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← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 40/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 40 / 2015
Date 2015-05-29
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias -LDO para o Exercício Financeiro de 2016 e dá outras providências.
native_id1283

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 041/2015 Processo: 0418/2015
Anteprojeto de Lei: 040/2015 Decreto: Resolução:
Emenda: Dispõe sobre es “Diretrizes Orçamentarias -LDO ge» pars o
Exercício Financeiro de 2016 e dá outras Providências.
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 29/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃOJRO E ii PO
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E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE “ONTAL DO PARANÁ
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LEI Nº 1528 DE 15 DE JULHO DE 2015
Súmula: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO - PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
* PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arm. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da
Constituição Federal, da Lei Complementar nº. 10%, de 04 de maio de 2000, = da Lei
Orgânica do Municipio, as diretrizes pars a elaboração do orçamento do Município de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercicio de 2016, compreendendo:
[- as prioridades, metas « despesa de capital da Administração Pública
Municipal;
l- asmetaseos riscas fiscais;
Ili- a organização e a estrulura dos orçamentos;
Iv - as diretrizes gerais para a elaboração s execução dos orçamentos s
suas alterações;
V- as disposições relativas à divida pública municipal,
VI - as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal =
encargos sociais;
VIL - as disposições sobre 3 receita própria municipal e alierações ne
legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
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ROSQVIA PR 507 - GEP U3255-J0 FanalF AX [067] 2870-7000 EM. niufa juta Lruetia see arena se muve de
Balneário Co Prala go Locig = Foacai cs Zaraná- PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com os principios e determinações específicas da
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do
Municipio, da Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1984, e, em especial, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Municipal nº 1287 de 03 de maio de 2013 e suas alterações, as metas e prioridades para
o exercicio de 2016 são as especificadas em anexo, que integra esta Lei,
5 1º As metas & prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária do exercicio de 2015, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
5 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lel orçamentária anual,
por intermédio de projetos e de atividades, a programação que contempte as prioridades
das metas para 2015.
CAPÍTULO Ill
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º - As metas, as avaliações, os demonstrativos & os riscos fiscais
estão definidos em anexos, que integram esta Lei,
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos
entende-se por:
| — função, o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público,
Il — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público:
IH — programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
|V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; ]
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RODOVIA PR 407 « CEP 81255-000 FonaiF AX (0""41 3572-7000 EMail - profuitura Poontatgagarana pros hr -
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PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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V- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo;
vi — operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando as respectivos valores E
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pola realização da ação,
& 2º Cada atividade e cada projeto Identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam,
& 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades cu projetos, e respectivos
subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos,
Art. 5º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lel
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as
oriantações de natureza lécnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base
na previsão da estimativa da receita:
| — fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da
União e do Estado;
|| — projetada, no concemente aos tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os
efeitos de alterações na legislação, variação do Indice de preços. crescimento econômico
ou qualquer outro fator relevante,
Parágrafo Unico. As operações de crédito previstas não poderão superar o
valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária.
Art. 6º - O projeto de lel orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, para caracterizar a respectiva lei será constituido de:
| — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da
receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964,
e pela Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000, CI» |
|| - anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelF AX [041] 1972-7000 EMail: prefotura fi pontaldagarana br gov br -
Balnuário de Praia de Lesis— Pontal da Paraná - PR
Rar PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA NÁ
“B GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único, O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto
de projetos de lei especificos, bem como alualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas de caráter continuado.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites, minimos e máximos:
| - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da recelta resultante de Impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição
Federal e Lei Federal nº, 9.424/96;
Il — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento)
em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no Inciso Ill, do artigo 7º,
definido na Emenda Constitucional nº 29/2000;
Ill — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remunaração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida;
IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes polílicos, encargos patronais, proventos ce inatividade e
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro
inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/00;
V-—a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com
o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal;
VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental público, conforme disposto na
Emenda Constitucional nº. 53/07 e respeitadas as Leis Federais nºs 9,394, de 20 de
dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão Inferiores a 60%
(sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDES.
VIl — As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos
Direitos da Cnança e do Adolescente, receberão no minima 2% (dois por cento) da
receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo de Participação dos Municipios)
ao Município de Pontal do Paraná no Exercicio de 2016.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone! AX [0"*41) 3872-TODO EMail +
Bsinaário de Prois de Losto — Pontal do Paraná « PR
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Art. 9º - A reserva de contingência não será inferior a 1% (um par cento) do
total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V . .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - Para elaboração do orçamento do Municipio para o exercicio de
2016, deverão ser observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1984, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei
Municipal nº 1287/2013 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná
para o exercicio financeiro de 2016 deve assegurar a transparência, o controle e a
responsabilidade para a execução do que for aprovado
Art. 12 - Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do
Paraná a participação no processo de elaboração e fiscalização do Orçamento, através
da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular
processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas & itinerantes promovidas pela
Administração Municipal.
Art. 13 - O Poder Execulivo Municipal, tendo em vista a capacidade
financeira do Municiplo e o respeito aos limites fixados pela Lel Complementar nº. 101,
de D4 de maio de 2000, procederá a seleção das privridades estabelecidas no Anexo |
desta Lel a ser incluidas na proposta orçamentária de 2016, podendo, se necessário,
incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos
provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas
do Governo.
Art. 14 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercicio
financeiro de 2018, o Poder Execulivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas, as
metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilibrio entre receitas e
despasas.
Art. 15 - Para a elaboração do projeio de lei orçamentária, serão
consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa
existente,
Art. 16 - Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes,
poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões)
ou com dispositivos do texto do projeto de lei 2
RODOVIA PR 497 — CEP 83255-000 FoneiF AX (0**41) 3972-7000 EMail = prefeitura
Balnoário de Praia do Lesto — Pontal da Parana - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 17 - As emendas ao projeto de lei orçamentária anval somente podem
ser aprovadas caso:
|— sejam compativeis com esta Lei;
IE — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluldas as que
incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da divida e recursos
transferidos por outras esferas de govemo, das estabelecidas na função Educação e
Saúde,
Art. 18 - À proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de
suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do
Pianejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela
Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Parará.
Art. 19 - O orçamento municipal compreenderá as receltes 6 as despesas
do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos
Fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a
politica e o programa de govemo, obedecidos na sua Elaboração os principios da
anualidade, da unidade, da universalidade, do equilibrio, da exclusividade o da
razoabilidade.
Art. 20 - Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua
natureza far-se-á por calegoria econômica, grupo de nalureza de despesa, modalidade
de aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-
elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da
legistação vigente.
Parágrafo unico. Serã permitida a elaboração do orçamento em nivel de
modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no
momento da remessa da proposta orçamentária.
Art. 21- À lei orçamentária anual Incluirá os seguintes demanstrativos:
|— da receita, que obedecerá a legislação pertinente:
ll— da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária:
Ill — do programa de trabalho por órgãos e unidades Orçamentárias,
cemonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
[V — Outros anexos previstos em lel, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente. p- /
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RODOVIA PR 407 - CEP 63255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail : greloinucasipontaldopara 13:07 gav br
Balnaário do Praia de Leste = Pontal do Parana - PR ”
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E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 22 - Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercicio financeiro
de 2016 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2016, 0
Poder Execulivo poderá executar a programação constante no Projeto de Lei
Orçamentária de 2016, até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação,
enquanto não se completar o ato sanção e promulgação.
Art. 23 - Tendo por base o limite determinado pela artigo 29-A, & 2º, da
Conslituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo sar-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20
(vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desemboiso aprovado.
Art. 24 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários,
amortização ca divida consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações
tecnicamente consignadas para esta finalidade, separanco-se, para fins de Inclusão no
orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade
do Poder Legislativo,
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para
precatórios judiciários, amortização da divida consolidada, juros e encargos não poderão
ser canceladas para abortura de crédito adicional com ourra finalidade.
Art. 25 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela
concessão de Contribuições = Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos,
conforme determinam o art. 1186, da Lei Federal nº 8.668, de 21 de junho de 1993 e suas
aligrações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
quais autorizam a concessão de contribuições, auxílios e subvenções,
S 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar,
| - declaração de funcionamento regular no último ano;
i— comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
Hl— cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal;
IV — Comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências
Voluntárias —- UGT da entidade, conforme Resolução TCE/PR nº 28/11, alterada pola
Resolução 46/2014; e
V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Municipio de
Pontal do Parana,
VI — Plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, co
resp onsável técnico ou coordenador. SE a
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“RODOVIA PA 40? - CEP 81255000 FanaiF AX [0""41] 1972-7000 EMail: prufultura E ponealisearaa, vb A
Balnuário co Praia da Losto — Pontal do Paraná - PR
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$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objelivos para os quais receberam os FECUISOS,
conforme Plano de Trabalho Aprovado,
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal, observado o contido no antigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, & no artigo 29, desta Lei, incluirá no
projeto de lei orçamentária as devidas alterações a ser processadas por Lei ou Decreto,
durante a execução do orçamento, respeitada a tipleldade do procedimento e, quando for
o caso, a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa autorizada.
Art. 27 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no
curso da execução orçamentária do 2016, créditos adicionais suplementares até o limite
de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2016;
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| —= Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lel Orçamentária do
exercicio financeiro de 2016, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercicio anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte.
conforme o disposto no artigo 43, 8 1º, |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1954, e tendo por base o que consta da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro
Nacional — Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica nº, 38/2005, do Tribunal de
Contas do Estado do Paranã. Os valores adicionados ao orçamento/2016, em
conformidade com as disposições deste anigo não serão computados para fins de limites
de que trata o artigo 29;
Il — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do
excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as
fontes de recursos, na forma do artigo 43, inciso | da Lei Federal nº. 4.320/64;
Wl — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição,
remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas
mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da
lei orçamentária vigente no exercício de 2016, como permite o artigo 167, inciso VI, da
Constituição Federal,
IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros
meses do exercicio de 2015, poderão ser reabertos no exercicio de 2016, por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o
incisa 1X, 8 2º, do anigo 167 da Constituição Federal.
V- A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos,
composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de.
Recursos, incluidos na Lei Orçamentária Anual para 2016 e em seus Créditos Adicionais
RODÓVIA PR 407 - CER 81285.009 Fana!F AX (041) 3072-7000 EM : protntura Pipomaldoparara ar que ts
Balneário do Praia e Luste - Pontal do Paraná - PR
Rr PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
VI - Inclulr na Lei Orçamentária Anual para 2016, outras fontes de recursos
para atender as suas peculiaridades.
8 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições;
|— Remanejamento; modalidade de realocação de recursos em sede intra-
organizacional, ou seja, de um Órgão para outro nos casos de raestruturações
administrativas;
Il — reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte
criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder
Executivo;
Il — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro
tio mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
Iv — transposição: modalidade de realocação de recursos que ecorre no
nive| de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
$ 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o Inciso IV do
caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29,
Art. 29 - No decorrer da execução arçamentária, os quantitativos
orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo,
tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio
Vargas, ou outro indice que vier substituí-lo.
Parêgrafo único, No caso de extinção e sem substituição do indice expresso
no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o Índice que tiver base de cálculo mais
próxima deste.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 - Respeltadas as prioridades e limites definidos pela Lel
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e
considerando-se a capacidade financeira do Município, serão consignadas na proposta
orçamentária dotações destinadas à amortização da divida pública municipal e ao
pagamento dos correspondentes encargos.
