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materia nº 47/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 47 / 2015
Date 2015-06-12
EmentaDispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de ''Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, vegetal e pescados e dá outras providências' 'no Município de Pontal do Paraná.
native_id1300

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— =
me—
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº Processo: 0468/2015
Anteprojeto de Lei: 047/2015 Decreto: Resolução:
Emenda: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de 'inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal, vegetal e pescados e dá outras providências”, no
Município de Pontal do Paraná.
Iniciativa do: Vereadores Oseias e Valdevino
Apresentado em: 12/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO RO DATA) Jo
FINANÇASO.F O mara to to
URBANISMO LM. para to fo
EDUC.CSATMA vara If
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
Fal ) A
EM 4 nicriiceâÂn EvrTArÃin coa tS PDA PD) Ô /S
. 5 e eee e iii
Ei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“a ) GABINETE DO PREFEITO
LEI NS 1542 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
Súmula: “Dispõe sobre a constituição do
Serviço de Inspeção Municipal e cs
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos ce
origem animal, vegetal e pescados e ciá outras
providências”, no Município de Pontal”.
- A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado 5 Serviço d= Inspeção Municipal - SIM, = fixa zs
normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Municipio de Ponta! do Paranã, para &
mdustrialização, beneficiamento, comercialização cle produtos de origem anime. vegeta
e pescados.
Art. 2º - A instalação e funcionamento de esiosiecimentos
industrialização e comércio de grodutos de Origem animal & pesceros na área
Municipio de Pontal do Paraná. bem assim a fiscalização & inspeção do setor. nc-
respectivos estabelecimentos, onedscerá normas de posturas municioa's e as exigêncis=
contidas na presents lei,
Art. 3º - À licença Municipal para Instalação de industria, comércio «=
produtos cárneos, vegetais & pescados, somente sarê concedida. anes comprovação
pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de que os estabelecimentos sstajam q
acordo com o regulamento tácnico especifico parz cada ares de ailução
Art.4º. Osprincipics a sarem seguidos ro presente reculamento 332
|. Promover a presery
mesmo ismpc, que não implicus sb
indústria local;
; da saúde humana = do meio ambiente e
> para a instalação e lecalização às comércio
ll- Ter 2 foco de atuação “a qualidads sanitária dos produtos lines
fa
WI - Promover o proce: tvo psimanenta & coninuas Sad
atores da cadsia produtiva, estabslecesdo q democratização do serviço = sesegura
méxima participação de governo, da sociecsce civil, de agroindústrias, pascavor=s
consumidores = das comunidades :ienice = científica nos sislemas de inspação
ais
eu
RODOVIA PR 07 - TE? 63255-000 Fone “Fx [Es
Balneário ZE -sua de
Fonts So Patena - PR
PREFETTA VICIPIO DE PONTAL DO PARANA
1 DO PREFEITO
Art. 5º - É provx
estabelecimento industrial ou =atre
pescados que não esteja provicme
'egislação estadual e federal.
funcionamento no Municip=z ve qualy
ic de produios de crigem erimel, vegeta:
me regisredo, na jorma desta |6j, = con
— Am. 6º — Pare o cv registro no Serviço de Inspeção Municipal
estabelecimento deverá aprese-sar vesido instruldo pelos seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido 30 responsável pelo serviço ds inspeção
municipal;
Il - Cópia autenticada de contrato social da empresa, cevidamente
registrado na junta comercial do Estaco do Pareré;
lil - Cópiz autenticada do cartão do cadastro geral do contribuinte CNPJ
IV - Cópia autenticaia do alvarê de funcionamento, expedido pela
Secretaria Municipal de finanças
V - Cópia autenticada do contwelo de responsabilidade técnica celebraco
entre o estabelecimento e o Médico Veterinario:
VI - Cópia autentica = dz licença sanitária emitida pela Secretaria Municip=
de Saúde;
VU - Licenga Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente 5.
estar de acordo com a Resclução d6 CONAMA nº 285/2008.
Parágrafo único -- Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução
do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apreseniar a Licença Ambienial Prévia
sendo que no momento de inicia: su=s atividades devem apresentar somente & Licença
Ambiental Unica.
An. 7º - O alvará de registro dos estabelecimentos será valido. enguanio
satisfazer as exigências legais. e os ceriificados de origem dos produtos de origem
animal e pescados terê validaas ds 5 (cinco) anos, ambos devendo ser renovados nos
termos de regulamentação a ser sdilada pelo Poder Executivo.
cimentos previstos nesta Lei estão sulsilos a inspeção
obrigatória de forma permanente cu periédica, incluidos restaurantes, padarias. pizzarias
bares e similares, em conformissas ao ssiabelecido na Lei nº 8.080/1990.
9 1º - À inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forms
permanente, nos estabelecimentos qurante o abate das diferentes espécies animais =
pescados.
RODOVIA PR 407 — CEP 23255.000 FonciFAX (0**43) 3972-7000 EMail ; prefonturam pontalsoparana er. ear Ç
Balnsário do Prais de Leste - Pontal do Paraná - 28
PREFEITUR «o UNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
“INETE DO PREFEITO
S 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei 3 inspeção será
executaca de forma periódica.
83º — À Inspeção s à fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se Superposições, paraleiismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os Órgãos responsáveis pelos serviços.
Art, 9º - Entende-se por estabelecimenios, para efeito da presente Lei
qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manúpulagos
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados
acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, produtos
de origem animal e pescados, bem como os produtos utilizados para sua
industrialização.
Art. 10 - Serã consiituido um Conselho de Inspeção Sanitária com
participação de representantes da Vigilância Sanitária Municipal, da Saúce
representantes dos pescadores, comerciantes e dos consumidores, para aconselhar
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e ce
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 11 - Para a fiscalização e inspeção sanitária dos estabelecimentos fica
criado na Secretaria Municipal de Saúce, o Serviço de Inspeção Municipal ie Procutos
de Origem Animal abrangendo os pescados, SIM — POA, cuja direção e coordenação
será exercida por um Médico Veterinário.
Parágrafo único, Na hipótese de inspeção Federal ou Estadual nc
estabelecimento, este fica isento de inspeção Municipal. salvo flagrante de evidente
irregularidade.
Art. 12 - Em qualquer situação que se faça necessário, para fins
presente fiscalização, o SIM - PONTAL DO PARANÁ poderá determinar, por escrito,
apresentação de documento legal do estabelecimento ou produtos, facultada
apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de termo
apreensão/devolução.
a.
tom
ta
Art. 13 - Em caso de irregularidade que não traga prejuizo efetivo ou
potencial os consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuizo ce eventual aplicação de
sanção, o SIM — PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de intimação para
concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade.
Art. 14 - Nos casos em que & irregularidade exigir a pronta ação dz
autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde púbiica ou do consumidor ou ainds
para O cumprimento da norma lsgal ou determinação judicial, serão efetuadas, medicas
preventivas de apreensão temporária dos produtos e/cu animal em questão, inutilização
suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias. equipamentos s
utensilios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuizo dz
outras medidas cabiveis. e
RODOVIA PR 497 - CEP 83255-000 FonoiFAX (0741) 3972-7000 EMail
- prefy tura pontalioparana pe qovDe E gá
PR e
Balneário de Frais do Lasto - Pontal do Seranã «
E PREFEFEL is 2..+ SUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
a Lo SENETE DO PREFEITO
co 5 GUESTS ape ie
Art. 15- São consuisradas nirações da presente lel, além das previstas em
regulamentos especificos do Pocer Executivo:
a. Desacatar ou desrespeitar a autoridade ce inspeção, quando no
exercicio de suas atribuições legais;
b. Obsiar ou cificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes
no exercicio de suas funções:
o! Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das
autoridades sanitárias competentes:
d. Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas =
estabelecimantos e produtos de origem animal,
Art. 16 - A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
| — a advertência formal, rotifizando 6 infrator da irregularidade quando
este for primário.
ll — muita, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de
reincidência, e no caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o
número de reincidências registradas pela fiscalização.
ll — apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos
subprodutos = derivados de origem animal, vegeta! e pescados, quendo não
apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim = que se cestinam, ou forem
adulteradas ou falsificadas.
IV — suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de naturez=s
higiênico-sanitária.
V — apreensão dos aditivos e ingredientes não auigrizados eis.
aduiterados.
VI — apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições
legais;
Vil — interdição total ou parcial do estabelecimento quando & Infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pelo árgão competente a inexistência de condições técnicas
& higiênico-sanitârias previstas ne Iegislacão vigente
RODOVIA PR SC = CES EI255 090 Forer as qm 64) 3872-705) Ebal] ; profulursSgonisidoparas= Eraav br 'á .
Bultmáro de Srnis cu Lastg — Pentai do Parana - PR -
| PREPEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN Y
“o SABINETE DO PREFEITO
Hi — mais de 30 (trinta ; a 150 tcenio e cinquenta) Unidade Fiscal 09
Município - UFM nas infrações gravissimas.
Art. 18 - Na hipótese co responsável pelo estabelecimento abrangido por
esta Lei descumprir de forma paru| su intal as condições Impostas, seré lavrado auto cs
infração e instaurado o competentes crocesso administrativo
Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a assimatura do
autuado, ou na sua ausência OU recusa à observação correspondente ao fato s = entrega
da referida peça fiscal ao protocols da Prefeitura para as providências cabiveis.
Art. 19 - Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir.
obrigação para O infrator dar cumprimento, serê feita intimação pars que Cumpra 8
obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das
penalidades previstas nesta.
81. A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação
contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada,
acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes &
Classificação da infração, até o exaio cumprimento da prestação, sem prejuizo de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
8 2. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
a) por infração leve uma Unidade Fiscal do Município.
b) por infração grave cuas Unidade Fiscal do Municipio.
c) por infração gravissima quatro Unidade Fiscal do Municipio,
Art. 20 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscei
lavrada, no prazo de 15 (quinze) dies contados da intimação.
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o
processo será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.I.M,
Art. 21 - Os fiscais ficam responsáveis pelas afirmações que fizarem nas
peças fiscais lavradas e nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas alegações
constantes nos documentos que expedirem, sendo passíveis de punição, por falta grave
em casos ce falsidade ou omissão colosa.
Art. 22 - Fica autorizaco o chefe do Poder Executivo a criar estrutura
necessária para funcionamento da presente Lei,
Art. 23 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, serão fornecidos pelas verbas alocadas
na Secretaria Municipal de Saúde, constantes no Orçamento do Municipio de Pontal co
Paraná.
RODOVIA PR 407 - CEP 23255-000 FoncIZAX (5'"31] 3972-7000 EMail : profesuraPnontaldoparana.nr-aov.br "é
Baineario cs Praia va Lesia — Pontal do Paraná - PR N
PREFEITUR 4 pesos MICIPIO DE PONTAL DO PARANA
vAdliNFE DO PREFEITO
Ora
Art. 24 - Os casos anissss ou de cúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, Dem come a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções =
decretos baixados pela Secretaria Municipal de Saúde, após debatido no Conselho ce
Inspeção Sanitária.
Art. 25 - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº. 9712/1998. ao
Decreto Federal nº, 5.741/2006 e 2o Decreto nº 7.216/2010, que constitui <=
regulamentou o Sistema Unificado da Atenção & Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 26 - O Poder Executivo fegulameniarã esta lei no prazo ds noventa
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sue puolicação. revogando as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 09 de outubro de 2015.
Prafeito Municipal
(A /
TOS
* Procurador Geral
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-900 FonasaX (2"*41) 3972-7600 Estal] - erufetur AME gontaldoparana pegou br
Balngáric ds Drajp de Leste - Pontal do Parané - FR
colscitante:
Camara Municipal de Pontal do Parana
N. Processo: 008300/09/2015
Protocolado em: 25/09/2015
Assunto.... :Informacao
Sub-assunta:Geral
Sumula..... :Encaminhamento de projeto de
Los
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Oficio nº043/2015-|L Pontal do Paraná, 24 de setembro de 2015.
1 ”
EDGAR ROSSI
DD. Preteito do Municipio de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei,
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo à Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o nº 050/2015,
autografado por esta Presidência, para providência preceituada no Antigo 51 da Lei Orgânica do |
Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos,
Atenciosamente,
Dencidunto
noS0/15 - OF.437/15 - 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 050/15
Súmula: “Dispõe sobre a constituição
do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal, vegetal e
pescados e dá outras providências”, no
Municipio de Pontal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2015, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, e fixa as
normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Pontal do Paraná,
para a industrialização, beneficiamento, comercialização de produtos de origem
Artigo 3º - À licença Municipal para instalação de indústria, comércio de
produtos cárneos, vegetais e pescados, somente será concedida, após
comprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de que os
estabelecimentos estejam de acordo com o regulamento técnico específico para
cada área de atuação.
Artigo 4º- Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização de comércio e
indústria local;
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÃ
Estado do Paraná
jonamento
MARA MUNICIPAL DE PON
TAL DO PARANÁ
no Município de qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, vegetal e
legislação estadual e federal.
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído
| — requerimento sim
municipal;
ples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
, Na forma desta lei, e conforme
Artigo 6º — Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal, o
pelos seguintes documentos:
Il - Cópia autenticada do contrato social da empresa, devidamente registrado na
junta comercial do Estado do Paraná;
Ill - Cópia autenticada do cartão do cadastro geral do contribuinte CNPJ;
IV - Cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido pela Secretaria
Municipal de finanças;
V - Cópia autenticada do contrato de responsabilida
estabelecimento e o Médico Veterinário;
VI - Cópia autenticada da licença sanitária emitida
Saúde;
de técnica celebrado entre o
pela Secretaria Municipal de
VII - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar
de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.
Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução
do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única.
Artigo 7º - O alvará de registro dos e
stabelecimentos será valido,
enquanto satisfazer as exigências legais, e os certificados de origem dos produtos
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul —
Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 4551571

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rama! facultada a apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a
expedição de termo de apreensão/devolução.
Artigo 13 - Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou
potencial aos consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuízo de eventual
aplicação de sanção, o SIM - PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de
intimação para concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade.
Artigo 14 - Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da
autoridade fiscalizadora Para a proteção da saúde pública ou do consumidor ou
+ Suspensão de atividade e interdição sobre produtos,
substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo,
estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de outras medidas cabiveis.
Artigo 15 - São consideradas infrações da presente lei, além das previstas
em regulamentos específicos do Poder Executivo:
a) Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no
exercício de suas atribuições legais;
b) Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções;
e) Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades
sanitárias competentes;
d
-—
Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a
estabelecimentos e produtos de origem animal.
Artigo 16 -
seguintes sanções:
A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às
| — a advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for
primário.
Il - multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência, e no
caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de
reincidências registradas pela fiscalização.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÃ
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comme? | — apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, vegetal e pescados,
quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou
falsificadas.
IV — suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária.
V-— apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.
VI - apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;
VII — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições
técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente.
VIII — após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.IM,
Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo
Municipio na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto,
que estiver em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de
Agricultura.
$ 1.º Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração
à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado
da data da fiscalização.
8 2.º As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau
máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
a) leves — aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
b) graves — aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
c) gravíssimas — aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes,
83. A suspensão de que trata O inciso |V cessará quando sanado o risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à
ação fiscalizadora.
$ 4. A interdição de que trata o inciso VIl poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ros $5. Sea interdição não for levantada nos termos do
parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será
automaticamente cancelado.
$ 6. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso,
em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15
(quinze) dias.
$ 7. As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Artigo 17 - A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Município -
UFM, obedecidos aos seguintes critérios:
|- de 01 (uma) a 10 (dez) Unidade Fiscal do Município — UFM, nas infrações leves;
Il — mais de 10 (dez) a 30 (trinta) Unidade Fiscal do Municipio — UFM, nas infrações
graves;
HI — mais de 30 (trinta ja 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município —
UFM nas infrações gravíssimas.
Artigo 18 - Na hipótese do responsável pelo estabelecimento abrangido por
esta Lei descumprir de forma parcial ou total as condições impostas, será lavrado
auto de infração e instaurado o competente processo administrativo.
Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do
autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e a
entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para as providências
cabíveis.
Art. 19 - Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a
obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicação
das penalidades previstas nesta.
81. A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação
contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução
forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da
prestação, sem prejuizo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
$ 2. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
Av. Beira Mar. S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂM
ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Uma a) por infração leve uma Unidade Fiscal do Municipio.
b) por infração grave duas Unidade Fiscal do Municipio.
c) por infração gravissima quatro Unidade Fiscal do Municipio.
Artigo 20 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça
fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o
processo será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo
S.LM.
Artigo 21 - Os fiscais ficam responsáveis pelas afirmações que fizerem
nas peças fiscais lavradas e nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas
alegações constantes nos documentos que expedirem, sendo passíveis de
punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Artigo 22 - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a criar estrutura
necessária para funcionamento da presente Lei.
Artigo 23 - Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, serão fornecidos pelas
verbas alocadas na Secretaria Municipal de Saúde, constantes no Orçamento do
Município de Pontal do Paraná.
