| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1999 |
| Date | 1999-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura e o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos no município e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do P Mensagem Nº (35/94, incita do: Medo Lraiivo Apresentado em 04 7 MN 7 99 Obs: = COMISSÕES TÉCNICAS 1 Relator o E] 2 > JUSTIÇA R. F E FINANÇAS O. a. OBRAS S.P.D.U. ds Educ. Saúdo As 2 * 1 ” 2. » oBs. Encaminhada s Sessão pelo Ofício N.º Em Pauta — 1a Sessão Dia | / / Em Discussão e Votação Única / o o O a 0 12,77,7 Peteca ado Bm Disc o Votação a Redução Final em 2/4/1129 Lontra O ur LE ne 170 (4.0 15 de revembro de 5.494) SÚMULA “Diupão sobro s sberum « q de cotabetecimentos tarmacêuncos mo Municipio o dá outras Pariato Unico. Havendo cupontamos pam a providências * restatação de e havendo mas de um estatetecrranto iimrensado em se instaiar em detemmunado local ou Bstrsário, será dado CÂMARA MUNICIPAL PONTAL ARANÁ. APROVOU E EU PREFEITO a OE. GaNGIOIO À uterdades durara todo < aro JE GUINTE LEI Mt 8º-O Servço de Vigilância Sarsiária deverá trataihar am 4º - Fes o Patu Enero Mnicçal em consonância com o órgão municipal reponsivet pois Soeração de crer dei qual rey eba eg romeo aqua ços Ade do fucimament, vendo a não do ciento de tua etrmação am 2º - Pos n munição ester Ler acárdsto mó iocaiiindo Seseçada sidm dus procedimentos de rima dm — CONTWRSAÇÃO DA LES MP 1PE a) Cópia do Abart do Localização: T oomento da “Gui Azul, deverd ser mpresentado requacmento ao je de Vgliânca Santsra Munciçal sotetando asorização pars é ti Copa de Contmo Socu Sendamente reguirado ua do ma Junta Comarcas do Paraná pe Serviço Mumcçal de Sentra devert sor resgetada + ecerreciade UCs compreendia come dm Prova de hebetação legal do Responsáse Técnico 1 O cms piso pos s intuição do isersctuseo) expedeto pelo Conselho Regions de Farmáca do essbemcmento Prssad; A) Cortcado de epedso pem ato O a O Po a O Comulha Regonal de Farmácia ds Paraná: CONTINSAÇÃO Da LM Ne tre o Locatzação consemente 800 o magacto sansdro 1. C— de pequeno datas Sancária Musa A existência de loca aproprado para à insistação do estobesecimento: Se moordo com a legpação específica vigeme a é Perigo (nico A Lenço Suntária somente será qarecer da Vigiánas Santára Minuaçal | e enpedida após é inspeção do loca pelo Serviço de Vigilância Santana Mscça Onde Beja CUservado 5 comprimento do deposto im. At 4! - Serh consgeraca para apuração da necesscada wT vo entatocomento farmacêutico. a quantidade de estuteecimentos EP A no do a ii tas atiidicos existentes mo Beinabrio. sendo consdsado satstatáco coonprapeação. reto do emita da Inmotãa, co pm aura mim dm paca cutri tocal minto antorização prévio da Vigilância Sastária. “ Ração 1 - compreendida como sendo é tres ente & Localidade do Guarguaçã + Baimeúrios de Monções a Prua de a a - Leme ) esmtemcmena conti à 05 EO a O TS GRRO tapeções retmesas. controlo da responamiintado feria smimado de “Ração 2 - compreendida como sendo à âma ente pre ru re rere os bitmaçõem e epicações =» Sgmeários Cancas a Guaraçor | estabeloomento an Somar 6 Lisstgs a na an uam: eraquãa & Região 3 - compreendida como sendo a frma do Partgento unos. O se. Esmeáro parema + estatesmcmentos My mt Amido gi Degoras desarmamento ms ENISOos que se firmam nacesmária paro o dos cume duma dm Fogão é - compresnciata como sendo a bons entro os Aatmedros Lotion 9 Carmary 1 estabolecamento s | | | e Rego $ - compreendida como sendo 8 bras ente «s Aainadnos Snanço-4 a Bamancos 2 esubesmomentos. nm Regãof - compreendida como sendo . ds ente os balneários Vis Nom & Pons do Sá 3 estabeecimentos q Região 7 - compreendida como sendo dona da excitado Colônia Pereca * estatesecamento | ido Nro Procurados Geral LONTINJAÇÃO DA LM Wp 19% (= for condenado comemmmente + N— densteduces ms múciar postam contescententa não das Saçoeções da Les BOBO. decta im é « ragemeras tino da Comsetho W- tocam ts “ e 'naqeçebead O DORSSO da nfurmações de atom | | | HH | | il nm IR il Me 2º Est lo aero em gor ne duto de mus Pobiea dm revogando as 1 sacouções em contraro sa NO - São conições pars o emsecicio de função de Coaster Tutmtar 8) Moneaoe mom comprovado medata camião megatns Sm atocmdertes vrenara da comeca db) idade superar 8 21 amos «4 Escotarciade em nível de premetro grau (NR) €) Comprovação ce residáncis nó mam de um sro e de mer alados no Municip de Portaé do Paraná e) Aprovação preva em testa ametvo que versad acto equitação a execico da função é temas actrs a etica é pronto devendo 5 = indios de acerto de pelo manos 50% na 1 Ser cinto pato colégio eletoral de Portal do Paraná. medo nMágo uróvernas cento é mecreto (St) AA 