Parágrafo único, Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à
amortização do principal da divida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento
das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social — INSS Lá
e Contratos de Financiamentos.
RODOVIA PA 407 — CEP 61255-000 FoneiFAX (0741) 1572-7000 Eltail : profeiurafigomaidopae me meser |
Balmaario da Praia du Lenta — Pontal do Paran - PR
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 31 - O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição
da receita total do Municípia, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados
os limites estabelecidos
no artigo 167, inciso ||, da Constilulção Federal.
Art. 32 - A lai orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
pação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei
Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000.
o artigo 100, & 1º, da &
A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará à Secretaria
ento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de
ser incluidos ns proposta Orçamentária anual, conforme determina
onstiluição Federal, discriminada por ordem ce precedência e por
natureza jurídica, informando as requisições de pagamento recebidas até a presente data
a serem incluidas na LOA 2016:
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, CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 - As despesas com pessoal e encargos sociais do Municipio ficam
limitadas aos percentuais da receita corrente liquida, atendendo ao disposto na
Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº. 19/98 e, principalmente, ao qua
consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101 + de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal,
Ar. 35 - Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite
estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 ce maio de 2000, será admitida a
instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração,
aprovados por lei municipal especifica.
Art. 36 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados
a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de
servidores públicos municipais, Inclusive as ocasionadas por demissões, aposentadorias,
morte e invalidez permanente,
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo &
Legislativo Municipais ficam autorizados a realizarem, se forem o caso, concursos
públicos para as admissões do pessoal necessário.
Art. 37 - Ficam os Poderes Execulivo e Legislativo Municipal, autorizados A
procederem à reposição salarial dos servidores públicos do Municipio, tendo por base,
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variação do INPC ou outro indice oficial qua venha a substitul-lo, desde que sejam
atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36 desta Lei e demonstrada à
existência de disponibilidade financeira para tanto.
Art. 38 - Objstivando evitar a paralisação de serviços essenciais à
comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando far o caso,
à contratação temporária, nos termos do disposto no Inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal, de servidores cestinados às áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social.
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39 - As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores
revisados e atualizados, considorando-se os fatores conjunturais & sociais que possam
influenciar sua produtividade & rendimento.
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria
municipal será adotado dos seguintes procedimentos:
| — revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à
expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento
de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação
ambiental, de acordo coma legislação pertinente;
Il — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e
permitir o atendimento das demandas da sociedade;
Ill — revisão das isenções e de outros beneficios fiscais, visando ao integral
respeito, principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento
isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar;
IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa;
V — Quanto à renúncia, o Municipio observará o contido no artigo |4, da Lei
Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e Isenção, que
possam influenciar o desempenho de arrecadação do Mumcipio;
VI — A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio, de natureza
tributária ou financeira, somenta poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de
renúncia de receita e as despesas em lIdêntico valor, que serão anulados, inclusive as
transferências e vinculações constitucionais.
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Art. 40 - O montante previsto para as receitas de operações de crédito se
for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capita! constante do projeto de
lei orçamentária
Ar. 41 - À modificação da estimativa da receita constante da proposta
orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - O Pocer Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2016. por Decreto, deverá estabelecer a
programação financeira e o cronograma ds execução mensal da desembolso, nos termos
do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43 - Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações
Orçamentarias e da movimentação financeira, para atingir o equilibrio entre receita e
despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de
projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que
Constituem obrigação constitucional ou legal de execução,
8 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo
Municipal o montante que deverá tomar indisponível para empenho e movimentação
financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato.
82º O Poder Legistativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do
capul deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de
empenho e de movimentação financeira.
Art. 44 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do & 3º, do
artigo 16, da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens « serviços, Os limites cos incisos | e ||. do artigo 24, da Lei Federal
nº. B.666/93.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem z execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48 - À lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo
para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações
Não Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas l=galmente
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ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e
classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxilios”, para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação ou de seu
orçamento, seus fundos e órgãos.
Art. 48 - E vedada a Inclusão, na lei Orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a lítulo de auxilios e de subvenção social para entidades
privadas com fins lucrativos.
Art. 49 - Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, da concessão de auxilio ou subvenção social às associações, clubes ou
sindicatos de servidores
Art. 50 - A concessão de auilios para pessoas físicas obedecerá,
preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo
Federal que originam os recursos = ser aplicados, &, no caso de recursos próprios do
Municipio, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
5 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita
mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a
05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por indivíduo que compõe a família.
S 2º Independerá de comprovação ce renda a concessão de auxilios em
casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do
Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paranã.
Art. 51 - Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admilidas variações de forma a acomodar a trajetória que
as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2016.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, 15 de julho de 2015.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO D RENÚNCIA DE RECEIT,
COMPENSAÇÃO
REDUÇÃO DE custos COM EXECUÇÃO
FISCALIREDUÇÃO INADIMPLÊNCIA + ETA,
RECEITA
Tabela Virpo HA RGEM DE ExtaNsÃo DAS DES,
PESAS OtNIGATÓRIAS DE CARÁTER Cos Istiano
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATO
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EVENTO
Aumento Permanente (dy Reveta
E Transterôncas Constitucernaio
[) Tranistorências ag FuntEm
Saga Fina do Asunento P
Certamente: de Meca [U)
Redução Permaciente a Desuesa(ity
arpem Bruta (ij =| + o)
Saldo Uilzado da Margem fuuta tivy
Novas DOCE
Muvas DOCE Berudas por Pp
Essannão de Doce |V) = [RA
FONTE-
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
(Os Vereadores que o presente subscrevem. so uso de suas alrihuições legais e regimentais,
com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Inemo da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 2400 horas. para que
as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 14 « 13 de Junho, sejam reslizadas,
ainda hoje às 16:00 horas, 13/07/2015, logo após o término dessa
Salu dus Sessões, em 13 de Julho de 2015,
COMENTE RESETE DR ES OR PER
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Processo 4º 0358-203 Hora tt so l
Data de Protocolo 1507 2015
Interessado Vereadores
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM N%%12015
ANTEPROJETO DE LEI Nº 0.544115
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA: - Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO» para o exercício financeiro
de 2016 e dá oulras providências
|- Emenda da vereadora que cna o Orçamento Impositivo em Pontal do Paraná.
| - Relatório: A Vereadora propõe a emenda ao projeto de Lei acima:
| - Análise
QUANTO A EMENDA;
Num primeiro momento verifico que diversos Municipios
brasileiros lêm lrabalhado no sentido de que o orçamento impositivo se lorne uma
realidade.
É fato que alguns Municipios e Assembléias Estaduais
brasileiras já conquistaram este direito.
A proposta de emenda da nobre vereadora deve ser rejeitada
devido sua imegularidade de inicialiva.
À criação do orçamento impositivo no Municipio depende de
alteração a Lei Orgânica Municipal, o que demanda procedimentos diferenciados para sua
aprovação.
tal do Sul = Fone (141) 3455-8950 Pontal do Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Não cabe sequer discutir o mérito da intenção, devendo a
Emenda ser rejeitada, e, caso os vereadores entendam necessário, iniciar após O recesso
legislativo, um projeto de alleração da Lei Orgânica Municipal,
Vejamos:
Assim dispõe a LOM sobre os orçamentos municipais,
“CAPÍTULO ||
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
|-Plano Plurianual,
|| - Diretrizes Orçamentárias,
Hl- Orçamentos Anuais.
g 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecera
diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta
e indireta, abrangendo os programas de manutenção 6
expansão das ações de govemo, e nenhum investimento, cuja
execução ultrapasse o exercicio financeiro, poderá ser iniciado
sem prévia Inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que
autorize a inclusão,
|-o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercicio financeiro do mandato do Prefeito
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Eiurasá
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
subsequente, será encaminhado a Câmara Municipal, até o dia
01 (primeiro) de março do primeiro exercicio financeiro e
devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de abril do mesmo
exercício financeiro.
$2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de caráter anual,
compreenderé:
| = as prioridades e metas da Administração Municipal;
Il-as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
WI — os regjustamentos do Plano Plurianual decorrentes de
reavaliação da realidade econômica e social da Municipio;
IV — as disposições sobre a alteração da legislação tributária;
V— as aplicações dos a financeiros de fomento, a
apresentação de priondades;
Vi- e proi das despesas de canital o exercício
financeiro subsegiente.
43º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado, à Câmara Municipal. pelo Poder Executivo atê o
dia 31 (irinta e um) de maio de exercicio financeiro &
devolvido, para sanção, até o dia 15 lquinze) de julho do
mesmo exercício
84º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|— o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos
órgãos e entidades da administração direta e indireta,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, estimando
as receitas do Tesouro Municipal,
Pontal dçS ul — Fone (UML) 3455-8950- Pontal do Pari
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Il - o orçamento de investimentos das empresas em que O
Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
socia! com direito a voto:
Wl — o programa analítico de obras, especificando as
Secretarias e os Departamentos;
IV — até 30 de setembro de cada ano, o Prefeito enviará à
Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária para O
exercício seguinte, que a devolver para sanção, até o final da
mesma sessão legislativa.
$ 5º A Lei Orçamentária Anual, não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e a contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
Art, 141 O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de
demonstrativo dos efeitos sobre as recellas e despesas
públicas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tribulária e creditícia concedidos pela Administração
Municipal.
Art. 142 Caberá à comissão técnica respectiva, da Câmara
Municipal, examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre
as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo.
(grifo nosso)"
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-895U- Pontal do Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ASTRA TA A O
Bus Estado do Paraná
O atual modelo adotado pela LOM é o do orçamento
autorizativo, o que por sinal, notabiliza-se por sua natureza autonzativa; isto é, percebe-se
alguma discricionariedade do Poder Execulivo na liquidação de despesas, O que se dá
mediante o uso da técnica do contingenciamento. Essa dis cricionariedade não se aplica às
chamadas despesas obrigatórias, bem como não revela casuismo, idiossincrasia ou
preferência govemamental.
Note que a atministração está vinculada à diversos principios
basilares, entre eles o da legalidade, de forma que uma vez que a LOM não prevé a
obrigatoriedade do cumprimento das emendas Parlamentares, não se pode, por meio de
uma emenda a LDO, aferir a mesma.
Neste diapasão fica evidente que inserir no texto da LDO,
natureza mandatária ao orçamento municipal é ilegal, pois fere as disposições da LOM,
Vale ressaltar que para a alteração da lei orgânica, a mesma
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 41 O processo legislativo compreende a elaboração de:
|- emendas à Lei Orgânica,
Il- leis complementares,
Hl- leis ordinárias:
|V — decretos legislativos,
Pontal do Sul— Fone (041) 5455-8950- Pontal do Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
V-resoluções,
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação de leis.
SUBSEÇÃO ||
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA
Art 4? Poderá ser emendada a Lei Orgânica por proposta de
um terço, no mínimo, dos Vereadores, e do Prefeito.
Art 43 Não poderá a Lei Orgânica sofrer emenda estando 0
Pais em estado de sifio ou em estado de defesa, ou quando
estiver o Municipio sob intervenção do Estado.