Artigo 24 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Saúde, após debatido
no Conselho de Inspeção Sanitária,
Artigo. 25 - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº. 9712/1998,
ao Decreto Federal nº. 5.741/2006 e ao Decreto nº. 7.216/2010, que constitui e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ma?
Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Artigo. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrario.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 24 de Setembro de 2015.
SEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| O NSARA ME MICIPAL DE PONTAL DO PARAN,
[| Processo nº ag 2015 Hora 11 02
| Data de Prorocolo Inda 2015
Interessado Ver Oseias e Valdes imo 4
|
| Assunto Anteprojeto de Ler
Anteprojeto de Lei Nº EL 12015
Os Vereadores Oseias Leal e Valdevino Simões Périco, no uso de suas
atribuições legais , submetem à apreciação da Câmara Municipal a seguinte
proposição:
Súmula; “Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal, vegetal e pescados e dá outras
providências”, no Município de Pontal do Paraná.
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, e fixa as
normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Mumcípio de Pontal do Paraná,
para a industrialização, beneficiamento, comercialização de produtos de origem
animal, vegetal e pescados.
Artigo 2º - A instalação e funcionamento de estabelecimentos de
industrialização e comércio de produtos de origem animal e pescados, na área do
Município de Pontal do Paraná, bem assim a fiscalização e inspeção do setor, nos
respectivos estabelecimentos, obedecerá normas de posturas municipais e as
exigências contidas na presente lei.
Artigo 3º - A licença Municipal para instalação de indústria, comércio de
produtos cárneos, vegetais e pescados, somente será concedida. após comprovação
pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de que os estabelecimentos estejam de
acordo com o regulamento técnico especifico para cada área de atuação.
Artigo 4º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo,
que não implique obstáculo para a instalação e legalização de comércio e indústria
local;
LH - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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HI - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, pescadores, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 5º - É proibido o funcionamento no Município de qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, vegetal e
pescados que não esteja previamente registrado, na forma desta lei, e conforme
legislação estadual e federal.
Artigo 6º — Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal. o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II -cópia autenticada do contrato social da empresa, devidamente registrado na junta
comercial do Estado do Paraná;
HI -Cópia autenticada do cartão do cadastro geral do contribuinte CNPJ;
IV -Cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido pela Secretaria
Municipal de finanças;
V -Cópia autenticada do contrato de responsabilidade técnica celebrado entre o
estabelecimento e o Médico Veterinário;
VI -Cópia autenticada da licença sanitária emitida pela Secretaria Municipal de
Saúde;
VII - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar
de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.
Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, -
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a
Licença Ambiental Única.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Artigo 7º - O alvará de registro dos estabelecimentos será valido,
enquanto satisfazer as exigências legais, e os certificados de origem dos produtos de
origem animal e pescados terá validade de 5 (cinco) anos, ambos devendo ser
renovados nos termos de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Artigo 8º - Os estabelecimentos previstos nesta Lei estão sujeitos a
inspeção obrigatória de forma permanente ou periódica, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
$ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente, nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais e
pescados.
$ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
$3º-— A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 9º - Entende-se por estabelecimentos, para efeito da presente Lei,
qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial,
produtos de origem animal e pescados, bem como os produtos utilizados para sua
industrialização.
Artigo 10 - Será constituido um Conselho de Inspeção Sanitária com
participação de representantes da Vigilância Sanitária Municipal, da Saúde,
representantes dos pescadores, comerciantes e dos consumidores, para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos. normas, portarias e outros.
Artigo 11 - Para a fiscalização e inspeção sanitária dos estabelecimentos
fica criado na Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal abrangendo os pescados, SIM — POA, cuja direção e
coordenação será exercida por um Médico Veterinário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Em À
Parágrafo único. Na hipótese de inspeção Federal ou Estadual no
estabelecimento, este fica isento de inspeção Municipal, salvo flagrante de evidente
irregularidade.
Artigo 12 - Em qualquer situação que se faça necessário, para fins da
presente fiscalização, o SIM — PONTAL DO PARANÁ poderá determinar, por
escrito, a apresentação de documento legal do estabelecimento ou produtos, facultada
a apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de termo de
apreensão/devolução.
Artigo 13 - Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou
potencial aos consumidores e/ou a saúde pública, sem prejuizo de eventual aplicação
de sanção, o SIM — PONTAL DO PARANÁ poderá emitir termo de intimação para
concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade.
Artigo 14 - Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da
autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde pública ou do consumidor ou ainda
para o cumprimento da norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas.
medidas preventivas de apreensão temporária dos produtos e/ou animal em questão,
inutilização, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias,
equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou
outros, sem prejuizo de outras medidas cabiveis.
Artigo 15 - São consideradas infrações da presente lei, além das previstas
em regulamentos específicos do Poder Executivo:
a) Desacatar ou desrespeitar a autoridade de inspeção, quando no exercício de
suas atribuições legais;
b) Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções;
ce) Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades
sanitárias competentes;
d) Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a
estabelecimentos e produtos de origem animal.
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PREPEIIUR. SIC ÉPICO DE PONTAL DO PAR ANA
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VII — após a terecirs ce cedência será expedido pelos tecnicos do SI!
Reiatório de Certificação de mc. scade Permanente que será publicado pelo
Municipio na imprensa local É, - o cancslamento do registro co produto que
estiver em desacordo com as ori= bis da Secretaria Municipal de agricultura.
8 1.º Para fins d=st= |=: considera-se reincidência O cometimento de
infração à legislação sanitária, uu»s cu mais vezes dentro do periodo de um ano
contado da data da fiscalização.
8 2.º As multas prs
grau máximo, no caso ce artific
ação fiscal, levando-se em €
econômico-financeira do infrator =
Sins reste arco e classificadas abaixo, atingirão -
til, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
siem das circunstências agravantes, a situação
“os a seu alcance para cumprir a lei;
a) leves — aquels: sn: que c infrator for beneficiado por circunstância
atenuante;
b) graves — aquelas &;» que for verivsda uma circunstância agravente;
E) gravissimas — aulislas =m que or verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
$3. A suspensão de que trata o inciso IV cessarã quando sanade 2 risco
ou ameaça de natureza higlênico-saniiária ou no caso de franquia de ativdade à ação
fiscalizadora.
S 4. A Interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram £ sanção.
55. Se a interdição não lor levantada nos termos do nerágrafo anterior
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
$ 6. Da decisão ds cenceiamento de registro de produto, caber recurso
em que será assegurado o direito à ampl= defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze
dias.
S 7. As penalidades previstas nos incisos deste ariço poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, Jsgendenda da gravidade da infração,
Art, 17 - À pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Municipio -
UFM, obedecidos s0s seguintes critérios:
|! - de 01 (uma) a 10 (dez) Unidade Fiscal do Municipio - UFM, nas
infrações leves;
| - mais de 10 (dez) a 30 (trinta) Unidade Fiscal do Municipio — UFM, nes
infrações graves; 2)
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255.000 FonoiFAX [CUT S9TA-TUDO Email; praioituraipontaldogarana prgov ar k à;
Baineário ae Pralo ds Leste — Pontal do Saraná- PR
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Artigo 16 - A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
[— a advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for
primário.
HI — multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência, e no
caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de
reincidências registradas pela fiscalização.
HI — apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, vegetal e pescados, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou
falsificadas.
IV — suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária.
V— apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados.
Vl — apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;
VII — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e
higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente.
VIII — após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.L.M, Relatório
de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na
imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em
desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de Agricultura.
$ 1.º Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à
legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do periodo de um ano, contado da data
da fiscalização.
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8 2.º As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau
máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
a) leves — aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
b) graves — aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
e) gravíssimas — aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
$3. A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à ação
fiscalizadora.
$ 4. A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 5. Sea interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
8 6. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em
que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze)
dias.
$ 7. As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Artigo 17 - A pena de multa será cobrada em Unidade Fiscal do Municipio -
UFM, obedecidos aos seguintes critérios:
I—de 01 (uma ) a 10 (dez) Unidade Fiscal do Municipio — UFM, nas infrações leves;
IH — mais de 10 (dez ) a 30 (trinta) Unidade Fiscal do Municipio — UFM, nas
infrações graves;
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IH — mais de 30 (trinta )a 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Municipio —
UFM nas infrações gravíssimas.
Artigo 18 - Na hipótese do responsável pelo estabelecimento abrangido por
esta Lei descumprir de forma parcial ou total as condições impostas, será lavrado
auto de infração e instaurado o competente processo administrativo.
Parágrafo único. Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do
autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e à
entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para as providências
cabíveis.
Art. 19 - Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a
obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das
penalidades previstas nesta.
St. A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação
contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução
forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação,
sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
$ 2. As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
a) por infração leve uma Unidade Fiscal do Município.
b) por infração grave duas Unidade Fiscal do Município.
e) por infração gravíssima quatro Unidade Fiscal do Município.
Artigo 20 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça
fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo
será julgado em primeira instância administrativa pelo responsável pelo S.LM.
Artigo 21 - Os fiscais ficam responsáveis pelas afirmações que fizerem
nas peças fiscais lavradas e nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas
alegações constantes nos documentos que expedirem, sendo passíveis de nição, por
falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
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Artigo 22 - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a criar estrutura
necessária para funcionamento da presente Lei.
Artigo 23 - Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, serão fornecidos pelas
verbas alocadas na Secretaria Municipal de Saúde, constantes no Orçamento do
Município de Pontal do Paraná.
Artigo 24 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Saúde, após debatido no
Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo. 25 - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº. 9712/1998,
ao Decreto Federal nº. 5.741/2006 e ao Decreto nº. 7.216/2010, que constitui e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuaria ( Suasa).
Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
dias a contar da data de sua publicação.
Artigo. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 2015.
a R
SEIAS LEAL SIMÕES PÉRICO
Vereador Vereado
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 385 de 2006
RESOLUÇÃO CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006.
Publicada no DOU nº 249, de 29 de dezembro de 2006, Seção 1, página 665
Estabelece procedimentos a serem adotados para o
licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno
porte e baixo potencial de impacto ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, nouso dascompetências
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, « tendo em vista 0 disposto no seu Regimento
Interno, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que agilizem o
licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental;
Considerando que agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental
produzem reduzido volume de efluentes;
Considerando que os resíduos gerados por estas agroindústrias podem ser, em
muitos casos, aproveitados como alimento para os animais e/ou como composto
orgânico na produção de matéria prima, bem como fonte alternativa de renda;
Considerando que a agroindústria de pequeno porte é um importante instrumento
para geração de trabalho e renda;
Considerando os termos do art. 12, 8420 e 30, da Resolução CONAMA no 237, de 19
de dezembro de 1997;
Considerando os parâmetros estabelecidos pela legislação sanitária vigente, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental
de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.
Art, 2º Para efeito desta Resolução, agroindústria de pequeno porte e baixo potencial
de impacto ambiental é todo o estabelecimento que:
!-tenha área construída de até 250 m?;
H - beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas,
pecuárias, pesqueiras, agúícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo
desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até
processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre
o meio ambiente.
S$ 12 Os abatedouros não deverão ultrapassar a seguinte capacidade máxima diária
de abate:
1- animais de grande porte; até 03 animais/dia;
1 - animais de médio porte: até 10 animais/dia;
HT - animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.
S 2º Para estabelecimentos que processem pescados, a capacidade máxima de
processamento não poderá ultrapassar 1.500 kg de pescados por dia.
Art. 3º O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação ao
órgão ambiental responsável pelo licenciamento:
| - requerimento de licença ambiental;
N- projeto contendo descrição do empreendimento, contemplando sua localização,
bem como o detalhamento do sistema de Controle de Poluição e Efluentes, acompanhado
da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART:
HI - certidão de uso do solo expedida pelo município; e
IV- comprovação de origem legal quando a matéria prima for de origem extrativista,
quando couber.
Art. 4º Os abatedouros deverão apresentar obrigatoriamente, além da documentação
listada no art. 3º desta Resolução, descrições sobre:
E
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL — Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 385 de 2006
|-a capacidade máxima diária de abate:
H- o sistema de coleta e destino do sangue, proveniente da sangria; e
HI- o funcionamento da seção de evisceração.
Art. 5º O órgão ambiental competente, após a análise da documentação emitirá
manifestação expressa sobre a viabilidade da localização do empreendimento e, caso haja
comprovação de baixo impacto ambiental e de reduzida produção de efluentes e resíduos,
concederá as licenças ambientais correspondentes.
$ 1º Os abatedouros e estabelecimentos que processem pescados serão licenciados
em duas etapas:
1- Licença Prévia e de Instalação - LPI, que autoriza a localização e instalação da
atividade; e
H - Licença de Operação - LO, que autoriza a operação da atividade.
$2ºAs demais atividades agroindustriais de pequeno porte e baixo impacto ambiental
serão licenciadas em apenas uma etapa quando o órgão ambiental competente concederá
Licença Única de Instalação e Operação - LIO,
Art. 6º As agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental já existentes
deverão atender ao disposto no art. 3º desta Resolução, visando a regularização da
atividade ou empreendimento e a abtenção da licença ambiental, na forma do art. 5º desta
Resolução.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de dezoito meses, prorrogável por
igual período, a critério do órgão ambiental competente, para que os empreendedores
promovam a regularização prevista neste artigo,
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
MARINA SILVA — Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29 de dezembro de 2006
E ess RESOLUÇÕES DO CONAMA
Decreto rê 5741
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
é 30 D
Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alinea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da
“ai nê 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 22 Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas
complementares previstos no Regulamento ora aprovado.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2006
ANEXO
REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28:A E 29.4 DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ant. 1º Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, q Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária,
5 12 Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
|- serviços e instituições oficiais;
Il - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicas que lhes prestam assistência;
HI - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e
IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no
campo da defesa agropecuária.
$2º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária opera em conformidade com os principios
e definições da sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção,
fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.
hitp:/wewew planalto gov briccivil 03 AtoZ004-2005/2006/DecretoD 5741 htm PA
Decreto nº 5741
$ 3º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, permanentemente, as
seguintes atividades:
| - vigilância e defesa sanitária vegetal;
Il - vigilância e defesa sanitária animal:
HI - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de
valor econômico;
IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de
valor econômico; e
V- fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
5 4º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á com o Sistema Único de
Saúde, no que for atinente à saúde pública.
Seção |
Dos Princípios e Obrigações Gerais
An. 2º As regras e os processos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária contêm os
incípios a serem observados em matéria de sanidade agropecuária, especialmente os relacionados com as
responsabilidades dos produtores, dos fabricantes e das autoridades competentes, com requisitos estruturais e
Operacionais da sanidade agropecuária.
51º As regras gerais e especificas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária têm por
objetivo garantir a proteção da saúde dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos
serviços utilizados na agropecuária, e identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
$ 2º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária funciona de forma integrada para garantir a
sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado intemo
ou a sua destinação para a exportação.
54º A realização de controles oficiais nos termos deste Regulamento não exime os participantes da
cadeia produtiva da responsabilidade legal e principal de garantir a saúde dos animais, a sanidade dos vegetais,
a segurança, a qualidade e a identidade dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários,
nem impede a realização de novos controles ou isenta da responsabilidade civil ou penal decorrente do
descumprimento de suas obrigações.
$ 5º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades
competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e melhoria da sanidade agropecuária.
5 6º Os processos de controle sanitário incluirão a rastreabilidade dos produtos de origem animal e
vegetal, dos insumos agropecuários e respectivos ingredientes e das matérias-primas, ao longo da cadeia
produtiva.
8 72 As normas complementares de defesa agropecuária decorrentes deste Regulamento serão
fundamentadas em conhecimento científico.
$82º A importação e a exportação de animais e vegelais, de produtos de origem animal e vegetal, dos
insumos agropecuários e respectivos ingredientes e das matérias-primas respeitarão as disposições deste
Regulamento.
$9º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as especificidades regionais de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. (incluido
frrtpo how planalto gov brlccivil 03 AtoZ0os- 200520060 ecretoD 5741 htm aa
. Decreto rº 5741
Ar. 3º A área municipal é a unidade geográfica básica para a organização do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária e para o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
Am. 4º Este Regulamento se aplica a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos
serviços agropecuários, sem prejuizo de requisitos especificos para assegurar a sanidade agropecuária, a
qualidade, a origem e identidade dos produtos e insumos agropecuários,
Am. 5º Os participantes da cadeia produtiva estão obrigados a cientificar à autoridade competente, na
forma por ela requerida:
| -nomes e caracteristicas dos estabelecimentos sob o seu controle, que se dedicam a qualquer das fases
de produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários;
Il - informações atualizadas sobre os estabelecimentos, mediante a notificação de qualquer alteração
significativa das atividades e de seu eventual encerramento; e
Ill - ocorrência de alterações das condições sanitárias e fitossanitárias registrada em seus
estabelecimentos, unidades produtivas ou propriedades.
