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materia nº 66/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 66 / 1999
Date 1999-11-04
EmentaExtingue o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Município e da outras providencias.
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Autoria

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o e.
Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº (1% [9 Processo N.º GJS/AA
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
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(3 a 15 de vunembro sob 4943)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455- 1571
Av. Beira Mar S/Nº Pontal do Sul — CEP: 83-255-100
Pontal do Paraná, 11 de novembro de 1.999
Ofício n.º 026/99 = IL.
Senhor Prefeito
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Leis n.ºs 040/99, 041/99, 042/99, 043/99, 044/99, 045/99, 046/99, 047/99 e
048/99 autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Municipio
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos
Menciosamente,
MURILO BIITENCOURT = CAMARGO SOBRINHO
Presidente
*
Excelentíssimo Senhor
DR. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Mumcipal de Pontal do Parana
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1874 — 4558.1571
PROJETO DE LEI N.º 045/99,
SÚMULA: “Extingue o Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Município e dá outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 1999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica extinto o Fundo de Previdência do Municipio
de Pontal do Paraná, criado pela Lei n.º 076, de 22 de dezembro de 1997,
ficando os atuais servidores municipais vinculados ao regime geral da
previdência social.
Art. 2º - Os valores recolhidos à conta Fundo de Previdência
Municipal e retenções em folha de pagamento contabilizados, reverterão ao
Tesouro Municipal.
Art. 3º - O valor auferido, em decorrência do disposto no
artigo anterior, será contabilizado em rubrica de receita orçamentária, criada
para esse fim sob a especificação “Transferências Correntes de Fundos
Municipais” — Contribuição Previdenciária Código 1760.00.00, destinado
exclusivamente a gastos com a folha de pagamento de servidores municipais.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de
Administração & Finanças, fica obrigada a expedir, a partir da vigência desta
Lei, certidão de contribuição, aos servidores integrantes do quadro municipal,
para efeitos legais e comprovação das respectivas contribuições desde 9
período de admissão até a extinção do sistema previdenciário municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4558-1574 — 4551571
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de dezembro
de 1999.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 11 de novembro de 1.999.
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MURILO sereia tunas
Presidente
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DONIZ y O DE OLIVEIRA EDSON sua B. SALGUEIRO
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar wnº - Pontal do Sul - CEP: 83255100
Pontal do Paraná, O8 de novembro de 1.999
Ofício Circular n.º 012/99,
Senhores Vereadores:
Conforme o Artigo 23 Inciso | da Lei € Irgânica do
Município de Pontal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões
lLxtraordinárias nos dias 10 e 11 de novembro de 1.999, ás 15:00 horas
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Arenciosamente,
E a | A
MURILO BITTENCOURT DE CAMA RGO SÓBRINHO
Presidente
Mustrissimo Senhor
MD. Vereador da Câmara À fumicipal de Pontal do Paranã.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar vn" - Pontal do Sul - CEP: 83255-000
EDITAL N.º 009/99
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho. Presidente
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná
RESOLVE;
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 10 e 11 de novembro à fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
Parecer Contrário à Emenda Modificativa ao Artigo 3º do
Anteprojeto de Lei nº (113/99
Mensagem nº 007/99 (Ameprojeto de Lei nº 0] 3/99)
Mensagem n.º 031/99 (Substitutivo Geral ao Anteprojeto
de Lei nº 053/99),
Mensagem nº 032/99 (Anteprojeto de Lei nº 062/99)
Mensagem n.º 034/99 (Anteprojeto de Lei nº 061/99)
Mensagem n.º 035/99 (Anteprojeto de Lei nº 065/99)
Mensagem n.º 036/99 (Anteprojeto de Lei nº 066/99)
Mensagem nº 037/99 (Anteprojeto de Lei n.º 067/99).
Mensagem n.º 038/99 ( Ameprojeto de Lei n.º 068/99),
Mensagem n.º 039/99 ( Anteprojeto de Lei nº 070/99)
Gabinete da Presidência da Câmara Mumicipal de Pontal
do Paraná, em 08 de novembro de | 999
|
MURILO BITTENCOURT DE'CAMARGO SOBRINHO
Presidente
od Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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Oficio nº 576/99 - GAB Pontal do Parana 04 de novembro de 1999
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Excelentissimo Senhor
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO / 6 / Gy
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal . /) SN
Pontal do Paraná - PR “AAA >
Senhor Presidente
Vimos através deste, de acordo com o disposto nos
artigos 23 e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Parana devido à
urgência e relevância. CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE esta Câmara
Municipal para, em reunião extraordinária votar os seguintes Projetos de Lei e
respectivas mensagens .
