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← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 65/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 65 / 1999
Date 1999-11-04
EmentaDispõe sobre a abertura e o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos no município e da outras providencias.
native_id1263

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do P
Mensagem Nº (35/94,
incita do: Medo Lraiivo
Apresentado em 04 7 MN 7 99 Obs: =
COMISSÕES TÉCNICAS
1 Relator o E]
2 >
JUSTIÇA R. F E
FINANÇAS O. a.
OBRAS S.P.D.U. ds
Educ. Saúdo As 2 *
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Encaminhada s Sessão pelo Ofício N.º
Em Pauta — 1a Sessão Dia | / /
Em Discussão e Votação Única / o o
O a 0 12,77,7 Peteca ado
Bm Disc o Votação a Redução Final em 2/4/1129 Lontra
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LE ne 170 (4.0 15 de revembro de 5.494)
SÚMULA “Diupão sobro s sberum « q
de cotabetecimentos
tarmacêuncos mo Municipio o dá outras Pariato Unico. Havendo cupontamos pam a
providências * restatação de e havendo mas de um estatetecrranto
iimrensado em se instaiar em detemmunado local ou Bstrsário, será dado
CÂMARA MUNICIPAL PONTAL
ARANÁ. APROVOU E EU PREFEITO a OE. GaNGIOIO À uterdades durara todo < aro
JE GUINTE LEI
Mt 8º-O Servço de Vigilância Sarsiária deverá trataihar
am 4º - Fes o Patu Enero Mnicçal em consonância com o órgão municipal reponsivet pois Soeração de
crer dei qual rey eba eg romeo aqua ços Ade do fucimament, vendo a não do ciento de
tua etrmação
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Ler acárdsto mó iocaiiindo Seseçada sidm dus procedimentos de rima dm
— CONTWRSAÇÃO DA LES MP 1PE a) Cópia do Abart do Localização:
T oomento da “Gui Azul, deverd ser mpresentado requacmento ao
je de Vgliânca Santsra Munciçal sotetando asorização pars é ti Copa de Contmo Socu Sendamente reguirado
ua do ma Junta Comarcas do Paraná
pe Serviço Mumcçal de Sentra devert sor resgetada +
ecerreciade UCs compreendia come
dm Prova de hebetação legal do Responsáse Técnico
1 O cms piso pos s intuição do isersctuseo) expedeto pelo Conselho Regions de Farmáca do
essbemcmento Prssad;
A) Cortcado de epedso pem
ato O a O Po a O Comulha Regonal de Farmácia ds Paraná:
CONTINSAÇÃO Da LM Ne tre
o Locatzação consemente 800 o magacto sansdro 1. C— de pequeno datas
Sancária Musa
A existência de loca aproprado para à insistação
do estobesecimento: Se moordo com a legpação específica vigeme a é Perigo (nico A Lenço Suntária somente será
qarecer da Vigiánas Santára Minuaçal | e enpedida após é inspeção do loca pelo Serviço de Vigilância Santana
Mscça Onde Beja CUservado 5 comprimento do deposto im.
At 4! - Serh consgeraca para apuração da necesscada
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tas atiidicos existentes mo Beinabrio. sendo consdsado satstatáco coonprapeação. reto do emita da Inmotãa, co pm aura mim dm
paca cutri tocal minto antorização prévio da Vigilância Sastária.