Art. 6º Este Regulamento estabelece as regras destinadas aos participantes do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária e as normas para a realização de controles oficiais destinados a verificar o
cumprimento da legislação sanitária agropecuária e a qualidade dos produtos e insumos agropecuários, levando
m consideração:
| - a garantia da saúde dos animais e sanidade dos vegetais;
Il a garantia da sanidade, qualidade e segurança dos produtos de origem animal e vegetal ao longo da
cadeia produtiva, a partir da produção primária;
Hl - a manutenção da cadeia do frio, em especial para os produtos de origem animal e vegetal congelados
ou perecíveis que não possam ser armazenados com segurança à temperatura ambiente;
IV - a aplicação geral dos procedimentos baseados no sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de
Controle - APPCC e análises de riscos;
V-o atendimento aos critérios microbiológicos;
VI - a garantia de que os animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal
importados respeitem os mesmos padrões sanitários e de qualidade exigidos no Brasil, ou padrões equivalentes;
VII - a prevenção, eliminação ou redução dos riscos para niveis aceitáveis;
VIII - o cumprimento das normas zoossanitárias e fitossanitárias:
IX - a observação dos métodos oficiais de amostragens e análises; e
X - o atendimento aos demais requisitos estabelecidos pela legislação sanitária agropecuária.
$ 12 Os métodos oficiais de amostragem e análise utilizados como referência serão estabelecidos
observando norma específica.
5 2º Enquanto não forem especificados os métodos oficiais de amostragem ou de análise, podem ser
utilizados métodos que sejam cientificamente validados em conformidade com regras ou protocolos
intemacionalmente reconhecidos.
An. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas especificas relativas à
defesa agropecuária para:
| - produção rural primária para o autoconsumo e para a preparação, manipulação ou armazenagem
doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar,
H - venda ou fomecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção
primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz; e
HH - agroindustrialização realizada em propriedade rural da agricultura familiar ou equivalente.
Parágrafo único, A aplicação das normas especificas previstas no caput está condicionada ao risco
Hip /Nww planeito gov briccivil 03 AtoZ004-2005/2008Decreto/5741 htm asas
Decreto nº 5741
«imo de veiculação e disseminação de pragas e doenças regulamentadas.
Art. 8º Este Regulamento não desobriga o atendimento de quaisquer disposições especificas relativas a
outros controles oficiais não relacionados com defesa agropecuária da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municipios.
Parágrafo único. Entre os controles oficiais da União mencionados no caput estão as disposições relativas
ao controle higiênico-sanitário estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO ||
DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA
Seção |
Das Instâncias
Art. 9º As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas
Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.
5 1º A Instância Central e Superior responderá pelas atividades privativas do Govemo Federal, de
natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e
“spetora, incluindo atividades de natureza operacional, se assim determinar o interesse nacional ou regional.
estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa de interesse da União, e também as pnvativas dos
Estados ou do Distrito Federal, em seus respectivos âmbitos de atuação e nos termos das regulamentações
federal, estadual ou distrital pertinentes.
53º As Instâncias Locais responderão pela execução de ações de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de sua aluação, nos ternos das legislações federal, estadual,
distrital ou municipal pertinentes.
5 4º Cabe aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária zelar pelo pleno
cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária, as
obrigações e os compromissos assumidos pelos acordos intemacionais.
5 5º Atos de controle realizados por autoridades competentes das três Instâncias são considerados atos
diretos do Poder Público.
56º Incumbe às autoridades competentes das Irês Instâncias assegurar:
|- a eficácia e a adequação dos controles oficiais em todas as fases das cadeias produtivas;
ll - a contratação, por concurso público, do pessoal que efetua os controles oficiais:
Hl - a ausência de quaisquer conflitos de interesses por parte do pessoal que efelua os controles oficiais;
IV - a existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de testes, com
Me rmticada & experiente em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e
V - a disponibilidade, a adequação e a devida manutenção de instalações e equipamentos. para garantir
que o pessoal possa realizar os controles oficiais com segurança e efetividade;
VI - a existência dos poderes legais necessários para efetuar os controles oficiais e tomar as medidas
previstas neste Regulamento; e
VII - a existência de planos de emergência e de contingência. e a preparação das equipes para executar
esses planos.
$ 72 As autoridades competentes das três Instâncias garantirão imparcialidade, qualidade e coerência dos
controles oficiais.
Ar. 10. As três Instâncias assegurarão que os controles oficiais sejam realizados regularmente, em
função dos riscos sanitários agropecuários existentes ou potenciais e com frequência adequada para alcançar os
Intp:siwwaw plaraito gov briccivil 03 AtoZ004- 2005/2006 ecretaD 574 1.ttm 41
Decreto ré 5741
setivos deste Regulamento, sobretudo:
| riscos identificados ou associados;
Il - antecedentes dos responsáveis pela produção ou pelo processamento:
HI - confiabilidade de autocontroles realizados; e
IV - indícios de descumprimento deste Regulamento ou da legislação especifica,
An. 11. A critério da autoridade competente, os controles oficiais poderão ser efetuados em qualquer fase
da produção, da transformação, do armazenamento, do transporte e da distribuição e abrangerão o mercado
intemo, as exportações e as importações.
$ 1º As autoridades competentes de cada Instância verificarão o cumprimento da legislação mediante
controles não-discriminatórios.
$ 2º Para a organização dos controles oficiais, as autoridades competentes de cada Instância solicitarão
aos produtores documentos e informações adicionais sobre seus produtos.
83º Caso seja constatado qualquer descumprimento durante um controle efetuado no local de destino, ou
durante a armazenagem ou o transporte, as autoridades competentes de cada Inslância tomarão as medidas
-dequadas.
S$ 42 As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casos
específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pelo estabelecimento ou pelos serviços.
Art. 12. A adequação, formulação ou as alterações de normas de defesa agropecuária observarão as
disposições deste Regulamento, para o contínuo aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
Seção ||
Da Instância Central e Superior
Am. 13. As atividades da Instância Central e Superior são exercidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e seus órgãos colegiados, constituídos e disciplinados pelo Conselho Nacional de
Política Agrícola, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.171. de 1 i
5 12 Cabe ao Conselho Nacional de Política Agricola assegurar que órgãos colegiados sejam constituídos
com participação de representantes dos govemos e da sociedade civil, garantindo funcionamento democrático e
“armonizando interesses federativos e de todos os participantes do sistema, e aprovar os regimentos intemos
“Ss órgãos colegiados.
5 22 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
institucionalizará os órgãos colegiados no prazo máximo de noventa dias após a constituição pelo Conselho
Nacional de Política Agrícola,
$ 3º As Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Laboratórios Nacionais Agropecuários -
são integrantes da Instância Central é Superior.
54º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, constituirá,
no prazo definido no $ 22, Comitês Executivos para apoiar a gestão de defesa agropecuária de responsabilidade
da Instância Central e Superior.
An. 14. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
compete:
| - a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;
Il - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e
doenças dos animais;
Hll - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;
tg /hwvowe planalto gow belccivil OG AIOZOO4-200572006/Decredo/D5741 him Eat
15 Decreto nº 5744
IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
R V-a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades
referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado:
VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias
intermediárias e locais;
VII - a representação do Pais nos fóruns inlemacionais que tratam de defesa agropecuária;
VIII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
IX - o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
X - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
XI - a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e
XI - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de
sua competência.
An, 15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do
istema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, é responsável por:
| - elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitários para importação e exportação de animais, vegelais
e suas partes, produtos e subprodutos, matérias orgânicas, organismos biológicos e outros artigos
regulamentados em função do risco associado à introdução e à disseminação de pragas e doenças;
Il - organizar, conduzir, elaborar e homologar análise de risco de pragas e doenças para importação e
exportação de produtos e matérias-primas;
Hl - promover o credenciamento de centros colaboradores:
IV - participar no desenvolvimento de padrões intemacionais relacionados ao requerimento sanitário e
fitossanitário, e à análise de risco para pragas e doenças;
V - gerenciar, compilar e sistematizar informações de risco associado às pragas e doenças; e
VI - promover atividades de capacitação nos temas relacionados ao risco associado às pragas e doenças.
An. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central é Superior,
estabelecerá as normas operacionais, contemplando o detalhamento das atividades do Sistema Unificado de
tenção à Sanidade Agropecuária, no âmbito de sua competência.
Art. 17. Os Estados, o Distnto Federal e os Municípios fomecerão as informações solicitadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
An. 18. Para operacionalização e controle do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, deverá:
f - organizar e definir as relações entre as autoridades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
Il - estabelecer os objetivos e metas a alcançar,
H| - definir funções, responsabilidades e deveres do pessoal,
IV - estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle, interpretação dos
resultados e decisões decorentes;
V- desenvolver os programas de acompanhamento dos controles oficiais e da vigilância agropecuária;
VI - apoiar assistência mútua quando os controles oficiais exigirem a intervenção de mais de uma das
Instâncias Intermediária:
VII - cooperar com outros serviços ou departamentos que possam ter responsabilidades neste âmbito;
PrtpAmww planalto gov biccivil 03 AlaZ00S-2006/2008/Decreto/D5741 htm tuas
Decreto rº 5741
VII - verificar a conformidade dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos lestes de
detecção, e
IX - desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento
eficaz dos controles oficiais.
Seção Ill
Das Instâncias Intermediárias
Art. 19. As atividades das Instâncias Intermediárias serão exercidas, em cada unidade da Federação, pelo
órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária.
$ 1º As atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por instituições definidas pelos
Govemos Estaduais ou pelo Distrito Federal, podendo representar.
| - regiões geográficas;
1 - grupos de Estados, Estado ou o Distrito Federal, individualmente;
UI - pólos produtivos; e
IV - região geográfica específica.
52º As Instâncias Intermediárias designarão as autoridades competentes responsáveis pelos objetivos e
controles oficiais previstos neste Regulamento.
5 3º Quando uma das Instâncias Intermediárias atribuir competência para efeluar controles oficiais a uma
autoridade ou autoridades de outra Instância Intermediária, ou a outra instituição, a Instância que delegou
garantirá coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades envolvidas.
Art. 20. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes atividades:
1 - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais;
H- coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais
e doenças dos animais;
Hl - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;
V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua
ea de aluação; e
VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
Art. 21. A Instância Intermediária tomará as medidas necessárias para garantir que os processos de
controle sejam efetuados de modo equivalente em todos os Municipios e Instâncias Locais.
$ 12 A autoridade competente da unidade da Federação de destino deve verificar o cumprimento da
legislação mediante controles não-diseriminatórios.
5 2º Caso seja constatado qualquer descumprimento durante o controle efetuado no local de destino, ou
durante a armazenagem ou o transporte, a Instância Intermediária tomará as medidas adequadas.
An. 22. As Instâncias Intermediárias coordenarão e compilarão as informações referentes às atividades de
sanidade agropecuária em seu âmbito de atuação.
Seção IV
Das Instâncias Locais
Ar. 23. As atividades da Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à sanidade
agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais unidades
geográficas básicas, Municipios, incluindo microrregião, território, associação de Municipios, consórcio de
Meiprilvomew planalto gov befccivil (3 AlZ004-2006/2006/Decrelo/D5741 him as
Decreto rº 5741
anicípios ou outras formas associativas de Municípios.
5 1º A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação
da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades: perenes
| - cadastro das propriedades:
Il - inventário das populações animais e vegetais;
HI - controle de trânsito de animais e vegetais;
IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;
V - execução dos Programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua
área de atuação;
VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;
VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;
IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;
X - educação e vigilância sanitária;
XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e
XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.
S 2º As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos
e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.
Art. 24, A Instância Local poderá ter mais de uma unidade de atendimento à comunidade e aos produtores
rurais em defesa agropecuária.
Art. 25. As Instâncias Locais, pelos escritórios de atendimento à comunidade e pelas unidades locais de
atenção à sanidade agropecuária, são os órgãos de notificação dos eventos relativos à sanidade agropecuária.
CAPÍTULO Ill
DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA
UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA
Seção |
Da Erradicação e Dos Controles de Pragas e Doenças
Am. 26. As estratégias e as politicas de promoção da sanidade e da vigilância agropecuária serão
ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanilário, visando ao alcance de áreas livres de pragas
e doenças, conforme previsto em acordos e tratados intemacionais subscritos pelo País.
5 1º Sempre que recomendado epidemiologicamente, é prioritária a erradicação das doenças e pragas na
estratégia de áreas livres.
5 2º Na impossibilidade de erradicação, serão adotados os programas de prevenção, controle e vigilância
sanitária e fitossanitária visando à contenção da doença ou praga para o reconhecimento da condição de área de
baixa prevalência ou para o estabelecimento de sistema de mitigação de risco.
Ant. 27. Para todos os casos relevantes, será adotado plano de contingência ou plano emergencial
ajustado ao papel de cada Instância do Sistema.
Art. 28. As campanhas nacionais ou regionais de prevenção, controle e ermadicação serão compatíveis
com o objetivo de reconhecimento da condição de área, compartimento, zona ou local livre ou área de baixa
prevalência de praga ou doença.
Ar. 29. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
Meto www planalto gov be/ecivil, Da Alo2004-2008/2008/Decreta/D5741 him ESA
Decreto nº 5741
«abelecerá e atualizará os requisitos sanitários e fitossanitários para O trânsito nacional e intemacional de
animais e vegetais, suas partes, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, resíduos de valor
- conômico, organismos biológicos e outros produtos e artigos regulamentados, que possam servir de substrato,
meio de cultura, vetor ou velculo de disseminação de pragas ou doenças.
Art. 30. As Instâncias Intermediárias e Locais implantarão sistema de alerta e comunicação para
notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e sanidade vegetal, e para troca de informações que
facilitem ação de avaliação e gestão dos riscos, rápida e adequada, por parte dos integrantes do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 31. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
disciplinará mecanismos que viabilizem a participação de consórcios de entidades públicas e privadas, institutos
e fundos, para a implementação de política sanitária ou fitossanitária comuns, de forma a garantir maior inserção
da microrregião nos mercados regional, nacional e intemacional.
An. 32. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverão
mecanismos de mobilização, articulação e organização da comunidade local, na formulação, implementação e
avaliação das polílicas sanitárias ou fitossanitárias.
Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
elaborará planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto, e
institucionalizará Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.
5 12 Os planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto serão
elaborados de forma preventiva e constituirão prioridade para as três Instâncias.
522 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, coordenará
os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária e definirá as normas para sua constituição, seu
funcionamento, seus programas de capacitação, treinamento, hierarquia e competências especificas.
8 3º Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão constituídos,
preferencialmente, por tipo de problema sanitário ou fitossanitário,
S 42 Para o funcionamento dos Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária, o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, garantirá equipes mínimas,
capacitação permanente e condições de mobilização para atuar nas ações de controle de emergências sanitárias
e fitossanitárias.
85º Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária poderão ser auxiliados por equipes
técnicas especializadas, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior.
An. 34. As Instâncias Intermediárias institucionalizarão e coordenarão os Grupos Estaduais ou Regionais
de Emergências Sanitária e Fitossanitária.
Parágrafo único, Para sua aluação, os Grupos Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e
Fitossanitária deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior.
Ant. 35. Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanilária atuarão
como órgãos operativos e auxiliares às atividades das autoridades competentes, apoiados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, funcionando como força-tarefa.
$ 12 Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária iniciarão suas
atividades de campo com a declaração de estado de alerta ou de emergência sanitária ou fitossanitária. na forma
definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
$ 22 Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária estarão
permanentemente articulados e em estado de prontidão, Independentemente das declarações de emergência,
podendo realizar as ações preventivas e corretivas recomendadas à contenção do evento sanitário ou
fitossanitário.
Art. 36. Os programas de capacitação e treinamento dos Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de
Emergência Sanitária e Fitossanitária serão coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, observando planos de contingência, de controle e de
Htplhvow planalto gov briccivil, 03 AICZ004-2008/2005/DecretaD5741 him =
Decreto nº 5741
«ergência.
Seção ||
Da Saúde Animal
Art. 37. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá Serviço de promoção de saúde
animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à
economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as Seguintes atividades, respeitando as atribuições de
cada Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:
| - avaliação de riscos e controle de trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, resíduos e quaisquer
outros produtos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veiculo de doenças;
Il - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de
doenças, objetivando o estabelecimento de área livre ou controlada;
Il - programação, coordenação e execução de ações de vigilância zoossanitária, especialmente a definição
de requisilos sanitários a serem observados no lrânsito de animais, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal;
IV elaboração de planos de contingência, de controle e de emergência para doenças de impacto, definindo
as autoridades administrativas que intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades, e os canais e
ocedimentos para troca de informações entre os diferentes intervenientes;
V - planejamento, coordenação e implementação do sistema de informação zoossanitária e banco de dados
correspondente, com o objetivo de facilitar a coordenação das atividades, o intercâmbio de informações e a
elaboração e execução de projetos comuns;
VI - planejamento, coordenação e realização de estudos epidemiológicos para doenças de interesse em
saúde animal;
VII - realização de estudos e análises de dados zoossanitários e investigações epidemiológicas
correspondentes, para subsidiar as ações de planejamento, avaliação e controle relacionadas aos programas
sanitários e às estratégias para o desenvolvimento da politica nacional em saúde animal;
VIII - programação, coordenação e execução da fiscalização do trânsito de animais, de produtos
veterinários, de materiais de multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na
importação e exportação;
IX - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas às quarentenas animais e respectivos
“stabelecimentos quarentenários:
X - planejamento, Coordenação e execução de ações relacionadas com a realização de exposições, feiras,
leilões e outras aglomerações animais;
XI - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive por meio de auditorias. em qualquer Inslância
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que auxiliem a gestão em saúde animal, a
supervisão das atividades e a revisão do planejamento;
XII - designação e habilitação, em trabalho conjunto com o sistema de vigilância agropecuária
intemacional, de pontos específicos de entrada no território brasileiro de animais e produtos importados que
exijam notificação prévia à chegada, considerando o fisco associado, acesso às instalações de controle,
armazenamento, local apropriado para quarentena e presença de laboratório de apoio;
XIII - articulação com a rede de laboratórios credenciados, oficiais e acreditados nas atividades
relacionadas à saúde animal, visando a elevar a qualidade e uniformidade dos resultados; e
XIV - coordenação do sistema de alerta zoossanitário para notificação de riscos para a saúde animal e para
informações que facilitem ação de gestão dos riscos rápida e adequada.
