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materia nº 49/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 49 / 2015
Date 2015-06-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 172.050,55 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.
native_id1303

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 046/2015 Processo: 0466/2015
Anteprojeto de Lei: 049/2015 Decreto: Resolução:
Emenda: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 172.050,55, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município."
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 15/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃOJR. pará lo!
FINANÇASOF O para fo fo
URBANISMOLM. pata
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oBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO em 236) do!s Dacmedo a

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estudo do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 031/15
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 172.050,55, e a efetuar alterações
de natureza técnica no orçamento
vigente do Município”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 23 DE JUNHO DE 201 5, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
|— criar crédito adicional especial, no valor de R$ 172.050,55 (cento e
setenta e dois mil, cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) no orçamento
vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal Nº. 1485 de 18 de dezembro de
2014, e
H — criar, incluir e codificar o programa, projeto, elemento de despesa
e a fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação
* orçamentária:
02.00 —- PODER EXECUTIVO
02.01 — Gabinete do Poder Executivo
02.01.04.122.0002.2.002.000 — Administração do Gabinste do Poder Executivo
3.1.90.92.00.00 — Despesas de Exercicios Anteriores RS 105.500,00
Fonte de Recursos — O — Ordinários (Livres) — Exercicio Anterior
10.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.01 — Diretoria Geral
10.01.12.361.0018.2.022.000 — Gestão e Politicas para a Educação
3.1.90.92.00.00 — Despesas de Exercicios Anteriores RS 20.020,03
Fonte de Recursos — O — Ordinários (Livres) — Exercício Anterior
14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
14.01 — Fundo Municipal de Saúde
14.01.10.301.0043.2.034.000 — Gestão de Saúde Pública
Av. Beira Mar, S/N — Pontal co Sul — Pontal do Paraná -Fone!Fax: (041) 4355-1574 — 455.1571
gi CÂMARA MUNICIPAL DF PO
Estado do Paraná
NTAL DO PARANÁ
t
3.1.90.92.00.00 — Despesas de Exercicios Anteriores
R$ 46.530,52
Fonte de Recursos — O — Ordinários (Livres) - Exercicio Anterior
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional R$ 172.050,55
especial a que se refere esta Lei
Art. 2º. Para dar coberiura ao total do Crédito Adicional Especial de
que trata esta Lei, serão utilizados recursos oriundos do superávit financeiro,
conforme disposto no art 43, S 7º, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de
1964. e no art. 9º, Inciso |, da Lei Municipal nº 1485, de 18 de dezembro de 2014,
verificado na seguinte fonte de recursos:
000 — Ordinários (Livres)- Exercício Anterior
| a)
R$ 172.050,55
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito| R$ 172.050,55
adicional especial a que se refere esta Lei
Art. 3º - Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o
Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1287, de 03 de
maio de 2013 (PPA 2014-2017) e lei Municipal nº 1428, de 10 de julho de 2014.
(LDO 2015).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 24 de Junho de 2015.
SELIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar, S!N — Pontal do Su! — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
PREFEITURA DO M UNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 169/2015 - GAB Pontal do Paraná, 15 de Junho de 2015.
CONNENRRA SEE Naga DE peont ALDO PrRANA
Processo nº 0406 2015 Hora to st ; -
| 7
Data de Protocolo: 15 0:20]5 ha |
Edo =
|
Interessado Poder Exceunvo
| Assunto Oficio nº 169 HNS-GAB
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 046/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 046/201 5, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza
o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 172.050,55, e a
efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
e ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
OSEIAS LEAL .
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255.000 FonelFAX (0º*41) 3972-7000 EMail - prefeiturafi pontaldoparana.pr.gov.br
Baincário do Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR
tEtiaias PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 046/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$
172.050,55, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Municipio"
O Presente Projeto solicita abertura de dotação especifica para pagamento
de despesas com folha de pagamento dos subsídios do Prefeito na Gestão de 2004, e
diferença na folha de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde e Educação,
conforme apurado pela Comissão Sindicante, constituida através da Portaria nº 210 de
11 de maio de 2015, conforme processo administrativo nº 1533/2015.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : proteituradiponta doparana,pr.gov.br
Balngário da Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR
E» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“ GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 172.050,55, e a
efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — criar crédito adicional especial, no valor de R$ 172.050,55 (cento e
setenta e dois mil, cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) no orçamento vigente
do Município, aprovado pela Lei Municipal Nº, 1485 de 18 de dezembro de 2014; e
H — criar, incluir e codificar o programa, projeto, elemento de despesa e a
fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária:
02.00 - PODER EXECUTIVO
02.01 — Gabinete do Poder Executivo
02.01.04,122.0002.2.002.000 — Administração do Gabinete do Poder Executivo
3.1.90.92.00.00 — Despesas de Exercicios Anteriores R$ 105.500,00
Fonte de Recursos — O — Ordinários (Livres) - Exercicio Anterior
10.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.01 — Diretoria Geral
10.01.12.361.0018.2.022.000 — Gestão e Politicas para a Educação
3.1.90.92.00.00 — Despesas de Exercicios Anteriores R$ 20.020,03
Fonte de Recursos — 0 — Ordinários (Livres) — Exercício Anterior
14.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
14.01 — Fundo Municipal de Saúde
14.01.10.301.0043.2.034.000 —- Gestão de Saúde Pública
3.1.90.92.00.00 — Despesas de Exercicios Anteriores RS 46.530,52
Fonte de Recursos — O — Ordinários (Livres) — Exercicio Anterior
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional R$ 172.050,55
especial a que se refere esta Lei
Art. 2º, Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Especial de que trata esta
Lei, serão utilizados recursos oriundos do superávit financeiro, conforme disposto no art.
43, S 1º, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de márço de 1964, e no art. 9º, Inciso |, da Lei
Municipal nº 1485, de 18 de dezembro de 2044, verificado na seguinte fonte de recursos:
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (04 ) 3972-700) all: prefeiturafd pontaldoparana.pr gov.br
Balneário do Praia dolLesto - Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a) 000 — Ordinários (Livres)- Exercício Anterior R$ 172.050,55
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional! R$ 172.050,55
especial a que se refere esta Lei
Art. 3º - Fica ainda, em consonância com
autorizado a promover as devidas altera
(PPA 2014-2017) e lei Municipal nº 142
o artigo 1º desta Lei, o Executivo
ções das Leis nº 1287, de 03 de maio de 2013
8, de 10 de julho de 2014. (LDO 2015).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 15 de junho de 2015.
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana pr.gov br
Balnaário do Praia do Laste - Pontal do Paraná - PR
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COORDENADORIA DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
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O Pa a
RECOMENDAÇÃO - 09/2015 à aê
Senhor Prefeito,
Cc) Cópia do Processo ad
enviado pelo atual gestor;
R407 KM jg> CEP 83255-000 FonerF,
Ingário do Praia de Leste
AX (41) 1972-7000 EMail;
= Pontal do Paraná . ph
bs
Pontal do Paraná, 10 de fevereiro de 2015.
Eu SON F; vio MUNDO
CONTROLE INTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO Estado DO P ARANA
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Restrição - Conta bancária com divergência de saldo não comprovada.
(Responsáveis por diferenças em conta bancária a apurar). imputação de
responsabilidade ao gestor por diferenças em contas correntes bancárias. Falta de
medidas para regularização de saldos anteriores & ocorrência de incremento no
saldo anterior.
Fonte de Critério - DL 201167, art. 1º, VI; LF 8429/92, art. 10, 1X; Multa: LCE 113/2005,
art. 87, HI, ciS 4º.
Constata-se encerramento do exercício com crescimento do saldo da
conta contábil "Responsáveis por Diferenças em conta bancária a apurar” e/ou falta de
medidas para regularização do saldo anterior, conforme à posição que segue. O fato
implica no reconhecimento da existência de saldos contábeis em bancos que não
guardam correspondência com à posição real existente na instituição financeira. À
disfunção sujeita à multa administrativa, por infração à norma legal ou regulamentar,
prevista no inciso Ill do art. 87, em conjunto com O & 4º, do mesmo artigo, da Lei
Complementar Estadual 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal. Documentos mínimos
necessários em caso de contraditório: a) Demonstrativo descritivo dos lançamentos que
conciliam o saldo da conta, com indicação da natureza, valor, credor, data da
regularização, além do nome do agente público responsável, b) Cópia dos documentos
que dão suporte a cada lançamento de regularização; c) Cópia do processo administrativo
ou judicial que caracteriza a irregularidade, a ser enviado pelo atual gestor; d) Outros
documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
CONTA DÉBITOS CRÉDITOS | SALDO FINAL
1.1.3.4. 1.01.03.00.00.00.00.00 180.498,55 A 0,00 180.498,55
Restrição - Contas bancárias com saldos a descoberto
Fonte de Critério - LF 4320/64, arts. 89 e 105, 8 1º; DL 201/67, art. 4º, V; Multa: LCE
443/2005 art. 87, III, ciS 4º.
A análise apontou a existência de contas correntes bancárias com saldos
a descoberto, conforme a posição a seguir. A ocorrência caracteriza, em tese, descontrole
financeiro e sujeita à multa administrativa, por infração à norma legal ou regulamentar,
prevista no inciso WI do art. 87, em conjunto com O 8 4º, do mesmo artigo, da Lei
Complementar Estadual 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal. Documentos minimos
necessários em caso de contraditório: a) Esclarecimentos das causas do saldo sem
cobertura; b) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
BOGUMENTO E ASSINARÓRAIS) DIGITAIS
DO O o mrumeranAE! GD) TELS HSV QV2N Wi
E
PROCESSO Nº
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO
MN
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M Igadl
Vanderson Périco
DECRETO Nº ss11M4
ou
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Processo n.º: 259346/14-TC
Origem : MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Assunto - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
Instrução n.º: 287/15 - DCM - Primeiro Exame
Ementa: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, Prestação de
Contas do exercício de 2013. Primeiro Exame,
ú Contas com Restrições - Cabe aplicação de multa.
SUMÁRIO DO ESCOPO DA ANÁLISE E INDICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
APONTADAS NESTA INSTRUÇÃO
Descrição dos Itens de Análise
ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Restrição - Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas
Restrição - Aplicações de recursos de royalties em despesas com pessoal
e dividas, exclusive pagamentos de dividas com a União e aportes ao
RPPS.
Restrição - Avaliação da obrigatoriedade de prévio empenho de despesas
— existência de despesas pagas e não empenhadas no exercício Falta de
medidas para regularização de saldos anteriores e ocorrência de
incremento no saldo anterior.
Restrição - llegalidade das alterações orçamentárias com ênfase especial
quanto à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais,
configurando execução de créditos orçamentários sem autorização do
Legislativo.
Restnção - Despesas de Exercicios Anteriores (DEA) sem preexistência de
créditos suficientes no orçamento respectivo à competência da despesa
Restrição - Ausência de encaminhamento das cópias das leis
orçamentánias - PPA, LDO ou LOA
Restrição - Diferenças nos registros de Transferências Constitucionais.
Amostragem considera os repasses de FPM, ICMS, IPVA e Royaltes da
Nada Constatado
Nada Constatado
Nada Constatado
Nada Constatado
Nada Constatado
Nada Constatado
Restrição - Falta de Repasse de contribuições retidas dos Servidores para
oINS.S.
