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materia nº 68/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 68 / 1999
Date 1999-11-04
EmentaDispõe sobre o lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU para o exercício de 2000 e da outras providencias.
native_id1269

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Câmara Municipal de Pontal do Par:
Mensagem Nº 030/97, Processo N.º (12/99
Ante Projeto di Loy-ni
Emenda: * Mimi Jd 0 Jançomunto de Srryoiti + dat
Anis Abant — T0TU 2a é veaníco dE FUMOS daí
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Iniciativa Rs anão
Apresentado em UU 7 4H. Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
1 Relator o
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JUSTIÇA R. F. ,
FINANÇAS O. E
OBRAS SPDU 1.5 o
Educ. Saúde AS. 2
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Em Discuusão e Votação Onia 7
Em La Discussão e Votação 1/257720872
Em Dise e Votação a Redação Final em 7/7; 42
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455.157]
As. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP: 83-255. um
Pontal do Paraná, 1] de novembro de | 999
Ofício n.º 026/99 - 11.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
048/99 autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Municipio.
Sem mais para o momento, amecipamos nossos
agradecimentos
Atenciosamente,
Í
MURILO BITTENCOURT dE CAMARGO SOBRINHO
Presidente
Excelentissimo Senhor
DR. HELIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 4585.1571
PROJETO DE LEI N.º 047/99.
SÚMULA: “Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial
é Territorial Urbano — IPTU para o exercício
de 2.000 e dá outras providências ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 1999, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - A Planta Genérica de Valores, valor do m? (metro
quadrado) para edificações e terrenos, para fins do cálculo do Imposto Predial
e Temitorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Art. 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU será
calculado aplicando-se ao Valor Venal do Imóvel, a alíquota de 2% (dois por
cento) nos casos de imóveis não edificados e de 1% (um por cento) nos casos
de imóveis edificados.
Parágrafo único O Anexo III da Lei nº 080 de 22 de
dezembro de 1.997, passa a ter a seguinte redação: /
[
CA ,
dr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 4558-1574 — 455.187]
Aliquota Progressiva
Imóveis enquadrados no $ Ido An 218€ do Art 238, terão
piquotas progressivas de 1% (um por cento) ao ano até atingirem o
limite de 10% (dez por cento
Bonificação de Pontualidade
Imóveis enquadrados no & 2º do Art 218 gozarão de bonificação de
pontualidade de 5% (cinco por cento) ao ano, sobre o imposto
relativo ao ano seguinte aos recolhimentos efetuados pontualmente,
até o limite de 25%
vinte € cinco Por cento), excluidas as taxas
Art. 3º - Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral
em cota única será concedido o desconto de 15% (quinze por cento) até a data
do vencimento da 1º. parcela.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 0] de janeiro
de 2.000, ficando revogadas as disposições em contrário,
“Palácio 20 de Dezembro”, em 11 de novembro de 1.999
Sr
MURILO BITT E lua Mourao
Presidente
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OLIVEIRA EDSON AUG B. SALGUEIRO
2” rio
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar w/nº - Pontal do Sul - CEP: 832554
Pomial do Paraná, 08 de novembro de 1 999
Ofício Circular n.º 012/99.
Senhores Vereadores
Conforme 0 Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Município de Pomal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões
Extraordinárias nos dias 10 e 1H de novembro de 1.999, ás 15:00 horas
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos
Menciosamente,
|
Es |
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SÓBRINHO
Presidente
Hustrissimo Senhor.
MD, Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
As. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP: 83255.000
EDITAL N.º 009/99
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho. Presidente
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná.
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 10 e 11 de novembro a fim de discutir e votar as
seguintes matérias
Parecer Contrário à Emenda Modificativa ao Artigo 3º do
Anteprojeto de Lei n.º 013/99,
Mensagem nº 007/99 (Anteprojeto de Lei nº 013/99),
Mensagem n.º 031/99 (Substitutivo Geral ao Anteprojeto
de Lei nº 053/99),
Mensagem n.º 032/99 (Anteprojeto de Lei n.º 062/99)
Mensagem n.º 034/99 (Anteprojeto de Lei n.º 061/99)
Mensagem n.º 035/99 (Anteprojeto de Lei nº 065/99)
Mensagem n.º (136/99 (Anteprojeto de Lei nº 066/99)
Mensagem n.º 037/99 (Anteprojeto de Lei nº 067/99)
Mensagem nº 038/99 (Anteprojeto de Lei nº 068/99)
Mensagem nº (139/99 (Ameprojeto de Lei nº 070/99)
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, em 08 de novembro de 1.999.
|
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Presidente
as Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pops Pons 4Mbass ms o
E Vig Md insira + Cesta mis Pc mtças e
caes Postos sa asa ..