Parágrafo único. A importação de animais, seus produtos, derivados. subprodutos e resíduos de valor
econômico, e de materiais de multiplicação animal, órgãos, tecidos e células animais, atenderão aos preceitos
Et: hwvew planalto Bov.briccivil 03 AtoZ0os- 20032 05DecretaD 5741 hm Gitano
Decreto re 5741
Seção Ill
R Da Sanidade Vegetal
Ar. 38. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção da
Sanidade vegetal, prevenção, controle e erradicação de pragas que possam causar danos à produtividade
vegetal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as
atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:
| - avaliação de riscos e controle de trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos, material
Orgânico e organismos biológicos, e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de
substrato, meio de cultura, vetor ou veiculo de pragas;
Il - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de
pragas, objetivando a ermadicação ou o estabelecimento de área livre, local livre, área de baixa prevalência ou
sistema de mitigação de risco de pragas regulamentadas;
Hi - programação, Coordenação e execução de ações de vigilância fitossanitária, especialmente a definição
de requisitos a serem observados no trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico e
organismos biológicos, e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de substrato,
meio de cultura, vetor ou veiculo de pragas,
IV - elaboração de planos de contingência, de controle e de emergência para pragas regulamentadas,
finindo as autoridades administrativas que intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades e os canais
& procedimentos para troca de informações entre os diferentes intervenientes;
V - planejamento, coordenação e implementação do sistema de informação fitossanitária e banco de dados
correspondente, com o objetivo de facilitar a coordenação das atividades, o intercâmbio de informações e a
elaboração e execução de projetos comuns;
VI - estabelecimento dos requisitos fitossanitários para a autorização de importação e exportação de
vegetais e seus produtos e subprodutos, e quaisquer outros itens regulamentados, com finalidade comercial,
científica, cultural e diplomática;
VII - realização de estudos e análises de dados e investigações fitossanitários correspondentes, para
subsidiar as ações de Planejamento, avaliação e controle relacionadas aos programas e às estratégias para o
desenvolvimento da política nacional em sanidade vegetal;
VIII - programação, coordenação e execução da fiscalização do trânsito de vegetais, produtos,
subprodutos, residuos, material orgânico, material de propagação e multiplicação, organismos biológicos e
quaisquer oulros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor qu
veículo de pragas, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e
«portação;
IX - planejamento, coordenação, execução das atividades relacionadas à quarentena vegelal e respectivos
estabelecimentos quarentenários;
X - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive por meio de auditorias, em qualquer Instância
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que auxilie a gestão em sanidade vegetal, a
supervisão das atividades e a revisão do planejamento;
XII - articulação com a rede de laboratórios credenciados, oficiais e acreditados nas atividades
relacionadas à sanidade vegetal, visando a elevar a qualidade e uniformidade dos resultados das análises;
XIII - regulamentação dos critérios e diretrizes para prestação de serviços de tratamentos fitossanitários e
quarentenários por empresas credenciadas, centros colaboradores e estações quarentenárias, na forma da
legislação pertinente; e
XIV - coordenação do sistema de alerta fitossanilário para notificação de riscos para a fitossanidade e para
o ambiente, e para informações que facilitem ação de gestão dos riscos rápida e adequada.
Parágrafo único. A importação de vegetais, seus produtos, derivados, subprodutos e resíduos de valor
Htp:ZMvevaw planalto gov briecivil (03 AtoZ004-2006/2006D ecreto/D 5741 him Sae
15 Decreto rr" 5741
«conômico, e de materiais orgânicos, biológicos, de multiplicação vegetal, atenderão a procedimentos definidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Seção IV
Da Educação Sanitária
Ar. 39. A educação sanitária é atividade estratégica e instrumento de defesa agropecuária no Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para garantir o comprometimento dos integrantes da cadeia
produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos deste Regulamento.
S 1º Para fins deste Regulamento, entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária o
processo ativo e continuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver
consciência critica no público-alvo.
52º As três Instâncias do Sistema Unificado de Alenção à Sanidade Agropecuária disporão de estrutura
organizada para as ações de educação sanitária em defesa agropecuária.
5 3º As três Instâncias poderão apoiar atividades de educação sanitária realizadas por serviços,
instituições e organizações públicas e privadas.
Ar. 40. O Ministério da Agricultura, Pecuária & Abastecimento, como Instância Central e Superior,
“asenvolverá, de forma continuada, gestão de planos, programas e ações em educação sanitária em defesa
ropecuária, de forma articulada com as demais Instâncias e com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários.
8 12 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, instiluirá,
regulamentará, coordenará e avaliará periodicamente o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa
Agropecuária.
$ 2º O Programa Nacional terá, entre outras, as seguintes diretrizes:
| - promoção da compreensão e aplicação da legislação de defesa agropecuária;
Il - promoção de cursos de educação sanitária;
HI - formação de multiplicadores;
IV - promoção de intercâmbios de experiências; e
V - utilização dos meios de comunicação como instrumento de Informação e de educação.
Am. 41. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, apoiará
as ações de educação sanitária em defesa agropecuária dos segmentos públicos e privados da cadeia produtiva
agropecuária e da sociedade em geral, e das instituições de ensino e de pesquisa, desde que estejam em
conformidade com o que determina o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.
Seção V
Da Gestão dos Laboratórios
Ar. 42. As autoridades competentes, em cada Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, designarão os laboratórios credenciados para análise das amostras de controles oficiais, na forma
definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
5 12 Os Laboratórios Nacionais Agropecuários são os laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
$ 22º Os Laboratórios Nacionais Agropecuários e os laboratórios públicos e privados credenciados
constituem a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, coordenada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
$3º Os Laboratórios serão organizados em rede, de forma hierarquizada e regionalizada, tendo como
fundamento para a sua estruturação:
tip hvrvewe planalto gov. briccivil 03 AloZ004-2005/2006/DecretaDs741 him quas
15 Decreto r? 5741
|-o nivel de complexidade de suas instalações laboratoriais:
ll - os critérios epidemiológicos, sanitários, demográficos e geográficos que orientem a delimitação de suas
” bases territoriais; e
HH - as atividades na sua respectiva junsdição.
$ 42º O credenciamento de laboratórios atenderá à demanda por análises ou exames, aos grupos de
análises ou espécimes específicos, segundo critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
55º A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária que credenciar O laboratório poderá, a qualquer tempo, cancelar este credenciamento quando
deixarem de ser cumpridas as condições previstas no sistema de credenciamento.
$ 7º A Instância Intermediária, ao designar um laboratório como referência, por escopo, para atuar na sua
esfera de competência, empregará procedimento documentado para verificar o cumprimento de critérios
definidos por essa Instância, visando a reconhecer e a aceitar formalmente a competência analítica desse
doratório.
5 8º As Instâncias Intermediárias e Locais podem estabelecer acordo de Cooperação técnica com
laboratórios de referência situados em outras unidades da Federação.
Art. 43, Fica proibida a manipulação de qualquer organismo patogênico de alto risco sem a existência de
laboratório com nível de biossegurança adequado e sem prévia autorização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Seção VI
Do Trânsito Agropecuário
Ar. 44. É obrigatória a fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer via, de animais e
vegetais, seus produtos e subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agricolas,
com vistas à avaliação das suas condições sanitárias e fitossanitárias, e de sua documentação de trânsito
obrigatória.
81º A fiscalização e os controles sanitários agropecuários no trânsito nacional e intemacional de animais,
agetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, equipamentos e
iplementos agricolas, nos termos deste Regulamento, serão exercidos mediante procedimentos uniformes, em
todas as Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
522 As autoridades responsáveis por transporte aéreo intemacional & doméstico, navegação intemacional
e de cabotagem, ferrovias, hidrovias e rodovias assegurarão condições de acesso das equipes de fiscalização
sanitária agropecuária às áreas de embarque e desembarque de passageiros e recebimento e despacho de
cargas.
53º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
estabelecerá as normas e coordenará a fiscalização do trânsito nacional £ intemacional, por qualquer via, de
animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, ou qualquer outro material destes derivado.
8 4º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária atuarão na
fiscalização agropecuária do trânsito interestadual, com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
5 5º As Instâncias | ntermediárias regulamentarão e coordenarão a fiscalização agropecuária do trânsito
intermunicipal e intramunicipal, com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central é Superior.
5 6º As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Alenção à Sanidade Agropecuária atuarão na
fiscalização agropecuária no âmbito de sua atuação.
tp divomrw plarsito gov beiccivil 03 AlOZOO4-2005/2006Decreteyo 5741 htm Fa
e
cad Decreto rº 5741
$ 7º As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária regulamentarão &
coordenarão o trânsito intramunicipal, com base nas normas fixadas pelas Instâncias Intermediárias e pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. como Instância Central e Superior.
Ar. 45. A fiscalização do trânsito agropecuário nacional e intemacional incluirá, entre outras medidas, a
exigência de apresentação de documento oficial de sanidade agropecuária emitido pelo serviço correspondente,
O qual conterá a indicação de origem, destino e sua finalidade, e demais exigências da legislação.
Seção VII
Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Interestadual
An. 46. Os critérios técnicos para estabelecer a classificação ou calegorização de risco de disseminação
e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas, Por unidade da Federação ou região geográfica, os
quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base nos seguintes fatores:
| - caracteristicas epidemiológicas específicas das pragas e doenças;
Hl - histórico da ocorrência de casos ou focos das pragas ou doenças;
Hll- histórico das inconformidades verificadas na fiscalização do trânsito;
IV - definição da área geográfica incluida no programa a que se aplica a classificação ou categorização;
V - avaliação da condição zoossanitária ou fitossanitária nas áreas geográficas e das respectivas
fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas
VI - estrutura, operacionalização e desempenho dos programas de prevenção. erradicação e controle de
pragas e doenças;
VII - organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;
VIII - condições e eficiência da fiscalização do trânsito agropecuário; e
IX - grau de articulação das estruturas de apoio institucional, incluindo a rede laboratorial.
81º As Instâncias Intermediárias instalarão postos de fiscalização sanitária e fitossanitária interestaduais
ou inter-regionais, fixos ou móveis, para fiscalização do trânsito, incluindo, entre outras medidas, os
mecanismos de interceptação e exclusão de doenças e pragas, destruição de material apreendido, em estreita
cooperação com outros órgãos, sempre que necessário.
$2º Nos casos de identificação de pragas, doenças ou vetores e veículos de pragas ou doenças de alto
potencial de disseminação, o material infestado será imediatamente destruldo ou eliminado, conforme definido
em norma específica.
$ 32º As instâncias responsáveis pelo controle de trânsito, em sua área de abrangência, identificação e
informarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, os locais
e instalações destinados a operações de fiscalização, inspeção, desinfecção, desinfestação, destruição ou
eliminação do material apreendido.
Art. 49. As autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais, ao controlar o trânsito
agropecuário, verificarão o cumprimento das obrigações definidas neste Regulamento e nos demais atos
normativos pertinentes.
$ 12 A autoridade competente das Instâncias Intermediárias organizará sua atuação e a das Instâncias
Fritpo he planalto gov. brlccivil 03 AtoZ00s- 2008/2008 DecretoD 5741 him ddtia
ea Decreto nº 5741
+ocais, com base nos planos plurianuais elaborados nos temos deste Regulamento e com base na
categorização ou classificação de riscos.
. 5 2º Os controles abrangerão todos os aspectos da legislação sanitária para animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, e produtos de Origem animal e vegetal.
$3º Os controles serão realizados em todas as rotas de trânsito de vegetais, animais, seus produtos e
quaisquer outros produtos, mercadorias, equipamentos e implementos agricolas que possam atuar como vetor
ou veículo de disseminação de praga ou doença,
$4º Os servidores públicos das Instâncias Intermediárias, observando as exigências previstas no $ 6º do
art. 92 deste Regulamento, serão autoridades competentes para fiscalizar o trânsito de vegetais, animais, seus
produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias, equipamentos e implementos agricolas que possam aluar
como vetor ou veículo de disseminação de praga ou doença, na circulação entre as unidades da Federação.
Am. 50. Os controles sanitários agropecuários oficiais incluirão, a critério da autoridade competente, o
controle documental, de origem e fisico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abaslecimento, como Instância Central e Superior.
$ 1º A frequência e a natureza desses controles serão fixadas em normas especificas das três Instâncias.
52º A frequência com que os controles físicos serão efetuados dependerá dos:
| - riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal,
Il - antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão; e
HH - controles efetuados pelos produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais,
produtos de origem animal e vegetal.
5 3º As amostras retiradas pela fiscalização do trânsito agropecuário serão manuseadas de forma a
garantir a sua validade analítica.
An. 51. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá
e divulgará lista de produtos agropecuários de risco associado a pragas e doenças, e que exigem controles e
notificação prévia de trânsito entre Instâncias de origem e de destino.
Parágrafo único. As Instâncias responsáveis pela administração das barreiras de fiscalização sanitária
agropecuária suprirão as condições mínimas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária no
trânsito interestadual, intermunicipal e intramunicipal.
Art. 52. Em caso de indicios de descumprimento da legislação ou de dúvidas quanto à identidade ou o
destino da produção, carga ou remessa, ou à Comespondência entre a produção, carga ou remessa e as
respectivas garantias certificadas, a autoridade competente nos postos sanitários agropecuários poderá reter a
remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dividas.
S 1º A autoridade competente reterá oficialmente os animais, vegelais, insumos, inclusive alimentos para
animais, e produtos de origem animal e vegetal transportados, que não cumpram os requisitos da legislação.
5 2º A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconfornidade
constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica.
53º A autoridade competente adotará, a seu critério, as seguintes medidas:
| - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal
e vegetal sejam submetidos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos, sacrificados ou destruídos; e
Il - destinar os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal
e vegetal para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado.
54º No caso de equipamentos e implementos agricolas que possam disseminar doenças e pragas, a
autoridade competente condicionará a liberação à sua desinfecção ou desinfestação.
85º No caso da delecção de inconformidades, a autoridade competente notificará as demais Instâncias
Frtp/Awww planalto gov briccivil 03 AloZ00s-2006/2005/Decreto/DS741 him dezas
s Decreto re 5741
envolvidas e prestará informações definidas em normas específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior,
56º A autoridade competente assegurará que os tratamentos especial ou quarentenário sejam realizados
em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas aplicáveis.
$7º O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário,
será de quinze dias.
$8º O prazo de que trata o $ 7º poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos
previstos em normas específicas.
$9º Deconido o prazo de quinze dias, se a feexpedição não tiver sido feita, salvo demora justificada, a
remessa deve ser devolvida, sacrificada ou destruída.
Art. 53. A autoridade competente cientificará o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, das suas decisões, preferencialmente mediante sistema eletrônico oficial.
An. 54. Os responsáveis pela contratação dos serviços de transporte e o transportador de animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, equipamentos e
implementos agricolas responderão pelas despesas incorridas em decorrência das decisões das autoridades
competentes.
Seção VII
Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Internacional
Arm. 55. As atividades de vigilância sanitária agropecuária de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e embalagens e suportes de madeira importados,
em trânsito aduaneiro & exportados pelo Brasil, são de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
$ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará e executará as atividades do
sistema de vigilância agropecuária intemacianal.
5 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento institucionalizará o comitê geslor do sistema
de vigilância agropecuária intemacional e os subcomitês do sistema de vigilância agropecuária internacional dos
aeroportos intemacionais, portos organizados, postos de fronteira e aduanas especiais, os quais atuarão como
órgãos consultivos junto às autoridades competentes.
$3º Os Fiscais Federais Agropecuários são as autoridades competentes para aluar na área da
:calização da sanidade agropecuária das importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais,
»iSumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
842º As normas gerais de vigilância agropecuária intemacional previstas neste Regulamento e nas
legislações especificas são aplicáveis aos controles oficiais de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal Importados e exportados.
85º Os controles oficiais abrangerão todos os aspectos da legislação sanitária agropecuária para animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal,
reembarques.
Art. 58. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá
as zonas primárias de defesa agropecuária e estabelecerá os cormedores de Importação e exportação de animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, com base em
análises de risco, requisitos e controles sanitários, status zoossanitário e fitossanitário, localização geográfica e
disponibilidade de infra-estrutura e de recursos humanos.
