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materia nº 77/1999

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 77 / 1999
Date 1999-11-04
EmentaDestina Imóveis do Patrimônio Municipal para a Implantação de Projetos de Creches.
native_id1286

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4

1º Relator
LEGISLAÇÃO JR. 2
1 »
FINANÇAS OF. “E
URBANISMO IM. 1.
Educ. CSATMA 2»
, 1 »”
2 »
DATA
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - Nº Sessão Dia /
Em Discussão e Votação a Emenda em /
Em Discussão e Votação Única 4
Em Dicunio é Votação em | 1
Em Disc. e Votação a Redação Final em
E,
Câmara Municipal de Pontal da BAANÁ rua
PROTOCOLO
Estado do Paraná
Proposição y —
om O 14455
ANTEPROJETO DE LEI Nº ARO — ant
O vereador Lourival Rocha Mantovani, infra-assinado no uso de suas atribuições
regimentais, submete a apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição.
Súmula: Destina imóveis do Patrimônio Municipal
para Implantação de Projetos de Creches
Artigo 1º - Para fins de implantação dos projetos de construção de creche
relacionados na Lei Municipal nº 149/99de Diretrizes Orçamentária do
Município para o exercício de 2.000, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar os imóveis a seguir descritos:
1 - Lotes nºs 01 e 22 ambos da quadra de número 150 do balneário Shangri-lá
4, matriculados no cartório de registro de imóveis da comarca de Paranaguá, sob
Nºs 22.957 e 22.978.
Parágrafo único: Fica desafetados do domínio Público os imóveis
descritos no inciso I, e altera sua destinação para os fins previstos no caput deste
artigo.
Artigo 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposição em contrário.
Sala das sessões em 04 de novembro de 1.999
Lou: Dea
Vereador
Justificativa:
O presente projeto de lei, contempla a destinação de imóveis,
pertencentes ao patrimônio público Municipal, para fins de implantação de
programas de construção de CRECHES já previstos no projeto de Orçamento
Para o exercício de 2.000.
Trata-se de áreas cedidas ao Município, pôr ocasião do registro de
loteamento e portanto perfeitamente aproveitáveis para o projeto Nº
199.do anexo HI do projeto de Lei que trata do orçamento geral do Município.
Com a utilização, das áreas, tal como dispõe o presente projeto de
Lei, estará a municipalidade economizando de forma sensível, desde a elaboração
de mapas e memorial descritivos (os imóveis já estão devidamente matriculados)
No registro de imóveis da Comarca), evitando a desapropriação e oferecendo o
serviço exatamente numa érea que efetivamente necessita dos serviços da creche.
Quanto a iniciativa, o projeto não apresenta maiores dificuldade ,
pois estão entre as prerrogativas do vereador, a apresentação de solução aos
problemas enfrentados pela Municipalidade.
Conto com a aprovação do Presente Projeto de Lei
Sala das sessões , em 04 de Novembro de 1.999,
Lour: 9/400
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/n,” - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 —- CEP 83255-000
Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 009/00
ANTEPROJETO DE LEI N.º 077/99,
PROCESSO N.º 619/99.
O presente Anteprojeto de autoria do nobre Vereador Lourival
Rocha Mantovani, propõe a destinação de terrenos municipais para a implantação
de creches no balneário Shangri-lá.
Tratando-se apenas de destinação dos imóveis à construção de
creches, faz-se necessária a desafetação dos mesmos por ocasião do início das
obras, na forma do art. 121, $ único da Lei Orgânica Municipal.
É necessário ainda, juntar-se ao Anteprojeto as Certidões de
Matrículas atualizadas dos imóveis, onde contém suas dimensões é localizações
sendo após encaminhadas às Comissões legislativas competentes, para análise da
viabilidade da proposta.
E O PRÉ-PARECER.
Pontal do Paraná, em 26 de abril de 2.000.
/
IVETE M. DA ROCHA
Assessora Jurídica

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