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materia nº 38/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 38 / 2015
Date 2015-05-08
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
native_id1281

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 037/2015 Processo: 0359/2015
Anteprojeto de Lei: 038/2015 Decreto: Resolução:
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 08/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
tUONIAÇÃOIA == o DATA to
FINANÇASOE para JS
URBANISMOLIM para) o
EDUC.CSATMA Dara | JS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA Dj o
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. | |
DO
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM É 105 J90is na
GABINETE DO PREFEITO
— e
LEINº. 1517 DE 19 DE MAIO DE 2015.
E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE. PONTAL DO PARANÁ
“as
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e Institui a
Conferência Munizipal dos Direitos da Pessos
com Deficiência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art 1º Fica criado à Conselho Municipal dos Direlios da Pessos com
Doficiência de Pontal do Paraná com o objetivo de assagurar-hes o pleno exercício
dos direitas individuais e sociais.
Art. 2º Caberá aos Orgãos o às enlidades do Poder Público
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exarcício de sous direitos básicos
quanto à educação, 4 saúde, ao trabalho, no desporto, ao turismo, so lazor, à
providência social, à assistência social, Bo transporte, 8 edificação pública,
habitação, à cultura, go amparo é infância e à matemidado, e do outras que,
decorrentes da Consiiluição o das lois, propiciem seu bem-estar passoal, social
e oconômico
Ar, 3º Pam os efoitos desta tal, considera-so pessos com
deficiência, além daquetas citadas na Lei nº. 10,890, de 16 de julho de 2003,
& que possui limiinção au Incapacidade para q desempenho de atividade
& su enquadra nas seguintes categorias:
| — deficiência fisica: alieração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando 0 comprometimento da função lísica,
apresontando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
moncparesia, teWaplegia totrzparesia, triplegia, triparasia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, ampulação ou ausência de membro, paralisia cerabral,
nanismo, membros com delormicado congênita ou adquifida, excolo as
deformidades estúticas w as Guo não produzam dificuldades para o
desempenho de lunções:
HH — deficiância augitiva: perda bilateral, parcial cu total, de quarenta
a um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Mz,
1.000Hz, 2.000M2 « 3.000Mz:
HI — deficiência visual: cegueira, no qual 8 acuidade visual é igual ou
manor quo 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óplica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óplica, os casos nos quais a samalória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou merar que 6lo; ou à ocorrência simultânca de
quaisquer des condições anterinres;
IV — deflciôncia mental: funcionamento Intelectual significativamento
interior à média, cam manitestaçõo antes dos dezoito anos E Ilmitações
TT RODOMAPA SU CEP ERIS tio Fo ST )
RODOVIA PR 47 - CEP 83795-400 Fone 7 AX CSM MITA-TOSS E uu
Pental do,
Buagáno co Pra dp Leste —
GABINETE DO PREFEITO
ww] o
associadas à duas cu mais áreas ce habilicades adaptativas, tals como:
1. comunicação;
2 cuidado pessoal;
3 habilidades sociais;
4, utilização dos rucursos da comunidade:
5 Saúdo e segurança;
5.
7
det r .
tg PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Tn
habilidades acadâmicas;
; lazer; e
6. trabalho
V— deficiência múltipla — associação do duas ou mais doficiências.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiôncia
Será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de aluação, com os
seguintes objotivas:
!— elaborar os planos, Programas & projetos da polílica municipal para
Inclusão da pessoa com deficiência à propor as providências necessárias à suga
complata Implantação e no seu adoquado desenvolvimento, inclusiva as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráler togislalivo;
li — zelar pela elativa implantação ca polífica municipal para inclusão da
Possoa com deficiência;
HH — acompanhar o plangjamento e avaliar à execução das políticas
municipais da gcossibilidade é educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, despario. tazor, urbanismo e outras relativas à pessoa
com deficiência;
IV — acompanhar a SlaDoração e a execução da proposta orçamentária
da Municipio, sugerindo as modificações necessárias 4 consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiôncia;
V— zalar pela efetivação do sistema duscentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI— propor a elaboração de estudos e pesquisas qua visem à melhoria
da qualidade de vida da pesson com deficiência;
VIE — propor é incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências a à promoção dos direitos da pessog com deficlência;
VII — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desampenho dos
Programas a projetos da politica municipal para inclusão da pessoa com deficlância;
X — manifestar-se, dentro dos limites do sua afuação, acorca da
administração e condução do trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
Iroguiaridade, expadindo, quando entendor cablvel, recomendação ao
rapresentante lega| ta entidade;
X — uvaliar anualmente o dosanvolvimento da politica
Estadusl/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiância de
acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI — elaborar o seu regimento intemo.