Há Restrição
DOCUMENTO E ASSINA ÍURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDERECO WWW TCE PR GOV BR MEDIANTE IDENTIFICADOR + 004 TEIS HevA quo vo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Restrição - Conta bancária com divergência de saldo não comprovada.
(Responsáveis por diferenças em conta bancária a apurar). Imputação de
responsabilidade ao gestor por diferenças em contas correntes bancárias. Falta de
medidas para regularização de saldos anteriores e ocorrência de incremento no
saldo anterior.
Fonte de Critério - DL 201/67, art. 1º, VI; LF 8429/92, art. 10, IX; Multa: LCE 113/2005,
art. 87, Ill, c/g 4º.
Constata-se encerramento do exercicio com crescimento do saldo da
conta contábil "Responsáveis por Diferenças em conta bancária a apurar" e/ou falta de
medidas para regularização do saldo anterior, conforme a posição que segue. O fato
implica no reconhecimento da existência de saldos contábeis em bancos que não
guardam correspondência com a posição real existente na instituição financeira. A
disfunção sujeita à multa administrativa, por infração à norma legal ou regulamentar,
prevista no inciso Ill do art. 87, em conjunto com o $& 4º, do mesmo artigo, da Lei
Complementar Estadual 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal. Documentos minimos
necessários em caso de contraditório: a) Demonstrativo descritivo dos lançamentos que
conciliam o saldo da conta, com indicação da natureza, valor, credor, data da
regularização, além do nome do agente público responsável; b) Cópia dos documentos
que dão suporte a cada lançamento de regularização; c) Cópia do processo administrativo
ou judicial que caracteriza a irregularidade, a ser enviado pelo atual gestor; d) Outros
documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
CONTA
1.1.3.4.1.01.03.00.00.00.00 00
DÉBITOS CRÉDITOS | SALDO FINAL
000 | 0 | mass |
Restrição - Contas bancárias com saldos a descoberto
Fonte de Critério - LF 4320/64, arts. 89 e 105, 8 1º; DL 201/67, art. 1º, V; Multa: LCE
113/2005 art. 87, Ill, c/g 4º.
A análise apontou a existência de contas correntes bancárias com saldos
a descoberto, conforme a posição a seguir. À ocorrência caracteriza, em tese, descontrole
financeiro e sujeita à multa administrativa, por infração à norma legal ou regulamentar,
prevista no inciso Ill do art. 87, em conjunto com o & 4º, do mesmo artigo, da Lei
Complementar Estadual 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal. Documentos minimos
necessários em caso de contraditório: a) Esclarecimentos das causas do saldo sem
cobertura; b) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
DOCUMENTO E ASSINA RA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDERECO WwW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR LODI 7EIS.HSv4 2v2H W
Estanv do Parana
Prefeitura Munic.ge Pontal do Parana
U.o.
Nro Nosuzentor 2004/000534
Conta .«ececai T5IE
Credor .....s
Endereco ...t
PRE]
Licitacas ,.3 Dinpensada por Limito
Golicitacas :
Emissão ....t J0,12.2
0000 PREFEITURA MUNICIPAL
Extra-orcamentario
RECURSOS LIVRES - JOSE ANTONIO DA SILVA
FOLHA DE PAGAMENTO
Fosicao de Docuzanto Extra-D:camentario
Fone 2.1
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Data Hosologucass
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Empenhado cecceseserase set 108.500,00
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Item Qree Unia Espaciricacao Proco Unitario
1 1 REF.DESFESAS COM FOLHA DE PGTO nO 105.500,00 /
MES DE DEZEMBRO/20D6 - GABINETE DO
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nro. pata Historico Ho e Data do Dosusento Costrapartida valor
UAIC4E 37.12.04 Documento Extra-orcasent . 2538 RECURSOS LIVRES - JOS 105.550,09
Mz6sa Pagamento pocumento Extra 3179 CONTA MOVIMENTO 73,055,67
e DEBITO EM CONTA.
2656 Ketencao de Empenho 3217 IMPOSTO DE RENDA RETI 22,444,3€
ceocsconsonnensanantaa corscmnecesceseccreccctrconetero ANLONÍDOI cecoscescsereeconsconrescecau emma a ececoaaga sacas
Tipo de Conto Conta Lescricao Valer vVistorico Tonpiemento Histozico
3217 IMPOSTO DE RENDA RETID
Total
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32.444,38 Putencas de Empenho
32.404,38
Estado S0 Parana Pasitao de Documunto Extra-Orcazentário
Frofoituza Munic de Pontal do Parana
U.S. eee? DOOO PREFEITURA MUNICIPAL
Nro Documento: 2004/000936 Extra-orcamentario
353 RECURSOS LIVRES = JOSE AnTONTO NA BILVA
233 FOLHA DE PAGAMENTO
Fone ..z
Licitação ..: Diapensads por Limite Naseros
Solicitacaç : Froc.Compra :
Emissao ....: 30,12.2004
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” no Vencimento “Valor Fagamento
4 30.12.2004 46.530,52 40,37.2004
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Empenhado ......,esessesat 46.530,52
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Item Dedo Unid Lspecificacas
1 1 REFERENTE DESPESAS COM FOLHA DE PE
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da EMCIA MOVEMNRO/04,
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Fístorico Roe Bata do Documento
Mio. Data
dtIc4? ão. 12.04 Documento Extra-arcament.
142652 Pagamento Documento Extra
DESITO EM CONTA.
Folhas 1
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31 de Dezembro ce 2004
Data iomologacao:
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Preco Unttario
46.530,52
Contrapartida Vales
1538 RECURSOS LIVRES - JOS 46.530,52
1179 CONTA MOVIMENTO 46.830,52
Estad> do Parana
Protoitura Munic.de Pontal do Parana
MG, em. .t ODOO PREFEITURA MUNICIPAL
Hro Documentos 2004/000935
Posícao de Bucumento Extra-Orcamentario 31 de Dezembro de 2004 Folhas
o2
Extra-orcamentaria
Conta eeemeei 1553 24 SOBRE DEMAIE IMPOSTOS VINCULADOS A EDUCACAO = JOSE ANTONIO Da SILVA
Credor .....3| 733 FOLMA DE PAGAMENTO
Endoreco ...t Fone ..t
Cidade .....:
Licitocao ..1 Dispensada por Limitu Numesos bata fomologacas:
Sulicitacao : Proc.Compra + Ano:
Emtasao ....3 30,12.2004
Parcelas —-— eo. nie
no Vencisento Valor Pagamento
1 30.12.2006 20.020,03 3012.2004
- Essas estssnes QuiNSa TEios eEspEs
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Analado cesesesesenoos .eai ova
E C Paga 20.620,03
A Pagar ....... n,00
trem Otde Unid Especificacão Preco Unitario
1 1 DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO - 20.020,03
EDUCACAO 254 - MEL NOZEMBRO/2004,
SEM SALDO CRCAMENTARIO QUE ORA aEG
ULARIZAMOS NESTA FATA.
—messcocem oe MovimAntação cemescenececresera eosntaecir ceras eres eao
Mec. bars Historico No e Data do Documento Contrapartido Valor
347663 20,172.04 Documento Extra-orcament . 1553 254 SORRE DEMAIS tura 20.020,03
382650 Pagamento Documento Extra 1168 CONTA MOVIMENTO 20.050,05
VEBITO EM CONTA.
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stad> do Tarasa Puzao de Contabilidads al de Dezembro de 2006 Folnar
cefeitura Munic.de Fontal do Parana
0N
únicade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL
Codigo - 1556 RECURSOS LIVRES - JOSE ANTONIO DA SILVA
Saldos ate bezoxbro/200€
Peuiros — 140.478,57
creditos = 0,00
sectiiinonsacase rs ici comme nremenene cc Mevimentucão — secos perros TE sa da
mero Data Ristoricu No e Bars do bocomento Empenho Contrapartida Valor
7E77 02/01/2006 Implantacho Saldo DU 152.030,52»
Saldo Atual : 152.030,82»
Documento de 13/10/06 L16E CONTA MOVIMENTO E. 448, 00+
peteronto lancamento efetuado para reqularizaçao
= do vatoros deitados ez 28/07/2003, na conta
bancaria 2. M4-1 conturse procemo
administrativo S179/200€ e orientaras Go Tribunal
agi da Contas, cheque no 9541 RS 2:876,00, no 9547 as
2.786,00 e no 9546 N$ 2.786,00.
Saldo Atual + 160.478,52+
(O
Estedo 00 Porons
frofeitura Munic.de Pontal qo varana
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL
Titulos
3,09.00.00.00.00.00 ATIVO FINANCEIRO
3.02.00.07.00.00.00 RENLIZAVES
3.02.07.00.00.00.00 CONTAS pEnnENTES
4.02,07,14,00,00,00
1773 F RESPONSAVEIS POR DESPESAS NAO
EMPENHADAS- JOSE AMTONIO DA SILVA
*.02.07,22,.30.00,00
das T DIVERSOS RESPONSAVEIS-DESPESAS À
REG.DA CAMARA
= 34 02.07.33.00.00,00 RESPONSAVEIS POR DIFERENCAS EM
C/C BANCARIA À APURAR
“02.07. 55.91,00,00 FONTES LEURES
=5.07.07.33.01,01.00
“153 - RECURSOS LIVRES - JOSE ANTONIO DA
SILVA
3.02.07.33.02.00.00 FONTES VINCULADAS
402.07. 33,02.07.00 EDUCAÇÃO
3.02.07.33.073.03.04
1583. F 25 SOBRE PEMAIS InroSTOS
e VINCULADOS A EDUCACAO = JosE
ANTONTO DA STINA
Total) Geral cesuneiaraneas
Flanú de Contar
Baldo
Anterior
CRER PERO
ra. 423,60
773, 421,00
161.546,91
n.sTA,6
h,00
t,00
771.423,00
Gl] de Jateiro à 33 do Dezembro de 2004
«css. Movimento no ferioda --—-—— =
Debitos
771,190,73
,1].390,73
111,390,13
094,340,18
02.050,55
tto. 090,82
152.030,52 /
20.020,03
20.020,01
20.020,037
EEE PE LUTRE!
Creditos
1.361.107,09
1,361,187,05
1.361.187,05
1.361.181,04
1.361.107,05
Eclhos i
Saldo
Acual
143,627,74
153.627,24
153.627,24
0,00
11.ste,e+
W2.050,55
143.030,55
152.030,52
20.020,02
20.070,03
20.020,03
t94,627,28
stado do Parana
releitura Munic.de Porital do Parana
tnídage Gentarat PREFEITURA MUNICIPAI
vtules
«00.00, 00.00.00,00 ATIVO FIMANCETHO
.02.00.00.00.00.0D REALIZAVEL
-02.07.00.00.00.00 CONTAS PENDENTES
«02,07.02.00.00.00
1446 F DIVERSOS RESPONSAVEIS-DESPESAS A
REG,DA CAMARA
.02.03,93,00.00.00 RESTONSAVEIS POR DITERENCAS EM
A CH ENHCARIA À APURAR
.92.01.33,01.00.D0 FONTES LIVRES
288 ,07,33,03,01.00
1a E RECURSOS LIVRES - JOSE ANTONIO LM
EILVA
Vá .te 43,02.00.00 FONTES VINCULADAS
no 33,02.01.00 EDUCAÇÃO
1.02781,32.02.04.04
1551 F 75 SOBRE DEMAIS IMPOSTOS
VINCULADOS A EDUCACAO
4,02,07.99.00.00,00 QUTRAS CONTAS PENDENTES
a L2tw7,49,01.00,90
1935 E DIFERENCAS A PEGULARIZAS -
o. CONTRATO 905/2005.
