| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2015 |
| Date | 2015-05-29 |
| Ementa | Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias -LDO para o Exercício Financeiro de 2016 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº 041/2015 Processo: 0418/2015 Anteprojeto de Lei: 040/2015 Decreto: Resolução: Emenda: Dispõe sobre es “Diretrizes Orçamentarias -LDO ge» pars o Exercício Financeiro de 2016 e dá outras Providências. Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 29/05/2015 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃOJRO E ii PO DATA dO JE URGANEMOLME-— TO DATA | o FINANÇAS 0.F. EDUC.CSATIMA DATA! fo ENCAMINHADA E LIDANA SESSÃO DO DIA |. | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO AEMENDA EM. | | 4 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. | L | SS EMA DISCUSSÃO EVOTAÇÃO EM Lo | DO E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE “ONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PRLSEITO Cem LEI Nº 1528 DE 15 DE JULHO DE 2015 Súmula: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO * PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arm. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº. 10%, de 04 de maio de 2000, = da Lei Orgânica do Municipio, as diretrizes pars a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercicio de 2016, compreendendo: [- as prioridades, metas « despesa de capital da Administração Pública Municipal; l- asmetaseos riscas fiscais; Ili- a organização e a estrulura dos orçamentos; Iv - as diretrizes gerais para a elaboração s execução dos orçamentos s suas alterações; V- as disposições relativas à divida pública municipal, VI - as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal = encargos sociais; VIL - as disposições sobre 3 receita própria municipal e alierações ne legislação tributária; VIII - as disposições gerais. pts cin AR ROSQVIA PR 507 - GEP U3255-J0 FanalF AX [067] 2870-7000 EM. niufa juta Lruetia see arena se muve de Balneário Co Prala go Locig = Foacai cs Zaraná- PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ br GABINETE DO PREFEITO mf, CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º - Em consonância com os principios e determinações específicas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Municipio, da Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1984, e, em especial, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal nº 1287 de 03 de maio de 2013 e suas alterações, as metas e prioridades para o exercicio de 2016 são as especificadas em anexo, que integra esta Lei, 5 1º As metas & prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercicio de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 5 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lel orçamentária anual, por intermédio de projetos e de atividades, a programação que contempte as prioridades das metas para 2015. CAPÍTULO Ill DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS Art. 3º - As metas, as avaliações, os demonstrativos & os riscos fiscais estão definidos em anexos, que integram esta Lei, CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos entende-se por: | — função, o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, Il — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público: IH — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; |V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ] CR . EEE E arise Su e am RODOVIA PR 407 « CEP 81255-000 FonaiF AX (0""41 3572-7000 EMail - profuitura Poontatgagarana pros hr - Bsinuário de Praia du Leste - Pontat ca Paraná - FR ai PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Memo V- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; vi — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. & 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando as respectivos valores E metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pola realização da ação, & 2º Cada atividade e cada projeto Identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, & 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades cu projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos, Art. 5º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lel Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as oriantações de natureza lécnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita: | — fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado; || — projetada, no concemente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do Indice de preços. crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, Parágrafo Unico. As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária. Art. 6º - O projeto de lel orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva lei será constituido de: | — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000, CI» | || - anexos de investimentos, riscos e metas fiscais. D ———— = e RASA AA EnnaiB AR [OSAA (Os ee ep gs — eee em RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelF AX [041] 1972-7000 EMail: prefotura fi pontaldagarana br gov br - Balnuário de Praia de Lesis— Pontal da Paraná - PR Rar PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA NÁ “B GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único, O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei especificos, bem como alualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado. Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, minimos e máximos: | - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da recelta resultante de Impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº, 9.424/96; Il — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no Inciso Ill, do artigo 7º, definido na Emenda Constitucional nº 29/2000; Ill — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remunaração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida; IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes polílicos, encargos patronais, proventos ce inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/00; V-—a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal; VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental público, conforme disposto na Emenda Constitucional nº. 53/07 e respeitadas as Leis Federais nºs 9,394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão Inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDES. VIl — As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da Cnança e do Adolescente, receberão no minima 2% (dois por cento) da receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo de Participação dos Municipios) ao Município de Pontal do Paraná no Exercicio de 2016. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone! AX [0"*41) 3872-TODO EMail + Bsinaário de Prois de Losto — Pontal do Paraná « PR 2 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ==) GABINETE DO PREFEITO ——————————————————— ee Art. 9º - A reserva de contingência não será inferior a 1% (um par cento) do total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V . . DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10 - Para elaboração do orçamento do Municipio para o exercicio de 2016, deverão ser observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1984, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Municipal nº 1287/2013 e na Lei Orgânica do Município. Art. 11 - O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o exercicio financeiro de 2016 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do que for aprovado Art. 12 - Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do Paraná a participação no processo de elaboração e fiscalização do Orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas & itinerantes promovidas pela Administração Municipal. Art. 13 - O Poder Execulivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Municiplo e o respeito aos limites fixados pela Lel Complementar nº. 101, de D4 de maio de 2000, procederá a seleção das privridades estabelecidas no Anexo | desta Lel a ser incluidas na proposta orçamentária de 2016, podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas do Governo. Art. 14 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercicio financeiro de 2018, o Poder Execulivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilibrio entre receitas e despasas. Art. 15 - Para a elaboração do projeio de lei orçamentária, serão consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente, Art. 16 - Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões) ou com dispositivos do texto do projeto de lei 2 RODOVIA PR 497 — CEP 83255-000 FoneiF AX (0**41) 3972-7000 EMail = prefeitura Balnoário de Praia do Lesto — Pontal da Parana - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 17 - As emendas ao projeto de lei orçamentária anval somente podem ser aprovadas caso: |— sejam compativeis com esta Lei; IE — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluldas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da divida e recursos transferidos por outras esferas de govemo, das estabelecidas na função Educação e Saúde, Art. 18 - À proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do Pianejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Parará. Art. 19 - O orçamento municipal compreenderá as receltes 6 as despesas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a politica e o programa de govemo, obedecidos na sua Elaboração os principios da anualidade, da unidade, da universalidade, do equilibrio, da exclusividade o da razoabilidade. Art. 20 - Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á por calegoria econômica, grupo de nalureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub- elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legistação vigente. Parágrafo unico. Serã permitida a elaboração do orçamento em nivel de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. Art. 21- À lei orçamentária anual Incluirá os seguintes demanstrativos: |— da receita, que obedecerá a legislação pertinente: ll— da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária: Ill — do programa de trabalho por órgãos e unidades Orçamentárias, cemonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; [V — Outros anexos previstos em lel, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. p- / A , RODOVIA PR 407 - CEP 63255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail : greloinucasipontaldopara 13:07 gav br Balnaário do Praia de Leste = Pontal do Parana - PR ” A E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO emana Art. 22 - Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercicio financeiro de 2016 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2016, 0 Poder Execulivo poderá executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação. Art. 23 - Tendo por base o limite determinado pela artigo 29-A, & 2º, da Conslituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo sar-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desemboiso aprovado. Art. 24 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização ca divida consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consignadas para esta finalidade, separanco-se, para fins de Inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo, Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios judiciários, amortização da divida consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para abortura de crédito adicional com ourra finalidade. Art. 25 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições = Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o art. 1186, da Lei Federal nº 8.668, de 21 de junho de 1993 e suas aligrações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as quais autorizam a concessão de contribuições, auxílios e subvenções, S 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, | - declaração de funcionamento regular no último ano; i— comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; Hl— cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal; IV — Comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias —- UGT da entidade, conforme Resolução TCE/PR nº 28/11, alterada pola Resolução 46/2014; e V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Municipio de Pontal do Parana, VI — Plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, co resp onsável técnico ou coordenador. SE a 14 “RODOVIA PA 40? - CEP 81255000 FanaiF AX [0""41] 1972-7000 EMail: prufultura E ponealisearaa, vb A Balnuário co Praia da Losto — Pontal do Paraná - PR ——>—s e e mm E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ k GABINETE DO PREFEITO — o ——ee es $ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objelivos para os quais receberam os FECUISOS, conforme Plano de Trabalho Aprovado, Art. 26 - O Poder Executivo Municipal, observado o contido no antigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, & no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária as devidas alterações a ser processadas por Lei ou Decreto, durante a execução do orçamento, respeitada a tipleldade do procedimento e, quando for o caso, a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa autorizada. Art. 27 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária do 2016, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2016; Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a: | —= Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lel Orçamentária do exercicio financeiro de 2016, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte. conforme o disposto no artigo 43, 8 1º, |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1954, e tendo por base o que consta da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica nº, 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paranã. Os valores adicionados ao orçamento/2016, em conformidade com as disposições deste anigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 29; Il — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43, inciso | da Lei Federal nº. 4.320/64; Wl — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2016, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercicio de 2015, poderão ser reabertos no exercicio de 2016, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o incisa 1X, 8 2º, do anigo 167 da Constituição Federal. V- A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de. Recursos, incluidos na Lei Orçamentária Anual para 2016 e em seus Créditos Adicionais RODÓVIA PR 407 - CER 81285.009 Fana!F AX (041) 3072-7000 EM : protntura Pipomaldoparara ar que ts Balneário do Praia e Luste - Pontal do Paraná - PR Rr PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO VI - Inclulr na Lei Orçamentária Anual para 2016, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. 8 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições; |— Remanejamento; modalidade de realocação de recursos em sede intra- organizacional, ou seja, de um Órgão para outro nos casos de raestruturações administrativas; Il — reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo; Il — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro tio mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; Iv — transposição: modalidade de realocação de recursos que ecorre no nive| de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. $ 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o Inciso IV do caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29, Art. 29 - No decorrer da execução arçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro indice que vier substituí-lo. Parêgrafo único, No caso de extinção e sem substituição do indice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o Índice que tiver base de cálculo mais próxima deste. