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materia nº 75/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 75 / 1999
Date 1999-12-02
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a vender ações.
native_id1280

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Par:
URBANISMO LM. 1.»
Educ csatma 22 To.
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: SL2/ LM
Em Pauta = N Sessão Dia 4 Va a
Em Discussão e Votação a Emenda em 4 | PE
Em Discussão e Votação Única 43
Em 1º e Votação em) /Jl pp So
mega 1,/7127
O Mao:
15/42/99
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Av. Beira Mar S/Nº - Pontal do Sul - CEP; 83-255-000
Pontal do Paraná, 08 de dezembro de 1.999.
Ofício n.º 029/99 — IL.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de
Leis n.ºs 053, 054, 055, 056 e 057/99 autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO sereno E Sia SOBRINHO
Presidente
Excelentíssimo Senhor.
DR. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ.
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (41) 455-1574 — 4855-157]
PROJETO DE LEI N.º 056/99,
SÚMULA: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a vender
ações.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 1 999, APROVOU E EU PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vender
192.688 (cento e noventa e duas mil, seiscentas e oitenta e oito) ações
Preferenciais Nominais (PN) em no Município de Pontal do Paraná, da
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, através de corretora de
valores oficial.
Art. 2º - O valor obtido da venda das ações será registrado em
conta contábil e rubrica da receita orçamentária específica do Município de
Pontal do Paraná.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
“Palácio 20 de Dezembro”, em 08 de dezembro de 1.999.
sda
MURILO BITTENCOURT DE ARGC SOBRINHO
Presidente ”
Fá
DONIZETE FERONIMO DE OLIVEIRA EDSON AUGU B. SALGUEIRO
1º Secretário ” rio
Presta do Pando - A pe esa Cio ds (end
Ma Corgo TS Mirai Pr e La e Ss Pra é PR
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[Ea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná. 23 de abril de 1999.
Oficio nº 622/99 — GAR
Vimos através deste, de acordo com o dispositivo nos
artigos 23 e 67, incisos XIII, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, devido
à urgência e relevância, CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE essa Câmara
Municipal para, em reunião extraordinária votar os seguintes Projetos de Lei e
respectivas mensagens:
041/99 - Cria, altera a quantidade de cargos, de vagas no quadro
permanente de pessoal do Municipio de Pontal do Parana, e dá outras providências;
043/99 — Autoriza o Chefe do Poder Executivo a vender ações,
044/99 — Desafeta área destinada a Recreio para Banhistas, desmembra e
afeta a área desmembrada para utilização exclusiva do Corpo de Bombeiros do
Municipio de Pontal do Paraná do Paraná, e autoriza seja procedida sua dação em
pagamento de divida de repasse de taxas cobradas para o Funrebom;
Certo de Vossa colaboração para com o Municipio, aproveitamos a
oportunidade para extemar os nossos votos de elevada estima e distinguida
consideração.
Helo de
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar wnº - Pontal do Sul - CEP: 83255-000
Pontal do Paraná, 02 de dezembro de 1.999
Ofício Circular n.º 013/99,
Senhores Vereadores:
Conforme o Artigo 23 Inciso 1 da Lei Orgânica do
Município de Pomal do Paraná, resolvo convocá-los para duas Sessões
Extraordinárias nos dias 07 e O8 de dezembro de 1.999, ás 14:00 horas,
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO
Iustríssimo Senhor.
MD. Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — (041) 455-1571
Av. Beira Mar vn" - Pontal do Sul - CEP: 83255-000
EDITAL N.º 010/99
Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho, Presidente
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | da Lei Orgânica do
Municipio de Pontal do Paraná
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 07 e 08 de dezembro a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
Anteprojeto de Lei n.º 054/99
Anteprojeto de Lei nº 071/99
Mensagem n.º 041/99 (Anteprojeto de Lei n.º 074/99),
Mensagem n.º 043/99 (Anteprojeto de Lei n.º 075/99).
Mensagem n.º 044/99 (Anteprojeto de Lei n.º 076/99)
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, em 02 de dezembro de 1.999
MURILO sereno ng SOBRINHO
Presidente
Prod ms a Vim mto er rama
os Comme 7 Meo Pe ds (eo Pre is Err
Co 3 0 00 remar, e as
Er Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Pontal do Paraná. 23 de abni de 1999
Oficio nº 822/09 —- GAB
amars Municipal de Pontal do Perenê
MURILO BITTENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO |. go Liz dg
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal ed o
sa
Senhor Presidente
Vimos através deste, de acordo com o dispositivo nos
artigos 23 e 67, incisos XIN, da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná. devido
à urgência e relevância, CONVOCAR EXTRAORDINARIAMENTE essa Câmara
Municipal para, em reunião extraordinária votar os seguntes Projetos de Lei e
respectivas mensagens:
041/89 — Cria, altera a quantidade de cargos, de vagas no quadro
Permanente de pessoai do Municipio de Pontal do Paraná, e dá outras providências:
043/99 — Autoriza o Chefe do Poder Executivo a vender ações.