Art. 44 A tramitação das emendas à Lei ânica se
disciplinada no Regimento Intemo da Câm unicipal
observado o seguinte:
| - a proposta de emenda será discutida e votada em dois
lumos, vom interstício minimo de dez dias, considerando-se
aprovada se obtiver dois ferços de volos favoráveis dos
membros da Câmara Municipal, em ambos os lumos:
| - a emenda aprovada será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem,
|ll - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão
Legislativa.
Pontal du Sul— Fone (041) 5455-8950- Pontal do Furaná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Ut iii ini
Estado do Paraná
Vale lembrar a Instituição do Orçamento Imposilivo pela Câmara dos deputados e da
Senado Federal foi instituído pela Emenda Constiucional n. 86, de 17 de Março de 2015,
que altera os arts. 165 165 e 198 da CF, e promulgado pelo Congresso Nacional nesta
mesma data. O Texto é proveniente da Proposta de Emenda Constitucional PEC
358/2013, que ficou conhecida como PEC do Orçamento Impositivo,
Por Analogia, podemos presumir que para ser aplicado a nivel Nacional precisou de
emenda a Constituição Federal, presume-se que à nivel municipal deve ser emendado a
Lei Orgânica Municipal.
Dado o exposto, a referida proposição deve ser rejeitada, por manifesta ilegalidade
arquivada sem discussão de Mênito.
Ill — Voto
Em face do exposto, somos pelo arquivamento.
Sala das Sessões, 13 de julho de 2015
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 13 de julhode
2015, opinau pelo arquivamento do Projeto de Lei em questão,
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, e o vereador Dr Valdevino
Simões .
Sata das Comissões, 13 de julho de 2015-
Pontal do Sub = Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
ché
asia
abaiÃs, a
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Parang
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PARECER
REF — Processo nº 0418/2015 — Mensagem n.º 041/2015 do Prefeito do
Municipio — Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias — LDO
2016 para o Exercicio Financeiro de 2016 e respectivas Emendas (Emenda
apresentada pela Vereadora Nega, protocolada como processo legislativo nº
0450/2015, Emenda apresentada pelo Vereador Osnj Ceará, protocolada como
processo legislativo n.º 0499/2015)
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia 24 de junho do corrente ano de 2015 a Comussão de
Orçamento. Finanças e Fiscalização a fim de apreciar o Processo nº
0418/2015 — Mensagem n.º 041/2015 do Prefeito do Municipio — Projeto de Lei
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias — LDO 2016 para o Exercicio
Financeiro de 2016 e respectivas Emendas
A Lei de Dielrizes Orçamentárias for elaborada de forma comunta, pelo
Secretário Municipal do Planejamento, o Prefeito do Municipio & Procuradoria
Geral do Municipio.
O projeto original for encaminhado atraves do Oficio 150/2015 - GAB,
protocolado em 24-05-2015, posterormente substituido pelo Oficio 174/2015-
GAS protocolado em 19/06/2016, tor publicado no Diario Oficial da Câmara em
28-05-2015, lgurou em paula por tês sessões ardmárias teve uu prazo
encerrado para apresentação de emendas no dia 23-05-2015. às 17 horas.
Encerrado o prazo acima mencionado, no dia 24-06-2015 foram publicadas no
Diário Oficial da Câmara. as emendas apresentadas pelos Vereadores a LDO
* Emenda apresentada pela Vereadora Nega, protocolada como processo
legistativo n.º 0450/2015,
* Emenda apresemada pelo Vereador Osni Ceará, protocolada como
processo legislativo 11.º 0499/2015,
x
Pu
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
O Projeto de Lei a as Emendas sob exame foram distribuidos a esta
Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos
regimentais
É o relatório Passa-se a fundamentação
2. DA ANALISE
A Canstiluição da República em seu art 165, dispõe que leis de iniciava do Poder
Execulivo estabelecerão o plano plurianual as diretrizes orçamentárias e os
urçamentos anuais, essa disposição e reproduzida na Lei Orgânica do Mumicigio de
Pontal do Paraná
A Les de Dielrizes Orçamentárias - LDO compreenderá as metas = proridades da
administração pública federal incluindo as despesas de capilal para O EXETTIGIO
timanceiro subsequente orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispora
sobre as alterações na legistação Inbutária e estabelecerá a politica de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento e sua formulação esta condicionada a Ler de
Responsabilidade Fiscal
São de superior importância para a construção da democracia as mecanismos da
participação da sociedade - por meto de seus representantes eleitos ou diretamente -
na elaboração do planejamento orçamentáro. objetivos alcançados altavés da
apreciação e discussão da LDO pela Câmara Municipal = mediante a realização de
Audiências Publicas
Coma a participação popular direta já toi implementada alravés da Autiência Pública
realizada no dia 21-05-2015, conforme registrado em Ata anexada ao processo, ás lis
25 resla efetivar a particpação dos seus representantes eleitos no caso, as
Vereadores desta Casa.
A atuação parlamentar na elaboração orçamentária & essencial a discussão
proporcionada durante as reuniões ao Plenano são indispensaveis E ennquecem à
processo legislativo. por isso € que a inlervenção partamentar no plansjamenta, por
meio da apresentação de emendas revela a contnbuição do Poder Legislativo no
aprimoramenta desse planejamento, visando ao atendimento das prondades e metas
da adminisitação pública
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Por essa razão, o Projeto de Le: que dispõe sobre as Dirernizes Orçamentárias - LDO
2016 - para o Exercicio Financeiro de 2016 e as emendas apresentadas deverão ser
examinadas. cisculidas e suometidas a votação perante o Douto Plenano desta Casa
sendo O caso. com exposição das razões de sua aprovação ou [ejeção
DO VOTO
Em face do exposto, voio pela tramitação do projeto e respectivas emendas
devendo serem as mesmas serem submetidas a apreciação e votação do
douto plenário da Casa
*
ManfrÃe da Silva
elator
Marcelg Ribeiro
reside
Cleofice Es do Nascimento
Vereadora - Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ORÇAMENTO FINANÇAS E
FISCALIZAÇÃO
Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de 2015, reuniram-se na sala
de Comissões da sede da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, os membros
da Comissão de finanças e Orçamento para ler, disculir e votar o Parecer
exarado no Processo nº 0418/2015 — Mensagem nº 041/2015 do Prefeito do
Municipio — Projeto de Lei que dispue sobre as Diretrizes Orçamentárias —- LDO
2016 para o Exercicio Financeiro de 2016 e respectivas Emendas, elaborado
pelo Relator Manfrine da Silva Presentes o Presidente da Comissão, o
Vereador Marcelo Ribeiro da Silva, membros da Comissão, Vereador Manfrine
da Silva e a Vereadora Cleonice da Silva Nascimento, Na avaliação da
Comissão, após a leitura e discussão do Parecer exarado pelo Relator
votaram e decidiram que o Projeto de Ler está em condições de ter sua
tramitação e apreciação pelo Plenário da Casa para devida discussão &
votação. Nada mais havendo para ser tratado, deu-se por encerrada a reumão
e eu eu Cleonice Gonçalves da Silva Nascimento nomeada Secretária Ad-Hoc,
lavrei a presente ata que após lida e achada conforme, receberá as assinaturas
dos presentes
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 24 de junho de
2015. A Vereador Marcelo Ribeiro da Silva
Presidente, Vereador Manfnine da Silva Relator
1ACY Vereadora Cleonice Silva Nascimento Membro
da Comissão
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| | - ORDEM DO DIA;
2— MENSAGEM PREFEITURAIS:
3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS;
3- ATOS DA MESA EXECL TIVA:
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
031/15.
[O:h00min.
24/06/2015.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
rm
NÁ
. DE PONTAL DO PARA
CAMARA MUNICIPAL DO PARANÁ
“GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
|24/06/2015. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição as Emendas apresentadas pelos
Vereadores na LDO.
Emenda apresentado pela Vereadora Nega, Protocolada sob
processo Legislativo nº0450/2015.
Acrescentam-se parágrafos ao Art.17 do Projeto de Lei que
dispõe sobre a LDO para o exercício financeiro de 2016:
ArtiT A...)
81º, As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de um 1,2 %(um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposições do Art.166 da CF/1988, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº83/2015.
52º, É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 5 1º desde artigo, em montante
correspondente a 1,2% ( um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente liquida realizada no exercício anterior.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Emenda apresentada pelo Vereador Osni Ceará, Protocolado
sob processo Legislativo nº0499/2015.
Inclui-se o seguinte projeto na Função Educação:
FUNÇÃO 12 EDUCAÇÃO UNIDADE RESPONSAVEL:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- ENSINO INFANTIL.
CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE CMEI NO BALNEARIO
IPANEMA LV... R$150.00,00
Para dar suporte aos investimentos, retira-se da Procuradoria
Geral do Município o valor de R$150.000,00, passando o valor Global de
Manutenção Investimentos da Procuradoria Geral do Município a ser de
R$1.106.929,79.
* CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Nega
EMENDA ADITIVA Nº 12015
A vereadora que a presente subscreve, em conformidade
com o artigo 185 e 81º do Artigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis e 148
da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná, apresenta a seguinte EMENDA
AO PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
— LDO — PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Acrescentam-se parágrafos ao Art.17 do Projeto de Lei que
dispõe sobre a LDO para o exercicio financeiro de 2016:
Am. 17. (....)
$1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de um 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no
projato encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste porcentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde, conformo disposições do Art.166 da
CF/1988, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº86/2015,
$2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o G 1º deste artigo, em
montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercicio
anterior.
COSTAS SL E ERA | RH rea DA di Ta de A
“asa
Vrocrsso no 4 MAS [ora Lo tis
isa dia Diciaisdad- DO Ge DES Sala das Sessões, 09 de junho de 2014.
Interessado Ver Nevy
tosunto Fruenda Adema - LD
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Massave oca, Queér
Vereadora Nega
”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA AO ANTEPROJETO DE LEIN. 040/2015-LD0
O Vereador que a presonte subscreve, no uso de suas atribuições
legais, vêm, respeitosamente, nos termos dos arligos 127, inciso IV & V do
Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário a seguinte EMENDA a
Anteprojeto de lei n. 40 2015.
Inclui-se O seguinte projeto na Função Educação:
FUNÇÃO 12. EDUCAÇÃOUNIDADE RESPONSAVEL: SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO - ENSINO INFANTIL,
CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE CMEI NO BALNEARIO IPANEMA IV... R$
150.000,00
Para ar suporte aos investimentos, retira-se da Procuradoria Geral do Municipio o
valor de R$ 150.000,00, passando o valor Gtabal de Manutenção Investimentos da
Procuradoria Geral do Municipio a serde R$ 1.106.929,79,
Sala das Sessões, e: de junho de 2015
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ES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
3 GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº. 174/2015-GAB Pontal do Paraná, 17 de junho de 2015.
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Data de Procolo [om ms A:
Imeressado Poder Executa
Vasto CH ITA THIS GAR
Senhor Presidente:
Conforme preceitua 0 Artigo 46, 8 1º, da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respsilosamente, solicitar que Seja apreciada, em regime de
urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 047/2015 em SUBSTITUIÇÃO da
Mensagem 041/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2016 - PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Aproveito a oportunidade para extemar meus protestos de alevada estima e
distinta consideração.
==.
(ca
|
PREFEITO MUNICIPAL
llustrissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidenta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Kem 18 = CEP 13755-000 FoneiF AX [0-41) SU7E-7000 EMT: protuuratinontaldoparana pe gov br
Balnaário do Prata do Leste = Pontal do Paraná - PR
pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
j GABINETE DO PREFEITO
Y .