1.02007.89.02.00,00
1996 FT, PRESIDENTE CAMARA — GINO FERNANDO
“. To - RONSHAR
PS Total Geral «ee
Plano de Contas
Buido
Anterior
289.627,24
783.627,24
163.627,08
11.576,69
172.059,53
157.030,44
152.030,52
20.020,03
20.029,03
20.020,03
0,00
en
183.627,24
0j co Janesro s 9] de bezesoro de 2005
esse Movizento no Teríodo eeese—=——
Detitos
ss,
11.577,67?
11.517,47
9.577,61
1,37
1]:576,65
11.577,67
Creaitos
21.577,67
11,377,67
11.577,67
11.576,65
a, se
DS
13.577,67
Folhas
31
Salto
Atual
283,677,28
163.€627,7t
162.627,04
0,00
172.050,55
152.030,52
152.030,52
29.c20,04
20.020,03
z0.620,04
1.51€,69
0,0%
11.574,65
183.627,1$
Estado do Farona
Frefeitura Munic.de Pontal da Parsus
Unsdade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL
Titulos
+.00.00,06.00,00.00 ATIVO FINANCEIRO
7.07.00.00.00,00.00 REALIZAVEL
3.02.01.00.00.00.00 CONTAS PENDENTES
2.02.07.33.00.00,00 RESPONSAVEIS POR NIFERENCAS EM
C/C BANCARIA À APURAR
3.02.07,33.01.00:00 FONTES LIVRES
3.02.07,33.04.01.05
153 F RECURSOS LIVRES - JOSE ANTONIO DA
. SILVA
+. D2.07.31.02.03.04
1551 F 25 SOBRE DEMAIS IMPOSTOS
v VINCULADOS A EDUCACAO
Pu
3.00 47,93.00.90.00 OUTRAS CONTAS FENUENTES
3.02.07,95.02.00.00
1446 £ PRESIDENTE CAMARA - GINO FERNANDO
FONANAR
“e Total Geral «eccccaseasoss
Flano am Contas
Saldo
Anterior
183.627,24
185.627,24
183.607,24
312.050,55
137.030,57
152,030,572
20.070,03
20.050,05
20.020,03
11.576,65
3.516,69
783.627,24
Di de Janeiro « 31 Ge Lezembrn de 200€ Folha: t
1%
e. Mevizento no feriogda -=="-"——— saldo
bebitos Creditos Atual
ERTUR 152.075,24
8.848,00 192.075,24
8.448,00 182.075,24
8.448,00 180, 458,55%
n.tat,00 260.478,42
E. 346,00 160.470,52 9
zq.020,03
20.020,03
20,020,03
11-576,65
11.576,63
B.44h,00 n,90 132.075,28
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
LEI N. 125, de 28 de Dezembro de 1998.
SÚMULA: “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Membros Integrantes da Comissão Executiva da Mesa
Diretora da Câmara e dos Vereadores do Municipio de Pontal do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal é
fixado em parcela única de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 2º — O subsídio mensal do Vice-Prefeito é fixado em
parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais é
fixado em parcela única de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ar. 4º - O subsídio mensal do Presidente da Comissão
Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal é fixado em parcela única
de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Art. 5º - O subsídio mensal do Primeiro Secretário da
Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal é fixado em
parcela única de 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Art. 6º - O subsídio mensal do Segundo Secretário da
Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal é fixado em
parcela única de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Art. 7º - O subsídio mensal dos Vereadores, não
integrantes da Comissão Executiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal, é
fixado em parcela única de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Art. 8º - A parcela retribuitória, corresponde ao efetivo
comparecimento dos Vereadores à sessão legislativa extraordinária, que trata 0
Artigo 11. 7º, da Constituição Federal e o Artigo 72, 5º, da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná é fixado em /4 (hum quarto) do valor da
parcela única mensal, paga ao Vercador não integrante da Comissão Executiva
da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 9º - Os subsídios de que trata esta Lei, somente
poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa da
Câmara Municipal e serão atualizados anualmente, de acordo com os
vencimentos dos servidores públicos municipais. sempre na mesma data e sem
distinção de indices.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro
de 1.999, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 28 de dezembro de 1998.
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaçu, 675 — Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná/PR
CEP 83.258-000 — Fone/FAX (041) 458-[ 144
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito-Munisipal
I5
Jo
assa
O Senhor Prefeito Municipal, José Antônio da Silva, gestão 2001/2004, através do
Ofício nº 666/2004 — Gabinete, datado de 20.10.2004, peça inaugural do Processo
Administrativo nº 6506/2004, solicita análise técnica, jurídica e financeira com relação
aos subsídios de Prefeito e de Vice-Prefeito com fundamento na Lei 125/98, datada de
28.12.1998 e da Lei 213/00, datada de 05.10.2000, uma vez que a Instrução Técnica
nº 3848-04-DCM, Processo nº 115375/02-TC, da Diretoria de Contas Municipais do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem como Parecer Técnico a prevalência da
Lei 125/98, datada de 28.12.1998, sobre a Lei 213/00, datada de 05.10.2000, para a
gestão 2001/2004.
Segundo a Diretoria de Contas Municipais do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, através da Instrução nº 3848/04-DCM, em seu item 2.5, tem como
entendimento a não conformidade com os preceitos legais ditados quanto a fixação
das remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito, através da Lei Municipal 213/00, de
05.10.2000, uma vez que a mesma ocorreu somente após as eleições municipais do
pleito de 2000, devendo prevalecer a Lei 125/98, de 28.12.1998. Ou seja, a
remuneração do Prefeito e Vice-prefeito da gestão 2001/2004 deveria ser a mesma
percebida em dezembro de 2000 pelos seus antecessores .
Esta Procuradoria também tem o mesmo entendimento, uma vez que a elaboração da
Lei 213/00, em data de 05.10.2000, somente 4 (quatro) dias após o pleito eleitoral de
2000 (01.10.2000), deixa transparecer uma suposta retaliação para o próximo
ocupante do cargo de Prefeito Municipal, considerando que reduziu a remuneração
mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), assim como, supostamente beneficiou o futuro ocupante do cargo de Vice-
Prefeito, cuja remuneração mensal passou de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais
para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ainda, seguindo o mesmo entendimento da DCM do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, o qual segue o critério técnico de prevalência das remunerações, no presente
caso, do mês de dezembro do ano de 2000 (última remuneração dos gestores
anteriores), a ratificamos em sua integra, Ou seja, deve prevalecer as remunerações
previstas pela Lei 125/98, datada de 28.12 1998, ao da Lei 213/00, datada de
05.10.2000, para a gestão 2001/2004,
Desta forma, segundo a própria orientação do Departamento de Contas Municipais do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em sua Instrução Técnica nº 3848-04-DCM,
Processo nº 115375/02-TC, o Vice-Prefeito (gestão 2001/2004), Sr. José Wigineski
deverá devolver os valores recebidos a maior, devidamente corrigidos, conforme
demonstrativo no item 2.5 da Instrução Técnica já referida eenquanto perdurou tal
siluação. Assim como, simili modo o ocupante do cargo de Prefeito Municipal, Sr. José
Antônio da Silva tem o direito à percepção dos valores percebidos a menor, do mesmo
periodo, devidamente corrigidos.
A presente situação deverá ser adaptada e corrigida segundo as orientações do
Departamento de Contas Municipais do Tribunal de Contas do Estado do
expressadas pela Instrução Técnica nº 3848/04, e deste PARECER, o mais
pm
possível, observadas a disponibilidade financeira do Município. Uma vez que a Lei
213/00, de 05 de outubro de 2000, não tem validade para a gestão de 2001/2004, pelo
fato da mesma ter sido elaborada pelo antecessor, após o pleito eleitoral de 2000.
Uma vez acatado o presente PARECER pelo Sr. Alcaide, poderá o mesmo determinar
ao Secretário de Administração e Finanças que sejam tomados os procedimentos
necessários e devidos, junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município,
para as competentes alterações. Assim como, determinar à PROGER que notifique o
Vice-prefeito, Sr. José Wigineski, para que o mesmo efetue a devolução dos valores
recebidos a maior, do período em questão, ao erário público, devidamente corrigidos.
Este é o PARECER e o nosso entendiment
Pontal do Paraná, 26 de outubro de 2004.
a
PONTA DO PRA
sarna
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná É)
Poraat do Paraná - A Mera dos Otros do Liseal
Rus Guaraguaçõ. 675 » Balneário Prais de Leste - Pontal do Paraná / PR
CEP 83258-000 - FonaiF AX (041) 4581144
GC: 01605843/0001-52
Dezembro 5.400,00 4.059,74 Dezembro
JOSE ANTONIO DA SILVA
Ano 1997 Ano 1998
Bruto Liquido Bruto Líquido
| Janeiro 3.600,00 2.936,00 Janeiro 2.000,00 1.810,00
Eaverdiro 3.600,00 2.936,00 Fevereiro 2.000,00 1.810,00
Março 3.600,00 2.936,00 Março 2.000,00 1.810,00
Abril 3.600,00 2.936,00 Abril 2.000,00 1.810,00
Maio 3.600,00 2.936,00 Maio 2.000,00 1.810,00
Junho 3.600,00 2.929,87 Junho 2.000,00 1.810,00
Julho 3.600,00 2.929,87 Julho 2.000,00 1.810,00
Agosto 3.600,00 2.929,87 Agosto 2.000,00 1.810,00
Setembro 3.600,00 2.929,87 Setembro 2.000,00 1.810,00
Outubro 3.600,00 2.929,87 Outubro 2.000,00 1.443,82
Novembro 5.400,00 4.728,87 Novembro 2.000,00 1.443,82
2.000,00
1.443,82
46.800,00 38.118,96 24.000,00 20.621,46
Ano 1999 Ano 2000
Bruto Líquido Bruto Líquido
Janeiro 200000 1.714,30 |Janeiro 2.000,00 1.709,89
Fevereiro 2.000,00 1.714,30
Março 2.000,00 1.714,30
Abril 200000 1.714,30 | Abril 200000 1.710,00
Maio 2.000,00 1.714,30 |Maio 2.000,00 1.710,00
Junho 2.000,00 1.714,30 |Junho 2.000,00 1.710,00
Julho 2.000,00 1.709,89 | Julho 2.000,00 1.704,00
| Agosto 2.000,00 170989 | Agosto 200000 1.704,00
Setembro 200000 1.709,89 16.000,00 13.667,78
Outubro 200000 1.709,89 Do
Novembro 200000 1.709,89 TOTAL
Dezembro 4.000,00 341978 |Bruto 112.800,00
26.000,00 2225503 |Líquido 94.663,23 ]
Prufeitura Municipal de Ponta] do Parana Fog. 1
Data Kef. 12/2004 2
Ficha Finacceira Tipo de Calculo « 9-Folha Mensal Soquencia « 1
Nome. Joge Antonio Gs Silva Matr/Cumtr) 4Uh-1/] CPF: CER ERZ.ATE-6E A blg an ias
Casgo. dt PREPEITO MUNICITAL Faixa, -
Valor ds Salario; 7.506,00 Vínculo ns Empresa, si-pretest
Fanco/Agencia/Conta Corrente: Z-ITAU / 40S1-Aguncia Pontai do parars 0b573-6
PROVENTOS no DESCONTOS
. VALOR COD RET. DESTRICAU Quant. VALOk
como Diterenca Ssloric Wissncrss cre Tuss 11,05 278,9
cus Submídio Prefeito s20,00 7.900,06 cs Rar 27,593 12.444 18
L20.00D.VO TOTAL VANTAGENS. D,00 TUIAL DEstorTos: 52.720,33 LIQUIDO,
Gpcetil - Gestao da Pesscsl - Emissso: 01/11/201) ep 13h35min (3)
dO
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
[e )
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste Pontal do Paraná | PR
CEP - 83255-000 - Fone (41) 3972-7000 FAX (41) 3972-7017
a-mail: administracaoBDpontaldoparana pr.gov.br
Sollcitanto
Nº PROCESSO
Pra Orsa E ne |Pi7912006
Data Entrada
Prestação de -"Tnt
O de covitas bunaal de Cortiet
Cod, Acoaro lume
ACOMPANHAMENTO
“| DATA UNIDADE BR
Prefeitura Municipal Secretaria de Finanças
| Pontal do Paraná
) GES TÃO Departamento de Controle Financeiro
| tn”) 2005 ; 2008
Pontal do Paraná, 04 Setembro de 2006.