Art. 57. Os controles sanitários agropecuários oficiais para exportação e importação de animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal incluirão, a critério da
htp:/hwvew planalto gov briccivil 03 AloZ004-2006/2008/Decreto/D5741 dim
E) Decreto ré 5741
autoridade competente, o controle documental, de identidade e físico, conforme norma definida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior
512 A frequência e a natureza desses controles serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, e dependerá;
| - dos riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal;
H - dos controles efetuados pelos produtores ou importadores; e
Ill - das garantias dadas pela autoridade competente do país exportador.
52º As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade analítica,
$3 Para organização dos controles oficiais de vigilância agropecuária intemacional, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá exigir que os importadores ou
responsáveis pelas importações de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal, notifiquem previamente a sua chegada e natureza, conforme norma especifica.
Art. 58. Os responsáveis pela administração das áreas alfandegadas suprirão as condições adequadas e
básicas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária intemacional, para o funcionamento dos
8 1º A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconfornidade
constatada, cabendo recurso, na forma definida em noma especifica.
82º A autoridade competente poderá, a seu critério e conforme a legislação pertinente:
| - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos
ou reexportados;
ll - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
nimal e vegetal sejam destinados para outros fins que não aqueles a que Inicialmente se destinavam,
-pendendo do risco associado; e
HH - notificar os demais serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço e fomecer informações sobre o
destino final da importação, no caso da detecção de não-conformidades ou da não-autorização da introdução de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal,
$ 3º As medidas descritas no inciso | do 5 2º, a critério da autoridade competente e conforme a legislação
pertinente, serão:
| - tratamento ou transformação que coloque os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para
animais, e produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com os requisitos da legislação nacional, ou
com os requisitos de um pals exportador de reexpedição, incluindo, se for o caso, a descontaminação,
excluindo, no entanto, a diluição; e
Hl - transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou
humano, desde que atenda à legislação pertinente.
84º A autoridade competente assegurará que o tratamento especial ou quarentenário seja efetuado em
estabelecimentos oficiais ou credenciados e em conformidade com as condições estabelecidas neste
Regulamento e nas normas específicas aprovadas.
55º A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, permitirá a reexportação de uma remessa, desde que:
Ftiprsiwvew planalto gov. briceivil 03/ AtoZ004- 2006/2005 Decreta5741 htm avas
.> Decreto nº 5741
!- 0 novo destino tiver sido definido pelo responsável pela partida; e
Il - o país de destino tenha sido informado, Previamente, sobre os motivos e as circunstâncias que
impediram a intemalização dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal em questão no Brasil.
+
$6º O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário,
será de quinze dias.
872 O prazo de que trata o $ 6º poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos
previstos em normas específicas.
5 8º Decorrido o prazo de quinze dias, caso não tenha sido efetuada a reexportação, salvo demora
justificada, a partida ou remessa deverá ser destruida.
$9º A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, notificará Os serviços aduaneiros das suas decisões, preferencialmente mediante a utilização
de sistema informalizado.
$10. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará
medidas necessárias para prevenir a introdução no território nacional das partidas rejeitadas ou rechaçadas, na
forma definida em legislação.
$11. Os responsáveis pela importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal proverão as despesas decorrentes das decisões das autoridades
competentes.
An. 60, As autoridades competentes de vigilância agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, e os demais serviços aduaneiros, públicos e privados,
cooperarão estreitamente na organização dos controles oficiais referidos neste Regulamento.
812º Os serviços aduaneiros não permitirão a introdução ou o manuseio, em zonas primárias, zonas
francas e em aduanas especiais, de remessas de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais,
e produtos de origem animal e vegetal, sem a concordância da autoridade competente de vigilância agropecuária
intemacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
$2º A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, informará, por meio de documentos previstos em normas especificas e próprias, aos serviços
aduaneiros e aos importadores, se os lotes podem ou não ser introduzidos em território nacional.
53º A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará, por meio
documentos previstos em normas especificas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores e
indicará se as mercadorias podem ou não ser colocadas no território nacional antes de serem obtidos os
resultados das análises das amostras, desde que esteja garantida a rastreabilidade das importações.
An. 61. Serão estabelecidas, nos termos deste Regulamento, medidas necessárias para garantir a
execução uniforme dos controles oficiais da introdução de animais, vegetais, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal,
Seção IX
Das Certificações
Art. 62. Compete às três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e aos
Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, em suas áreas de competência,
implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação sanitária, fitossanitária e de identidade e
qualidade, que têm como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados e dar
credibilidade ao processo de rastreabilidade.
$ 12 Os processos de controles assegurarão as condições para identificar e comprovar o fomecedor do
material certificado na origem e no destino dos produtos, que serão identificados por códigos que permitam a sua
rastreabilidade em toda a cadeia produtiva, na forma definida em norma especifica.
5 22 Compete, na forma da lei, aos Fiscais Federais Agropecuários a emissão dos certificados oficiais
agropecuários exigidos pelo comércio intemacional.
Hip levem planalto. gov tx/ccivil 03), AtoZ004-2008/2005/Decreta/D5741 him mi
Decreto rP 5741
E An. 63. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
instituirá e coordenará bancos de dados de informações relativas à certificação.
Parágrafo único. Os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito agropecuário intermunicipal,
interestadual e intemacional de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, e outros
produtos que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou velculo de doenças ou pragas
regulamentadas, serão definidos em normas especificas de informações relativas à certificação,
An. 64. Será implantado o cadastro nacional dos responsáveis técnicos habilitados a emitir a certificação
sanitária de origem, fitossanitária de arigem, de Identidade e de qualidade, a permissão de trânsito de vegetais e
guias de trânsito de animais. na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, e pela legislação pertinente.
Art. 65. Sem prejuízo dos requisitos gerais adotados para a sanidade agropecuária e de normas brasileiras
€ intemacionais, o processo de certificação observará:
| - os modelos de certificados previstos nas normas vigentes;
Il -os requisitos sanitários e fitossanitários e o respaldo legal para Certificação;
Hi - as qualificações dos responsáveis pela certificação;
IV - as garantias e a confiabilidade da certificação, incluindo a certificação eletrônica;
V- os procedimentos para emissão, acompanhamento, desdobramento, cancelamento, retificação e
substiluição de certificados; e
VI - os documentos que devem acompanhar a partida, remessa ou carga, após a realização dos controles
oficiais.
Art. 66. Nos casos em que for exigida certificação, deverá ser assegurado que:
| - existe relação e rastreabilidade garantida entre o certificado e a remessa, o lote, o item ou a partida;
Il -as informações constantes do certificado são exatas e verdadeiras; e
Hi - os requisitos especificos relativos à certificação foram atendidos.
Seção X
Dos Cadastros e Dos Registros
Art. 67. O Ministério da Agricullura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, na
1a por ele definida, promoverá a articulação, a coordenação e a gestão de banco de dados, interligando as
t» Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para O registro e cadastro único, com
base em identificação uniforme.
Art. 68. O Ministério da Agricultura, Pecuária & Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá
Os procedimentos a serem observados para o cadastro de estabelecimentos ou organizações.
512º O cadastro é obrigatório e será efetuado pelos serviços oficiais da esfera competente do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
82º O cadastro conterá identificação individual única no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, que identificará o interessado em todos os processos de seu interesse.
8 32 Sempre que existirem cadastros oficiais previstos para outros fins, serão utilizadas,
preferencialmente, suas informações e bases de dados para subsidiar o cadastro único, e as informações do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para o efeito normalizado neste Regulamento.
8 4º As autoridades compelentes, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, manterão atualizado 0 cadastro de estabelecimentos e produtores de animais, vegetais, insumos
agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam pessoas físicas
ou jurídicas, empresas, prestadores de serviços ou organizações.
Ar. 69. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaslecimento, como Instância Central e Superior, definirá
Dem planalto go belecivil (6 Ao20os-2008200SDecretoD SIA
«2015 Decreto nº 5741
“os procedimentos a serem observados para o registro de estabelecimentos, Organizações ou produtos nas
formas previstas neste Regulamento,
$ 12 A concessão do registro pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária envolverá
fiscalização e auditoria oficial, com o objetivo de verificar se as exigências legais e os requisitos deste
Regulamento foram atendidos.
52º O registro será utilizado exclusivamente para a finalidade para a qual foi concedido, sendo proibida a
sua transferência ou utilização em outras unidades ou em outros estabelecimentos,
83º O estabelecimento registrado fica obrigado a adquirir apenas material que esteja em conformidade
com as exigências da legislação vigente.
$ 4º O estabelecimento registrado fica obrigado a cooperar e a garantir o acesso às instalações de
pessoas habilitadas para realização de inspeção, fiscalização, auditoria, colheita de amostras e verificação de
documentos.
Seção X|
Do Credenciamento de Prestadores de Serviços Técnicos e Operacionais
Art. 70. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá
“acedimentos a serem observados no credenciamento de empresas ou organizações interessadas na prestação
= serviços técnicos ou operacionais, conforme legislação pertinente.
$1º Sempre que receber pedido de credenciamento, a autoridade competente efetuará visita ao local e
emitirá laudo de vistoria e relatórios pertinentes na forma regulamentada,
S 2º A autoridade competente credenciará o prestador de serviço, desde que esteja demonstrado o
cumprimento dos requisitos pertinentes da legislação sanitária agropecuária e das demais exigências legais.
$ 3º Cabe à autoridade competente avaliar se o prestador de serviço atende aos requisitos de
procedimentos, pessoal, infra-estrutura, equipamentos, conhecimento técnico e outras exigências legais, na
forma definida neste Regulamento e na legislação sanitária e fitossanitária específica.
Art. 71. A autoridade competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, auditará e fiscalizará, a seu critério, as atividades do
prestador de serviço.
$ 1º Caso detecte deficiências ou inconformidades, a autoridade competente adotará medidas corretivas
previstas em norma especifica, podendo, a seu critério, suspender a prestação dos serviços credenciados até a
rreção das deficiências, em prazo definido.
$ 2º Decorrido o prazo definido no $ 12 e mantidas as deficiências e inconformidades, será iniciado
processo de descredenciamento da empresa ou organização, assegurando o direito de defesa, sem prejuizo da
aplicação das penalidades definidas na legislação pertinente.
$3º Na reincidência de inconformidades ou deficiências e nos casos de constatação de inconformidades e
deficiências consideradas graves, na forma definida em norma específica, a autoridade competente suspenderá
O credenciamento imediatamente e iniciará processo de descredenciamento.
Am. 72. As autoridades competentes manterão cadastros atualizados, preferencialmente em meio
eletrônico, dos prestadores de serviço credenciados, disponibilizando-os a todas as Instâncias do Sistema
Unificado de Atenção Sanitária Agropecuária e ao público em geral, no que couber,
An. 73. Ao prestador de serviço credenciado competirá:
| - atender aos critérios, diretrizes, parâmetros e especificações de serviços, materiais e produtos,
instalações fisicas, componentes de equipamentos e modalidades de aplicação dos tratamentos e
procedimentos, e medidas de Segurança, conforme normas especificas:
Il - colocar à disposição da fiscalização sanitária agropecuária, das trés Instâncias, sempre que solicitada,
documentação que comprove o Credenciamento, a relação de produtos e equipamentos utilizados, e o histórico
das atividades e dos serviços realizados;
Hip: planalto gov briceivil 0% Atozoos. 200872008/Decreto/D'574 1 htm a ç
«2015 Decreto rP 5741
* IW-assegurar o acesso às suas instalações, para que a autoridade competente efelue visita ao local e
emita laudo de vistoria e relatórios pertinentes, na forma regulamentada, quando da solicitação de
credenciamento ou a qualquer tempo;
IV - comunicar à Instância correspondente quaisquer alterações das informações apresentadas em seu
credenciamento, as quais serão submetidas à análise para aprovação e autorização;
V - manter os registros e controles dos processos e serviços prestados e realizados, por um periodo
mínimo de cinco anos; e
VI - garantir supervisão Por responsável técnico, observando legislação sanitária agropecuária vigente.
Art. 74. Norma específica editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, definirá os Processos de credenciamento, os serviços cujos credenciamentos serão
obrigatoriamente homologados e as regras especificas para a homologação, observando legislação setorial.
Seção XII
Da Habilitação de Profissionais e Reconhecimentos
Art. 75. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderão habilitar
profissionais para prestar serviços e emitir documentos, conforme a legislação vigente, na forma definida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central é Superior,
$1º Caberá às respectivas Instâncias promover e fiscalizar à execução das atividades do profissional
habilitado.
$ 22º A emissão de documentos e prestação de serviços por profissionais privados habilitados será
permitida em casos especiais regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, observando as demais legislações especificas.
Seção XIII
Do Atendimento aos Compromissos Intemacionais
Ant. 76. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária são responsáveis
pelo atendimento aos compromissos e obrigações decorrentes de acordos intemacionais firmados pela União,
relativos às atividades de sanidade agropecuária.
512 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, coordenará
e acompanhará a implementação de decisões relativas ao interesse do setor agropecuário nacional, de
organismos intemacionais e de acordos com govemos estrangeiros.
8 22 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central & Superior, sem
prejuizo dos seus direitos e obrigações nos foros intemacionais, deverá:
| - contribuir para a formulação consistente de normas técnicas intemacionais relativas aos produtos
agropecuários e alimentos para animais, e de normas sanitárias e fitossanitárias:
H - promover a coordenação dos trabalhos sobre normas propostas por Organizações intemacionais
relativas à defesa agropecuária, quando justificada;
HI - contribuir, sempre que relevante e adequado, para a elaboração de acordos sobre o reconhecimento da
equivalência de medidas específicas relacionadas com os produtos de origem animal e vegetal, e os alimentos
para animais;
IV - prestar especial atenção às necessidades específicas de desenvolvimento e às necessidades
financeiras e comerciais das unidades da Federação, com vistas a garantir que as normas intemacionais não
criem obstáculos às suas exportações; e
V - promover a coerência entre as normas técnicas intemacionais e a legislação de atenção à sanidade
agropecuária, assegurando simultaneamente que o nivel de proteção não seja reduzido.
Seção XIV
Da Formação de Pessoal
py planeta gov briccivil (3 AtoZO04-2006/2006/DecretoiD 5741 him indda A
«2015 Decreto rº 5741
E Ant. 77. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão responsáveis
pela capacitação do seu corpo de profissionais.
$ 1º Os eventos de capacitação serão utilizados para desenvolver abordagem harmônica dos controles
Oficiais, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,
$2º O programa de capacitação e treinamento abordará, entre outros, os seguintes temas:
| - legislações nacional e internacional relativas à sanidade agropecuária:
Hl - métodos e técnicas de controle, a exemplo da auditoria de sistemas concebidos pelos operadores, para
dar cumprimento à legislação sanitária agropecuária;
HI - métodos e técnicas de produção e comercialização de insumos, inclusive de alimentos para animais, e
de produtos de origem animal e vegetal,
IV - meios, métodos e técnicas pedagógicas e de comunicação, para execução das atividades dos
educadores sanitaristas com os Componentes da cadeia produtiva e da sociedade em geral; e
V - outras ações específicas de competência de cada instância, a serem definidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
$3º Os eventos de capacitação podem ser abertos a participantes de outros países.
An, 78. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, proporá
a política de capacitação, ouvidas as Instâncias Intermediárias e Locais.
Ar. 79. A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária garantirá que todo o seu pessoal encarregado dos controles oficiais:
| - tenha formação profissional exigida para as atividades de sanidade agropecuária;
Il - receba, na respectiva esfera de atuação, capacitação e mandatos adequados para exercer as suas
funções com competência, independência e Isenção;
HH - mantenha-se atualizado na sua esfera de competência &, se necessário, receba regularmente formação
suplementar, e
IV - esteja apto a trabalhar em cooperação multidisciplinar.
CAPÍTULO |V
DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção |
Da Análise de Risco
Art. 80. A análise de risco será o método básico utilizado na definição dos procedimentos de atenção à
sanidade agropecuária.
5 1º As análises de risco serão elaboradas utilizando as referências e os conceitos harmonizados
intemacionalmente e aprovadas em acordos firmados pelo Brasil.
$ 22 Para alcançar o objetivo geral de elevado nível de proteção à saúde animal e à sanidade vegetal, a
garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal, as medidas sanitárias e fitossanitárias serão
baseadas em análise de risco, exceto quando não for adequado às circunstâncias ou à natureza da medida.
$ 3º Nas análises de risco, serão levadas em consideração as informações cientificas disponíveis, os
processos e métodos de produção pertinentes, os métodos para testes, amostragem e inspeção pertinentes, a
prevalência de pragas ou doenças específicas, a existência de áreas e locais livres de pragas ou doenças, as
condições ambientais e ecológicas e os regimes de quarentena.
Sa A determinação da medida a ser aplicada para alcançar o nível adequado de proteção sanitária e
fitossanitária, para determinado fisco, deverá considerar o dano potencial à saúde animal e à sanidade vegetal,
as perdas econômicas no caso do ingresso, estabelecimento e disseminação de uma praga ou doença, os
“
2015 Decreto rP 5741
*os riscos.