MENSAGEM Nº, 047/2015
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Versadores:
Uma das Principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários
à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possivel, a
realização das metas e objetivos contemplados no PPA, É papel da LDO ajustar as
ações de govemo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Público
e selecionar dentre os Programas Incluídos no PPA aqueles que lerão prioridade na
execução do orçamento subsequente.
Art. 165, Leis de inicialiva do Poder Executivo estabelecorão:
$2º.A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
Observe-se que prioridade pode ser entendida como o grau de precedência
ou de preferência de uma ação ou siluação sobre as demais opções. Também se
considera a relevância do empreendimento para a realização de objetivos estratégicos
de política econômica e social.
O projeto de lei foi elaborado em conformidade com a legislação vigente,
sendo observadas, principalmente, as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, o previsto pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal 8 determinado pelos artigos. 165 da Constituição Federal.
aprovado, as quais foram consolidadas e aprovadas em 21 de maio de 2015, conforme
ATA e lista de presença da Audiência (anexo). (e ps
>
Rodovia PR 407 — Km 18 - CER 83255-000 FonaiFAX [041] 3072.7000 EMair: Proto nisponialdoparara grauy br
Balnaária ee Prala do Cesta — Pontal do Paraná - PA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“ GABINETE DO PREFEITO
Importante registrar que, desta forma, o Município respeitou a prerrogativa
legal ao concretizar a elaboração da presente proposta como um orçamento participativo
e dentro da realidade socioeconômica atual do Município
No que se refere ao aspecto técnico, foram respeitados os dispositivos
constantes das Portarias dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e
Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, também, e, principalmente, aqueles
oriundos das Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Na Identificação das ações que inlegram os programas de trabalho, foram
respeitados os limites constitucionais, as principais necessidades da população e a
afetiva capacidade econômico-financeira do nosso Município.
Oportuno mencionar que o total da Receita estimada para O exercício de
2016, no PPA 2014/2017, estava estimado em RS 61.119.144 milhões, porém, conforme
estudos das receitas arrecadas em 2014 e parcial 2015, verifica-se um crescimento na
arrecadação das receitas de taxas, de serviços e de transferências correntes, numa
para as despesas do Municipio, em comparação com os exercícios de orçamentos
executados de 2013/2014, para 0 exercicio financeiro de 2016 a receita fo| reestimada no
anexo desta LDO para apresentação da Proposta de Lel Orçamentária Anual a ser
encaminhada a esta Casa de Leis em setembro de 2015,
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e Importantes
prerrogalivas, sendo as mais importantes:
* Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas:
» Estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de:
* Arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de
resultado primário e nominal, devendo ser reestimada;
* Necessidade de se reconduzir a divida aos limites estabelecidos,
* Aprovação de normas para o controle de custos e à avaliação dos resullados dos
Programas financiados pelo orçamento;
* Disciplinamento das transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
* Definição do resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da
divida e das despesas com Juros;
* Limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado
PAi 3
Radovin PR 407 = km 18 - CEP 83255-000 FonciFAX (0=51] S0FETOVO Ela prutaiiuro ipontpidonarana progu br
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná PR
pe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
B GABINETE DO PREFEITO
a
Também destacamos para auxílio de vossa análise, que conforme ADIS
4357 e 4425 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgado inconstitucional o
fegime especial para pagamento de precatórios em até 15 anos, passando para 05
(cinco) exercicios financeiros, a partir de 20165, o prazo Para pagamento da relação de
precatórios inscritos no TJPR aos Municipios, Assim, o Orçamento para as ações no
Anexo de Metas deste Projeto de Lei, para unidade orçamentária Procuradoria Geral do
Município, foi acrescido no montante suficiente para q Pagamento cronológico desta
obrigação no exercicio de 2016.
No exercício de 2015 0 Municipio realizou operação de crédito junto ao
Governo do Estado, que Posteriormente gera obrigações com amortização de dividas e
pagamento de juros e mora da contratação, Esta despesa também foi devidamente
informada nos anexos de metas anuais.
Aproveito a oportunidade para raiterar a Vossa Excelência 8 aos demais
Vereadores, o meu Protesto da mais alta estima & consideração.
l
PREFEITO
Rodovio PA Gr me 11) 3072-7000 EM: pn see q
Rodovia PR 407 = km 18 - CER B32SSIOO FoneiF AX [047] 3073-7000 EMail; Pretailura pomada rara pr ow br
Bainuário de Prala do Lente — Pontal do Paraná »
EEE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Re] GABINETE DO PREFEITO
mas”,
o
PROJETO DE LEI
Súmula: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO . PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An, 1º Ficam estabelecidas. em cumprimento aos dispositivos da
Constituição Federal, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei
Orgânica do Municipio, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Municipio de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercicio de 2016, compreendendo:
I- as prioridades, metas é despesa de capital da Administração Pública
Municipal;
l- as metas e os riscos fiscais:
Hi - a organização e a estrulura dos orçamentos:
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e Execução dos orçamentos &
suas alterações:
V- as disposições ralativas à divida pública municipal;
Vi- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos socials;
VI - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na
legislação tributária: E
Vil -as disposições gerais.
CAPÍTULO Il .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância Com os princípios e determinações específicas da
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do
Municipio, da Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, e em especial, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Ba PREFEITURA DO MENICÍTIO DE PONTAL DO PARANÁ
3 GABINETE DO PREFEITO
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Municipal nº 1287 de 03 de maijo de 2013 e suas allerações, as metas e prioridades para
O exercício de 2016 são as especificadas em anexo, que integra esta Lei.
S 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária do exercício de 2016, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
2º O Poder Executivo Identificará, no projeto de leí orçamentária anual,
por intermédio de projetos e de atividades, a Programação que contemple as prioridades
das metas para 2016,
CAPÍTULO |]
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
An 3º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão
definidos em anexos, que integram esta Lei,
- CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos
entende-se por-
1— função, o malor nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
— subfunção, uma partição da função visando agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
Il — programa, o instrumento de Organização da ação govemamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos:
IV — atividade, um instrumento de Programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
& parmanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
govemo;
V- projeto, um Instrumento de Programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. E)
Rodovia PR 407 — Km 15 - CEP 83255-000 FoneiF AX (051] 3072-7000 Email : profo pras pomaltoparana pregou te
Balneário de Praia de Losta - Pontal da Faraná - PR
ame PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
at GABINETE DO PREFEITO
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5 1º Cada programa identificará as ações necessárias para alingir seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação,
8 2º Cada atividade o cada projeto identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam,
53º As categorias de Programação de que trata esta Lei sorão identificadas
no projeto de lei orçamentária Por programas, alividades ou Projetos, e respectivos
subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos,
An. 5º A Proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei
Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as
orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base
na previsão da estimativa da receita:
| — fornecida pelos Órgãos competentes quanto às transferências legais da
União e do Estado;
1 — projetada, no concarmente aos tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base EM projeções a ser realizadas, considerando-se
os efeitos de allerações na legislação, variação do índice de preços, crescimento
econômico ou qualquer outro fator relevante.
Parágrafo único, As operações de crédito previstas não poderão superar o
valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária,
Art, 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, para caracterizar à respectiva lei, será constituído de:
| — quadros Orçamentários consolidados, demonstralivos e anexos da
receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964,
e pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
Il — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais
Parágrafo único. O projeto de lel orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto
de projetos de lei especificos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas de caráter continuado
Art, 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos. (SAS
Rodovia PR 407 = Km 15 -CER 83255-000 FoneiF AX (1741) 3072-7000 EMas ; bruto dura pantaliagarana progu br é
Batneúrio do Prata do Leste — Pontal do Paraná - PR
: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
(º GABINETE DO PREFEITO
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Art. Bº Na fixação da despesa devarão ser observados os seguintes limites,
minimos e máximos;
| — As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e Cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constiluição
Federal e Lei Federal nº. 9,424/96;
Il — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento)
em ações e serviços públicos de Saúde, conforme dispõe no Inciso I|l. do anigo 7º,
definido na Emenda Constitucional nº 28/2000;
Il — as despesas com Pessoal do Poder Execulivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
podarão exceder a 54%, (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentas políticos, encargos patronais, proventos de inatividade »
pensões não será superior a 6% (seis Por cento) da receita corrente liquida, se outro
Inferior não lhe for aplicável, nos tormos da Emenda Conslitucional nº 25/00;
V-—a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com
O disposto no artigo 29-A da Constituição Federal;
VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental Público, conforme disposto na
Emenda Constitucional nº, 53/07 e respeitadas as Leis Federais nºs 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão inferiores a 80%
(sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDES,
Vil — As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança o do Adolescente, receberão no minimo 2% (dois por cento) da
receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo de Parlicipação dos Municípios)
ao Municipio de Pontal do Paraná no Exercicio de 2016,
An, 9º À reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do
total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao ate ge passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, =]
Crer E o) PT e em pa O EMA eee
Rodovia PR 497 = Km 18 = CEP 81255-000 FonciFAX 1047) 39727000 EMail - Prefeituradipontaldoparana pegou iz
Baingósio do Prata de Losto — Pontal da Paraná - PR
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art, 10. Para elaboração do orçamento do Municipio para o exercicio de
2016, deverão ser observadas as diratrizes gerais de que trata este capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Consiituição Estadual, na Lei
Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal. na Lei
Municipal nº 1287/2013 e na Lei Orgânica do Municipio
Am. 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná
para o exercicio financeiro de 2016 deve assegurar a transparência, o controlo e a
responsabilidade para a execução do que for aprovado.
An, 12, Será estimulada e assegurada aos municipes de Pontal do Paraná
a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da
definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo
de consulta, viabilizada nas audiências públicas e Itinerantes promovidas pela
Administração Municipal,
An. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade
financeira do Municipio e o respeito aos limites fixados pela Lel Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo |
desta Lei a ser incluidas na proposta orçamentária de 2016, podendo, se necessário,
incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos
provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas
do Governo,
Art 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercicio
financeiro de 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas, as
metas do receila e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilibrio entre receitas e
despesas.
Am. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão
consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa
existente,
Art. 18, Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes,
poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões
ou com dispositivos do texto do projeto de toi, E)
Art. 17. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem
sar aprovadas caso:
|—- sejam compativeis com esta Lei;
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 81285.000 FonaiFAX [0"*41) 2972-7000 EMail ; qeeteturadepontaldoparana pr gov br
Balnaário do Praia do Lesto — Pontal do Paraná + PR
Eae PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“3 GABINETE DO PREFEITO
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Il — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluldas as que
incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da divida e recursos
transferidos por outras esferas de governo, das estabelecidas na função Educação e
Saúde.
Ar. 18. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de
suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela
Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Arm. 19. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas
do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos
Fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a
política e o programa de governo, obedecidos na sua elaboração os principios da
anualidade, da unidade, da universalidade, do equilibrio, da exclusividade e da
razoabilidade.
Art. 20. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua
natureza far-se-á por categoria econômica, grupo de nalureza de despesa, modalidade
de aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-
elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único, Será permitida a elaboração do orçamento em nivel de
modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no
momento da remessa da proposta orçamentária.
Art. 21, A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
|— da receita, que obedecerá 5 legislação pertinente:
Il— da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária:
Il — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
Iv — Outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormonte.