Oficio nº 383/2006 — Departamento de Controle Financeiro.
Senhora Procuradora Geral,
Conforme Processo nº 133947/06 — Tribunal de Contas, para prestação
de contas do exercício financeiro de 2005, informamos que:
Nos dias 22 e 24 de Julho de 2003 foram emitidos três cheques
Pagos no dia 28/07/2003 Pelo Banco do Brasil, sem Empenho. (Cópia dos Cheques anexa no
total de R$ 8.448,00).
No dia 26 de Junho de 2006, questionamos conforme Ofício deste
Departamento. O Banco informou que as assinaturas conferem.
Solicitamos providencias desta Procuradoria quanto aos
Atenciosamente:
Ilma Senhora Dra.
Joyce Araújo Dall'Stella Costa
Procuradora Geral.
Rua Noémio Gabriel Simas, 875 - CEP 83255-000 FoneFAX (041) 3972-7000 EMail ; pi
Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Odo
Prefeitura Municipal Secretaria de Finanças XY
Pontal do Paraná '
RS UE OD A
GESTÃO Departamento de Controle Financeiro
| Me | 2005 / 2008
Pontal do Paraná 06 de Junho de 2006.
Oficio nº 248/06 — Departamento de Controle Financeiro.
Senhor Gerente,
Vimos através do presente solicitar a Vossa Senhoria providencias quanto q
assunto que segue:
É — Em 28/07/2003 — Valor debitado indevidamente da Conta 92944-1 sem
autorização do Departamento Financeiro no valor de R$ 8.448,00 (Aberto Processo
Administrativo no Banco do Brasil);
2 — Em 04/08/2005 — Valor debitado em duplicidade pelo Banco do Brasil
conforme Ofício nº 707 — SMF no Valor de R$ 372,85 — Conta Corrente nº 17152-2. INSS
Transresíduos pago em duplicidade?
3 — Em 29/06/2005 — Valor debitado em duplicidade pelo Banco do Brasil
referente pagamento de fornecedor no valor de RS 970,00 na conta corrente nº 7692-9.
Boroski? pago em duplicidade. (Ofício nº 566/05 — SMF).
Segue anexos Ofícios referentes os itens 02 e 03. bem como Extratos do periodo
tu
Atenciosamente: /
mm -
ni a
/ o
limo Senhor, . Q |
Fortunato Pontes de Oliveira Jr. 7/ aa 4 /
DD. Gerente Banco do Brasil.
Pontal do Paraná PR
Hunpsemo
Rua Noêmio Gabriei Simas, 675 — CEP 83255-000 Fons/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia do Leste — Ponta! do Paraná - PR
$ BANCO DOBrasn e
Dt
Pontal do Paraná (PR), 30 de agosto de 2006
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Nesta,
Departamento de Tesouraria
Senhor Victor Kuck
i Seu questionamento do valor de R$8.448,00 debitado na
conta-corrente nr; 92.944.1
Temos a informar que o valor acima questionado, Corresponde aos cheques
nrs: 009541- valor de R$2.878,00 - emitido em 24/07/2003; 009547 - valor de
R$2.786,00 - emitido em 22/07/2003 e 009548 - valor de R$2.786,00 - emitido em
7,
22/0 12003, todos pertencentes a Conta epigrafada da agência 0259-3, deste
Banco, os quais anexamos cópias,
As assinaturas questionadas, dos respectivos documentos, foram analisadas
pela condição grafotécnica e apresentaram Semelhança com as de nossos
Fegistros/arquivos.
Anexos; 03 cópias de cheques
BANCO DO BRASIL S.A.-Pontal do Paraná
P D Junior Apare icon
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2001025912 cuao
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PROCESSO Nº SG A Etder
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FOLHA DE ACOMPANHAMENTO Fr
Usuário: Admin
. Período: De 01/07/2003 a 31/07/2003
Lançamentos - Todos os Tipos
Emissão 30/09/2003
Data Dt Bal. Histórico Documento Lote Dábitos Créditos Saldo
Agência: 41343 Conta: 92944. Titular: PREF MUN DE PONTAL PARANA Continuação...
a o + Erm
Zsmrraoos D102 CH. COMPE DONOO0NOONGOGSA 1 13097 2.875,00 Gir Tac li |
28/07/2003 0102 CH. COMPE DOOONNVONOO009547 13097 2.788,00 SJ) L
2807/2003 0102 CH. COMPE DODOO00OnGOOGS48 13097 2.786,00 esvdily m
28/07/2003 0102 CH, COMPE 00000000000170210 13079 82,30 Sie
" 2807003 0102 CH. coMPE O00O0O00000OITO251 13097 1.380,00
28/07/2003 0102 CH. COMPE O0000W0000NTTO259 13097 4.500,00
28072003 0631 DESAL DER VOOIGANGO0aGo0000 monao 1.670,38
28/0712003 Movimento do dia 15.599,38 15.369,50
Saldo E.s70,14 D
PMOTIZ0O3 2807/2003 0729 TRANSERCIA 0000000000 10489 18877 8.670,14
29072003 2807/2003 0729 TRANSFRCIA covogooonoonazg44 18877 7702 TFT)
Vi2003 0511 DEPBLID 0000000535 177024 13409 2.315,97
ÚTIR003 0512 DEP.BL.20 DODOOOO 535177024 13409 100,00
280712003 0513 DEP8L30 DO0OOOD ISIS 17024 13409 73,68
28/07/2003 0824 COBRANCA DOOO0000002224433 14020 11.292,04
2y07n003 D124 COBRANCA OO00OO00002226434 13020
2907/2003 0102 CH. CoMPE D00000000ANITU2ST 13097 8.267,32
2507/2003 D102 CH. COMPE DOOONO0OO0N NI TO2ER 13097 2.285,50
25712003 0831 DESAL DEP DOIOODODOGOONGU0a Godoa 8.029,93
- 28v0riz003 Movimento do dia 11.104,32 30.551,78
Saldo 8.287,87 €
3Wú7rooa 0102 CH, COMPE O000C000000 170251 13047 1.185,00
30072003 0631 DESAL DEP O0000O00NOOGO0O0o naooa 4.360,54
JO0TROO3 2807003 ou TRE CPMF O DOOO0OIG0OGOTO4E9 18877 70,02
30072003 290712003 0144 TRE CPMEO O000G0000000 10489 18477 8217,65
30/07/2003 0511 DEPBL ID DOOOO0O ISIS TITOTO 13409 1.013,32
30/07/2003 0512 DEP BL 20 00000001535177015 13409 664,18
30/07/2003 0624 COBRANCA DONOODO0002224534 14020 6.890,49
3007/2003 0607 COBRANCA DODOOO0ONOZ224S38 14144 64,50
JomriZoo3 amoo 0392 TAR.AD.CHO DOOCO00O0OZ224499 13113
Mrrzoo3 0124 COBRANÇA D0000000002224537 13020
30/07/2003 Movimento do dia 9.773,20 12.993,13
Saldo 9.830,10 €
irorroos 2970772003 0729 TRANSFRCIA 00000000000010489 18877 sa
3107/2003 30072003 Oras TRF CPMF q 000000000000 10485 48877 9.835,88
307003 30/07/2003 0729 TRANSFRCIA O000000000002944 18877 ro,22
J10772003 0830 DEP.ONLINE 00000000000385000 12619 194.594,99 ..
3107/2003 0502 DEPOSITO OOOOOWOOO0O4 13400 13409 2.200,00-
31/07/2003 0502 DEPOSITO O0O000O0000413400 43409 25.400,00)
3197/2003 0502 DEPOSITO OONGO0OONOOs 13400 13409 1.140,00
3107/2003 0su2 DEPOSITO O00000000004 13400 13409 900,00
3107/2003 05g2 DEPOSITO DODOOOVOO00413400 13409 4.300,00
3407/2003 0511 DEP.BL.1D 00000001535177008 13409 1.558,33
3107/2003 0512 DEP 81.20 00000001535177008 13409 «11,09
3uo7r2003 0514 DEP.BL4D 00000001535177008 13409 158,57
31/07/2003 0830 DEP.ONLINE CO0000023T7AS0924 13409 2.500,00
3107/2003 0830 DEPONLINE DOnoo0a2ITTAS0932 13409 1.000,00
: pêg 7/8
Prefeitura Municipal
Pontal do Paranã
GESTÃO
2005 + 2008
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E ANEXOS
COMARCA DE MATINHOS . PR
Em 08 SET. 2006
“| Recebi para Ição
AÇÃO cr VIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRA TIVA
em face de (i) JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, ex-
Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná - gestão 2001/2004, brasileiro, casado,
empresário, residente e domiciliado à Avenida Beira-Mar s/nº - Balneário Pontal do
Sul - CEP 83255-000; (ii) CESÁRIO FERREIRA FILHO, brasileiro, ex-Secretário
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GEsTÃo
2005, 2008
PROCURADORIA
1. Dos Fatos.
Conforme comprovam as cópias do anexo
Processo Administrativo no 5179/2006, nos dias 22 e 24 de junho de 2003 foram
emitidos 3 (três) cheques de titularidade do Muntlcípio Autor, da Agência 0259-3,
Conta corrente 92.944-1, quals sejam: (a) cheque no 009541, no valor de R$
2876,00, emitido em 24/07/2003; (b) cheque no 009547, no valor de R$ 2786,00,
em 22/07/2003; e cheque nº 009548, no valor de R$ 2.786,00, emitido em
22/07/2003, que totalizam o valor de R$ 8.448,00 (oito mil quatrocentos e
quarenta e oito reals).
Nos termos do relatório do Diretor do
Departamento de Controle Financeiro do Município Autor, os referidos cheques
foram emitidos pelos Primeiro e Segundo Réus, na qualidade de Prefeito Municipal e
Secretario Municipal de Finanças, respectivamente, e pagos ao Terceiro Réu, sem
que houvesse q Correspondente empenho dos respectivos valores, conforme
determina a legislação vigente, notadamente a Lel 4.320/64.