200 processo semi de macoiha doe Consshenos | Tutstaras coNdecera 0 segurte cronograma 1 — Putiicação do mitul metia Susigação mo ebormatioo clica So Muncipio pelo prazo de 10 das pars s menção qa o veto semmvo Snpento na aboma “8” do ariço 19 E - Escesdo o press de inscrições em mé 15 dis reatcação ás provas o No prazo más de 8 das Svulgação do resultado Sos prover e consequente abernzs do prazo de ) dias para recuos sobre 4 mesma tv - Findo o prato para recxrsos, puigamenta dos mesmos e md DA com 4 Gvuigação dos combiiaioa açios d pues do entanto do processo mesmo V — Após + dnnágação do rustado do testo satatie aterra de prazo fra de S dass para ertraga S04 demims ducumentos e comrçe vação S04 regustos esnçudos pato etigo 16 desta e - Decigação da retução de comódieios aptos q parsopareem dios aições com prezo de 48 | qua apresentação de recraos e 24 h coa Lágemento Sos mesmos VW - Açõs homolugação ds reação dos carndicetos agua e pemoçaem das sinções que ocorrect mm até 20 Sms vis - Regisação de detais pubsico eme os combdsios cDordenas: 1X - Aços reaizades as eteções e mourados om cesultados prazo de 68 nous pes & açrosentação de recuos de se, remtado Seven 08 MENTOS Ser err hugacdica em até 48 tora CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 455.157] Av. Beira Mar S/Nº = Pontal do Sul — CEP: 83-255.0jn Pontal do Paranã. 1 de novembro de | 999 Ofício n.º 026/99 - | L. Senhor Prefeito Anexo encaminho à Vossa Excelência. Projetos de Leis n.ºs (040/99, 041/99, 042/99, 043/99, 044/99, (0145/99, 046/99, 047/99 e 048/99 autografados por esta Presidência. para providências preceituadas no Anigo 51 da Lei Orgânica do Município Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos Menciosamente. MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Presidente Excelentissimo Senhor DR. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ. DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná as CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA SA DI AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 458.157] PROJETO DE LEI N.º 044/99 SÚMULA: “Dispõe sobre a abertura e o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos no Município e dá outras providências ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 1999, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular a abertura e o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos no Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. Entende-se como estabelecimento farmacêutico as farmácias drogarias que comercializem medicamentos alopáticos, homeopáticos e produtos correlatos Art. 2º - Para a instalação do estabelecimento farmacêutico na localidade desejada, além dos procedimentos de rotina de requerimento da “Guia Azul”, deverá ser apresentado requerimento ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, solicitando autorização para a instalação. Art. 3º - Para que seja concedida a autorização pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, deverá ser respeitada a necessidade local, compreendida como: a) O interesse público para a instalação do estabelecimento; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAM ARA MUMtiAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] b) A existência ou não de Farmácia ou Drogaria na localidade ou Balneário, nos limites do artigo 4.º desta lei; c) Localização conveniente sob o aspecto sanitário: d) A existência de local apropriado para a instalação do estabelecimento, de acordo com a legislação especifica vigente e parecer da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 4º - Será considerada, para apuração da necessidade local de estabelecimento farmacêutico, a quantidade de estabelecimentos farmacêuticos existentes no Balneário, sendo considerado satisfatório a seguinte proporção: a) Região | — compreendida como sendo a área entre a Localidade do Guaraguaçú e Balneários de Monções a Praia de Leste: 3 estabelecimentos; b) Região 2 — compreendida como sendo a área entre os Balneários Canoas a Guarapari: | estabelecimento; c) Região 3 - compreendida como sendo a área do Balneário Ipanema: 5 estabelecimentos: d) Região 4 - compreendida como sendo a área entre os Balneários Leblon a Carmery: | estabelecimento; e) Região 5 — compreendida como sendo a área entre os Balneários Shangri-lá a Barrancos: 2 estabelecimentos; f Região 6 — compreendida como sendo a área entre os balneários Vila Nova a Pontal do Sul: 3 estabelecimentos: £) Região 7 — compreendida como sendo a área da localidade Colônia Pereira: 1 estabelecimento. Pd Os, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] Art. Sº - O Serviço de Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com