| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1999 |
| Date | 1999-11-04 |
| Ementa | Destina Imóveis do Patrimônio Municipal para a Implantação de Projetos de Creches. |
| native_id | 1286 |
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1º Relator LEGISLAÇÃO JR. 2 1 » FINANÇAS OF. “E URBANISMO IM. 1. Educ. CSATMA 2» , 1 »” 2 » DATA Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - Nº Sessão Dia / Em Discussão e Votação a Emenda em / Em Discussão e Votação Única 4 Em Dicunio é Votação em | 1 Em Disc. e Votação a Redação Final em E, Câmara Municipal de Pontal da BAANÁ rua PROTOCOLO Estado do Paraná Proposição y — om O 14455 ANTEPROJETO DE LEI Nº ARO — ant O vereador Lourival Rocha Mantovani, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, submete a apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição. Súmula: Destina imóveis do Patrimônio Municipal para Implantação de Projetos de Creches Artigo 1º - Para fins de implantação dos projetos de construção de creche relacionados na Lei Municipal nº 149/99de Diretrizes Orçamentária do Município para o exercício de 2.000, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os imóveis a seguir descritos: 1 - Lotes nºs 01 e 22 ambos da quadra de número 150 do balneário Shangri-lá 4, matriculados no cartório de registro de imóveis da comarca de Paranaguá, sob Nºs 22.957 e 22.978. Parágrafo único: Fica desafetados do domínio Público os imóveis descritos no inciso I, e altera sua destinação para os fins previstos no caput deste artigo. Artigo 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário. Sala das sessões em 04 de novembro de 1.999 Lou: Dea Vereador Justificativa: O presente projeto de lei, contempla a destinação de imóveis, pertencentes ao patrimônio público Municipal, para fins de implantação de programas de construção de CRECHES já previstos no projeto de Orçamento Para o exercício de 2.000. Trata-se de áreas cedidas ao Município, pôr ocasião do registro de loteamento e portanto perfeitamente aproveitáveis para o projeto Nº 199.do anexo HI do projeto de Lei que trata do orçamento geral do Município. Com a utilização, das áreas, tal como dispõe o presente projeto de Lei, estará a municipalidade economizando de forma sensível, desde a elaboração de mapas e memorial descritivos (os imóveis já estão devidamente matriculados) No registro de imóveis da Comarca), evitando a desapropriação e oferecendo o serviço exatamente numa érea que efetivamente necessita dos serviços da creche. Quanto a iniciativa, o projeto não apresenta maiores dificuldade , pois estão entre as prerrogativas do vereador, a apresentação de solução aos problemas enfrentados pela Municipalidade. Conto com a aprovação do Presente Projeto de Lei Sala das sessões , em 04 de Novembro de 1.999, Lour: 9/400 Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/n,” - Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 —- CEP 83255-000 Balneário Pontal do Sul — Pontal do Paraná - PR FOLHA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRÉ-PARECER JURÍDICO N.º 009/00 ANTEPROJETO DE LEI N.º 077/99, PROCESSO N.º 619/99. O presente Anteprojeto de autoria do nobre Vereador Lourival Rocha Mantovani, propõe a destinação de terrenos municipais para a implantação de creches no balneário Shangri-lá. Tratando-se apenas de destinação dos imóveis à construção de creches, faz-se necessária a desafetação dos mesmos por ocasião do início das obras, na forma do art. 121, $ único da Lei Orgânica Municipal. É necessário ainda, juntar-se ao Anteprojeto as Certidões de Matrículas atualizadas dos imóveis, onde contém suas dimensões é localizações sendo após encaminhadas às Comissões legislativas competentes, para análise da viabilidade da proposta. E O PRÉ-PARECER. Pontal do Paraná, em 26 de abril de 2.000. / IVETE M. DA ROCHA Assessora Jurídica