Art. 81. As autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária deverão estabelecer procedimentos para identificação de riscos, nas áreas de sua competência.
Am. 82. Sempre que uma autoridade suspeilar que existe risco sanitário ou fitossanitário, solicilará
informações adicionais às outras Instâncias do Sistema Unificado de Atenção Agropecuária, que deverão
transmitir com urgência todas as informações pertinentes de que disponham.
Art. 83. As medidas corretivas necessárias para determinar nível adequado de proteção sanitária e
fitossanitária para um local, Município, região ou Estado, para um risco identificado, serão compatíveis com o
objetivo de reduzir ao minimo os efeitos negativos para o Sistema Unificado de Alenção à Sanidade
Agropecuária e para o comércio entre as áreas e localidades envolvidas.
$ 1º Nos casos em que a evidência cientifica for insuficiente para as análises de risco, a critério da
autoridade competente poderão ser adotadas, provisoriamente, medidas sanitárias au fitossanitárias de proteção,
com base em outras informações disponíveis, incluindo as oriundas de organizações intemacionais de referência
e também de medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas por outros paises.
$ 22º Serão realizadas análises de risco para autorização de importação de animais, vegetais e produtos,
sempre que a condição sanitária ou fitossanitária do pais de origem, ou de seus países vizinhos, assim
determinar, ou em caso de descumprimento das condições sanitárias ou fitossanitárias estabelecidas.
$3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, analisará
as regiões brasileiras, formulará diagnósticos e proporá linhas de ação como estratégia para o desenvolvimento
do agronegócio local, regional ou nacional, com base nos estudos de análise de risco.
Seção Il
Da Análise de Perigo e Ponto Critico de Controle
Art. 84. Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal observarão os principios do sistema de Análises de Perigos e Pontos
Críticos de Controle - APPCC, conforme normas especificas.
$ 12 Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal,
conforme normas especificas, devem:
| - fomecer à autoridade competente as provas da observância do requisito estabelecido, sob a forma por
ela exigida, considerando a natureza e a dimensão de sua atividade;
Il - assegurar que todos os documentos que descrevem os processos desenvolvidos estejam sempre
salizados; e
Hl| - conservar quaisquer outros documentos e registros, durante o periodo definido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
52º Serão definidas condições especiais para pequenos produtores de animais e vegetais, estabelecendo
a utilização de processos citados nas diretrizes, para aplicação dos princípios do APPCC ou dos sistemas
equivalentes.
$ 3º As condições devem especificar o período em que os produtores de animais e vegetais deverão
conservar documentos e registros.
$4º Serão reconhecidos no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em atos específicos
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, ações, programas e
projetos implantados com o objetivo de valorizar as alividades de controle relacionadas com o sistema APPCC,
CAPÍTULO V
DAS NORMAS COMPLEMENTARES DA DEFESA AGROPECUÁRIA
Seção |
Do Compromisso com o Consumidor e com o Produtor
Ertip:/Avew planalto gov brlccivil 03 AlS2004-2008/2008/Decreto/D 5741 him imo
2015 Decreto nº 5741
Art. 85. As normas complementares nacionais e estaduais de defesa agropecuária serão elaboradas com
base nas diretrizes deste Regulamento, buscando proteger os interesses dos consumidores, da produção
agropecuária e dos produtores, no que se refere à qualidade de matérias-primas, aos insumos, à proteção contra
fraudes, às adulterações de produtos e práticas que possam induzir o consumidor a erro, contemplando a
garantia da sanidade de animais e vegetais e a inocuidade de Produtos de origem animal e vegetal.
E
Parágrafo único. Nas normas complementares referidas no caput, serão definidas e enfatizadas as
responsabilidades do produtor em colocar no mercado produtos e serviços seguros, o autocontrole da produção e
os pontos criticos de controle de cada processo aprovado.
Seção ||
Da Elaboração de Normas Complementares de Boas Práticas
An. 86. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão normas
complementares de boas práticas para a sanidade agropecuária, incluindo procedimentos-padrão de higiene
operacional para viabilizar a aplicação dos principios de análise de risco de pragas e doenças, e análise de
perigos e pontos criticos de controle, em conformidade com este Regulamento.
$ 1º O Conselho Nacional de Política Agricola aprovará as normas complementares nacionais e estaduais,
e determinará suas revisões periódicas.
$2º O objetivo da revisão é assegurar que as normas complementares continuem a ser aplicadas
“jetivamente e incorparem os desenvolvimentos cientificos e tecnológicos.
$3º Os títulos e as referências das normas complementares nacionais serão publicados e divulgados em
todo o território nacional
84º As normas complementares nacionais de boas práticas serão elaboradas por cadeia produtiva, e com
a participação dos produtores e demais agentes dessa cadeia, considerando também as normas
complementares de práticas pertinentes dos organismos intemacionais de referência.
Art. 87. As Instâncias | ntermediárias poderão elaborar, a seu critério & observando interesses específicos,
as suas próprias normas complementares de boas práticas, as quais serão enviadas para o conhecimento do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e das demais Instâncias
Intermediárias.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Seção |
Do Controle Laboratorial
Art. 88. Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:
| - exatidão;
Hl - aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);
HI - limite de detecção;
IV - limite de determinação;
V - precisão;
VI - recuperação;
VII - seletividade;
VIII - sensibilidade;
IX - linearidade;
X - incerteza das medições; e
iitpoZAvww planalto. gov briccivil 03 AtoZ004-2005/2006/DecretD5741 him Madd
«n5 Decreto rê 5741
XI - outros critérios que possam ser selecionados, consoante as necessidades.
8 12 Os valores que caracterizam a precisão refenda no inciso V devem ser obtidos a partir de ensaio
coletivo, conduzido de acordo com protocolos nacionalmente ou intemacionalmente reconhecidos e, quando
tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, a precisão será baseada em
testes de conformidade.
5 2º Os resultados do ensaio coletivo serão publicados ou acessiveis sem restrições.
$3º Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos serão preferidos em
relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos especificos.
54º Serão definidas normas e diretrizes especiais, buscando harmonização, para as situações em que:
|- os métodos de análise só possam ser validados em laboratórios credenciados ou de referência; e
Il - os critérios de desempenho para os métodos analíticos forem baseados em testes de conformidade.
Ar. 89. Os métodos de análise adaptados nos termos deste Regulamento serão formulados de acordo
com as especificações e os métodos de análise preconizados nacional ou intemacionalmente,
Seção Il
Das Amostras
An. 90. Os métodos de amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem respeitar as
normas brasileiras aplicáveis.
$ 1º Os métodos de análise serão validados em laboratório, observando regra nacional ou protocolo
intemacionalmente recomendado.
$ 2º Na ausência de normas nacionais, ou de normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, aprovará normas ou
instruções, definindo métodos adequados para cumprir o objetivo pretendido.
$ 32º Os métodos de análise serão caracterizados pelos critérios definidos por este Regulamento.
Amt. 91. As autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, regulamentarão os procedimentos de contraprovas e estabelecerão procedimentos
adequados para garantir o direito de os produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para
animais, produtos de origem animal e vegetal, cujos produtos sejam sujeitos à amostragem e à análise,
licitarem o parecer de outro perito credenciado, na forma regulamentada, sem prejuízo da obrigação das
-toridades competentes tomarem medidas rápidas, em caso de emergência.
Parágrafo único. Não se aplicam os procedimentos de contraprova e parecer de outro perito. quando se
tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis.
Art. 92. As amostras serão adequadamente coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e
transportadas, de forma a garantir a sua validade analítica.
Seção Il
Dos Controles do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
An. 93. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
realizará auditorias gerais e especificas nas demais Instâncias, com o objetivo de avaliar a conformidade dos
controles e atividades efetuados com base nos planos nacionais de controle plurianuais .
8 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, pode
nomear peritos das Instâncias Intermediárias ou Locais, se necessário, para executar ou apoiar as auditorias
gerais e específicas nas demais Instâncias.
S 22 As auditorias gerais e especificas serão organizadas em articulação e cooperação com as
autonidades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais.
53º As auditorias gerais serão efetuadas regularmente, com base nos planos de controle plurianuais.
Hip lv planalto gov be/ccivil 03 AlnZ004-2005/2008/Decreto/D5741 htm Aitias
415 Decreto ré 5741
-
' $ 4º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
poderão ser solicitadas, antes das auditorias gerais, informações atualizadas dos controles sanitários
- agropecuários elaborados pelas Instâncias Intermediárias e Locais.
Am. 94. As auditorias gerais serão complementadas por auditorias e inspeções específicas em uma ou
mais áreas determinadas.
$12 As auditorias e inspeções especificas deslinam-se a:
| - avaliar a aplicação do plano nacional de controle plurianual, da legislação em matéria de animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal e da legislação em
matéria de sanidade vegetal e saúde dos animais, e podem incluir, se for o caso, inspeções no local dos
serviços oficiais e das instalações associadas à cadeia produtiva objeto da auditoria;
H - avaliar as condições de funcionamento e a organização dos trabalhos das Instâncias Intermediárias e
Locais,
HI - identificar, avaliar e propor planos de contingência ou de emergência, para problemas relevantes,
críticos ou recorrentes nas Instâncias Intermediárias e Locais; e
IV - investigar situações de emergência, problemas emergentes, resolução de planos de contingências ou
aperfeiçoamentos adotados nas Instâncias Intermediárias e Locais.
82º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará
relatório sobre os resultados de cada auditoria de que participar.
$3º Os relatórios conterão, se for o caso, recomendações dirigidas às Instâncias Intermediárias e Locais,
para a melhoria do cumprimento da legislação em matéria de defesa agropecuária.
$4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, fomecerá à
autoridade competente o projeto de relatório, para que a Instância auditada formule, no prazo de trinta dias,
parecer e observações.
85º As manifestações das Instâncias Intermediárias e Locais farão parte do relatório final, desde que
sejam encaminhadas no prazo definido no & 4º.
$6º Os relatórios serão divulgados observando a forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central é Superior.
Ar. 95. As Instâncias Intermediárias e Locais deverão:
| - participar das auditorias gerais e específicas, realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior,
Il - realizar suas próprias auditorias gerais e específicas,
HI - adotar medidas corretivas, atendendo às recomendações resultantes das auditorias:
IV - prestar toda a assistência necessária e fomecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico
solicitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e
V - garantir aos auditores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, o acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo sistemas de
informação, relevantes para a auditoria.
Art. 98. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior, avaliará,
a qualquer tempo, a condição sanitária ou fitossanitária, ou a equivalência dos sistemas sanitários
agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediárias e locais. o
Seção IV
tpw planalto gov briccivil DI AtoZ004-2006/2005/Decreta/D5741 htm EAR
«ns Decreto nº 5741
Do Controle de Importação e Exportação
Art. 97. Os importadores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais,
produtos de origem animal e vegetal e outros produtos que possam constituir risco de introdução e disseminação
de doenças e pragas, ficam obrigados a observar os requisitos deste Regulamento e das normas definidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
An. 98. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
elaborará e atualizará lista de pragas e doenças, animais, vegetais, Insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal, com base em análise de risco, as quais estarão sujeitas a controles
Oficiais nos pontos de ingresso do lemitório nacional, a critério das autoridades,
Art. 99, As autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, realizarão controles oficiais para verificar a conformidade com os aspectos da
legislação em matéria de importação e exportação, definidos neste Regulamento.
Art. 100. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
definirá, em normas especificas, por país, controles especiais prévios à exportação para o Brasil de animais,
vegetais, insumos, Inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, para verificar o
atendimento dos requisitos e demais exigências deste Regulamento.
SA aprovação será aplicável aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
“odutas de origem animal e vegetal originários de pais, desde que tenha acordo sanitário com o Brasil, e será
concedida para um ou mais produtos.
52º Sempre que tenha sido concedida a aprovação de que trata o 8 1º, os controles na importação dos
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal serão
simplificados e expeditos em conformidade com o risco associado e com as regras especificas definidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
$3º Os controles prévios à exportação realizados no pais de origem permanecem eficazes, podendo, a
entério da autoridade competente, ser solicitada a realização de novos controles oficiais para certificar a
sanidade, a fitossanidade e a qualidade dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal importados.
54º A aprovação referida no $ 1º será concedida, desde que:
| - auditorias ou procedimentos oficiais, realizados com base em especificações definidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, comprovem que os animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, exportados para o
“rasil, cumprem os requisitos deste Regulamento ou requisitos equivalentes, e
Il - controles efetuados no país de origem. antes da expedição, sejam considerados suficientemente
eficientes e eficazes para substituir ou reduzir os controles documentais, de identidade e físicos previstos neste
Regulamento,
85º A aprovação identificará a autoridade competente do pais de origem, sob cuja responsabilidade os
controles prévios à exportação são efetuados.
$6º A autoridade competente ou o organismo de controle especificado na aprovação do país exportador
são responsáveis pelos contatos com à Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
872 A autoridade competente ou o organismo de controle do país exportador assegurarão a certificação
oficial de cada remessa controlada, antes da respectiva entrada em território nacional.
58º A aprovação especificará modelo para os certificados.
5 8º Quando os controles oficiais das importações sujeitas ao procedimento referido revelarem qualquer
descumprimento deste Regulamento, as autoridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, ampliarão as verificações e os controles, observando a gravidade do
descumprimento, realizando novas análises de riscos e notificando, de imediato, os países exportadores,
segundo os acordos sanitários agropecuários.
Hip ihmmw planalto gov br/ecivil (3) AtaZ004-2005/2008 Decreto) 574 Lim E TP
2015 Decreto rº 5741
A 8 10. Persistindo o descumprimento referido no $ 9º, ou constatado que o descumprimento coloca em
fisco os objetivos deste Regulamento, inclusive a sanidade agropecuária, deixa de ser aplicável, imediatamente,
- oregime de controle simplificado ou expedito.
Art. 101. No que se refere à exportação ou reexportação de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, deverão ser observados os requisitos deste
Regulamento e da legislação sanitária agropecuária vigente, além das exigências legais dos países
importadores.
Amt. 102. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
estabelecerá normas específicas para a execução dos controles da importação para:
| - animais e vegetais sem valor comercial, quando for utilizado meio de transporte intemacional;
Il - isenções ou condições especificas aplicáveis a determinados procedimentos de processamento,
industrialização e imediata reexportação;
Hl - produtos de origem animal e vegetal, para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de
transporte internacionais;
IV - insumos, inclusive alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, encomendados por
via postal, pelo correio, por telefone ou pela rede mundial de computadores, e entregues ao consumidor;
E V - alimentos para animais e produtos de origem animal & vegetal, transportados por passageiros e pela
tripulação de meios de transporte intemacionais;
VI - remessas de origem brasileira, que sejam devolvidas por países importadores; e
VII - documentos que devem acompanhar as remessas, quando tiverem sido recolhidas amostras.
Art. 103. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
poderá, a qualquer tempo, avaliar a condição sanitária ou de equivalência da legislação e dos sistemas
sanitários agropecuários de países exportadores e importadores, em relação à legislação de defesa agropecuária
brasileira.
$ 12 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central & Superior, poderá
nomear, a seu critério, peritos ou especialistas para tarefas especificas e definidas no caput deste artigo.
822 As avaliações incluirão, entre outras:
| - consistência e coerência da legislação de defesa agropecuária do país exportador,
Il - organização e funcionamento dos serviços oficiais, das autoridades competentes do pais exportador,
suas competências e sua independência;
HI - qualificação do pessoal e equipe para o desempenho dos controles oficiais;
IV - infra-estrutura disponível, incluindo laboratórios e instalações de diagnóstico;
V - existência e funcionamento de procedimentos de controle;
VI - situação dos controles de saúde animal, zoonoses e no dominio fitossanitário, e procedimentos de
notificação de surtos, focos ou eventos de doenças de animais e vegetais; e
Vil - garantias que podem oferecer para o cumprimento dos requisitos nacionais ou para a equivalência
sanitária.
53º A frequência da avaliação sobre as condições sanitárias agropecuárias vigentes nos países
exportadores para o Brasil será determinada com base em:
| - análise de risco dos produtos exportados;
Il - disposições da legislação brasileira;
HI - volume e natureza das importações do pais em questão;
IV - resultados das avaliações anteriores, efetuadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
PetpsAww planeito gov briccivil OM AtoZ004-2008/2006/Decreto/D5741 him 28/41
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«2015 Decreto rf 5741
“Abastecimento, como Instância Central e Superior;
V - resultados dos controles na importação,
VI - informações recebidas de outros organismos;
VII - informações recebidas de organismos intemacionalmente reconhecidos, como a Organização Mundial
de Saúde, o Codex Alimentarius, Convenção Intemacional de Proteção de Vegetais e a Organização Mundial de
Saúde Animal;
VIII - detecção de doenças e pragas no pais exportador;
IX - identificação de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis; e
X - necessidade de investigar situações de emergência num pais exportador.
Art. 104. Quando forem identificados riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários
perecíveis, na análise de risco, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, adotará, de imediato, medidas de emergência nos termos deste Regulamento ou nas disposições de
proteção à sanidade agropecuária previstas na legislação pertinente.
Amt. 105. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Supenor,
elaborará relatório sobre os resultados de cada avaliação efetuada, incluindo recomendações pertinentes.