o órgão municipal responsável pela liberação de Alvará de funcionamento, visando a não autorização de funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos em condições irregulares, bem como a sua Art. 6º - Obtida a aprovação para a instalação, sem qualquer restrição dos órgãos competentes do Município, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação para emissão da Licença Sanitária: a) Cópia do Alvará de Localização; b) Cópia de Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Paraná: c) Contrato de Trabalho do Responsável Técnico (Farmacêutico), caso o mesmo não seja proprietário ou sócio; d) Prova de habilitação legal do Responsável Técnico (farmacêutico), expedido pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná; e) Certificado de Regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná; Comprovante de pagamento da Taxa Sanitária Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157] Art. 7º - Em caso de necessidade por motivo de sinistro. i » rescisão de contrato de locação, ou por outro motivo de relevância, poderá o estabelecimento já em funcionamento, transferir-se para outro local, mediante autorização prévia da Vigilância Sanitária, desde que respeitada a proporção indicada no artigo 4.º desta lei, Art. 8º - Compete ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária a fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos, através de inspeções rotineiras, controle de responsabilidade técnica, emissão de previstas na Legislação Sanitária vigente, devendo prontamente cassar a Licença Sanitária e/ou interditar cautelarmente o estabelecimento irregular. Parágrafo único. O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária agirá em cooperação mútua com outros órgãos Municipais e Regionais, desenvolvendo as atividades que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio 20 de Dezembro”, em 11 de novembro de 1 999. ) E MURILO cane RES rm Presidente () 2 ER O DE OLIVEIRA EDSON AUG B. SALGUEIRO rio Câmara Municipal de Pontal do Paraná e Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul = CEP; 83255-000 Pontal do Paraná, O8 de novembro de | 999 Ofício Circular n.º 012/99. Senhores Vereadores Conforme o Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões Extraordinárias nos dias 10 e 1 de novembro de 1.999, às 15:00 horas. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos, Atenciosamente, | À a | | , MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Presidente Hustríssimo Senhor. MD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Câmara Municipal de Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571 Av, Beira Mar vnº - Pontal do Sul - CEP; RIZSS AMA EDITAL N.º 009/99 Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. RESOLVE; Convocar Extraordinariamente à Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 10 e || de novembro a fim de discutir c votar as seguintes matérias Parecer Contrário à Emenda Modificativa ao Artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 013/99 Mensagem n.º 0017/99 ( Anteprojeto de Lei nº 013/99) Mensagem n.º 031/99 (Substitutivo Geral ao Anteprojeto de Lei nº 053/99), Mensagem n.º 032/99 (Ameprojeto de Lei nº 062/99) Mensagem n.º 034/99 (Anteprojeto de Lei nº 061/99) Mensagem n.º 035/99 ( Anteprojeto de Lei nº 065/99) Mensagem nº 036/99 (Anteprojeto de Lei nº 066/99). Mensagem n.º 037/99 (Anteprojeto de Lei nº 067/99) Mensagem n.º 038/99 ( Anteprojeto de Lei nº 068/99) Mensagem n.º 039/99 (Anteprojeto de Lei nº 070/99) Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 08 de novembro de 1 999, | MURILO BITTENCOURT DE'CAMARGO SOBRINHO Presidente "o dA Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná e roms Also Uumga mu ia e Daqui. 41% Docaços Pros Log Po Pos e Engine CLP SrIS aa Compbod Sé! 04 TUas Oficio nº 576/99 - GAB Pontal do Paraná. 04 de novembro de 1999 t Excelentissimo Senhor MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO & VS Dignissimo Presidente da Câmara Municipal . // IN Pontal do Paraná — PR en, /É Senhor Presidente Vimos através deste de acordo com o disposto nos artigos 23 e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná devido a urgência e relevância CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE esta Câmara Municipal para, em reunião extraordinária votar os seguintes Projetos de Lei e respectivas mensagens . 