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 30 - Respeltadas as prioridades e limites definidos pela Lel Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Município, serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da divida pública municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos. Parágrafo único, Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da divida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social — INSS Lá e Contratos de Financiamentos. RODOVIA PA 407 — CEP 61255-000 FoneiFAX (0741) 1572-7000 Eltail : profeiurafigomaidopae me meser | Balmaario da Praia du Lenta — Pontal do Paran - PR aaa | ç É Cena PREFEITURA DO MEN CÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO q — ui Art. 31 - O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do Municípia, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso ||, da Constilulção Federal. Art. 32 - A lai orçamentária poderá autorizar a realização de operações de pação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000. o artigo 100, & 1º, da & A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará à Secretaria ento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de ser incluidos ns proposta Orçamentária anual, conforme determina onstiluição Federal, discriminada por ordem ce precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento recebidas até a presente data a serem incluidas na LOA 2016: | 1 253 805/2007 004 2 “85 Y65/2008 2010 J | ETHIATO 700 E Di 5 TIO, TEIZIDE 2010 É 70, 30D/2009 2010 7 ERES 701 [E 20 E) TO DIS 7003 E E) D5Q.208/2517 7012 17 D1329-Z005- 20: 322-05-D3-3 RESSEaIO 0046-2003. 322-D6-03-0 20t4 | re | TOS | RE aJ=2o1,5 = Ê [TA RODOVIA PR 497 — CEP 83255-000 Fonnr AX (041) 3072-7000 Email Reto fipontaltoporanasengu Er > Cronvógica Comum ET TLHZI03 Alimentar | 3'tpzOca 73251 [ Amentar | 25/2508 as 5441,5]) UNOS” TH Comun U5DE0sS R$ Sara er aa USiszios JPR Comum TUCNTCOE [5 Comum ONSUZIca as Almectar | CHNCZOIS R$ Comum 1TDPaUOs A 2 342,37 | CHD2DIS EINE) TIFA Tamem OdiZagia | As 3542/43 | cE'tuaads CSTaror TJFA Almantar MODEZOT RE 13E00I7 | — | 280429017 ZA Alimentar | 200B2511 RE TLUTOTO | INOraDIT = TRII | FEOraoio Rs 1.392,62 | Owgandoa CHDIZIDE JFA [anmiasiã RE 323525 [Jidaggia | — “TAI 17057017 FERE | FER Balneária du Prala da Leste - Pontal do Paraná - PR aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ; GABINETE DO PREFEITO 18 BICITOddIS | d0is TEUNEÕTa R$ fis44! | [OMI [EPA d0453-2008- 72518 [Alimena: [COMnZO | AF SETE” ENTUETES =. TTATE | 41-09-90.8 | Rô 27412275 | IIMEGOIA = TAIS 1504/2013 AS 16546907 — Huyzaca | TJPR | RE EEE | — 5052076 7a - As DT THD | = 1ugamaos | TIPR 02057-2008- 322.0t-09-7 SCUQUIT- 53.2044.404.933 3 73 | DIESS2006- R$ 022-05-09.0 BOI G2nania 7 29% | amur Zn BUG TUIRdTa Pagamaris carcal por imermédia Es Tribunsi ga dustça. (am 97, E 10 05 ADCT) , CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34 - As despesas com pessoal e encargos sociais do Municipio ficam limitadas aos percentuais da receita corrente liquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº. 19/98 e, principalmente, ao qua consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101 + de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Ar. 35 - Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 ce maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal especifica. Art. 36 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais, Inclusive as ocasionadas por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente, Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo & Legislativo Municipais ficam autorizados a realizarem, se forem o caso, concursos públicos para as admissões do pessoal necessário. Art. 37 - Ficam os Poderes Execulivo e Legislativo Municipal, autorizados A procederem à reposição salarial dos servidores públicos do Municipio, tendo por base, RODOVIA PA 407 - CEP 83155-000 FanelFAX [0-41) SSTEFODO Elo; peretettisradoço FR ntaldoparana pr gowbr - Balneário da Praia do Losto — Pontal to Paraná - y Í = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 3 GABINETE DO PREFEITO eat] variação do INPC ou outro indice oficial qua venha a substitul-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36 desta Lei e demonstrada à existência de disponibilidade financeira para tanto. Art. 38 - Objstivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando far o caso, à contratação temporária, nos termos do disposto no Inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores cestinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39 - As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados, considorando-se os fatores conjunturais & sociais que possam influenciar sua produtividade & rendimento. Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado dos seguintes procedimentos: | — revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente; Il — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade; Ill — revisão das isenções e de outros beneficios fiscais, visando ao integral respeito, principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar; IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa; V — Quanto à renúncia, o Municipio observará o contido no artigo |4, da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e Isenção, que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Mumcipio; VI — A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, somenta poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em lIdêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais. RODOVIA PR 407 - CEP 13255-000 FonciF AX [041] 3072.7000: EMail : profvitura Fpontaldogarana prgavtr i Balngário do Praia de Lesta — Pontal do Paraná - PR o [ne PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ng GABINETE DO PREFEITO —m a ll llÃíõÃlllÃlãÕãlttes Art. 40 - O montante previsto para as receitas de operações de crédito se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capita! constante do projeto de lei orçamentária Ar. 41 - À modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 - O Pocer Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016. por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma ds execução mensal da desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000. Art. 43 - Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações Orçamentarias e da movimentação financeira, para atingir o equilibrio entre receita e despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que Constituem obrigação constitucional ou legal de execução, 8 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que deverá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato. 82º O Poder Legistativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do capul deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira. Art. 44 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do & 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens « serviços, Os limites cos incisos | e ||. do artigo 24, da Lei Federal nº. B.666/93. Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem z execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 48 - À lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas l=galmente E) RODOVIA PR 407 — CEP 03255-909 Fana!FAX (D--41] JUTI-TOUO ERail: preleituraipontaopaara negar, Balneário do Prain de Lasie — Pontal do Faraná » PR / PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ss e eai aaa ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxilios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos. Art. 48 - E vedada a Inclusão, na lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a lítulo de auxilios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos. Art. 49 - Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da concessão de auxilio ou subvenção social às associações, clubes ou sindicatos de servidores Art. 50 - A concessão de auilios para pessoas físicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos = ser aplicados, &, no caso de recursos próprios do Municipio, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. 5 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por indivíduo que compõe a família. S 2º Independerá de comprovação ce renda a concessão de auxilios em casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paranã. Art. 51 - Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admilidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2016. Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Pontal do Paraná, 15 de julho de 2015. CRRaS 20) ROSSI a, e Prefeito ANDRIO DIONE ROSSI Secretário Municipal de Planejamento “ NDE VA K SANTOS Procurador Geral a) / dá / RODOVIA PR 407 - CER 03255.000 FoneiF AX (847) J97Z: 7000 EMaIT: Eretritura di pomaino parana prgow 5: Balnuário do Prala do Lesto - Pontal do Paraaa + PR | Ce —e— O > CNIRENIaaNtS” [RS e CEE Lendo ra a tree 10 Me tenais porta spam : E dE as pit a TES e — Tama —— — O O e [—e = ——=— + | "> TF == air] —— om Rena did e qr E Es - Ea Ee sebo dry Dia ires | E o + | [ e] brio Caine Gatas GT pgé Elio ms Metitiee men to Tema niao CEPE ei iada Crisis paira Wen Tiians es Rai — Ei Clint catia ep intasas VAI] ANO IRA de] Rim ap ea En hã a Dao Da miga deitadas pega À serena 44 Las semen dm Amon agua) COND Ea a hs a ca UE teria 4 MÓ A nd eomene Mesa opera doe ni 4 20 0 dra, pa 290 4 pita a Wma eras Dnntom Ita Um Salete aa pipi 5 iu ttgmes | = ——————— . 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CAS Fintd A CRE + Cormesça Escritas) — uai — — | E E] pm mg mai war tes mt E mi E qu a — e Pet pos Moterra PRPLIÇI e raposa da 4 setores se try en cedo e ctrentm - a Mera 0 Tipos dorm ao mes mega ne om - E Td ta | a aa e ER) Tisiva | é a == - O eee e ema jmonas O E qa ea asa EMT per mina mesa, o pe POR É ni Va septo a mr re aU SG GU io der DULroms — Endhddo Sudan E dra À A dao e nd A SINNE SENSE Mpentcang Ee prq a ey mena ap haray mare a Mes go q pratas, CURA Ven UU Som ML o ça a aa DEVEM nas om durta Mn mta do mo a RT td o a | meneame om nsçam plenas, loss DEMO rm Ipero matam ines so ns tro vce PRSPAGA | MAMA pap Mapa na ia arbento mago AR cur assa nerenagio a Sr cam magra) teres ret img retres mus MID Veras Apre, a] MrRSEcaa ni iene ig mr] me pm tape te fogo app mac a EST ima qua a ra mea 06 tece 00 teta SI etnia tear o Eça ton) bg fama to toe densa a mpi dra BT Sm 08 af cr (É a) ds femestom antop ti ana teres roi 0 ta em Rio Sra 7 das pontas icaçam pomar) porrra pueasaaç no pao Afim am mia o came ttmam o 4 omer Eme] toma Pp se duru e mn sa riguaaças Dueto Et e a pr e pn a er prtbroaloaaçes EEE —=—— e q RISE | — — epae topa os | ELO mar = — Tr eos mm VA À —. —— Ez a e al Pa tir | Sm | n — Ei) + CEEE ar) d oee a ua mepa c Mentes digna ipa a mar am negar) mass intra sy MIND cet fran eras dogmas A ECNPRNaSS TM VI DST SOrIRae TS 42 Sado 13 em ESSE RENA Hong 00 a) tim — E e dr E IV RO Se Tr tt re o so ay mer CANSAR Cmt ee mr qui eme deem mo Serrermtaot ppgratas gueçuio e emveçã! 1 rsrs pe == DERESNVREE TA mae ie Cintra ——— (e de ea cn tm mom io qUmeENdga a erica pm pico Doria PESADA DE ONA II a ana CLLDE ear tur taCaManTáRias METODOLOAÇA EMENDA Ci go Das METAS AML AI Fomicearas ima 71) Receita Rosen Era Neseés Eine ditá &eevia Crescer Mecalimanos RECEITA; ENTES I aà Fame DIOr MACIAS org a NODvEANM NAAS Tanta TRENTAS Criei tags DUNAS RECEITAS CORMENTES AM IUÇÕES DA He Ci STA HECLITA COMENT toca Ferers Reluçeos Rrvomuto dá | sos ptãs Chrmemeanta - Tpums Pas Metudologia e Mesmúria de Cálculo alas Principais Fontes de Receita: 0) O aumento gracuual e comstarta Ereedo ara à menta inbaLsso peso Ex txportaliva do contimeatado na POlibca do minnulicação ca fiscalização Irtalhria TuarsGipal pueda na cos arc VIAS projeções horn nealizmntira comprada condi rudrrpecanóenica mpros entada eme reta do Desconstralive | “ALMA IM at peças DD PARANA UR CRAÇAMINTARIAS AVETOECIS daçta E ME sia ME CALCULO pas qr; La Meruiladopia e Mean ria de Cálcio das Paimeigato Despesas; Passoal e Encargos Sociais T MES "| = = == = “ecra dr apura va TOA tremendo di magra cxteiaos par tpepesas com pessol tt SENPIGIAa ap seinau 55 args HIS - srarsey hd] Em rueqanao PERDE SAE GM o pu e a ei pro a o o 2 ro ota RM a st 1 FIONNA Op 04Scuua sei ctánpop vp SOGIUTNS sopejuasaate as-meguass ELSGa E ajumiopos sinojea se) | CrjoM dor CRIS uv posta RARO ERRE TRT] SIVANT yr sw “va VIMORCEL 4 VET rt SVTY INI a) SAZPN LN de a VNIVAL Der Te god ER] MLS UJS EREZIELAOU “jesapo 4 CAOS) Ojad Upa pues Eticyopotau E Os apps ud uso Óperizapo (9) [PELUSN COCUNSOY CO Suaejas Sjerury SUP SEP OPORS O jan MEDE dpepeipostis 7 + minpeeard a) Ce MMIINT E Eprnireaog Cratera abou | Da agr ES oreceos [oJBzascor — looGeasenr OTELO O jodcasiiço — JogEnaziaa enc PENTEVOS GV LTS TVE VCS = THE SEVONVSV LH SVO CANIS DA VEMOINTIN AVISO TORI SY DEV ENTE VR O SErZ iai et ET ENVIA VA OX PIVA NO DO OLLNTAM SPPIgOS Na 7 = PUIG ES pp queira Op Car À bEOGEtrrLL Jbro6rTrOZL [ieooriavzl [ioBcsmaisi [Eiessoca | Etospeos lerosreso — Jusoorros Jaroivos — [riseomo | nocomocor | comonoor Togooucor — |ronwscor — [gosizziis | SomdoNvNli Sami! | ogesL omni |ogesimsori |oszs/BooEL [o6rs/NGOEL [gGestueuei | TAMNOdSOOAY | veocreyopi | proGrevor, | prosrehgo [AD'92VBLSGL |egiimozsa | ooononosz Toymorcome —Inmnogooar —ageicos — Joopicoo Go oooiro Io eeemzoor |omusos — [oomcomw | TA vin VETARE VO TENVENORN IVOSIA VELA = SIVENV SPLIT SVO CINTO DA VINDA SE VIDO TOUT SVIVINTNVOO Sazirtuio ao Er | VNVA VAL DEP TV ENO IC OBINA Pretta 157 ep sapyrisuaa OMINIDET JApOç4 Op CUperpas mp CUCA nt apo Open SUS uISSA GO MUquaneA cp G| Ur araras MAMA DUE SOjDSap Iesirar jp; noasu qu neu ON a SwLGvEa neo E SICUGIDDY SOpipa1o ap Eopunaty! 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É fato que alguns Municipios e Assembléias Estaduais brasileiras já conquistaram este direito. A proposta de emenda da nobre vereadora deve ser rejeitada devido sua imegularidade de inicialiva. À criação do orçamento impositivo no Municipio depende de alteração a Lei Orgânica Municipal, o que demanda procedimentos diferenciados para sua aprovação. tal do Sul = Fone (141) 3455-8950 Pontal do Paranã CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Não cabe sequer discutir o mérito da intenção, devendo a Emenda ser rejeitada, e, caso os vereadores entendam necessário, iniciar após O recesso legislativo, um projeto de alleração da Lei Orgânica Municipal, Vejamos: Assim dispõe a LOM sobre os orçamentos municipais, “CAPÍTULO || DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: |-Plano Plurianual, || - Diretrizes Orçamentárias, Hl- Orçamentos Anuais. g 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecera diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção 6 expansão das ações de govemo, e nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercicio financeiro, poderá ser iniciado sem prévia Inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, |-o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercicio financeiro do mandato do Prefeito Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Eiurasá CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná subsequente, será encaminhado a Câmara Municipal, até o dia 01 (primeiro) de março do primeiro exercicio financeiro e devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de abril do mesmo exercício financeiro. $2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de caráter anual, compreenderé: | = as prioridades e metas da Administração Municipal; Il-as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual; WI — os regjustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social da Municipio; IV — as disposições sobre a alteração da legislação tributária; V— as aplicações dos a financeiros de fomento, a apresentação de priondades; Vi- e proi das despesas de canital o exercício financeiro subsegiente. 