An, 22 Seo projeto de lei orçamentária anual para o exercicio financeiro
de 2016 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2016, 0
Poder Executivo poderá executar a programação constante TESS Lei
EST
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Rodovia PR 407 — Km TE = CEF 63255-000 FonuiFAX 4041 1972-7000 EMail : grwtolturadiponaldoparana,pe soro br
Balneário do Praia do Losto - Pontal do Paraná « PR
«ame PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RE] GABINETE DO PREFEITO
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Orçamentária de 2018, até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação,
enquanto não se completar o ato sanção e promulgação,
Art, 23. Tendo por base o limita determinado pelo artigo 29-A, $ 2º, da
Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo alé o dia 20
(vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado.
An. 24. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários,
amortização da divida consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações
tecnicamente consignadas para esta finalidade, separando-se, para fins de inclusão no
orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade
do Poder Legislativo,
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas & aprovadas para
precatórios judiciários, amortização da divida consolidada, juros e encargos não poderão
ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
Ar. 25. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela
concessão de Contribuições e Auxilios às entidades privadas sem fins lucrativos,
conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.656, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações e a exigência do an, 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
quais autorizam a concessão de contribuições, auxílios o subvenções.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento do subvenções sociais, a entidado
privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
| - declaração de funcionamento regular no último ano;
Il - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria:
HI — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal;
IV — Comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências
Voluntárias — UGT da entidade, confarme Resolução TCE/PR nº 28/11, alterada pela
Resolução 46/2014; e
V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Municipio de
Pontal do Paranã
VI — Plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com
responsável técnico ou coordenador,
S 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais
a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente [=5)) de
a re N4N
Rodovia PR 407 - Km 18 — CER 83255-000 FonoiF AX (041) 1972-7000 EMail ; proteituramipontaldparana pe quu us
Botnoório de Prala do Leste — Pontal da Paraná « PR
E PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ
Bi! GABINETE DO PREFEITO
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verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recoberam os recursos,
conforme Plano de Trabalho Aprovado.
An. 25. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no antigo 29, desta Lei, incluirá no
projeto de lei orçamentária as devidas alterações a ser processadas por Lel ou Decreto,
durante a execução do orçamento, respeitada a tipicidade do procedimento e, quando for
ocaso, a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa autorizada.
An. 27. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no
curso da execução orçamentária de 2016, créditos adicionais suplementares até o limite
de 35% (trinta e cinco por cento), da desposa fixada no orçamento/2016;
Art.28. Fica o Poder Executivo autorizado a:
|— Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2016. os recursos do superávit financoiro apurado em balanço
patrimonial do exercicio anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte,
conforme o disposto no artigo 43, $ 1º, |, da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de
1964, e tendo por base o que consta da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro
Nacional — Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica nº. 38/2005, do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná. Os valores adicionados ao orçamento/2016, em
conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites
de que trala o artigo 29;
H — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do
excesso de armecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as
fontes de recursos, na forma do artigo 43, inciso | da Lei Federal nº 4.320/64;
IH — Fica o Poder Executivo autorizado a [fazer transposição,
remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas
mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da
lei orçamentária vigente no exercicio da 2016, como permite o artigo 167, inciso VI, da
Constituição Federal;
IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros
meses do exercício de 2015, poderão ser reabertos no exercicio de 2018, por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o
Inciso IX, $ 2º, do artigo 167 da Constiluição Federal,
V- A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos,
composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, Incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2016 e em seus Créditos Adicionais.
VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2016, outras fonte «de recursos
para atender as suas peculiaridades, Cas
e
Rodovia PR 407 - Km 18 CEF 83255-000 FonaiFAX [041] 3972-7000 EMail ; protomuramiponaldoparana pracetr
Bainaário de Praia do Lesto = Pontal do Paraná - PR
Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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8 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes dofinições:
| — Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-
organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de reestrulurações
administrativas;
H — reestruturação administrativa: reforma administraliva de que resulte
criação, extinção, fusão ou cisão de Grgãos na estrulura organizacional do Poder
Exocutivo;
IH — transferência: modalidade de realocação do recursos que ocorre dentro
do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no
nivel de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
5 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do
caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29.
Art. 29, No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos
orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo,
tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio
Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo,
Parágrafo único. No caso de exlinção e sem substituição do indice
expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o Índice que tiver base de
cálculo mais próxima deste.
caPiTuLO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
An. 30. Respeitadas as priondades e limites definidos pela Lei
Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e
considerando-se a capacidade financeira do Municipio, serão consignadas na proposta
orçamentária dotações destinadas à amortização da divida pública municipal e ao
pagamento dos correspondentes encargos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à
amortização do principal da divida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento
das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social — INSS
e Contratos de Financiamentos. a)
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Balnaário de Prala da Losta - Pontal do Paraná «PR
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An, 31. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição
da receita lotal do Municipio, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados
os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Fedoral,
Ant. 32. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei
Complementar nº, 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 33. A Procuradona Geral do Municipio encaminhará à Secretaria
Municipal de Planejamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de
precatórios judiciais a ser incluidos na proposta orçamentária anual, conforme determina
D artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal, discriminada por ordem de precedência e por
natureza jurídica, informando as requisições de pagamento recebidas até a presente
data a serem Incluidas na LOA 2016:
Relação de Precatórios - ORDEM CRONOLÓGICA Município de Pontal do Paraná
Orca | Precnsário o Natureza | Data Pora | Valor Requiniado Duta ca | Dala do | Trbural
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«utgado
1 258,605/2007 2009 a 26057008
| ;
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I 167 290/2000 [1] imeniar | 25/2008
| MO. TEZQIOS | 2010 Comum | SDAZOUS
5 TO TESDODA 2010 | Comum Tulaaoa Rs 1.392,36 | ONQEADOE
5 170.700207 Comum | ONINIDIO
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CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
canais
1N9ÉROrA
Pagarmenta parcial por inlérmédia da Tribunal de Juzsça, (art 07, G 10 co ADCT)
Art, 34. As despesas com pessoal E encargos sociais do Municipio ficam
limitadas aos percentuais da receita corrente liquida, atendendo ao disposto na
Constiluição Federal, na Emenda Constitucional nº. 19/98 e, principalmente, ao que
consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ar, 35. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite
estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a
instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração,
aprovados por lel municipal especifica.
Art. 36. Ficam os Poderes Executivo é Legislativo Municipais autorizados a
procedor ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de
servidores públicos municipais, Inclusive as ocasionadas por demissões, aposentadorias,
monte e invalidez permanente,
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Execulivo e
Legistativo Municipais ficam autorizados a realizarem, se forem o : concursos
públicos para as admissões do pessoal necessário. GAS
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Rodovia PR 407 — Km 15— CEP 81255.000 FonaiFAX [0:*41) 3972-7000 EMail | psotenuriipontaldoparana ge ow ly
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3 GABINETE DO PREFEITO
Ant, 37. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a
procederem à reposição salarial dos servidores públicos do Município, tendo por base, à
variação do INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam
atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36 desta Lel e demonstrada à
existência do disponibilidade financeira para tanto,
Am, 38. Objetivando evitar a paralisação da serviços essenciais à
comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso,
à contratação temporária, nos termos do disposto no inciso |X, do artigo 37, da
Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social,
x CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
An. 39. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores
revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar sua produtividade e rendimento.
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria
municipal será adotado dos seguintes procedimentos:
| — revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à
expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento
de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação
ambiental, de acordo coma legislação pertinente;
H— revisão da Legislação Tributária de forma a instituir malor justiça fiscal e
permitir o atendimento das demandas da sociedade:
Ill — revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao Integral
respeito, principalmente, aos principios constitucionais da igualdade, do tratamento
isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar;
IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa:
V — Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo |4, da Lei
Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e Isenção. que
possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município:
VI — À concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio, de natureza
tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso Cão de
po j
ID E e e e mn WA
Rodovia PR 407 - Km 18 - CER 53255-000 FoneiF AX (091) 3072-TODO EMuil : profuduracoponeslifagarana pr gov.br
Batnoúrio de Prain de Luste = Pontal do Paraná - PR
.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(el
renúncia de receita e as despesas em idêntico valor. que serão anulados, Inclusive as
transferências e vinculações constitucionais.
Art. 40, O montante previsto para as receitas de operações de crédito se
for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de
lei orçamentária.
Am, 41. A modificação da estimativa da receita constante da proposta
orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal,
CAPÍTULO |X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Am. 42. O Poder Execulivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2018, por Decreto, deverá estabelecer a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de
2000.
Am, 43, Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre receita q
despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de
projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes Executivo o Legislativo am cada um dos conjuntos, axcluidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo
Municipal o montante que deverá tomar indisponível para empenho e movimentação
financeira, acompanhado da memária de cálculo, dos parâmetros o da justificativa do
ato.
$ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata 0
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do
capul deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de
empenho e de movimentação financeira.
Art. 44. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, do
artigo 18, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e |l, do artigo 24, da Lel Federal
nº. 8.666/93.
Art, 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprova suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Radavia PR 407 — Km 15 — CEP 53255-000 Fongir AX (041) 1972.7000 EMail ; greteitursiiponialdoparama pray Ir
Balmuário de Prala da Logto — Pontal do Paraná « PR
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
W GABINETE DO PREFEVTO
14
Art. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo
para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações
Não Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas legalmente
instituldas,
Am. 47. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de
trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal
fica autorizado a firmar convênios, contratos do repasse, termos de adesão, acordos e
ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e
classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Fedaração ou de seu
orçamento, seus fundos e órgãos.
An. 48. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de auxílios e de subvenção social para entidades
privadas com fins lucrativos.
Art, 49. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, da concessão de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou
sindicatos de servidores.
An. 50. A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá,
preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo
Federal que originam os recursos a ser aplicados, e, no caso de recursos próprios do
Municipio, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
8 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita
mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a
05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por individuo que compõe a família,
5 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em
casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do
Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná.
Am. 51. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admilidas variações de forma a acomodar a trajetória que
as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2016.
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação.
Pontal do Paraná-+-de junho de 2015. 7.
a, /
n |
DGAR ROSSI Tá A e
Profaito ANA |
ANDRIO DIONE ROSSI REN De isa SANTOS
Secretário Municipal de Planojamento Procurador Geral
E
a ————— l
Rosóvia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonoiF AX (U""41] 3972-7000 EMaul ; pronto ijyrsfipontaitonsrana pr gos hr
Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |!
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997,
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA:
2- MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4- EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5-ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6— ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º; 028/15
HORA: H0h00min.
DATA: 15/06/2015,
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCN ICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
16/06/2015 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
18º SESSÃO ORDINARIA DA S"LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 5º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR ÁS 18H00.
ORDEM DO DIA
* Em discussão e votação a Redação Final ao Anteprojeto de
lei nº 021/2015, que capeia a Mensagem sob nº 021/2015, de autoria
do Poder Executivo, que:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, relativa a
regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do
Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência - ITC6,
dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município
** Em Discussão Única a Emenda modificativa apresentada pela
Vereadora Nega, ao anteprojeto de lei nº 010/2015, protocolado sobre
o Processo Legislativo 414/2015, sendo a seguinte Emenda:
O artigo 4º do Anteprojeto de Lei nº 0010/2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ :
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 4º, O art,5º da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será
composto paritariamente por oito membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
I. Dois representantes de organizações não governamentais de
âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento
ao idoso devidamente indicados pelos órgãos representativos no
município, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de
dois anos.