007/99 - Estabelece a construção de fossas sépticas e destino final dos efluentes dentro do respectivo lote. 031/99 — Altera a Lei nº 018/97. dando nova redação ao disposto no parágrafo único do artigo 1º 3ºe 4º da refenda lei. 032/99 — Altera o artigo 1º da Lei nº 152/99 dando redação adequada à descrição do imovel do qual se cancelou a destinação, 034/99 — Altera a Lei nº 069/97 dando nova red aos artigos mencionados Da Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná mem eos Meca Comp iios ps “os maga 877 Bomuara Pros to lota dy « mbors SA —— e-— CRP RSS Um Pombos Gas ata sas 035/99 - Dispõe sobre a abertura e funcionamento de estabelecimentos farmacéuticos no Municipio e dá outras providências 03609 - Ext ngue o sistema de Previdência Social dos Serwaores do Municipio e da outras providências. 037/88 — Dispõe sobre a Planta Genérica de valores 038/99 - Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Tertoniai Urbano 039/99 - Autoriza a concessão de Direito Real de Uso sobre o Imóvel que especifica Certo de Vossa colaboração para com o Mumicipio aprovetamos a oportunidade para extemar os nossos votos de ele vada estima e distinguida consideração Hélio Queiroz Prefeito Muntpipal Ea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Prom ds Pardo - A Mara dios (Sinos di Lars Aisa (us mpuaço 677 - Benício Pra de Lonso - Lad a CEP 83255-000 - FonaF AX 1041) 4841144 Ofício n.º 557/99 - GAB Pontal do Paraná, 28 de outubro de 1999 +» Ds «21 po Portal Pormê Câmara Muro 1 pPeoTuao . é! A dQiAZ rs : Mon <A Senhor Presidente: Venho através deste, enviar a esta Egrégia Casa de Leis a mensagem nº 03509, a qual dispõe sobre a abertura é i de estabelecimentos farmaceuticos no Municipio e dá outras providências. Certo de Vossa colaboração para com o oportunidade para externar os nossos votos de consideração. Município, aproveitamos a elevada estima e distinguida Hélio de iroz Prefeito Muni Excelentissimo Senhor MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Dignissimo Presidente da Câmara Municipal Pontal do Paraná — PR ESA Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Senhor Presidente: Venho através deste, enviar a esta Egrégia Casa de Leis a estabebcimentos o SS: à qual dispõe sobre a abertura é funcionamento de estabelecimentos farmaceuticos no Município e dá outras providências Certo de Vossa colaboração para com o Município, aproveitamos a consideração, PAS extemar os nossos votos de elevada estima e distinguido consideração. r de Queiroz Prefeito Munkcipal Excelentissimo Senhor MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO Dignissimo Presidente da Câmara Municipal Pontal do Paraná — PR Ea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná east a Pisca - A Mr doa (Dire do Legs Mus Cuargueço 073 - Semedo Praia de Lento - Porta do Paraná 1 PR CEP 3238-000 - FonairAX (Dat) aus ts44 Pontal do Paraná, 21 de outubro de 1999. Mensagem a Câmara Municipalnº O) IS 199. Senhor Presidente da Câmara Municipal; Nobres Edis: Temos a honra de submeter a esta Câmara o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a abertura e o funcionamento de estabelecimentos j no Município e dá outras providências O presente Projeto de Lei tem por objetivo, priorizar e valorizar aquele Muniaioio e do "amo farmacêutico que desenvolve suas atividades o ano inteiro no Municipio, muitas vezes acumulando prejuizo durante vários meses de baixa temporada, sendo que em épocas de alta temporada vê nascer uma concorrência desleal e socialmente reprovável daqueles que somente aproveitam a ocasião de mer. movimento. Sob o ponto de vista constitucional, o presente projeto é perfeitamente aplicável ao disposto na nossa Carta Magna, em seu artigo 30, inciso |. Solicitamos Regime de Urgência na votação deste Projeto de Lei. HÉLIO uu E QUEIROZ Prefeito Munkçipal içã. Prefeitura do Município de Pontal do Paraná “oem diz Parana - A Mamma disa Oie ds Lori |. — Mas Guacugunça 67% - Ruimadem Praia do Leste - Porta do Paraná / PR CEP 83 258.000 - Fora AN (Dat) asm sas PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a abertura e o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos no Município e dá outras providências." Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular a abertura e o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos no Municipio de Pontal Art. 2º - Para a instalação do estabelecimento farmacêutico na localidade desejada, além dos procedimentos de rotina de requerimento da “Guia Azul” deverá ser apresentado requerimento ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, solicitando autorização para a instalação. Art. 3.º - Para que seja concedida a autorização pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, deverá ser respeitada a necessidade local, a) O interesse público para a instalação do estabelecimento; b) A existência ou não de Farmácia ou Drogaria na localidade ou Balneário, nos limites do artigo 4.