“ Ração 1 - compreendida como sendo é tres ente
& Localidade do Guarguaçã + Baimeúrios de Monções a Prua de
a a -
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tapeções retmesas. controlo da responamiintado feria smimado de
“Ração 2 - compreendida como sendo à âma ente pre ru re rere os bitmaçõem e epicações
=» Sgmeários Cancas a Guaraçor | estabeloomento an Somar 6 Lisstgs a na an
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& Região 3 - compreendida como sendo a frma do
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Esmeáro parema + estatesmcmentos My mt Amido gi
Degoras desarmamento ms ENISOos que se firmam nacesmária paro o
dos cume duma dm
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(= for condenado comemmmente
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não das Saçoeções da Les BOBO. decta im é « ragemeras
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8) Moneaoe mom comprovado medata camião
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«4 Escotarciade em nível de premetro grau (NR)
€) Comprovação ce residáncis nó mam de um sro e de
mer alados no Municip de Portaé do Paraná
e) Aprovação preva em testa ametvo que versad acto
equitação a execico da função é temas
actrs a etica é pronto devendo 5 =
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reatcação ás provas
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Sos prover e consequente abernzs do prazo de ) dias para recuos
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tv - Findo o prato para recxrsos, puigamenta dos mesmos
e md DA com 4 Gvuigação dos combiiaioa açios d pues do
entanto do processo mesmo
V — Após + dnnágação do rustado do testo satatie
aterra de prazo fra de S dass para ertraga S04 demims ducumentos e
comrçe vação S04 regustos esnçudos pato etigo 16 desta e
- Decigação da retução de comódieios aptos q
parsopareem dios aições com prezo de 48 | qua apresentação de
recraos e 24 h coa Lágemento Sos mesmos
VW - Açõs homolugação ds reação dos carndicetos agua
e pemoçaem das sinções que ocorrect mm até 20 Sms
vis - Regisação de detais pubsico eme os combdsios
cDordenas:
1X - Aços reaizades as eteções e mourados om cesultados
prazo de 68 nous pes & açrosentação de recuos de se, remtado
Seven 08 MENTOS Ser err hugacdica em até 48 tora
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 455.157]
Av. Beira Mar S/Nº = Pontal do Sul — CEP: 83-255.0jn
Pontal do Paranã. 1 de novembro de | 999
Ofício n.º 026/99 - | L.
Senhor Prefeito
Anexo encaminho à Vossa Excelência. Projetos de
Leis n.ºs (040/99, 041/99, 042/99, 043/99, 044/99, (0145/99, 046/99, 047/99 e
048/99 autografados por esta Presidência. para providências preceituadas no
Anigo 51 da Lei Orgânica do Município
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos
Menciosamente.
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Presidente
Excelentissimo Senhor
DR. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
as
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATA SA DI AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 458.157]
PROJETO DE LEI N.º 044/99
SÚMULA: “Dispõe sobre a abertura e o funcionamento de
estabelecimentos farmacêuticos no Município
e dá outras providências ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 1999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regular a abertura e o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos no
Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Entende-se como estabelecimento
farmacêutico as farmácias drogarias que comercializem medicamentos
alopáticos, homeopáticos e produtos correlatos
Art. 2º - Para a instalação do estabelecimento farmacêutico
na localidade desejada, além dos procedimentos de rotina de requerimento da
“Guia Azul”, deverá ser apresentado requerimento ao Serviço de Vigilância
Sanitária Municipal, solicitando autorização para a instalação.
Art. 3º - Para que seja concedida a autorização pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária, deverá ser respeitada a necessidade local,
compreendida como:
a) O interesse público para a instalação do
estabelecimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAM ARA MUMtiAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157]
b) A existência ou não de Farmácia ou Drogaria na
localidade ou Balneário, nos limites do artigo 4.º desta lei;
c) Localização conveniente sob o aspecto sanitário:
d) A existência de local apropriado para a instalação do
estabelecimento, de acordo com a legislação especifica vigente e parecer
da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4º - Será considerada, para apuração da necessidade
local de estabelecimento farmacêutico, a quantidade de estabelecimentos
farmacêuticos existentes no Balneário, sendo considerado satisfatório a
seguinte proporção:
a) Região | — compreendida como sendo a área entre a
Localidade do Guaraguaçú e Balneários de Monções a Praia de Leste: 3
estabelecimentos;
b) Região 2 — compreendida como sendo a área entre os
Balneários Canoas a Guarapari: | estabelecimento;
c) Região 3 - compreendida como sendo a área do
Balneário Ipanema: 5 estabelecimentos:
d) Região 4 - compreendida como sendo a área entre os
Balneários Leblon a Carmery: | estabelecimento;
e) Região 5 — compreendida como sendo a área entre os
Balneários Shangri-lá a Barrancos: 2 estabelecimentos;
f Região 6 — compreendida como sendo a área entre os
balneários Vila Nova a Pontal do Sul: 3 estabelecimentos:
£) Região 7 — compreendida como sendo a área da
localidade Colônia Pereira: 1 estabelecimento.
