletivo gratuito ao trabalhador do Município de Pontal do Paraná. Analisando o processo em questão, não vislumbramos condições de aprovar a proposta, como bem apreciado no Pré-Parecer Jurídico, que adotamos como referência para rejeitar o Anteprojeto, na forma apresentada pelos fundamentos mencionados no Pré-Parecer jurídico, especialmente em vista dos dispositivos legais constantes da Lei Orgânica É O PARECER. Sala das Comissões, em 26 de abril de 2.000. ) , GINO FE 1/0 Relator - Presidente / p d | ODAIR DO NASCIMENTO seed . DE OLIVEIRA bro embro