º desta lei, c) Localização conveniente sob o aspecto sanitário, d) A existência de local apropriado para a instalação do estabelecimento, de acordo com a legislação específica vigente e parecer da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 4.º - Será considerada, para apuração da necessidade local de estabelecimento farmacêutico, a quantidade de estabelecimentos farmacêuticos existentes no Balneário, sendo considerado satisfatório a seguinte proporção: a) Região 1 — compreendida como sendo a área entre a Localidade do Guaraguaçú e Balneários de Monções a Praia de Leste: 3 estabelecimentos: b) Região 2 — compreendida como sendo a área entre os Balneários Canoas a Guarapari: 1 estabelecimento: c) Região 3 —- compreendida como sendo a área do ro ipanema: 5 estabelecimentos, ii Prefeitura do Município de Pontal do Paraná rena dio Paraná - A Mumia Gus Cos dis Cory ss DO Copel ee d) Região 4 - compreendida somo sendo a área entre os Baineários Leblon a Carmery: 1 estabelecimento; e) Dedo à "o compreendida como sendo a área entre os Balneários Shangrilá a Barrancos: 2 estabelecimentos. f) pegião 6 — compreendida como sendo a área entre os balneários Vila Nova a Pontal do Sul: 3 estabelecimentos: 9) Região 7 — compreendida como sendo a área da localidade Colônia Pereira: 1 estabelecimento Parágrafo Único — Havendo disponibilidade para a instalação de ami meecimentos e havendo mais de um estabelecimento interessado em se perabo comaraminado local ou Balneário, será dado prioridade áquele estabelecimento que comprometer-se a manter as atividades durante todo o ano Art. 5.º - O Serviço de Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com o órgão municipal responsável pela liberação de Alvará de funcionamento, visando a não autorização de funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos em condições irregulares, bem como a sua eliminação. Art. 6.º - Obtida a aprovação para a instalação, sem qualquer restrição dos órgãos competentes do Municipio, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação para emissão da Licença Sanitária a) Cópia do Alvará de Localização; b) Cópia de Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Paraná; e) Contrato de Trabalho do Responsável Técnico (Farmacêutico), caso o mesmo não seja proprietário ou sócio; d) Prova de habilitação legal do Responsável Técnico (farmacêutico), expedido pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná: e) Certificado de Regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná; f) Comprovante de pagamento da Taxa Sanitária Municipal, Parágrafo Único — A Licença Sanitária somente será expedida após a inspeção do local pelo Serviço de Vigilância Sanitária cipal, onde seja observado o cumprimento do disposto nesta Lei e Legislação nitária vigente, devendo ser a mesma renovada anualmente içã Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Poet cão Paranã - A Macuco dios Cine ss (tura E Mus Cumraguçã. E7% + Bmirnário Prois o Lento - Portal de Pena; CEP 83 58000 Form AX (ut) as8 ci4a Art. 8.º - Compete ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária a fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos, através de inspeções rotineiras, controle de responsabilidade técnica, emissão de instruções, recomendações, intimações. infrações e aplicações de penalidade previstas na Legislação Sanitária vigente, devendo prontamente cassar a Licença Sanitária e/ou interditar cautelarmente o estabelecimento irregular. Parágrafo Único - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária agirá em cooperação mútua com outros órgãos Municipais e Regionais, desenvolvendo as atividades que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Lei Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, de h Quei Prefeito Munkcipal de 1.999. roz , : Rita Blitzkow de Queiroz Secretária Municipal da Saúde, Ação Social e Relações do Trabalho CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fone/Fax (041) 4855-1574 — 455-1571 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N.º 617/99 ANTEPROJETO DE LEI N.º: 065/99. AUTOR: Poder Executivo. SÚMULA: “Dispõe sobre a abertura e o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos no Município e dá outras providências ” PARECER Nº 055/99 Encontramos neste Projeto um grande avanço no sentido de incentivar nosso comércio fixo, pois valoriza a classe farmacêutica de forma exuberante, protegendo-a da concorrência de grande grupos que exploram nossos munícipes somente na época de temporada. Sendo o Projeto totalmente constitucional, somos favoráveis a tramitação e aprovação do referido Projeto. É O PARECER. Sala das Comissões, em 08 de novembro de 1.999. NAHAK te 3 (css — Vem Vo Demo E de in cerdevaa e =. 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