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materia nº 50/2015

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 50 / 2015
Date 2015-06-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº069/99 que dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do Adolescente, e dá outras providências.
native_id1304

Autoria

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”
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº 040/2015 Processo: 0522/2015
Anteprojeto de Lei: 050/2015 Decreto: Resolução:
Emenda: “Altera a Lei Municipal nº069/99 que dispõe sobre a política de
atendimento dos direitos da criança e do Adolescente, e dá outras
providências.”
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 26/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R - DATA. (o /o
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URBANISMO LM... pat tl
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / |
cjxiaso PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RE GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº. 175/2015 - GAB Pontal do Paraná, 15 de junho de 2015.
CAMENEA MENTA De PONTALDO PAR Asa
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Data de Protocolo 26:06 2015 )
Interessado Poder Exccunvo “.
*ssunto Of [75 2915 - GAB
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 040/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 040/2015, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a
Lei Municipal nº 069/99 que dispõe sobre a politica de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
ESSE,
ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 39727000 EMail : prefeiturafipontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Prala do Leste — Pontal do Paraná - PR
cas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 040/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 069/99 que dispõe sobre a política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.”
As alterações têm como objetivo adequar à Lei Municipal nº 069/1997,
conforme as normas vigentes, sendo que na Lei anterior não contemplava algumas
atribuições dos Conselheiros e outras alterações elencadas conforme as normas
pertinentes no que tange a Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente
ou seja: Lei Federal nº 12696/2012, art. 134, Lei Federal 8.069 (ECA), Deliberação nº
052/2013 CEDCA, Resolução do CONANDA 105/2005, art. 8º ao 10º, Resolução
CONANDA nº 170 de 10 de dezembro de 2014.
Ressaltamos que nas Conferências Municipais do Direito das Crianças e
Adolescentes convocadas pelo CONANDA tem como temática: Politica e Plano Decenal
dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes — Fortalecimento dos Conselhos
Municipais de Direito da Criança e do Adolescente no âmbito municipal.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
to
E Si
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fona!F AX (0*41) 3972-7000 EMail : prefuturaimpontaldoparana.pr.gov.br
Balnoário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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* GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 069/99
que dispõe sobre a política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e dá
outras providências.”
Art, 1º - O an. 6º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
será composto por 10 (dez) Membros:
I- Sendo (05) cinco membros e suplentes representantes do Poder
Executivo escolhido mediante indicação direta do Chefe Poder Executivo;
!t- 05 (cinco) membros da sociedade civil e suplentes escolhidos em
assembleia própria, pelas entidades não governamentais, sob a fiscalização do
Ministério Público, Devendo ser homologada por ato próprio do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
a) (02) Representantes de entidades não governamentais de
atendimento a criança e ao adolescente;
b) (02) Representantes de associação de pais, professores e
servidores, vinculadas a rede municipal estadual e particular de educação e
instituições de ensino superior privadas;
c) (01) representante de trabalhadores que atuam na área pública
ou privada que tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de
atendimento ou defesa dos direitos da criança e adolescentes, sendo vedada a
indicação de representantes que sejam servidores públicos que exerçam cargo em
comissão na Administração Pública Municipal.
$ 2º - O Mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil será de 2 (dois)
anos, será vedada a prorrogação de mandato ou recondução automática.
$3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve observar o seguinte:
a) Instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias
antes do término do mandato;
b) Designação de uma comissão eleitoral composta por
conselheiro representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo
eleitoral;
c) Convocação de Assembleia para deliberar exclusivamente sobre
a escolha.
$ 4º A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da criança e do Adolescente de 5/ser
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previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo as atividades
do Conselho.
$5º, Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescentes - CMDCA 01 (um) representante mais suplente de
adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas
formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham o mesmo objetivo a luta
por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da conferência
municipal dos direitos da criança do adolescente.”
Art. 2º- O art. 7º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente CMDCA:
I- Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Pública
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes fixando prioridade para
consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
Ht- Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação
anual;
tl- Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
Vo (uu)
V- Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
Vi- Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA,
conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
Vil- - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das
ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência
no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
vit Registrar as entidades não governamentais que executam
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como as entidades governamentais e não governamentais que executam
programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentesfautores
de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012; é
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1X- Registrar os programas executados pelas entidades de
atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o
art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il da
Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº
10.097/2000);
X- Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados
no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto
de lei municipal destinado à sua ampliação;
Xl- Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos
Conselhos Tutelares do Município;
Xil- Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos
Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por
perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
Xill- Receber petições, denúncias, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às
crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIV- Instaurar, por meio de comissão específica, de composição
paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para
apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de
suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla
defesa;
XV- Gerir o Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, no
sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano
de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XVI- Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração,
aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. no âmbito da Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos
necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVil- Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de
legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio
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e colaborando com o Poder Legislativo;
XVill- Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou
abandonados, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal;
XIX- Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XX- Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável
participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do
adolescente;
XXl- Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais
necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter
consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