Cumpre observar que o Autor desconhece quem
Seja o Terceiro Réu, Sr. Elenilson Aparecido Francisco, posto que ele nunca figurou
nos quadros de fornecedores Ou prestadores de serviços do Município de Pontal do
Paraná, e desconhece o seu atual paradeiro, sendo certo, portanto, que o Terceiro
Réu figurou Como interposta Pessoa no sentido de dar margem ao cometimento de
atos de improbidade administrativa pelos Primeiro e Segundo Réus e causar
Prejuízo ao erário público.
Desta forma, fol causado prejuízo ao erário
público no valor de R$ 8.448,00 (olto mil quatrocentos e quarenta e oito reais),
pelo que está autorizada a Autora a manejar a presente ação, com base nas
disposições da Lei 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e na
fundamentação adiante exposta,
2. Do Direito.
2.1. Do Cabimento da presente ação.
Rua Noômio Gabriel 5 875 — CEP 83255-000 FonalFAX (o=41 anta Goa EM: propondo Rogorir
nem dd Balneário da Praia do Last Pons Coe ERA E
Prefeitura Municipal
Ponta) do Paruná
GESTÃO
2005 1 2008
PROCURADORIA
O patrimônio público é o bem jurídico protegido
pela Lei de Improbidade Administrativa, considerado Interesse difuso vez que
Possul natureza transindividual, indivisível e cujo titular é o povo. Dessa forma é a
ação civil pública instrumento hábil de materialização do objetivo perseguido pela
Lei de Improbidade Administrativa, Nessa esteira de Idéias percorre a
jurisprudência pátria:
"O nome com o qual se rotula a causa é sem relevância para a
ciência Processual”, 1
"Sendo os fatos expostos, aptos a conduzir em tese à consequência
Jurídica traduzida no pedido, não importa o rótulo que se tenha dado
à causa".2
Importa aq caso, aliás, as lições do Ministro Lulz
Fux, por ocasião do Julgamento do Recurso Especial 51050/03, de 17/02/2004:
“Torna-se, Pois, Indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação
das sanções previstas bara ato de improbidade 3 ação civil pública,
que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações
coletivas, às quais, por igual, tendem à defesa de interesses meta-
individuals, Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se
trata da via Processual! adequada para a proteção do patrimônio
público, dos princípios constitucionais da administração púbica e para
a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente
atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme Expressa previsão no art,
12 da Lei nº 8.429/92, é
Allás, as denominações de ação civil pública e
de improbidade administrativa se confundem, vez que ambas se destinam a um fim
comum de resguardo aos preceltos da administração pública, conforme bem aponta
a doutrina:
"Em geral, é intitulada ação civil pública (qualificação majoritária),
ação de responsabilidade civil ou, simplesmente, ação civil de
improbidade administrativa”, 3
“RSTI37/368.
à STJ, REsp 14944/MG, 3a Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 17/12/91.
PAZZAGLINT FILHO, Marino. “Lei de Improbidade Administrativa Comentada”. Ed. Atlas. Pág. 161,
fu Noômio Gabriel Simas, 675 = CEP B3255 000 FonaFAX 041 Do A VO0O EMal: DrofoiiuraMdoonialdanarana penas br
Bainaário da Praia de Leste — Porta do sal: Rr
Prefeitura Muneigral
Pontal do Paraná
GESTÃO
2005 + 2008
“Conceituar a ação civil pública tem sido outro percalço dificil de
Suplantar. Para não comer o risco de emitir mais um conceito
suscetível de reparos, melhor ficar, transitoriamente, com a noção
agentes públicos e/ou terceiros que a lesionam material, funcional e
moralmente. O pedido na ação civil pública de improbidade pode ser
meramente declaratório, constitutivo (positivo ou negativo) e/ou
condenatório, ante o que consta do art. 30 da Lei nº 7.347/85
(LACP), modificado pelo art. 83 do Código de Defesa do Consumidor,
Porque para a defesa dos direitos e interesses difusos são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de Propiciar sua
adequada e efetiva tutela. (...).”,
É pacífico, pois, que a Instrumentaliciade para
manejo do procedimento para apurar ato de Improbidade administrativa acaba
sendo de parca importância, residindo a relevância jurídica, apenas, ao fim
colimado à Proteção dos interesses públicos, sendo, portanto, a ação civil pública
instrumento Processual cabível para a apuração dos fatos ora narrados.
2.1. Da legitimidade passiva dos Réus.
A Lei 8429/1992, assim dispõe em seus artigos
10,20 e 30;
Art. 1º Os atos de improbidade praticados Por qualquer agente
Público, servidor ou não, contra a administração direta indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
punidos na forma desta lei,
CC
* FAZZIO JUNIOR, Waldo. “Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos", Ed. Aulas, 2º edição, 2001, pág.
289.
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GESTÃO
2005 7 2008
receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou Creditício, de
órgão Público bem Como daquelas para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou Concorra com menos de cirqlenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos,
3 sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos.
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo
aquele que exerce, ainda Que transitoriamente ou sem remuneração,
Por eleição, nomeação, designação, Contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, âquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
Prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Os primeiro e segundo Réus, na qualidade de
ex-Prefeito Municipal e ex-Secretário de Finanças do Município Autor, enquadram-
Por outro lado, o Terceiro Réu, mesmo sendo
estranho ao quadro de Servidores do Município Autor, pode figurar com Réu na
Presente ação, bem Como está sujeito às sanções da Lei de Improbidade
Administrativa, por força do art. 30 deste diploma legal.
Desta forma, todos os Réus possuem
legitimidade passiva ad causam para responder aos termos da presente ação,
2.3. Dos atos praticados pelos Réus,
Os artigos 58 a 70 da Lei 4320/64 assim
dispõem sobre a Execução da despesa pública:
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento
pendente ou não de implemento de condição,
CS O
Bainoário de Prala do Leste - Pontal do Parana” Ss
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
CESTÃO
Ami! 20054 2004
a
PROC URADORIA
Art. 59 - 0 empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
créditos concedidos.
$ 1º Ressalvado O disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é
vedado aos Municípios empenhar, no último mês do rnandato do
Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa Prevista no
Orçamento vigente.
5 2º Fica, também, vedado os Municípios, no mesmo período,
assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para
execução depois do término do mandato do Prefeito.
530 As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos
casos comprovados de calamidade pública.
n
termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de
fevereiro de 1967,
Art. 60, É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
$ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será
dispensada a emissão da nota de empenho.
5 2º Será feito Por estimativa o empenho da despesa cujo montante
não se possa determinar.
530 É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras,
sujeitas a Parcelamento.
Art. 61, Para cada empenho será extraído um documento
denominado “nota de empenho" que indicará 2 nome do credor, a
representação e a importância da despesa bem como a dedução
desta do saldo da dotação própria.
Art, 62.0 Pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado
após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
81º Essa verificação tem por fim apurar:
I-aocrigemeo objeto do que se deve pagar;
HU-a Importância exata a pagar;
Mt
Prefeitura undcipal
Pontal do
GESTÃO
2005 7 2008
PROCURADORIA
HI - a quem se deve pagar a importância, Para extinguir a
obrigação.
$ 20º 4 liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços
Prestados terá por base;
T-o contrato, ajuste ou acórdo respectivo;
J- a nota de empenho;
Hl - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva
do serviço,
Art. 64. A ordem de Pagamento é o despacho exarado por
autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A Ordem de pagamento Só poderá ser exarada em
documentos Processados pelos Serviços de contabilidade,
Art. 65. 0 Pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou
Pagadoria regularmente instituídos Por estabelecimentos bancários
credenciados €, em casos excepcionais, Por meio de adiantamento.
Art, 66, As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias
poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento
Ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único, É permitida a redistribuição de Parcelas das
dotações de Pessoal, de uma Para outra unidade orçamentária,
quando considerada indispensável à movimentação de pessoa!
dentro das tabelas ou quadros Comuns às unidades interessadas, a
que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os Pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em Virtude de
sentença Judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos
Precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo Proibida a
normal de aplicação,
Art. 69. Não se fará adiantamento 2 servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos.
Rua Noâmio Gabrial Simas, 875 - CEP 83255-000 FonaiFAX (0741) 3972-7000 EMail eestolturaMdoontaldoparana praov br
Balneário do Prala de Loste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
Rm lia
CESTÃO
2005 | 2008
PROCURADORIA
Art. 70, A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de
obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da
concorrência.
No caso vertente, os Réus, ao promoverem os
Pagamentos dos cheques ora enumerados, não observaram nenhuma das
formalidades impostas pela Lel 4.320/64 para a execução da despesa pública,
sendo que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/1992) assim dispõe sobre
Os atos de Improbidade administrativa:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de Cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
T- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel,
OU qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a titulo
de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
Interesse, direto ou indireto, que Possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...)
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a
que esteja obrigado;
XI - incorporar, por Qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,
verbas ou valores Integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
Integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta lei.
Art, 10. Constitui ã
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
3 patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art, 10
desta lei, e notadamente:
1 - facilitar ou concorrer Por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes da acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta tel;
H - permitir ou concorrer para que pessoa fisica ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art, 1º desta let, sem a
Rua Noômio Gabriol Simas, 875 - GEP 83255-000 FonsiFAX (047) 3572-7000 EMail; profeituraMpontaidoparana pego br
Bainaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Puraná
E a sTÃO
A] 2005: 2008
PROCURADORIA
7observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais
€ regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (... )
1X - ordenar ou Permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
Pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
Ilicitamente;
Art. 11. Constitul ato de improbidade administrativa que atenta
k qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente; (...)
IT - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (... )
IV - negar publicidade aos atos oficiais; (,..)
VI - deixar de Prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (...)
E pela prática de tais atos, o artigo 12 da LIA
estabelece as seguintes penas aos agentes públicos sujeitos às suas disposições:
Art 12, Independentemente das sanções penais, civis a
administrativas, previstas na legislação específica, está [o]
En responsável pelo ato da improbidade sujeito às seguintes
cominações:
T- na hipótese do art, 9º, perda dos bens ou valores acrescidos
flicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral! do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
oito a dez anos, pagamento de multa clvil de até três vezes o valor
do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou Incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
TI - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de Cinco a oito anos, pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Rua Noêmio Gabrial Simas, 875 — CEP 53255-000 FonalFAX (047) 3872-7000 EMail : profeituramDpontaldoparanaprgovhr
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PA
Prefeitura Munielpal
Pontal do Paraná
GESTÃO
2005 / 2008
PROCURADORIA
Público ou receber benefícios ou Incentivos fiscals ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
HI - na hipótese do art. 11, ressardmento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor
da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, alnda que por intermédio de
pessoa Jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente.
Conforme demonstrado, aos Réus são
imputadas condutas que se enquadram nas hipóteses previstas em lei como atos de
Improbidade administrativa.
Na condição de Prefelto e Secretario Municipal
de Finanças, os Primeiro e Segundo Réus emitiram cheques sem a observância das
formalidades legais aplicáveis à espécie, com isto afrontando os princípios da
moralidade e da eficiência administrativas e causando prejuizo ao erário público já
que, na qualidade de ordenadores das despesas, não administraram
prudentemente as verbas públicas colocadas sob seus culdados.
Tais atos, se não foram praticados com dolo, o
foram no mínimo, praticados com negligência e Imprudência, causando prejuízo ao
erário público desta forma. E mals, pois o destinatário dos cheques, ora Terceiro
Réu, NUNCA figurou nos cadastros de fornecedores de produtos ou de serviços do
Municíplo de Pontal do Paraná, o que demonstra que os Réus, em conlulo, agiram
de forma a locupletar-se Indevidamente de verbas públicas.