007/99 — Estabelece a construção de fossas sépticas e destino final dos
efluentes dentro do respectivo lote:
031/99 — Altera a Lei nº 018/97 dando nova redação ao disposto no
parágrafo unico do artigo 1º 3ºe 4º da referida lei,
032/99 — Altera o artigo 1º da Lei nº 152/99 dando redação adequada à
descrição do imovel do qual se cancelou a destinação
034/98 — Altera a Lei nº 069/97 dando nova redação aos artigos
mencionados
ACE: Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
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035/99 — Dispõe sobre a abertura e funcionamento de estabelecimentos
farmacêuticos no Municipio e dá outras providências
036/99 - Extingue o sistema de Previdência Social dos Serviores do
Municipio e dá outras providências
037/99 — Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores
038/99 — Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territonal Urbano
039/99 — Autoriza a concessão de Direito Real de Uso sobre o Imóvel que
especifica
Certo de Vossa colaboração para com o Municipio. aproveramos a
oportunidade para
extemar os nossos votos de elevada estima e distinguida
consideração
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Hélio er de Queiroz
Prefeito Munigipal
Egia Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Portaé há
Mus Cusmuguaçã, 47% - Bamnário Prom de Leste - Portaí do Paraná / PR
CEP 83 285.000 - FormaV AX (Dt) 4881144
Ofício n.º 558/99 - GAB Pontal do Paraná, 28 de outubro de 1999
PROTOCOLO
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AM
Senhor Presidente:
Venho através deste, enviar a esta Egrégia Casa de Leis a
mensagem n.º 036/99, a qual dispõe sobre a extinção do sistema de Previdência Social
dos servidores do Município e dá outras providências.
Certo de Vossa colaboração para com o Município, aproveitamos a
oportunidade para extemar os nossos votos de elevada estima e distinguida
consideração.
osamente
Hélio Queiroz
Prefeito M pal
Excelentíssimo Senhor
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Paraná — PR
esti Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
EE fes Qrecapunça 67% e Pro mr ore
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ce q mar ur) am 144
Pontal do Paraná, 28 de outubro de 1999.
Mensagem a Câmara Municipal n.º (236 198.
Senhor Presidente da Câmara Municipal;
Nobres Edis:
Temos a honra de submeter a esta Egrégia Câmara Legislativa, o
Projeto de Lei em anexo, o qual extingue o Sistema de Previdência Social, dos
servidores municipais, criado pela Lei nº 076, de 22 de dezembro de 1997
A extinção do sistema de previdência municipal decorre de disposição
constante na Emenda Constitucional n.º 20, de dezembro de 1998, pela Lei n.º 9.796,
de 5 de maio de 1999 e regulamentada pela Portaria n.º 4992/99 expedida pelo Sr.
Ministro da Previdência e Assistência Social, a qual considera viável aos Municípios
que possuam menos de 1.000 (mil) servidores que seja feita a contribuição ao regime
geral da previdência social,
enciosamente,
HÉLIO GRISSLER DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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PROJETO DE LEI
|
Art. 1.º - Fica extinto o Fundo de Previdência do Município de Pontal do Paraná, criado
pela Le n.º 076, de 22 de dezembro de 1997, ficando os atuais servidores municipais
- +
Aut 2º - Os valores recolhidos à conta Fundo de Previdência Municipal e retenções em
folha de pagamento contabilizados, reverterão ao Tesouro Municipal
Art. 4.º - À Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Administração e Finanças,
fica obrigada a expedir, a partir da vigência desta Lei, certidão de contribuição, sos
respodtivas mesrantes do quadro municipal, para efeitos legais e comprovação das
respectivas contribuições desde o período de admissão até a extinção do sistema
Secretário Municipal Interino de Administração e Finanças
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Procurador Geral
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMANA MNA AL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 4585-1574 — 455.157]
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 615/99.
ANTEPROJETO DE LEI N.º: 066/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Extingue o Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Município e dá outras providências,”
PARECER Nº 052/99
O Anteprojeto de Lei nº 066/99 tem a finalidade de se
adequar a Emenda Constitucional n.º 20 de dezembro de 98 e a Lei Federal nº
9.796 de 05 de maio de 1.999, onde foi regulamentada pela portaria n.º 4992/99.
Sendo assim somos favorável ao Anteprojeto de Lei nº
066/99.
É O PARECER
Sala das Comissões, em 08 de novembro de 1.999.
CONRADO GON PINTO FILHO
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