Art. 106. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá
solicitar aos países exportadores informações sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário
agropecuário.
$12 As informações referidas estarão relacionadas aos resultados dos controles do país exportador.
52º Se um pais exportador não fomecer essas informações ou se essas informações não forem corretas,
o Brasil exigirá, unilateralmente e de imediato, a aplicação dos controles plenos de importação, sem quaisquer
concessões.
$3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
estabelecerá a forma como as informações serão coletadas, preparadas, organizadas e apresentadas, e as
medidas de transição destinadas a dar tempo aos países exportadores para preparar tais informações.
Art. 107. Os acordos de equivalência reconhecem que as medidas aplicadas no país exportador oferecem
garantias equivalentes às aplicadas no Brasil.
$12 Paraa determinação de equivalência, serão avaliados:
| - natureza e conteúdo dos certificados que devem acompanhar os produtos;
ll - requisitos especificos aplicáveis à exportação para o Brasil; e
HI - resultados de auditorias.
$ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará e
manterá atualizadas listas de regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas importações pelo Brasil,
observando o sistema de equivalência.
53º O reconhecimento de equivalência será revogado, de imediato e de forma unilateral, sempre que
deixem de ser cumpridas quaisquer das condições estabelecidas.
Amt. 108. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, fica
autorizado a executar ações conjuntas e apoiar os países vizinhos, em matéria de sanidade dos animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegelal, a fim de
desenvolver a capacidade institucional necessária para cumprir as condições referidas neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA
Art. 109. A pedido das autoridades competentes das Instâncias Locais e em colaboração com elas, a
Instância Infermediária prestará cooperação e assistência às Instâncias Locais.
etpr/Avwrw planalto gov briccivil 03/ Alo2004-2005/2008/Decreto/D5741 tem ENA
15 Decrelo rP 5741
Art. 110. A pedido das autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e em colaboração com
- elas, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, prestará
cooperação e assistência às Instâncias Intermediárias.
Parágrafo único. A cooperação e assistência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, contemplará, em especial;
|- esclarecimentos sobre a legislação nacional de defesa agropecuária;
Il - informações e dados disponíveis, em nível nacional, que possam ser úteis para o controle nas
Instâncias Intermediárias e Locais para garantir a universalidade, a harmonização, a equidade e a efetividade
dos controles e das ações de sanidade agropecuária; e
HI - suporte operacional necessário aos controles de responsabilidade das Instâncias Intermediárias e
Locais no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 111. A Instância Intermediária adotará medidas de assistência emergencial e temporária, em caso de
descumprimento, por parte das Instâncias Locais, de obrigações estabelecidas na legislação sanitária
agropecuária e neste Regulamento, que comprometa os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
Ar. 112. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
-amprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
$12 Sempre que a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, identifique descumprimento, tomará medidas que garantam que as Instâncias
Intermediárias ou Locais possam resolver a situação.
$22º Ao decidir pela assistência, em função da incapacidade Operacional ou temporal das Instâncias
Intermediárias em cumprir o que estabelece o $ 1º, a autoridade competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, levará em consideração os antecedentes e a
natureza do descumprimento.
$ 3º A ação de assistência referida no caput pode incluir uma ou mais das seguintes medidas:
| - adoção de procedimentos sanitários ou de quaisquer outras medidas consideradas necessárias para
garantir a segurança dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem
animal e vegetal, e das normas relativas à saúde dos animais;
Il - restrição ou proibição da colocação de produtos no mercado;
HH - acompanhamento e, se necessária, determinação de recolhimento, retirada ou destruição de produtos:
IV - autorização de utilização de insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e
vegetal, para fins diferentes daqueles a que inicialmente se destinavam:
V- suspensão do funcionamento ou encerramento da totalidade ou de parte das atividades de produção ou
de empresas;
VI - suspensão ou cancelamento do credenciamento concedido; e
VII - quaisquer outras medidas consideradas adequadas pela autoridade competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
842 O ônus decorrente das ações estabelecidas no & 3º será de responsabilidade dos produtores de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, cabendo
recurso, na forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
Amt. 113. As sanções às infrações relacionadas com a sanidade agropecuária serão aplicadas na forma
definida em legislação específica, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 114. Todos os procedimentos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão ser
documentados.
Mp planeito gov belccivil 0X AtaZ004-20062006/DecretoD5741 him mm
4015 Decreto r” 5741
Ant. 115. No caso de descumprimento das normas de sanidade agropecuária, os produtores de animais,
- vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, serão formalmente
notificados pela autoridade competente,
Seção |
Dos Controles de Crises
Art. 116. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporá de Manual de Procedimentos
de Gestão de Crises e de Grupos Especiais de Ação Emergencial para Sanidade Agropecuária, que observarão
normas específicas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária & Abastecimento.
Am. 117. Para a implementação das orientações contidas no Manual de Procedimentos de Gestão de
Crises, as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão, de forma
proativa, planos de contingência e de emergência que definam as medidas aplicáveis imediatamente, sempre
que se verifique risco para a sanidade agropecuária, quer diretamente, quer por intermédio do ambiente,
$12 Os planos de contingência e de emergência especificarão as autoridades administrativas que devem
intervir, os respectivos poderes e responsabilidades, os canais e os procedimentos para a troca de informações
entre os diferentes intervenientes.
$2º As Instâncias Intermediárias, em suas áreas de abrangência, revisarão e adequarão os planos de
-ontingência e de emergência às suas condições específicas.
Art. 118. As Instâncias Intermediárias prestarão assistência múlua, mediante pedido ou por iniciativa
própria, sempre que os resultados dos controles oficiais impliquem adoção de medidas emergenciais em mais de
uma Instância Intermediária.
Parágrafo único. A assistência mútua das Instâncias Intermediárias pode incluir, se for o caso, a
participação em controles no local, efetuados pela autoridade competente de outras Instâncias Intermediárias.
An. 119. Sempre que uma autoridade competente das três Instâncias tome conhecimento de caso de
descumprimento e esse caso possa ter implicações para o Sistema Unificado de Alenção à Sanidade
Agropecuária para outra Instância Intermediária, transmitirá imediatamente essas informações ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e à outra Instância Intermediária, sem
necessidade de pedido prévio,
5 1º As Instâncias que receberem as referidas informações procederão a investigações e informarão à
Instância que as prestou os resultados das investigações e, se for caso, as medidas adotadas, em especial a
aplicação de assistência, sem pedido prévio.
$2º Se as autoridades competentes das Instâncias envolvidas tiverem motivos para supor que essas
sedidas não são adequadas, devem procurar, em conjunto, as formas e os meios de solucionar q
descumprimento.
53º As Instâncias Intermediárias informarão ao Ministério da Agricullura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, se não conseguirem chegar a um acordo sobre as medidas adequadas e se a não-
conformidade afetar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária como um todo.
54º Constatada que a não-conformidade pode afetar a sanidade agropecuária em ambito regional ou
nacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará
assistência, sem pedido prévio, na área Identificada.
An. 120. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
suspenderá a aplicação de medidas sanitárias ou filossanitárias injustificadas, ou contrárias à legislação de
sanidade agropecuária, entre instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, adotando
medidas pertinentes.
CAPÍTULO vil
DO PLANEJAMENTO
Am. 121. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
institucionalizará Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, estratégicos e executivos, articulados
entre as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os quais serão;
MpilMewv plarelto. gov be ecivil, 03 Ato2004-20052006Decreto/D5741 htm
“015 Decresn rr 5741
t | - elaborados de cinco em cinco anos, com a participação dos segmentos sociais e dos governos
= envolvidos, com atualizações anuais:
Hl - referências para a elaboração do Plano Plurianual do Govemo Federal, planos equivalentes dos
Govemos estaduais e do Distrito Federal e dos Municípios, e seus respectivos programas de ação; e
HI - organizados e executados em função dos perigos identificados & relacionados com animais, vegetais,
insumos, fnclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
$ 1º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária definirão as metas, as responsabilidades
respectivas de cada Instância, os recursos necessários, inclusive contrapartidas financeiras, e fontes de
financiamento.
$ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a forma de aplicação dos recursos da
União, observando a legislação pertinente.
$3º As três Instâncias assumem a responsabilidade pela aplicação dos recursos e total observância dos
Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, acordados conjuntamente,
Arm. 122. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
estabelecerá calendário de elaboração e atualização dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade
Agropecuária, de forma a subsidiar a elaboração do Plano Plurianual do Govemo Federal.
$ 1º O Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária deve conter informações gerais sobre:
| - objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de prioridades e de
recursos:
Il - categoria ou classificação de riscos das atividades;
HI - designação das autoridades competentes e respectivas funções, nos diversos niveis de atuação, e os
recursos de que dispõem;
IV - organização e gestão dos controles oficiais, incluindo controles oficiais nos diferentes
estabelecimentos;
V- sistemas de controle aplicados e coordenação entre as autoridades competentes, responsáveis pelos
controles oficiais;
VI - eventual delegação de tarefas;
VII - métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;
VIII - formação do pessoal encarregado dos controles oficiais;
IX - procedimentos documentados;
X - organização e funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de doenças e
pragas de impacto, e de outros riscos;
XI - organização da cooperação e da assistência mútua;
XIl - mecanismos de articulação institucional; e
XIII - órgãos colegiados e de cooperação e assistência, a exemplo da extensão rural.
S 22 Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser alterados durante a sua
aplicação.
53º As alterações serão efetuadas levando em consideração, entre outros:
| - aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto, ou de outros riscos;
1 - nova legislação e ajustes definidos pela Instância Central e Superior;
HI! - alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes:
hitpAmww plaraito ow lxtccivil, 03 AtoZ004-200872008/Decreto/D 5741 him
4015 Decreto rº 5741
IV - resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V- descobertas científicas;
VI - sugestões de consultorias técnicas realizadas pelas três Instâncias ou de missões técnicas
intemacionais; e
VII - resultado das auditorias efetuadas pela Instância Central e Superior.
$ 4º Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão:
| - abordagem coerente, global e integrada da legislação;
Il - prioridades em função de riscos;
HI - critérios para categoria ou classificação de riscos das atividades;
IV - procedimentos de controle e correção;
V - compromissos intemacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos à sanidade agropecuária;
VI - indicadores nas fases da cadeia produtiva que fomecerão as informações representativas do
cumpnmento da legislação sanitária agropecuária;
VII - sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas,
VII - sistemas de controle da rastreabilidade;
IX - sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de controle, com indicadores de
desempenho;
X -normmas e recomendações dos organismos intemacionais de referência:
XI- critérios para realização das auditorias; e
XII - estrutura dos relatórios anuais e informações que neles devem ser incluidas.
Art. 123. Após o primeiro ano do início da Execução dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade
Agropecuária e, posteriormente, a cada ano, serão preparados e publicados relatórios indicativos da evolução
dos trabalhos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com
as seguintes indicações:
| - alterações propostas ou introduzidas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária;
H - resultados dos controles e das auditorias realizados no ano anterior, conforme disposições dos Planos
Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária;
lt - tipo e número de casos de descumprimento identificados, e localização geográfica dos principais
eventos, preferencialmente utilizando mapas eletrônicos; e
IV - recomendações para o aperfeiçoamento da execução das atividades previstas nos Planos Plurianuais
de Atenção à Sanidade Agropecuária subsequentes.
Art. 124. O relatório deverá ser submetido ao Conselho Nacional de Política Agricola, que o encaminhará,
com suas recomendações, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o divulgará ao
público em geral.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO
Ant. 125. É responsabilidade das três Instâncias garantir os recursos necessários para as atividades do
At
Sistema Unificado de enção à Sanidade Agropecuária, em suas respectivas jurisdições, observando a
legislação pertinente.
5 1º As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar taxas ou
encargos, conforme suas respectivas legislações pertinentes, para cobrir as despesas ocasionadas pelos
controles oficiais, vedada a duplicidade de cobrança pelos serviços prestados.
MgrlNoww planalto gov briccivil 3 AtoZ004-2008/2006/Decreto/0 5741 him
2015 Decreto rº 5741
j $ 2º Sempre que efetue simultaneamente vários controles oficiais no mesmo estabelecimento, a
* autoridade competente deve considerá-los coma uma única ativitiade e cobrar uma única taxa.
”
53º No ato do recolhimento de qualquer taxa relativa ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, será, obrigatoriamente, emitido um comprovante do pagamento, na forma regulamentada.
Art. 126. As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem fixar, com base
em legislação própria, taxas diferenciadas para Os serviços que prestam ou isentá-las em situações especificas.
Art. 127. As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem tomar pública a
tabela de taxas cobradas por serviços ou atividades.
Art. 128. As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar as
despesas decorrentes de controles adicionais, sempre que a detecção de uma não-conformidade dê origem a
controles oficiais ou medidas corretivas que excedam as atividades normais da autoridade competente,
observando legislação pertinente.
Parágrafo único. As atividades que excedem as atividades normais de controle incluem medidas
corretivas e outros controles adicionais, para verificar a dimensão e a solução do problema.
An. 129. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá
suspender repasses de recursos para as Instâncias Intermediárias E Locais nos seguintes casos:
| - descumprimento deste Regulamento e das demais normas específicas de sanidade agropecuária;
H - descumprimento das atividades e metas previstas nos Planos Plurianuais de Alenção à Sanidade
Agropecuária, e em projetos específicos, quando não acatadas as justificativas apresentadas pela autoridade
das Instâncias Intermediárias ou Local responsável;
HI - falta de comprovação da contrapartida de recursos comespondente;
IV - emprego irregular dos fecursos financeiros transferidos:
V - falta de comprovação da regularidade e oportunidade da alimentação e retroalimentação dos sistemas
de informação epidemiológica; e
VI - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações,
Parágrafo único. Após análise das justificativas apresentadas pelas Instâncias Intermediárias e Locais que
motivaram a suspensão dos repasses, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, com base em parecer técnico fundamentado, poderá restabelecer q repasse dos recursos
financeiros, providenciar assislência sem pedido, manter a suspensão do repasse de recursos, ou sustar O
conhecimento da instância inadimplente,
CAPÍTULO X
DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 130. Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e com o objetivo de
inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal e vegetal e os insumos agropecuários, ficam constituidos
os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, na seguinte forma:
| - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
Il - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
HI - Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários.
$ 12 Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários desenvolverão atividades
de:
| - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus
derivados, subprodutos e residuos de valor econômico;
Il - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem animal, seus
derivados, subprodutos, e residuos de valor econômico; e
http planalto gov.be/ecivil CI AloZ004-2005/2008Decreto/D 5741 tem
+ Decreto nº 5741
IH - auditoria, fiscalização, inspeção e certificação dos insumos e dos serviços usados nas atividades
agropecuárias.
$ 2º As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão
executadas conforme a legislação vigente de defesa agropecuária e os compromissos intemacionais firmados
pela União.
$3º As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casos
específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pela produção.
S$ 4º As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas em qualquer fase da produção, da
transformação, do armazenamento e da distribuição.
5 5º Exceluam-se das auditorias, inspeções e fiscalizações previstas no $ 4º as relacionadas com
alimentos, bebidas e água para o consumo humano, que estão a Cargo das instiluições de vigilância sanitária
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
86º Na inspeção, a critério da autoridade competente, poderá ser adotado o método de análise de riscos e
pontos críticos de controle.
57º As auditorias, inspeções e fiscalizações abrangem todos os produtos de origem animal e vegetal e
insumos agropecuários importados ou produzidos em território nacional, destinados ou não às exportações.
- $8º A critério das autoridades competentes, as inspeções poderão ser realizadas de forma permanente,
nas próprias instalações industriais ou agroindustriais.
Am. 131. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Coordenará os Sistemas Brasileiros de
Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
5 1º Os Estados e o Distrito Federal, por adesão, poderão integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários.
52º Os Municípios, por adesão, poderão integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
$3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias
'a publicação deste Regulamento, os requisitos e demais procedimentos necessários para a adesão aos
«Stemas Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários. (Redação dada pelo Decreto nº
5.830. de 2006)
$4º Para aderir aos Sislemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, as unidades
da Federação deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 132, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que ainda não tenham aderido ou decidirem pela
não-adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão suas inspeções e
fiscalizações de produtos de origem animal & vegetal, e insumos agropecuários, reconhecidas apenas no âmbito
de sua jurisdição.
51º Desde que haja solicitação formal, a União poderá cooperar tecnicamente com os Estados e com o
Distrito Federal, da mesma forma que os Estados poderão cooperar com os Municipios.
$2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias anualmente nos serviços
de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
832º Os Estados realizarão auditorias anuais nos Municípios em sua jurisdição.