43º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado, à Câmara Municipal. pelo Poder Executivo atê o dia 31 (irinta e um) de maio de exercicio financeiro & devolvido, para sanção, até o dia 15 lquinze) de julho do mesmo exercício 84º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: |— o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal, Pontal dçS ul — Fone (UML) 3455-8950- Pontal do Pari CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Il - o orçamento de investimentos das empresas em que O Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital socia! com direito a voto: Wl — o programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os Departamentos; IV — até 30 de setembro de cada ano, o Prefeito enviará à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária para O exercício seguinte, que a devolver para sanção, até o final da mesma sessão legislativa. $ 5º A Lei Orçamentária Anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art, 141 O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as recellas e despesas públicas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tribulária e creditícia concedidos pela Administração Municipal. Art. 142 Caberá à comissão técnica respectiva, da Câmara Municipal, examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo. (grifo nosso)" Pontal do Sul — Fone (041) 3455-895U- Pontal do Paranã CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ASTRA TA A O Bus Estado do Paraná O atual modelo adotado pela LOM é o do orçamento autorizativo, o que por sinal, notabiliza-se por sua natureza autonzativa; isto é, percebe-se alguma discricionariedade do Poder Execulivo na liquidação de despesas, O que se dá mediante o uso da técnica do contingenciamento. Essa dis cricionariedade não se aplica às chamadas despesas obrigatórias, bem como não revela casuismo, idiossincrasia ou preferência govemamental. Note que a atministração está vinculada à diversos principios basilares, entre eles o da legalidade, de forma que uma vez que a LOM não prevé a obrigatoriedade do cumprimento das emendas Parlamentares, não se pode, por meio de uma emenda a LDO, aferir a mesma. Neste diapasão fica evidente que inserir no texto da LDO, natureza mandatária ao orçamento municipal é ilegal, pois fere as disposições da LOM, Vale ressaltar que para a alteração da lei orgânica, a mesma DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÃO GERAL Art. 41 O processo legislativo compreende a elaboração de: |- emendas à Lei Orgânica, Il- leis complementares, Hl- leis ordinárias: |V — decretos legislativos, Pontal do Sul— Fone (041) 5455-8950- Pontal do Paranã CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná V-resoluções, Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis. SUBSEÇÃO || DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA Art 4? Poderá ser emendada a Lei Orgânica por proposta de um terço, no mínimo, dos Vereadores, e do Prefeito. Art 43 Não poderá a Lei Orgânica sofrer emenda estando 0 Pais em estado de sifio ou em estado de defesa, ou quando estiver o Municipio sob intervenção do Estado. Art. 44 A tramitação das emendas à Lei ânica se disciplinada no Regimento Intemo da Câm unicipal observado o seguinte: | - a proposta de emenda será discutida e votada em dois lumos, vom interstício minimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois ferços de volos favoráveis dos membros da Câmara Municipal, em ambos os lumos: | - a emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem, |ll - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. Pontal du Sul— Fone (041) 5455-8950- Pontal do Furaná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL Ut iii ini Estado do Paraná Vale lembrar a Instituição do Orçamento Imposilivo pela Câmara dos deputados e da Senado Federal foi instituído pela Emenda Constiucional n. 86, de 17 de Março de 2015, que altera os arts. 165 165 e 198 da CF, e promulgado pelo Congresso Nacional nesta mesma data. O Texto é proveniente da Proposta de Emenda Constitucional PEC 358/2013, que ficou conhecida como PEC do Orçamento Impositivo, Por Analogia, podemos presumir que para ser aplicado a nivel Nacional precisou de emenda a Constituição Federal, presume-se que à nivel municipal deve ser emendado a Lei Orgânica Municipal. Dado o exposto, a referida proposição deve ser rejeitada, por manifesta ilegalidade arquivada sem discussão de Mênito. Ill — Voto Em face do exposto, somos pelo arquivamento. Sala das Sessões, 13 de julho de 2015 RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paranã CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 13 de julhode 2015, opinau pelo arquivamento do Projeto de Lei em questão, Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, e o vereador Dr Valdevino Simões . Sata das Comissões, 13 de julho de 2015- Pontal do Sub = Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná ché asia abaiÃs, a CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Parang Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PARECER REF — Processo nº 0418/2015 — Mensagem n.º 041/2015 do Prefeito do Municipio — Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias — LDO 2016 para o Exercicio Financeiro de 2016 e respectivas Emendas (Emenda apresentada pela Vereadora Nega, protocolada como processo legislativo nº 0450/2015, Emenda apresentada pelo Vereador Osnj Ceará, protocolada como processo legislativo n.º 0499/2015) 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia 24 de junho do corrente ano de 2015 a Comussão de Orçamento. Finanças e Fiscalização a fim de apreciar o Processo nº 0418/2015 — Mensagem n.º 041/2015 do Prefeito do Municipio — Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias — LDO 2016 para o Exercicio Financeiro de 2016 e respectivas Emendas A Lei de Dielrizes Orçamentárias for elaborada de forma comunta, pelo Secretário Municipal do Planejamento, o Prefeito do Municipio & Procuradoria Geral do Municipio. O projeto original for encaminhado atraves do Oficio 150/2015 - GAB, protocolado em 24-05-2015, posterormente substituido pelo Oficio 174/2015- GAS protocolado em 19/06/2016, tor publicado no Diario Oficial da Câmara em 28-05-2015, lgurou em paula por tês sessões ardmárias teve uu prazo encerrado para apresentação de emendas no dia 23-05-2015. às 17 horas. Encerrado o prazo acima mencionado, no dia 24-06-2015 foram publicadas no Diário Oficial da Câmara. as emendas apresentadas pelos Vereadores a LDO * Emenda apresentada pela Vereadora Nega, protocolada como processo legistativo n.º 0450/2015, * Emenda apresemada pelo Vereador Osni Ceará, protocolada como processo legislativo 11.º 0499/2015, x Pu CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização O Projeto de Lei a as Emendas sob exame foram distribuidos a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais É o relatório Passa-se a fundamentação 2. DA ANALISE A Canstiluição da República em seu art 165, dispõe que leis de iniciava do Poder Execulivo estabelecerão o plano plurianual as diretrizes orçamentárias e os urçamentos anuais, essa disposição e reproduzida na Lei Orgânica do Mumicigio de Pontal do Paraná A Les de Dielrizes Orçamentárias - LDO compreenderá as metas = proridades da administração pública federal incluindo as despesas de capilal para O EXETTIGIO timanceiro subsequente orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispora sobre as alterações na legistação Inbutária e estabelecerá a politica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e sua formulação esta condicionada a Ler de Responsabilidade Fiscal São de superior importância para a construção da democracia as mecanismos da participação da sociedade - por meto de seus representantes eleitos ou diretamente - na elaboração do planejamento orçamentáro. objetivos alcançados altavés da apreciação e discussão da LDO pela Câmara Municipal = mediante a realização de Audiências Publicas Coma a participação popular direta já toi implementada alravés da Autiência Pública realizada no dia 21-05-2015, conforme registrado em Ata anexada ao processo, ás lis 25 resla efetivar a particpação dos seus representantes eleitos no caso, as Vereadores desta Casa. A atuação parlamentar na elaboração orçamentária & essencial a discussão proporcionada durante as reuniões ao Plenano são indispensaveis E ennquecem à processo legislativo. por isso € que a inlervenção partamentar no plansjamenta, por meio da apresentação de emendas revela a contnbuição do Poder Legislativo no aprimoramenta desse planejamento, visando ao atendimento das prondades e metas da adminisitação pública CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Por essa razão, o Projeto de Le: que dispõe sobre as Dirernizes Orçamentárias - LDO 2016 - para o Exercicio Financeiro de 2016 e as emendas apresentadas deverão ser examinadas. cisculidas e suometidas a votação perante o Douto Plenano desta Casa sendo O caso. com exposição das razões de sua aprovação ou [ejeção DO VOTO Em face do exposto, voio pela tramitação do projeto e respectivas emendas devendo serem as mesmas serem submetidas a apreciação e votação do douto plenário da Casa * ManfrÃe da Silva elator Marcelg Ribeiro reside Cleofice Es do Nascimento Vereadora - Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ORÇAMENTO FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de 2015, reuniram-se na sala de Comissões da sede da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, os membros da Comissão de finanças e Orçamento para ler, disculir e votar o Parecer exarado no Processo nº 0418/2015 — Mensagem nº 041/2015 do Prefeito do Municipio — Projeto de Lei que dispue sobre as Diretrizes Orçamentárias —- LDO 2016 para o Exercicio Financeiro de 2016 e respectivas Emendas, elaborado pelo Relator Manfrine da Silva Presentes o Presidente da Comissão, o Vereador Marcelo Ribeiro da Silva, membros da Comissão, Vereador Manfrine da Silva e a Vereadora Cleonice da Silva Nascimento, Na avaliação da Comissão, após a leitura e discussão do Parecer exarado pelo Relator votaram e decidiram que o Projeto de Ler está em condições de ter sua tramitação e apreciação pelo Plenário da Casa para devida discussão & votação. Nada mais havendo para ser tratado, deu-se por encerrada a reumão e eu eu Cleonice Gonçalves da Silva Nascimento nomeada Secretária Ad-Hoc, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme, receberá as assinaturas dos presentes Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 24 de junho de 2015. A Vereador Marcelo Ribeiro da Silva Presidente, Vereador Manfnine da Silva Relator 1ACY Vereadora Cleonice Silva Nascimento Membro da Comissão DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | | - ORDEM DO DIA; 2— MENSAGEM PREFEITURAIS: 3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; | 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS; 3- ATOS DA MESA EXECL TIVA: 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: 031/15. [O:h00min. 24/06/2015. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA rm NÁ . DE PONTAL DO PARA CAMARA MUNICIPAL DO PARANÁ “GABINETE DA PRESIDÊNCIA: |24/06/2015. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição as Emendas apresentadas pelos Vereadores na LDO. Emenda apresentado pela Vereadora Nega, Protocolada sob processo Legislativo nº0450/2015. Acrescentam-se parágrafos ao Art.17 do Projeto de Lei que dispõe sobre a LDO para o exercício financeiro de 2016: ArtiT A...) 81º, As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um 1,2 %(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme disposições do Art.166 da CF/1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº83/2015. 52º, É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 5 1º desde artigo, em montante correspondente a 1,2% ( um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Emenda apresentada pelo Vereador Osni Ceará, Protocolado sob processo Legislativo nº0499/2015. Inclui-se o seguinte projeto na Função Educação: FUNÇÃO 12 EDUCAÇÃO UNIDADE RESPONSAVEL: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- ENSINO INFANTIL. CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE CMEI NO BALNEARIO IPANEMA LV... R$150.00,00 Para dar suporte aos investimentos, retira-se da Procuradoria Geral do Município o valor de R$150.000,00, passando o valor Global de Manutenção Investimentos da Procuradoria Geral do Município a ser de R$1.106.929,79. * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Nega EMENDA ADITIVA Nº 12015 A vereadora que a presente subscreve, em conformidade com o artigo 185 e 81º do Artigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis e 148 da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná, apresenta a seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO — PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Acrescentam-se parágrafos ao Art.17 do Projeto de Lei que dispõe sobre a LDO para o exercicio financeiro de 2016: Am. 17. (....) $1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projato encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste porcentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conformo disposições do Art.166 da CF/1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº86/2015, $2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o G 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercicio anterior. COSTAS SL E ERA | RH rea DA di Ta de A “asa Vrocrsso no 4 MAS [ora Lo tis isa dia Diciaisdad- DO Ge DES Sala das Sessões, 09 de junho de 2014. Interessado Ver Nevy tosunto Fruenda Adema - LD p A Massave oca, Queér Vereadora Nega ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA AO ANTEPROJETO DE LEIN. 040/2015-LD0 O Vereador que a presonte subscreve, no uso de suas atribuições legais, vêm, respeitosamente, nos termos dos arligos 127, inciso IV & V do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário a seguinte EMENDA a Anteprojeto de lei n. 40 2015. Inclui-se O seguinte projeto na Função Educação: FUNÇÃO 12. EDUCAÇÃOUNIDADE RESPONSAVEL: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ENSINO INFANTIL, CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE CMEI NO BALNEARIO IPANEMA IV... R$ 150.000,00 Para ar suporte aos investimentos, retira-se da Procuradoria Geral do Municipio o valor de R$ 150.000,00, passando o valor Gtabal de Manutenção Investimentos da Procuradoria Geral do Municipio a serde R$ 1.106.929,79, Sala das Sessões, e: de junho de 2015 És de Abreu Verzador FASES nr ns EM BE mas tai Ber pes aa Prencesses ny tata DMI S Mises fas “4 E Data de Prorucolo +52 the js Muteressmedos Oh qu Cesra Comte Lrsmorula mbiiia mala LO Moo Belem Nur ada = Postal do Sul - € EP REIS A Pontal da Paraná PR Fine cal | MasS Ms f Estar giguar vo Bros famail, come ES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA 3 GABINETE DO PREFEITO Cie e Ofício nº. 174/2015-GAB Pontal do Paraná, 17 de junho de 2015. FONMERALA NHL as qgss | Bremer Prestes a 2... Process mn MAM Deh] 5 ema qu ds [= Data de Procolo [om ms A: Imeressado Poder Executa Vasto CH ITA THIS GAR Senhor Presidente: Conforme preceitua 0 Artigo 46, 8 1º, da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respsilosamente, solicitar que Seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 047/2015 em SUBSTITUIÇÃO da Mensagem 041/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2016 - PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Aproveito a oportunidade para extemar meus protestos de alevada estima e distinta consideração. ==. (ca | PREFEITO MUNICIPAL llustrissimo Senhor OSEIAS LEAL Presidenta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 — Kem 18 = CEP 13755-000 FoneiF AX [0-41) SU7E-7000 EMT: protuuratinontaldoparana pe gov br Balnaário do Prata do Leste = Pontal do Paraná - PR pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ j GABINETE DO PREFEITO Y . MENSAGEM Nº, 047/2015 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Versadores: Uma das Principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possivel, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA, É papel da LDO ajustar as ações de govemo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Público e selecionar dentre os Programas Incluídos no PPA aqueles que lerão prioridade na execução do orçamento subsequente. Art. 165, Leis de inicialiva do Poder Executivo estabelecorão: $2º.A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício Observe-se que prioridade pode ser entendida como o grau de precedência ou de preferência de uma ação ou siluação sobre as demais opções. Também se considera a relevância do empreendimento para a realização de objetivos estratégicos de política econômica e social. O projeto de lei foi elaborado em conformidade com a legislação vigente, sendo observadas, principalmente, as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o previsto pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal 8 determinado pelos artigos. 