Estas condutas certamente fizeram com que os
Réus se beneficlassem o patrimônio do Municíplo Autor, o que causa prejuízo do
erário em detrimento de terceiros.
NA
Rua Noêmio Gabrial Simas, 675 — CEP 63255-000 FonalFAX (0741) 3972-7000 EMail : profoiturafipontaldoparana pr.gov br
Balneário da Prala do Loste —- Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Paraná
Pontal do
GEsTÃo
2005 4 2008
Assim se impõe, após a devida Instrução
Processual, a condenação do Réu ao ressarcimento de tais valores ao Município
Autor, além das demais Cominações previstas no artigo 12 da LIA,
3. Do Pedido,
Ante o exposto, requer o Município de Pontal do
Paraná:
a) o recebimento da Presente, com todos os
documentos que a instruem;
b) a citação dos Réus nos endereços indicados
em preâmbulo, salvo do Terceiro Réu, que deverá ser citado por edital, com base
nos artigos 231 e Seguintes do Código de Processo Civil, já que atualmente reside
em local Incerto e não sabido;
c) a produção de todos Os meios de prova
necessários à devida instrução Processual, notadamente: (a) a juntada de novos
cheques noticiado às fis, 02 do Processo Administrativo 5179/2006; (c) o
depoimento Pessoal dos Réus e a oltiva de testemunhas que serão oportunamente
arroladas para a devida elucidação dos fatos ora narrados;
d) seja julgada procedente a presente ação civil
pública, para condenar os Réus nas penas do artigo 12 da Lei de Improbidade
Administrativa, notadamente: (a) que seja determinada a perda de seus direitos
políticos dos Réus no prazo a ser estipulado por Vossa Excelência; (b) sejam o Réus
condenados a ressarcir ao erário público do Município de Pontal do Paraná os
valores Indevidamente apropriados através dos cheques indicados no item 1 da
Presente; (c) sejam os Réus condenados ao pagamento de multa, no valor a ser
arbitrado por Vossa Excelência; (d) seja proibldo o Réu a contratar com o Poder
Público pelo Prazo a ser estipulado por Vossa Excelência;
Rus Noêmio Gabrial Simas, 575 CEP 83255-009 Fona/FAX (047) 1972-7000 EMail : orefolturafipontaidaparana pegou br
Balneário de Praia do Lests - Pontal do Paraná - Pa
Prefeitura Muunletqaad
Pontal do Paraná
GESTÃO
mm] 20057 2008
PROCURADORIA
e) seja condenado o Réu ao pagamento de
custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.
Dá-se à causa o valor de R$ 8.448,00 (oito mil
quatrocentos e quarenta e oito reais).
Termos em quem
Pede deferimento.
8 de setembro de 20086.
O Ferreirá de Siqueira Neto
OAB/PR nº 28,201
Rua Noêmio Gabriol Simas, 675 — CEP 83255-000 Fona/FAX (041) 3972-7000 EMail: proteituraMpontaldoparana pr.gov br
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Balnaário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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Processo Administrativo nº001533/02/2015
PARECER CONTÁBIL
Considerando a análise do processo nº259346/14-TCE/PR que dispõe
sobre a análise das Contas do exercício de 2013, constatou-se que, o valor
de R$ 172.050,55 trata-se de diversos valores inscritos devido à falta de
dotação orçamentária conforme segue:
e Subsídios do Prefeito no valor de R$ 105.500,00 (Parecer PGM
em anexo);
e Vencimentos e Vantagens Fixas — Saúde 15% R$ 46.530,52;
e Vencimentos e Vantagens Fixas — Educação 25% R$ 20.020,08;
E o valor de R$ 8.448,00 refere-se a:
e Cheques n.9541, 9547 e 9548 no valor de R$ 8.448,00 conforme
relatado no Processo Administrativo n.5179/2006 em anexo ao
processo.
Portanto, ficou constatado que a Administração Municipal da época
incorreu da prática da realização da despesa no valor de R$ 180.498,55 sem
a emissão prévia do empenho, ou seja, sem o correto processamento da
despesa pública em discordância com o departamento de
Contabilidade/Planejamento.
No
OS FUNDAMENTOS LEGAIS
As fases dos procedimentos de despesas são os alicerces da execução
financeira da Administração Pública. Sua observância é de caráter obrigatório
e devem se sujeitar a regramentos gerais e padronizados. A primeira fase é
exatamente a do empenho, seguida pela liquidação e pelo pagamento. A
execução da despesa pública foi normatizada pela Lei nº 7320/64, que
apresenta, em seu art. 58, um conceito ainda atual de empenho: “Art. 58. O
empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria
para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição.” Mais adiante, no art. 60, a referida lei tratou de destacar o caráter
obrigatório do prévio empenho, ao estabelecer que “É VEDADA a realização
de despesa sem prévio empenho” . Assim, temos que o empenho é prévio,
"* antecede a realização da despesa e está restrito ao limite do crédito
“- orçamentário, como preceitua o art. 59 da lei em comento. Portanto, toda e
qualquer despesa pública só deverá ser realizada após regular empenho.
DAS RECOMENDAÇÕES
Ante o exposto, informo que, o valor recebido pelos servidores a título
de salário, como visto, não foi indevido. O ato da Administração é que foi
ilegal, dado que realizado sem obediência ao disposto no artigo 60 da Lei nº
4.320 /64 que vincula a realização de despesa pública ao prévio empenho. O
servidor não pode ser penalizado por erro da administração. O que cabe, no
caso, é não somente indicar os possíveis responsáveis pelos erros
apontados, e sim comprovar tais pendências entre a contabilidade e o banco
nas contas analisadas durante o exercício de 2004, bem como, o
levantamento de inconsistências encontradas nos saldos entre contas
bancárias e saldos contábeis das mesmas no encerramento do exercício
Ny
financeiro de 2004, esses apurados conforme relatório de conferência emitido
pelo SIM-AM 2004, no fechamento do exercício de 2004 em 21/05/2005.
Saliento que, não houve consulta ao Setor de Contabilidade/Orçamento
para pagamentos dos mesmos. Os arquivos eram enviados do Departamento
de Recursos Humanos diretamente ao Secretario de Finanças Sr. Cesário
Ferreira Filho que encaminhava ao Diretor Financeiro (Tesoureiro) Sr.Osnil
Medeiros que tão pouco, no final da Gestão se tornou Secretário de Finanças
o qual encaminhava ao Banco para o crédito nas contas dos servidores, sem
prévia consulta se havia saldo orçamentário para empenhamento.
Dessa forma, a prática adotada pelo Setor de Contabilidade fora de
inscrição em Conta de Responsáveis por Diferenças em Conta Bancária a
-. Apurar devido ao fechamento do exercício de 2004 e final do mandato do
Prefeito Municipal (2000-2004). Na época a gestão atual (2005) contratou
Empresa de Auditoria a qual apontou nos autos e tomou as medidas
necessárias conforme orientado aos técnicos contábeis, porém, não localizei
números de processos para mencionar no parecer.
Os 3 (três) cheques cujo fornecedor nunca figurou no quadro de
fornecedores ou prestador de serviço do Município no valor de R$ 8.448,00 a
Procuradoria Geral do Município ajuizou Ação Competente contra os gestores
conforme Parecer em anexo, conforme Processo Administrativo n. 5179/2006
porém, deverá ser averiguado a situação do processo para baixa contábil e/ou
registro adequado para sanar a pendência.
Visto o ocorrido, como as despesas de exercidos encerrados serão
reconhecidas no orçamento do ano em que serão processadas, cabe a
abertura de Comissão ou outra medida cabível para reconhecer se verificada
a legalidade e encaminhar ao Setor Competente para registrar tais
45
obrigações, sendo recomendável, inclusive, que o processamento
orçamentário tenha como pré-requisito o registro contábil (empenho).
Entretanto, o próprio artigo 37 da Lei 4.320/64, acima referido, inclui a
possibilidade de o gestor reconhecer compromissos após o encerramento do
exercício financeiro, estabelecendo, apenas, como exigência para seu
reconhecimento e pagamento, a existência de dotação específica, sendo
assim, entendo que:
“As despesas de exercícios anteriores encerrados, para as quais o
* orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
'atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os
restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos
. após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta
. - de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos,
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica". (Art. 37 da Lei nº
4.320/64)
“Os compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada
em virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do exercício". (IN/DTN
nº 10/91)
O reconhecimento da divida a ser paga a conta de despesas de
exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhá-la,
devendo o processo conter, no minimo, os seguintes elementos:
- importância a pagar;
- nome, CPF ou CGC e endereço do credor;
- data do vencimento do compromisso;
- causa da inobservância do empenho, se for o caso.
Ho
HX
Diante do exposto, sou do parecer que, deverá ser aberta
Comissão de Sindicância para apurar tais inconsistências e se constatada a
legitimidade das despesas sua regularização deverá ser através de abertura
de processo de reconhecimento de dívida, e após empenhada e regularizada
contra a conta de Responsáveis por diferenças em conta bancária a apurar.
Fico a disposição para maiores esclarecimentos.
É o parecer.
Pontal do Paraná, 08 de Maio de 2015.
DIONEIA sera = CASTRO SERENA KLOSS
Contadora Municipal
CRC-PR 048063/0-7
Miss» PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ h2
nei SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSO Nº. 4533 J2o15
End. PR 407, Km 19- CEP 83255-000 FoneiF AX (41) 3972-7000 EMall: preteituramipontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Lests - Pontal do Paraná « PR
1 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ [59
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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FOLHA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSO Nº. À 533 45.
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Decreto nº 49584
End, PR 407, Km 19- CEP 83255-000 Fono/FAX [41) 3972-7000 EMail; prefeituramdpontaldoparana.pr gov br
Balneário de Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 210, 11 DE MAIO DE 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o contido no
Processo Administrativo nº. 1533/2015.
RESOLVE:
Artigo 1º — Constituir Comissão Sindicante, designando como membros os
servidores Virginia Maria Santana Viola, Elizabeth Maria Marinho e Igor Silveira para
sob presidência do primeiro, apurar os fatos relatados no Processo Administrativo nº.
1533/2015.
Artigo 2º - A Comissão Sindicante iniciará seus trabalhos a contar da data da
ciência desta Portaria.
Artigo 3º - A Comissão Sindicante poderá requisitar servidores para auxiliar nos
procedimentos necessários.
Artigo 4º — Cumpra-se e Publique-se.
Pontal do Paraná, 11 de maio de 2015.
Edgar Rossi
Prefeito Municipal
Rodovia PR 407 — Km 19 = CEP 43255-000 Fone/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail : prefeituras pontaldoparana pr pov br
Balneário de Praia de Leste— Pontal do Paraná - PR
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR:
seed À
ATA DE INSTALAÇÃO DA COMISSÃO SINDICANTE
Aos 29 de maio de 2015, às 11h01min, nas dependências da Prefeitura de Pontal do
Paraná, em Pontal do Paraná — PR, Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215, Balneário Praia de
Leste, CEP 83.255-000, local onde funcionará a Comissão de Sindicâncias investigativa
instituída pela Portaria nº 210, de 11 de maio de 2015, do Senhor Prefeito Edgar Rossi,
presentes os servidores Virginia Maria Santana Viola, Contadora, Elizabeth Maria
Marinho, Diretora de RH e Igor Silveira, Assessor de Gabinete, respectivamente
Presidente e Vogais da Comissão, foram iniciados os trabalhos destinados a apurar os
fatos relatados no processo protocolizado sob o 001533/02/2015. Instalada a Comissão,
deliberou-se que o comissionado Igor Silveira, exercerá as funções de Secretário.