Art. 133. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os Estados, o Distrito Federal e os
Municipios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários
assegurarão;
Emtp/Awwaw praraito gov briccivil 03 AtoZ004-2008/2005/D ecretoiD5741 him mendara
+
+ Decreto nº 5741
| - eficácia e adequação das inspeções e fiscalizações, em todas as fases das cadeias produtivas:
" Il - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações seja contratado por concurso
público;
HI - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações não tenha quaisquer conflitos
de interesses;
IV - existência ou acesso a laboratórios oficiais ou credenciados, com capacidade adequada para
realização de testes, com pessoal qualificado e experiente, em número suficiente. de forma a realizar os
controles oficiais com eficiência e eficácia;
V - existência de instalações e equipamentos adequados e sua manutenção, de forma a garantir que o
pessoal possa realizar as inspeções e fiscalizações com Segurança e efetividade;
VI - previsão dos poderes legais necessários para efetuar as inspeções e fiscalizações, e adoção das
medidas previstas neste Regulamento;
VII - realização de controles e ações de educação sanitária:
VIII - que nenhum estabelecimento industrial ou entreposto poderá funcionar no Pais, sem que esteja
previamente registrado no órgão competente, para a fiscalização da sua atividade;
IX - ação efetiva de combate a atividades clandestinas; e
X - que os produtores rurais, industriais e fomecedores de insumos, distribuidores, cooperativas,
associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e
quaisquer outros operadores ao longo da cadeia de produção se submetam a qualquer inspeção ou fiscalização
efetuada nos termos deste Regulamento e apóiem o pessoal da autoridade competente no desempenho da sua
missão.
Art. 134. Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão a
responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal
e vegetal, e dos insumos agropecuários, se façam por métodos universalizados e aplicados eqúitativamente em
todos os estabelecimentos inspecionados.
Am. 135. Auditorias e avaliações técnicas serão realizadas para organizar, estruturar e sistematizar
adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no territário nacional e para buscar o aperfeiçoamento dos
istemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, sendo observados os seguintes
procedimentos:
|-os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Il -os serviços públicos de inspeção dos Municipios serão avaliados pelos Estados, observando sua área
de atuação geográfica.
$ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá orientar os serviços públicos de
inspeção dos Estados, do Distrito Federal e do Municipio para o cumprimento dos dispositivos legais
estabelecidos neste Regulamento.
S 2º Eventuais medidas de correção adotadas serão comunicadas às organizações representativas da
sociedade, da região ou setores afetados.
Ant. 136. As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários que
cabem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios serão exercidas por instituições públicas e
reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Ant. 137. Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios designarão servidores públicos para integrar as
equipes para as funções de autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas neste
Regulamento.
Hp: planalto gov belecivil, 037 AlCZO04-2006/2005DecretoD 5741 htm das à
s Decreto nº 5741
Art. 138. A autoridade competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios pode delegar
competências relacionadas com inspeção e fiscalização a uma ou mais instituições públicas.
Ant. 139. As autoridades competentes dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários garantirão a imparcialidade, a qualidade e a coerência dos controles oficiais.
Art. 140. Sempre que as funções de controle oficial forem atribuldas a diferentes instituições públicas, a
autoridade competente que delegou as funções assegurará a coordenação e a Cooperação entre elas.
Art. 141. Serão criados mecanismos de inter-relacionamento entre os Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários, instituições de ensino e pesquisa, para a formação. capacitação e educação
continuada dos profissionais integrantes.
Seção |
Da Inspeção e da Fiscalização de Produtos de Origem Animal
An. 142. A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem animal é da
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.
$ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade prévia de fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário,
de todos os produtos de origem animal, comestiveis ou não-comestiveis, sejam ou não adicionados de produtos
vegetais.
$22 A inspeção abrange a inspeção ante e post mortem dos animais, recebimento, manipulação,
transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito
€ consumo de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais,
destinados ou não à alimentação humana.
Amt. 143. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar
no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente, para fiscalização da sua atividade.
inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao arm. 72, incisos |, Il e ll, deste
Regulamento. 7.
rte produtos de origem animal, dispondo de instalações para: (Incluldo pelo Decreto nº 7.216, de 2010)
Il - processamento de pescado ou seus derivados; ] | ST. 1
Hl - processamento de leite ou seus derivados; nel nº 7.21 201
IV - processamento de ovos ou seus derivados; ou Inclui | c ER e 201
V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados. Ini nº 7.216
Art. 143B. Fica instituido, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comité
Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. tincluído pelo Decreto
2 7.21
Am. 143C. Ao Comité Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal compete: luid nº 7.216.
| - avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal; do pel E p e
Il - apreciar e propor modificações nas normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal; e nº
Ftpd planalto. gov briccivil 03 AtoZ004-2006/2008/D ecreta 5741 him tia
bed Decreto rê 5741
ll - emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e
procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. | ú
2.216. de 2010)
— Amt, 143D. O Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal será composto pelos seguintes membros: neluí reto nº 7,21 1
| - dois representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; l 2
de 2010)
Il - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário; À P 7,21
HI - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e | º 7.21
IV - representantes da sociedade civil, indicados, em ato próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. nelui º 1
$ 1º Os membros do Comitê poderão indicar técnicos dos Serviços Oficiais de Inspeção, bem como
representantes de entidades afins para participar das reuniões. | nº 7.216, d 1
82º A coordenação do Comité caberá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que
Jeverá organizar duas reuniões ordinárias por ano. nº7216.d
$ 3º Os membros do Comité e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária. Inclui | ti 7.216.
2010)
Seção ||
Da Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal
Art. 144. A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem vegetal é da
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.
Art. 145. O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal tem por objetivo assegurar a
identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e residuos de valor econômico, por meio das ações de
inspeção. fiscalização e classificação de produtos, sistemas, ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Seção Ill
Da Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários
Ar. 146. A inspeção e a fiscalização de insumos agropecuários são da competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal, observando as atribuições definidas em lei específica.
Art. 147, Ficam instituídos o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agricolas e o
Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, estruturados e organizados sob a
coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsáveis pelas atividades de inspeção
e fiscalização de insumos agropecuários.
An. 148. O Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agricolas e o Sistema Brasileiro de
Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários têm por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a
conformidade, a idoneidade e a segurança higiênica-sanitária e tecnológica dos insumos agropecuários, por meio
das ações de inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas, processos ou cadeia produtiva,
conforme o caso.
Seção IV
Da Equivalência dos Serviços
Art. 149. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados da Federação, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão medidas necessárias para garantir que inspeções e fiscalizações dos produtos
de origem animal e vegetal, e dos insumos, sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em
teto planalto gov briccivil 03/ AtoZ004-2006/2008/DecretaD5741 htm a q
15 Decreto re 5741
«oBbS os Estados e Municipios.
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, considera-se equivalência de serviços de inspeção o
estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de
inspeção permitem alcançar mesmos objelivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos
produtos. ne! | e
Ant, 150. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cuidará que as inspeções e fiscalizações
sejam realizadas mediante fegras e critérios de controles predefinidos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários.
An. 151. Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados da Federação, ao Distrito Federal e
aos Municípios solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a verificação e o
reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos
procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Parágrafo único. Após a análise e aprovação da documentação prevista, serão realizadas auditorias
documentais e operacionais nos serviços de inspeção estaduais, distritais ou municipais, pelas autoridades
competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para reconhecer a adesão ao Sistema.
Am. 152. Os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem aos
Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão reconhecidos como equivalentes,
ara suas atividades e competências, desde que sigam as normas e regulamentos federais e que atendam aos
“requisitos estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e implantados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conservando suas caracteristicas administrativas originais.
$ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios garantirão que todos os produtos, independentemente
de estarem destinados ao mercado local, regional ou nacional, sejam inspecionados e fiscalizados com o
mesmo rigor.
$2º As autoridades competentes nos destinos devem verificar o cumprimento da legislação de produtos
de origem animal e vegetal, por meio de controles não-discriminatórios.
53º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios podem solicitar informações técnicas específicas aos
serviços oficiais que tenham procedido à entrega de mercadorias provenientes de outros Estados, Dislrito
Federal ou Municípios.
$4 os Estados, o Distrito Federal ou os Municipios que, nos termos da sua legislação, aprovarem
estabelecimentos situados no seu temitório, devem informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e aos demais Estados e Municípios,
Art. 153. São condições para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de
produtos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e | hsumos Agropecuários: (Vide Decreto 8.445,
(Vigência)
as
| - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária; R el º 7.216 1
Il - apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização; e
HH - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.
5 1º A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará
auditorias técnico-administrativas. | º 7. 10
82º O serviço de inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que servirão como
base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção. Inclyl h li
Pipe Planalto gov br/ccivil 03 | AIOZOOA- 2005/2006 ecretaD5741 htm
15, Decreto rf 5741
83º Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia na
indicação de novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal. (incluido pelo De nº
o
5 4º O Ministério da Agricullura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de sessenta dias, a contar do
protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção devidamente
instruído, para analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas de que trala o
81º e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido. lui | E 7.
8 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a realização de diligências, o
que ensejará a interrupção do prazo de que trata o 84º, que será reaberto a partir do protocolo da documentação
que comprove seu atendimento. i nº 7,52. 11
An. 154. Os Serviços públicos de inspeção dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários serão desabilitados, na comprovação dos seguintes casos:
| - descumprimento das normas e das atividades e metas Previstas e aprovadas no programa de trabalho,
que comprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
Il - falta de alimentação e atualização do sistema de informação; e
Il - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.
Amt. 155. Para cumprir os objetivos dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários. o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento desenvolverá, de forma continuada, q
Planejamento e o plano de gestão dos programas, ações, auditorias e demais atividades necessárias à inspeção
animal, vegetal e de insumos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 156. As autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária e dos serviços públicos vinculados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários assegurarão que as suas alividades sejam realizadas com transparência, devendo, para esse
efeito, facultar ao público o acesso às informações relevantes que detenham, em especial as atividades de
controle.
Ant. 157. Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da lei e no âmbito de sua
atuação, autorizado a celebrar convênios com entes públicos, para apoiar, subsidiariamente, as ações no campo
da defesa agropecuária.
Hp: !Mrwrw planalto. gov be ccivil 00 AtoZOO4-2008/2006/Decreto05741 mm o
Decreto nº 7218
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.216, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento
dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30
de março de 2006, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o am. 84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista O disposto nos arts. 27-A, 2B-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 96, 149 e 153 do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
89 O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as
especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.” (NR)
An 96. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância
central e superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição sanitária ou fitossanitária,
ou a equivalência dos sistemas sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias
intermediárias e locais.” (NR)
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, considera-se equivalência de
serviços de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e
tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os
mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.”
(NR)
1 - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
81º A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios será analisada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-
administrativas.
$22 0 Serviço de inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos
que servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de
Inspeção.
$3º Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência
terão autonomia na indicação de novos estabelecimentos para integrar o Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal." (NR)
Art. 22 O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
piu plamelto gov brfecivil OG/ AloZOU7-20102010Decreto/D 721 htm
Decreto rº 7216
Ar. 1435A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão editar normas
específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas
operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, observados os
principios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da
inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao art. 7º, incisos
1,1 e Ill, deste Regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual
ou coletiva, localizada no meio rural, com área util construída não superior a
duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para:
| - abate ou industrialização de animais produtores de cames;
Il - processamento de pescado ou seus derivados;
Ill - processamento de leite ou seus derivados;
IV - processamento de ovos ou seus derivados: ou
V- processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.
Am. 143-B. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
Amt. 143-C. Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal compete:
| - avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais do
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
Il - apreciar e propor modificações nas normas que regulamentam o Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
HI - emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões relacionadas às
regras e procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal,
An. 143-D. O Comilé Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal será composto pelos seguintes membros:
| - dois representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
Il - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
HI - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - representantes da sociedade civil, indicados, em ato próprio, pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
$ 1º Os membros do Comité poderão Indicar técnicos dos Serviços Oficiais de
Inspeção, bem como representantes de entidades afins para participar das reuniões.
$22 A coordenação do Comité caberá ao Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, que deverá organizar duas reuniões ordinárias por ano.
$3º Os membros do Comité e seus respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Defesa
Agropecuária.” (NR)
An. 3 Os arts. 1º e 3º do Anexo ao Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Hitp/Mwew planalto gov be/ecivil UM AOZO07-20102010Deereto7216 him
Decreto nº 7216
“An. 1º Este Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território
nacional, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem
animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade
dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor, executadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estabelecimentos registrados ou
relacionados no Serviço de Inspeção Federal.” (NR)
At 3 Ai
E estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam comércio
al, poderá ser executada pelos serviços de inspeção dos Estados, Distrito
nspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, quando se tratar
Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos
atendida a legislação especifica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária estabelecido pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991." (NR)
Art. 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência do disposto neste
Decreto, fará publicar, até 12 de agosto de 2010, as normas complementares à sua execução, bem assim
àquelas referentes a institucionalização do Comité de que trata o art. 143-B do Anexo ao Decreto nº 5.741, de
2006.
Ar. 5º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasilia, 17 de junho de 201 O; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wagner Gonçalves Rossi
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.86.2010
Petpr/Mw planalto gov brlccivil, U3/ AtOZ007-20102010Decreta) T218. htm
«!12, de 20 de novembro de 1998
«era a Leinº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º-A Leinº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, em seu Capitulo VII, passa a vigorar com os seguintes artigos:
“Art 27-A - São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I-a sanidade das populações vegetais;
Il-a saúde dos rebanhos animais:
ll - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV-a Identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finals destinados aos consumidores.
$1º-Nabusca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes
ativitades:
|- vigilância e defesa sanitária vegelal,
Il - vigilância e defesa sanitária animal;
Hl- inspeção e classificação de produtos de Origem vegetal, seus derivados, subprodutos e residuos de valor econômico,
IV-inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e residuos de valor econômico;
V- fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
$ 2º- As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes
que tratem da defesa agropecuária 2 dos compromissos internacionais firmados pela União.”
“Art. 28-A - Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas,
sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado
de Atenção, à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for alinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que rata
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão;
«rviços e instituições oficiais;
Il - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
Hl- órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV- entidades gestoras de fundos 9rganizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa
agropecuária.
$1º-A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de
sanidade agropecuária.
82º-A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua Jurisdição, plena atenção à sanidade,
com a participação da comunidade arganizada, tratando especialmente das seguintes alividades:
|- cadastro das propriedades;
H - inventário das populações animais e vegetais;
Hl- controle de trânsito de animais e plantas;
IV - cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V- cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário,
Jastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
vIl- inventário das doenças diagnosticadas:
VIll - execução de campanhas de controle de doenças;
IX - educação e vigilância sanitária;
X - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
$3º- Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:
|-vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
Il - coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
Ill- manutenção dos informes nosográficos;
IV- coordenação das ações de epidemiologia;
V-coordenação das ações de educação sanitária;
Vi--controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
54º. À instância central e superior do Sistema Unificado de Alenção à Sanidade Agropecuária compete:
|-a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira intemacionais:
ll-a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
Hi-a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV- a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V-a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade
agropecuária;
Vl-a representação do Pais nos fóruns intemacionais que tratam da defesa agropecuária;
VIl-a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
pecuária;
VIl!- a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX- o aprimoramento do Sistema Unificado;
X-a coordenação do Sistema Unificado;
XI- a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
$ 5º- Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por
entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
56º- As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de
problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados
intemacionais subscritos pelo Pais.
5 7º - Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na Estratégia de áreas
livres."
“Art 29-A - À inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal animal, bem como a dos insumos agropecuários, será
gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados
equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
Nspeção poderá se adolado o método de análise de fiscos e pontos críticos de controle.
- Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituldos um sistema brasileiro de inspeção
Je produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos
de inspeção para Insumos usados na agropecuária.”
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, a contar de sua publicação.
An 3º - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
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Laoão
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
ka O, 9 e]
Me sagem de veto Dispõe sabre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
Regulamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art, 1º Esta lei regula, em todo o teritório nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou
privado.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ant. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercicio.
8 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
$ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Pais
Art. 32 Os niveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como
—. determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente,
o trabalho, a renda, a educação, a atividade fisica, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013)
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se
destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO ||
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde; prestados por órgãos e Instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
8 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de
controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e
de equipamentos para saúde.
5 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS). em caráter complementar.
CAPÍTULO |
Dos Objetivos e Atribuições
Etp/Avana planalto go bx fccivil 0MeisBD8a nim 147
LEgeo
«* São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
|- a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
Il - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no 5 1º do art. 2º desta lei;
HI - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluidas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
|-a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapéutica integral, inclusiva farmacêutica;
Il -a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
ll - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar.
V-a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua produção;
Vil - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; *
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da politica de sangue e seus derivados.
S 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
| - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
Il - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
$ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a
detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou
coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
| - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do
1 - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas,
avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
live planalto. gow tr iccivil OMeisABO8O hem au
Laogo
participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
-ação e controle das condições de produção, exlração, armazenamento, transporte, distribuição e
"useio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do
trabalhador,
|V - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de
acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações
ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética
profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas
instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua
elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina,
de setor de serviço ou de todo ambiente dê trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou
saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO |
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Unico de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art, 198
da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
| - universalidade de acesso aos serviços de saúde em tados os niveis de assistência;
Il - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema,
HI - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua inlegridade fisica e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a
orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização politico-administrativa, com direção única em cada esfera de govemo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde. meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os niveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO Il
Da Organização, da Direção e da Gestão
Inpe. planalto gov.briccivil 03184s1BOBO htm 37

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