Pd
Os,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157]
Art. Sº - O Serviço de Vigilância Sanitária deverá trabalhar
em consonância com o órgão municipal responsável pela liberação de Alvará
de funcionamento, visando a não autorização de funcionamento de
estabelecimentos farmacêuticos em condições irregulares, bem como a sua
Art. 6º - Obtida a aprovação para a instalação, sem qualquer
restrição dos órgãos competentes do Município, o interessado deverá
apresentar a seguinte documentação para emissão da Licença Sanitária:
a) Cópia do Alvará de Localização;
b) Cópia de Contrato Social devidamente registrado na
Junta Comercial do Paraná:
c) Contrato de Trabalho do Responsável Técnico
(Farmacêutico), caso o mesmo não seja proprietário ou sócio;
d) Prova de habilitação legal do Responsável Técnico
(farmacêutico), expedido pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná;
e) Certificado de Regularidade expedido pelo Conselho
Regional de Farmácia do Paraná;
Comprovante de pagamento da Taxa Sanitária
Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157]
Art. 7º - Em caso de necessidade por motivo de sinistro.
i » rescisão de contrato de locação, ou por outro motivo de
relevância, poderá o estabelecimento já em funcionamento, transferir-se para
outro local, mediante autorização prévia da Vigilância Sanitária, desde que
respeitada a proporção indicada no artigo 4.º desta lei,
Art. 8º - Compete ao Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária a fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos, através de
inspeções rotineiras, controle de responsabilidade técnica, emissão de
previstas na Legislação Sanitária vigente, devendo prontamente cassar a
Licença Sanitária e/ou interditar cautelarmente o estabelecimento irregular.
Parágrafo único. O Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária agirá em cooperação mútua com outros órgãos Municipais e
Regionais, desenvolvendo as atividades que se fizerem necessárias para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 11 de novembro de 1 999.
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MURILO cane RES rm
Presidente
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ER O DE OLIVEIRA EDSON AUG B. SALGUEIRO
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
e Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul = CEP; 83255-000
Pontal do Paraná, O8 de novembro de | 999
Ofício Circular n.º 012/99.
Senhores Vereadores
Conforme o Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões
Extraordinárias nos dias 10 e 1 de novembro de 1.999, às 15:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos,
Atenciosamente,
|
À
a | | ,
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Presidente
Hustríssimo Senhor.
MD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av, Beira Mar vnº - Pontal do Sul - CEP; RIZSS AMA
EDITAL N.º 009/99
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho. Presidente
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná.
RESOLVE;
Convocar Extraordinariamente à Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 10 e || de novembro a fim de discutir c votar as
seguintes matérias
Parecer Contrário à Emenda Modificativa ao Artigo 3º do
Anteprojeto de Lei nº 013/99
Mensagem n.º 0017/99 ( Anteprojeto de Lei nº 013/99)
Mensagem n.º 031/99 (Substitutivo Geral ao Anteprojeto
de Lei nº 053/99),
Mensagem n.º 032/99 (Ameprojeto de Lei nº 062/99)
Mensagem n.º 034/99 (Anteprojeto de Lei nº 061/99)
Mensagem n.º 035/99 ( Anteprojeto de Lei nº 065/99)
Mensagem nº 036/99 (Anteprojeto de Lei nº 066/99).
Mensagem n.º 037/99 (Anteprojeto de Lei nº 067/99)
Mensagem n.º 038/99 ( Anteprojeto de Lei nº 068/99)
Mensagem n.º 039/99 (Anteprojeto de Lei nº 070/99)
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, em 08 de novembro de 1 999,
|
MURILO BITTENCOURT DE'CAMARGO SOBRINHO
Presidente
"o dA Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
e roms Also Uumga mu ia
e Daqui. 41% Docaços Pros Log Po Pos e
Engine CLP SrIS aa Compbod Sé! 04 TUas
Oficio nº 576/99 - GAB Pontal do Paraná. 04 de novembro de 1999
t
Excelentissimo Senhor
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO & VS
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal . // IN
Pontal do Paraná — PR en, /É
Senhor Presidente
Vimos através deste de acordo com o disposto nos
artigos 23 e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná devido a
urgência e relevância CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE esta Câmara
Municipal para, em reunião extraordinária votar os seguintes Projetos de Lei e
respectivas mensagens .
007/99 - Estabelece a construção de fossas sépticas e destino final dos
efluentes dentro do respectivo lote.
031/99 — Altera a Lei nº 018/97. dando nova redação ao disposto no
parágrafo único do artigo 1º 3ºe 4º da refenda lei.