II. Dois representantes dos usuários, com seus respectivos
suplentes.
III. Quatro representantes governamentais, com seus
respectivos suplentes.
O 6º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“"Art.6. O 52º do art. 7º da Lei Municipal nº 514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art, 7º...
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ '
ESTADO DO PARANÁ
82º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato
consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos “
Altera-se o artigo 7º do Anteprojeto de Lei 0010/2015, passando
ater a seguinte redação:
“Art. 7º.0 Art.13 da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.13, Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso terá direito a um único voto e na sua ausência o suplente poderá votar
na Sessão Plenária, executando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Altera-se o artigo 8º do Anteprojeto de Lei 0010/2015, com a
seguinte redação, passando o art. 8º a art. 9º:
“Art. 8º. O inciso |, do art. 6º da Lei Municipal nº514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I Os representantes das organizações não-governamentais e
os representantes dos usuários, serão eleitos por ocasião
das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os
delegados participantes.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
* Em 2º discussão e votação ao Anteprojeto de lei nº
010/2015, que capeia a Mensagem sob nº 011/2015, de autoria do
Poder Executivo, que:
Altera Lei Municipal 514 de 21 de Junho de 2004 que dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá
outras providências.
FIGURA EM PAUTA
* Anteprojeto de lei nº 025/2015, que capeia a Mensagem nº
024/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
Declara de Utilidade Pública q Associação Centro Evangelístico de
Pontal - CEP,
** Anteprojeto de lei nº 033/2015, de autoria do Vereador
Juvanete, que:
Declara de Utilidade Pública Associação Comunitária Residencial
Amigos do primavera.
Por mais uma Sessão Ordinária o Anteprojeto de Lei nº
040/2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentaria par a o exercício
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
Publicamos nesta edição o Balancete financeiro da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, do mês de Maio, exercício de 2015.
Ofício 153/2015 GAB- Envio de Relatórios em cumprimento á
Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná.
** Mensagem nº 038/2015, que capeia o anteprojeto de lei nº
045/2015, que tem a seguinte sumula:
Institui Zonas Especiais de Interesse Social, as áreas conforme
específica, e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |!
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAI, DA C) MARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997,
SESSÕES:
!- ORDEM DO DIA:
2- MENSAGEM PREF EITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
+— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5-ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIARIO N.º: 026/]5
HORA: 10: h00min.
DATA: 08/06/2015,
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
O EEE LA CRESIDÊENCIA:
09/06/2015, ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
17 SESSÃO ORDINARIA DA 5 “LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 5º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR ÁS 18H00.
ORDEM DO DIA
*%* Em 1º discussão e votação ao Anteprojeto de lei nº
021/2015, que capeia a Mensagem sob nº 021/2015, de autoria do
Poder Executivo, que:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do
Imposto sobre aq Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, relativa a
regularização dominial de terras devolutas, promovida pelo Governo do
Estado, através do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência - ITC6,
dos lotes localizados no lugar denominado Guarapari, neste Município
* Em votação única a emenda modificativa apresentada pela
Vereadora Nega, ao anteprojeto de lei nº 021/2015, protocolado sobre
o Processo Legislativo 430/2015, sendo a seguinte Emenda;
* | Altera-se q súmula do Anteprojeto de Lei nº 021/2015, com
a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D
O PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Súmula: Dispõe sobre isenção de Im
posto sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI.
* Em votação única a emenda aditivo apresentada pela
Vereadora Nega, ao anteprojeto de lei nº 021/2015, protocolado sobre
o Processo Legislativo 429/2015, sendo a seguinte Emenda;
* | Acrescenta-se q parágrafo único ao art 1º
021/2015, coma seguinte redação:
"Artº...
do Anteprojeto de
Lein
Parágrafo Único, Gozará do benefício de que trata o caput, todos
os contribuintes que comprovarem ser de baixa renda e fizerem parte de
projetos/ programas de regularização fundiária ou habitação de interesse
social.
** Emenda modificativa apresentada pela Vereadora Nega, ao
anteprojeto de lei nº 010/2015, protocolado sobre o Processo Legislativo
414/2015, sendo a seguinte Emenda:
O artigo 4º do Anteprojeto de Lei nº 0010/2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º. O art.5º da Lei Municipal n
“514/04, passa a vigorar com
a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será
composto paritariamente por oito membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
I. Dois representantes de organizações não governamentais de
âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento
ao idoso devidamente indicados pelos órgãos representativos no
município, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de
dois anos.
II, Dois representantes dos usuários, com seus respectivos
suplentes.
HI, Quatro representantes governamentais, com seus
respectivos suplentes.
O 6º do Anteprojeto de Lei nº0010/2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.6. O 82º do art. 7º da Lei Municipal nº 514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art, 7º...
52º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato
consecutivo e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ :*
ESTADO DO PARANÁ
Altera-se o artigo 7º do Anteprojeto de Lei 0010/2015, passando
a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. 0 Art.13 da Lei Municipal nº514/04, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.13. Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso terá direito a um único voto e na sua ausência o suplente poderá votar
na Sessão Plenária, executando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Altera-se o artigo 8º do Anteprojeto de Lei 0010/2015, com a
seguinte redação, passando o art. 8º a art. 9º;
“Art. 8º. O inciso |, do art.6º da Lei Municipal nº514/04, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I. Os representantes das organizações não-governamentais e
os representantes dos usuários, serão eleitos por ocasião
das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os
delegados participantes.
* Em 2º discussão e votação ao Anteprojeto de lei nº
010/2015, que capeia a Mensagem sob nº 011/2015, de autoria do
Poder Executivo, que:
Altera Lei Municipal 514 de 21 de J unho de 2004 que dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANÁ
Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, e dá
outras providências.
Por mais uma Sessão Ordinária o Anteprojeto de Lei nº
040/2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentaria par a o exercício
de 2016 - LDO, para apresentação de emendas por parte dos Senhores
Vereadores.
OSEIAS LEAL
Presidente
T— CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
ESTADO DO PARANÁ
DIARIO OFICIAL DA € MARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL. DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997,
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA:
2- MENSAGEM PREFEITURAIS:
3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4- EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5- ATOS DA MESA EXECI ITIVA:
6— ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 026/15
HORA; TO: h00min.
DATA; 28/052015.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNI CA LEGISLATIVA
* CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
SEI MA ERESIDEÊENCIA;
02/06/2015. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
16º SESSÃO ORDINARIA DA 5º LEGISLATURA DA JS SESSÃO LEGISLATIVA
DO 5º PERIODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR ÁS [8H00.
* Em discussão e votação a Redação Final ao Anteprojeto de
lei nº 030/2015, de autoria do Vereador André Camargo, que:
Institui o plantão de atendimento 24 horas para farmácias em
escala de rodizio de plantão para atendimento à população na circunscrição
do município de Pontal do Paraná.
* Em discussão e votação a Redação Final ao Anteprojeto de
lei nº 032/2015, de autoria do Vereador Marcelo do Tião, que:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias
receberem medicamentos com prazo de validade vencido para descarte.
** Anteprojeto de lei nº 021/2015, que capeia a Mensagem
sob nº 021/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, relativa a regularização dominial de
terras devolutas, promovida pelo Governo do Estado, através do Instituto de
Terras, Cartografia e Geociência - ITCG, dos lotes localizados no lugar
denominado Guarapari, neste Município
PUBLICAÇÃO
** Anteprojeto de Lei nº 040/2015, que capeia a Mensagem
sob nº041/2015, de autoria do Poder Executivo, que:
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício
Financeiro de 2016 e dá outras Providências. | l
COMUNICO OS SENHORES VEREADORES E AS SENHORAS
VEREADORAS QUE APARTIR DO DIA 9 DE JUNHO, ESTARA ABERTO
O PRAZO POR DUAS SESSÕES PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
PELOS SENHORES VEREADORES AO ANTEPROJETO DO LDO. SENDO
QUE APÓS O cOMPRIMENTO DESTE PRAZO ESTAREI
ENCAMINHANDO AS EMENDAS E O ANTEPROJETO PARA A
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARA
EMITIR PARECER.
OSEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ
ES SEA SEMICILAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio Clreular nº, 004/15,
Pontal do Poruná, em | de Maiy de 2015.
Exmo, Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso e Il da Lei Orgânica
do Município.
resolvo convocá-los para Sessão Extraordinária nos dias |2
«13 e 14 de Maio de 2015, às [Sh30,
Sem muis pari o momento, untecipo meus agrndecimentos.
Menciosamente,
OSEIAS LEAL
PRESIDENTE
Av Beira Mar si - Ponce] do Sul - CEP 85255-000 — Pontal do Paraná! PR - Fone (0.41) M$s.ga6u
Câmura-pprábotmail cum
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE Do PREFEITO
neo)
Oficio nº. 150/2015-GAB Pontal do Paraná, 26 de maio de 2015.
PANE NIE TE RAL TE mam Eat add a -
Processo o MSTA QUES Hava 19 27 E
Data de Provccelo Tres THIS 4.
Senhor Presidente: ineressado finder Executivas
Nactanto CMHicues ri" THE THIS = CATE
Conforme preceitua o Artigo 46, inciso |V, ART 67, INCISO xi, ART 140, INCISO
ii, 82º e 8 3º, da Lei Orgânica do Munici Pio, venho através deste, respeitosamente, solicitar
que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 041/2015, acompanhada do
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2016 - PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e distinta
consideração
AR ROSSI
PREFEITO MUNICIPAL
Ilustrissimo Senhor
OSEIAS
Presidente da Câmara Municipal da Pontal do Paraná
t taidoparana.pr gov br
40T= CER 81255.000 FonaFAX (041) 3972.7000 EMail : prefeitura ni
ponei Bulnehrio de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GAHINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº. 041/2015
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2016
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal do Brasil, este documento
está voltado de forma Integrada com o Plano Plurianual (PPA 2014/2017), e na Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser
submetido ao exame dos Ilustres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de
Lei, que "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2016 - PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ”
Uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à alocação dos
recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possivel, a realização das metas e
objetivos contemplados no PPA. É papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA,
às reais possibilidades de caixa do Tesouro Público e selecionar dentre os programas incluidos
no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.
Art. 185. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
$2 - À lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e priondades da
administração pública federal, incluindo as despesas do capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sabre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Observe-se que prioridade pode ser entendida como o grau de precedência ou de preferência
de uma ação ou situação sobre as demais opções. Também se considera a relevância do
empreendimento para a realização de objetivos estratégicos de politica econômica e social.
RODOVIA PR 407- CEP 832554000 FoneiFAX [0"*41) 3972.7000 EMail | prefeturafiponialdoparana pr gov. br
Eatnaário do Praia do Lestu — Pontal do Paraná - PR a
GAMINETE DO PREFEITO
caataas MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
O projeto de lei foi elaborado em conformidade com a legislação vigente, sendo
observadas, principalmente, as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o previsto
pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal E
determinado pelos artigos, 165 da Constituição Federal.
O Municipio realizou Audiência Pública, onde foram disculidas e apresentadas as
Metas e Ações para o exercicio de 2016 em consonância com o PPA aprovado, as quais foram
consolidadas e aprovadas em 21 de maio de 2015, conforme ATA e lista de presença da
Audiência (anexo).
