br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 64/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 64 / 1999
Date 1999-10-28
EmentaCria o Transporte Gratuito do Trabalhador.
native_id1262

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

Câmara Municipal de Pontal do Para
Mensagem N* Processo N.º: — Goslag, e
eme Cio o Dompoli Gaita do dabohado
Iniciativa do: Us. fogo Recho MMazteyens
E a. ho 18. obs.:
MI TÉCNICA
DA
1º Relator E
LEGISLAÇÃO JR 2 »
1 n
FINANÇAS OF. “TE
URBANISMO LM. 1 ,
Educ. CSATMA 2.2
- E
2 +
Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º:
Em Pauta - Fº Sessão Dia 44
Em Discussãoe Votação a Emendaem 1
Em Discussão e Votação Única Do
Em 1º Discussão e Votação em Lopo
Em Disc. e Votação a Redação Finalem pop
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
. Camara Municipal de Pontal do Paran
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
o. = EIS
ANTEPROJETO DE LEI N.º 064/99
O Vereador Lourival Rocha Mantovani, infra-assinado, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição
SÚMULA: “Cria o Transporte Gratuito do Trabalhador.”
Artigo 1º - Fica criado o Transporte Coletivo Gratuito ao
Trabalhador do Município de Pontal do Paraná.
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria
de Ação Social, deverá expedir documento de identificação para facilitar o
acesso do Trabalhador ao Transporte.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal, através do
Departamento de Transporte, estabelecerá itinerários e horários que melhor se
adaptem as necessidades de locomoção dos trabalhadores.
Artigo 4º - O Transporte será de uso exclusivo do
trabalhador operando de segunda à sábado, exceto nos dias de feriados.
Artigo 5º - Fica autorizado o Poder Executivo, a firmar
acordos de cooperação com Empresas da iniciativa privada, visando soluções
que amenizem as despesas, decorrentes da implantação desse serviço,
podendo para isso usar no transporte, ônibus articulados com apenas
motorista.
Parágrafo único. O Acordo previsto no “caput” deste
artigo, poderá prever a exposição de propaganda da empresa patrocinadora,
tanto na parte interna como externa do veículo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
PROPOSIÇÃO
Artigo 6º - Os pontos de embarque e desembarque dos
trabalhadores, deverá ser identificado com números e cores, que os diferencie
do transporte convencional.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das sessões 28 de Outubro de 1.999
nd Mantovani
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-1571
PROPOSIÇÃO
JUSTIFICATIVA:
O transporte coletivo guindado a condição de serviço
essencial pela Constitução Federal, é um tema constante em nossa
comunidade. Foram diversas as sessões desta Câmara, em que o problema foi
discutido, tendo que se registrar o empenho pessoal e decidido de grande
parte dos vereadores, indo discutir diretamente com os responsáveis pelo
setor.
Em nosso entendimento, a solução encontra-se aqui
mesmo no nosso Município. Basta que o Poder Executivo, muna-se de
vontade política e coloque em prática os ditames do presente Projeto, que pôr
certo terá acolhida dos nobres colegas deste Casa.
Os —imvestimentos necessário, serão altamente
compensados com a melhoria de qualidade de vida do Trabalhador de Pontal
do Paraná.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARAN
Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr,
Fone/Fax : (D41) 4585-1574 — 455.1571
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO Nº 048/99
ANTEPROJETO DE LEI Nº 064/99,
PROCESSO Nº : 605/99.
Através do Anteprojeto de Lei em referência, o nobre
Vereador Lourival Rocha Mantovani, propõe a implantação de transporte
coletivo gratuito ao trabalhador do municipio de Pontal do Paraná,
mediante acordo de cooperação com Empresas da iniciativa privada,
objetivando reduzir despesas com esse tipo de transporte.
É inegável a necessidade de medidas legais que
disciplinem a questão do transporte no município, conforme consta da
justificativa do autor da proposta .
Contudo, encontramos óbices legais à instituição do
transporte coletivo gratuito para os trabalhadores do município, em geral,
por algumas razões em destaque :
1) Os trabalhadores fixos ou temporários das empresas
privadas, são beneficiados com o vale-transporte, originado de Lei Federal.
2) Os servidores municipais, igualmente fazem juz ao
vale-transporte, bastando que exista Lei municipal que exista Lei
Municipal disciplinando esse benefício.
3) Restariam os trabalhadores autônomos, cuja
comprovação efetiva de trabalho e de local deste, seria dificil disciplinar;
entendo deste modo, que a questão deva ser repensada, envolvendo as
partes interessadas em ampla discussão, tais como, as empresas de
transporte, os usuários e Órgãos Públicos municipais, e até Estaduais, tendo
em vista o que dispõe o artigo 3º e 101 da Lei Orgânica Municipal
considerando-se que as Empresas aqui sediadas, fazem transporte coletivo
intermunicipal, o que poderia envolver os municipios de Matinhos,
Guaratuba e Paranaguá e o próprio Estado do Paraná, eventualmente
interessados em participar dessa discussão, e encontrar uma solução viável,
para o problema, haja visto que a Lei Orgânica deste município, prevê em
seu artigo 94, $ 1º a redução de tarifas, abaixo do custo real, em razão de
interesse social.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARAN
Av. Beira Mar S/nº - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — Pr.
Fone/Fax ; (041) 4553-1574 - 455.157]
Por outro lado, a Lei Orgânica, prevê a possibilidade de
transporte coletivo altemativo no município, artigo 232, que pode ser
também objeto das discussões desse assunto.
Na forma como foi apresentado o Ante — Projeto em
apreço, não vislumbro condições legais de ser aprovado, bastando verificar-
se o conteúdo do artigo 231 da Lei Orgânica Municipal.
É O PRÉ-PARECER JURÍDICO.
Pontal do Paraná, em 29 de outubro de 1.999.
A
nas |
IVETE MARIA CARIBÉ DA ROCHA
Assessora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 605/99
ANTEPROJETO DE LEI N.. 064/99
AUTOR: Ver. Lourival Rocha Mantovani.
SÚMULA: “Cria o transporte gratuito do trabalhador ”
PARECER Nº 014/00
Trata-se de Anteprojeto de Lei apresentado pelo ilustre
Vercador Lourival Rocha Mantovani, objetivando a implantação do transporte
coletivo gratuito ao trabalhador do Município de Pontal do Paraná.
Analisando o processo em questão, não vislumbramos
condições de aprovar a proposta, como bem apreciado no Pré-Parecer Jurídico,
que adotamos como referência para rejeitar o Anteprojeto, na forma apresentada
pelos fundamentos mencionados no Pré-Parecer jurídico, especialmente em vista
dos dispositivos legais constantes da Lei Orgânica
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 26 de abril de 2.000.
) ,
GINO FE 1/0
Relator - Presidente / p
d
|
ODAIR DO NASCIMENTO seed . DE OLIVEIRA
bro embro

open original →