Art, 5º - O Conselho Municipal dos Difulos das Pessoss com
Deficiência, serã composto por 70 (dez) membros nlulares e 10 (dez) mambros
2
PR 4 = CER GIZSSADS Forum 41) ITA TEOO Emas prersiiyra,
Hiainnéria die Prata 04 Leste — 2grtaí du Paraná -
GAMNETE DO PREFEITO
————.——— —
suplantes, sendo:
|-Cinço (5) membros Ululares & cinco (5) membros suplantes, representando
O poder público, indicado pelos soguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Educação;
Secrataria Municipal de Saúde:
Secretaria Municipal de Obras;
Secrotaria Municipal de Assistência Social;
Representante de Escola Estadual.
|é-| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Es
H - Cinco (5) membros tiluláres & cinco (5) membros suplentes,
reprosentantes da sociedado civil, escolhidos em confarência própria,
6 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados
pelos respectivas órgãos
42º - os representantes das entidades civis, devidamente constituldas,
aamo escolhidos em confarencia própria, convocada pela Secretaria de Assistência
úde.
Art. 6º O mandalo dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será de dois anos. permilida a recondução por mais um pertado,
Art. 7º Os mambros do Conselho Municipal dos Direilos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pola Poder Executivo que, rospeitando a eleição de que
trata o parágrafo 2º do anigo 5*. homalogarãá a eleição e os nomearã por
decreto, empossando-os em ató trinta dias contados da data da Conferância Municipal,
Am. 8º As funções do membros da Consalho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência não sarão remuneradas é seu exercicio será considerado
sarviça de relevância público prestado ao Estado/Municíplo,
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dog Direitos da Pessos com
Deficiência poderão ser subsfituldos medianto solicitação da instituição Du autoridade
pública 5 qual estejam vinculados, aprosentads ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Muniepal.
Art. 10, Perderá o mandato o conselheiro que;
1 — desvincular-se do órgão de origem de sua represersação;
H — faltar a três reunidos conseculivas ou 8 cinco imercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimanto Intemo do
Conselho;
Il— apresentar renância so Conselho, que será lida na sessão seguinte a
de sua recepção pela Comissão Execuliva:
IV— apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funções;
V — for condenado por sentença imecorrival em razão do comelimento da
crime ou contravenção ponal.
Parágrafo único, A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componantes do Conselho, em procedimento Inleiado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a
1
RODOVIA PR AUF-CEP EIALEOIA FonarAX DSI Sera aaoE EMad; protuouranioso sangram pe gar br
Baineario
de Praia de Lesta — Pontal do Paran - SEE
PREFEITURA po MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
NA GABINETE DO PREFEITO
—————". 10 os
Art. 11. Perdurã o mandalo 8 Insiitulção que:
!— extinguir sua basg terrilórial de aiuação no EstadalMunicipio da;
| — tiver constatada em seu funcionamento Imegularnidade de scantuada
gravidade que torne incompalivel sua representação na Conselho;
Hi — sofrer penalidade aCminestraliva seconhecidameante grave
Parágrafo único, A Subsfiiuição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento Iniciado mediante provocação de
Integrante do Consalho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada à
ampla defesa.
ampla dofesa,
Art 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua Conrdenação uma Confurância Munscipal 3 cads dois anos,
colegiado de caráter Coliberativo, para avaliar e propor atividades é politicas da áres q
mb implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sa sua ampla
divulgação.
$ 1º A Contferôncia Municipal dos Direos da Pessos com Deficiência
SErÁ Composta por delegados ropresantantes dos órgãos, ontidados e Instituições
de que trata o artigo 6º.
6 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Possoa com Deficiância será
convocada pelo respectivo Conselho no Poríndo de até noverts dias antariores à data
para elaição do Conselho,
5 3º Em caso de não-convocação por parte do Consalho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anteror, s Iniciativa
poderá ser realizada por 1/5 das instituições rogistradas em referido Canselho, que
formarão comissão paritária Para 2 orqunização e coordenação da Conferência.