Importante registrar que, desta forma, o Municipio respeitou a prerrogativa legal ao
concretizar a elaboração da presente proposta como um orçamento participativo e dentro da
realidade socioeconômica atual do Municipio.
No que se refere ao aspecto técnico, foram respeitados os dispositivos constantes
das Portarias dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria
do Tesouro Nacional — STN, também, e, principalmente, aqueles oriundos das Instruções do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Ademais, foram integralmente respeitados os princípios da Administração Pública,
em especial os princípios da Universalidade, Anualidade, da Unidade Orçamentária, da
Exclusividade e do Equilibrio, para garantir o atendimento à população e à organização da
administração pública,
Na identificação das ações que integram os programas de trabalho, foram
respeitados os limites constitucionais, as principais necessidades da população e a efeliva
capacidade econômico-financeira do nosso Municipio. Z j
EA
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MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oportuno mencionar que o total da Receita estimada para o exercicio de 2018, no
PPA 2014/2017, estava estimado em R$ 81.119,144 milhões, porém, conforme estudos das
receitas arrecadas em 2014 e parcial 2015, verifica-se um crescimento na arrecadação das
receitas de laxas, de serviços e de transferências correntes, numa média geral de 17%
(dezessete por cento). Com isso, para viabilizar a reestimativa das receitas, o Anexo | desta
proposta de lei, demonstra a possibilidade de reestimativa de receita para o exercicio financeiro
de 2016 para R$ 70.614,033 milhões, fazendo frente as despesas lambém em expansão. Assim,
para que não ocorram déficits orçamentários para as despesas do Municipio, em comparação
com os exercícios de orçamentos executados de 2013/2014, para o exercicio financeiro de 2016
a receita foi reestimada no anexo desta LDO para apresentação da Proposta de Lei Orçamentária
Anual a ser encaminhada a esta Casa de Leis em setembro de 2015.
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e importantes prerrogativas,
sendo as mais importantes:
* Dispor sobre o equilibrio entre receitas e despesas;
* Estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de:
* Arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de
resultado primário e nominal, devendo ser reestimada;
* Necessidade de se reconduzir a divida aos limites estabelecidos.
* Aprovação de normas para o controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados pelo orçamento,
* Disciplinamento das transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
* Definição do resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da divida
e das despesas com juros;
* Limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Também destacamos para auxilio de vossa análise, que conforme ADIS 4357 e
4425 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgado inconstitucional o regime especial
para pagamento de precatórios em até 15 anos, passando para 05 (cinco) exercicios financeiros,
a partir de 2018, o prazo para pagamento A relação de precatórios E s no TJPR aos
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unidade orçamentária Procuradoria Geral do Municipio, foi acrescido no montante suficiente para
o pagamento cronológico desta obrigação no exercicio de 2016.
No exercício de 2015 o Município está pleiteando operação de crédito junto a
Agência de Fomento do Govemo do Estado, que posteriormente gera obrigações com
amortização de dividas e pagamento de juros e mora da contratação, Esta despesa também foi
devidamente informada nos anexos de metas anuais.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais
Vereadores, O meu protesto da mais alta estima e consideração.
E Ss!
PREFEITO
e
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PROJETO DE LEI
Súmula: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS — LDO - PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Municipio, as diretrizes
para a elaboração do orçamento do Municipio de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o
exercício de 2016, compreendendo:
|- as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal;
ll- as metas e os riscos fiscais,
ll - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V- as disposições relativas à divida pública municipal,
VI- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita própria municipal e allerações na ai tributária,
Mill - as disposições gerais. (3
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Balnaário da Prala do Losto — Pontal do
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CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
An, 2º Em consonância com os principios e determinações especificas da Constituição
Federal, da Consliluição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1954, e, em especial, da Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de
2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal nº 1287 de 03 de maio de 2013 e suas
alterações, as metas e prioridades para o exercicio de 2016 são as especificadas em anexo, que
integra esta Lei.
8 1º As metas & prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária do exercicio de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas,
$ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio
de projetos e de atividades, a programação que contemple as prioridades das metas para 2016.
CAPÍTULO Ill
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em
anexos, que integram esta Lei
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos entende-se por.
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mesa
| —Iunção, o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
Il — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
HI — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
IV — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V— projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a manulenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
5 1º Cada programa identificará as ações necessárias para alingir seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada alividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se
vinculam.
5 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão Idenlificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação
de suas fontes de recursos.
Art. 5º A proposta orçamentária será elaborada em consonância cam as disposições
constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº. 4.320, de
17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas & as orientações de natureza técnica
pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita:
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| — fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do
Estado;
H— projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Municipio, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na
legislação, variação do Indice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator
relevante.
& 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro
ou omissão de ordem técnica e legal
8 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de
capital constantes da proposta orçamentária,
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de
Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para
caracterizar a respectiva lei, será constituido de:
| - mensagem de lei,
Il = texto da lei;
Ill — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da
despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4,320, de 17 de março de 1984, e pela Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
IV— anexos de investimentos, riscos e metas fiscais,
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que lenham sido objeto de projetos de lei
específicos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter
continuado. <Z >»
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Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limiles, mínimos e
máximos:
| - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluidas as transferências
onundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Consliluição Federal e Lei Federal
nº, 9,.424/96;
Il — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e
serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso Ill, do artigo 7º, definido na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
Ill — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos & pensionistas e 05 encargos patronais não poderão exceder a 54%
(cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida,
IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração
dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior
a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos
da Emenda Constitucional nº 25/00;
V— a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no
artigo 29-A da Constituição Federal,
Vi— as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercicio
de suas atividades no ensino fundamenta! público, conforme disposto na Emenda Constitucional
nº. 53/07 e respeitadas as Leis Federais nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996. e 9,424, de 24
de dezembro de 1996, não serão inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
VII — As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, receberão no minimo 2% (dois por cento) da receita proveniente das
Transferências do FPM (Fundo de Participação dos Municipios) ao -ípio de Pontal do
Paraná no Exercício de 2016. CS y
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Am. 9º A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita
corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercicio de 2016, deverão
ser observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Consliluição Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Municipal nº 1287/2013 e na Lei Orgânica do
Municipio.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária do Municipio de Pontal do Paraná para O exercicio
financeiro de 2016 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a
execução do que for aprovado.
Parágrato único, Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como;
| — principio da transparência, o que compreenda, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso
dos municipes às informações relativas ao orçamento,
Il — princípio do controle administrativo, a existência de amplo & fácil controle intemo e
externo das atividades;
HI — principio da responsabilidade, a observação das p= busca do
cumprimento das metas estabelecidas,
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e)
Art. 12. Será estimulada e assegurada aos municipes de Pontal do Paraná a participação
no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de
investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas
audiências públicas e itinerantes promovidas pela Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o
respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, procederá a
seleção das prioridades estabelecidas no Anexo | desta Lei a ser incluídas na proposta
arçamentária de 2016, podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas,
desde que financiados com recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal
ou oriundos de outras esferas do Governo,
Art, 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas, as metas de receita e de
despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compalibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, assegurando o equilibrio entre receitas e despesas
Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como
unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente.
Art. 16, Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser
apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos
do texto do projeto de tel.
Art. 17. As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que resullem em alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, serão apresentadas na forma e no
nivel de detalhamento estabelecido para a elaboração da lei orçamentária.
Art. 18, As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente cs ser aprovadas
+
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caso:
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a,
GABINETE DO PREFEITO E %
= 8
S
e)
| - sejam compativeis com esta Lei,
|| — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações de
pessoal e seus encargos, serviço da divida e recursos transferidos por outras esferas de governo,
das estabelecidas na função Educação e Saúde.
Art 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, elaborada em
conformidade com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal,
impretervelmente, até o dia 31 de agosto de 2015, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2016.
Art. 20. A proposta orçamentária do Municipio para o exercicio de 2016 será encaminhada
para apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2015.
Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrulura de codificação de suas
receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução
Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paranã.
Art. 21. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos
instituídos e mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa
de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da
universalidade, do equilibrio, da exclusividade e da razoabilidade.
Art. 22. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-
à por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de
recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-slemento de despesa será
efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da >
+
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Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de
aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da
proposta orçamentária.
Art. 23. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
|—da receita, que obedecerá a legislação pertinente;
|l— da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária,
Wll — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática,
IV — Outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados
anteriormente.
Art 24, Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercicio financeiro de 2016 não for
sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2016, o Poder Executivo poderá
executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, até o limite de 1/12
(uns doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e
promulgação.
Art. 25. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, 5 2º, da Constituição
Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em
conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado.
Art 28. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da divida
consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consignadas para esta
finalidade, separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder
Executivo daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios
judiciários. amortização da divida consolidada, juros e encargos não E DO
para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
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maca?
Art, 27. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de
Contribuições e Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o am.
118, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 28,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 20D0, as quais autorizam a concessão de contribuições,
auxilios e subvenções.
& 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar.
| — declaração de funcionamento regular no último ano;
Il - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
Ill = cópia do ato de declaração de ulilidade pública municipal,
|V — Comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias —
UGT da entidade, conforme Resolução TCE/PR nº 28/11, alterada pela Resolução 48/2014, e
V-— apresentação da certidão liberatória do TCEJPR e do Município de Pontal do Paraná.
VI - Plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com responsável técnico ou
coordenador,
& 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer
titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, conforme Plano de
Trabalho Aprovado,
Art. 28. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária
as devidas alterações a ser processadas por Lei ou Decreto, durante a execução do orçamento,
respeitada a tipicidade do procedimento e, quando for o caso, a fixação de limites percentuais
em relação ao total da despesa autorizada. 2
=
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Art. 29, Ficam os Poderes Execulivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da
execução orçamentária de 2018, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e
cinco por cento), da despesa fixada no orçamenta/2016;
Art.30. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lel Orçamentária do exercício
financeiro de 2016, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercicio anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no
artigo 43, & 1º, |, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, e tendo por base o que consta
da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, e da Instrução
Técnica nº. 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Os valores adicionados so
orçamento/2016, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para
fins de limites de que trata o artigo 28;
|| — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de
arrecadação, considerando ainda a tendência do exercicio, segundo as fontes de recursos, na
forma do artigo 43, inciso | da Lei Federal nº. 4.320/64;
Wl — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou
transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades
orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercicio
de 2016, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal,
IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do
exercicio de 2015, poderão ser reabertos no exercício de 2016, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o Inciso IX, 5 2º, do artigo 167
da Constituição Federal. a 2
+ H
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E Sem)
V-A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por
Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluidos na Lei
Orçamentária Anual para 2016 e em seus Créditos Adicionais.
VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2016, outras fontes de recursos para atender
as suas peculiaridades.
& 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
| -Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-organizacional,
ou seja, de um órgão para outro nos casos de reestrulurações administrativas,
Il - reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção,
fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Execulivo;
Il — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo
órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nivel de
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
& 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso |V do caput deste
artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29.
Art. 31. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão
ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços
ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro indice que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do indice expresso no caput
deste artigo, o Poder Executivo adotará o indice que tiver base de c >> próxima deste.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
+
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Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº. 101, de
4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira
do Municipio, serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização
da divida pública municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do
principal da divida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas
decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social — INSS e Contratos de
Financiamentos.
Am. 33. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total
do Municipio, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal.