Determinou a Presidente o registro em ata da relação dos documentos entregues à
comissão, quais sejam: a) Holerites referentes ao pagamento do Prefeito da época; b)
Cópia da Lei nº 125/1998 e Lei nº 213/2000 (que baixou o valor do subsídio);. Determinou,
ainda, a remessa de expediente aos setores de origem dos membros da Comissão
comunicando a instalação da Comissão. Para constar, eu Igor Silveira, na qualidade de
Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais
membros da Comissão.
Virginia Maria $antara Viola
Presidente
Elizabeth [Maria Mannho
Secretário
Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(ipontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Prala da Laste — Pontal do Paraná - PR
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3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO palê
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ATA DE REUNIÃO
Ãos 29 de maio de 2015, às 11h22min, nas dependências da Prefeitura de Pontal do
Paraná, em Pontal do Paraná — PR, Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215, Balneário Praia de
Leste, CEP 83.255-000, com a presença de servidores Virginia Maria Santana Viola, na
qualidade de presidente, Igor Silveira, na qualidade de secretário, e Elizabeth Maria
Marinho, na qualidade de vogal, reuniu-se a Comissão de Sindicância Investigativa
instituída pela Portaria nº 210, de 11 de maio de 2015, do Senhor Prefeito Municipal,
Rodrigues, técnico em contabilidade, para prestarem esclarecimentos; b) dentre outras
diligências;. Nada mais havendo a tratar, eu Igor Silveira, na qualidade de Secretário da
Comissão, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais membros da
Comissão.
Virginia Maria/Santana Viola
Pregidente
Elizabeth Mari
Secretário
Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215 — CEP 83255-000 Fona/FAX (041) 3972-7000 EMail: prefoituraDpontaldoparana pr.gov br
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Pontal do Paraná, 01 de junho de 2015.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Processo nº 1533/2015
À Sra. Dionéia Serafim de Castro Serena kloss;
Na qualidade de Presidente da Comissão de Sindicância
Investigativa instituída pela Portaria nº 210 de 11 de maio de 2015, instaurada para apurar
os fatos relacionados no Processo 259346/14-TCE, e tendo em vista o disposto no artigo
140, da Lei Municipal nº 075/97, INTIMO V. Sa. a comparecer perante esta Comissão, às
10 horas do dia 03 de junho de 2015, a fim de prestar declarações sobre as
irregularidades descritas na portaria supracitada, contidas no processo protocolizado sob
o número 259346/14 TCE/PR.
Outrossim, informamos-lhe que esta Comissão está instalada
na Rodovia PR 407, KM 19, Balneário Praia de Leste, segundo andar (sala de reuniões),
em Pontal do Paraná — PR.
Atenciosamente,
La Lu
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Presidente da Comissão
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Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0'"41) 3972-7000 EMail : preteitu ntaldoparana pe.gov.br
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Pontal do Paraná, 01 de junho de 2015.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Processo nº 1533/2015
À Sra. Giovani Masceno Rodrigues:
Na qualidade de Presidente da Comissão de Sindicância
Investigativa instituída pela Portaria nº 210 de 11 de maio de 2015, instaurada para apurar
os fatos relacionados no Processo 259346/14-TCE, e tendo em vista o disposto no artigo
140, da Lei Municipal nº 075/97, INTIMO V. Sa. a comparecer perante esta Comissão, às
10 horas do dia 02 de junho de 2015, a fim de prestar declarações sobre as
irregularidades descritas na portaria supracitada, contidas no processo protocolizado sob
o número 259346/14 TCE/PR.
Outrossim, informamos-lhe que esta Comissão está instalada
na Rodovia PR 407, KM 19, Balneário Praia de Leste, segundo andar (sala de reuniões),
em Pontai do Paraná — PR.
Atenciosamente,
pois
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Presidente da Comissão ao so Ro ua 4
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Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0*“41) 3972-7000 EMail : pra! foiturampontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
Pontal do Paraná, 01 de junho de 2015.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Processo nº 1533/2015
À Sra. Silvia Regina Cordeiro Fernandes:
Na qualidade de Presidente da Comissão de Sindicância
Investigativa instituída pela Portaria nº 210 de 11 de maio de 2015, instaurada para apurar
os fatos relacionados no Processo 259346/14-TCE, e tendo em vista o disposto no artigo
140, da Lei Municipal nº 075/97, INTIMO V. Sa. a comparecer perante esta Comissão, às
09 horas do dia 02 de junho de 2015, a fim de prestar declarações sobre as
irregularidades descritas na portaria supracitada, contidas no processo protocolizado sob
o número 259346/14 TCE/PR.
Outrossim, informamos-lhe que esta Comissão está instalada
na Rodovia PR 407, KM 19, Balneário Praia de Leste, segundo andar (sala de reuniões),
em Pontal do Paraná — PR.
Atenciosamente,
ara Na Viola
Presidente da Comissão
sol
Rodovia PR 407, Km 18,8, nº 215 - CEP 83255-000 FonoiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturampontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná « PR
Pontal do Paraná, 01 de junho de 2015.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Processo nº 1533/2015
À Sra. Cristiane Crisanto do Nascimento:
Outrossim, informamos-lhe que esta Comissão está instalada
na Rodovia PR 407, KM 19, Balneário Praia de Leste, segundo andar (sala de reuniões),
em Pontal do Paraná — PR.
Atenciosamente,
Virginia MR Viola Rio
Presidente da Comissão (
Rodovia PR 407, Km 18,6,nº 215- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana prgov br
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Pontal do Paraná, 02 de junho de 2015.
Processo nº 001533/02/2015
TERMO DE DEPOIMENTO
aos cheques, conforme descreve no parecer anexo ao processo, de sua lavra, existe a
existência de ação civil Pública por ato de improbidade administrativa em andamento, em
face do ex-prefeito e demais envolvidos; e) Que acredita não fer havido danos ao erário,
mas sim um equivoco na época, passível de reparos; f) Que demais informações estão no
mencionado parecer,;. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Feita a leitura do presente termo
de coação, este disse não ter retificações a fazer, por estar de inteiro acordo com o seu teor.
Assim, na qualidade de Secretário da Comissão, eu IGOR SILVEIRA, lavrei o presente termo,
que, lido e achado conforme, vai assinado por todos.
ILVEI
Secretária
VIRGINIA MARIA SANTANA VIÓLA
Presidente |
ELIZABETHIMARIA MARINHO DIONEIA SERAFIM DE CASTRO
Contadora Municipal
IF AX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeituraMpontaldoparana prqov br
Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215 — CEP 83255-000 Fon:
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Pontal do Paraná, 02 de junho de 2015,
Processo nº 001533/02/2015
TERMO DE DEPOIMENTO
Aos 02 de junho de 2015, às 15h28min, nas dependências da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, em Pontal do Para — PR, onde funciona a Comissão de
Sindicância Investigativa instituída pela Portaria nº 210, de 11 de maio de 2015, do Senhor
Prefeito deste município, presente os servidores Virginia Maria Santana Viola, Contadora,
Elizabeth Maria Marinho, Diretora de RH e Igor Silveira, Assessor de Gabinete, respectivamente
Presidente e Vogal e Secretário da Comissão, compareceu, em decorrência de convocação desta
acontecimentos declarou QUE: “a) Que trabalhou na contabilidade no ano de 2004; b) Que no
final da gestão do “Zé do Pontal”, em 2004, houveram diversos problemas em relação a
dotações orçamentária, pois antes era pago e somente após empenhava, diferentemente do
que acontece atualmente; c) Os pagamentos eram feitos antes do respectivo empenho; d)
Que, a patir do dia 31 de dezembro de 2004 não teve mais qualquer conhecimento sobre o
caso, pois foi exonerada do cargo;. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Feita a leilura do
presente termo para que o depoente indicasse as retificações julgadas necessárias, de modo a
registrar expressamente a espontaneidade de suas declarações, que foram prestadas sem
nenhuma forma de coação, este disse não ter retificações a fazer, por estar de inteiro acordo com
o seu leor. Assim, na qualidade de Secretário da Comissão, eu IGOR SILVEIRA, lavrei o presente
termo, que, lido e achado conforme, vai assinado por todos.
!
VIRGINIA MARIA SANTANA VIOLA
Presidente )
IGOR SILVEI
Secretário
ELIZABETHÂMARIA MARINHO SILVIA REGINA CORDEIRO
Vogal Diretoria Financeira
Rodovia PR 407, Km 18,6, 215- CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail; prefeituraMpontaldoparana pr.gov be
Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR
Re] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR.
Pontal do Paraná, 02 de junho de 207
Processo nº 001 533/02/2015
TERMO DE DEPOIMENTO
Aos 02 de junho de 2015, às 15h41min, nas depençências da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, em Pontal do Para — PR, onde funciona a Comissão de
Sindicância Investigativa instituída pela Portaria nº 210, de 11 de maio de 2015, do Senhor
Prefeito deste municipio, presente OS servidores Virginia Maria Santana Viola, Contadora,
Elizabeth Maria Marinho, Diretora de RH e Igor Silveira, Assessor de Gabinete, respectivamente
Presidente e Vogal e Secretário da Comissão, compareceu, em decorrência de convocação desta
comissão, a Técnico em Administração, Sr. Geovane Masceno Rodrigues, para prestar
declarações acerca dos fatos noticiados nos termos da supracitada portaria. De inicio, foi
advertido para não faltar com a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e
interrogado quanto aos acontecimentos declarou QUE: “3) Que trabalhava na época dos fatos;
b) que ficava apenas no caixa; Cc) que não teve conhecimento de nada sobre o caso;. Nada
mais disse nem lhe foi perguntado. Feita a leitura do Presente termo para que o depoente
indicasse as retificações julgadas necessárias, de modo a registrar expressamente a
espontaneidade de suas declarações, que foram prestadas Sem nenhuma forma de coação, este
disse não ter retificações a fazer, por estar de inteiro acordo com O seu teor, Assim, na qualidade
de Secretário da Comissão, eu IGOR SILVEIRA, lavrei O presente termo, que, lido e achado
conforme, vai assinado por todos.