Art. 13. Competo à Conferência Municipal des Direitos da Pessos com
| — avaliar à situação da politica municipal de atendimento 4 pessoa com
Deficiência:
deficiência,
Il — fixar as diratrizes gerais da política municipal do atendimento à
pessoa com deficiência no biênio subseguante ag du sua realização;
ll — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Doficiência, quando provtcada;
IV — aprovar seu regimento Intemo:
V — aprovar e car publicidade a suas resoluções, que serfio mgisiradas em
documento final Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art 15, Para o roalização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deticiôncia, sará Inslluida polo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias
contados da publicação da prosento lei, comissão paritária responsável pela sua
convocação € organização, mediante elaboração de regimento intemo,
Art. 16. Esta lo! será regulamentaça pelo Poder Executivo no prazo do
REV E A 4
=
o PREFEITURA 10) MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ç GABINETE DO PREFEITO
——— = 11 1 O.
trinta dias, contados ca sua publicação.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na dela de sua publicação, revogadas gs
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 19 de maio de 2015.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 025/15
Súmula: “Cria o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com
Deficiência o institui a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência",
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de Pontal do Paraná com o objetivo da assegurar-lhes o pleno
exercício dos direitos individuais é sociais.
Art. 2º Caberá aos orgãos e às entidades do Poder Público
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos
quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública,
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com
deficiência, além daquelas citadas na Lei nº. 10.690. de 16 de julho de
2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
| — deficiência fisica: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
fisica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia.
manoparesia, ftetraplegia, talraparesia, triplegia, triparesia. hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para a
desempenho de funções;
Il — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta
e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz.
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz:
HI — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
Av Beira Mar. SIN - Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 = 455.1571
xo» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ne Estado do Paraná
td Visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor Correção óúplica; os casos nos quais a
somatória da medida du campo visual em ambos os alhos for igual ou menor
que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores,
— deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos
€ limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
Comunicação;
cuidado pessoal;
habilidades sociais;
utilização dos recursos da comunidade:
saúde a segurança;
habilidades acadêmicas;
lazer; e
trabalho.
— deficiência múliipla — associação de duas ou mais
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deficiências.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um Órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de
atuação, com os seguintes objetivos:
| — elaborar os planos, programas & projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e Propor as
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, Inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de Caráter
legislativo;
Il — zelar pela efetiva implantação da politica municipal para
inclusão da pessoa com deficiência;
ll — acompanhar o planejamento e avaliar a Execução das
políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho,
assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e
dutras relativas à pessoa com deficiência:
Iv — acompanhar
al para inclusão da Pessoa com deficiência:
V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
palticipativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI — propor a elaboração de estudos e Pesquisas que visem à
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência,
VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem
à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
VIH — acompanhar, mediante relatórios de geslão, o desempenho
dos programas e Projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax. (041) 455-1574 — 3455-1571
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
a ix— manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção,
habilitação, reabilitação e Inclusão social de entidade parlicular ou pública,
quando houver nolicia de irregularidade, expedindo, quando entender cabivel,
recomendação ao representante legal da entidade:
X — avaliar anualmente o desenvolvimento da politica
Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência
de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação:
XI — elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez)
membros suplentes, sendo:
| - Cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes,
representando o poder público, Indicado pelos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde:
- Secretaria Municipal de Obras;
- Secretaria Municipal de Assistência Social:
- Representante de Escola Estadual.
Il - Cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes,
representantes da sociedade civil, escolhidos em conferência própria,
51 -os representantes dos órgãos municipais serão
indicados pelos respectivos órgãos:
2 - os representantes das entidades civis, devidamente
constituldas, serão escolhidos em conferencia própria, convocada pela
Secretaria de Assistência Saúde.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência será de dois anos. permitida a recondução por mais
um periodo.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Dirsitos da Pessoa
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a
eleição de que trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os
nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da
Conferência Municipal
Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Estado/Municipio.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência poderão ser substituidos mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados. apresentada ao referido Conselho,
Av Boira Mar, SIN = Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455.157]
”
mm CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
hefos Estado do Paraná
N $ O qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderã o mandato q conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
H — faltar a trés reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno
do Conselho,
Hl — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão
seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
Ivy — apresentar procedimento Incompativel com a dignidade das
tunções,
V — for condenado por sentença lrecorrivel em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal,
Parágrafo único, A substituição se dara por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho, em procedimento Iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer
cidadão, assegurada a ampla defesa,
Art. 11. Perderá o mandato a instituição que:
|— extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de:
ll — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de
acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
[ll — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave
Parágrafo único. À substituição se dará por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer
cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada
dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor
atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no
Município. garantindo se sua ampla divulgação.