032/99 — Altera o artigo 1º da Lei nº 152/99 dando redação adequada à
descrição do imovel do qual se cancelou a destinação,
034/99 — Altera a Lei nº 069/97 dando nova red aos artigos
mencionados
Da Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
mem eos Meca Comp iios
ps “os maga 877 Bomuara Pros to lota dy « mbors SA
—— e-—
CRP RSS Um Pombos Gas ata sas
035/99 - Dispõe sobre a abertura e funcionamento de estabelecimentos
farmacéuticos no Municipio e dá outras providências
03609 - Ext
ngue o sistema de Previdência Social dos Serwaores do
Municipio e da outras providências.
037/88 — Dispõe sobre a Planta Genérica de valores
038/99 - Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Tertoniai Urbano
039/99 - Autoriza a concessão de Direito Real de Uso sobre o Imóvel que
especifica
Certo de Vossa colaboração para com o Mumicipio aprovetamos a
oportunidade para extemar os nossos votos de ele
vada estima e distinguida
consideração
Hélio Queiroz
Prefeito Muntpipal
Ea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Prom ds Pardo - A Mara dios (Sinos di Lars
Aisa (us mpuaço 677 - Benício Pra de Lonso - Lad
a
CEP 83255-000 - FonaF AX 1041) 4841144
Ofício n.º 557/99 - GAB Pontal do Paraná, 28 de outubro de 1999
+» Ds
«21 po Portal Pormê
Câmara Muro 1
pPeoTuao
. é! A
dQiAZ rs :
Mon <A
Senhor Presidente:
Venho através deste, enviar a esta Egrégia Casa de Leis a
mensagem nº 03509, a qual dispõe sobre a abertura é i de
estabelecimentos farmaceuticos no Municipio e dá outras providências.
Certo de Vossa colaboração para com o
oportunidade para externar os nossos votos de
consideração.
Município, aproveitamos a
elevada estima e distinguida
Hélio de iroz
Prefeito Muni
Excelentissimo Senhor
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Paraná — PR
ESA Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Senhor Presidente:
Venho através deste, enviar a esta Egrégia Casa de Leis a
estabebcimentos o SS: à qual dispõe sobre a abertura é funcionamento de
estabelecimentos farmaceuticos no Município e dá outras providências
Certo de Vossa colaboração para com o Município, aproveitamos a
consideração, PAS extemar os nossos votos de elevada estima e distinguido
consideração.
r de Queiroz
Prefeito Munkcipal
Excelentissimo Senhor
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Paraná — PR
Ea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
east a Pisca - A Mr doa (Dire do Legs
Mus Cuargueço 073 - Semedo Praia de Lento - Porta do Paraná 1 PR
CEP 3238-000 - FonairAX (Dat) aus ts44
Pontal do Paraná, 21 de outubro de 1999.
Mensagem a Câmara Municipalnº O) IS 199.
Senhor Presidente da Câmara Municipal;
Nobres Edis:
Temos a honra de submeter a esta Câmara o Projeto de Lei em anexo,
que dispõe sobre a abertura e o funcionamento de estabelecimentos j no
Município e dá outras providências
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, priorizar e valorizar aquele
Muniaioio e do "amo farmacêutico que desenvolve suas atividades o ano inteiro no
Municipio, muitas vezes acumulando prejuizo durante vários meses de baixa
temporada, sendo que em épocas de alta temporada vê nascer uma
concorrência
desleal e socialmente reprovável daqueles que somente aproveitam a ocasião de mer.
movimento.
Sob o ponto de vista constitucional, o presente projeto é perfeitamente
aplicável ao disposto na nossa Carta Magna, em seu artigo 30, inciso |.
Solicitamos Regime de Urgência na votação deste Projeto de Lei.
HÉLIO uu E QUEIROZ
Prefeito Munkçipal
içã. Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
“oem diz Parana - A Mamma disa Oie ds Lori
|. — Mas Guacugunça 67% - Ruimadem Praia do Leste - Porta do Paraná / PR
CEP 83 258.000 - Fora AN (Dat) asm sas
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a abertura e o
funcionamento de estabelecimentos
farmacêuticos no Município e dá outras
providências."
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular a
abertura e o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos no Municipio de Pontal
Art. 2º - Para a instalação do estabelecimento farmacêutico na
localidade desejada, além dos procedimentos de rotina de requerimento da “Guia Azul”
deverá ser apresentado requerimento ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal,
solicitando autorização para a instalação.