DI499 — Desafeta área destinada a Recreio para Barhistas, desmembra e
afeta a área desmembrada para utilização exclusiva do Corpo de Bombeiros do
Municipio de Pontal do Paraná do Paraná. & auloriza seja procedida sua dação em
Pagamento de divida de repasse de taxas cobradas para o Funrebom.
Certo de Vossa colaboração para com o Municipio, aproveitamos a
conamadade para extemar os nossos volos de elevada estma e distinguida
consideração.
Prefeito Municipal
Ea Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Parent
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017 d
Temos a honra de submeter a essa Egrégia Câmara
Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, o qual autoriza o Chefe do Poder Executivo a
vender ações de propriedade do Municipio de Pontal, da Companhia de Saneamento
do Paraná - SANEPAR, através de corretora de valores (bolsa de valores).
O produto da venda dessas ações será registrado na
contabilidade do Municipio, para aplicação em pagamento de folha de funcionários.
fomecedores em crédito e que possa proporcionar ainda mais melhorias em proi dos
municipes pontalenses, em obras e manutenção do sistema viário.
Certos de Vossas Especiais atenções com a
Administração e com a população do nosso Município, aproveitamos a oportunidade
para extemar os nossos votos de elevada estima e distinguida consideração.
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito
Es Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Ms Cosgçs (67% Pt Pr a (o Pta ts Pr 1
CER ES OO Com Am DA) a ad
Pontal do Paraná, 30 de Novembro de 1999.
PROJETO DE LEI Nº 095]99
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
vender ações
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vender 192.688 (cento e
noventa e duas mil, seiscentas e oitenta e oito) ações Preferenciais Nominais (PN) em
no Municipio de Pontal do Paraná. da Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR, através de corretora de valores oficial.
Art. 2º - O valor obtido da venda das ações será registrado em conta contábil e
rubrica da receita orçamentária especifica do Municipio de Pontal do Paraná.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 1999.
( ,
Secretánio Interino de Administração e Finanças
.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
PROCESSO N.º 662/99.
ANTEPROJETO DE LEI N.º: 075/99.
AUTOR: Poder Executivo.
SÚMULA: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a vender ações.”
PARECER Nº 068/99
A Legislação vigente estabelece como pré-requisitos para a
venda de Bens Públicos - autorização legislativa, avaliação prévia e a
concorrência (Lei 8.666/93).
Face a variação diária da cotação em Bolsa de Valores, por
essa mesma razão, também não há como proceder a concorrência pública, uma
vez que a negociação só pode ser realizada através da Bolsa de Valores ,
restando somente a Autorização Legislativa, ora proposta.
Sendo assim somos favoráveis a tramitação do Projeto.
É O PARECER.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNCILAL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157]
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 1.999
EDSON AUGUSTO BATISTA SALGUEIRO
Relator
GINO FERNANDO RONAHAK
Presidente
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CONRADO GEREALVES PINTO FILHO
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DONIZETE FERO O DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/n. - Fone/Fax: (041) 455-1574 —455-1571 — CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 051/99
ANTEPROJETO DE LEI N.º 075/99,
PROCESSO N.º 662/99,
Encaminhado através de Mensagem do Executivo Municipal
(n.º 43/99), onde propõe a venda de ações da Sanepar, pertencentes ao
Município de Pontal do Paraná.
A Legislação vigente estabelece como pré-requisitos para a
venda de bens públicos - Autorização Legislativa, Avaliação Prévia e a
Concorrência (Lei 8666/93).
Contudo, em relação à alienação de ações, independente de
avaliação prévia, como se faz necessário para os demais bens públicos, por
ser incompatível com a natureza desse contrato, face à variação diária da
cotação em Bolsa de Valores, por essa mesma razão, também não há como
proceder-se a concorrência pública, uma vez que a negociação só pode ser
realizada através da Bolsa de Valores, restando somente a Autorização
Legislativa, ora proposta.
Desse modo, entendo que apenas deve ser incorporado ao
Orçamento Municipal os bens em questão e baixadas do mesmo, após a
venda que for realizada perante a Bolsa de Valores, com as importâncias
apuradas e sua aplicação, inexistindo óbices legais à aprovação dessa
proposta de Lei.
É O PRÉ-PARECER.
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Pontal do Paraná, em/02 de dezembro de 1.999.
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IVETE M. CARIBÉ DA ROCHA
Assessora Jurídica
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