165 da Constituição Federal. aprovado, as quais foram consolidadas e aprovadas em 21 de maio de 2015, conforme ATA e lista de presença da Audiência (anexo). (e ps > Rodovia PR 407 — Km 18 - CER 83255-000 FonaiFAX [041] 3072.7000 EMair: Proto nisponialdoparara grauy br Balnaária ee Prala do Cesta — Pontal do Paraná - PA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “ GABINETE DO PREFEITO Importante registrar que, desta forma, o Município respeitou a prerrogativa legal ao concretizar a elaboração da presente proposta como um orçamento participativo e dentro da realidade socioeconômica atual do Município No que se refere ao aspecto técnico, foram respeitados os dispositivos constantes das Portarias dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, também, e, principalmente, aqueles oriundos das Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Na Identificação das ações que inlegram os programas de trabalho, foram respeitados os limites constitucionais, as principais necessidades da população e a afetiva capacidade econômico-financeira do nosso Município. Oportuno mencionar que o total da Receita estimada para O exercício de 2016, no PPA 2014/2017, estava estimado em RS 61.119.144 milhões, porém, conforme estudos das receitas arrecadas em 2014 e parcial 2015, verifica-se um crescimento na arrecadação das receitas de taxas, de serviços e de transferências correntes, numa para as despesas do Municipio, em comparação com os exercícios de orçamentos executados de 2013/2014, para 0 exercicio financeiro de 2016 a receita fo| reestimada no anexo desta LDO para apresentação da Proposta de Lel Orçamentária Anual a ser encaminhada a esta Casa de Leis em setembro de 2015, Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e Importantes prerrogalivas, sendo as mais importantes: * Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas: » Estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de: * Arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal, devendo ser reestimada; * Necessidade de se reconduzir a divida aos limites estabelecidos, * Aprovação de normas para o controle de custos e à avaliação dos resullados dos Programas financiados pelo orçamento; * Disciplinamento das transferências de recursos a entidades públicas e privadas; * Definição do resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da divida e das despesas com Juros; * Limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado PAi 3 Radovin PR 407 = km 18 - CEP 83255-000 FonciFAX (0=51] S0FETOVO Ela prutaiiuro ipontpidonarana progu br Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná PR pe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ B GABINETE DO PREFEITO a Também destacamos para auxílio de vossa análise, que conforme ADIS 4357 e 4425 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgado inconstitucional o fegime especial para pagamento de precatórios em até 15 anos, passando para 05 (cinco) exercicios financeiros, a partir de 20165, o prazo Para pagamento da relação de precatórios inscritos no TJPR aos Municipios, Assim, o Orçamento para as ações no Anexo de Metas deste Projeto de Lei, para unidade orçamentária Procuradoria Geral do Município, foi acrescido no montante suficiente para q Pagamento cronológico desta obrigação no exercicio de 2016. No exercício de 2015 0 Municipio realizou operação de crédito junto ao Governo do Estado, que Posteriormente gera obrigações com amortização de dividas e pagamento de juros e mora da contratação, Esta despesa também foi devidamente informada nos anexos de metas anuais. Aproveito a oportunidade para raiterar a Vossa Excelência 8 aos demais Vereadores, o meu Protesto da mais alta estima & consideração. l PREFEITO Rodovio PA Gr me 11) 3072-7000 EM: pn see q Rodovia PR 407 = km 18 - CER B32SSIOO FoneiF AX [047] 3073-7000 EMail; Pretailura pomada rara pr ow br Bainuário de Prala do Lente — Pontal do Paraná » EEE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Re] GABINETE DO PREFEITO mas”, o PROJETO DE LEI Súmula: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO . PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES An, 1º Ficam estabelecidas. em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Municipio, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Municipio de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercicio de 2016, compreendendo: I- as prioridades, metas é despesa de capital da Administração Pública Municipal; l- as metas e os riscos fiscais: Hi - a organização e a estrulura dos orçamentos: IV- as diretrizes gerais para a elaboração e Execução dos orçamentos & suas alterações: V- as disposições ralativas à divida pública municipal; Vi- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos socials; VI - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária: E Vil -as disposições gerais. CAPÍTULO Il . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º Em consonância Com os princípios e determinações específicas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Municipio, da Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, e em especial, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Ba PREFEITURA DO MENICÍTIO DE PONTAL DO PARANÁ 3 GABINETE DO PREFEITO À ema” | Municipal nº 1287 de 03 de maijo de 2013 e suas allerações, as metas e prioridades para O exercício de 2016 são as especificadas em anexo, que integra esta Lei. S 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 2º O Poder Executivo Identificará, no projeto de leí orçamentária anual, por intermédio de projetos e de atividades, a Programação que contemple as prioridades das metas para 2016, CAPÍTULO |] DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS An 3º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos, que integram esta Lei, - CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos entende-se por- 1— função, o malor nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; Il — programa, o instrumento de Organização da ação govemamental visando à concretização dos objetivos pretendidos: IV — atividade, um instrumento de Programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo & parmanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo; V- projeto, um Instrumento de Programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. E) Rodovia PR 407 — Km 15 - CEP 83255-000 FoneiF AX (051] 3072-7000 Email : profo pras pomaltoparana pregou te Balneário de Praia de Losta - Pontal da Faraná - PR ame PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ at GABINETE DO PREFEITO Ueadi 5 1º Cada programa identificará as ações necessárias para alingir seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação, 8 2º Cada atividade o cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, 53º As categorias de Programação de que trata esta Lei sorão identificadas no projeto de lei orçamentária Por programas, alividades ou Projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos, An. 5º A Proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita: | — fornecida pelos Órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado; 1 — projetada, no concarmente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base EM projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de allerações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante. Parágrafo único, As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária, Art, 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar à respectiva lei, será constituído de: | — quadros Orçamentários consolidados, demonstralivos e anexos da receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; Il — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais Parágrafo único. O projeto de lel orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei especificos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado Art, 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. (SAS Rodovia PR 407 = Km 15 -CER 83255-000 FoneiF AX (1741) 3072-7000 EMas ; bruto dura pantaliagarana progu br é Batneúrio do Prata do Leste — Pontal do Paraná - PR : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA (º GABINETE DO PREFEITO Toma Art. Bº Na fixação da despesa devarão ser observados os seguintes limites, minimos e máximos; | — As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e Cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constiluição Federal e Lei Federal nº. 9,424/96; Il — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de Saúde, conforme dispõe no Inciso I|l. do anigo 7º, definido na Emenda Constitucional nº 28/2000; Il — as despesas com Pessoal do Poder Execulivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não podarão exceder a 54%, (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentas políticos, encargos patronais, proventos de inatividade » pensões não será superior a 6% (seis Por cento) da receita corrente liquida, se outro Inferior não lhe for aplicável, nos tormos da Emenda Conslitucional nº 25/00; V-—a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com O disposto no artigo 29-A da Constituição Federal; VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental Público, conforme disposto na Emenda Constitucional nº, 53/07 e respeitadas as Leis Federais nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão inferiores a 80% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDES, Vil — As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança o do Adolescente, receberão no minimo 2% (dois por cento) da receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo de Parlicipação dos Municípios) ao Municipio de Pontal do Paraná no Exercicio de 2016, An, 9º À reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao ate ge passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, =] Crer E o) PT e em pa O EMA eee Rodovia PR 497 = Km 18 = CEP 81255-000 FonciFAX 1047) 39727000 EMail - Prefeituradipontaldoparana pegou iz Baingósio do Prata de Losto — Pontal da Paraná - PR ia pisa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO —=e [o CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art, 10. Para elaboração do orçamento do Municipio para o exercicio de 2016, deverão ser observadas as diratrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Consiituição Estadual, na Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal. na Lei Municipal nº 1287/2013 e na Lei Orgânica do Municipio Am. 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o exercicio financeiro de 2016 deve assegurar a transparência, o controlo e a responsabilidade para a execução do que for aprovado. An, 12, Será estimulada e assegurada aos municipes de Pontal do Paraná a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e Itinerantes promovidas pela Administração Municipal, An. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Municipio e o respeito aos limites fixados pela Lel Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo | desta Lei a ser incluidas na proposta orçamentária de 2016, podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas do Governo, Art 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercicio financeiro de 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas, as metas do receila e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilibrio entre receitas e despesas. Am. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente, Art. 18, Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de toi, E) Art. 17. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem sar aprovadas caso: |—- sejam compativeis com esta Lei; Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 81285.000 FonaiFAX [0"*41) 2972-7000 EMail ; qeeteturadepontaldoparana pr gov br Balnaário do Praia do Lesto — Pontal do Paraná + PR Eae PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PREFEITO | mat Il — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluldas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da divida e recursos transferidos por outras esferas de governo, das estabelecidas na função Educação e Saúde. Ar. 18. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Arm. 19. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa de governo, obedecidos na sua elaboração os principios da anualidade, da unidade, da universalidade, do equilibrio, da exclusividade e da razoabilidade. Art. 20. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á por categoria econômica, grupo de nalureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub- elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único, Será permitida a elaboração do orçamento em nivel de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. Art. 21, A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos: |— da receita, que obedecerá 5 legislação pertinente: Il— da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária: Il — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; Iv — Outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormonte. An, 22 Seo projeto de lei orçamentária anual para o exercicio financeiro de 2016 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2016, 0 Poder Executivo poderá executar a programação constante TESS Lei EST iovis PA dor = Km MESCEP EIS Fonda e TDW Rodovia PR 407 — Km TE = CEF 63255-000 FonuiFAX 4041 1972-7000 EMail : grwtolturadiponaldoparana,pe soro br Balneário do Praia do Losto - Pontal do Paraná « PR «ame PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ RE] GABINETE DO PREFEITO | ema” Orçamentária de 2018, até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação, Art, 23. Tendo por base o limita determinado pelo artigo 29-A, $ 2º, da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo alé o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado. An. 24. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da divida consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consignadas para esta finalidade, separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo, Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas & aprovadas para precatórios judiciários, amortização da divida consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade. Ar. 25. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições e Auxilios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.656, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do an, 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as quais autorizam a concessão de contribuições, auxílios o subvenções. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento do subvenções sociais, a entidado privada sem fins lucrativos deverá apresentar: | - declaração de funcionamento regular no último ano; Il - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria: HI — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal; IV — Comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias — UGT da entidade, confarme Resolução TCE/PR nº 28/11, alterada pela Resolução 46/2014; e V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Municipio de Pontal do Paranã VI — Plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com responsável técnico ou coordenador, S 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente [=5)) de a re N4N Rodovia PR 407 - Km 18 — CER 83255-000 FonoiF AX (041) 1972-7000 EMail ; proteituramipontaldparana pe quu us Botnoório de Prala do Leste — Pontal da Paraná « PR E PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANà Bi! GABINETE DO PREFEITO À ma verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recoberam os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado. An. 25. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no antigo 29, desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária as devidas alterações a ser processadas por Lel ou Decreto, durante a execução do orçamento, respeitada a tipicidade do procedimento e, quando for ocaso, a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa autorizada. An. 27. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária de 2016, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da desposa fixada no orçamento/2016; Art.28. Fica o Poder Executivo autorizado a: |— Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016. os recursos do superávit financoiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, $ 1º, |, da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, e tendo por base o que consta da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica nº. 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os valores adicionados ao orçamento/2016, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trala o artigo 29; H — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de armecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43, inciso | da Lei Federal nº 4.320/64; IH — Fica o Poder Executivo autorizado a [fazer transposição, remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercicio da 2016, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal; IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercício de 2015, poderão ser reabertos no exercicio de 2018, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o Inciso IX, $ 2º, do artigo 167 da Constiluição Federal, V- A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, Incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2016 e em seus Créditos Adicionais. VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2016, outras fonte «de recursos para atender as suas peculiaridades, Cas e Rodovia PR 407 - Km 18 CEF 83255-000 FonaiFAX [041] 3972-7000 EMail ; protomuramiponaldoparana pracetr Bainaário de Praia do Lesto = Pontal do Paraná - PR Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | mf, 8 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes dofinições: | — Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra- organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de reestrulurações administrativas; H — reestruturação administrativa: reforma administraliva de que resulte criação, extinção, fusão ou cisão de Grgãos na estrulura organizacional do Poder Exocutivo; IH — transferência: modalidade de realocação do recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nivel de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. 5 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29. Art. 29, No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo, Parágrafo único. No caso de exlinção e sem substituição do indice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o Índice que tiver base de cálculo mais próxima deste. caPiTuLO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL An. 30. Respeitadas as priondades e limites definidos pela Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Municipio, serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da divida pública municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos. Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da divida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social — INSS e Contratos de Financiamentos. a) E me e ea e LÊ) Balnaário de Prala da Losta - Pontal do Paraná «PR tam PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ + GABINETE DO PREFEITO Dm An, 31. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita lotal do Municipio, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Fedoral, Ant. 32. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº, 101 de 4 de maio de 2000. Art. 33. A Procuradona Geral do Municipio encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de precatórios judiciais a ser incluidos na proposta orçamentária anual, conforme determina D artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal, discriminada por ordem de precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento recebidas até a presente data a serem Incluidas na LOA 2016: Relação de Precatórios - ORDEM CRONOLÓGICA Município de Pontal do Paraná Orca | Precnsário o Natureza | Data Pora | Valor Requiniado Duta ca | Dala do | Trbural nm Crtom Aeanlização Trânsito em «utgado 1 258,605/2007 2009 a 26057008 | ; |z 106,165/2008 al) 3'10:201E I 167 290/2000 [1] imeniar | 25/2008 | MO. TEZQIOS | 2010 Comum | SDAZOUS 5 TO TESDODA 2010 | Comum Tulaaoa Rs 1.392,36 | ONQEADOE 5 170.700207 Comum | ONINIDIO Ri FEST IMEnS Asmentar | DS/IN2LÕE CER | 34, 701/2009 Temum 1707/2008 E 40. 025/2005 Comum TJPR “01329:2005- 232-09.09-3 12 Mi asao1o 119203 | 0iUMZnos 13 0046-2002- Almentar | OBONIOII - 7323525 | MIDAZ0I? e TRT 322-00-00-4 Tá | OD 1662012 “Ameniar | TAUNZDIZ asáiiiad E TAM GUIZ tm === e eee ld Rodovia PR 407 - Km 18 = CEP 83255-000 Fone!F AX (04%) 3072-7000 EMail - prefutura Eenontaldogarana pr pre br Balneário do Proia de Leste — Pontal do Paraná - PR (ST) RR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO | ma SLQ.383/2012 Alimentar | 2 EEE EE] R$ 3526142 | — FENTIETE TIPR iiDadarz R$ 1344 AT | = DN072011 TIPA DaEnis “RS 1590626 | AOUNaUIZ -— iid AS SEO | Mina | E CTRTS R$ IOMAGoZ | — AS 02067-2076- 322-08-07-7 oz ESTEIRA BESTSS | — Zovamnia AS G7711,90) = 260SZÕTI “RE H550,73 | — EOIROT TIPRO OTUNTOIA R$ 1101572] DNOn20i | Grolcdis TAF4 vnaos |— TT TraIs | [o E + +SUaROD7 Tira a | jm CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS canais 1N9ÉROrA Pagarmenta parcial por inlérmédia da Tribunal de Juzsça, (art 07, G 10 co ADCT) Art, 34. As despesas com pessoal E encargos sociais do Municipio ficam limitadas aos percentuais da receita corrente liquida, atendendo ao disposto na Constiluição Federal, na Emenda Constitucional nº. 19/98 e, principalmente, ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Ar, 35. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lel municipal especifica. Art. 36. Ficam os Poderes Executivo é Legislativo Municipais autorizados a procedor ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais, Inclusive as ocasionadas por demissões, aposentadorias, monte e invalidez permanente, Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Execulivo e Legistativo Municipais ficam autorizados a realizarem, se forem o : concursos públicos para as admissões do pessoal necessário. GAS a a eee 5 Rodovia PR 407 — Km 15— CEP 81255.000 FonaiFAX [0:*41) 3972-7000 EMail | psotenuriipontaldoparana ge ow ly Bainuário de Praia da Leste — Pontal do Paraná « PR 12OGADIE TJPR asa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 3 GABINETE DO PREFEITO Ant, 37. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à reposição salarial dos servidores públicos do Município, tendo por base, à variação do INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36 desta Lel e demonstrada à existência do disponibilidade financeira para tanto, Am, 38. Objetivando evitar a paralisação da serviços essenciais à comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação temporária, nos termos do disposto no inciso |X, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, x CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA An. 39. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento. Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado dos seguintes procedimentos: | — revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente; H— revisão da Legislação Tributária de forma a instituir malor justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade: Ill — revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao Integral respeito, principalmente, aos principios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar; IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa: V — Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo |4, da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e Isenção. que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município: VI — À concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso Cão de po j ID E e e e mn WA Rodovia PR 407 - Km 18 - CER 53255-000 FoneiF AX (091) 3072-TODO EMuil : profuduracoponeslifagarana pr gov.br Batnoúrio de Prain de Luste = Pontal do Paraná - PR . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (el renúncia de receita e as despesas em idêntico valor. que serão anulados, Inclusive as transferências e vinculações constitucionais. Art. 40, O montante previsto para as receitas de operações de crédito se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária. Am, 41. A modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, CAPÍTULO |X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Am. 42. O Poder Execulivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000. Am, 43, Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre receita q despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo o Legislativo am cada um dos conjuntos, axcluidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que deverá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memária de cálculo, dos parâmetros o da justificativa do ato. $ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata 0 parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do capul deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira. Art. 44. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, do artigo 18, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e |l, do artigo 24, da Lel Federal nº. 8.666/93. Art, 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprova suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Radavia PR 407 — Km 15 — CEP 53255-000 Fongir AX (041) 1972.7000 EMail ; greteitursiiponialdoparama pray Ir Balmuário de Prala da Logto — Pontal do Paraná « PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ W GABINETE DO PREFEVTO 14 Art. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas legalmente instituldas, Am. 47. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos do repasse, termos de adesão, acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Fedaração ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos. An. 48. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos. Art, 49. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da concessão de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou sindicatos de servidores. An. 50. A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos a ser aplicados, e, no caso de recursos próprios do Municipio, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. 8 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por individuo que compõe a família, 5 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná. Am. 51. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admilidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2016. Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação. Pontal do Paraná-+-de junho de 2015. 7. a, / n | DGAR ROSSI Tá A e Profaito ANA | ANDRIO DIONE ROSSI REN De isa SANTOS Secretário Municipal de Planojamento Procurador Geral E a ————— l Rosóvia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonoiF AX (U""41] 3972-7000 EMaul ; pronto ijyrsfipontaitonsrana pr gos hr Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |! ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CAMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997, SESSÕES: | - ORDEM DO DIA: 2- MENSAGEM PREFEITURAIS: 3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5-ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6— ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º; 028/15 HORA: H0h00min. DATA: 15/06/2015, ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCN ICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 16/06/2015 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 18º SESSÃO ORDINARIA DA S"LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR ÁS 18H00. ORDEM DO DIA * Em discussão e votação a Redação Final ao Anteprojeto de lei nº 021/2015, que capeia a Mensagem sob nº 021/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, relativa a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência - ITC6, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município ** Em Discussão Única a Emenda modificativa apresentada pela Vereadora Nega, ao anteprojeto de lei nº 010/2015, protocolado sobre o Processo Legislativo 414/2015, sendo a seguinte Emenda: O artigo 4º do Anteprojeto de Lei nº 0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ : ESTADO DO PARANÁ “Art. 4º, O art,5º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto paritariamente por oito membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. I. Dois representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso devidamente indicados pelos órgãos representativos no município, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos. II. Dois representantes dos usuários, com seus respectivos suplentes. III. Quatro representantes governamentais, com seus respectivos suplentes. O 6º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “"Art.6. O 52º do art. 7º da Lei Municipal nº 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 7º... CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ' ESTADO DO PARANÁ 82º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos “ Altera-se o artigo 7º do Anteprojeto de Lei 0010/2015, passando ater a seguinte redação: “Art. 7º.0 Art.13 da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.13, Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto e na sua ausência o suplente poderá votar na Sessão Plenária, executando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Altera-se o artigo 8º do Anteprojeto de Lei 0010/2015, com a seguinte redação, passando o art. 8º a art. 9º: “Art. 8º. O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: I Os representantes das organizações não-governamentais e os representantes dos usuários, serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ * Em 2º discussão e votação ao Anteprojeto de lei nº 010/2015, que capeia a Mensagem sob nº 011/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Altera Lei Municipal 514 de 21 de Junho de 2004 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. FIGURA EM PAUTA * Anteprojeto de lei nº 025/2015, que capeia a Mensagem nº 024/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Declara de Utilidade Pública q Associação Centro Evangelístico de Pontal - CEP, ** Anteprojeto de lei nº 033/2015, de autoria do Vereador Juvanete, que: Declara de Utilidade Pública Associação Comunitária Residencial Amigos do primavera. Por mais uma Sessão Ordinária o Anteprojeto de Lei nº 040/2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentaria par a o exercício CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ Publicamos nesta edição o Balancete financeiro da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, do mês de Maio, exercício de 2015. Ofício 153/2015 GAB- Envio de Relatórios em cumprimento á Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. ** Mensagem nº 038/2015, que capeia o anteprojeto de lei nº 045/2015, que tem a seguinte sumula: Institui Zonas Especiais de Interesse Social, as áreas conforme específica, e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |! ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAI, DA C) MARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997, SESSÕES: !- ORDEM DO DIA: 2- MENSAGEM PREF EITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: +— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5-ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIARIO N.º: 026/]5 HORA: 10: h00min. DATA: 08/06/2015, ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: O EEE LA CRESIDÊENCIA: 09/06/2015, ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 17 SESSÃO ORDINARIA DA 5 “LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR ÁS 18H00. ORDEM DO DIA *%* Em 1º discussão e votação ao Anteprojeto de lei nº 021/2015, que capeia a Mensagem sob nº 021/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre aq Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, relativa a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência - ITC6, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município * Em votação única a emenda modificativa apresentada pela Vereadora Nega, ao anteprojeto de lei nº 021/2015, protocolado sobre o Processo Legislativo 430/2015, sendo a seguinte Emenda; * | Altera-se q súmula do Anteprojeto de Lei nº 021/2015, com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D O PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Súmula: Dispõe sobre isenção de Im posto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. * Em votação única a emenda aditivo apresentada pela Vereadora Nega, ao anteprojeto de lei nº 021/2015, protocolado sobre o Processo Legislativo 429/2015, sendo a seguinte Emenda; * | Acrescenta-se q parágrafo único ao art 1º 021/2015, coma seguinte redação: "Artº... do Anteprojeto de Lein Parágrafo Único, Gozará do benefício de que trata o caput, todos os contribuintes que comprovarem ser de baixa renda e fizerem parte de projetos/ programas de regularização fundiária ou habitação de interesse social. ** Emenda modificativa apresentada pela Vereadora Nega, ao anteprojeto de lei nº 010/2015, protocolado sobre o Processo Legislativo 414/2015, sendo a seguinte Emenda: O artigo 4º do Anteprojeto de Lei nº 0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. O art.5º da Lei Municipal n “514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ “Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto paritariamente por oito membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. I. Dois representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso devidamente indicados pelos órgãos representativos no município, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos. II, Dois representantes dos usuários, com seus respectivos suplentes. HI, Quatro representantes governamentais, com seus respectivos suplentes. O 6º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6. O 82º do art. 7º da Lei Municipal nº 514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 7º... 52º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ :* ESTADO DO PARANÁ Altera-se o artigo 7º do Anteprojeto de Lei 0010/2015, passando a ter a seguinte redação: “Art. 7º. 0 Art.13 da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.13. Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto e na sua ausência o suplente poderá votar na Sessão Plenária, executando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Altera-se o artigo 8º do Anteprojeto de Lei 0010/2015, com a seguinte redação, passando o art. 8º a art. 9º; “Art. 8º. O inciso |, do art.6º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com a seguinte redação: I. Os representantes das organizações não-governamentais e os representantes dos usuários, serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes. * Em 2º discussão e votação ao Anteprojeto de lei nº 010/2015, que capeia a Mensagem sob nº 011/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Altera Lei Municipal 514 de 21 de J unho de 2004 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * ESTADO DO PARANÁ Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. Por mais uma Sessão Ordinária o Anteprojeto de Lei nº 040/2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentaria par a o exercício de 2016 - LDO, para apresentação de emendas por parte dos Senhores Vereadores. OSEIAS LEAL Presidente T— CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | ESTADO DO PARANÁ DIARIO OFICIAL DA € MARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL. DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997, SESSÕES: | - ORDEM DO DIA: 2- MENSAGEM PREFEITURAIS: 3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5- ATOS DA MESA EXECI ITIVA: 6— ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 026/15 HORA; TO: h00min. DATA; 28/052015. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNI CA LEGISLATIVA * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: SEI MA ERESIDEÊENCIA; 02/06/2015. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 16º SESSÃO ORDINARIA DA 5º LEGISLATURA DA JS SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR ÁS [8H00. * Em discussão e votação a Redação Final ao Anteprojeto de lei nº 030/2015, de autoria do Vereador André Camargo, que: Institui o plantão de atendimento 24 horas para farmácias em escala de rodizio de plantão para atendimento à população na circunscrição do município de Pontal do Paraná. * Em discussão e votação a Redação Final ao Anteprojeto de lei nº 032/2015, de autoria do Vereador Marcelo do Tião, que: Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias receberem medicamentos com prazo de validade vencido para descarte. ** Anteprojeto de lei nº 021/2015, que capeia a Mensagem sob nº 021/2015, de autoria do Poder Executivo, que: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, relativa a regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência - ITCG, dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município PUBLICAÇÃO ** Anteprojeto de Lei nº 040/2015, que capeia a Mensagem sob nº041/2015, de autoria do Poder Executivo, que: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2016 e dá outras Providências. | l COMUNICO OS SENHORES VEREADORES E AS SENHORAS VEREADORAS QUE APARTIR DO DIA 9 DE JUNHO, ESTARA ABERTO O PRAZO POR DUAS SESSÕES PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS PELOS SENHORES VEREADORES AO ANTEPROJETO DO LDO. SENDO QUE APÓS O cOMPRIMENTO DESTE PRAZO ESTAREI ENCAMINHANDO AS EMENDAS E O ANTEPROJETO PARA A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARA EMITIR PARECER. OSEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ ES SEA SEMICILAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio Clreular nº, 004/15, Pontal do Poruná, em | de Maiy de 2015. Exmo, Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso e Il da Lei Orgânica do Município. resolvo convocá-los para Sessão Extraordinária nos dias |2 «13 e 14 de Maio de 2015, às [Sh30, Sem muis pari o momento, untecipo meus agrndecimentos. Menciosamente, OSEIAS LEAL PRESIDENTE Av Beira Mar si - Ponce] do Sul - CEP 85255-000 — Pontal do Paraná! PR - Fone (0.41) M$s.ga6u Câmura-pprábotmail cum MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE Do PREFEITO neo) Oficio nº. 150/2015-GAB Pontal do Paraná, 26 de maio de 2015. PANE NIE TE RAL TE mam Eat add a - Processo o MSTA QUES Hava 19 27 E Data de Provccelo Tres THIS 4. Senhor Presidente: ineressado finder Executivas Nactanto CMHicues ri" THE THIS = CATE Conforme preceitua o Artigo 46, inciso |V, ART 67, INCISO xi, ART 140, INCISO ii, 82º e 8 3º, da Lei Orgânica do Munici Pio, venho através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 041/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2016 - PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e distinta consideração AR ROSSI PREFEITO MUNICIPAL Ilustrissimo Senhor OSEIAS Presidente da Câmara Municipal da Pontal do Paraná t taidoparana.pr gov br 40T= CER 81255.000 FonaFAX (041) 3972.7000 EMail : prefeitura ni ponei Bulnehrio de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GAHINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº. 041/2015 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2016 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal do Brasil, este documento está voltado de forma Integrada com o Plano Plurianual (PPA 2014/2017), e na Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dos Ilustres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2016 - PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ” Uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possivel, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. É papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Público e selecionar dentre os programas incluidos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente. Art. 185. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: $2 - À lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e priondades da administração pública federal, incluindo as despesas do capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sabre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Observe-se que prioridade pode ser entendida como o grau de precedência ou de preferência de uma ação ou situação sobre as demais opções. Também se considera a relevância do empreendimento para a realização de objetivos estratégicos de politica econômica e social. RODOVIA PR 407- CEP 832554000 FoneiFAX [0"*41) 3972.7000 EMail | prefeturafiponialdoparana pr gov. br Eatnaário do Praia do Lestu — Pontal do Paraná - PR a GAMINETE DO PREFEITO caataas MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ O projeto de lei foi elaborado em conformidade com a legislação vigente, sendo observadas, principalmente, as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o previsto pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal E determinado pelos artigos, 165 da Constituição Federal. O Municipio realizou Audiência Pública, onde foram disculidas e apresentadas as Metas e Ações para o exercicio de 2016 em consonância com o PPA aprovado, as quais foram consolidadas e aprovadas em 21 de maio de 2015, conforme ATA e lista de presença da Audiência (anexo). Importante registrar que, desta forma, o Municipio respeitou a prerrogativa legal ao concretizar a elaboração da presente proposta como um orçamento participativo e dentro da realidade socioeconômica atual do Municipio. No que se refere ao aspecto técnico, foram respeitados os dispositivos constantes das Portarias dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, também, e, principalmente, aqueles oriundos das Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Ademais, foram integralmente respeitados os princípios da Administração Pública, em especial os princípios da Universalidade, Anualidade, da Unidade Orçamentária, da Exclusividade e do Equilibrio, para garantir o atendimento à população e à organização da administração pública, Na identificação das ações que integram os programas de trabalho, foram respeitados os limites constitucionais, as principais necessidades da população e a efeliva capacidade econômico-financeira do nosso Municipio. Z j EA RODOVIA PR 407- CEP 83255000 FonoiF AX (0"41) 1972-7000 EMail : prefeiturafppontaldoparana or gov br Balneário de Praia da Lesto - Pontal do Paraná - PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Oportuno mencionar que o total da Receita estimada para o exercicio de 2018, no PPA 2014/2017, estava estimado em R$ 81.119,144 milhões, porém, conforme estudos das receitas arrecadas em 2014 e parcial 2015, verifica-se um crescimento na arrecadação das receitas de laxas, de serviços e de transferências correntes, numa média geral de 17% (dezessete por cento). Com isso, para viabilizar a reestimativa das receitas, o Anexo | desta proposta de lei, demonstra a possibilidade de reestimativa de receita para o exercicio financeiro de 2016 para R$ 70.614,033 milhões, fazendo frente as despesas lambém em expansão. Assim, para que não ocorram déficits orçamentários para as despesas do Municipio, em comparação com os exercícios de orçamentos executados de 2013/2014, para o exercicio financeiro de 2016 a receita foi reestimada no anexo desta LDO para apresentação da Proposta de Lei Orçamentária Anual a ser encaminhada a esta Casa de Leis em setembro de 2015. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e importantes prerrogativas, sendo as mais importantes: * Dispor sobre o equilibrio entre receitas e despesas; * Estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de: * Arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal, devendo ser reestimada; * Necessidade de se reconduzir a divida aos limites estabelecidos. * Aprovação de normas para o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento, * Disciplinamento das transferências de recursos a entidades públicas e privadas; * Definição do resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da divida e das despesas com juros; * Limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. Também destacamos para auxilio de vossa análise, que conforme ADIS 4357 e 4425 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgado inconstitucional o regime especial para pagamento de precatórios em até 15 anos, passando para 05 (cinco) exercicios financeiros, a partir de 2018, o prazo para pagamento A relação de precatórios E s no TJPR aos RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX [041] 3072-7000 EMail : p' reteturadipontaldoparana prgov.br Galneário de Praia de Lento - Pontal do Paraná MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO unidade orçamentária Procuradoria Geral do Municipio, foi acrescido no montante suficiente para o pagamento cronológico desta obrigação no exercicio de 2016. No exercício de 2015 o Município está pleiteando operação de crédito junto a Agência de Fomento do Govemo do Estado, que posteriormente gera obrigações com amortização de dividas e pagamento de juros e mora da contratação, Esta despesa também foi devidamente informada nos anexos de metas anuais. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, O meu protesto da mais alta estima e consideração. E Ss! PREFEITO e RODOVIA PR 407- CEF 83255-000 FongiFAX (D-41] 3572-7000 EMail ! prefeitura! taldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste = Pontal do Paraná - PA MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GARINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO - PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Municipio, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Municipio de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de 2016, compreendendo: |- as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal; ll- as metas e os riscos fiscais, ll - a organização e a estrutura dos orçamentos; IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; V- as disposições relativas à divida pública municipal, VI- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre a receita própria municipal e allerações na ai tributária, Mill - as disposições gerais. (3 RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FoneiF AX [041] 3972-7000 EMail : pretertura tino taldoparana pr.aov bi Balnaário da Prala do Losto — Pontal do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL An, 2º Em consonância com os principios e determinações especificas da Constituição Federal, da Consliluição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1954, e, em especial, da Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal nº 1287 de 03 de maio de 2013 e suas alterações, as metas e prioridades para o exercicio de 2016 são as especificadas em anexo, que integra esta Lei. 8 1º As metas & prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercicio de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, $ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de projetos e de atividades, a programação que contemple as prioridades das metas para 2016. CAPÍTULO Ill DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS Art. 3º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos, que integram esta Lei CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos entende-se por. , E, RODOVIA PR 407= CEP 03255-000 FoneiFAX (0"*41) 3872-7000 EMail : (otetura ontaido) a prgov br O) Balneário de Praia du Leste = Pontal do Paraná - MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO mesa | —Iunção, o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; Il — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; HI — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; IV — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V— projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a manulenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 5 1º Cada programa identificará as ações necessárias para alingir seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada alividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. 5 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão Idenlificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos. Art. 5º A proposta orçamentária será elaborada em consonância cam as disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas & as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita: maia CR A RODOVIA PR 407- CEP 83255.000 FansF AX [0“41) 3072-7000 EMail : profeituradipontaldonarana pr gov br PR Balneário de Prala de Lesto — Pontal do Paranô - MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | — fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado; H— projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Municipio, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do Indice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante. & 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal 8 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária, Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva lei, será constituido de: | - mensagem de lei, Il = texto da lei; Ill — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4,320, de 17 de março de 1984, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; IV— anexos de investimentos, riscos e metas fiscais, Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que lenham sido objeto de projetos de lei específicos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado. <Z >» RODOVIA PR 407- CEP 81255-000 FonoiFAX (0""41) 3972-7000 EMail - areteuraGipontaldoparana pr gov be Eatnaário do Praia de Losto — Pontal do Paraná - MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limiles, mínimos e máximos: | - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluidas as transferências onundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Consliluição Federal e Lei Federal nº, 9,.424/96; Il — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso Ill, do artigo 7º, definido na Emenda Constitucional nº 29/2000; Ill — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos & pensionistas e 05 encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida, IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/00; V— a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, Vi— as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamenta! público, conforme disposto na Emenda Constitucional nº. 53/07 e respeitadas as Leis Federais nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996. e 9,424, de 24 de dezembro de 1996, não serão inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. VII — As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, receberão no minimo 2% (dois por cento) da receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo de Participação dos Municipios) ao -ípio de Pontal do Paraná no Exercício de 2016. CS y RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonoFAX [0-44) 3072-7000 Emas! : prefeit ontaidoparana nv br Bainmário de Praia de Lesto = Pontal do Paraná - PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Am. 9º A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercicio de 2016, deverão ser observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Consliluição Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Municipal nº 1287/2013 e na Lei Orgânica do Municipio. Art. 11. O projeto de lei orçamentária do Municipio de Pontal do Paraná para O exercicio financeiro de 2016 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do que for aprovado. Parágrato único, Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como; | — principio da transparência, o que compreenda, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento, Il — princípio do controle administrativo, a existência de amplo & fácil controle intemo e externo das atividades; HI — principio da responsabilidade, a observação das p= busca do cumprimento das metas estabelecidas, RODOVIA PR 407- CEF 83255-000 FoneiF AX (1""41) 3973-7000 EMail - pretenura (Bpontaldoparana pr. Gov br Baineário do Prala do Leste — Pontal do Pai MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO e) Art. 12. Será estimulada e assegurada aos municipes de Pontal do Paraná a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes promovidas pela Administração Municipal. Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo | desta Lei a ser incluídas na proposta arçamentária de 2016, podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas do Governo, Art, 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compalibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilibrio entre receitas e despesas Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente. Art. 16, Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de tel. Art. 17. As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que resullem em alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, serão apresentadas na forma e no nivel de detalhamento estabelecido para a elaboração da lei orçamentária. Art. 18, As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente cs ser aprovadas + RODOVIA PR 407= CEP 03255-000 Fona!FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura dd pontaidonarana prego» br Baingário de Prala do Leste — Pontal do Paraná caso: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a, GABINETE DO PREFEITO E % = 8 S e) | - sejam compativeis com esta Lei, || — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da divida e recursos transferidos por outras esferas de governo, das estabelecidas na função Educação e Saúde. Art 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, elaborada em conformidade com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, impretervelmente, até o dia 31 de agosto de 2015, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2016. Art. 20. A proposta orçamentária do Municipio para o exercicio de 2016 será encaminhada para apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2015. Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrulura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paranã. Art. 21. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da universalidade, do equilibrio, da exclusividade e da razoabilidade. Art. 22. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se- à por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-slemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da > + RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fono AX (Dra 1) 1972-7000 EMail! ; prefeitura Mpontaldoparana prgov pr Batneário de Proiu de Leste = Pontal do Paraná - PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. Art. 23. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos: |—da receita, que obedecerá a legislação pertinente; |l— da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária, Wll — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática, IV — Outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. Art 24, Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercicio financeiro de 2016 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2016, o Poder Executivo poderá executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação. Art. 25. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, 5 2º, da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado. Art 28. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da divida consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consignadas para esta finalidade, separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo. Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios judiciários. amortização da divida consolidada, juros e encargos não E DO para abertura de crédito adicional com outra finalidade. RODOVIA PR 407- CEP 83285-000 FonaiFAX [9"41) 2972-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana pr gav br Bainnário de Praia da Leste — Pontal do Paraná - PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO maca? Art, 27. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições e Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o am. 118, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 28, da Lei Complementar Federal nº 101, de 20D0, as quais autorizam a concessão de contribuições, auxilios e subvenções. & 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar. | — declaração de funcionamento regular no último ano; Il - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; Ill = cópia do ato de declaração de ulilidade pública municipal, |V — Comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias — UGT da entidade, conforme Resolução TCE/PR nº 28/11, alterada pela Resolução 48/2014, e V-— apresentação da certidão liberatória do TCEJPR e do Município de Pontal do Paraná. VI - Plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com responsável técnico ou coordenador, & 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado, Art. 28. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária as devidas alterações a ser processadas por Lei ou Decreto, durante a execução do orçamento, respeitada a tipicidade do procedimento e, quando for o caso, a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa autorizada. 2 = RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone!FAX (041) 3972-7000 EMail : pr refenura E portaldoparana pr doparanaprgovhr Balneário do Prain de Leste — Pontal do Paraná « PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 29, Ficam os Poderes Execulivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamenta/2016; Art.30. Fica o Poder Executivo autorizado a: | — Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lel Orçamentária do exercício financeiro de 2016, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, & 1º, |, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, e tendo por base o que consta da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica nº. 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Os valores adicionados so orçamento/2016, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 28; || — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercicio, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43, inciso | da Lei Federal nº. 4.320/64; Wl — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercicio de 2016, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercicio de 2015, poderão ser reabertos no exercício de 2016, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o Inciso IX, 5 2º, do artigo 167 da Constituição Federal. a 2 + H RODOVIA PR 407= CEP 83255-000 FonciFAX [0"*41) 3972-7000 EMail - proteturafdpantaldonarana prgov cparena prgovbr Balneário de Prata do Lesto — Pontal do FP MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E Sem) V-A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluidos na Lei Orçamentária Anual para 2016 e em seus Créditos Adicionais. VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2016, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. & 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: | -Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de reestrulurações administrativas, Il - reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Execulivo; Il — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nivel de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. & 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso |V do caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29. Art. 31. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro indice que vier substituí-lo. Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do indice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o indice que tiver base de c >> próxima deste. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL + RODOVIA PR AUTCEP 53255000 FansiFAX [0""41) 3972-7000 EMail : prefeituradDpontaldonarana or gov br Balneário de Prala do Leste — Pontal do Paraná - PR MUNICÍPIO DF PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Municipio, serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da divida pública municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos. Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da divida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social — INSS e Contratos de Financiamentos. Am. 33. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do Municipio, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal. Art. 34. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000. Art 35. A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de precatórios judiciais a ser incluidos na proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, 8 1º, da Constituição Federal, discriminada por ordem de precedência e por nalureza jurídica, informando as requisições de pagamento recebidas até a presente data a serem incluidas na LOA 2016: Relação de Precatórios - ORDEM CRONOLÓGICA Município de Pontal do Paraná [ Ordem | Pretto Ana | Nalureza | Data Para | Valor Requsitado | Data e [Dus do] Tabuia Ordem Atualização Trânsito em Cronológica Julgado astszoos | RS 1102109 DiM12Z00 | 1806/2006 TJPR 3WTOZ00 71.72.51 | ON/D42007 “20/10/2006 [” RODOVIA PR 407= CEP 03255-000 FonsiFAX (0"*49) 3972-7000 EMail : preisturafpontaldoparanaprgewtr À Bainsário de Praia do Lesto = Pontal da Paraná - PR hj tos , MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [à 167 290/2008 Alimentar | 2512006 | RS 5.441,50 | 01/05/2007 2010 | Comum | 05/08/2008 | RS 3.472,87 | 0052008 11092008 | R$ 1.332,16 | 04/05/2008 Dois | R$ 3.147,41 | ONDIZD08 ES Trans Alimentar | 0802005 | RS 16132943 | 0902008 09/12/2004 Da/D5i2006 270200084 TNDTIROOS TJPR TJPR. TJPR TJPR 34 701/2008 [A | Comum | 17072009 | R$ 2.342,37 | DBIOBIZ008 TIPR | PASOADOO | BS" | Goma: | 04/12/2009 | R$ 4.542.43 | D8OAZO0I o TJPR TO0ADÕ! | RS 1480537 — Tza042o | TJPR 20000011 TI 07970 | 31/07/2011 — “TRT 22/01/2010 DIDBIZOOS U2/032006 | TJPR DO0MR0IZ | R$ 2323525 | JOMs2O12 — TRT? es MAMIZOIZ | TIPR 261, = TODADDIS | TJPR. HE DBO7/2011 | TUPR 30092012 — TRTS JIIZZDIZ E TRT9 aa TE12006 | TJPR TOS 3aIRDIS se: 06052008 | TIPR 5000602014 -— 12002001 | TIPR 22 GOD G48/2013 — 12072011 | TUPR z3 5000010 2015 11.015,72 | OlioTiaDia D7NONG0IS | TAF4 532014404 9 333 24 D18532005- |2016 | Alimentar | DBNZZOIA 022-09.00-0 900 B2SZ01A | 2016 13/08/2014 ORI NZONT 20 SON I0NZÓIs | 2010 Pagamento parcial por intermédio do Tribunal de Justiça, (art. 97, 5 10 do ADCT) GER) E" ÇçÇÊÇ desu RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fono/FAX (07-41) 3972-T000 EMail : prefetura di pentaldoparana pr ow br Balneário de Praia do Losto — Pontal do Parais - PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GAMINETE DO PREFEITO | À CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais do Municipio ficam limitadas aos percentuais da receita corrente liquida, atendendo ao disposto na Consliluição Federal, na Emenda Constitucional nº. 19/98 e, principalmente, ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal especifica. Art 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais, inclusive as ocasionadas por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente. Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo Municipais ficam autorizados a realizarem, se forem o caso, concursos públicos para as admissões do pessoal necessário. Art. 39. Ficam os Poderes Executivo & Legislativo Municipal, autorizados a procederem E] reposição salarial dos servidores públicos do Município, tendo por base, à variação do INPC ou gutro indice oficial que venha a subslituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36 desta Lei e demonstrada à existência de disponibilidade financeira para tanto. Art. 40. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à coma e ori RODOVIA PR 407-CEF 83255-000 Fono/FAX (D'*41) 3973-7000 EMail | etetura ntaldoparana pr br U p Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Mme! nos termos do disposto no Inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA An. 41. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento Parágrafo único. Objetivando ajustar, alualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado dos seguintes procedimentos: |- revisão dos cadastros fiscais do Municipio. visando à atualização e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente: | — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade; IH — revisão das isenções e de outros beneficios fiscais, visando ao integral respeito, principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento iso úmico, da justiça fiscal e ás determinações da legislação federal complementar, Ca |V — cobrança dos débitos Inscritos ou não em divida ativa; + RODOVIA PR 407= CEP 83255000 FaneFAX [0""41) 3872-7000 EMail : prefentu radipontaidoparana pr gov br Bainnário da Prala do Leste — Pontal do «PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GAHINETE DO PREFEITO V— Quanto à renúncia, o Municipio observará o contido no artigo 4, da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de amecadação do Mumcipio; VI — À concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações conslitucionais. Ar. 42, O montante previsto para as receitas de operações de crédito se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária, Art, 43, A modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 44, O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (lrinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e O cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art 45. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilibrio entre receita e despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação po ou legal de execução. D, “H RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FaneiFAX [0""41) 3972-7000 EMail : E == or gov b Bainaário do Prala de Leste — Portal do Paraná - PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GARINETE DO PREFEITO 8 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que deverá tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato. $ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do capul deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho & de movimentação financeira. Art. 48. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do & 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e ll, do artigo 24, da Lei Federal nº. B.666/93. Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Ar. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Execulivo para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais & convênios com outras entidades sem fins lucrativas legalmente instituídas, Art. 49. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos de repasse, termos de adesão, acordos e ajustes, no sentido de contnbuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos. Art 50. É vedada a Inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos. LE RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura (Bipontaldoparana pe gov br Balneário de Prata do Leste = Pontal da Parmá - PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ar, 51. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da concessão de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou sindicatos de servidores. Art. 52. A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Govemo Federal que originam os recursos a ser aplicados, &, no caso de recursos próprios do Municipio, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados & 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Municipio por individuo que compõe a familia, & 2º Independeráã de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná Art. 53. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo &, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2016. Art 54, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 26 de maio de 2015. EDGAR ROSSI Prefeito a; DIONE ROSSI BRUN dh ISE MARIN Secratário Municipal do Planejamento Procura Geral do Município RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonoiFAX (0""41) 2972-7000 EMail : prefeitura Mpontaldoparana prgow br Balnaário de Prala de Leste — Pontal do Paraná « PR MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO mat”) Ata de Audiência Pública Data 21/05/2015 Audiência Pública — Apresentação/Discussão e Aprovação Projeto de Lei - Lei de Diretrizes Orçamentárias — Exercício Financeiro 2016 — LDO 2016 Aos vinte a um dias do mês de maio de dois mil e quinze, a partir das 15:00min. (quinze horas) com convocação por Oficio e Circular. compareceu a sede do Centro de Capacitação de Servidores, sito a Rua Dídio Costa, com publicação de convite e convocação popular pelo site do Município de Pontal do Parana, aos órgãos da administração pública no Municipio de Pontal do Paraná, associações, sindicatos, conselhos, população e gestores municipais, através de sua Secretaria Municipal de Planejamento, conforme lista de presença, anexo a esta ATA, para Apresentação, Discussão e Aprovação do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016", que conforme Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, deve ser encaminhado para análise do Legislativo alé 30 de maio, A Audiência foi aberta pelo Sr. Andrio Rossi, Secretário Municipal de Planejamento, com agradecimentos em nome do Municipio e de seu Prefeito Sr. Edgar Rossi, pela importância na participação popular, na discussão dos projetos de lei que disciplinam as metas de investimentos, manutenção, ações e projetos para melhoria da qualidade de vida da população do Município de Pontal do Paranã. Destacou que a receita estimada no PPA — Plano Plurianual foi reestimada nos anexos do projeto da LDO 2016, demanstrando um crescimento nas receitas do Município, que, porém, devem fazer frente as despesas com a manutenção dos serviços públicos prestados a população, também, em franco crescimento. Após a abertura, foi passada a apresentação do projeto de lei a Sra. Jemima Aliano, servidora pública pelo Município de Pontal do Parana, por convite da Administração Municipal, que iniciou a apresentação esclarecendo sobre as leis orçamentárias do PPA, LDO e LOA, e da importância e legalidade das audiências públicas. À audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito. Ela propicia ao particular a troca de informações com à administrador, bem assim o exercicio da cidadania e o respeito ao principio do devido JA RODOVIA PR 407, KM 15 = BALNEÁRIO DE PRAIA DE LESTE — PONTAL DO PARANÁ — PR — CEP 83255-000 conviniossppontartoparana pr gov by — 41 3872 7003 yromy ponamonarana pr gov.br MUNICÍPIO DE PFONTAL DO PARANÁ 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO À Mame À processo legal em sentido substantivo. Seus principais traços são a oralidade e o debale efetivo sobre matéria relevante, comportando sua realização sempre que estiverem em jogo direitos coletivos. Apresentou-se a divisão das receitas públicas frente as despesas de cada secretaria!função pública no Município de Pontal do Paraná, indicando que o Municipio programou despesas na função educação com mais de 25% (vinte cinco par cento) e na saúde com mais de 15% (quinze por cento) cumprindo com as exigências legais de gastos minimos com educação e saúde, Nas despesas com custeio e manutenção das atividades e funções públicas, estão programados cerca de B9% (oitenta e nove por cento) e com investimentos cerca de 11% (onze por cento). À LDO de 2016 perfaz correlação com o PPA 2014/2017 aprovado no Município, determinando metas de Investimentos para o próximo exercício financeiro, demonstrando assim, a correlação entre planos de metas do Município, Passou-se a apresentação das metas por unidade orçamentária, indicando inclusive o repasse do duodécimo para manutenção das atividades legislativas. Após a apresentação da proposta, foi aberta a sessão de discussão com perguntas e respostas aos presentes, sendo esclarecidas as dúvidas quanto ao funcionamento do orçamento anual de 2016, os Indices minimos de aplicação em saúde e educação, fundo da criança e adolescente e repasses ao Legislativo. Ao final da apresentação e discussão o projeto foi colocado para aprovação, sendo aprovadas as metas conforme correlação do PPA e LDO 20165, para encaminhamento do Projeto de Lei a Camara de Vereadores. Encerrou-se a Audiência as 16:39min. Andrio Rossi Secretário Municipal de Planejamento Room PRADT, KM 19 - BALNEÁRIO DE PRAIA DE LESTE - PONTAL DO PARANÁ - PR— CEP 83.255-000 convênios fPpontalgonarmna pe gov. br — 41 3972 7003 gem pontaldogarana pr gore bt MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO LISTA DE PRESENÇA AUDIENCIA PÚBLICA APRESENTAÇÃO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO LDO — LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA — LDO 2016 Pontal do Paraná, 21 de maio de 2015 (quinta-feira) Centro de Capacilação dos Servidores — Praia de Leste Do Nome TT EMA AMuguo RES RELEIO hdi (Oman Eram (CSPE REaStoM | Muge & 40 aa CrPAsI Fui) Couto doce raro O feia ——Tomen MO smia tia | E Clçã Sano gis——— É fe ANTES Pe ovaM A Radrées CAMA [A SebHH] [ea UECIA TA Drs A I Pádua dd EL ATA . ODE Hg EE E Dam refe tus pira 4H oO ei 9-1) EP A convániosstpontaitoparana pe gov.tr — 41 3972 7003 www pontaldopacana pr now. he / MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | À ES LEME T ARE Do Do Doo ss [o === E == ss) Ji ———. JA RODOVIA PR 407, KM 1 EQ! DEEM pONis!GaDS Tabailali BALNEÁRIO DE PRAIA DE LESTE = PONTAL DO PARANÁ - PR = CEP 81.255-000 Lprgowbr— 41 3972 7003 yrune pontaldoparana provbr gor,b! y Ê a . Tia ker SE res Da - HI Ecras esa “SE é 8» O ar=asta udass = | IunçÃo a? tescara 03 Emencala doença | sena OM = Deteta da Drser | SM [osaroaEarE Essa —— m [esmas Ea iraioe Mr ipennávii TO E a a — [FERE DO MUNCÍDIS -Ioerlação me sareçãa a poticas mm Ei NS EE = ii Here EESST ranincaçõos Formatando o Credo da mguacha besicos Cumpre de ctegações cus Gocweças pagarem de somammnor a immecoraçtos picas Vau 6 sipandr E acarro sa bosomsa pr 4 roma Cauctação ars seremarar Varter a actas quais em dure crade a magoa Uurcieção é TEIRTO TUE Um ptcilame é pacas meica agumpho de pootone o tecesçõe Mantentação oprevemtição VMNUITENÇÃO PROGRAMAS A IDADES INE ITED nontnro 04 omruaida ds Mirmcços po tentos eres o men Ud 3 Acrmoratação Pucvta q ndrap de maio pursáo Cteaa dios Irene sds Vsseiqo rarea a Some sadeaaes Nepoerertar 3 hd suz pus tor aços de Dea ereserto 4 Biosc geo na Ações e ara atu Tomcução tucs em regia pas Til? Cacaras Poscs-enda Execbocs - capração de cmeisaca cum cometer Vescerção ESE LOSIÇA pubeica mermo Gb eis, parmtcanha o gerucino - rum iÃo 60 Dao Gonna 6 daniçãa necmntaeca ae tem cedem vio teres pcucia me metuna day romrntona sa Moo to = isa edrem aeutico 0 msrrenções com custeçãos nar tra termteny bs aa Ch MBA TENSÃO Tia -a by = Gipsavato 6 AGF CAS RECENTE RADIO 1 UAM JTENçÃS DE A DEN A Prumação de pemviços u postoar sm asatumocis nacal cr ques 4 e tracção de porcas mm eum nicia 6004 must gia aa came pronome perros a a dd Desereosemes (do JU ECH FELTRE DO BUMNSÊNIIO Dao! O PUMA s A EnArIS RAZAÍ O CEU qrecoeçÃo Me ont prURICA 8 veres eco O ora pulsos Emos a ereção Ex torcgo Om mec pecas surtarma HEIM FIM GT passas io no Md CRU TÊNUE aU 0 DATA! DO ent datação CO TNÁ TATA S08 Tinem atas qu Siad Ó Ê ie equige e) Mato ro PLMÇÃO Ob Asvutrems teca ECO LT A a + ema JT——DDD111[ÕõÕõãzããã,. TEBtrao da cortaSe ep teisadari [EN ES Fes dppiarcra Rania — Pose RESENVELVUENIO RE] CAS SÚNLCAS DE ASEETENIS MODA | Wooitação ao tareçes pci os De DSSNCES Mata: eccasos a mmmeação de donquncação bóia F Demencirorecio de poesias pntácas cm Srctação o Comvriinim. Movaché é | aee bué em Ectacha = li Veronica e Meco bomoo! pressão da prEUIA 0 náo ER | istteação 30 Maca Teoria a e eçõm Mqusação e agupamenta aeee e matam Semasa mserca less ado ado] iene rene roca pe cmpurriciçem bau iai CS mada parto paro ah eometetoo da Prsação Ee Tipo ENERSI pouso Penne tor Embidocaa DETEUÇÃS mrrurta Cortra to tetofris Eepecaicasa ca desatenos Doce tCREAS| me metem prodiasa a amrvçaa Marta a tecnicas nomroms 4 ectargancáao des do Lora, mundo auiinio pastagaea Ca tado coca 24 pasçpo varapom cecsvero cestas tasca o netos - | Mana VENÇÃO PRSSNAMAS AIN DADES PAST ETNTATOS Gg Ee) COR MEG] O Pia, ENAP MA] UU | Mp rg 1 Oia (roer Eafiaca pa ageligas erp Dae srt CZE, esestoL pisos e mé (Rea! cunbergra Do 04 mrcrom Lapa nem VEADOS os 4 VECLEIS TEOR SÃO 4 peeprd arma qua, À OIRIE TE SpiUfrrms 3 Exadis dm E Raças b6 sm 07 nal ad PERES ImsMta siri TESS Uoputed pre RUE ST ras ços e] nargaai: demo ear mtrog Demon | ne CUPS 05 ENA TUNA AS Mar ces anim ape rm Etna a fel ae prot sy o centavos ia tm Et tarado a omrapad a 0bnem Om PERA ER TINTA TO Iara Op AZAR DS Evan via spiese 30 noir SEO arginina Tate] DUDA b 5 e e] ai mad pá []][———— = ANA DE ride | i É, & PRN DI ne F= Spire | a — e] :s [A UA | RSRS 4 Pia] De EI DO PRM quad a bn bt 00 ora n aa Epp tel g pe cp SUgRao FER Mono Ear SEURIÊ ROMS AP CqÊNITO emraaiso 8 UmLCCMado esposa ampara tecbas pe po ciume oa 3 z ç bi z e e “27 Es EE a .:s Lim Eita zZ5: polui 4 - Big: H EES vzs ts SE "E = ê E a 7 3 vd MN Ascuita Estradas Pes E | ul Ii mi | imo] Crescanenta DEDAIDA achas ms 147 Epa pie | Shiva ms mami ando o WIM AUG ab d intuasciotqita em tapa 3 casos or ar apra Opus de ERR] Ve SE DCE VOGA a nome | WmiNÇÕ | 7 SDSNCO O quis ic 1 A] [ESTAS LOS GESICSSA EIDO SONPGID SANCIBIAI DP OPSINBIC WCT PU SJSNÃE OUPSSISM! vmeadicaçã eperlerempia Sep eqnaqra ap rpuçenarç 3 rjidoqupaçapç - rg Ea E rea RL eae DR ao RT RT] [05056 ECO [O559a (nos (us (oo [EEE (09mE [ancas SEN IV SNIS SVAL O LIL AO VIERA E VEDA VT LOUCA SR LTL he 171 NV A E TED | ot Vo euIsGaça EE RITS CEDO DgrIS Ds SED Op mis 4 mia] vETuctaUA & EEZSTA; E SGAN, ESPEP AG IE se o EDNA BICCSQUIUST af emana vp neta MIS IPOD aWora. 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