S 1ºA Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composta por delegados rapresentantes dos vúrgãos, entidades e
instituições de que trata o artigo 6”.
$ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será convocada pelo respectivo Conselho no periodo de até noventa dias
anteriores à data para eleição do Conselho.
$ 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a
iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido
Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da
Av. Boira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
Gis CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Hs Estado do Paraná
Conferência,
Art. 13, Com
com Deficiência;
| — avaliar a situação da politica municipal de atendimento à pessaa
com deficiência;
ll — fixar as diretrizes gerais da polilica municipal de atendimento
à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
HI — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV — aprovar seu regimento Interno;
V — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão
registradas em documento final Municipal dos Direitos da Pessaa com Deficiência.
pete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Art. 15. Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária
responsável pela sua convocação E organização, mediante elaboração de
regimento interno.
Art. 16. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 17, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 13 de Maio de 2015.
Presidente
Av Beira Mar, SIN — Pontal do Sul — Pontal da Paraná -FoneiFax (041) 4551574 — 455.157]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
SALA VIA AL DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997,
SESSÕES:
|- ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
S- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO Nº; 02/15,
HORA: |+His00,
DATA: 08/05/2015.
Debe À
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA T ÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ :
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDE CIA:
, 5/2015 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
7 8ºe 9 SESSÕES EXTRA ORDINARIA DA SºLEGISLATURA DO 5º PERÍODO
DA 3 SESSÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS
DIAS 12, 13 E 14/05/2015 ÀS 18:30
ORDEM DO DIA
* Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº
020/2015, que capeia a Mensagem Nº 020/2015, que:
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$240.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica
no orçamento vigente do município.
* Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº
034/2015, que capeia a Mensagem Nº 029/2015, que:
Autoriza o Poder Executivo q abrir crédito adicional especial
suplementar, no valor de R$305.397,75, no orçamento vigente do
Município.
* Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº
035/2015, que capeia a Mensagem Nº 030/2015, que:
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial
suplementar, no valor de R$ 890.079,50, e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESEC AL DE PONTAL DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ
* Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº
036/2015, que capeia a Mensagem Nº 033/2015, que:
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 229.082,00, e a Efetuar Alterações de natureza técnica
no orçamento Vigente do Município,
* Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº
037/2015, que capeia a Mensagem Nº 034/2015, que:
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 120.000,00, e a Efetuar Alterações de natureza técnica
no orçamento Vigente do Município.
** Em discussão e votação ao anteprojeto de lei nº
038/2015, que capeia a Mensagem Nº 037/2015, que:
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Diretos da Pessoa
com Deficiência.
1
OSEIAS LEAL.
Presidente
Ra PREFEPTURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RE] GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº. 111/2015 - GAB Pontal do Paranã, 07 de maio de 2015,
MOSMINDLA SoM do presa tap PS pat tur raa,
Nam
a...
Procusno q MLS THE Iara [iss
Data de Protocolo HM os FHTS
Interessado Poster Exccutm o
Possuo Oficio nm EH THIS GAR as
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 037/2015
Excelontissimo Senhor Presidente,
Coniorme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
em nº 037/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui &
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elpvada
estima e distinguida consideração
AR SI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
OSÉIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEF 03255-000 Fone AX (0749) 3872-7000 EMail ; prnfucura ligam Eponinldoparana pe que Br
Batueário da Praia de Losto — Pontal do Paraná - PR
diego PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a GABINETE DO PREFEITO
mn
MENSAGEM Nº 037/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Considerando a importância do papel dos conselhos na defesa dos
direilos de cidadania como um todo, vinculado à Secretaria do Saúde de Pontal do
Paraná, órgão responsável pela polílica de Saúde, objetiva fomentar a implantação
de medidas que garantam ações de promoção, bem como, incentivar a criação e
implantação de conselhos nos municipios visando possibilitar a concretização efetiva
da participação das pessoas com deficiência na formulação de politicas públicas,
específicas, controle social e execução da política de atendimento ao seguimento,
O Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Pontal vem
articulando e desenvolvendo um trabalho visando sensibilizar os gestoras municipais a
assumirem a condução da polílica de Assistências a Pessoa cam deficiência em seu
município, À progressão neste processo tem contado com a integração com o conselho
municipal de saúde e articulação com as ações de assistência social, saúde, educação,
trabalho, cultura e lazer, Portanto, para que haja o aprimoramento da rode de cuidado
das pessoas com deficiência em Pontal dom Paraná se faz necessário à implantação do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reileramos
nossos protestos de atmiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
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Rodovia PR 407— Km 18 - CEP 83255-000 FonaiFAX 1041) 3972-7000 Email ; peslomrareporialdogmavaprgashr
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PROJETO DE LEI SB
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de Pontal do Paraná com o objetivo de assegurar-lhes o pleno
exercício dos direitos Individuais e sociais.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Podar Público
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direltos básicos
quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública,
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Consliluição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com
deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003,
a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade
& se enquadra nas seguintes categorias:
| — deficiência fisica: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando q comprometimento da função fisica,
apresentando-se sob a foma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
Ib-— deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta
& um decibéis (dB) ou mais, aferida Por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Ill — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor Correção óptica: a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
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Ta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 800; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
| — — deficiência mental; funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações assocladas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
comunicação;
cuidado pessoal;
habilidades sociais;
utilização dos recursos da comunidade;
saúde e segurança;
habilidades acadêmicas;
lazer; e
trabalho.
V — deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será um ôrgão de caráter deliberativo relativo à sus área de atuação, com os
seguintes objetivos:
|— elaborar os planos, programas e projetos da politica municipal para
inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, Inclusive as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
| — zelar pela efetiva implantação da polílica municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
Hl — acompanhar q planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cullura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa
com deficiência;
Iv — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V— zelar pela efelivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria
da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
Vil — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de doaficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIll — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
Programas € projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência:
IX — manifestar-se, dentro dos limites do sua aluação, acerca da
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GABINETE DO PREFEITO
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabivel, recomendação ao
representante legal da entidade;
— avaliar anualmente q desenvolvimento da politica
Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de
acordo com a legislação em vigor. visando à sua plena adequação;
XI — elaborar o seu regimento Interno,
É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Arm. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros
suplentes, sendo:
|-Cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes, representando
O poder público, Indicado pelos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde;
— Secretaria Municipal de Obras;
- Secretaria Municipal de Assistência Social,
- Representante de Escola Estadual,
Il - Cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes,
representantes da sociedade civil, escolhidos em conferência própria.
8$1"-os representantes dos órgãos municipais serão Indicados
pelos respectivos úrgãos:
8 2º - os representantes das entidades civis, devidamente constituídas,
serão escolhidos em conferencia própria, convocada pela Secretaria de Assistência
Saúde,
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será de dois anos, permilida a recondução por mais um periodo.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Execulivo que, respeitando a eleição de que
trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por
decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.
Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercicio será considorado
serviço de relevância pública prestado ao Estado/Municipio.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderão ser substituídos mediante soliciiação da instituição ou autoridade
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pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal,
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
|— desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
— faltar a três reuniões conseculivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno do
Conselho;
IH — apresentar renúncia 40 Conselho, que será lida na sessão seguinte a
de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado por sentença irrecorrivel em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a
ampla defesa.
Art. 11. Perderá o mandato a instituição que!
| — extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de;
Il — tiver constatada em seu funcionamento iregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho:
HI — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave
Parágrafo único. A substiluição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento Iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a
ampla defesa.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão
colegiado de caráter deliberativo, para avaliar » Propor alividades e políticas da área a
serem implementadas ou já efetivadas no Municipio, garantindo se sua ampla
divulgação.
$ 17 A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composta por delegados representantes dos árgãos, entidades e instituições
de que trata o artigo 6º,
8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data
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Rortovia PR 407 - Km 11- CEP 83255-000 Fone!FAX [044] 3072-7090 EMail : protuijura di pontal agr. br
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para eleição do Conselho.
$ 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa
poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Consalho, que
formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 13, Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
! — avaliar q situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
HU — fixar as diretrizes gerais da politica municipal de atondimento à
Pessoa com deficiência no biénio subsequente ao de sua realização:
HI — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV— aprovar seu regimento intemo;
V— aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15. Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
trinta dias contados da publicação da presente tel, comissão paritária responsável
pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento intemo.
Art. 18. Esta lei sora regulamentada pelo Poder Executivo no prazo do
trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Rodovia PA 407 - Km TE = CEF B325&-000 FonsiFAX (045) 3072-5000 EM; qi prvi ponto parana ge pes —
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