XXil- Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão
Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais
atos do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e familias em execução no
município, observado o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
$ 2º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das
entidades de atendimento de crianças, adolescentes e familias com atuação no
município, observado o disposto no art. 91, 881º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico
e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
!- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem
como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano
dos conselheiros presentes.
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H - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo
que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação
da população em geral;
Hi - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria
da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem
como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros,
Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias
deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V- A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente
mediante provocação do Juizo e Promotoria da Infância e Juventude,
representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias
e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do
número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja
aquele atingido;
Vil - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter
permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como
políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação
e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04
(quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da
sociedade civil;
Vil - A função meramente opinativa da câmara ou comissão
mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da
matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara
ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do
órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - À forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em
pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e
possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou
especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de
detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos
conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão; á
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GABINETE DO PREFEITO
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XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião,
manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
Xil - A forma como se dará a manifestação de representantes de
entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes
à reunião;
XIlt - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os
membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em
discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate,
devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a
identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações
respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu
representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato
incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência
dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação
periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo
art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90."
Art. 3º - O art. 11º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.11 - Compete aos membros do Conselho Tutelar:
! - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art.
136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
!l - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação,
e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da
função;
Hi - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de
modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas,
mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho,
tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA
CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos DireMos da
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GABINETE DO PREFEITO
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Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo sintese de dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V- Manter conduta pública e particular ilibada;
Vi - Zelar pelo prestígio da instituição;
Vil - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Vil - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral
dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua
função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercicio do magistério,
desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do
mandato de Conselheiro Tutelar,”
Art. 4º - O art. 12º, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art12 - O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros
titulares, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos,
admitindo-se tão somente (01) uma recondução, mediante a novo processo de
escolha.
(o)
$4º - É garantido aos Conselheiro Tutelares o equivalente a 30 (trinta)
dias de férias por ano, acrescida de 1/3 (um terço) a partir do período aquisitivo de
01 (um) ano, sem prejuizo de seus subsídios, licença maternidade e paternidade,
cobertura previdenciária. E vedando-se o gozo das férias por mais de um
conselheiro no mesmo lapso temporal e preferencialmente fora do período
chamado de “temporada” (dezembro a março). Lei 12.696/2012 art 134
$ 5º A Conselheira Tutelar é garantida o afastamento temporário das
funções pelo periodo de 06 (seis) meses no caso de gravidez, sem prejuízo do
subsidio correspondente neste período, devendo ser chamado os suplentes para
ocupar a vaga durante o afastamento em regime de escala mensal, na forma do
parágrafo anterior.”
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Art. 5º-Oart. 17º, da Lein? 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.17 — A eleição para membros do Conselho Tutelar será de
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalização pelo Ministério Público. O conselho Municipal organizará uma
comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária, entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil e membros de
apoio.”
Art. 6º - O art. 18, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.18 — O periodo de 180 (cento e oitenta) antes do termino do
mandato dos respectivos será realizada a respectiva eleição."
Art.7º - O ant. 19, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 19 — São condições para o exercício da função de Conselheiro
Tutelar.
a) Idoneidade moral comprovada mediante certidão negativa de
Protestos civis e de antecedentes criminais, dos cartórios de Protesto de Títulos e
Documentos, Distribuídos Judicial, Varas Criminais e Civeis da Comarca de Pontal
do Paraná e Matinhos e das varas de Justiça Federal de Paranaguá; além de
certidão expedida pelo Instituto de identificação do Estado Paraná.
b) Escolaridade minima ensino médio completo.”
Art.8º - O art. 20, da Lein? 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
ocorrerá em data unificada a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro subsequente ao da eleição presidencial, e obedecerá o seguinte
cronograma:
(...)
X— A Posse do Conselheiro Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo pelo Chefe do Poder Executivo."
Art. 9º - O an. 28, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 28- São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, mesmo situação homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro
ou nora, irmãos, cunhados(.....).”
Art. 9º - O art. 39, da Lei nº 069/97, passa a vigorar com seguinte redação:
5,
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 39. O Conselho Tutelar, trimestralmente apresentará relatório
extraído do SIP| CT WEB, até o 5º dia útil de cada mês ao CMDCA, conforme art.11,
inciso IV da presente Lei.
Parágrafo único: Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio
de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com
seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente — CMDCA, devendo para tanto
ser previa e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão
realizadas, bem como suas respectivas pautas.”
Art.10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 15 de junho de 2015.
(==
Prefeito Municipal
À santos ACIR'SEBASTIÃO DA SILVA
Secretário Municipal de Ação Social
e Relações do Trabalho
E
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fona/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : profoiturafipontaldoparana.pr.gov.br
Balneário do Prala de Leste — Pontal do Parana - PR

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