Art. 3.º - Para que seja concedida a autorização pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária, deverá ser respeitada a necessidade local,
a) O interesse público para a instalação do estabelecimento;
b) A existência ou não de Farmácia ou Drogaria na localidade ou Balneário, nos limites
do artigo 4.º desta lei,
c) Localização conveniente sob o aspecto sanitário,
d) A existência de local apropriado para a instalação do estabelecimento, de acordo
com a legislação específica vigente e parecer da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4.º - Será considerada, para apuração da necessidade local de
estabelecimento farmacêutico, a quantidade de estabelecimentos farmacêuticos
existentes no Balneário, sendo considerado satisfatório a seguinte proporção:
a) Região 1 — compreendida como sendo a área entre a Localidade do Guaraguaçú e
Balneários de Monções a Praia de Leste: 3 estabelecimentos:
b) Região 2 — compreendida como sendo a área entre os Balneários Canoas a
Guarapari: 1 estabelecimento:
c) Região 3 —- compreendida como sendo a área do ro ipanema: 5
estabelecimentos,
ii Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
rena dio Paraná - A Mumia Gus Cos dis Cory
ss DO Copel ee
d) Região 4 - compreendida
somo sendo a área entre os Baineários Leblon a Carmery:
1 estabelecimento;
e) Dedo à "o compreendida como sendo a área entre os Balneários Shangrilá a
Barrancos: 2 estabelecimentos.
f) pegião 6 — compreendida como sendo a área entre os balneários Vila Nova a
Pontal do Sul: 3 estabelecimentos:
9) Região 7 — compreendida como sendo a área da localidade Colônia Pereira: 1
estabelecimento
Parágrafo Único — Havendo disponibilidade para a instalação de
ami meecimentos e havendo mais de um estabelecimento interessado em se perabo
comaraminado local ou Balneário, será dado prioridade áquele estabelecimento que
comprometer-se a manter as atividades durante todo o ano
Art. 5.º - O Serviço de Vigilância Sanitária deverá trabalhar em
consonância com o órgão municipal responsável pela liberação de Alvará de
funcionamento, visando a não autorização de funcionamento de estabelecimentos
farmacêuticos em condições irregulares, bem como a sua eliminação.
Art. 6.º - Obtida a aprovação para a instalação, sem qualquer
restrição dos órgãos competentes do Municipio, o interessado deverá apresentar a
seguinte documentação para emissão da Licença Sanitária
a) Cópia do Alvará de Localização;
b) Cópia de Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Paraná;
e) Contrato de Trabalho do Responsável Técnico (Farmacêutico), caso o mesmo não
seja proprietário ou sócio;
d) Prova de habilitação legal do Responsável Técnico (farmacêutico), expedido pelo
Conselho Regional de Farmácia do Paraná:
e) Certificado de Regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia do
Paraná;
f) Comprovante de pagamento da Taxa Sanitária Municipal,
Parágrafo Único — A Licença Sanitária somente será expedida
após a inspeção do local pelo Serviço de Vigilância Sanitária cipal, onde seja
observado o cumprimento do disposto nesta Lei e Legislação nitária vigente,
devendo ser a mesma renovada anualmente
içã Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Poet cão Paranã - A Macuco dios Cine ss (tura
E Mus Cumraguçã. E7% + Bmirnário Prois o Lento - Portal de Pena;
CEP 83 58000 Form AX (ut) as8 ci4a
Art. 8.º - Compete ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária a
fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos, através de inspeções rotineiras,
controle de responsabilidade técnica, emissão de instruções, recomendações,
intimações. infrações e aplicações de penalidade previstas na Legislação Sanitária
vigente, devendo prontamente cassar a Licença Sanitária e/ou interditar cautelarmente
o estabelecimento irregular.
Parágrafo Único - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
agirá em cooperação mútua com outros órgãos Municipais e Regionais, desenvolvendo
as atividades que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Lei
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, de
h Quei
Prefeito Munkcipal
de 1.999.
roz
, :
Rita Blitzkow de Queiroz
Secretária Municipal da Saúde, Ação Social e Relações do Trabalho
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 4855-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 617/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º: 065/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Dispõe sobre a abertura e o funcionamento de estabelecimentos
farmacêuticos no Município e dá outras providências ”
PARECER Nº 055/99
Encontramos neste Projeto um grande avanço no sentido de
incentivar nosso comércio fixo, pois valoriza a classe farmacêutica de forma
exuberante, protegendo-a da concorrência de grande grupos que exploram
nossos munícipes somente na época de temporada.
Sendo o Projeto totalmente constitucional, somos favoráveis
a tramitação e aprovação do referido Projeto.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 08 de novembro de 1.999.
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