Art. 34. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº
101 de 4 de maio de 2000.
Art 35. A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de precatórios judiciais a ser
incluidos na proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, 8 1º, da Constituição
Federal, discriminada por ordem de precedência e por nalureza jurídica, informando as
requisições de pagamento recebidas até a presente data a serem incluidas na LOA 2016:
Relação de Precatórios - ORDEM CRONOLÓGICA Município de Pontal do Paraná
[ Ordem | Pretto Ana | Nalureza | Data Para | Valor Requsitado | Data e [Dus do] Tabuia
Ordem Atualização Trânsito em
Cronológica Julgado
astszoos | RS 1102109 DiM12Z00 | 1806/2006 TJPR
3WTOZ00 71.72.51 | ON/D42007 “20/10/2006 [”
RODOVIA PR 407= CEP 03255-000 FonsiFAX (0"*49) 3972-7000 EMail : preisturafpontaldoparanaprgewtr À
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MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[à 167 290/2008 Alimentar | 2512006 | RS 5.441,50 | 01/05/2007
2010 | Comum | 05/08/2008 | RS 3.472,87 | 0052008
11092008 | R$ 1.332,16 | 04/05/2008
Dois | R$ 3.147,41 | ONDIZD08
ES Trans Alimentar | 0802005 | RS 16132943 | 0902008
09/12/2004
Da/D5i2006
270200084
TNDTIROOS
TJPR
TJPR.
TJPR
TJPR
34 701/2008 [A | Comum | 17072009 | R$ 2.342,37 | DBIOBIZ008 TIPR
| PASOADOO | BS" | Goma: | 04/12/2009 | R$ 4.542.43 | D8OAZO0I o TJPR
TO0ADÕ! | RS 1480537 — Tza042o | TJPR
20000011 TI 07970 | 31/07/2011 — “TRT
22/01/2010 DIDBIZOOS U2/032006 | TJPR
DO0MR0IZ | R$ 2323525 | JOMs2O12 — TRT?
es MAMIZOIZ | TIPR
261, = TODADDIS | TJPR.
HE DBO7/2011 | TUPR
30092012 — TRTS
JIIZZDIZ E TRT9
aa TE12006 | TJPR
TOS 3aIRDIS se: 06052008 | TIPR
5000602014 -— 12002001 | TIPR
22 GOD G48/2013 — 12072011 | TUPR
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532014404 9
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24 D18532005- |2016 | Alimentar | DBNZZOIA
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900 B2SZ01A | 2016 13/08/2014 ORI NZONT
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Pagamento parcial por intermédio do Tribunal de Justiça, (art. 97, 5 10 do ADCT)
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Balneário de Praia do Losto — Pontal do Parais - PR
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GAMINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais do Municipio ficam limitadas aos
percentuais da receita corrente liquida, atendendo ao disposto na Consliluição Federal, na
Emenda Constitucional nº. 19/98 e, principalmente, ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o
aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal
especifica.
Art 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao
preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos
municipais, inclusive as ocasionadas por demissões, aposentadorias, morte e invalidez
permanente.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo
Municipais ficam autorizados a realizarem, se forem o caso, concursos públicos para as
admissões do pessoal necessário.
Art. 39. Ficam os Poderes Executivo & Legislativo Municipal, autorizados a procederem E]
reposição salarial dos servidores públicos do Município, tendo por base, à variação do INPC ou
gutro indice oficial que venha a subslituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas
pelos artigos 8º e 36 desta Lei e demonstrada à existência de disponibilidade financeira para
tanto.
Art. 40. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à coma e ori
RODOVIA PR 407-CEF 83255-000 Fono/FAX (D'*41) 3973-7000 EMail | etetura ntaldoparana pr br U p
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
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nos termos do disposto no Inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores
destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
An. 41. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e
atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua
produtividade e rendimento
Parágrafo único. Objetivando ajustar, alualizar e melhorar a receita própria municipal será
adotado dos seguintes procedimentos:
|- revisão dos cadastros fiscais do Municipio. visando à atualização e à expansão do
número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes
a órgão governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação
pertinente:
| — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o
atendimento das demandas da sociedade;
IH — revisão das isenções e de outros beneficios fiscais, visando ao integral respeito,
principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento iso úmico, da justiça
fiscal e ás determinações da legislação federal complementar, Ca
|V — cobrança dos débitos Inscritos ou não em divida ativa;
+
RODOVIA PR 407= CEP 83255000 FaneFAX [0""41) 3872-7000 EMail : prefentu radipontaidoparana pr gov br
Bainnário da Prala do Leste — Pontal do «PR
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GAHINETE DO PREFEITO
V— Quanto à renúncia, o Municipio observará o contido no artigo 4, da Lei Complementar
101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o
desempenho de amecadação do Mumcipio;
VI — À concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio, de natureza tributária ou
financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as
despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações
conslitucionais.
Ar. 42, O montante previsto para as receitas de operações de crédito se for o caso, não
poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária,
Art, 43, A modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por
parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 44, O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (lrinta) dias após a publicação
da lei orçamentária de 2016, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e O
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art 45. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira, para atingir o equilibrio entre receita e despesa, serão fixados
separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um
dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação po ou legal de
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Bainaário do Prala de Leste — Portal do Paraná - PR
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GARINETE DO PREFEITO
8 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante
que deverá tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira, acompanhado da
memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato.
$ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do capul deste artigo, que ficarão
indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho & de movimentação financeira.
Art. 48. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do & 3º, do artigo 16, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e ll, do artigo 24, da Lei Federal nº. B.666/93.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Ar. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Execulivo para, sendo o
caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais &
convênios com outras entidades sem fins lucrativas legalmente instituídas,
Art. 49. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que
beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
firmar convênios, contratos de repasse, termos de adesão, acordos e ajustes, no sentido de
contnbuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas no orçamento anual
como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos.
Art 50. É vedada a Inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos.
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RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura (Bipontaldoparana pe gov br
Balneário de Prata do Leste = Pontal da Parmá - PR
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GABINETE DO PREFEITO
Ar, 51. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da
concessão de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou sindicatos de servidores.
Art. 52. A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá, preferencialmente, aos
critérios estabelecidos pelos programas sociais do Govemo Federal que originam os recursos a
ser aplicados, &, no caso de recursos próprios do Municipio, será precedida da comprovação do
estado de necessidade dos beneficiados
& 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não
ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM —
Unidade Fiscal do Municipio por individuo que compõe a familia,
& 2º Independeráã de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de
emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e
ratificados pelo Governo do Estado do Paraná
Art. 53. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo &, para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio
do projeto de lei orçamentária de 2016.
Art 54, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 26 de maio de 2015.
EDGAR ROSSI
Prefeito
a; DIONE ROSSI BRUN dh ISE MARIN
Secratário Municipal do Planejamento Procura Geral do Município
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonoiFAX (0""41) 2972-7000 EMail : prefeitura Mpontaldoparana prgow br
Balnaário de Prala de Leste — Pontal do Paraná « PR
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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Ata de Audiência Pública
Data 21/05/2015
Audiência Pública — Apresentação/Discussão e Aprovação
Projeto de Lei - Lei de Diretrizes Orçamentárias — Exercício Financeiro 2016 — LDO 2016
Aos vinte a um dias do mês de maio de dois mil e quinze, a partir das 15:00min. (quinze
horas) com convocação por Oficio e Circular. compareceu a sede do Centro de
Capacitação de Servidores, sito a Rua Dídio Costa, com publicação de convite e
convocação popular pelo site do Município de Pontal do Parana, aos órgãos da
administração pública no Municipio de Pontal do Paraná, associações, sindicatos,
conselhos, população e gestores municipais, através de sua Secretaria Municipal de
Planejamento, conforme lista de presença, anexo a esta ATA, para Apresentação,
Discussão e Aprovação do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2016", que conforme Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, deve ser encaminhado para análise do Legislativo alé 30 de maio, A Audiência foi
aberta pelo Sr. Andrio Rossi, Secretário Municipal de Planejamento, com agradecimentos
em nome do Municipio e de seu Prefeito Sr. Edgar Rossi, pela importância na participação
popular, na discussão dos projetos de lei que disciplinam as metas de investimentos,
manutenção, ações e projetos para melhoria da qualidade de vida da população do
Município de Pontal do Paranã. Destacou que a receita estimada no PPA — Plano
Plurianual foi reestimada nos anexos do projeto da LDO 2016, demanstrando um
crescimento nas receitas do Município, que, porém, devem fazer frente as despesas com a
manutenção dos serviços públicos prestados a população, também, em franco
crescimento. Após a abertura, foi passada a apresentação do projeto de lei a Sra. Jemima
Aliano, servidora pública pelo Município de Pontal do Parana, por convite da Administração
Municipal, que iniciou a apresentação esclarecendo sobre as leis orçamentárias do PPA,
LDO e LOA, e da importância e legalidade das audiências públicas. À audiência pública é
uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado
Social e Democrático de Direito. Ela propicia ao particular a troca de informações com à
administrador, bem assim o exercicio da cidadania e o respeito ao principio do devido
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RODOVIA PR 407, KM 15 = BALNEÁRIO DE PRAIA DE LESTE — PONTAL DO PARANÁ — PR — CEP 83255-000
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MUNICÍPIO DE PFONTAL DO PARANÁ
1 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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processo legal em sentido substantivo. Seus principais traços são a oralidade e o debale
efetivo sobre matéria relevante, comportando sua realização sempre que estiverem em
jogo direitos coletivos. Apresentou-se a divisão das receitas públicas frente as despesas de
cada secretaria!função pública no Município de Pontal do Paraná, indicando que o
Municipio programou despesas na função educação com mais de 25% (vinte cinco par
cento) e na saúde com mais de 15% (quinze por cento) cumprindo com as exigências
legais de gastos minimos com educação e saúde, Nas despesas com custeio e
manutenção das atividades e funções públicas, estão programados cerca de B9% (oitenta e
nove por cento) e com investimentos cerca de 11% (onze por cento). À LDO de 2016
perfaz correlação com o PPA 2014/2017 aprovado no Município, determinando metas de
Investimentos para o próximo exercício financeiro, demonstrando assim, a correlação entre
planos de metas do Município, Passou-se a apresentação das metas por unidade
orçamentária, indicando inclusive o repasse do duodécimo para manutenção das atividades
legislativas. Após a apresentação da proposta, foi aberta a sessão de discussão com
perguntas e respostas aos presentes, sendo esclarecidas as dúvidas quanto ao
funcionamento do orçamento anual de 2016, os Indices minimos de aplicação em saúde e
educação, fundo da criança e adolescente e repasses ao Legislativo. Ao final da
apresentação e discussão o projeto foi colocado para aprovação, sendo aprovadas as
metas conforme correlação do PPA e LDO 20165, para encaminhamento do Projeto de Lei a
Camara de Vereadores. Encerrou-se a Audiência as 16:39min.
Andrio Rossi
Secretário Municipal de Planejamento
Room PRADT, KM 19 - BALNEÁRIO DE PRAIA DE LESTE - PONTAL DO PARANÁ - PR— CEP 83.255-000
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MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
LISTA DE PRESENÇA
AUDIENCIA PÚBLICA
APRESENTAÇÃO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO
LDO — LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA — LDO 2016
Pontal do Paraná, 21 de maio de 2015 (quinta-feira)
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