Oficio nº 576/99 - GAB Pontal do Parana. 04 de novembro de 1999
+
Excelentissimo Senhor
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO o”? / 23
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal z /4 Is
Pontal do Paraná — PR Mm pu Sh
Sennor Presidente
Vimos através deste, de acordo com o disposto nos
artigos 23 e 67. inciso XIII, da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná devido à
urgência e relevância CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE esta Câmara
Municipal para, em reunião extraordinária votar os seguintes Projetos de Lei e
respectivas mensagens º
007/99 — Estabelece a construção de fossas sépticas e destino final dos
efiuentes dentro do respectivo lote
031/99 — Altera a Lei nº 018/97, dando nova redação ao disposto no
parágrafo unico do artigo 1º 3ºe 4º da referida lei
032/99 — Altera o artigo 1º da Lei nº 152/99 dando redação adequada a
descrição do imovel! do qual se cancelou a destinação
03489 - Altera a Lei nº 06997 dando nova red o aos artigos
mencionados
a Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
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COP GIL O tretas Gai HO Vad
035/99 - Dispõe sobre a abertura é funcionamento de estabelecimentos
farmacêuticos no Municipio e dá outras providências
036/99 - Extingue o sistema de Previdência Social dos Servidores do
Municipio e dá outras providências.
037/99 — Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores
038/99 — Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
039/99 — Autoriza a concessão de Direito Real de Uso sobre o Imovel que
especifica
Certo de Vossa colaboração para com o Municipio aprovetamos a
oportunidade para extemar os nossos votos de elevada estima e distinguida
consideração
Ro
Hélio om
Prefeito Muntpipal
Da Prefeitura do Município de de Pontal do Paraná
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CEP ES ISOS Comer AX Grata 1144
Oficio nº 575/99-GAB 04 de novembro de 1.999.
Gaara menicipas de Porta do Pora
PROTOCOLO
Senhor Presidente, Presas nt"
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o prato cão 4 Vim Eno à me 38 e
respectivo Projeto de Lei, que objetiva estabelecer normas para o lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU e Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI
para o exercicio de 2.000, no Município de Pontal do Paraná.
Aguardando a análise e aprovação por parte dessa Casa de Leis, renovo à
Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de elevada estima e distinta consideração
enciosamente
Hélio Ghiss| Queiroz
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Balneário Pontal do Sul
vir Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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MENSAGEM Nº 38/99, de 04 de novembro de | 999
Senhores Membros da Câmara Municipal
Encaminhamos a Mensagem Nº 38/99, levando em consideração, que
- * Presente mensagem torna-se necessária tendo em conta a alteração
da Planta Genérica de Valores vigente em nosso Município (Lei nº
073/97, de 22.12.97), encaminhada através da Mensagem nº 37/99
desta data,
79 Projeto de Lei ora encaminhado dispõe sobre o lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI para o exercício de 2.000
Submetemos o Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa. estando
Sento de que os Senhores Vereadores, saberão reconhecer a necessidade prioritária de se
regulamentar a matéria
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço
Ras Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
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PROJETO DE LEI
Súmula: "Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial é
Territorial Urbano — IPTU para o exercicio de
2.000 e dá outras providências”
BL. da área urbana é rural do Município, para o exercício de 2.000, são os
o anoeiecádos na Lei que dispõe sobre a planta Genérica de Valores, vigente para
O exercício.
Ar. 2.º O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU será
comando aplicando-se so Valor Venal do Imóvel, a alíquola de 2% (dois por
Cento) nos casos de imóveis não edificados e de 1% (um por cento) nos casos de
imóveis edificados
Parágrafo único. O Anexo Ill da Lei nº 080 de 22 de dezembro
de 1.997, passa a ter a seguinte redação
o Imóveis enquadrados no $ 1º do Art. 218 e do Ant 238,
pasa progressivas de 1% (um por cento) ao ano até atingirem
cento)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157]
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N.º 612/99
ANTEPROJETO DE LEI N.: 068/99.
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA: “Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
= IPTU para o exercício de 2.000 e dá outras providências.”
PARECER Nº 057/99
Analisando o Anteprojeto de Lei nº 068/99 que trata do
lançamento do IPTU para o exercício 2.000, constatamos que o Projeto está
dentro da Lei, sendo ele constitucional, onde o objetivo do mesmo é simplificar
o método de aplicação, pois temos s certeza que virá beneficiar em muito a
nossa população Pontalense.
Por isso somos favoráveis a tramitação da matéria.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 08 de novembro de 1.999.
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
Relator
CONRADO LVES P, FILHO GINO Pesa mramas
Fá bro idente
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