VIRGINI, A SANTANA VIOLA IGOR SILVEIRA
Presidente / Secretário
EL H MARIA MARINHO OVANE MASCENO tenda
Vogal Técnico em Administração
Rodovia PR 407, Km 18,6,n'215- CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail - BrefoituraMpontaldoparsaa prgov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Nº PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR 445
Pontal do Paraná, 03 de junho de 2015
Processo nº 001533/02/2015
TERMO DE DEPOIM ENTO
Aos 03 de junho de 2015, às 09h05min, nas dependências da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, em Pontal do Para — PR, onde funciona a Comissão de
Sindicância Investigativa instituída pela Portaria nº 210, de 11 de maio de 2015, do Senhor
Prefeito deste município, presente OS servidores Virginia Maria Santana Viola, Contadora,
Elizabeth Maria Marinho, Diretora de RH e Igor Silveira, Assessor de Gabinete, respectivamente
Presidente e Vogal e Secretário da Comissão, compareceu, em decorrência de convocação desta
comissão, Sr. Osnil da Silva Medeiros, diretor financeiro na época dos fatos, para prestar
advertido para não faltar com a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e
Ínterrogado quanto aos acontecimentos declarou QUE: “ ) Que trabalhava na época dos fatos;
b) em relação aos cheques, afirma Serem falsificados; c) informa que na época, alguém
solicitou 1000 cheques no banco do branco do Brasil e outros 7000 cheques na Caixa
econômico; d) desses 2000 cheques, foi devolvido um e solicitado a reposição dos três que
fá tinham sidos lançados; €) foi feito o cancelamento de todos Os demais cheques do banco
do brasil e da caixa e econômica foram registrados; 9 Foi solicitado na época que os
bancos informassem quem retirou os cheques, porem não sabe se houve resposta; g) que
9 processo de pagamento do Zé do Pontal Passou por ele, que mandou para o RH para ser
incluido na folha de pagamento, pois era diferença de subsídio;. Nada mais disse nem lhe foi
Perguntado. Feita a leitura do presente termo para que o depoente indicasse as retificações
SILVEIRA, lavrei o presente termo,
Rodovia PR 407, Km 18,6,nº215-CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972.7000 EMail: Prefeitura pontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Pontal do Paraná, 03 de junho de 2015.
Processo nº 001533/02/2015
TERMO DE DEPOIMENTO
Aos 03 de junho de 2015, às 09h48min, nas dependências da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, em Pontal do Para — PR, onde funciona a Comissão de
Sindicância Investigativa instituída pela Portaria nº 210, de 11 de maio de 2015, do Senhor
Prefeito deste município, presente os servidores Virginia Maria Santana Viola, Contadora,
Elizabeth Maria Marinho, Diretora de RH e Igor Silveira, Assessor de Gabinete, respectivamente
Presidente e Vogal e Secretário da Comissão, compareceu, em decorrência de convocação desta
comissão, a Auxiliar Administraliva, Sra. Cristiana Crisanto do Nascimento, para prestar
declarações acerca dos fatos noticiados nos termos da supracitada portaria. De início, foi
advertido para não faltar com a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e
interrogado quanto aos acontecimentos declarou QUE: “a) No ano de 2004 era responsável
pelos empenhos; b) lembra que na época primeiro pagava-se a folha e depois empenhava;
c) Quando foi empenhar, constou a diferença do Zé do Pontal, prefeito da época, referente a
retroativos; d) Não tinha saldo orçamentário para empenhar essa diferença, e por tal razão
acredita ter sido efetuado um extra orçamentário; e) Não sabe se foi feito a reserva até o
momento; f) referentes aos cheques, sabe que foram descontados da conta da prefeitura
mas ninguém sabia do que se referia; 9) Que, por tal razão, foi solicitado informações do
banco;. Nada mais disse nem lhe foi Perguntado. Feita a leitura do presente termo para que o
depoente indicasse as retificações julgadas necessárias, de modo a registrar expressamente a
espontaneidade de suas declarações, que foram prestadas sem nenhuma forma de coação, este
disse não ter retificações a fazer, por estar de inteiro acordo com o seu teor. Assim, na qualidade
de Secretário da Comissão, eu IGOR SILVEIRA, lavrei o presente termo, que, lido e achado
conforme, vai assinado por todos.
VIRGINIA MARIA SANTANA VIOLA
Presidente Secretário
ELIZABETHM Á MARINHO CRISTIANE CRISANTO DO NASCIMENTO
Vogal Auxiliar Administrativa
Rodovia PR 407, Km 18,5,nº215- CEP 83255-000 Fono!FAX (0*"41) 3972-7000 EMail: prufeituraDpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná « PR
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PONTAL DO PARANA CGC:01.609.843/0001-52 REF:04/2002
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PREFEITO MUNTCTRAL 21220 É
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Recibo de Pagamento de Salário
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ECEBIDO A IMPORTÂNCIA LÍQUIDA DISCRIMINADA NESTE RECIBO
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PREFEITO MUNICIPAL
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RELATÓRIO DA COMISSÃO
A Comissão de Sindicância Investigativa, instituída pela
Portaria nº 210, de 11 de maio de 2015, do Senhor Prefeito do Município de Pontal do
Paraná, para apurar alegadas irregularidades descritas na cilada portaria, e
pormenorizadas no Processo Administrativo nº 1533/2015, vem apresentar o respectivo
RELATÓRIO
1) | DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
O procedimento transcorreu no prazo legal, uma vez que, a
Comissão objeto da portaria nº 210, de 11 de maio de 2015, foi constiluida com prazo de
60 (sessenta) dias para apuração dos fatos, encerrando seus trabalhos no prazo
estabelecido.
A Comissão decidiu adotar, diante da natureza dos fatos tidos
como irregulares e com a finalidade de apurar a sua autoria, os seguintes procedimentos:
a) Intimação dos funcionários públicos, Sra. Dioneia Serafim
de Castro, Sra. Silvia Cordeiro, Sra. Critiana Crisanto do
Nascimento e Sr. Geovane Masceno Rodrigues, para
prestarem esclarecimentos, visando obter informação
sobre o ocorrido;
Il) DOS FATOS APURADOS
Os depoimentos prestados evidenciam fatos relevantes, tais
como:
a) O Depoimento do Sra. Dioneia Serafim de Castro
confirma que: |) os pagamentos eram devidos, poís
havia respaldo jurídico na época para efetiva-los; ii) a
ilegalidade foi administrativa, por não ter sido
empenhado os valores correspondentes na época; iii)
quanto aos cheques, informa a existência de processo
judicial referente a improbidade administrativa; iv)
acredita não ter havido danos ao erário, mas sim um
equivoco na época, passivel de reparação;
b) Apesar de não ter sido intimado, sabendo da reunião para
apuração dos fatos e, por ter sido diretor financeiro na
época do ocorrido, o Sr. Osnil da Silva Medeiros
prontificou-se a prestar esclarecimentos, afirmando que:
Jos cheques objeto da ação civil pública de
improbidade administrativa foram falsificados; e iijque
O processo de pagamento das diferenças de subsídios
do prefeito da época passou por ele, remetendo-o ao
RH para ser incluído na folha de pagamento, pois
afirma ter sido diferença de pagamento;
c) O Depoimento do Sra. Silvia Regina Cordeiro confirma
que: |) que no final da gestão em 2004 ocorreram
diversos problemas envolvendo dotações
orçamentárias, pois naquela época primeiro
efetuavam o pagamento e após empenhavam os
valores, diferente de hoje em dia; ii) Portanto, os
pagamentos eram efetuados antes do respectivo
empenho;
d) O Depoimento do Sra. Cristiana Crisanto do Nascimento
confirma que: |) Na época dos fatos era responsável
pelos empenhos; ii) Que naquele periodo o
pagamento era efetuado antes do empenho; fi) Que
apesar de constar a diferença de valores do subsídio
do prefeito da época, não tinha orçamento para
empenhar; ivjacredita ter sido efetuado “extra
orçamentário"; v) sobre os cheques, sabe que foram
descontados da conta da prefeitura mas ninguém
sabia do que se tratava;
Assim, entende a Comissão não existir elementos para
apontar a Autoria da ilegalidade administrativa pelo pagamento sem prévia reserva de
saldo orçamentário, bem como pela emissão e percebimento dos valores apontados nos
cheques, - apontando pela pertinência do aguardo do transito em julgado da ação civil
pública para apuração de eventual improbidade administrativa.
No mais, ainda que tardiamente e, havendo possibilidade
para tanto, recomendamos a regularização dos valos pagos sem empenho.
(o)
4
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HI) CONCLUSÃO
Com base nos fatos apurados, entende esta Comissão que os
elementos colhidos não permitem revelar a autoria das irregularidades apontadas. Deste
modo, propõe a regularização das ilegalidades apontadas nos autos, com o empenho dos
valores referentes a folha de pagamento (subsídios do prefeito de época e vencimentos da
saúde e educação). Quando ao valor de R$ 8.448,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e
oito reais), referentes a cheques emitidos sem o devido empenho, recomendamos oq
transito em julgado da ação civil pública por ato de improbidade administrativa de nº
0001386-80.2006.8,16.0116, em trâmite perante a Vara Civel de Matinhos — PR.
Pontal do Paraná, 10 de junho de 2015.
Virginia Nasa Viola
Presidente
Elizabeth Maria Marinho
Vogal
Igor Silveira
Secretário
us?
ATA DE ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO
Aos 11 de julho de 2015, às 10h31min, nas dependências da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná — PR, reunido os servidores Virginia Maria
Santana Viola, Elizabeth Maria Marinho e Igor Silveira, respectivamente Presidente, Vogal
e Secretário da Comissão de Sindicância Investigativa instituída pela Portaria nº 210, de 11
de maio de 2015, do Senhor Prefeito de Pontal do Paraná, foram considerados encerrados
os trabalhos da citada comissão, decidindo-se pelo encaminhamento dos autos do
processo, protocolizado sob nº 001533/02/2015, ao Controle Interno do Municipio. Para
constar, eu Igor Silveira, na qualidade de Secretário da Comissão, lavei a presente ata,
que vai por mim assinada e pelos demais membros da Comissão.
sai a Viola
Presidente
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MM LAU ud
Elizabeth ia Marinho
Vogal
Igor Silveira
Secretário
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Pontal do Paraná, 11 de julho de 2015.
Processo nº 001533/02/2015
Ão
Gabinete do Prefeito,
Senhor Prefeito,
Assunto: Encerramento de Comissão Sindicante.
Comunicamos que, nesta data, foram encerrados os trabalhos
da Comissão de Sindicância Investigativa, instiuída pela Portaria nº 21 O, de 11 de maio de
2015, do Senhor Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná, para apurar as irregularidades
relatadas na mencionada portaria,
Por esta razão, fica concluida as participações dos servidores
Virginia Maria Santana Viola, Elizabeth Maria Marinho e Igor Silveira, nas condições
respectivas de Presidente, Vogal e Secretário, na supracitada comissão.
Atenciosamente,
Virginia Maria Santgna Viola
Presidente
COORDENADORIA DO SISTEMA DE
SESSSSEIAA A DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
E À
PROCESSO: 1533/02/2015.
INFORMAÇÃO
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e
os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercicio
correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida,
sempre que possivel, a ordem cronológica.
3 190 92 00 00]4 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
3 3 90 92 00 00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Plano de Contas da Despesa — Anexo IV da Instrução Técnica nº. 20/2003.
Portanto as despesas com folha de pagamento, deverá ser empenhada na dotação
3.1.90.92.00.00 e as despesas com fornecedores 3.3.90.92.00.00.
É a informação.
Pontal do Paraná, 15 de junho de 2015.
Hendefson FI
CONTROLE INTERNO
Ao departamento de Contabilidade.
Para cumprimento da decisão da Comissão Sindicante.
PR 407 KM 19 - CEP 83255-000 FoneiFAX (41) 3972-7000 EMail : profoiturafpontaldoparana pr gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
FOLHA DE ACOMPANHAMENTO
PROCESSO Nº 1 533/2015
AO GABINETE a x
Para conhecimento do encerramento de comissão sindicante e prosseguimento do
processo para aulorização de abertura de credito suplementar

open original →